CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza
- 1. O Gabinete de Gestão do Programa Espacial Nacional, adiante designado por «GGPEN», é um serviço personalizado criado para gerir e acompanhar o desenvolvimento do Programa Espacial Nacional.
- 2. O GGPEN é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Missão
- 1. O GGPEN tem como missão a promoção do uso pacífico do espaço cósmico, bem como a condução de estudos estratégicos que visam estabelecer acordos de cooperação com instituições técnicas e científicas do domínio espacial, assegurando a criação de competências tecnológicas e humanas nacionais, e a transferência de tecnologia e do saber fazer no quadro do Programa Espacial Nacional.
- 2. O GGPEN tem ainda como missão a gestão e manutenção do capital humano, avaliação das instituições que integrarão o Programa Espacial Nacional, bem como a existência de condições de acompanhamento da produção, lançamento e operacionalização em órbita do satélite angolano ANGOSAT.
Artigo 3.º
Sede e Representações Locais
O GGPEN tem a sua sede em Luanda, podendo excepcionalmente criar outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º
Regime Jurídico
O GGPEN rege-se pelo disposto no presente Diploma, pelos regulamentos que o venham complementar, pelo regime jurídico dos institutos públicos e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.
Artigo 5.º
Superintendência
- 1. O GGPEN está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social.
- 2. A superintendência exercida nos termos do número anterior traduz-se no poder de:
- a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais do GGPEN;
- b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do GGPEN;
- c)- Nomear os membros dos órgãos de direcção do GGPEN;
- d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
- e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- f)- Aprovar os relatórios de balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos;
- g)- Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o GGPEN;
- h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de créditos nos termos da lei;
- i)- Decidir os recursos administrativos;
- j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do GGPEN;
- k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do GGPEN;
- l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
- 3. Os actos previstos no número anterior do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.
Artigo 6.º
Atribuições
- O GGPEN tem as seguintes atribuições:
- a)- Planear e implementar programas e projectos relacionados com a ciência, engenharia, tecnologia e indústria espacial;
- b)- Promover e fomentar a transferência, difusão e desenvolvimento da ciência e tecnologia espacial, garantindo o binómio universidade e indústria espacial nacional;
- c)- Assegurar o fomento e criação da indústria espacial nacional;
- d)- Operacionalizar, administrar e fiscalizar a carteira de empreitadas dos Programas Espaciais Nacionais;
- e)- Gerir os recursos humanos e garantir a manutenção dos especialistas envolvidos nos Programas Espaciais Nacionais;
- f)- Estabelecer protocolos de cooperação com instituições técnicas e científicas do domínio espacial, após aprovação do Órgão de Superintendência;
- g)- Produzir os relatórios técnicos referentes ao Programa Espacial Nacional;
- h)- Administrar os recursos do Programa Espacial Nacional;
- i)- Elaborar normas, regulamentos e instruções de funcionamento do instituto e submeter à aprovação do Órgão de Superintendência;
- j)- Produzir legislação inerente ao desenvolvimento multissectorial da indústria espacial;
- k)- Elaborar estratégias que habilitem o Executivo a definir políticas que visem incentivar a criação evolutiva de competência técnica, tecnológica e humana no domínio espacial;
- l)- Assegurar a promoção da indústria nacional de manufacturação no domínio espacial, naqueles segmentos considerados viáveis e concorrenciais face as competências nacionais existentes;
- m)- Promover o envolvimento do Sector Académico e de Investigação Científica Nacional, em torno do Programa Espacial Nacional;
- n)- Fomentar e coordenar as estratégias de desenvolvimento do Sistema Nacional de Comunicações por Satélite dos diferentes sectores que compõem o Programa Espacial Nacional;
- o)- Apoiar a promoção e criação de incubadoras de empresas no domínio da indústria espacial e seus fornecedores;
- p)- Apoiar a realização de estudos e pareceres sobre as matérias de investimento que visam criar infra-estruturas para o Programa Espacial Nacional;
- q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º
Órgãos e Serviços
- O GGPEN é constituído pelos seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgão de Gestão e Fiscalização:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral;
- c)- Directores Gerais-Adjuntos;
- d)- Conselho Fiscal.
- 2. Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Espaciais;
- b)- Departamento de Gestão das Infra-Estruturas Espaciais;
- c)- Departamento de Estudos e Mercados.
- 3. Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- 4. Serviços Locais:
- a)- Centro de Controlo e Missão de Satélites (MCC);
- b)- Secção de Operações Espaciais;
- c)- Secção de Sistema de Engenharia Espacial.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial de apoio consultivo e de acompanhamento das matérias ligadas ao funcionamento da actividade corrente do GGPEN, ao qual compete:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- d)- Apoiar o Director do GGPEN na definição dos planos de trabalho de acordo com as competências do Gabinete;
- e)- Analisar e pronunciar-se sobre os relatórios periódicos das actividades do GGPEN;
- f)- Exercer as demais funções que forem competências por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Conselho Directivo é presidido pelo Director Geral do GGPEN e tem a seguinte composição:
- a)- Directores Gerais-Adjuntos;
- b)- Técnicos do GGPEN.
- 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral.
- 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 9.º
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente, nomeado em comissão de serviço pelo Órgão de Superintendência.
- 2. Ao Director Geral compete:
- a)- Elaborar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social;
- d)- Aceitar doações, heranças e legados;
- e)- Praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento do Gabinete;
- f)- Representar o GGPEN, em matéria das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e de outras entidades públicas e privadas;
- g)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos responsáveis do GGPEN;
- h)- Orientar, coordenar e controlar as actividades do GGPEN;
- i)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar, nos termos de lei;
- j)- Produzir e submeter ao Órgão de Superintendência o relatório mensal e anual das actividades do GGPEN;
- k)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviços;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. Nas suas ausências ou impedimento o Director Geral será substituído pelo Director Geral Adjunto por si designado e autorizado pelo Órgão de Superintendência.
Artigo 10.º
Competências dos Directores Gerais-Adjuntos
- 1. Os Directores Gerais-Adjuntos têm as seguintes competências:
- a)- Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas competências;
- b)- Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sobre sua responsabilidade;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Os Directores Gerais-Adjuntos são providos em comissão de serviço por Despacho do Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.
Artigo 11.º
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do GGPEN.
- 2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório das actividades e a proposta de orçamento privativo do GGPEN;
- b)- Emitir pareceres sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do GGPEN;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. Os membros do Conselho Fiscal do GGPEN são nomeados pelo Órgão de Superintendência e obedece a seguinte composição:
- a)- Um Presidente designado pelo Titular do Departamento Ministerial das Finanças Públicas;
- b)- Dois Vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência, sendo um dos Vogais especialista em contabilidade pública, inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilísticos de Angola.
SECÇÃO III
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 12.º
Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Espaciais
- 1. O Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Espaciais é o serviço do GGPEN que se ocupa da especificação e condução de estudos e pesquisas científicas, bem como, da conversão dos resultados em produtos de utilidade prática, ao qual compete:
- a)- Conduzir estudos, análises e investigações técnicas que possibilitem uma melhor aplicação das tecnologias espaciais;
- b)- Desenvolver soluções tecnológicas com recurso as tecnologias espaciais, nomeadamente satélite de observação, comunicação, meteorologia e geolocalização;
- c)- Assegurar o registo da propriedade intelectual produzida a nível das soluções tecnológicas, bem como o patenteamento das inovações produzidas;
- d)- Promover acções de preparação de quadros, capacitação e treinamento profissional em Técnicas de Sensoriamento Remoto e Sistemas de Informação Geográfica;
- e)- Promover o binómio universidade e a indústria espacial;
- f)- Exercer as demais as competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Espaciais não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º
Departamento de Gestão das Infra-Estruturas Espaciais
- 1. O Departamento de Gestão das Infra-Estruturas Espaciais é o serviço do GGPEN encarregue da gestão das infra-estruturas espaciais, ao qual compete:
- a)- Emitir pareceres sobre o estado de conservação das infra-estruturas;
- b)- Gerir e fiscalizar os espaços reservado ao desenvolvimento do Programa Espacial Nacional;
- c)- Assegurar e acompanhar os processos de licenciamento, licitação e contratação das empreitadas do Programa Espacial Nacional, bem como a sua execução, incluindo os planos contratuais de entrega e recepção junto dos construtores e fornecedores;
- d)- Gerir e fiscalizar os projectos de construção de infra-estruturas;
- e)- Assegurar o aprovisionamento dos meios e materiais das actividades desenvolvidas nos segmentos terrestres e espaciais, incluindo toda a documentação relativa as fases de execução dos projectos;
- f)- Assegurar a formação contínua dos profissionais ligados as áreas de manutenção das infra-estruturas terrestres e espaciais, mediante os planos de formação contratual e/ou local;
- g)- Realizar estudos, propor e monitorar os planos de investimentos e melhoria das infra-estruturas terrestres e espaciais, a médio e longo prazo, assegurando as necessidades de expansão sustentável das actividades do Programa Espacial Nacional;
- h)- Realizar estudos para garantir e prever as capacidades de energia, água, transporte, logística, saneamento, rodoviárias, telecomunicações, para o bom funcionamento, operacionalização, bem como a manutenção das infra-estruturas terrestres do Programa Espacial Nacional;
- i)- Assegurar a gestão das infra-estruturas, coordenar e planificar as necessidades de terra, junto das administrações locais e centrais no âmbito da expansão das actividades do Programa Espacial Nacional;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Gestão das Infra-Estruturas Espaciais não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º
Departamento de Estudos e Mercados
- 1. O Departamento de Estudos e Mercados é o serviço executivo encarregue da criação das condições técnicas e humanas para e, ao qual compete:
- a)- Rentabilizar a carteira de projectos do PEN, assegurar a criação e comercialização de serviços com valor agregado;
- b)- Promover a geração de serviços para sectores estratégicos, empresas públicas e privadas bem como pessoas singulares;
- c)- Garantir benefícios económicos e financeiros do espaço com uso de imagens de satélite;
- d)- Assegurar políticas que vigorem a comercialização de serviços espaciais no mercado nacional;
- e)- Desenvolver estudos de viabilidade sobre os serviços e que visam a criação das bases da Agência Espacial Nacional;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por Lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Estudos e Mercados não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 15.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado do GGPEN responsável pelas funções de secretariado, assessoria jurídica e cooperação.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Controlar, organizar e assegurar a recepção, circulação eficiente do expediente geral e do arquivo do GGPEN;
- b)- Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Órgão de Superintendência;
- c)- Assegurar a assessoria jurídica das actividades do GGPEN;
- d)- Assegurar o estabelecimento das relações de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras do Sector de Pesquisa Industrial e Académica;
- e)- Garantir o estabelecimento da cooperação com as entidades estrangeiras que se dediquem as actividades nos diversos domínios da indústria espacial;
- f)- Identificar áreas de cooperação e estabelecer convénios com as entidades espaciais nacionais dos países com os quais Angola pretenda estabelecer uma cooperação estratégica, na transferência de tecnologia e do saber-fazer, no domínio da indústria espacial;
- g)- Garantir a comunicação interna e externa da Instituição;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por Lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do GGPEN responsável pela condução e realização de serviços gerais administrativos nos domínios de gestão orçamental, protocolo, gestão dos recursos humanos, elaboração dos planos de formação e capacitação.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar orçamentos anuais, acompanhar e certificar a execução da gestão financeira;
- b)- Assegurar o cumprimento dos procedimentos necessários à execução das matérias de orçamento, contabilidades, património e aprovisionamento;
- c)- Garantir a execução das tarefas inerentes a recepção, classificação e arquivo dos documentos do GGPEN;
- d)- Gerir o património e espaço físico do GGPEN;
- e)- Elaborar e organizar os ficheiros individuais do quadro de pessoal da GGPEN;
- f)- Assegurar os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções e a assiduidade;
- g)- Elaborar planos de formação e de capacitação profissional;
- h)- Submeter as propostas de qualificadores e perfis ocupacionais, aplicação de tarifas e incrementos salariais e outras relacionadas com a organização do trabalho e salários;
- i)- Gerir os formandos e quadros do Programa Espacial Nacional, garantindo a formalização do vínculo contratual com o GGPEN e a sua inserção na estrutura do GGPEN e seus grupos de trabalho;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por Lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado do GGPEN, responsável de exercer as funções de informática, modernização e actualização dos serviços tecnológicos, tecnologias para multimídia e comunicação ao qual compete:
- a)- Coordenar a elaboração e a implementação de sistemas de tecnologias de informação ajustado às necessidades de gestão das diferentes áreas do GGPEN;
- b)- Realizar pesquisas de satisfação dos utilizadores dos serviços informáticos;
- c)- Promover a boa utilização dos sistemas de informação;
- d)- Garantir a divulgação de conteúdos sobre educação espacial junto do público em geral;
- e)- Gestão de conteúdos e imagem institucional;
- f)- Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do GGPEN;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por Lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO V
SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 18.º
Estrutura
- 1. O Serviço Local é constituído por um Departamento de Operações Espaciais e é o serviço do GGPEN encarregue de apoiar o Director Geral no acompanhamento da concepção, construção, lançamento e operação de satélite, ao qual compete:
- a)- Assegurar a especialização complementar do quadro técnico encarregue da operacionalização do Centro de Controlo e Missão de Satélites (MCC);
- b)- Assegurar a existência de um plano de formação de recursos humanos que garanta a gestão autónoma do satélite em órbita do satélite;
- c)- Promover o equilíbrio técnico e humano entre Luanda e Moscovo, na fase de lançamento, comissionamento e primeiros 24 meses de operação do satélite;
- d)- Acompanhar a execução das metas em matéria de concepção, construção, lançamento e operação de satélite;
- e)- Assegurar o planeamento e a execução do programa de voo do satélite;
- f)- Garantir o apoio a navegação balística, incluindo a medição dos parâmetros de navegação do satélite;
- g)- Com base nos dados de telemetria dos subsistemas do satélite assegurar a análise, interpretação e emitir recomendações para solucionar as situações não-nominais que ocorrem em órbita;
- h)- Produzir relatórios mensais e anuais sobre o estado de funcionamento dos subsistemas e do satélite;
- i)- Acompanhar, garantir o funcionamento e a manutenção pontual dos sistemas de engenharia;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Chefe do Serviço Local é equiparado a um Chefe de Departamento e é por inerência de funções o Director de Voo do MCC.
- 3. O Chefe de Serviço Local é coadjuvado por dois Chefes de Secção que por inerência de funções são designados por Directores-Adjuntos de Voo.
- 4. O Chefe do Serviço Local é nomeado em comissão de serviço pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral do GGPEN.
CAPÍTULO III
GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Artigo 19.º
Receitas
- 1. Constituem receitas do GGPEN as seguintes:
- a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
- c)- Produto da venda directa ou indirecta, publicações, estudos, e outros bens e serviços;
- d)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 2. A receita arrecada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 3. A receita proveniente dos serviços prestados será repartida da seguinte forma:
- a)- 40% à favor do Tesouro Nacional;
- b)- 60% à favor do GGPEN.
Artigo 20.º
Despesas
- Constituem despesas do GGPEN as seguintes:
- a)- Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e outros relacionados com o quadro de pessoal;
- b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
- c)- Os encargos com a realização de estudos e investigação no domínio espacial.
Artigo 21.º
Património
- 1. O património do GGPEN é constituído pela universalidade dos bens, directos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
- 2. O GGPEN administra e dispõe do seu património mediante deliberação do Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector das Finanças Públicas, sem prejuízo da legislação em vigor referente à gestão do património do Estado.
Artigo 22.º
Gestão Financeira e Patrimonial
- 1. Constituem instrumentos de gestão do GGPEN os seguintes:
- a)- Plano de actividade anual e plurianual;
- b)- Orçamento atribuído pelo Órgão de Superintendência;
- c)- Relatórios de actividades;
- d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
- 2. A gestão do património do GGPEN está sujeita às regras do disposto na Lei dos Institutos Públicos.
- 3. A contabilidade do GGPEN é elaborada de acordo com o regime da contabilidade pública.
Artigo 23.º
Aquisição de Serviços
Para desempenho das suas atribuições o GGPEN pode recorrer a entidades públicas e privadas para a aquisição de serviços, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º
Responsabilidade
A prática de actos financeiros em violação do disposto no presente Estatuto e demais legislação sobre a matéria faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, criminal ou financeira.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Regime Geral
- 1. O quadro de pessoal do GGPEN fica sujeito ao regime jurídico da função pública e da legislação do trabalho em vigor em função do quadro a que pertencem.
- 2. O GGPEN pode contratar por tempo determinado pessoal especializado para execução de trabalhos estritamente técnicos, nos termos da legislação laboral em vigor.
Artigo 26.º
Quadro de Pessoal e Organigrama
- 1. O quadro de pessoal do GGPEN é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.
- 2. O organigrama do GGPEN é o constante do Anexo III do presente Estatuto de que é parte integrante.
Artigo 27.º
Regime Remuneratório
A remuneração do quadro de pessoal em regime geral do GGPEN fica sujeito ao regime remuneratório da função pública, podendo ser fixado por diploma próprio o regime remuneratório das carreiras técnicas e científicas.
Artigo 28.º
Suplemento Remuneratório
Ao GGPEN é permitido estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão de Superintendência e dos Órgãos responsáveis pelas Finanças Públicas.
Artigo 29.º
Dever de Sigilo
- 1. Os funcionários e trabalhadores do GGPEN estão especialmente obrigados pelo dever de sigilo em todos os assuntos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
- 2. A violação do dever de segredo profissional previsto no número anterior é punível nos termos da legislação civil e criminal em vigor.
Artigo 30.º
Regulamentos Internos
Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços do GGPEN são aprovados pelo Conselho Directivo.