CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Denominação e natureza jurídica
O Gabinete de Estudos e Análises Estratégicas (GEAE) é o Órgão especializado de prestação de assistência e apoio técnico-consultivo ao Presidente da República, a partir de estudos diversificados em matéria de segurança nacional e no desenvolvimento de tarefas de acção psicológica, informação, comunicação, educação cívica, moral e patriótica.
Artigo 2.º
Tutela
- 1. O GEAE é tutelado pela Casa Militar do Presidente da República.
- 2. A tutela referida no número anterior traduz-se na faculdade de:
- a) Aprovar o plano e o orçamento anual do GEAE;
- b) Aprovar os objectivos, estratégias, metas e critérios de prioridade do GEAE;
- c) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do GEAE;
- d) Nomear os membros do Órgão de Direcção do GEAE;
- e) Apreciar o orçamento e o relatório de actividade;
- f) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- g) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do GEAE.
- 3. Os actos previstos nas alíneas do número anterior, quando praticados sem autorização do Órgão de Tutela, são nulos, passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.
Artigo 3.º
Regime jurídico
O GEAE rege-se pelo presente Diploma, pelo Decreto Legislativo Presidencial n·º 11/20, de 26 de Agosto, que aprova o Paradigma sobre as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados.
Artigo 4.º
Sede
O GEAE tem a sua sede em Luanda
Artigo 5.º
Atribuições
- 1. O GEAE tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar e promover a realização de estudos e estatísticas sobre matérias de interesse estratégico para a segurança nacional;
- b) Elaborar e promover a realização de estudos e estatísticas sobre matérias de interesse geral;
- c) Realizar pesquisas e sondagens de opinião sobre temas relativos à segurança nacional e outros de interesse;
- d) Desenvolver actividades de defesa da imagem do Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas;
- e) Promover e assegurar o trabalho de informação, comunicação, acção psicológica, educação cívica, moral e patriótica, junto dos órgãos do sistema de segurança nacional;
- f) Exercer as demais actividades que lhe sejam atribuídas pela Casa Militar do Presidente da República.
- 2. O GEAE tem ainda as seguintes atribuições:
- a) Estabelecer a ligação e coordenar com os organismos militares e civis, cuja actividade se relaciona com a acção psicológica, educação cívica, moral e patriótica, e estudos estratégicos;
- b) Realizar ou promover cursos de superação técnico-profissional dos quadros do GEAE, extensivos aos quadros da Casa Militar do Presidente da República;
- c) Organizar ou promover a realização de conferências, fóruns e debates sobre temas de interesse estratégico e de Segurança Nacional.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
- O GEAE tem a seguinte estrutura:
- 1. Órgãos de Direcção:
- a) Director;
- b) Director-Adjunto.
- 2. Órgão Consultivo:
- Conselho Técnico.
- 3. Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Director;
- b) Secretaria de Direcção e Protocolo;
- c) Gabinete de Consultores.
- 4. Serviços de Apoio Técnico:
- a) Departamento de Estudos Estratégicos;
- b) Departamento de Análise e Tecnologia de Informação;
- c) Departamento de Educação Moral, Cívica e Operações Psicológicas;
- d) Departamento de Pesquisa e Sondagem de Opinião;
- e) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos.
SECÇÃO II
Organização Específica
Artigo 7.º
Director
- 1. O Director do Gabinete de Estudos e Análises Estratégicas é o órgão singular responsável pela gestão permanente do GEAE.
- 2. Ao Director do GEAE compete o seguinte:
- a) Dirigir, coordenar e controlar toda a actividade do GEAE;
- b) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de Direcção e Chefia, Técnicos e demais funcionários do GEAE;
- c) Propor a contratação de consultores para o GEAE;
- d) Assegurar a correcta e adequada gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- e) Zelar pela permanente formação, superação, qualificação profissional e técnico-científica dos quadros do GEAE;
- f) Apresentar o plano e relatório anual do cumprimento das actividades do GEAE;
- g) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- h) Presidir o Conselho Técnico;
- i) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções, nos termos da lei e realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- 3. O Director é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Órgão de Tutela, e é equiparado para efeitos remuneratórios e protocolares a Secretário de Estado.
- 4. No exercício das suas funções, o Director do GEAE é coadjuvado por um Director-Adjunto.
- 5. No exercício das suas funções, o Director do GEAE pode contratar consultores especializados de reconhecida idoneidade para o reforço da capacidade técnica e institucional.
- 6. No exercício das suas funções, o Director do GEAE emite despachos internos, directrizes, orientações, circulares e normas de procedimentos internos.
Artigo 8.º
Director-Adjunto
- 1. O Director-Adjunto é o órgão singular auxiliar do Director do GEAE, a quem compete o seguinte:
- a) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos;
- b) Coadjuvar o Director em orientar, coordenar e controlar as actividades dos Órgãos;
- c) Representar o Director sempre que este o determine;
- d) Exercer as demais tarefas que forem determinadas pelo Director do GEAE.
- 2. O Director-Adjunto do GEAE é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Órgão de Tutela, mediante indicação do Director do GEAE.
- 3. O Director-Adjunto do GEAE, para efeitos remuneratórios e protocolares é equiparado a Director Nacional.
Artigo 9.º
Conselho Técnico
- 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director do GEAE que aprecia as actividades correntes e demais assuntos que o Director submete à sua avaliação.
- 2. O Conselho Técnico tem as seguintes competências:
- a) Analisar os programas, planos, projectos e relatórios periódicos das actividades do GEAE;
- b) Analisar e deliberar sobre as propostas para o melhor desempenho das atribuições do GEAE;
- c) Recomendar as medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina no GEAE;
- d) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos Departamentos;
- e) Analisar outras matérias submetidas pelo Director do GEAE.
- 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e tem a seguinte composição:
- a) Director-Adjunto;
- b) Chefes de Departamento;
- c) Corpo de Consultores e Assessores.
- 4. O Director do GEAE pode convocar outros funcionários ou especialistas internos e externos para fazerem parte do Conselho Técnico.
Artigo 10.º
Gabinete do Director
- 1. O Gabinete do Director é o serviço de apoio, assistência administrativa e protocolar à Direcção do GEAE e tem as seguintes competências:
- a) Prestar assistência administrativa imediata ao Director e Director-Adjunto do GEAE;
- b) Assegurar o relacionamento e a articulação do Director do GEAE com outras entidades;
- c) Proceder à recepção, tramitação e remessa de todo o expediente;
- d) Velar pela existência, conservação e manutenção do material de expediente indispensável ao normal funcionamento do GEAE;
- e) Reproduzir os pareceres, estudos e demais documentos produzidos pelo GEAE;
- f) Exercer as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Director do GEAE.
- 2. O Gabinete do Director é dirigido por um Chefe de Gabinete, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado pelo Director.
- 3. Na execução das suas atribuições, o Chefe de Gabinete é coadjuvado por um Chefe-Adjunto.
Artigo 11.º
Gabinete de Consultores
- 1. O Gabinete de Consultores é o serviço de apoio à Direcção do GEAE, incumbido de aconselhar na concepção de estratégias, pronunciar-se e emitir pareceres sobre os assuntos a si submetidos pelo Director.
- 2. O Gabinete de Consultores é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Órgão de Tutela, sob proposta do Director.
- 3. O Gabinete de Consultores é integrado por especialistas seniores de reconhecida idoneidade e competência profissional nas áreas de atendimento do GEAE.
- 4. Os Consultores do GEAE são equiparados a Assistente Sénior dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
- 5. Sempre que necessário, o GEAE pode contratar consultores para prestação de serviços especializados.
Artigo 12.º
Departamento de Estudos Estratégicos
- 1. O Departamento de Estudos Estratégicos é o serviço responsável pelas acções técnicas e especializadas no domínio dos estudos estratégicos.
- 2. O Departamento de Estudos Estratégicos tem as seguintes competências:
- a) Promover a realização de estudos sobre matérias de segurança nacional, nomeadamente no domínio da Defesa, Segurança do Estado e Segurança e Ordem Pública;
- b) Coordenar a recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística relativa aos problemas políticos, militares, económicos e sociais;
- c) Propor a definição de procedimentos a observar pelos Órgãos e Serviços e organismos do GEAE, para efeitos do estabelecido na alínea anterior;
- d) Estudar e propor acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise estatística de interesse de segurança nacional;
- e) Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas pelo Director do GEAE.
- 3. O Departamento de Estudos Estratégicos compreende as seguintes áreas:
- a) Recolha, Análise e Preparação;
- b) Produção de Estudos.
- 4. O Departamento de Estudos Estratégicos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Tutela, sob proposta do Director.
Artigo 13.º
Departamento de Análise e Tecnologia de Informação
- 1. O Departamento de Análise e Tecnologia de Informação é o serviço responsável pelas acções técnicas e especializadas no domínio da informação, análise e tecnologia de informação.
- 2. O Departamento de Análise e Tecnologia de Informação tem as seguintes competências:
- a) Efectuar a análise da comunicação social;
- b) Elaborar resumos informativos diários, semanais e mensais;
- c) Efectuar análise permanente de noticias veiculadas pelos órgãos de comunicação social nacionais, internacionais e redes sociais;
- d) Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação;
- e) Elaborar e propor o Plano Estratégico de Informatização do Gabinete de acordo com as estratégias definidas pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar, orientando todo o projecto de informatização;
- f) Monitorizar e propor a elaboração de softwares, sistemas especificados, produção de conteúdos e acompanhar o seu desenvolvimento, implementação, manutenção e actualização;
- g) Criar capacidades com recurso à tecnologia e sistemas avançados que garantam a organização da informação com base na relevância dos factos, a monitorização em tempo real de situações positivas ou negativas, a análise de resultados, apresentando propostas de acção;
- h) Garantir a confiança e confidencialidade no acesso à informação, meios de informação, comunicação e das infra-estruturas tecnológicas do Gabinete pela aplicação de políticas de segurança de informação;
- i) Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento de meios informáticos e de comunicação;
- j) Promover a formação interna e externa de especialistas para o manuseamento e administração de aplicativos e equipamentos informáticos, bem como dos activos de rede e comunicação;
- k) Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação e aos sistemas existentes;
- l) Monitorizar permanentemente os activos de rede interligados na infra-estrutura de comunicação e aos diferentes sistemas operativos e outros aplicativos de acordo com as melhores práticas nacionais e internacionais vigentes;
- m) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Director do GEAE.
- 3. O Departamento de Análise e Tecnologia de Informação compreende as seguintes áreas:
- a) Informação e Análise de Segurança;
- b) Informação e Análise Geral;
- c) Tecnologias de Informação.
- 4. O Departamento de Análise e Tecnologia de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Tutela, sob proposta do Director.
Artigo 14.º
Departamento de Educação Moral, Cívica e Operações Psicológicas
- 1. O Departamento de Educação Moral, Cívica e Operações Psicológicas é o serviço responsável pelas acções técnicas e especializadas no domínio da educação moral, cívica e das operações psicológicas.
- 2. O Departamento de Educação Moral, Cívica e Operações Psicológicas tem as seguintes competências:
- a) Elaborar o plano de acção psicológica respeitante à informação externa e relações públicas;
- b) Acompanhar e incentivar as Forças Armadas Angolanas e a Polícia Nacional a manter actualizado o estudo do meio humano;
- c) Recolher, processar informações psicológicas e elaborar estudos da situação psicológica;
- d) Zelar pela salvaguarda e promoção da imagem do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe, dos Órgãos de Soberania do Estado e das Forças Armadas;
- e) Participar na elaboração das directivas e orientações do trabalho de educação moral e cívica a realizar junto às Forças Armadas Angolanas e à Polícia Nacional e aos Órgãos de Inteligência e Segurança;
- f) Promover a realização de cursos de acção psicológica para as Forças Armadas Angolanas e Polícia Nacional, no âmbito do trabalho de educação moral e cívica;
- g) Manter a ligação com os Órgãos de Defesa Nacional e de Inteligência a fim de obter as informações sobre a situação político-militar de interesse para o trabalho de acção psicológica;
- h) Colaborar na realização de jornadas patrióticas nas Forças Armadas Angolanas, na Polícia Nacional e nos Órgãos de Segurança Nacional, nas datas de celebração nacional e outras;
- i) Contribuir para a divulgação permanente dos valores e das virtudes militares junto dos efectivos das Forças Armadas Angolanas e de Segurança;
- j) Incentivar a atribuição de estímulos aos efectivos militares e policiais que se destaquem no cumprimento da sua missão;
- k) Assegurar os serviços de tradução e interpretação;
- l) Apoiar as operações e acções de natureza psicossocial, assim como executar as que sejam superiormente determinadas no apoio e defesa da imagem do Presidente da República e da Primeira Dama;
- m) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Director do GEAE.
- 3. O Departamento de Educação Moral, Cívica e Operações Psicológicas tem as seguintes áreas:
- a) Educação Moral e Cívica;
- b) Operações Psicológicas.
- 4. O Departamento de Educação Moral, Cívica e Operações Psicológicas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Tutela, sob proposta do Director.
Artigo 15.º
Departamento de Pesquisa e Sondagem de Opinião
- 1. O Departamento de Pesquisa e Sondagem de Opinião é o serviço responsável pelas acções técnicas e especializadas no domínio da pesquisa e sondagem.
- 2. O Departamento de Pesquisa e Sondagem de Opinião tem as seguintes competências:
- a) Realizar pesquisas e sondagens de opinião sobre temas relativos à Segurança Nacional e todos os outros que se julguem oportunos e superiormente orientados;
- b) Recolher dados sobre o estado de opinião e comentários a fim de proceder à sua análise e produção de estudos;
- c) Prestar apoio no domínio da pesquisa de opinião ao Presidente da República através do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar, para a tomada de decisões;
- d) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Director do GEAE.
- 3. O Departamento de Pesquisa e Sondagem de Opinião compreende as seguintes áreas:
- a) Preparação e Produção de Amostras;
- b) Recolha e Tratamento de Dados;
- c) Análise dos Resultados.
- 4. O Departamento de Pesquisa e Sondagem de Opinião é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Tutela, sob proposta do Director.
Artigo 16.º
Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos
- 1. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é o serviço especializado do GEAE, ao qual compete a gestão e controlo do orçamento, a administração do património e gestão do pessoal.
- 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a) Elaborar as propostas de orçamento para o funcionamento do GEAE;
- b) Executar, acompanhar e reportar os orçamentos geridos pelo GEAE, propondo e instruindo as alterações necessárias;
- c) Estudar e propor medidas de racionalização no âmbito dos orçamentos geridos pelo GEAE, visando a maximização da eficiência e eficácia da despesa pública;
- d) Verificar, processar e liquidar as despesas autorizadas, efectuando as necessárias requisições de fundos;
- e) Organizar e manter a contabilidade relativa ao orçamento gerido pelo GEAE;
- f) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
- g) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário de bens afectos ao GEAE;
- h) Proceder à aquisição de bens e serviços não abrangidos pelo sistema de compras centralizado da Casa Militar do Presidente da República;
- i) Fazer cumprir o regulamento e utilização de veículos automóveis afectos ao GEAE;
- j) Assegurar a gestão, manutenção e conservação do património e das instalações do GEAE;
- k) Executar outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Director do GEAE.
- 3. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos compreende as seguintes áreas:
- a) Administração e Finanças;
- b) Recursos Humanos;
- c) Logística e Infra-Estruturas.
- 4. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Tutela, sob proposta do Director.
Artigo 17.º
Competências dos Chefes de Departamento
- Os Departamentos que integram os Serviços de Apoio Técnico do GEAE são dirigidos por Chefes de Departamento, aos quais compete:
- a) Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades do respectivo Departamento;
- b) Responder pela actividade do Departamento perante o Director ou a quem este delegar;
- c) Representar o Departamento em todos os actos para os quais seja mandatado;
- d) Colaborar com a Direcção na realização de cursos e especializações para a superação técnica e profissional dos quadros;
- e) Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, programas, projectos, propostas e demais assuntos que careçam de resolução superior;
- f) Apresentar o plano e o relatório anual do cumprimento das actividades do Departamento;
- g) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
SECÇÃO III
Nomeações
Artigo 18.º
Serviços e órgãos
- 1. Os Chefes dos Serviços de Apoio Técnico, Apoio Instrumental e do Órgão Consultivo são nomeados pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República, sob proposta do GEAE.
- 2. Os funcionários não abrangidos pelo número anterior são nomeados pelo Director do GEAE, sob proposta dos respectivos Chefes.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Regime Patrimonial
Artigo 19.º
Regime financeiro
- 1. A actividade financeira do Gabinete de Estudos e Análises Estratégicas rege-se por um orçamento inscrito no orçamento da Casa Militar do Presidente da República, onde são inseridas todas as receitas e despesas anuais para o seu funcionamento.
- 2. A execução do orçamento disponibilizado para o GEAE fica sujeito às regras de execução do Orçamento Geral do Estado e ao Plano Geral de Contabilidade Pública.
Artigo 20.º
Receitas
- Constituem receitas do Gabinete de Estudos e Análises Estratégicas:
- a) As dotações orçamentais provenientes da Casa Militar do Presidente da República;
- b) Outras receitas atribuídas por lei, contrato ou outro titulo.
Artigo 21.º
Despesas
São consideradas despesas do Gabinete de Estudos e Análises Estratégicas todas relacionadas a encargos para garantir o seu funcionamento.
Artigo 22.º
Gestão financeira
A gestão financeira é da inteira responsabilidade do Director do Gabinete de Estudos e Análises Estratégicas.
Artigo 23.º
Prestação de contas
- 1. A prestação de contas da execução financeira é feita nos termos da legislação em vigor.
- 2. Sem prejuízo para outros fins julgados convenientes, o relatório de gestão anual do Gabinete de Estudos e Análises Estratégicas deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a) Estado de execução orçamental e financeira;
- b) Estado da execução dos projectos;
- c) Situação administrativa e patrimonial.
Artigo 24.º
Património
O património do Gabinete de Estudos e Análises Estratégicas integra os meios postos a sua disposição pelo Estado e os demais meios adquiridos para o exercício da sua actividade.
CAPÍTULO IV
Organização Interna e Pessoal
Artigo 25.º
Regulamento interno
Os órgãos e serviços do Gabinete de Estudos e Análises Estratégicas regem-se por um regulamento interno próprio aprovado pelo Órgão de Tutela.
Artigo 26.º
Quadro de pessoal
- 1. O quadro de pessoal do GEAE é o que consta do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.
- 2. Os funcionários e agentes administrativos do quadro de pessoal definitivo do GEAE transitam para as carreiras constantes do quadro de pessoal referido no número anterior, de acordo com os critérios e formalidades estabelecidas pelo regime jurídico dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
- 3. O quadro de pessoal pode ser alterado em harmonia com a evolução, existência e dinâmica dos serviços.
Artigo 27.º
Organigrama
O organigrama do GEAE é o que consta do Anexo II do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.
Artigo 28.º
Estatuto remuneratório
Aos titulares de cargos de Direcção e Chefia, funcionários e agentes administrativos civis do GEAE, é aplicável, para efeitos salariais e de regalias, subsídios e complementos remuneratórios, o regime remuneratório e de carreiras dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
Artigo 29.º
Dever de sigilo
Todos os funcionários do GEAE estão sujeitos ao dever de segredo de Estado e de sigilo profissional sobre todos os assuntos de que tenham conhecimento no exercício ou por ocasião das suas funções, desde que por determinação superior não estejam expressamente autorizados a revelar.