CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Denominação, Natureza e Finalidade
- 1. O Fundo de Garantia de Crédito, abreviadamente designado por «FGC» é uma pessoa de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, estando sujeita à supervisão do Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 2. O FGC, entidade habilitada a prestar contra garantias às operações das demais instituições, em conjunto com todas as instituições financeiras que se dedicam à concessão de garantias de crédito, em particular às Sociedades de Garantia de Crédito, compõem o Sistema Nacional de Garantias.
Artigo 2.º
Objecto
- No âmbito da prossecução da defesa, promoção e desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Garantias, o Fundo tem por objecto o seguinte:
- a)- Garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelos agentes económicos no âmbito das linhas de garantias públicas;
- b)- Promover a defesa, a promoção e o desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Garantias;
- c)- Prestar contra garantias às operações das demais instituições em conjunto com todas instituições financeiras que se dedicam à concessão de garantias de crédito, em particular às Sociedades de Garantias de Crédito que compõem o Sistema Nacional de Garantias.
Artigo 3.º
Sede e Âmbito
- 1. O FGC é uma pessoa colectiva de direito público, tem a sua sede em Luanda e desenvolve as suas actividades em todo o território nacional.
- 2. Por deliberação do Conselho de Administração, pode o FGC estabelecer e encerrar agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
- 3. A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida de cumprimento das disposições legais aplicáveis e de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial de superintendência.
Artigo 4.º
Legislação Aplicável
O FGC rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas disposições da Lei das Instituições Financeiras, pelo Diploma que regula a organização e funcionamento dos fundos autónomos e, supletivamente, pela legislação aplicável sobre a matéria.
Artigo 5.º
Atribuições
- O FGC tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover o desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Garantias
- b)- Garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelos agentes económicos no âmbito das Linhas de Garantias Públicas;
- c)- Conceder contra garantias às garantias prestadas pelas Sociedades de Garantias de Crédito, designadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por beneficiários;
- d)- Realizar acções necessárias ao asseguramento da solvabilidade das Sociedades de Garantias de Crédito, bem como recomendar, em função dos capitais próprios das referidas Sociedades, o montante máximo, em cada momento, do saldo vivo da carteira de garantias concedidas;
- e)- Fiscalizar os actos de gestão dos agentes económicos beneficiários das Linhas de Garantias Públicas, que manifestem indícios de incumprimento das obrigações contraídas junto das instituições de crédito;
- f)- Criar condições para constituição de cauções sobre activos de agentes económicos beneficiários da garantia pública, de forma a assegurar a sustentabilidade do Fundo;
- g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º
Superintendência
- 1. O FGC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 2. No exercício dos poderes de superintendência, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve articular com o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial, de modo a que a estratégia a seguir pelo FGC esteja em consonância com as políticas definidas pelo Ministério da Economia.
Artigo 7.º
Conteúdo da Superintendência
- 1. O exercício da superintendência integra os seguintes poderes:
- a)- Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo FGC;
- b)- Aprovar propostas de remuneração do Conselho de Administração durante o seu mandato;
- c)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do FGC;
- d)- Fiscalizar a actividade do Fundo;
- e)- Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.
- 2. A superintendência exercida sobre o Fundo traduz-se na faculdade que assiste ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas de:
- a)- Definir as grandes linhas e os objectivos da actividade do Fundo;
- b)- Nomear os Órgãos de Gestão do FGC;
- c)- Indicar as metas, objectivos, estratégias e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial no conjunto das actividades económicas e sociais do País;
- d)- Autorizar a criação de representações locais.
Artigo 8.º
Parcerias Institucionais
O FGC pode, para a realização do seu objecto, nos termos da legislação aplicável, ouvido o órgão responsável pela sua superintendência, estabelecer formas de associação e cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO, PLANOS, ORÇAMENTOS E FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º
Receitas
- O FGC é financiado pelas seguintes receitas:
- a)- Dotação inicial de capital;
- b)- Dotações, transferências ou subsídios anuais provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- c)- Contribuições periódicas e especiais das Sociedades de Garantias de Crédito;
- d)- Contribuições periódicas dos agentes económicos beneficiários das Linhas de Garantias Públicas;
- e)- Facturação resultante de serviços prestados às Sociedades de Garantias de Crédito e outros agentes económicos correntes ou potenciais beneficiários das Linhas de Garantias Públicas;
- f)- Os rendimentos da aplicação dos seus recursos;
- g)- As doações de qualquer espécie;
- h)- Outros recursos que lhe sejam atribuídas legalmente.
Artigo 10.º
Plano de Actividade e Orçamento Anual
- 1. Para cada ano económico o FGC deve preparar o seu Plano de Actividades e Orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a desconcentração de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
- 2. Os projectos de Planos e Orçamentos Anuais a que se refere o número anterior devem ser elaborados com respeito aos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo.
Artigo 11.º
Execução do Orçamento
A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o montante das verbas previstas para as actividades, da conta dos Fundos Públicos, das disponibilidades destinadas pelo Orçamento Geral do Estado e de outras fontes.
Artigo 12.º
Plano de Contas
Ao Plano de Contas do Fundo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras do plano de contas das Instituições Financeiras, emanadas através das directrizes do Banco Nacional de Angola.
Artigo 13.º
Garantias e Instituições de Crédito
- 1. As Instituições de Crédito interessadas nas Linhas de Garantias Públicas devem assinar Protocolos com o Fundo.
- 2. Os critérios das linhas de garantias disponibilizadas às instituições de crédito são definidos e aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo.
- 3. Cabe à instituição de crédito à qual lhe tenha sido disponibilizada uma linha de garantia:
- a)- Conceder créditos aos seus clientes que se enquadrem nos critérios de elegibilidade aprovados pelo Conselho de Administração, para a linha de garantias em questão;
- b)- Informar na periodicidade requerida pelo Conselho de Administração sobre o montante total de crédito concedido e as características de cada tipo de operação.
- 4. A instituição de crédito não pode recorrer à linha de garantia para operações de crédito que já possuam garantias suficientes ou que já tenham sido aprovadas previamente.
- 5. A instituição de crédito pode recorrer à linha de garantia apenas para clientes e operações que cumpram os critérios de elegibilidade aprovados pelo Conselho de Administração.
- 6. O FGC fica sub-rogado nos direitos da instituição de crédito sobre os seus clientes, na medida dos reembolsos efectuados em função da efectivação das garantias.
Artigo 14.º
Contra Garantias e Sociedades de Garantia
- 1. No âmbito do Sistema Nacional de Garantias, as Sociedades de Garantias interessadas nas Linhas de Garantias Públicas, para o benefício de contragarantias, devem assinar Protocolos com o FGC.
- 2. Reunidos os pressupostos regulamentares e contratuais necessários para o efeito, sempre que seja exigível de uma Sociedade de Garantia de Crédito o pagamento da totalidade ou de parte de uma obrigação por si assumida, o FGC fica constituído na obrigação de a reembolsar na percentagem da contra garantia prestada.
- 3. O Fundo fica sub-rogado nos direitos das Sociedades de Garantias de Crédito sobre os beneficiários das garantias prestadas, na medida dos reembolsos que tenha efectuado.
Artigo 15.º
Dever de Cooperação
As Sociedades de Garantias de Crédito devem facultar a consulta de documentos ao FGC e fornecer-lhe todos os dados informativos necessários à sua função de promotor do equilíbrio do Sistema Nacional de Garantias.
Artigo 16.º
Regras de Assistência
- 1. O Fundo pode notificar qualquer Sociedade de Garantia de Crédito para que adopte as medidas necessárias ao restabelecimento da sua situação patrimonial, quando considerar que se encontra em perigo o normal funcionamento ou a solvabilidade da Sociedade de Garantia de Crédito em causa.
- 2. O Fundo pode conceder subsídios ou empréstimos às Sociedades de Garantias de Crédito, prestar garantias a favor destas e adquirir-lhes valores do seu activo extra patrimonial, sempre que tal se revele necessário ou útil à realização do seu objecto.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 17.º
Órgãos
- O FGC tem os seguintes órgãos:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Conselho Técnico Consultivo;
- c)- Conselho Fiscal.
SECÇÃO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 18.º
Definição e Composição
- 1. O Conselho de Administração é o Órgão Colegial ao qual compete assegurar a gestão do FGC.
- 2. O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros, nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Fomento Empresarial, sendo o presidente e um dos vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o outro indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.
- 3. No exercício do seu mandato, os membros do Conselho de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e a gestão de áreas específicas de actividades.
Artigo 19.º
Competências
- Ao Conselho de Administração compete, especialmente sem prejuízo do estabelecido na lei o seguinte:
- a)- Aprovar a política de gestão do FGC;
- b)- Aprovar as propostas de planos e orçamentos anuais e os respectivos programas de investimentos e planos de actividades;
- c)- Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo FGC;
- d)- Aprovar os documentos de prestação de contas;
- e)- Elaborar a proposta para o plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo, bem como propor a alienação ou aquisição de quaisquer bens e direitos;
- f)- Negociar e atribuir as linhas de garantias disponíveis às instituições de Crédito candidatas para o efeito;
- g)- Propor a definição ou redefinição dos critérios de elegibilidade dos agentes económicos interessados nas Linhas de Garantias Públicas;
- h)- Constituir, sempre que possível, cauções sobre activos de agentes económicos beneficiários de garantias públicas, ou de terceiros por estes indicados, para a recuperação dos reembolsos efectuados com a efectivação da garantia;
- i)- Elaborar o Relatório e Contas da Actividade do Fundo, bem como a proposta para aplicação de resultados excedentários, que são submetidos à aprovação prévia do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- j)- Elaborar os relatórios de execução com a periodicidade exigida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- k)- Promover as Linhas de Garantias Públicas entre as instituições de crédito a operar em território nacional;
- l)- Promover e incentivar a criação de Sociedades de Garantia de Crédito, nomeadamente através de participações iniciais no capital destas e do apoio à sua organização e funcionamento;
- m)- Propor a taxa base das contribuições periódicas, bem como os factores de agravamento, valores que determinam o quantitativo das comissões devidas ao Fundo pelo saldo vivo das garantias e contra garantias concedidas;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 20.º
Funcionamento
- 1. O Conselho de Administração do FGC reúne-se de forma ordinária, mensalmente e, extraordinária, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de qualquer um dos seus membros.
- 2. O Conselho de Administração do FGC só pode reunir-se e validamente deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- 3. As deliberações do Conselho de Administração do FGC são tomadas por maioria de votos, gozando o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
- 4. As deliberações do Conselho de Administração devem constar de acta assinada por todos os membros presentes nas reuniões.
- 5. O funcionamento do Conselho de Administração rege-se por um regulamento aprovado pelo próprio Órgão.
SECÇÃO III
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 21.º
Definição e Competências
- 1. O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena a realização das actividades do FGC.
- 2. O Presidente do Conselho de Administração do FGC tem as seguintes competências:
- a)- Representar o FGC, em juízo e fora dele;
- b)- Coordenar as actividades do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões;
- c)- Designar entre os membros do Conselho de Administração, as respectivas áreas de coordenação ou gestão;
- d)- Zelar pelo cumprimento adequado das deliberações do Conselho de Administração e, em particular, pela correcta execução do Orçamento e do Plano Anual e Plurianual;
- e)- Designar, dentre os membros do Conselho de Administração, quem o substitui nas suas ausências e impedimentos;
- f)- Indicar, de entre os membros do Conselho de Administração, quem substitui os membros do Conselho de Administração em caso de ausência ou impedimento;
- g)- Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia, administrativos do FGC, ouvido o Conselho de Administração;
- h)- Propor e executar os instrumentos de gestão provisional necessários ao funcionamento do FGC;
- i)- Dirigir todos os serviços do FGC, orientando-os na realização das suas atribuições;
- j)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o Relatório e Contas Anuais do Ministério das Finanças respeitantes ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;
- k)- Submeter ao Tribunal de Contas o Relatório e Contas anuais devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
- l)- Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos departamentos e das actividades por estes realizados;
- m)- Exarar as ordens e instruções internas necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas no âmbito da superintendência.
Artigo 22.º
Modo de Obrigar o FGC
- 1. O FGC obriga-se:
- a)- Pela assinatura Conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador;
- b)- Pela assinatura de um administrador quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
- c)- Por mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
- 2. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador ou do responsável pelo serviço.
SECÇÃO IV
CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO
Artigo 23.º
Definição e Composição
- 1. O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Administração.
- 2. O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte composição:
- a)- Presidente do Conselho de Administração, que o preside;
- b)- Administradores do Conselho de Administração;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Quadros superiores e seniores convocados pelo Presidente do Conselho de Administração;
- e)- Consultores, docentes e formadores convidados pelo Presidente do Conselho de Administração;
- f)- Um profissional de reconhecido mérito indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas;
- g)- Um máximo de 3 (três) profissionais de reconhecido mérito indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo fomento empresarial.
- 3. O Conselho Técnico Consultivo reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinária, sempre que convocado, nos termos do respectivo regimento.
SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL
Artigo 24.º
Definição e Composição
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FGC.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas.
Artigo 25.º
Competências
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e funcionamento do FGC, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o Relatório de Actividades e a proposta de orçamento privativo do FGC;
- b)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades do FGC;
- c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do FGC;
- d)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
- e)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o FGC;
- f)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- g)- Solicitar, por intermédio do seu presidente, a realização de reuniões do Conselho de Administração que julgue necessárias, fundamentando as razões da solicitação.
Artigo 26.º
Reuniões
- 1. O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinária, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
- 2. Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho Fiscal é substituído por um membro do Conselho por si designado.
Artigo 27.º
Deveres
- Os membros do Conselho Fiscal constituem os seguintes deveres gerais:
- a)- Exercer fiscalização conscienciosa e imparcial
- b)- Manter segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos, de participar às autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
- c)- Informar ao Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
- d)- Informar ao Titular do Órgão de superintendência sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
- e)- Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a realização de reuniões do Conselho de Administração que julgue necessárias, fundamentando as razões da solicitação;
- f)- Participar, quando convidado, das reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS DO FGC
Artigo 28.º
Mandatos
- 1. O mandato dos membros do FGC tem a duração de 4 (quatro) anos, renovável, uma única vez.
- 2. O início efectivo de funções ocorre após o acto de tomada de posse.
- 3. Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos do FGC mantêm-se em exercício de funções até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 29.º
Deliberações
- 1. Os órgãos do FGC, com excepção do Conselho de Administração, só podem deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros.
- 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua voto de qualidade, em caso de empate na votação.
- 3. Os membros dos órgãos do FGC não podem votar em assuntos que tenham, por conta própria, conflitos de interesse com o FGC.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO INTERNA E PESSOAL
Artigo 30.º
Estrutura Orgânica
- 1. A estrutura organizacional dos Serviços do FGC e a respectiva distribuição de competências são estabelecidas pelo Conselho de Administração.
- 2. A organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços do FGC são estabelecidos por Regulamento Interno, a aprovar pelo Conselho de Administração.
Artigo 31.º
Natureza do Vínculo
- 1. O pessoal do FGC tem um vínculo de emprego sujeito ao Regime do Contrato de Trabalho previsto na Lei Geral do Trabalho.
- 2. Não é aplicável ao FGC o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos.