CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Estatuto estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento do Centro Integrado de Segurança Pública.
Artigo 2.º
Natureza e Definição
- 1. O Centro Integrado de Segurança Pública, abreviadamente designado por CISP, é a pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, com objectivo de prestar apoio técnico e operacional, bem como articular as forças dos serviços de segurança e ordem interna, através do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro.
- 2. O CISP tem a natureza de serviço personalizado, dispondo de orçamento próprio, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Sede e Âmbito
- 1. O Centro Integrado de Segurança Pública tem a sua sede em Luanda.
- 2. O Centro Integrado de Segurança Pública pode dispor de centros provinciais e infra-estruturas municipais em todo o território nacional.
Artigo 4.º
Regime Jurídico
O CISP rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Superintendência
O CISP está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna.
Artigo 6.º
Coordenação
O CISP está sujeito à coordenação institucional, técnica, metodológica e operacional do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna.
Artigo 7.º
Atribuições
- O CISP tem as seguintes atribuições:
- a)- Gerir a Plataforma Integrada de Segurança Pública e assegurar o acesso aos Órgãos de Segurança e Ordem Interna, com as devidas classificações;
- b)- Recolher e analisar os dados de inteligência de segurança pública no domínio da gestão migratória, de fronteiras, penitenciária, do tráfego rodoviário e criminal, por via dos sistemas existentes no CISP;
- c)- Tratar informações sobre segurança interna, registo de delinquentes e de suspeitos, arquivo de armas comercializadas e apreendidas, impressões digitais, bem como o cadastro dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
- d)- Formular previsão de evolução de crise, impacto na estabilidade social e o risco que representa;
- e)- Formular respostas rápidas às situações de emergência em articulação, com as instituições relevantes e com os Governos Locais;
- f)- Proceder à análise e pronunciar-se sobre a aquisição de meios de comunicações, informáticos e equipamentos afins, bem como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção nos demais centros do País;
- g)- Assegurar a manutenção das infra-estruturas de rede e prestar assessoria técnica aos Centros Integrados de Segurança Pública;
- h)- Elaborar os principais instrumentos de planificação e prestar contas da actividade desenvolvida;
- i)- Coordenar operacionalmente os incidentes com o objectivo de assegurar a prevenção e a segurança dos cidadãos;
- j)- Coordenar a partilha de informações e tecnologias com um modelo de gestão interinstitucional, e destes com os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Nacional;
- k)- Articular acções preventivas e de enfrentamento da violência e criminalidade, baseado na incorporação de inteligência, informação, tecnologia e gestão;
- l)- Promover a transversalidade e integralidade das acções de segurança púbica, a serem executadas por todas as forças e serviços do sistema de segurança;
- m)- Operar em regime de serviço permanente na monitorização das operações de segurança de forma a prevenir situações de crise e atender as solicitações de emergência;
- n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º
Colaboração com Outras Entidades
Para a prossecução das suas atribuições, o CISP colabora com outras entidades que concorrem para a segurança e ordem pública.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 9.º
Estrutura Orgânica
- O CISP tem a seguinte estrutura orgânica:
- 1. Órgão de Direcção:
- Director Geral.
- 2. Órgão de Fiscalização:
- Fiscal-Único.
- 3. Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Segurança e Resposta às Emergências;
- b)- Departamento de Análise e Inteligência;
- c)- Departamento de Meios Tácticos;
- d)- Departamento de Cartografia e Georreferenciação.
- 4. Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- 5. Serviços Locais:
- Centro Provincial de Segurança Pública.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
ÓRGÃO DE GESTÃO
Artigo 10.º
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do CISP.
- 2. O Director Geral é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna, por um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.
- 3. Director Geral no exercício das suas funções tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir e representar o CISP, bem como assegurar a ligação e funcionamento entre os diferentes órgãos;
- b)- Presidir as reuniões operativas do CISP;
- c)- Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna;
- d)- Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do CISP;
- e)- Praticar todos os actos previstos na Lei sobre Mobilidade Interna do Pessoal do CISP;
- f)- Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas na lei, no âmbito do Sistema de Segurança Nacional;
- g)- Autorizar as deslocações de serviço para a frequência de estágio, seminários, conferências dos funcionários em comissão de serviço no CISP e dos trabalhadores civis, de acordo ao plano de formação superiormente aprovado;
- h)- Promover e orientar as acções de avaliação de desempenho dos funcionários;
- i)- Promover inquéritos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do CISP;
- j)- Submeter ao Órgão de Superintendência, Ministério das Finanças e ao Tribunal de Contas os relatórios de actividades e de contas, devidamente instruídos com o parecer do Fiscal-Único;
- k)- Propor ao órgão de superintendência a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de Direcção e Chefia dos órgãos internos do CISP;
- l)- Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
- m)- Assegurar a ligação entre o CISP e os demais órgãos do Ministério do Interior;
- n)- Estabelecer contactos e relações com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, no intuito de trocar conhecimentos e experiências e obter vantagens para a prestação de melhores serviços ao público e crescimento do CISP;
- o)- Coordenar o Gabinete de Ligação;
- p)- Orientar a elaboração de planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. O Director Geral no exercício das suas funções é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto.
- 5. O Director Geral-Adjunto é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna, por um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
SECÇÃO II
ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.º
Fiscal-Único
- 1. O Fiscal-Único é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole administrativa, financeira e patrimonial sobre a actividade do CISP.
- 2. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector das Finanças Públicas e de Segurança e Ordem Interna, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
Artigo 12.º
Competências
- O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
- a)- Apreciar e emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres sobre as contas anuais, relatórios de actividades e sobre o orçamento do CISP;
- b)- Fiscalizar as finanças, a contabilidade e o património do CISP, nos termos da lei;
- c)- Assistir às reuniões do Conselho Directivo em matérias do âmbito da sua competência;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO III
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 13.º
Departamento de Segurança e Resposta às Emergências
- 1. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências é o órgão executivo central ao qual incumbe o registo de ocorrências, tratamento e despacho com os órgãos de apoio de acordo a solicitação e especialidade.
- 2. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências tem as seguintes competências:
- a)- Exercer a função de despacho e comando integrados para realizar chamadas dos múltiplos terminais de comunicação, videoconferência, chamadas inter-terminais e reuniões;
- b)- Combinar e coordenar o tratamento de ocorrências simples e complexas;
- c)- Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
- d)- Fazer a gestão e interacção dos recursos disponíveis;
- e)- Auxiliar os órgãos executivos directos no domínio da prevenção e repressão a criminalidade e nas situações de emergências, tráfico de pessoas, armas e minerais estratégicos;
- f)- Auxiliar na identificação e localização de infractores;
- g)- Colaborar no controlo e ordenamento do trânsito;
- h)- Fornecer dados sobre a localização de bens furtados ou roubados;
- i)- Auxiliar na protecção de serviços e instalações públicas;
- j)- Vigiar e zelar pelo património ambiental, urbanístico, turístico e cultural;
- k)- Cooperar com os Órgãos da Administração da Justiça;
- l)- Auxiliar na operacionalização de acções de controlo em eventos críticos e à vigilância estratégica de pontos sensíveis dos Complexos Penitenciários;
- m)- Elaborar e fiscalizar a implantação de Projectos e Programas de Segurança Pública;
- n)- Fornecer subsídios às instituições públicas para planeamento e acções estratégicas, tácticas e operacionais;
- o)- Apoiar acções de protecção civil, nas situações de riscos e ameaças;
- p)- Potencializar a capacidade operacional do policiamento urbano;
- q)- Contribuir para o combate ao contrabando e ao tráfico de pessoas, armas e drogas, animais, minerais e espécies vegetais;
- r)- Vigiar locais e atitudes suspeitas de potenciais delinquentes;
- s)- Registar e dar tratamento próprio ao reconhecimento facial, nos termos da lei;
- t)- Contribuir para a segurança das zonas adjacentes aos centros educacionais, unidades hospitalares, centros comerciais e outros lugares com importância estratégica e social;
- u)- Inibir comportamentos anti-sociais no espaço urbano, através do sistema de videovigilância;
- v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências funciona como Sala Operativa e em companhias compostas por efectivos dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Nacional, Protecção Civil e de Emergências.
- 4. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências é dirigido por um Chefe de Departamento.
- 5. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências compreende a seguinte estrutura:
- a)- 1.ª Companhia;
- b)- 2.ª Companhia;
- c)- 3.ª Companhia.
- 6. As companhias referidas no número anterior desempenham funções operativas e funcionam em turnos rotativos de 24/24 horas por dia.
- 7. O Chefe de Companhia é equiparado a Chefe de Secção.
Artigo 14.º
Departamento de Análise e Inteligência
- 1. O Departamento de Análise e Inteligência é o órgão executivo central ao qual incumbe a pesquisa, análise por meio de correlação de dados para responder as solicitações dos órgãos judiciários e judiciais.
- 2. O Departamento de Análise e Inteligência tem as seguintes competências:
- a)- Realizar o controlo e acompanhamento de pessoas suspeitas com histórico de crime;
- b)- Analisar características dos grupos específicos, através das conversas em rede social, de visitas de páginas de internet e de utilização de APP dos criminosos, terroristas e pessoas que perturbam a segurança social;
- c)- Controlar, antecipadamente, as áreas de alto risco, para resolver o problema de baixa eficácia de trabalho no acompanhamento humano;
- d)- Realizar estudos de cenários de casos contra o terrorismo e contra lavagem de dinheiro;
- e)- Realizar estudos de grupos criminosos específicos por actividades subversivas;
- f)- Realizar estudos dos fenómenos relevantes subjacentes aos diversos crimes;
- g)- Proceder ao intercâmbio de informações entre os órgãos interdepartamentais que integram o CISP;
- h)- Descobrir as actividades de crime económico de negociação de valores mobiliários e transacções bancárias;
- i)- Recolher, tratar, avaliar, analisar e difundir a nível estratégico, táctico e operacional a informação, com recurso aos sistemas existentes no CISP;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Análise e Inteligência é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º
Departamento de Meios Tácticos
- 1. O Departamento de Meios Tácticos é o órgão executivo central ao qual incumbe o controlo e gestão dos meios tácticos.
- 2. O Departamento de Meios Tácticos tem as seguintes competências:
- a)- Cuidar da elaboração do cronograma de revisão e manutenção dos meios aéreos, terrestres e marítimos tripulados e não tripulados;
- b)- Criar condições técnicas e tecnológicas que permitam facilitar o monitoramento dos veículos aéreos tripulados e não tripulados;
- c)- Interagir com as autoridades de navegação aérea, marítima e terrestre, com vista a obtenção de autorização e certificação dos meios do CISP;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. Departamento de Meios Tácticos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º
Departamento de Cartografia e Georreferenciação
- 1. O Departamento de Cartografia e Georreferenciação é o órgão executivo central ao qual incumbe o levantamento aero-fotogrametrico, mapeamento, elaboração de mapas topográficos e de georreferenciação.
- 2. O Departamento Cartografia e Georreferenciação tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar o mapa digital do País, bem como o mapeamento topográfico, plano tridimensional de grandes áreas em articulação com o Instituto Geográfico e Cadastral de Angola;
- b)- Proceder à georreferenciação de todos os objectivos fixos e móveis, equipados com meios técnicos e tecnológicos do CISP;
- c)- Propor a inserção no sistema de cartografia e georreferenciação do CISP, pontos ou objectivos estratégicos do Estado não incluídos;
- d)- Elaborar mapas georreferenciados das instituições militares, policiais, saúde, educação, comercial, barragens, pontes, aeroportos e demais organismos essenciais ao normal funcionamento do Estado;
- e)- Elaborar mapas georreferenciados dos pontos críticos de crimes, sinistralidade rodoviária, postos fronteiriços e outros;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Cartografia e Georreferenciação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 17.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o órgão ao qual incumbe realizar funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, protocolo e relações públicas.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Controlar as actividades do Secretariado do Director Geral;
- b)- Acompanhar a preparação e a organização das reuniões operativas;
- c)- Apoiar actividades protocolares;
- d)- Prestar apoio técnico-jurídico, intercâmbio e cooperação;
- e)- Cuidar dos aspectos logísticos e organizar toda a documentação referente a fóruns nacionais e internacionais e outros eventos relativos ao CISP, em que participe o Director Geral e outros membros da Instituição;
- f)- Analisar os procedimentos de controlo interno do CISP e propor ao Director Geral a adopção de medidas adequadas;
- g)- Proceder à aferição dos processos de trabalho da Instituição, exercendo acção fiscalizadora;
- h)- Verificar o cumprimento das disposições legais e propor a revisão ou substituição daquelas que se mostram inadequadas;
- i)- Emitir pareceres sobre os actos de fiscalização;
- j)- Realizar inquéritos, sindicâncias e auditorias quando determinado superiormente;
- k)- Realizar auditorias internas periódicas sobre todos os processos e elaborar o relatório final das auditorias internas;
- l)- Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos desencadeados pela instituição nos termos da legislação em vigor;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe exercer as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Gerir os serviços de natureza administrativa;
- b)- Velar pelo uso e conservação dos bens patrimoniais do CISP;
- c)- Recepcionar e expedir a correspondência da Instituição;
- d)- Garantir a higiene e limpeza da Instituição;
- e)- Manter o funcionamento em pleno dos equipamentos;
- f)- Zelar pelos serviços de transporte e alimentação do efectivo;
- g)- Organizar e manter o arquivo geral e garantir a reprodução de toda a documentação dos órgãos;
- h)- Propor e assegurar políticas de desenvolvimento dos recursos humanos;
- i)- Proceder à instauração de processos disciplinares;
- j)- Elaborar e gerir as políticas de gestão de recursos humanos;
- k)- Analisar o mercado de fornecedores de modo a encontrar soluções alternativas ou inovadoras;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe as funções no domínio da informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar o plano estratégico e director das TIC’s;
- b)- Elaborar o regulamento sobre o uso e conservação dos recursos tecnológicos em harmonização com o Órgão fiscalizador da Instituição;
- c)- Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargo, selecção, contratação, aquisição e instalação dos equipamentos de comunicação, informática, aplicações e serviços;
- d)- Avaliar, conceber e implementar o Plano de Infra-Estruturas de Telecomunicações e Tecnologias da Informação;
- e)- Desenvolver e dar suporte técnico as plataformas Web e redes sociais da Instituição;
- f)- Proceder à validação da documentação técnica, dos projectos tecnológicos;
- g)- Proceder ao levantamento e controlo periódico dos meios técnicos e elaborar os planos de inovação para a renovação dos recursos técnicos e tecnológicos;
- h)- Assessorar aos utilizadores na utilização dos recursos tecnológicos;
- i)- Definir e garantir a operacionalidade do fluxo de conteúdos, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
- j)- Criar políticas de segurança, nomeadamente a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação, e mitigar ataques internos e externos;
- k)- Inserir as fichas e gerir o arquivo documental electrónico;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 20.º
Centro Provincial de Segurança Pública
O Centro Provincial de Segurança Pública são unidades operacionais desconcentradas, dotadas de autonomia administrativa, ao qual incumbe exercer a nível local as atribuições do CISP, previstas no presente Diploma.
Artigo 21.º
Direcção
- 1. O Centro Provincial de Segurança Pública é dirigido por um Director, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.
- 2. O Director Provincial é equiparado a Chefe de Departamento.
Artigo 22.º
Subordinação
O Centro Provincial de Segurança Pública está sujeito à dupla subordinação e depende orgânica, administrativa e metodologicamente do CISP e funcionalmente da Delegação Provincial do Órgão de Superintendência.
Artigo 23.º
Organização
A organização, composição e funcionamento do Centro Provincial de Segurança Pública é estabelecido em diploma próprio.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Regime Disciplinar
- 1. O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço no CISP está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.
- 2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na função pública.
Artigo 25.º
Quadro de Pessoal e Organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes dos Anexos I e II ao presente Diploma, do qual são partes integrantes.
- 2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação aplicável.