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Decreto Presidencial n.º 282/24 - Estatuto Orgânico do Centro de Formação Especial «CFE»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Definição
    3. Artigo 3.º - Natureza
    4. Artigo 4.º - Sede e âmbito
    5. Artigo 5.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização
    1. SECÇÃO I - Organização em Geral
      1. Artigo 6.º - Estrutura orgânica
    2. SECÇÃO II - Organização em Especial
      1. SUBSECÇÃO I - Órgãos de Direcção
        1. Artigo 7.º - Director Geral
        2. Artigo 8.º - Directores Gerais-Adjuntos
      2. SUBSECÇÃO II - Órgãos de Apoio Consultivo
        1. Artigo 9.º - Conselho de Direcção
        2. Artigo 10.º - Conselho Pedagógico
      3. SUBSECÇÃO III - Órgão de Fiscalização e Controlo
        1. Artigo 11.º - Conselho Fiscal
      4. SUBSECÇÃO IV - Serviços de Apoio Agrupados
        1. Artigo 12.º - Departamento de Apoio ao Director Geral
        2. Artigo 13.º - Departamento de Administração e Serviços Gerais
        3. Artigo 14.º - Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços
      5. SUBSECÇÃO V - Serviços Executivos Centrais
        1. Artigo 15.º - Departamento Pedagógico e de Formação Especializada
        2. Artigo 16.º - Departamento de Formação Multidisciplinar
        3. Artigo 17.º - Departamento Jurídico
        4. Artigo 18.º - Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento
      6. SUBSECÇÃO VI - Serviços Locais
        1. Artigo 19.º - Centros de Formação Regionais
        2. Artigo 20.º - Secção Pedagógica
        3. Artigo 21.º - Secção Administrativa
  3. +CAPÍTULO III - Disposições Finais
    1. Artigo 22.º - Fundamento dos Serviços
    2. Artigo 23.º - Quadro de pessoal e organigrama
    3. Artigo 24.º - Recrutamento, selecção e provimento
    4. Artigo 25.º - Regime disciplinar
    5. Artigo 26.º - Regime de carreira
    6. Artigo 27.º - Estatuto remuneratório
    7. Artigo 28.º - Insígnia e bandeira

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as normas de organização e funcionamento do Centro de Formação Especial.

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Artigo 2.º
Definição

O Centro de Formação Especial, abreviadamente designado por «CFE», é uma pessoa colectiva de direito público, vocacionada para a Formação Técnico-Profissional Especializada dos funcionários do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.

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Artigo 3.º
Natureza
  1. 1. O CFE é um serviço especializado com natureza de Instituto Público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. 2. O CFE funciona sob a superintendência do Chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
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Artigo 4.º
Sede e âmbito

O CFE tem a sua sede nacional em Luanda, com extensões nas Províncias do Huambo, Namibe e Uíge, podendo estender-se para outras regiões do País.

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Artigo 5.º
Atribuições
  • O CFE tem as seguintes atribuições:
    1. a) Definir políticas e estratégias de formação dos funcionários do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
    2. b) Realizar pesquisas de natureza técnico-operativa, com vista a melhorar a actuação do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
    3. c) Executar as acções de formação, pesquisa e outras, fundamentais para a superação técnico-profissional dos quadros da estrutura operacional do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
    4. d) Organizar e ministrar cursos de especialização nos domínios de Inteligência, Contra-Inteligência, Análise Especializada e das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) aos funcionários do SINSE e de outros órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
    5. e) Cooperar com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, mediante a prestação de formação especializada em Inteligência, Contra-Inteligência, Análise Especializada e Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
    6. f) Estabelecer o intercâmbio e cooperação com Universidades e Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras, nos domínios das ciências sociais, políticas, direito, relações internacionais e outras de interesse dos Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
    7. g) Planificar e programar as acções de formação, pesquisa e outras, com base nas directivas sobre a formação especializada, previamente aprovadas pelo Chefe do SINSE;
    8. h) Fomentar a produção e difusão do conhecimento a nível do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
    9. i) Executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
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CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
  • O CFE tem a seguinte estrutura:
    1. 1. Órgãos de Direcção:
      1. a) Director Geral;
      2. b) Directores Gerais-Adjuntos.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a) Conselho de Direcção;
      2. b) Conselho Pedagógico.
    3. 3. Órgão de Fiscalização e Controlo:
      1. Conselho Fiscal.
    4. 4. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços.
    5. 5. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento Pedagógico e de Formação Especializada;
      2. b) Departamento de Formação Multidisciplinar;
      3. c) Departamento Jurídico;
      4. d) Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento.
    6. 6. Serviços Locais:
      1. Centros de Formação Regionais.
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SECÇÃO II
Organização em Especial
SUBSECÇÃO I
Órgãos de Direcção
Artigo 7.º
Director Geral
  1. 1. O CFE é dirigido por um Director Geral, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe do SINSE, e tem as seguintes competências:
    1. a) Conceber, dirigir, organizar e controlar a execução de todas as actividades desenvolvidas pelo CFE;
    2. b) Propor ao Chefe do SINSE as providências necessárias para o aperfeiçoamento, uniformização e eficácia do CFE;
    3. c) Submeter à apreciação do Chefe do SINSE propostas e pareceres sobre assuntos que lhe forem solicitados, bem como estudos relacionados com a actividade do CFE;
    4. d) Manter informado o Chefe do SINSE sobre as actividades do CFE;
    5. e) Propor a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos do CFE;
    6. f) Nomear, promover, movimentar e exonerar os funcionários e agentes administrativos aos distintos níveis, bem como exercer o poder disciplinar nos limites das suas competências;
    7. g) Organizar e ministrar palestras, seminários e reuniões técnico-metodológicas;
    8. h) Garantir a utilização e gestão racional dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais colocados à disposição do CFE;
    9. i) Organizar e actualizar as normas técnicas e metodológicas das especialidades;
    10. j) Aprovar e executar os instrumentos de gestão previsional e regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento do CFE;
    11. k) Superintender todos os serviços do CFE, orientando-os na realização das suas atribuições;
    12. l) Elaborar, na data estabelecida, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação e aprovação do Chefe do SINSE;
    13. m) Submeter ao Tribunal de Contas o relatório de contas, devidamente instruído;
    14. n) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    15. o) Representar o CFE nas relações com as demais instituições congéneres;
    16. p) Representar o Centro em juízo e fora dele;
    17. q) Assegurar as relações do CFE com as demais instituições do Estado e apresentar ao Chefe do SINSE todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação e aprovação;
    18. r) Autorizar as despesas e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
    19. s) Propor ao Chefe do SINSE, ouvido o Conselho de Direcção, a alteração do quadro orgânico e do recrutamento de pessoal;
    20. t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, que o substituem nas suas ausências e impedimentos, designadamente:
    1. a) Director Geral-Adjunto para a Área Académica e Pedagógica;
    2. b) Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa.
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Artigo 8.º
Directores Gerais-Adjuntos
  1. 1. Os Directores Gerais-Adjuntos do CFE são nomeados e exonerados pelo Chefe do SINSE, sob proposta do respectivo Director Geral.
  2. 2. Os Directores Gerais-Adjuntos exercem outras competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral do CFE, em Despacho Interno.
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SUBSECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 9.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo que trata sobre gestão permanente e tem as seguintes atribuições:
    1. a) Definir as linhas gerais ou as acções de execução da estratégia global de formação;
    2. b) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
    3. c) Aprovar a organização técnica e administrativa;
    4. d) Apreciar os regulamentos internos e submetê-los à homologação do Director Geral do CFE;
    5. e) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CFE, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    6. f) Emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis.
  2. 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
    1. a) Director Geral, que o preside;
    2. b) Directores Gerais-Adjuntos;
    3. c) Chefes de Departamentos;
    4. d) Chefes dos Centros de Formação Regionais.
  3. 3. O Director Geral pode, sempre que necessário, convidar nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito ao voto, outros funcionários e entidades, cuja presença seja considerada útil.
  4. 4. O Conselho de Direcção reúne-se em sessão ordinária, trimestralmente, e em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
  5. 5. A organização e funcionamento do Conselho de Direcção é objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Director Geral do CFE.
  6. 6. As deliberações do Conselho de Direcção são vinculativas, desde que homologadas pelo Director Geral.
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Artigo 10.º
Conselho Pedagógico
  1. 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de apoio consultivo do Director Geral do CFE, ao qual compete garantir a execução pedagógica e académica, bem como coordenar a implementação da política de formação prevista na estratégia geral.
  2. 2. Integra o Conselho Pedagógico o Director Geral, que o preside, os Directores Gerais-Adjuntos, os Chefes de Departamento da Área Pedagógica e os Chefes dos Centros de Formação Regionais.
  3. 3. O Director Geral pode, sempre que necessário, convidar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito ao voto, outros docentes e entidades, cuja presença seja considerada útil.
  4. 4. O Conselho Pedagógico reúne-se em sessão ordinária, trimestralmente, e em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
  5. 5. A organização e funcionamento do Conselho Pedagógico é objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Director Geral do CFE.
  6. 6. As deliberações do Conselho de Direcção são vinculativas, desde que sejam homologadas pelo Director Geral.
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SUBSECÇÃO III
Órgão de Fiscalização e Controlo
Artigo 11.º
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão ao qual incumbe emitir pareceres de índole financeira e patrimonial do CFE e tem as seguintes atribuições:
    1. a) Emitir pareceres sobre as contas, relatórios de actividades e sobre a proposta de orçamento de gestão do CFE;
    2. b) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade do CFE;
    3. c) Remeter ao Titular do Ministério das Finanças e ao Chefe do SINSE o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente, indicado pelo Titular do Ministério das Finanças e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Chefe do SINSE, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  3. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilista de Angola - OCPCA.
  4. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto do Titular do Ministério das Finanças e o Chefe do SINSE.
  5. 5. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  6. 6. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.
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SUBSECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 12.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio técnico ao Director do CFE e tem as seguintes atribuições:
    1. a) Conceber e executar as técnicas e estratégias de planeamento;
    2. b) Realizar estudos, análises e elaborar projectos de normas e programas sobre políticas e estratégias de desenvolvimento, do ponto de vista organizacional e funcional;
    3. c) Controlar o cumprimento das orientações e actividades, bem como tratar e processar a estatística do CFE;
    4. d) Analisar e actualizar toda a base material de estudos e remetê-la aos respectivos órgãos sempre que terminar uma acção formativa.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
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Artigo 13.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço executivo encarregue da gestão de recursos humanos, administrativa, financeira e do património, bem como do asseguramento logístico de víveres, material de aquartelamento, manutenção e conservação das infra-estruturas, transportes, assistência tecnológica, médico-medicamentosa e acção social.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
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Artigo 14.º
Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço executivo incumbido de conceber, desenvolver e implementar projectos, soluções tecnológicas e integração de sistemas, gestão, operação e manutenção do ambiente tecnológico, propor a aquisição de meios e serviços e tem as seguintes atribuições:
    1. a) Conceber, desenvolver e implementar projectos de sistemas e redes de acordo com as necessidades do CFE;
    2. b) Avaliar e propor a aquisição de meios informáticos para o apetrechamento e modernização do parque tecnológico do CFE, de forma padronizada;
    3. c) Elaborar estudos, apresentar propostas sobre a utilização e controlo dos meios de sistemas informacionais;
    4. d) Garantir o pleno funcionamento dos sistemas informacionais e assegurar, por meio de princípios de disponibilidade, a confidencialidade e integridade, bem como o controlo tecnológico de processos e de pessoas;
    5. e) Executar outras tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
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SUBSECÇÃO V
Serviços Executivos Centrais
Artigo 15.º
Departamento Pedagógico e de Formação Especializada
  1. 1. O Departamento Pedagógico e de Formação Especializada é o serviço executivo central do CFE encarregue da concepção, elaboração de programas de formação especializada em matérias de inteligência, contra inteligência, análise especializada e tecnologias de informação e comunicação, bem como da definição dos respectivos métodos de gestão pedagógica.
  2. 2. O Departamento Pedagógico e de Formação Especializada é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
  4. 4. O Departamento Pedagógico e de Formação Especializada tem a seguinte estrutura:
    1. a) Cátedra de Inteligência;
    2. b) Cátedra de Contra-Inteligência;
    3. c) Cátedra de Análise Especializada;
    4. d) Cátedra de INT (TIC) - COMINT, SIGINT e ELINT.
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Artigo 16.º
Departamento de Formação Multidisciplinar
  1. 1. O Departamento de Formação Multidisciplinar é o serviço executivo central encarregue da elaboração de programas de formação multidisciplinares, bem como da definição dos respectivos métodos de gestão pedagógica e pesquisas, inerentes ao processo de formação, visando o desenvolvimento do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.
  2. 2. O Departamento de Formação Multidisciplinar é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
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Artigo 17.º
Departamento Jurídico
  1. 1. O Departamento Jurídico é o serviço executivo central encarregue pela assessoria jurídica e apoio legislativo aos órgãos do CFE, e pela coordenação das diversas acções que permitam a correcta preparação e execução dos contratos públicos.
  2. 2. O Departamento Jurídico é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas superiormente orientadas.
  3. 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
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Artigo 18.º
Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento
  1. 1. O Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento é o serviço executivo central encarregue pela elaboração de planos de pesquisa, bem como em propor e coordenar a organização de colóquios, conferências, seminários e outras actividades de interesse nas áreas de Inteligência, Contra-Inteligência e Análise Especializada.
  2. 2. O Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
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SUBSECÇÃO VI
Serviços Locais
Artigo 19.º
Centros de Formação Regionais
  1. 1. Os Centros de Formação Regionais são serviços executivos encarregues da formação técnico-profissional e especializada dos funcionários do SINSE a nível regional, que dependem hierárquica e metodologicamente do Director Geral do CFE.
  2. 2. Os Centros de Formação Regionais são dirigidos por 1 (um) Chefe, equiparado a Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Centro, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Centro de Formação Regional é substituído por 1 (um) Chefe de Secção por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
  4. 4. Os Centros de Formação Regionais têm a seguinte estrutura:
    1. a) Secção Pedagógica;
    2. b) Secção Administrativa.
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Artigo 20.º
Secção Pedagógica
  1. 1. A Secção Pedagógica é o serviço encarregue da execução de programas de formação técnico-profissional e especializada, bem como os métodos de gestão pedagógica inerentes ao respectivo processo, que devem ser previamente aprovadas pela Direcção do CFE.
  2. 2. A Secção Pedagógica é dirigida por 1 (um) Chefe de Secção, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades da Secção, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Secção é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
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Artigo 21.º
Secção Administrativa
  1. 1. A Secção Administrativa é o serviço encarregue por coordenar, executar tecnicamente e controlar as actividades administrativas do respectivo Centro.
  2. 2. A Secção Administrativa é dirigida por 1 (um) Chefe de Secção, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades da Secção, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Secção é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 22.º
Fundamento dos Serviços
  1. 1. Sempre que o volume de tarefas justificar, podem ser criadas outras áreas do CFE.
  2. 2. A efectivação do disposto no número anterior carece de autorização do Chefe do SINSE.
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Artigo 23.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Centro de Formação Especial são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.

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Artigo 24.º
Recrutamento, selecção e provimento

O recrutamento, selecção e provimento de vagas existentes no quadro de pessoal do CFE obedece a critérios específicos de recrutamento, selecção e provimento em vigor no SINSE e demais legislação aplicável.

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Artigo 25.º
Regime disciplinar
  1. 1. O regime disciplinar dos funcionários e agentes administrativos do CFE está sujeito ao Regulamento de Disciplina do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
  2. 2. O regime disciplinar do discente é objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Director Geral do CFE.
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Artigo 26.º
Regime de carreira

Os funcionários do Centro de Formação Especial estão sujeitos ao regime de carreira e categorias vigentes no Serviço de Informações e Segurança do Estado.

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Artigo 27.º
Estatuto remuneratório
  1. 1. Os funcionários do CFE gozam do estatuto remuneratório vigente no Serviço de Informações e Segurança do Estado.
  2. 2. O salário dos funcionários é acrescido de todos os subsídios previstos por lei, bem como os que superiormente forem aprovados em função das especificidades da sua actividade.
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Artigo 28.º
Insígnia e bandeira

O CFE tem insígnia e bandeira, com características próprias, constantes dos Anexos III e IV.

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