CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas de organização e funcionamento do Centro de Formação Especial.
Artigo 2.º
Definição
O Centro de Formação Especial, abreviadamente designado por «CFE», é uma pessoa colectiva de direito público, vocacionada para a Formação Técnico-Profissional Especializada dos funcionários do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.
Artigo 3.º
Natureza
- 1. O CFE é um serviço especializado com natureza de Instituto Público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2. O CFE funciona sob a superintendência do Chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
Artigo 4.º
Sede e âmbito
O CFE tem a sua sede nacional em Luanda, com extensões nas Províncias do Huambo, Namibe e Uíge, podendo estender-se para outras regiões do País.
Artigo 5.º
Atribuições
- O CFE tem as seguintes atribuições:
- a) Definir políticas e estratégias de formação dos funcionários do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
- b) Realizar pesquisas de natureza técnico-operativa, com vista a melhorar a actuação do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
- c) Executar as acções de formação, pesquisa e outras, fundamentais para a superação técnico-profissional dos quadros da estrutura operacional do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
- d) Organizar e ministrar cursos de especialização nos domínios de Inteligência, Contra-Inteligência, Análise Especializada e das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) aos funcionários do SINSE e de outros órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
- e) Cooperar com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, mediante a prestação de formação especializada em Inteligência, Contra-Inteligência, Análise Especializada e Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
- f) Estabelecer o intercâmbio e cooperação com Universidades e Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras, nos domínios das ciências sociais, políticas, direito, relações internacionais e outras de interesse dos Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
- g) Planificar e programar as acções de formação, pesquisa e outras, com base nas directivas sobre a formação especializada, previamente aprovadas pelo Chefe do SINSE;
- h) Fomentar a produção e difusão do conhecimento a nível do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
- i) Executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
- O CFE tem a seguinte estrutura:
- 1. Órgãos de Direcção:
- a) Director Geral;
- b) Directores Gerais-Adjuntos.
- 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
- a) Conselho de Direcção;
- b) Conselho Pedagógico.
- 3. Órgão de Fiscalização e Controlo:
- Conselho Fiscal.
- 4. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços.
- 5. Serviços Executivos:
- a) Departamento Pedagógico e de Formação Especializada;
- b) Departamento de Formação Multidisciplinar;
- c) Departamento Jurídico;
- d) Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento.
- 6. Serviços Locais:
- Centros de Formação Regionais.
SECÇÃO II
Organização em Especial
SUBSECÇÃO I
Órgãos de Direcção
Artigo 7.º
Director Geral
- 1. O CFE é dirigido por um Director Geral, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe do SINSE, e tem as seguintes competências:
- a) Conceber, dirigir, organizar e controlar a execução de todas as actividades desenvolvidas pelo CFE;
- b) Propor ao Chefe do SINSE as providências necessárias para o aperfeiçoamento, uniformização e eficácia do CFE;
- c) Submeter à apreciação do Chefe do SINSE propostas e pareceres sobre assuntos que lhe forem solicitados, bem como estudos relacionados com a actividade do CFE;
- d) Manter informado o Chefe do SINSE sobre as actividades do CFE;
- e) Propor a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos do CFE;
- f) Nomear, promover, movimentar e exonerar os funcionários e agentes administrativos aos distintos níveis, bem como exercer o poder disciplinar nos limites das suas competências;
- g) Organizar e ministrar palestras, seminários e reuniões técnico-metodológicas;
- h) Garantir a utilização e gestão racional dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais colocados à disposição do CFE;
- i) Organizar e actualizar as normas técnicas e metodológicas das especialidades;
- j) Aprovar e executar os instrumentos de gestão previsional e regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento do CFE;
- k) Superintender todos os serviços do CFE, orientando-os na realização das suas atribuições;
- l) Elaborar, na data estabelecida, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação e aprovação do Chefe do SINSE;
- m) Submeter ao Tribunal de Contas o relatório de contas, devidamente instruído;
- n) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
- o) Representar o CFE nas relações com as demais instituições congéneres;
- p) Representar o Centro em juízo e fora dele;
- q) Assegurar as relações do CFE com as demais instituições do Estado e apresentar ao Chefe do SINSE todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação e aprovação;
- r) Autorizar as despesas e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
- s) Propor ao Chefe do SINSE, ouvido o Conselho de Direcção, a alteração do quadro orgânico e do recrutamento de pessoal;
- t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, que o substituem nas suas ausências e impedimentos, designadamente:
- a) Director Geral-Adjunto para a Área Académica e Pedagógica;
- b) Director Geral-Adjunto para a Área Administrativa.
Artigo 8.º
Directores Gerais-Adjuntos
- 1. Os Directores Gerais-Adjuntos do CFE são nomeados e exonerados pelo Chefe do SINSE, sob proposta do respectivo Director Geral.
- 2. Os Directores Gerais-Adjuntos exercem outras competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral do CFE, em Despacho Interno.
SUBSECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 9.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo que trata sobre gestão permanente e tem as seguintes atribuições:
- a) Definir as linhas gerais ou as acções de execução da estratégia global de formação;
- b) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
- c) Aprovar a organização técnica e administrativa;
- d) Apreciar os regulamentos internos e submetê-los à homologação do Director Geral do CFE;
- e) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CFE, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- f) Emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis.
- 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) Directores Gerais-Adjuntos;
- c) Chefes de Departamentos;
- d) Chefes dos Centros de Formação Regionais.
- 3. O Director Geral pode, sempre que necessário, convidar nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito ao voto, outros funcionários e entidades, cuja presença seja considerada útil.
- 4. O Conselho de Direcção reúne-se em sessão ordinária, trimestralmente, e em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
- 5. A organização e funcionamento do Conselho de Direcção é objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Director Geral do CFE.
- 6. As deliberações do Conselho de Direcção são vinculativas, desde que homologadas pelo Director Geral.
Artigo 10.º
Conselho Pedagógico
- 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de apoio consultivo do Director Geral do CFE, ao qual compete garantir a execução pedagógica e académica, bem como coordenar a implementação da política de formação prevista na estratégia geral.
- 2. Integra o Conselho Pedagógico o Director Geral, que o preside, os Directores Gerais-Adjuntos, os Chefes de Departamento da Área Pedagógica e os Chefes dos Centros de Formação Regionais.
- 3. O Director Geral pode, sempre que necessário, convidar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito ao voto, outros docentes e entidades, cuja presença seja considerada útil.
- 4. O Conselho Pedagógico reúne-se em sessão ordinária, trimestralmente, e em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
- 5. A organização e funcionamento do Conselho Pedagógico é objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Director Geral do CFE.
- 6. As deliberações do Conselho de Direcção são vinculativas, desde que sejam homologadas pelo Director Geral.
SUBSECÇÃO III
Órgão de Fiscalização e Controlo
Artigo 11.º
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão ao qual incumbe emitir pareceres de índole financeira e patrimonial do CFE e tem as seguintes atribuições:
- a) Emitir pareceres sobre as contas, relatórios de actividades e sobre a proposta de orçamento de gestão do CFE;
- b) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade do CFE;
- c) Remeter ao Titular do Ministério das Finanças e ao Chefe do SINSE o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente, indicado pelo Titular do Ministério das Finanças e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Chefe do SINSE, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilista de Angola - OCPCA.
- 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto do Titular do Ministério das Finanças e o Chefe do SINSE.
- 5. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- 6. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.
SUBSECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 12.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio técnico ao Director do CFE e tem as seguintes atribuições:
- a) Conceber e executar as técnicas e estratégias de planeamento;
- b) Realizar estudos, análises e elaborar projectos de normas e programas sobre políticas e estratégias de desenvolvimento, do ponto de vista organizacional e funcional;
- c) Controlar o cumprimento das orientações e actividades, bem como tratar e processar a estatística do CFE;
- d) Analisar e actualizar toda a base material de estudos e remetê-la aos respectivos órgãos sempre que terminar uma acção formativa.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
Artigo 13.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço executivo encarregue da gestão de recursos humanos, administrativa, financeira e do património, bem como do asseguramento logístico de víveres, material de aquartelamento, manutenção e conservação das infra-estruturas, transportes, assistência tecnológica, médico-medicamentosa e acção social.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
Artigo 14.º
Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço executivo incumbido de conceber, desenvolver e implementar projectos, soluções tecnológicas e integração de sistemas, gestão, operação e manutenção do ambiente tecnológico, propor a aquisição de meios e serviços e tem as seguintes atribuições:
- a) Conceber, desenvolver e implementar projectos de sistemas e redes de acordo com as necessidades do CFE;
- b) Avaliar e propor a aquisição de meios informáticos para o apetrechamento e modernização do parque tecnológico do CFE, de forma padronizada;
- c) Elaborar estudos, apresentar propostas sobre a utilização e controlo dos meios de sistemas informacionais;
- d) Garantir o pleno funcionamento dos sistemas informacionais e assegurar, por meio de princípios de disponibilidade, a confidencialidade e integridade, bem como o controlo tecnológico de processos e de pessoas;
- e) Executar outras tarefas superiormente orientadas.
- 2. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
SUBSECÇÃO V
Serviços Executivos Centrais
Artigo 15.º
Departamento Pedagógico e de Formação Especializada
- 1. O Departamento Pedagógico e de Formação Especializada é o serviço executivo central do CFE encarregue da concepção, elaboração de programas de formação especializada em matérias de inteligência, contra inteligência, análise especializada e tecnologias de informação e comunicação, bem como da definição dos respectivos métodos de gestão pedagógica.
- 2. O Departamento Pedagógico e de Formação Especializada é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
- 4. O Departamento Pedagógico e de Formação Especializada tem a seguinte estrutura:
- a) Cátedra de Inteligência;
- b) Cátedra de Contra-Inteligência;
- c) Cátedra de Análise Especializada;
- d) Cátedra de INT (TIC) - COMINT, SIGINT e ELINT.
Artigo 16.º
Departamento de Formação Multidisciplinar
- 1. O Departamento de Formação Multidisciplinar é o serviço executivo central encarregue da elaboração de programas de formação multidisciplinares, bem como da definição dos respectivos métodos de gestão pedagógica e pesquisas, inerentes ao processo de formação, visando o desenvolvimento do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.
- 2. O Departamento de Formação Multidisciplinar é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
Artigo 17.º
Departamento Jurídico
- 1. O Departamento Jurídico é o serviço executivo central encarregue pela assessoria jurídica e apoio legislativo aos órgãos do CFE, e pela coordenação das diversas acções que permitam a correcta preparação e execução dos contratos públicos.
- 2. O Departamento Jurídico é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas superiormente orientadas.
- 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
Artigo 18.º
Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento
- 1. O Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento é o serviço executivo central encarregue pela elaboração de planos de pesquisa, bem como em propor e coordenar a organização de colóquios, conferências, seminários e outras actividades de interesse nas áreas de Inteligência, Contra-Inteligência e Análise Especializada.
- 2. O Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
SUBSECÇÃO VI
Serviços Locais
Artigo 19.º
Centros de Formação Regionais
- 1. Os Centros de Formação Regionais são serviços executivos encarregues da formação técnico-profissional e especializada dos funcionários do SINSE a nível regional, que dependem hierárquica e metodologicamente do Director Geral do CFE.
- 2. Os Centros de Formação Regionais são dirigidos por 1 (um) Chefe, equiparado a Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Centro, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Centro de Formação Regional é substituído por 1 (um) Chefe de Secção por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
- 4. Os Centros de Formação Regionais têm a seguinte estrutura:
- a) Secção Pedagógica;
- b) Secção Administrativa.
Artigo 20.º
Secção Pedagógica
- 1. A Secção Pedagógica é o serviço encarregue da execução de programas de formação técnico-profissional e especializada, bem como os métodos de gestão pedagógica inerentes ao respectivo processo, que devem ser previamente aprovadas pela Direcção do CFE.
- 2. A Secção Pedagógica é dirigida por 1 (um) Chefe de Secção, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades da Secção, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Secção é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
Artigo 21.º
Secção Administrativa
- 1. A Secção Administrativa é o serviço encarregue por coordenar, executar tecnicamente e controlar as actividades administrativas do respectivo Centro.
- 2. A Secção Administrativa é dirigida por 1 (um) Chefe de Secção, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades da Secção, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Secção é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 22.º
Fundamento dos Serviços
- 1. Sempre que o volume de tarefas justificar, podem ser criadas outras áreas do CFE.
- 2. A efectivação do disposto no número anterior carece de autorização do Chefe do SINSE.
Artigo 23.º
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Centro de Formação Especial são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.
Artigo 24.º
Recrutamento, selecção e provimento
O recrutamento, selecção e provimento de vagas existentes no quadro de pessoal do CFE obedece a critérios específicos de recrutamento, selecção e provimento em vigor no SINSE e demais legislação aplicável.
Artigo 25.º
Regime disciplinar
- 1. O regime disciplinar dos funcionários e agentes administrativos do CFE está sujeito ao Regulamento de Disciplina do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
- 2. O regime disciplinar do discente é objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Director Geral do CFE.
Artigo 26.º
Regime de carreira
Os funcionários do Centro de Formação Especial estão sujeitos ao regime de carreira e categorias vigentes no Serviço de Informações e Segurança do Estado.
Artigo 27.º
Estatuto remuneratório
- 1. Os funcionários do CFE gozam do estatuto remuneratório vigente no Serviço de Informações e Segurança do Estado.
- 2. O salário dos funcionários é acrescido de todos os subsídios previstos por lei, bem como os que superiormente forem aprovados em função das especificidades da sua actividade.
Artigo 28.º
Insígnia e bandeira
O CFE tem insígnia e bandeira, com características próprias, constantes dos Anexos III e IV.