AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 44/24 - Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Definição e natureza
    2. Artigo 2.º - Regime jurídico
    3. Artigo 3.º - Missão
    4. Artigo 4.º - Sede
    5. Artigo 5.º - Superintendência
    6. Artigo 6.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 7.º - Órgãos e serviços
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgãos de Gestão
      1. Artigo 8.º - Conselho Directivo
      2. Artigo 9.º - Atribuições do Conselho Directivo
      3. Artigo 10.º - Director Geral
      4. Artigo 11.º - Directores Gerais-Adjuntos
    2. SECÇÃO II - Órgãos de Fiscalização
      1. Artigo 12.º - Conselho Fiscal
      2. Artigo 13.º - Competências do Conselho Fiscal
    3. SECÇÃO III - Serviços Executivos
      1. Artigo 14.º - Departamento de Rádio e Imprensa
      2. Artigo 15.º - Departamento de Televisão e Multimédia
      3. Artigo 16.º - Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos
    4. SECÇÃO IV - Serviços de Apoio Agrupados
      1. Artigo 17.º - Departamento de Apoio ao Director Geral
      2. Artigo 18.º - Departamento de Administração e Serviços Gerais
      3. Artigo 19.º - Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços
    5. SECÇÃO V - Serviços Locais
      1. Artigo 20.º - Organização
  4. +CAPÍTULO IV - Gestão Financeira e Patrimonial
    1. Artigo 21.º - Orçamento
    2. Artigo 22.º - Receitas
    3. Artigo 23.º - Despesas
    4. Artigo 24.º - Património
    5. Artigo 25.º - Instrumentos de gestão
    6. Artigo 26.º - Prestação de serviços
    7. Artigo 27.º - Prestação de contas
    8. Artigo 28.º - Fiscalização do Tribunal de Contas
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais
    1. Artigo 29.º - Regime Geral
    2. Artigo 30.º - Quadro de pessoal e organigrama
    3. Artigo 31.º - Suplemento remuneratório
    4. Artigo 32.º - Regulamentos internos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição e natureza

O Centro de Formação de Jornalistas, abreviadamente designado por «CEFOJOR», é uma pessoa colectiva de direito público, que assume a forma de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e pedagógica, criado para assegurar a formação técnico-profissional no domínio da Comunicação Social.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Regime jurídico

O CEFOJOR rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelo Regime Jurídico dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Missão

O CEFOJOR tem a missão de assegurar a qualificação e o aperfeiçoamento de profissionais e colaboradores no domínio da Comunicação Social, designadamente nas Áreas de Jornalismo, Relações Públicas, Multimédia, Publicidade e Marketing e Cinema, assim como garantir o curso técnico e prático para os licenciados e outros interessados com os requisitos necessários para exercer jornalismo, participar da certificação dos profissionais para a obtenção da carteira na Comissão da Carteira e Ética e promover a investigação científica no sector.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Sede

O CEFOJOR tem a sua sede em Luanda, podendo ser criados Serviços Locais em todo o território nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Superintendência
  1. 1. O CEFOJOR está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social.
  2. 2. A superintendência referida no artigo anterior traduz-se no poder de:
    1. a) Aprovar os planos estratégicos e anuais;
    2. b) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do CEFOJOR;
    3. c) Nomear os membros dos Órgãos de Direcção;
    4. d) Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
    5. e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
    6. f) Aprovar os relatórios de balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos;
    7. g) Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o CEFOJOR;
    8. h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de créditos nos termos da lei;
    9. i) Decidir os recursos administrativos, com efeito, meramente, facultativo e devolutivo;
    10. j) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do CEFOJOR;
    11. k) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do CEFOJOR;
    12. l) Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
  3. 3. Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Atribuições
  • O CEFOJOR tem as seguintes atribuições:
    1. a) Organizar e realizar cursos de formação, conferências, workshops, seminários de aperfeiçoamento técnico-profissional e estágios destinados a profissionais da comunicação social;
    2. b) Promover a realização da investigação aplicada e o estudo de técnicas mais avançadas para o aperfeiçoamento do desempenho dos profissionais da comunicação social;
    3. c) Acompanhar e avaliar sistematicamente o nível de aplicação de conhecimentos científicos e técnicos dos destinatários das acções de formação;
    4. d) Estabelecer laços de cooperação e intercâmbio com instituições congéneres;
    5. e) Assegurar as acções de formação destinadas aos quadros e técnicos dos órgãos superintendidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social e outras instituições interessadas, assim como realizar estudos, prestar assessoria técnica nos domínios da especialização;
    6. f) Realizar produções radiofónicas, televisivas e de imprensa escrita no âmbito do processo de ensino ou a pedido de outras entidades;
    7. g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 7.º
Órgãos e serviços
  • O CEFOJOR compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a) Conselho Directivo;
      2. b) Director Geral.
    2. 2. Órgão de Fiscalização:
      1. Conselho Fiscal.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Rádio e Imprensa;
      2. b) Departamento de Televisão e Multimédia;
      3. c) Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos.
    4. 4. Serviços de Apoios Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços.
    5. 5. Serviços Locais:
      1. a) Departamento Provincial;
      2. b) Secção de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Secção de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 8.º
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do CEFOJOR, define a sua estratégia e acompanha a prossecução das suas atribuições, e tem a seguinte composição:
    1. a) Director Geral, que o preside;
    2. b) Directores Gerais-Adjuntos.
  2. 2. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros, podendo convidar outras entidades, em função da matéria a tratar.
  3. 3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta e o Director Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Atribuições do Conselho Directivo
  1. 1. Ao Conselho Directivo incumbe, entre outras atribuições, as seguintes:
    1. a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anual e plurianuais;
    2. b) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    3. c) Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social;
    4. d) Deliberar sobre a criação de fundo social;
    5. e) Aceitar doações, heranças e legados;
    6. f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Conselho Directivo rege-se por regulamento próprio.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do CEFOJOR, nomeado pelo Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir os serviços;
    2. b) Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos, Chefes de Departamento e Secção;
    3. c) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à a provação da superintendência, após parecer do Conselho Fiscal;
    4. d) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar;
    5. e) Exarar despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    6. f) Representar o CEFOJOR em juízo ou fora dele, sempre que a lei não determine outra forma de representação;
    7. g) Coordenar as actividades internas;
    8. h) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
    9. i) Assegurar as relações do Instituto com o Executivo e outras organizações ou entidades nacionais ou estrangeiras;
    10. j) Elaborar e apresentar ao Conselho Directivo os planos e os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior;
    11. k) Garantir a coordenação das acções desenvolvidas pelos Serviços Locais;
    12. l) Preparar e apresentar ao Conselho Directivo os estudos e as propostas relativas às matérias da sua competência;
    13. m) Propor ao Conselho Directivo os regulamentos internos e demais normas para o funcionamento do CEFOJOR;
    14. n) Proceder às admissões, demissões e transferências internas de pessoal do Instituto;
    15. o) Propor ao Órgão de Superintendência a criação de Representações Locais no território nacional;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, sendo um para a Área Administrativa e outro para a Área Técnica e Cientifica.
  4. 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um Director Geral-Adjunto por si designado e autorizado pelo Órgão de Superintendência.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Directores Gerais-Adjuntos
  1. 1. Os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Órgão de Superintendência, mediante proposta do Director Geral, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como as que estejam previstas no regulamento interno do CEFOJOR.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Órgãos de Fiscalização
Artigo 12.º
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do CEFOJOR ao qual incumbe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e tem a seguinte composição:
    1. a) Um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas;
    2. b) Dois Vogais, indicados pelo Titular do Órgão de Superintendência do CEFOJOR.
  2. 2. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  3. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
  4. 4. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  5. 5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  6. 6. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Competências do Conselho Fiscal
  • O Conselho Fiscal possui as seguintes competências:
    1. a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do CEFOJOR;
    2. b) Apreciar os balancetes trimestrais;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração contabilidade;
    4. d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade das despesas efectuadas;
    5. e) Remeter os relatórios semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 14.º
Departamento de Rádio e Imprensa
  1. 1. O Departamento de Rádio e Imprensa é um serviço executivo encarregue de organizar e executar a actividade pedagógica, realizar produções radiofónicas, editar publicações, bem como elaborar estudos e projectos nos domínios da rádio e imprensa.
  2. 2. O Departamento de Rádio e Imprensa tem as seguintes competências:
    1. a) Proceder à gestão do laboratório de rádio e de imprensa;
    2. b) Promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante a realização de cursos, assim como prestar assessoria técnica no domínio da radiodifusão e imprensa;
    3. c) Elaborar estudos, proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas, sempre que se julgar oportuno;
    4. d) Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino;
    5. e) Assegurar a gestão de plataformas digitais da Instituição;
    6. f) Exercer as demais competências determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Rádio e Imprensa é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Departamento de Televisão e Multimédia
  1. 1. O Departamento de Televisão e Multimédia é o serviço executivo encarregue de organizar e executar a actividade pedagógica, realizar produções televisivas, audiovisual e multimédia.
  2. 2. O Departamento de Televisão e Multimédia tem as seguintes competências:
    1. a) Proceder à gestão do laboratório de televisão e de multimídia;
    2. b) Promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante a realização de cursos, assim como prestar assessoria técnica no domínio da televisão e multimédia;
    3. c) Promover a realização de trabalhos de investigação científica e o ensino das técnicas no domínio da multimédia;
    4. d) Elaborar estudos e proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas, sempre que se julgar oportuno;
    5. e) Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, cientifica e pedagógica do ensino;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Televisão e Multimédia é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos
  1. 1. O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de organizar, executar e assegurar a qualidade da actividade pedagógica.
  2. 2. O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos tem as seguintes competências:
    1. a) Promover a realização de cursos;
    2. b) Promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante a realização de outros cursos de interesse dos profissionais da comunicação social;
    3. c) Elaborar estudos, proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas, sempre que se julgar oportuno;
    4. d) Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino;
    5. e) Elaborar propostas do perfil do corpo docente e discente e de base material adequada em termos de laboratórios, oficinas e outros meios didácticos dentro dos perfis exigidos;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 17.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio instrumental encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, controlo interno, relações públicas e protocolo.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Propor a criação de actos normativos e adopção de medidas apropriadas que garantam, na esfera das atribuições do Instituto, a implementação da política das tecnologias de informação;
    2. b) Exercer as actividades de secretariado e expediente;
    3. c) Velar pelo bom funcionamento do CEFOJOR, propondo medidas organizativas, métodos de trabalho, o aumento da produtividade e melhor utilização dos recursos humanos e financeiros;
    4. d) Garantir os serviços de relações públicas e de protocolo;
    5. e) Assegurar a elaboração do plano de actividades, do plano financeiro e do plano de abastecimento técnico-material em colaboração com os diferentes órgãos e serviços;
    6. f) Analisar e emitir parecer técnico sobre questões de carácter jurídico e legislativo;
    7. g) Garantir o cumprimento da legalidade dos actos dos órgãos e serviços do CEFOJOR, nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial;
    8. h) Recolher a informação necessária à elaboração dos relatórios do CEFOJOR;
    9. i) Promover e implementar medidas concretas que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções delas decorrentes, de forma a garantir o cumprimento dos acordos estabelecidos;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que desenvolve actividade nos domínios de gestão orçamental, finanças, património, manutenção de infra-estruturas e transporte.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar os serviços administrativos;
    2. b) Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público de qualidade;
    3. c) Preparar e assegurar o serviço de cobrança das receitas devidas e executar a respectiva contabilidade;
    4. d) Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transporte do Instituto à apreciação e aprovação superior;
    5. e) Elaborar o projecto de orçamento e executá-lo, uma vez aprovado;
    6. f) Assegurar a aplicação da política financeira nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
    7. g) Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento em coordenação com o Departamento de Apoio ao Director Geral e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
    8. h) Fazer a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesouraria;
    9. i) Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais a nível nacional e remetê-lo à apreciação e aprovação superior;
    10. j) Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços locais nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
    11. k) Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações do Instituto;
    12. l) Efectuar a gestão dos recursos humanos do Instituto e assegurar a aplicação da política laboral;
    13. m) Assegurar o tratamento administrativo dos processos de recrutamento, provimento, promoção, transferência, nomeação e exoneração;
    14. n) Garantir e organizar a efectividade, a assiduidade, o controlo de processos individuais e os ficheiros de todos os funcionários do Instituto;
    15. o) Proceder ao processamento de salários e garantir o seu pagamento;
    16. p) Levantar autos e instruir processos disciplinares dos trabalhadores;
    17. q) Fazer a gestão centralizada dos trabalhadores, nos domínios da relação jurídico laboral e disciplinar;
    18. r) Organizar os processos e ficheiros individuais e garantir a aplicação da política de apoio e assistência social do quadro de pessoal;
    19. s) Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional em colaboração com as áreas sectoriais e coordenar a sua execução;
    20. t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão dos recursos humanos e da modernização e inovação dos serviços.
  2. 2. Ao Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços compete:
    1. a) Assegurar a manutenção e gestão de redes de sistema informático e equipamento informático, garantindo a sua operacionalidade;
    2. b) Desenvolver soluções informáticas de apoio aos diversos sectores, principalmente para o bom funcionamento da base de dados e dos sistemas de visualização mais adequados;
    3. c) Estudar, instalar e manter redes e sistemas de informação interna, de modo a processar-se, com eficiência, o fluxo de informação à sua difusão;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologias e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
SECÇÃO V
Serviços Locais
Artigo 20.º
Organização
  1. 1. Os Serviços Locais do CEFOJOR organizam-se em Departamentos Provinciais com duas secções cuja competência e funcionamento são estabelecidos por regulamento próprio.
  2. 2. Os Departamentos Provinciais são dirigidos por um Director equiparado a Chefe de Departamento.
  3. 3. As Secções Internas dos Departamentos Provinciais são dirigidas por um Chefe de Secção.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 21.º
Orçamento
  1. 1. A previsão das receitas e despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pelo CEFOJOR.
  2. 2. O orçamento referido no número anterior é organizado de acordo com o Programa Anual de Actividades.
  3. 3. A execução do orçamento deve obedecer às regras orçamentais, sendo proibida a realização de quaisquer despesas sem a prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas ou autorizadas.
⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Receitas
  1. 1. Constituem receitas do CEFOJOR as seguintes:
    1. a) Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
    3. c) Produto da venda das suas publicações, estudos e outros bens e serviços;
    4. d) Valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo CEFOJOR;
    5. e) Rendimentos resultantes da rentabilização do seu património;
    6. f) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, da prestação de serviços ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos e os juros decorrentes de aplicações financeiras, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  2. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE.
  3. 3. As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do CEFOJOR, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
⇡ Início da Página
Artigo 23.º
Despesas
  • Constituem despesas do CEFOJOR as seguintes:
    1. a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições que lhe são acometidas;
    2. b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
    3. c) Todos os demais encargos que resultem de actos necessários à boa execução das suas atribuições.
⇡ Início da Página
Artigo 24.º
Património

O património do CEFOJOR integra a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei, pelas receitas próprias e pelas doações ou legados que lhe sejam feitos.

⇡ Início da Página
Artigo 25.º
Instrumentos de gestão
  1. 1. Constituem instrumentos de gestão do CEFOJOR:
    1. a) Plano de actividade anual e plurianual;
    2. b) Orçamento próprio anual;
    3. c) Relatórios de actividades;
    4. d) Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. 2. No domínio da gestão financeira, o CEFOJOR está sujeito às seguintes regras:
    1. a) Elaborar orçamentos que projectem as despesas do Instituto;
    2. b) Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional do Orçamento do Estado;
    3. c) Solicitar ao Ministério das Finanças as dotações inscritas no orçamento.
⇡ Início da Página
Artigo 26.º
Prestação de serviços
  1. 1. No âmbito das suas atribuições, o CEFOJOR pode prestar serviços a outras entidades públicas ou privadas em conformidade com as normas legais em vigor.
  2. 2. A alienação de património mobiliário e imobiliário carece de autorização do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
⇡ Início da Página
Artigo 27.º
Prestação de contas
  • Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão elaborados e submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Órgão de Superintendência, os seguintes documentos de prestação de contas:
    1. a) Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com parecer do Conselho Fiscal;
    2. b) Balancetes trimestrais.
⇡ Início da Página
Artigo 28.º
Fiscalização do Tribunal de Contas

O CEFOJOR está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 29.º
Regime Geral

O quadro de pessoal do CEFOJOR fica sujeito ao Regime Jurídico da Função Pública e demais legislação aplicável.

⇡ Início da Página
Artigo 30.º
Quadro de pessoal e organigrama
  1. 1. O quadro de pessoal do CEFOJOR é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, do qual é parte integrante.
  2. 2. O organigrama do CEFOJOR é o que consta do Anexo II do presente Estatuto e que dele faz parte integrante.
⇡ Início da Página
Artigo 31.º
Suplemento remuneratório

Ao CEFOJOR é permitido estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam, e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais Responsáveis pelas Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social e das Finanças Públicas.

⇡ Início da Página
Artigo 32.º
Regulamentos internos

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do CEFOJOR são aprovados pelo Conselho Directivo.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022