CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Decreto Presidencial estabelece a Estruturação e o Modo de Funcionamento do Centro Cultural Manuel Rui, sito no Município e Província do Huambo.
Artigo 2.º
Natureza
- 1. O Centro Cultural Manuel Rui (abreviadamente designado por CCMR) é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, de carácter cultural e educativo, com a natureza de Estabelecimento Público.
- 2. O CCMR é um Instituto Público que visa promover e assegurar a cultura, na publicação, preservação, valorização e divulgação, assim como na salvaguarda do Património Cultural Local e Nacional, para a apreciação e formação do gosto de públicos conhecedores, para a criação artística e literária, entre outras acções que visam o desenvolvimento de processos socioculturais locais e comunitários.
Artigo 3.º
Sede e âmbito
O CCMR tem a sua sede na Província do Huambo e pode realizar as suas actividades em qualquer outro ponto do território nacional, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Atribuições
- 1. O CCMR tem as seguintes atribuições:
- a) Recolher, preservar e difundir os diferentes valores do património cultural angolano;
- b) Promover a produção de bens materiais e serviços de natureza cultural;
- c) Difundir o gosto pela cultura nacional e o estimulo à participação da comunidade, através da realização de cursos vocacionais, seminários e palestras no domínio das artes, ciência e sobre figuras históricas nacionais e internacionais;
- d) Desenvolver actividades de interesse da comunidade, entre as quais festivais de artes e cultura, festas populares, excursões e concursos;
- e) Criar círculos de interesse no domínio das artes e cultura;
- f) Promover e divulgar as artes plásticas, música, dança, literatura e teatro;
- g) Criar acções de artesanato, culinária e outras manifestações da cultura angolana, em particular, e africana em geral;
- h) Desenvolver acções de parcerias e cooperação com outras entidades no âmbito das suas atribuições;
- i) Organizar actividades culturais alusivas a datas comemorativas relevantes do País e da província, assim como eventos culturais permanentes;
- j) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Para cumprir as suas atribuições, o CCMR pode firmar parcerias, convénios, termos de parceria, contratos e estabelecer intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como realizar directamente apresentações, projectos, programas, acções, mediante recursos físicos, humanos e financeiros, obtidos por qualquer meio, inclusive doações, patrocínios.
Artigo 5.º
Superintendência
O CCMR funciona sob a superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
- O CCMR compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director Geral.
- 2. Órgão de Fiscalização, Conselho Fiscal,
- 3. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação.
- 4. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Artes e Cultura;
- b) Biblioteca.
- 5. Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 7.º
Conselho Directivo
- O Conselho Directivo é o órgão colegial deliberativo permanente que define as grandes linhas de actividades do CCMR, ao qual compete:
- a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividade anuais e plurianuais;
- b) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão provisional e os relatórios de prestação de contas;
- c) Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social;
- d) Deliberar sobre a criação de fundo social;
- e) Aceitar doações, heranças e legados;
- f) Deliberar sobre os programas de investigação científica do Centro Cultural;
- g) Deliberar sobre a realização de conferências, seminários e outras actividades de interesse do Centro Cultural;
- h) Deliberar sobre aquisição e utilização dos equipamentos e demais materiais técnico-científicos destinados ao funcionamento do Centro Cultural;
- i) Deliberar sobre a realização de inquéritos, de iniciativa do Centro Cultural ou por solicitação de outras entidades nacionais, ou estrangeiras;
- j) Apreciar os resultados dos trabalhos de Investigação nos domínios da literatura, artes plásticas, música e dança e nos demais domínios da cultura e das artes;
- k) Deliberar sobre a realização de actividades científico-culturais, tais como workshops, seminários, conferências e actividades análogas;
- l) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º
Composição
- 1. O Conselho Directivo é composto por:
- a) Director Geral que o preside;
- b) Dois Directores Gerais-Adjuntos;
- c) 2 (dois) Vogais designados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do CCMR.
- 2. O Director Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
Artigo 9.º
Reuniões
O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
Artigo 10.º
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do CCMR a quem compete:
- a) Dirigir os serviços do CCMR;
- b) Orientar as actividades, os projectos, planos e programas do Centro que concorram para a boa realização dos objectivos e atribuições;
- c) Assegurar o cumprimento do regulamento interno e das demais legislações em vigor;
- d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo e assegurar a materialização das suas decisões e recomendações;
- e) Representar o Centro Cultural dentro e fora do País, em juízo e fora dele, bem como constituir mandatário para o efeito;
- f) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- g) Propor e materializar os princípios normativos e metodológicos relativos à gestão dos recursos humanos;
- h) Exercer os poderes administrativos e disciplinares sobre o pessoal do Centro Cultural;
- i) Propor a nomeação dos responsáveis do Centro Cultural;
- j) Submeter à aprovação os planos e programas de actividades, orçamentos e projectos de desenvolvimento;
- k) Elaborar o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
- l) Executar as orientações superiormente dimanadas.
- 2. O Director Geral do CCMR é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, ouvido o Governador da Província do Huambo.
- 3. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura, ouvido o Governador da Província do Huambo.
- 4. Nas suas ausências e impedimentos o Director Geral é substituído por um Director Geral-Adjunto.
- 5. O Director Geral-Adjunto exerce as competências técnicas que lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
SECÇÃO II
Órgão de Fiscalização
Artigo 11.º
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interno, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionadas com a actividade do CCMR.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, designadamente: um Presidente e dois Vogais, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e os vogais indicados pelo Órgão de Superintendência, para um mandato de três ( 3) anos, renovável por igual período.
- 3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do CCMR;
- b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do CCMR;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e) Remeter semestralmente aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura.
Artigo 12.º
Reuniões
- 1. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- 2. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.
- 3. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 13.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Directo Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas Áreas do Secretariado de Direcção, Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Documentação e Informação.
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
- b) Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
- c) Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal, do Director Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
- d) Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
- e) Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
- f) Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse do CCMR;
- g) Assegurar o intercâmbio de âmbito nacional e internacional;
- h) Gerir as estatísticas do CCMR;
- i) Garantir a realizações de natureza cultural, científica entre outras;
- j) Assegurar o contencioso do CCMR;
- k) Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos externos;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 14.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o órgão encarregue de assegurar a organização e o controlo dos serviços administrativos e logísticos, a gestão do orçamento, a protecção e a higiene no trabalho, a formação de quadros, bem como a gestão integrada dos recursos humanos.
- 2. Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais o seguinte:
- a) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento e geri-lo;
- b) Estudar formas alternativas de financiamento de projectos;
- c) Organizar e manter o serviço contabilístico segundo as normas aplicadas;
- d) Coordenar e apoiar as actividades administrativas;
- e) Controlar, inventariar e zelar pelos bens patrimoniais, bem como a sua escrituração;
- f) Organizar e gerir os arquivos administrativos;
- g) Orientar e coordenar os serviços do protocolo e relações públicas;
- h) Assegurar a gestão de recursos humanos;
- i) Garantir a execução dos serviços técnicos indispensáveis para o bom funcionamento do CCMR;
- j) Estabelecer relações contratuais com instituições que arrende espaços no CCMR;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º
Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação
- 1. O Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação é o serviço que se ocupa do estudo, planeamento, documentação e informação nas diversas áreas de actividade científica dos órgãos.
- 2. Compete ao Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação o seguinte:
- a) Assegurar a direcção nos assuntos referentes aos estudos, informação e cooperação do Centro Cultural com instituições nacionais e estrangeiras no domínio da cultura;
- b) Manter o intercâmbio com organismos nacionais e estrangeiros ligados a investigação da cultura nacional;
- c) Elaborar a estatística geral do Centro Cultural;
- d) Elaborar planos de pesquisa histórica e submetê-los ao Conselho Técnico-Consultivo para aprovação;
- e) Elaborar e executar projectos de desenvolvimento cultural;
- f) Atender as solicitações de estudos sobre documentos da cultura nacional;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação é chefiado por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 16.º
Departamento de Artes e Cultura
- 1. O Departamento de Artes e Cultura é o serviço encarregue de dinamizar o processo de promoção e divulgação da cultura em parceira com outras instituições públicas e privadas.
- 2. O Departamento de Artes e Cultura tem as seguintes competências:
- a) Dinamizar as relações do Centro Cultural com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos para a divulgação, promoção e formação artística e cultural;
- b) Organizar as actividades educativas e culturais de forma sistemática e regular, colaborando com outras instituições estatais e privadas;
- c) Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas do centro cultural;
- d) Promover a criação de uma Orquestra Sinfónica;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Artes e Cultura é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º
Biblioteca
- 1. A Biblioteca do Centro Cultural é um serviço que se ocupa da promoção e divulgação do livro e da leitura.
- 2. Compete à Biblioteca o seguinte:
- a) Proporcionar o acesso ao livro e incentivar a leitura;
- b) Proporcionar aos cidadãos informação sobre as artes e cultura angolana;
- c) Promover o conhecimento e o acesso à herança cultural, às inovações científicas e apoiar a sua preservação e divulgação;
- d) Apoiar na preservação e divulgação da tradição oral.
- 3. A Biblioteca é chefiada por um responsável equiparado a Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 18.º
Receitas
- Constituem receitas do Centro Cultural:
- a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b) Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas, nacionais ou estrangeiras;
- c) Arrendamento dos espaços a terceiros;
- d) O produto da venda de publicações ou de actividades que por lei lhes sejam permitidas.
Artigo 19.º
Despesas
- Constituem despesas do Centro Cultural, entre outras:
- a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços;
- c) Os encargos referentes à realização dos programas específicos aprovados;
- d) Os encargos inerentes aos contratos que venham celebrar.
Artigo 20.º
Património
Constitui património do CCMR, os bens imóveis e móveis, em particular livros e objectos culturais, em geral, doações e todos os bens que, sob a forma legal, venham a pertencer à sua esfera jurídica.
Artigo 21.º
Instrumentos de gestão financeira
- 1. O CCMR tem os seguintes instrumentos e regras de gestão financeiras:
- a) Plano de actividades anual e plurianual;
- b) Orçamento próprio anual;
- c) Relatório de actividades;
- d) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- e) Elaboração de orçamento que projectem as despesas do Centro Cultural;
- f) Sujeição das transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado;
- g) Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
- h) Reposição na Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.
- 2. As receitas arrecadadas pelo CCMR dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b) 60% a favor do CCMR.
Artigo 22.º
Remuneração suplementar
- 1. É permitido ao CCMR estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.
- 2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 23.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. Os funcionários e agentes administrativos do CCMR são providos por nomeação e por contrato, estando sujeitos ao previsto pela legislação em vigor na Função Pública.
- 2. O quadro de pessoal e organigrama do CCMR são os que constam dos Anexos I e II do presente Diploma do qual são partes integrantes.