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Decreto Presidencial n.º 1/21 - Estatuto Orgânico do Arquivo Nacional de Angola

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Natureza jurídica
    2. Artigo 2.° - Objecto e âmbito
    3. Artigo 3.° - Sede
    4. Artigo 4.° - Legislação aplicável
    5. Artigo 5.° - Superintendência
    6. Artigo 6.° - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 7.º - Órgãos e serviços
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgãos de Gestão
      1. Artigo 8.° - Conselho Directivo
      2. Artigo 9.° - Director Geral
      3. Artigo 10.º - Conselho Fiscal
    2. SECÇÃO II - Serviços Executivos
      1. Artigo 11.° - Departamento de Arquivística e Arquivo Oral
      2. Artigo 12.° - Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos
      3. Artigo 13.º - Departamento de Investigação e Atendimento
      4. Artigo 14.° - Departamento de Preservação, Conservação e Restauro
    3. SECÇÃO III - Serviços de Apoio Agrupados
      1. Artigo 15.º - Departamento de Apoio ao Director Geral
      2. Artigo 16.° - Departamento de Administração e Serviços Gerais
      3. Artigo 17. ° - Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços
    4. SECÇÃO IV - Serviços Locais
      1. Artigo 18.º - Serviços provinciais
  4. +CAPÍTULO IV - Gestão Financeira e Patrimonial
    1. Artigo 19.° - Receitas
    2. Artigo 20.° - Despesas
    3. Artigo 21.° - Património
    4. Artigo 22.° - Instrumentos de gestão financeira
    5. Artigo 23.° - Remuneração suplementar
    6. Artigo 24.º - Prestação de serviços
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais
    1. Artigo 25.° - Quadro de pessoal e organigrama
    2. Artigo 26.° - Regulamento Interno

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Natureza jurídica

O Arquivo Nacional de Angola, abreviadamente designado «ANA», é uma pessoa colectiva de direito público de substrato institucional que assume a característica de estabelecimento público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

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Artigo 2.°
Objecto e âmbito

O Arquivo Nacional de Angola é de âmbito nacional e tem como objecto coordenar a política arquivística nacional e supervisionar o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos, sendo o órgão reitor da política arquivística nacional.

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Artigo 3.°
Sede

O Arquivo Nacional de Angola tem a sua sede em Luanda, com a possibilidade de serem criadas representações locais.

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Artigo 4.°
Legislação aplicável

O Arquivo Nacional de Angola rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

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Artigo 5.°
Superintendência

O Arquivo Nacional de Angola está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente.

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Artigo 6.°
Atribuições
  • O Arquivo Nacional de Angola tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar o Sistema Nacional de Arquivos;
    2. b) Superintender técnica e normativamente os arquivos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos;
    3. c) Promover a política arquivística nacional e zelar pela sua execução;
    4. d) Garantir a orientação metodológica dos arquivos dependentes;
    5. e) Regulamentar o processo de eliminação e triagem de documentos produzidos pela Administração Central e ou Local e pelas instituições, empresas públicas ou privadas;
    6. f) Prestar serviço de consultoria, apoio técnico e tratamento do acervo documental no âmbito da gestão de arquivos, outras instituições públicas ou privadas, bem como encontrar mecanismos de rentabilização dos espaços;
    7. g) Exercer em nome do Estado todos os direitos, nomeadamente os direitos de preferência patrimonial ou aplicar medidas previstas na lei, relativo ao acervo e fundos documentais que vem a ser definido em Diplomas específicos;
    8. h) Propor as medidas legais adequadas quando estejam em curso acções que possam pôr em risco qualquer bem arquivístico;
    9. i) Salvaguardar e valorizar o património arquivístico nacional, enquanto fundamento da memória colectiva e individual, como fonte de pesquisa para fins administrativos e científicos;
    10. j) Promover a investigação arquivística e histórica;
    11. k) Controlar o comércio e exportação do património arquivístico protegido, ainda que privado, a fim de evitar a sua dispersão e desaparecimento;
    12. l) Coordenar a realização de diagnósticos destinados a garantir um conhecimento sobre património arquivístico nacional e manter actualizado um ficheiro de entidades detentoras de património arquivístico;
    13. m) Promover e desenvolver o intercâmbio com instituições congéneres de outros países;
    14. n) Promover acções de formação e valorização de recursos humanos no domínio da arquivística e a respectiva investigação;
    15. o) Assegurar a aplicação e cumprimento das disposições da Lei Geral dos Arquivos;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 7.º
Órgãos e serviços
  • O Arquivo Nacional de Angola compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgãos de Gestão:
      1. a) Conselho Directivo;
      2. b) Director Geral;
      3. c) Conselho Fiscal.
    2. 2. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Arquivística e Arquivo Oral;
      2. b) Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos;
      3. c) Departamento de Investigação e Atendimento;
      4. d) Departamento de Preservação, Conservação e Restauro.
    3. 3. Serviços de Apoio Agrupados:
      1. a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
      2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
      3. c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 8.°
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do ANA.
  2. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    1. a) Director Geral, que o preside;
    2. b) Directores Gerais-Adjuntos;
    3. c) 2 (dois) vogais designados pelo titular do órgão que superintende a actividade do ANA.
  3. 3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais do ANA;
    2. b) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas do ANA;
    3. c) Propor a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do ANA e submeter a superintendência para a aprovação;
    4. d) Propor o relatório anual do ANA;
    5. e) Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do ANA;
    6. f) Aceitar doações, heranças e legados;
    7. g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. 4. O Director Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário, para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  5. 5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral ou a pedido de um dos seus membros.
  6. 6. O Conselho Directivo delibera mediante aprovação por maioria simples, não sendo permitidas abstenções, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
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Artigo 9.°
Director Geral
  1. 1. O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do Instituto.
  2. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir e superintender os serviços internos do ANA;
    2. b) Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
    3. c) Propor os instrumentos de gestão previsional, relatórios de actividades e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    4. d) Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    5. c) Exarar despachos, instruções, circulares, ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do ANA;
    6. f) Elaborar o relatório de actividades e as contas, respeitantes ao ano anterior submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    7. g) Propor e tomar medidas necessárias para a recuperação e incorporação do património arquivístico nacional, zelando pela respectiva conservação;
    8. h) Propor a nomeação dos responsáveis do ANA;
    9. i) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    10. j) Representar o ANA e constituir mandatário para o efeito;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, os quais são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura, Turismo e Ambiente.
  4. 4. O Director Geral indica 1 (um) dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir nas suas ausências.
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Artigo 10.º
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do ANA.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. 3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
  4. 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do ANA;
    2. b) Apreciar balancetes semestrais;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Fazer a auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    5. e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto Público, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. 5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  6. 6. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.
  7. 7. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do ANA, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
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SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 11.°
Departamento de Arquivística e Arquivo Oral
  1. 1. O Departamento de Arquivística e Arquivo Oral é o serviço encarregue da prospecção do património arquivístico para a incorporação no seu acervo, do devido tratamento técnico, bem como da constituição e organização de um arquivo apto a recolher e acolher material sonoro e audiovisual, ao qual compete:
    1. a) Assegurar a incorporação do património arquivístico nacional de acordo com as normas relativas à aquisição de documentos;
    2. b) Registar, controlar e inventariar a documentação integrada no Arquivo Nacional de Angola;
    3. c) Dar tratamento arquivístico à documentação e elaborar os respectivos instrumentos de descrição;
    4. d) Promover e incentivar a incorporação no Arquivo Nacional de Angola, de documentos sonoros em diferentes suportes que se encontrem na posse de instituições ou de pessoas singulares, no âmbito da política nacional de arquivos e garantir o funcionamento do laboratório de som;
    5. e) Prestar serviço de consultoria, apoio técnico e tratamento do acervo documental no âmbito da gestão de arquivos, independentemente do seu formato, suporte ou idade dos documentos, a outras instituições quando solicitado;
    6. f) Salvaguardar, nas melhores condições materiais, o suporte da informação recolhida, tanto os originais quanto os que resultem da transferência para novos suportes;
    7. g) Organizar a recolha de memórias ou depoimentos de acontecimentos da nossa história;
    8. h) Propor a classificação dos materiais da sua competência, no que se refere às condições da sua comunicação, e colocar à disposição do público, de acordo com as regras de acesso do Arquivo Nacional de Angola, cópia dos materiais recolhidos, devidamente tratados;
    9. i) Promover a divulgação e difusão dos materiais diversos resultantes da sua actividade ou com ela relacionada;
    10. j) Propor acções de formação nas áreas da arquivística, da preservação, da conservação e do restauro dos documentos gráficos;
    11. k) Orientar metodologicamente os projectos de gestão de documentos, bem como apresentar propostas de conservação e eliminação de documentos identificados pela entidade produtora;
    12. l) Emitir parecer sobre os projectos de gestão de documentos, bem como sobre proposta de conservação, eliminação de documentos identificados pela entidade produtora;
    13. m) Realizar diagnósticos destinados a garantir um conhecimento sobre património arquivístico nacional e manter actualizado um ficheiro de entidades detentoras de património arquivístico;
    14. n) Executar todo trabalho de reprografia documental;
    15. o) Prestar serviços de transferência de suporte quando solicitados;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Arquivística e Arquivo Oral é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 12.°
Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos
  1. 1. O Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos é o serviço encarregue de zelar pela criação e implementação do Sistema Nacional de Arquivos a nível nacional, provincial e municipal, elaborar as normas e regras para o bom funcionamento dos diferentes serviços de arquivo, ao qual compete:
    1. a) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos;
    2. b) Garantir a orientação metodológica dos arquivos dependentes e demais arquivos existentes;
    3. c) Fazer a ligação entre os arquivos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos;
    4. d) Superintender tecnicamente os arquivos do Estado, assim como os demais que fazem parte do Sistema Nacional de Arquivos;
    5. e) Prestar todo o apoio necessário, sempre que solicitado, aos arquivos integrantes no Sistema Nacional de Arquivos;
    6. f) Emitir pareceres sobre a criação de serviços de arquivos públicos, de âmbito nacional, provincial e local;
    7. g) Prestar assistência técnica aos arquivos do Sistema Nacional na transferência de suportes seja qual for o seu formato;
    8. h) Elaborar, propor políticas e planos nacionais de protecção, valorização e promoção do património arquivístico;
    9. i) Assegurar os procedimentos e formalidades necessárias à protecção legal dos bens culturais arquivístico, nos termos da lei;
    10. j) Assegurar a gestão dos registos patrimoniais de inventário e classificação;
    11. k) Elaborar e propor políticas de aquisição, descrição, preservação e conservação, bem como de comunicação e de divulgação do património arquivístico a guarda dos arquivos dependentes;
    12. l) Elaborar e propor políticas e normas de classificação e eliminação de documentos dos arquivos do Estado e dos arquivos dos órgãos privados de interesse público;
    13. m) Elaborar normas e orientações técnicas para o tratamento arquivístico e promover a sua aplicação;
    14. n) Propor regras para o exercício do direito patrimonial relativo ao acervo de que são depositário os arquivos dependentes;
    15. o) Emitir parecer e acompanhar o comércio e exportação do património arquivístico protegido;
    16. p) Assegurar a aplicação do programa de auditorias e fiscalização sobre arquivos;
    17. q) Participar em projectos internacionais na área da gestão e preservação de arquivos digitais;
    18. r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 13.º
Departamento de Investigação e Atendimento
  1. 1. O Departamento de Investigação e Atendimento é o serviço encarregue da pesquisa nas diversas áreas científicas e apoio aos órgãos, bem como o atendimento de investigadores e consulentes, ao qual compete:
    1. a) Apoiar a direcção nos assuntos referentes à cooperação do ANA com instituições nacionais e estrangeiras no domínio da arquivística e das ciências sociais;
    2. b) Promover a investigação, publicação e divulgação do património arquivístico nacional;
    3. c) Elaborar planos de pesquisa histórica e arquivística e submetê-los à aprovação superior;
    4. d) Elaborar e executar projectos de investigação no domínio da arquivística, ciência da informação, da história de Angola e ciências auxiliares;
    5. e) Atender as solicitações dos consulentes e apoiá-los sempre que necessário, nas salas de leituras;
    6. f) Apoiar e elaborar as solicitações de pesquisa requeridas ao ANA;
    7. g) Dar o devido tratamento às espécies bibliográficas adquiridas por compra, oferta ou permuta e as já existentes;
    8. h) Garantir a catalogação informática do acervo bibliográfico;
    9. i) Manter actualizados os catálogos e ficheiros da sala de leitura;
    10. j) Efectuar o processamento técnico e gerir o acervo bibliográfico à sua guarda;
    11. k) Promover a aquisição da bibliografia de interesse;
    12. l) Dinamizar a pesquisa com vista à recolha e tratamento de múltiplas formas do património cultural angolano, que apenas ou fundamentalmente se transmitam pela oralidade;
    13. m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Investigação e Atendimento é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 14.°
Departamento de Preservação, Conservação e Restauro
  1. 1. O Departamento de Preservação, Conservação e Restauro é o serviço do ANA que promove a política de preservação, conservação e restauro do acervo documental e bibliográfico, ao qual compete:
    1. a) Assegurar a conservação, tratamento e restauro do acervo bibliográfico e documental do Arquivo Nacional de Angola;
    2. b) Executar serviços de restauro com vista à preservação do acervo;
    3. c) Planificar e supervisionar as actividades de preservação, restauro e conservação dos documentos;
    4. d) Zelar pela preservação de todo o acervo documental sob a guarda do ANA;
    5. e) Garantir a aplicação das políticas de preservação e conservação;
    6. f) Garantir o funcionamento das oficinas e dos laboratórios existentes no ANA;
    7. g) Apoiar tecnicamente outras instituições, laboratórios, centros, oficinas de conservação e restauro no tratamento da documentação;
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  2. 2. O Departamento de Preservação, Conservação e Restauro é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO III
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 15.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
    2. b) Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais, com vista à uniformização da sua aplicação prática;
    3. c) Assegurar o planeamento, assessoria e organização da rotina diária e mensal do Director Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
    4. d) Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
    5. e) Compilar, processar e gerir a documentação técnica e jurídica de interesse para o instituto
    6. f) Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse do ANA;
    7. g) Assegurar a cooperação e o intercâmbio a nível nacional e internacional do ANA;
    8. h) Gerir as estatísticas do ANA;
    9. i) Apoiar as realizações de natureza cultural, entre outras;
    10. j) Assegurar o contencioso do ANA;
    11. k) Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pela instituição;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 16.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de proceder ao tratamento e à execução dos procedimentos relativos ao orçamento, finanças, património, gestão de recursos humanos e transportes do ANA.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do ANA, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação entre outros;
    2. b) Elaborar e manter actualizado todo o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o processamento das folhas de salário e de outras remunerações;
    3. c) Proceder, em colaboração com as diversas áreas, à avaliação das necessidades dos recursos humanos, e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
    4. d) Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    5. e) Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do ANA;
    6. f) Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas de apoio do ANA;
    7. g) Assegurar as funções de Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do ANA e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
    8. h) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
    9. i) Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral Estado;
    10. j) Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do ANA;
    11. k) Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
    12. l) Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
    13. m) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
    14. n) Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 17. °
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços é o serviço encarregue das questões informáticas, aplicação, uso e manutenção das novas tecnologias de informação, manutenção do equipamento técnico e electrónico especializado do ANA, bem como o responsável pelo planeamento e execução do plano de comunicação, edição e divulgação das obras, ao qual compete:
    1. a) Criar uma rede de informática entre o Sistema Nacional de Arquivos, tratar da sua gestão e assegurar a ligação com redes nacionais e internacionais;
    2. b) Participar em programa que visam a racionalização da produção documental, da sua gestão e do acesso à informação do sector publico e privado;
    3. c) Conceber e desenvolver projectos em áreas funcionais de arquivos, aplicação de novas tecnologias e modernização administrativa;
    4. d) Elaborar normas, orientações técnicas e promover a gestão de informação electrónica e a sua preservação;
    5. e) Promover a pesquisa e troca de experiência sobre a utilização de novas tecnologias de comunicação e de informação;
    6. f) Promover o desenvolvimento de rede nacional de arquivos e facilitar o acesso integrado à informação arquivística;
    7. g) Apoiar os organismos produtores e detentores de arquivos na concepção, desenvolvimento e implementação do sistema de arquivo electrónico único e de preservação digital;
    8. h) Garantir o funcionamento e actualizar a informação na página web do ANA;
    9. i) Garantir o funcionamento dos laboratórios e serviços de digitalização e microfilmagem;
    10. j) Apresentar propostas de iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar e definir os padrões, equipamento informáticos e softwares a adquirir pelo ANA e zelar pela sua manutenção;
    11. k) Garantir a gestão da base de dados do ANA;
    12. l) Coordenar a instalação, expansão e manutenção de rede que suporta o sistema de informação e estabelecer os padrões de ligações viáveis;
    13. m) Garantir a manutenção de todo o equipamento técnico e electrónico especializado do ANA;
    14. n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
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SECÇÃO IV
Serviços Locais
Artigo 18.º
Serviços provinciais

O ANA pode criar serviços provinciais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.

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CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 19.°
Receitas
  1. 1. O ANA possui como receitas:
    1. a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
    3. c) Receitas provenientes de serviços prestados;
    4. d) Doações, heranças ou legados;
    5. e) O produto de edições, de réplicas e reproduções;
    6. f) Outras provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas.
  2. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    1. a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b) 60% a favor do ANA.
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Artigo 20.°
Despesas
  • Constituem despesas do ANA, as seguintes:
    1. a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
    2. b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens;
    3. c) Os custos de aquisição de serviços.
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Artigo 21.°
Património

O ANA possui como património, os bens, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções.

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Artigo 22.°
Instrumentos de gestão financeira
  • O ANA adopta como instrumentos de gestão financeira:
    1. a) Plano de actividade anual e ou plurianual;
    2. b) Orçamento próprio anual;
    3. c) Relatórios de actividades;
    4. d) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    5. e) Elaboração de orçamentos que projectem as despesas da Instituição.
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Artigo 23.°
Remuneração suplementar
  1. 1. É permitido ao ANA estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.
  2. 2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.
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Artigo 24.º
Prestação de serviços

O Arquivo Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições e de acordo com o artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.° 2/20, de 19 de Fevereiro, pode prestar serviços sempre que solicitados, desde que dentro das suas competências e, em conformidade com a legislação em vigor.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 25.°
Quadro de pessoal e organigrama
  1. 1. O ANA possui um quadro de pessoal e o organigrama constantes dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.
  2. 2. Os funcionários do ANA estão sujeitos ao regime jurídico da função pública.
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Artigo 26.°
Regulamento Interno

O ANA possui regras relativas ao seu funcionamento interno, definidas por Regulamento Interno aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

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