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Estatuto Orgânico da Universidade Católica de Angola «UCAN»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES E PRINCIPIOS GERAIS
    1. Artigo 1.º - Definição e Natureza Jurídica
    2. Artigo 2.º - Âmbito e Sede
    3. Artigo 3.º - Entidade Promotora
    4. Artigo 4.º - Relação com o Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior
    5. Artigo 5.º - Direito Aplicável
    6. Artigo 6.º - Identidade
    7. Artigo 7.º - Princípios e Valores
    8. Artigo 8.º - Visão
    9. Artigo 9.º - Missão
    10. Artigo 10.º - Fins
    11. Artigo 11.º - Atribuições
    12. Artigo 12.º - Autonomia
    13. Artigo 13.º - Cooperação com outras Instituições
    14. Artigo 14.º - Formação Integral
    15. Artigo 15.º - Gestão da Qualidade
    16. Artigo 16.º - Desenvolvimento Estratégico
    17. Artigo 17.º - Declarações Públicas
  2. +CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO INTERNA
    1. SECÇÃO I - ESTRUTURA
      1. Artigo 18.º - Órgãos de Gestão da UCAN
      2. Artigo 19.º - Serviços
    2. SECÇÃO II - ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE GESTÃO
      1. Artigo 20.º - Da Reitoria
        1. SUBSECÇÃO I - DO REITOR
          1. Artigo 21.º - Competência e Regime
          2. Artigo 22.º - Nomeação, Substituição, Impedimento e Vacatura
        2. SUBSECÇÃO II - VICE-REITORES
          1. Artigo 23.º - Nomeação, Mandato e Regime
          2. Artigo 24.º - Vice-Reitor para a Área Académica
          3. Artigo 25.º - Vice-reitor para Investigação e Extensão Universitária
        3. SUBSECÇÃO III - SECRETÁRIO-GERAL
          1. Artigo 26.º - Competência
          2. Artigo 27.º - Órgãos Dependentes do Secretário-Geral
    3. SECÇÃO II - ÓRGÃOS COLEGIAIS
      1. Artigo 28.º - Órgãos
        1. SUBSECÇÃO I - ASSEMBLEIA
          1. Artigo 29.º - Composição da Assembleia
          2. Artigo 30.º - Mandato
          3. Artigo 31.º - Mesa da Assembleia
          4. Artigo 32.º - Competências da Assembleia
          5. Artigo 33.º - Reuniões e Deliberações
        2. SUBSECÇÃO II - CONSELHO DE DIRECÇÃO
          1. Artigo 34.º - Composição
          2. Artigo 35.º - Reuniões
          3. Artigo 36.º - Competência e Regimento
        3. SUBSECÇÃO IV - CONSELHO CIENTÍFICO
          1. Artigo 37.º - Composição
          2. Artigo 38.º - Reuniões
          3. Artigo 39.º - Competência e Regimento
        4. SUBSECÇÃO V - CONSELHO PEDAGÓGICO
          1. Artigo 40.º - Composição
          2. Artigo 41.º - Reuniões
          3. Artigo 42.º - Competência e Regimento
    4. SECÇÃO III - ÓRGÃOS ESPECÍFICOS DA UCAN
      1. Artigo 43.º - Órgãos específicos da UCAN
      2. Artigo 44.º - Capelania
      3. Artigo 45.º - Centro Fé e Cultura
    5. SECÇÃO IV - SERVIÇOS DE APOIO À REITORIA
      1. Artigo 46.º - Gabinete do Reitor
      2. Artigo 47.º - Gabinete de Assessores
      3. Artigo 48.º - Gabinete Jurídico
      4. Artigo 49.º - Gabinete de Comunicação e Imagem
      5. Artigo 50.º - Gabinete de Gestão de Carreiras e Cooperação Internacional
      6. Artigo 51.º - Direcção das Tecnologias de Informação e Comunicação
      7. Artigo 52.º - Gabinete de Avaliação
    6. SECÇÃO V - SERVIÇOS DE APOIO EXECUTIVOS
      1. Artigo 53.º - O Secretariado da Universidade
      2. Artigo 54.º - Direcção dos Serviços Académicos
      3. Artigo 55.º - Direcção de Finanças
      4. Artigo 56.º - Direcção de Recursos Humanos
      5. Artigo 57.º - Direcção dos Serviços Gerais
      6. Artigo 58.º - Direcção de Extensão e Formação Avançada
    7. SECÇÃO VI - OUTROS SERVIÇOS
      1. Artigo 59.º - Biblioteca
      2. Artigo 60.º - Editora
      3. Artigo 61.º - Centro de Estudos e Investigação
  3. +CAPÍTULO III - UNIDADES ORGÂNICAS
    1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
      1. Artigo 62.º - Unidades Orgânicas
      2. Artigo 63.º - Autonomia
      3. Artigo 64.º - Estrutura
      4. Artigo 65.º - Criação, Modificação e Extinção de Unidades Orgânicas
    2. SECÇÃO II - GESTÃO DAS UNIDADES ORGÂNICAS
      1. Artigo 66.º - Órgãos de Gestão
        1. SUBSECÇÃO I - ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE GESTÃO
          1. Artigo 67.º - Decano, Director-Geral, Director
        2. SUBSECÇÃO II - ASSEMBLEIA
          1. Artigo 68.º - Remissão
        3. SUBSECÇÃO III - CONSELHO DE DIRECÇÃO DAS UNIDADES ORGÂNICAS
          1. Artigo 69.º - Composição
        4. SUBSECÇÃO IV - CONSELHO CIENTÍFICO
          1. Artigo 70.º - Composição e Regimento
          2. Artigo 71.º - Competências
        5. SUBSECÇÃO V - CONSELHO PEDAGÓGICO
          1. Artigo 72.º - Composição e regimento
          2. Artigo 73.º - Competências
    3. SECÇÃO III - SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE APOIO
      1. Artigo 74.º - Secretariado
    4. SECÇÃO IV - CENTROS DE ESTUDO E INVESTIGAÇÃO
      1. Artigo 75.º - Criação
  4. +CAPÍTULO IV - CURSOS
    1. Artigo 76.º - Graus académicos
    2. Artigo 77.º - Cursos
    3. Artigo 78.º - Regime de avaliação de conhecimentos
  5. +CAPÍTULO V - DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
    1. Artigo 79.º - Diplomas e Certificados
    2. Artigo 80.º - Distinções e Títulos Honoríficos
  6. +CAPÍTULO VI - GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
    1. Artigo 81.º - Receitas
    2. Artigo 82.º - Património
    3. Artigo 83.º - Gestão Financeira
  7. +CAPÍTULO VII - SÍMBOLOS E DIA DA UNIVERSIDADE
    1. Artigo 84.º - Símbolos, Selo e Cores da Universidade
    2. Artigo 85.º - Dia da Universidade
    3. Artigo 86.º - Cerimónias Académicas
  8. +CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 87.º - Outras Estruturas
    2. Artigo 88.º - Recrutamento do Pessoal
    3. Artigo 89.º - Organograma
    4. Artigo 90.º - Regulamentos
    5. Artigo 91.º - Revisão do Estatuto
    6. Artigo 92.º - Dúvidas e Omissões

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES E PRINCIPIOS GERAIS

Artigo 1.º
Definição e Natureza Jurídica
  1. 1. A Universidade Católica de Angola, abreviadamente UCAN, é uma instituição universitária da Igreja Católica, criada pelo Decreto nº 38-A/92, de 7 de Agosto. A UCAN constitui, nos termos da lei, uma pessoa colectiva de utilidade pública, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e de prestação de ensino, de investigação e de extensão à comunidade, nos termos da legislação em vigor no subsistema do ensino superior.
  2. 2. Enquanto instituição da Igreja Católica, a UCAN conforma-se, em tudo, com as disposições da Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”, publicada pelo Papa João Paulo II, em 15 de Agosto de 1990.
  3. 3. Sem prejuízo das competências do órgão de tutela do ensino superior, a UCAN é uma instituição privada independente de quaisquer ideologias e organizações políticas e partidárias, devendo os seus membros abster-se, no seu seio, de realizar ou promover quaisquer actividades de índole político-partidária.
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Artigo 2.º
Âmbito e Sede
  1. 1. A UCAN é uma instituição de âmbito regional, exerce as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na Região Académica I.
  2. 2. A UCAN tem a sua sede em Luanda, podendo criar estabelecimentos em toda a Região Académica a que pertence, quando tal seja exigido pelo desenvolvimento da sua missão.
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Artigo 3.º
Entidade Promotora
  1. 1. A CEAST é, na Igreja Católica em Angola, a Entidade Promotora desta instituição universitária, competindo-lhe fazer as nomeações do Magno Chanceler e dos órgãos superiores da Universidade, nomeadamente do Reitor, Vice-reitores e do Secretário-Geral.
  2. 2. A Comissão Episcopal para a Universidade Católica (CEUC) é o órgão da CEAST a quem compete determinar as modalidades de relacionamento e responsabilização com os órgãos superiores da UCAN, sendo que esta responde diante da CEAST através da Comissão Episcopal para a UCAN e diante da Sagrada Congregação da Educação Católica, através do Magno Chanceler que é membro permanente da referida Comissão.
  3. 3. Sem prejuízo de outras competências que lhe forem acometidas por lei, compete especialmente à CEAST enquanto Entidade Promotora da UCAN:
    1. a. Velar pelo cumprimento da lei e das orientações do órgão de tutela;
    2. b. Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Universidade Católica de Angola;
    3. c. Afectar à Universidade Católica de Angola um património específico em instalações e equipamentos;
    4. d. Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos competentes da UCAN;
    5. e. Afectar um orçamento para o normal funcionamento da instituição;
    6. f. Designar, nos termos do Estatuto, os titulares dos órgãos de Direcção da UCAN e submeter ao órgão de tutela para efeitos de homologação;
    7. g. Decidir sobre a proposta de criação de cursos submetidos pela Direcção da UCAN;
    8. h. Aprovar os instrumentos de gestão operacional da Universidade;
    9. i. Realizar o acompanhamento da actividade da UCAN, bem como proceder à acção fiscalizadora da sua gestão patrimonial e administrativa;
    10. j. Definir os instrumentos de orientação e supervisão estratégica da Universidade Católica de Angola.
  4. 4. Ao Magno Chanceler, na qualidade de membro permanente da CEUC, órgão da CEAST que responde pela Universidade Católica de Angola, cabe a responsabilidade de representar a Entidade Promotora e, de um modo geral, em seu nome, supervisionar as actividades realizadas pela UCAN, tendo, especialmente, as seguintes atribuições:
    1. a. Zelar para que a UCAN se mantenha fiel às suas finalidades, pelo respeito à integridade dos princípios da doutrina e da moral cristã e pela fidelidade à Missão da Universidade;
    2. b. Dar posse ao Reitor;
    3. c. Exercer a presidência de honra nas reuniões ou sessões de órgãos a que compareça;
    4. d. Promover a actividade científica, o progresso do conhecimento da Fé e o aprofundamento evangélico da vida cristã no seio da UCAN;
    5. e. Fomentar a união entre todos os membros e organismos da comunidade universitária;
    6. f. Sancionar as deliberações dos órgãos competentes da UCAN sobre quadros de pessoal, tabelas de remuneração e orçamentos;
    7. g. Homologar a aprovação das contas de gerência da UCAN;
    8. h. Homologar as designações para o desempenho de cargos directivos;
    9. i. Dar parecer sobre a concessão de títulos honoríficos a que se refere o Art. 55.º;
    10. j. Manter a CEUC ao corrente da vida universitária.
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Artigo 4.º
Relação com o Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior

A Universidade Católica de Angola está sujeita à orientação, regulação, fiscalização e avaliação do Poder Executivo, exercidas pelo titular do Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação e supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do Ensino Superior em Angola, nos termos da lei.

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Artigo 5.º
Direito Aplicável

A Universidade Católica rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao subsistema de ensino superior, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

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Artigo 6.º
Identidade
  • A Universidade Católica tem como objecto garantir, em forma institucional, uma presença cristã no mundo universitário perante os grandes problemas da sociedade e da cultura, devendo possuir, enquanto católica, as seguintes características essenciais:
    1. a. Uma instituição cristã, em prol, não só dos indivíduos, mas também da comunidade universitária enquanto tal;
    2. b. Uma reflexão incessante; à luz da fé católica, sobre o tesouro crescente do conhecimento humano, ao qual procura dar um contributo mediante as próprias investigações;
    3. c. A fidelidade à mensagem cristã, tal como é apresentada pela Igreja;
    4. d. O empenho institucional ao serviço do povo de Deus e da família humana no seu itinerário rumo àquele objectivo transcendente que dá significado à vida.
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Artigo 7.º
Princípios e Valores
  1. 1. Na prossecução da sua missão, a UCAN, orienta-se e pauta-se pelos princípios cristãos, pauta a sua actuação no respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana e ainda pelos princípios específicos do Subsistema de Ensino Superior, designadamente, o do papel reitor do Estado, o da autonomia institucional, o da liberdade académica, o da gestão democrática e o da qualidade de serviços.
  2. 2. Os valores definem o modo como a Universidade quer ser e caminhar.
  3. 3. Os valores que sustentam a visão estratégica da UCAN e que devem estar presentes em todos os seus programas e actividades, para além dos valores específicos enquanto entidade da Igreja Católica, são: o TRABALHO, a RESPONSABILIDADE, o RESPEITO, o SERVIÇO, a LIBERDADE e a TRANSPARÊNCIA.
  4. 4. A UCAN entende que:
    1. a. Tudo se consegue com esforço, e um TRABALHO bem feito produz satisfação e conduz à perfeição pessoal, sendo o trabalho o motor da produção e do desenvolvimento das organizações e dos países;
    2. b. A RESPONSABILIDADE é o fundamento das acções humanas e estas têm consequências sobre os outros, pelo que se exige responsabilidade social na produção e na transferência do conhecimento, nos processos de gestão, no compromisso com os direitos humanos e com a sustentabilidade económica e ambiental;
    3. c. O RESPEITO pelas outras pessoas, pelas normas, pelo funcionamento da instituição e pelo património, pelas autoridades em geral e da instituição em particular é um princípio indissociável de toda a acção da UCAN;
    4. d. A actividade da universidade é um SERVIÇO público que orienta a suas acções para atender às necessidades da sociedade em matéria de formação superior, e para produzir, transferir e aplicar o conhecimento em benefício da qualidade de vida dos cidadãos, assumindo o compromisso com o bem comum (aprender a pensar e a agir em termos de país);
    5. e. Cada um tem o direito de se expressar, propondo ou dissentindo livremente, mas sempre no uso responsável da LIBERDADE, na perspectiva de que a liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro;
    6. f. A TRANSPARÊNCIA suscita confiança e uma cultura organizacional transparente propicia a adesão e protege melhor os direitos das pessoas. A ausência da transparência nas organizações é potencialmente geradora de condutas corruptas.
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Artigo 8.º
Visão

A Universidade Católica de Angola pretende ser uma instituição de referência no ensino, na pesquisa e na extensão, processos indissociáveis e comprometidos com a inovação, o desenvolvimento sustentável e a justiça social.

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Artigo 9.º
Missão
  1. 1. A Universidade católica de Angola é uma instituição de ensino superior integrada no subsistema de ensino superior que tem por missão o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação e transmissão da ciência e cultura, bem como a promoção e realização da investigação científica.
  2. 2. A Universidade Católica de Angola é uma instituição de criação de conhecimento, análise crítica, transmissão e difusão de cultura, ciência, ciência e tecnologia que, através da investigação, do ensino e da prestação de serviços à comunidade, contribui para o desenvolvimento económico e social do país, para a defesa do ambiente, para a promoção da justiça social e da cidadania esclarecida e responsável e para a consolidação da soberania assente no conhecimento.
  3. 3. A Universidade Católica de Angola tem como missão actuar solidária e efectivamente para o desenvolvimento integral da pessoa humana e da sociedade, por meio da geração e comunhão do saber, comprometida com a qualidade, os valores éticos e cristãos, na busca da verdade.
  4. 4. A Universidade tem o dever de contribuir para:
    1. a. Promover acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
    2. b. Desenvolver actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento e a valorização económica do conhecimento científico;
    3. c. Promover a mobilidade efectiva nacional e internacional de docentes, investigadores, estudantes e licenciados, dentro e fora do país.
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Artigo 10.º
Fins
  • Constituem fins da Universidade Católica de Angola:
    1. a. Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do ensino superior no país, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem e de todos os homens;
    2. b. Contribuir para a formação de quadros indispensáveis ao desenvolvimento do país, mediante uma formação académica que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos;
    3. c. Fomentar a integração plena na comunidade angolana, pela investigação e estudo, das matrizes culturais dos diversos grupos que integram o povo angolano, e a consequente preservação da sua identidade cultural;
    4. d. Contribuir para a concretização de uma política de desenvolvimento económico e social sustentável, assente na difusão do conhecimento e da cultura e na prática de actividades de extensão universitária, nomeadamente a prestação de serviços especializados à comunidade, em benefício local, regional e nacional;
    5. e. Preservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico, arquitectónico, natural e ambiental;
    6. f. Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países africanos, no quadro dos valores democráticos e da defesa da paz.
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Artigo 11.º
Atribuições
  1. 1. A UCAN é uma instituição de ensino superior de interesse público, vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia em prol da sociedade angolana, em particular da comunidade em que está inserida, que na prossecução dos objectivos a que se propõe, tem as seguintes atribuições:
    1. a. Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
    2. b. Oferecer cursos de graduação e de pós-graduação integrados em diversas áreas das ciências e tecnologias;
    3. c. Oferecer serviços em diversas áreas, nomeadamente, na das tecnologias de informação;
    4. d. Arrecadar receitas dos serviços prestados;
    5. e. Conferir graus académicos de bacharel, licenciatura, Mestrado e Doutoramento;
    6. f. Organizar cursos de Pós-Graduação académica e profissional;
    7. g. Atribuir diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de estudos superiores especializados;
    8. h. Outorgar títulos honoríficos de “Professor Emérito” e de “Doutor Honoris Causa”;
    9. i. Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
    10. j. Promover actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional e tecnológica, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
    11. k. Prestar serviços às comunidades nos domínios do ensino e da investigação científica, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização reciproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário;
    12. l. Conceder graus e títulos académicos, honoríficos, certificados e diplomas, nos termos da legislação em vigor;
    13. m. Promover acções conducentes ao desenvolvimento da instituição;
    14. n. Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes, de acordo com a legislação em vigor;
    15. o. Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da investigação científica;
    16. p. Promover, garantir e premiar a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
    17. q. Promover e difundir as actividades extracurriculares destinadas ao corpo discente;
    18. r. Definir a sua política geral de desenvolvimento;
    19. s. Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
  2. 2. A Universidade tem ainda o dever de contribuir para:
    1. a. Promover acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
    2. b. Desenvolver actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento e a valorização económica do conhecimento científico;
    3. c. Promover a mobilidade efectiva nacional e internacional de docentes, investigadores, estudantes e licenciados, dentro e fora do país.
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Artigo 12.º
Autonomia
  1. 1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, a UCAN goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete á UCAN o seguinte:
    1. a. Propor ao Departamento Ministerial de tutela a criação de cursos superiores;
    2. b. Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
    3. c. Elaborar currículos, planos de estudos, programas das respectivas disciplinas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação e da investigação;
    4. d. Propor ao Departamento Ministerial de tutela a criação e extinção de unidades orgânicas;
    5. e. Promover reformas curriculares aos planos de estudos dos cursos acreditados, nos termos da lei;
    6. f. Definir métodos de ensino e investigação, bem como de avaliação da aprendizagem;
    7. g. Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
    8. h. Realizar actividades de investigação e demais actividades científicas e culturais;
    9. i. Garantir a liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
    10. j. Desenvolver mecanismos de avaliação interna no desempenho da instituição vista à promoção da qualidade dos serviços;
    11. k. Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender;
    12. l. Definir metodologias e programas e de investigação científica e adaptá-las às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
    13. m. Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
    14. n. Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
    15. o. Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias.
  3. 3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete à UCAN:
    1. a. Assegurar a gestão e o normal funcionamento da instituição;
    2. b. Elaborar os seus estatutos bem como regulamentos internos do seu funcionamento;
    3. c. Recrutar e impulsionar a formação do corpo docente e de investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    4. d. Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    5. e. Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    6. f. Administrar e dispor do património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor.
  4. 4. No domínio da autonomia financeira, compete à UCAN o seguinte:
    1. a. Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais;
    2. b. Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
    3. c. Gerir o seu orçamento com base nos limites estabelecidos nas normas aplicáveis;
    4. d. Gerir os fundos provenientes dos serviços desenvolvidos pela instituição;
    5. e. Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos por si executados, nos termos da legislação em vigor.
  5. 5. No domínio da autonomia disciplinar, compete à UCAN prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes no desempenho das suas tarefas, sempre nos termos da lei.
  6. 6. Para assegurar a gestão científica, administrativa e patrimonial, a UCAN aprova anualmente, no final da actividade lectiva, o orçamento referente ao ano seguinte.
  7. 7. No quadro da sua autonomia científica, a UCAN promove e apoia a investigação nas áreas dos seus interesses específicos.
  8. 8. É garantida a liberdade de investigação no contexto das finalidades próprias de uma universidade católica.
  9. 9. No quadro da sua autonomia pedagógica, a UCAN goza da faculdade de, livremente, definir e programar as suas actividades académicas, científicas e pedagógicas.
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Artigo 13.º
Cooperação com outras Instituições
  1. 1. A UCAN pode celebrar acordos com instituições universitárias ou culturais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no quadro das suas atribuições e com vista a melhor prossecução dos seus objectivos.
  2. 2. A UCAN mantém relações privilegiadas com as distintas Universidades Católicas e está disponível para coordenar esforços nos campos científico e pedagógico com outras e instituições de investigação e ensino superior.
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Artigo 14.º
Formação Integral

No desenvolvimento das suas actividades de ensino e de prestação de serviços à comunidade, a UCAN atende à necessidade de proporcionar, para além da ministração de conhecimentos científicos e técnicos, uma formação humana e intelectual, conforme aos valores cristãos.

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Artigo 15.º
Gestão da Qualidade
  1. 1. A UCAN adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidos e avaliados segundo padrões internacionalmente reconhecidos.
  2. 2. São objecto de gestão coordenada todos os recursos de uso comum, nomeadamente os que respeitam às tecnologias de informação e de comunicação, o equipamento científico de grande dimensão, bem como o acervo bibliográfico e arquivístico da Universidade.
  3. 3. O Gabinete de Avaliação da Universidade, que responde directamente à Reitoria, realiza, periodicamente, uma avaliação interna de desempenho de todos seus sectores e serviços da UCAN e emite um relatório com os resultados da avaliação.
  4. 4. Os resultados da avaliação institucional (interna e externa) reflectem-se na afectação dos recursos e na adopção de medidas de melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Universidade.
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Artigo 16.º
Desenvolvimento Estratégico

Para assegurar o serviço à sociedade, a UCAN desenvolve e/ou participa no desenvolvimento de centros de excelência, sociedades comerciais e projectos de impacto social que complementam a missão e a visão da instituição.

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Artigo 17.º
Declarações Públicas
  1. 1. As declarações públicas que, expressa ou implicitamente, envolvam a responsabilidade da UCAN ou de qualquer dos seus estabelecimentos e unidades orgânicas apenas podem provir dos seus representantes legais ou estatutários.
  2. 2. Os órgãos representativos dos estabelecimentos e unidades integrantes da UCAN deverão assegurar-se do acordo da Reitoria, sempre que as suas tomadas de posição envolvam, directa ou indirectamente, a responsabilidade da Universidade.
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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I
ESTRUTURA
Artigo 18.º
Órgãos de Gestão da UCAN
  • São órgãos de Gestão da UCAN:
    1. 1. Órgãos executivos:
      1. a. O Reitor;
      2. b. Os Vice-Reitores;
      3. c. O Secretário-geral.
    2. 2. Órgãos colegiais:
      1. a. A Assembleia;
      2. b. O Conselho de Direcção;
      3. c. O Conselho Científico;
      4. d. Conselho Pedagógico.
    3. 3. Órgãos específico:
      1. a. Capelania;
      2. b. Centro Fé e Cultura.
    4. 4. O exercício de funções nos órgãos executivos da UCAN é incompatível com o exercício de cargos de gestão ou de fiscalização na Entidade Promotora da UCAN.
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Artigo 19.º
Serviços
  • A UCAN tem os seguintes serviços:
    1. 1. Serviços de Apoio à Reitoria:
      1. a. Gabinete do Reitor;
      2. b. Gabinete de Assessores;
      3. c. Gabinete Jurídico;
      4. d. Gabinete de Imprensa e Comunicação Social;
      5. e. Gabinete de Gestão de Carreiras e Cooperação Internacional;
      6. f. Gabinete de Avaliação.
    2. 2. Serviços de Apoio Executivos:
      1. a. Secretariado;
      2. b. Direcção dos Serviços Académicos;
      3. c. Direcção de Finanças;
      4. d. Direcção dos Recursos Humanos;
      5. e. Direcção das Tecnologias de Informação e Comunicação;
      6. f. Direcção dos Serviços Gerais;
      7. g. Direcção de Extensão e Formação Avançada.
    3. 3. Outros serviços:
      1. a. Biblioteca;
      2. b. Editora;
      3. c. Centros de Estudos e Investigação.
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SECÇÃO II
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE GESTÃO
Artigo 20.º
Da Reitoria
  • A Universidade Católica de Angola tem os seguintes órgãos de gestão executivos:
    1. 1. O Reitor;
    2. 2. Os Vice-Reitores para a Área Académica e para a Investigação e Extensão Universitária;
    3. 3. O Secretário-Geral.
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SUBSECÇÃO I
DO REITOR
Artigo 21.º
Competência e Regime
  1. 1. O Reitor é a entidade que dirige a UCAN e é responsável, perante a CEUC e perante o Órgão de Tutela, por toda a actividade da Universidade.
  2. 2. No exercício das suas funções cabe ao Reitor dirigir, coordenar, superintender e fiscalizar, todas as actividades da instituição, designadamente:
    1. a. Representar a Universidade;
    2. b. Transmitir as orientações e directrizes da CEUC, velando pela sua execução;
    3. c. Velar pela observância da lei e dos Regulamentos e pela aplicação do Estatuto Orgânico da Universidade;
    4. d. Dar cumprimento às orientações do órgão de tutela;
    5. e. Comunicar ao órgão de tutela todos dados indispensáveis ao exercício da tutela;
    6. f. Responder perante o órgão de tutela pelo funcionamento da instituição;
    7. g. Nomear, após assentimento prévio da CEUC, os Decanos e Vice-Decanos das faculdades, Directores e Directores-Adjuntos dos centros e institutos;
    8. h. Contratar o pessoal docente e não docente da instituição;
    9. i. Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes da instituição;
    10. j. Submeter à apreciação da Assembleia os projectos do estatuto e do regulamento da instituição, bem como o plano de desenvolvimento e o relatório de actividades e contas;
    11. k. Elaborar o relatório de actividades e contas em conformidade com o estabelecido na lei;
    12. l. Submeter ao Conselho de Direcção as linhas gerais de orientação da vida da instituição;
    13. m. Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos legais;
    14. n. Submeter à aprovação da Assembleia os projectos de regulamento do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Universidade e das Unidades Orgânicas, mediante proposta das respectivas direcções;
    15. o. Propor, para aprovação da Assembleia, o projecto de regulamento do Conselho de Direcção;
    16. p. Conferir graus e assinar diplomas;
    17. q. Nomear júris para as provas de pós-graduação académica, sob proposta das faculdades;
    18. r. Delegar aos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente;
    19. s. Velar pela formação e desenvolvimento do docente;
    20. t. Informar, regularmente, a CEUC sobre a situação do ensino e as realizações da Universidade;
    21. u. Levar a apreciação e decisão da CEUC a abertura e encerramento de unidades orgânicas e de cursos, ouvido o Conselho de Direcção, mediante proposta da Assembleia;
    22. v. Convocar e presidir ao Conselho de Direcção, bem como aprovar os respectivos planos de actividades;
    23. w. Aprovar o orçamento anual apresentado pela Direcção Financeira;
    24. x. Assinar contratos, convénios, protocolos e outros quaisquer actos que vinculem a Universidade a entidades nacionais e internacionais, para tanto delegar poderes, previamente concertados com a CEUC;
    25. y. Realizar as demais acções que, por lei ou pelo estatuto, não sejam deferidas aos outros órgãos da instituição e as que lhe forem superiormente acometidas.
  3. 3. O Reitor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.
  4. 4. O Reitor da Universidade Católica exerce o seu cargo em regime de dedicação exclusiva.
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Artigo 22.º
Nomeação, Substituição, Impedimento e Vacatura
  1. 1. O Reitor é nomeado pela CEAST, ouvido o parecer da CEUC, por um mandato de quatro anos renovável uma vez, estando a nomeação sujeita a homologação pelo órgão de tutela.
  2. 2. O Reitor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos vice-reitores.
  3. 3. Em casos de vacatura, renúncia ou reconhecimento, pela entidade promotora, da situação de incapacidade permanente do titular do órgão executivo, deve esta proceder à designação de um novo titular do órgão executivo, submetendo a decisão à homologação do órgão de tutela.
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SUBSECÇÃO II
VICE-REITORES
Artigo 23.º
Nomeação, Mandato e Regime
  1. 1. O Reitor da UCAN, no exercício das suas funções, é coadjuvado por vice-reitores para áreas distintas, nomeadamente, para a Área Académica e para a Investigação e Extensão Universitária.
  2. 2. Os Vice-reitores são nomeados pela CEAST, ouvido o parecer da CEUC e do Reitor, por um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
  3. 3. O mandato dos Vice-Reitores cessa automaticamente com a posse do novo Reitor.
  4. 4. Os Vice-Reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.
  5. 5. Os Vice-Reitores exercem o seu cargo em regime de dedicação exclusiva.
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Artigo 24.º
Vice-Reitor para a Área Académica
  • Compete ao Vice-reitor para a Área Académica coadjuvar o Reitor no domínio académico, nomeadamente:
    1. a. Exercer a direcção pedagógica da Universidade, em conformidade com a política da Instituição;
    2. b. Dirigir e controlar a elaboração e implementação do plano académico da universidade;
    3. c. Organizar e assegurar a preparação e controlo da aplicação dos regulamentos e legislação inerentes à actividade académica e recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento de todo esse processo;
    4. d. Coordenar actividades de natureza curricular dos cursos de graduação que a universidade ministra;
    5. e. Planificar e coordenar a preparação das propostas de criação e extinção de cursos de graduação na universidade;
    6. f. Planificar o ingresso de estudantes no primeiro ano académico;
    7. g. Autorizar a alteração temporária da ordem de leccionação de disciplinas de anos académicos diferentes no curriculum;
    8. h. Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do corpo docente e investigador;
    9. i. Preparar o relatório anual académico;
    10. j. Nomear o Director dos Serviços Académicos;
    11. k. Aprovar o organograma e o regulamento interno dos Serviços Académicos;
    12. l. Decidir sobre assuntos correntes de administração, que se situem no âmbito da sua área de actuação;
    13. m. Exercer as demais competências que resultem da lei e do Estatuto, bem como as que lhe forem delegadas pelos outros membros da Reitoria.
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Artigo 25.º
Vice-reitor para Investigação e Extensão Universitária
  • Compete ao Vice-reitor para investigação e extensão universitária:
    1. a. Acompanhar e supervisionar as actividades da Biblioteca da Universidade - BUCAN;
    2. b. Propor ao Reitor a nomeação do Director e do Director-adjunto da BUCAN;
    3. c. Acompanhar e coordenar com a Reitoria da Universidade, as actividades dos Centros de Estudo e de Investigação já existentes ou a serem criados;
    4. d. Propor e incentivar as actividades de extensão universitária;
    5. e. Coordenar e acompanhar as actividades de formação avançada em colaboração com as respectivas unidades orgânicas;
    6. f. Organizar e manter centro de edição, publicação e documentação;
    7. g. Decidir sobre assuntos correntes de administração, que se situem no âmbito da sua área de actuação;
    8. h. Exercer as demais competências que resultem da lei e do Estatuto, bem como as que lhe forem delegadas pelos outros membros da Reitoria.
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SUBSECÇÃO III
SECRETÁRIO-GERAL
Artigo 26.º
Competência
  • Compete em geral ao Secretário-Geral coadjuvar o Reitor, coordenar e supervisionar a gestão corrente dos serviços não académicos da Universidade, no domínio da gestão da administração corrente das finanças, recursos humanos, património e todos os aspectos operacionais da UCAN, e especificamente:
    1. a. Apoiar, coordenar e supervisionar todos os serviços dependentes da Secretaria-Geral;
    2. b. Apresentar à Reitoria, para aprovação, o orçamento anual e os regulamentos internos de cada serviço existente ou a criar;
    3. c. Velar pelo cumprimento do Regulamento Interno de cada um dos serviços e acompanhar a sua gestão financeira;
    4. d. Assegurar-se da correcta gestão do sistema de registo do património;
    5. e. Organizar concursos para empreitadas de construção, autorizar contratos de fornecimentos;
    6. f. Assegurar a operacionalidade do sistema de transportes próprios da Universidade;
    7. g. Organizar o controlo interno e auditoria externa das contas da instituição, das unidades orgânicas e do seu sistema de gestão e controla a aplicação de fundos próprios;
    8. h. Preparar o relatório geral da Secretaria-Geral;
    9. i. Exercer as demais competências que resultem da lei e do Estatuto.
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Artigo 27.º
Órgãos Dependentes do Secretário-Geral
  1. 1. São dependentes do Secretário-Geral os seguintes órgãos e serviços:
    1. a. A Direcção Financeira, que integra o Departamento de Gestão de Clientes, o Departamento de Contabilidade, Departamento de Planeamento e Orçamento, Departamento do Património e o Departamento de Tesouraria;
    2. b. A Direcção dos Recursos Humanos, que integra o Departamento de Avaliação e o Departamento de Gestão do Capital Humano;
    3. c. Direcção das Tecnologias de informação e Comunicação, que integra o Departamento de Informática e o Departamento do Arquivo Geral e Estatística;
    4. d. Direcção dos Serviços Gerais, que integra o Departamento de Aprovisionamento e Manutenção de Serviços e o Departamento dos Transportes.
  2. 2. As direcções e os departamentos acima previstos são dirigidos por um director ou chefe de departamento, respectivamente.
  3. 3. Depende ainda do Secretário-Geral a Secretaria Administrativa da UCAN.
  4. 4. O Secretário-Geral é nomeado pela CEAST, ouvido o parecer da CEUC e do Reitor, por um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
  5. 5. O Secretário-Geral fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.
  6. 6. O Secretário-Geral exerce o seu cargo em regime de dedicação exclusiva.
  7. 7. Cada um dos Serviços dependentes do Secretário-Geral rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Direcção, que fixa igualmente o seu quadro de pessoal.
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SECÇÃO II
ÓRGÃOS COLEGIAIS
Artigo 28.º
Órgãos

São órgãos colegiais da Universidade Católica de Angola a Assembleia, o Conselho de Direcção, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

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SUBSECÇÃO I
ASSEMBLEIA
Artigo 29.º
Composição da Assembleia
  1. 1. A Assembleia é um órgão deliberativo que coadjuva o Reitor na gestão da Universidade Católica, em especial no que se refere à coordenação das actividades de investigação científica, de oferta educativa, de desenvolvimento e inovação, à gestão da qualidade, à mobilidade de professores e estudantes no seio da Universidade, às relações internacionais e à gestão dos recursos financeiros e dos espaços pertencentes à Universidade.
  2. 2. A Assembleia é composta pelas seguintes categorias de membros:
    1. a. Membros por inerência de funções;
    2. b. O Director de Extensão e Formação Avançada;
    3. c. O Director dos Serviços Académicos;
    4. d. O Director Financeiro;
    5. e. O Director de Recursos Humanos;
    6. f. O Director de Informática;
    7. g. O Director do Departamento do Arquivo Geral e de Estatística;
    8. h. O Director dos Serviços Gerais;
    9. i. Representante (Decano) do corpo docente;
    10. j. Dois representantes do corpo discente, sendo um o Presidente da Associação dos Estudantes;
    11. k. Representante dos trabalhadores;
    12. l. Membros do Gabinete de Assessores;
    13. m. Chefes de Gabinete de Apoio à Reitoria;
    14. n. Representantes da sociedade civil, convidados pela Reitoria.
  3. 3. São membros, por inerência de funções, os membros do Conselho de Direcção da Reitoria e da Direcção das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação.
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Artigo 30.º
Mandato

O mandato dos membros da Assembleia é de quatro anos, renovável uma única vez, excepto o dos representantes do corpo discente que é de dois anos.

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Artigo 31.º
Mesa da Assembleia
  1. 1. A Mesa da Assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
  2. 2. Não pode ser eleito presidente da Assembleia o titular de um órgão executivo.
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Artigo 32.º
Competências da Assembleia
  1. 1. Sem prejuízo de outras que lhe sejam acometidas, são competências da Assembleia:
    1. a. Eleger o Presidente de Mesa no início de cada mandato, que não pode ser o titular de um órgão executivo;
    2. b. Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
    3. c. Pronunciar-se sobre o projecto de estatuto da Instituição;
    4. d. Propor a criação, modificação ou encerramento de unidades orgânicas, bem como de cursos;
    5. e. Aprovar os regulamentos da instituição de ensino;
    6. f. Pronunciar-se sobre as alterações aos estatutos;
    7. g. Pronunciar-se sobre os relatórios de actividades e de contas da Instituição;
    8. h. Pronunciar-se sobre os planos de desenvolvimento da Instituição;
    9. i. Pronunciar-se sobre o relatório da avaliação da instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
    10. j. Pronunciar-se sobre a proposta de criação do fundo de desenvolvimento da instituição;
    11. k. Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinção honoríficos de carácter académico.
  2. 2. Para a boa execução das atribuições da Assembleia, o Reitor deve informá-la sobre:
    1. a. O conteúdo do plano estratégico de médio prazo e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
    2. b. As linhas gerais da Universidade nos planos científico, pedagógico, de desenvolvimento e de inovação;
    3. c. O plano e o relatório anuais de actividade.
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Artigo 33.º
Reuniões e Deliberações
  1. 1. A Assembleia reúne-se ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Reitoria entender necessário convocá-la.
  2. 2. As deliberações da Assembleia são aprovadas por maioria dos votos validamente expressos.
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SUBSECÇÃO II
CONSELHO DE DIRECÇÃO
Artigo 34.º
Composição
  1. 1. O Conselho de Direcção é um órgão colegial de apoio, consulta e assessoria do Reitor para as questões de gestão da Universidade. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
    1. a. O Reitor, que o preside;
    2. b. Os Vice-Reitores;
    3. c. O Secretário-Geral da UCAN.
  2. 2. Poderão ainda participar nos trabalhos do Conselho de Direcção quaisquer outras entidades que o Reitor entenda designar ou convidar.
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Artigo 35.º
Reuniões

O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário, nos intervalos das sessões da Assembleia, mediante convocação do Reitor da universidade.

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Artigo 36.º
Competência e Regimento
  1. 1. Compete ao Conselho de Direcção:
    1. a. Apreciar os projectos de orçamento da instituição;
    2. b. Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade, bem como todas as liberalidades aceites pela instituição;
    3. c. Apreciar o plano de desenvolvimento da instituição, de acordo com as linhas gerais de orientação da instituição;
    4. d. Apreciar o relatório anual de actividades e contas da instituição;
    5. e. Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação da instituição;
    6. f. Apreciar o relatório de avaliação da instituição e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
    7. g. Acompanhar a execução do orçamento;
    8. h. Apreciar a criação, modificação ou encerramento de unidades orgânicas e de cursos;
    9. i. Apreciar a política especial de concessão de bolsas de estudos aos docentes e discentes, tendo como base as normas em vigor;
    10. j. Apreciar as regras de selecção a observar na contratação do pessoal docente e não docente;
    11. k. Pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;
    12. l. Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei ou pelo titular do órgão executivo.
  2. 2. O Conselho de Direcção rege-se por regulamento próprio, aprovado pela Assembleia, mediante proposta do Reitor.
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SUBSECÇÃO IV
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 37.º
Composição
  1. 1. O Conselho Científico da UCAN é o órgão colegial encarregue de emitir pareceres sobre questões científicas, no âmbito da investigação científica e da formação pós-graduada.
  2. 2. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
    1. a. O Reitor, que o preside;
    2. b. Vice-Reitores para a Área Académica e para a Investigação e Extensão Universitária;
    3. c. Os Decanos das Faculdades e os Directores;
    4. d. Docentes e Investigadores com grau de Doutor.
  3. 3. Poderão fazer parte do Conselho Científico outros docentes ou entidades que para o efeito sejam convidados pela Reitoria, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
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Artigo 38.º
Reuniões
  1. 1. O Conselho Científico reúne-se em sessão ordinária uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Reitor.
  2. 2. Na ausência do Reitor preside as reuniões do Conselho Científico o Vice-Reitor para Investigação e Extensão Universitária ou outro por ele indicado.
  3. 3. O Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente para a resolução de questões correntes.
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Artigo 39.º
Competência e Regimento
  1. 1. Ao Conselho Científico compete:
    1. a. Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;
    2. b. Apreciar o plano e o relatório das actividades científicas da Universidade;
    3. c. Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
    4. d. Aprovar o programa das disciplinas que constituam os curricula dos cursos e propor a sua reestruturação;
    5. e. Deliberar sobre a organização e conteúdos dos planos curriculares e de estudo;
    6. f. Avaliar o desempenho científico dos docentes;
    7. g. Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico para as unidades orgânicas bem como a sua utilização;
    8. h. Pronunciar-se sobre a admissão de docentes e investigadores;
    9. i. Propor à Assembleia a concessão do título de Doutor Honoris Causa;
    10. j. Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;
    11. k. Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica e de pós-graduação;
    12. l. Analisar e aprovar o programa e relatório das actividades científicas de pós-graduação ligadas às carreiras docentes e de investigação;
    13. m. Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica;
    14. n. Definir as regras para a atribuição de regências e do controlo de qualidade do ensino e investigação científica e das normas de avaliação de docentes e investigadores;
    15. o. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Conselho Científico rege-se por regulamento próprio aprovado pela Assembleia, mediante proposta do Reitor.
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SUBSECÇÃO V
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 40.º
Composição
  1. 1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo para as questões pedagógicas da UCAN.
  2. 2. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
    1. a. O Reitor, que o preside;
    2. b. Os Vice-Reitores para a Área Académica e para a Investigação e Extensão Universitária;
    3. c. Docentes e Investigadores com grau de Doutor;
    4. d. Os Decanos das Faculdades e os Directores;
    5. e. Dois representantes dos estudantes, sendo um deles o Presidente da Associação dos Estudantes.
  3. 3. Poderão fazer parte do Conselho Pedagógica outros docentes e discentes ou quaisquer outras entidades que para o efeito sejam convidados, pela Reitoria, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
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Artigo 41.º
Reuniões
  1. 1. O Conselho Pedagógico reúne-se em sessão ordinária uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Reitor.
  2. 2. Na ausência do Reitor preside a reunião do Conselho Pedagógico o Vice-Reitor para a Área Académica ou outro por ele indicado.
  3. 3. O Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente para a resolução de questões correntes.
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Artigo 42.º
Competência e Regimento
  1. 1. Compete ao Conselho Pedagógico:
    1. a. Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;
    2. b. Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica da UCAN;
    3. c. Analisar e aprovar o programa e relatório das actividades académicas e pedagógicas;
    4. d. Analisar o calendário escolar;
    5. e. Acompanhar a actividade pedagógica das Unidades Orgânicas;
    6. f. Velar pela execução do Regulamento Académico da UCAN;
    7. g. Emitir pareceres sobre pedidos de integração curricular de candidatos provenientes de outras instituições de ensino superior;
    8. h. Exercer as demais competências exercidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Conselho Pedagógico rege-se por regulamento próprio aprovado pela Assembleia, mediante proposta do Reitor.
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SECÇÃO III
ÓRGÃOS ESPECÍFICOS DA UCAN
Artigo 43.º
Órgãos específicos da UCAN
  • A fim de assegurar um dos aspectos fundamentais das Universidades Católicas, a Reitoria cria, sob sua directa dependência, os seguintes órgãos:
    1. a. Uma Capelania;
    2. b. Um Centro Fé e Cultura.
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Artigo 44.º
Capelania
  1. 1. A Capelania, que integra a Pastoral Universitária, é um órgão dirigido por um presbítero católico nomeado para as funções de Capelão da Universidade, que assegura as actividades de voluntariado universitário, com a consequente gestão litúrgica e pastoral.
  2. 2. A pastoral universitária oferece aos membros da comunidade académica a ocasião de coordenar o estudo e outras actividades universitárias com os princípios religiosos e morais, integrando assim a vida com a fé.
  3. 3. Os serviços de pastoral universitária de cada Centro da UCAN são presididos pelo Capelão, nomeado pelo Magnífico Chanceler da UCAN.
  4. 4. O capelão, no exercício da sua actividade pastoral na UCAN, depende do Reitor, devendo, todavia, coordenar a sua acção com o Secretário-geral que lhe garante os meios necessários.
  5. 5. A pastoral universitária no interior da UCAN integra-se no conjunto da pastoral universitária da própria Diocese e tem os seguintes objectivos:
    1. a. Alimentar e sustentar o crescimento humano-espiritual;
    2. b. Promover e animar a celebração comunitária da fé;
    3. c. Criar consciência eclesial, evangelizadora e solidária;
    4. d. Favorecer o espírito de unidade e caridade;
    5. e. Animar a dimensão missionária da UCAN e o seu compromisso social.
  6. 6. Os serviços da Pastoral Universitária e outros de cariz religioso não prejudicarão nem incidirão sobre a actividade académica e científica da UCAN.
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Artigo 45.º
Centro Fé e Cultura
  1. 1. O Centro Fé e Cultura é um órgão que assegura a animação e formação cristã e humanística dos estudantes e tem como objectivo integrar a formação académica e profissional dos alunos com o amadurecimento nas dimensões humana, religiosa, moral e social, para que se tornem competentes no âmbito da actuação profissional e comprometidos com o desenvolvimento da sociedade.
  2. 2. Para atingir os seus objectivos, o Centro de Fé e Cultura deverá:
    1. a. Promover e realizar encontros, cursos, congressos e outros eventos similares;
    2. b. Promover e apoiar estudos sobre temáticas pertinentes nas dimensões de ensino, pesquisa e extensão universitária;
    3. c. Promover a divulgação dos estudos realizados na sociedade;
    4. d. Promover o intercâmbio e estabelecer convénios com realidades afins.
  3. 3. O Centro de Fé e Cultura é dirigido por um Director, nomeado pelo Reitor, ouvido o Conselho de Reitoria.
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SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO À REITORIA
Artigo 46.º
Gabinete do Reitor
  1. 1. O Gabinete do Reitor é um serviço de apoio ao Reitor da Universidade Católica de Angola a quem compete assegurar uma articulação eficaz entre este e os diferentes órgãos e serviços da instituição, bem como com todas as entidades, públicas ou privadas, que se relacionam com a UCAN.
  2. 2. Compete ainda ao Gabinete do Reitor receber, registar, informar, protocolar e expedir toda a correspondência dirigida ao Reitor e executar todos os serviços por ele cometidos.
  3. 3. O Gabinete do Reitor é dirigido por um Chefe de Gabinete e dispõe dos recursos materiais e humanos necessários ao seu normal funcionamento.
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Artigo 47.º
Gabinete de Assessores
  1. 1. O Gabinete de Assessores é um serviço de apoio técnico à actividade da Reitoria, ao qual incumbe a emissão de pareceres e execução de tarefas, nomeadamente no âmbito das relações da Universidade com outras entidades públicas ou privadas.
  2. 2. O Gabinete de Assessores é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Reitor.
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Artigo 48.º
Gabinete Jurídico
  1. 1. É o serviço de apoio técnico que tem a seu cargo a organização da actividade de assessoria em matéria jurídica.
  2. 2. O Gabinete Jurídico é composto por técnicos juristas e administrativos e é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Reitor.
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Artigo 49.º
Gabinete de Comunicação e Imagem
  1. 1. O Gabinete de Comunicação e Imagem é o serviço de apoio técnico no âmbito da informação e comunicação.
  2. 2. Ao Gabinete de Comunicação e Imagem compete fazer a recolha, tratamento e difusão de informação e documentação, bem como realizar todas as tarefas relacionadas com a actividade de comunicação e marketing na Universidade.
  3. 3. O Gabinete é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Reitor.
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Artigo 50.º
Gabinete de Gestão de Carreiras e Cooperação Internacional
  1. 1. O Gabinete de Gestão de Carreiras e Cooperação Internacional é o serviço encarregue de assegurar a gestão de bolsas de estudo quer dos estudantes da UCAN, quer dos docentes da UCAN que sejam enviados para outras instituições nacionais ou estrangeiras, para fazerem formação.
  2. 2. Compete ainda ao Gabinete de Gestão de Carreiras e Cooperação Internacional preparar a celebração de convénios com distintas instituições de ensino universitário nacionais, estrangeiras ou internacionais e empresas públicas ou privadas visando promover o acesso dos quadros da UCAN aos programas de formação, bem como a mobilidade do corpo docente e discentes com vista à sua melhor missão e superação.
  3. 3. O Gabinete de Gestão de Carreiras e Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Reitor.
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Artigo 51.º
Direcção das Tecnologias de Informação e Comunicação
  1. 1. A Direcção das Tecnologias de Informação e Comunicação é um serviço que exerce a sua acção no apoio técnico ao desenvolvimento da rede de tecnologias de informação e comunicação, assim como na gestão do software instalado na Universidade, assegurando o seu funcionamento.
  2. 2. A Direcção das Tecnologias de Informação e Comunicação é gerida por um Director, nomeado pelo Reitor.
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Artigo 52.º
Gabinete de Avaliação
  1. 1. O Gabinete de Avaliação é um Órgão a que exerce funções no âmbito da avaliação institucional e responde directamente à Reitoria.
  2. 2. Ao Gabinete de Avaliação compete realizar, periodicamente, a avaliação de desempenho de todos os sectores e serviços da Universidade e emitir os relatórios de cada avaliação.
  3. 3. O Gabinete de Avaliação é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Reitor.
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SECÇÃO V
SERVIÇOS DE APOIO EXECUTIVOS
Artigo 53.º
O Secretariado da Universidade
  1. 1. O Secretariado da Universidade é o serviço de apoio em todas as áreas de actividades da Universidade, nomeadamente, de relações públicas e de secretariado.
  2. 2. O Secretariado da Universidade integra os seguintes serviços:
    1. a. Secretariado Executivo da Reitoria, a quem compete receber, registar, informar, protocolar e expedir toda a correspondência dirigida ao Reitor e executar todos os serviços cometidos pelo Reitor;
    2. b. Secretaria dos Serviços Académicos, a quem compete assegurar o expediente relacionado com os serviços académicos.
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Artigo 54.º
Direcção dos Serviços Académicos
  1. 1. A Direcção dos Serviços Académicos é o órgão a quem compete gerir a actividade no domínio académico, em particular na gestão das questões ligadas aos cursos de graduação e pós-graduação, emissão de diplomas, certificados, do expediente e arquivo.
  2. 2. A Direcção dos Serviços Académicos integra a secretaria dos serviços académicos, que executa as tarefas inerentes ao atendimento e outras necessárias ao cabal funcionamento da Direcção.
  3. 3. A Direcção dos Serviços Académicos é dirigida por um Director que depende hierarquicamente do Vice-Reitor para a Área Académica e é por ele nomeado.
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Artigo 55.º
Direcção de Finanças
  1. 1. A Direcção de Finanças é o serviço executivo que exerce a sua actividade no domínio da administração financeira e gestão orçamental.
  2. 2. No exercício das suas funções, compete, em especial, à Direcção de Finanças efectuar o controlo da situação financeira da UCAN e elaborar relatórios financeiros e de contas periodicamente, em conformidade com as regras estabelecidas.
  3. 3. A Direcção de Finanças é dirigida por um Director, nomeado pelo Reitor.
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Artigo 56.º
Direcção de Recursos Humanos
  1. 1. A Direcção dos Recursos Humanos exerce funções no domínio da gestão dos recursos humanos da Instituição.
  2. 2. Compete à Direcção dos Recursos Humanos, em especial, a gestão dos contratos de trabalho e das relações com os trabalhadores, docentes e não docentes, incluindo, em matéria disciplinar.
  3. 3. A Direcção dos Recursos Humanos é dirigida por um Director, nomeado pelo Reitor.
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Artigo 57.º
Direcção dos Serviços Gerais
  1. 1. A Direcção dos Serviços Gerais compreende os serviços que visam assegurar o funcionamento material e físico das instalações de toda a Universidade.
  2. 2. Compete à Direcção dos Serviços Gerais:
    1. a. A conservação do património imobiliário da Instituição;
    2. b. O aprovisionamento dos materiais e dos utensílios necessários à manutenção das instalações;
    3. c. A manutenção e funcionamento dos transportes comuns da Universidade.
  3. 3. Direcção dos Serviços Gerais, no exercício das suas funções, integra os seguintes sectores:
    1. a. De manutenção e obras;
    2. b. Limpeza geral, ornamentação e áreas verdes;
    3. c. Transportes comuns, compras e aprovisionamento;
    4. d. Segurança e vigilância.
  4. 4. A Direcção dos Serviços Gerais é dirigida por um director, nomeado pelo Reitor.
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Artigo 58.º
Direcção de Extensão e Formação Avançada
  1. 1. A Direcção de Extensão e Formação Avançada é um serviço a quem compete o exercício de funções no domínio da gestão curricular dos cursos de pós-graduação e da actividade de investigação científica.
  2. 2. Compete ainda à Direcção de Extensão e Formação Avançada a gestão curricular dos cursos de formação avançada a serem ministrados na UCAN e a gestão dos projectos de extensão universitária.
  3. 3. A Direcção de Extensão e Formação Avançada é dirigida por um Director, nomeado pelo Reitor e que depende do Vice-Reitor para Investigação e Extensão Universitária.
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SECÇÃO VI
OUTROS SERVIÇOS
Artigo 59.º
Biblioteca
  1. 1. A Biblioteca da UCAN (BMJAC – Biblioteca Monsenhor José Alves Cachadinha) é o serviço que tem a responsabilidade de conservação, aquisição, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Universidade e presta apoio a todas as unidades orgânicas.
  2. 2. A BMJAC é dirigida por um Director nomeado pelo Reitor, mediante proposta do Vice-Reitor para a Investigação e Extensão Universitária e rege-se por um regulamento próprio.
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Artigo 60.º
Editora
  1. 1. A Angola Catholic University Press (ACUP) é um serviço que tem a função de assegurar a actividade editorial da Universidade.
  2. 2. Compete, especialmente, à Editora a organização, preparação e edição de publicações destinadas à difusão das actividades científicas e culturais da Universidade nas distintas áreas de investigação e ensino, bem como de obras científicas e/ou académicas de autoria dos seus docentes, investigadores ou de terceiros, nos termos a estabelecer em regulamento próprio, cabendo-lhe, em especial, a publicação da Revista Oficial da UCAN.
  3. 3. A revista oficial da UCAN é a LUCERE considerada a ex-libris da instituição.
  4. 4. Editora é dirigida por um Director, nomeado pelo Reitor e que depende do Vice-Reitor para a Investigação e Extensão Universitária.
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Artigo 61.º
Centro de Estudos e Investigação
  1. 1. Os Centros de Estudos e Investigação constituem serviços que desenvolvem a sua acção nos domínios de estudo e investigação científica.
  2. 2. Os Centros de Estudo e Investigação são dirigidos por um Director e estão dependentes do Vice-Reitor para Investigação e Extensão Universitária.
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CAPÍTULO III

UNIDADES ORGÂNICAS

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 62.º
Unidades Orgânicas
  1. 1. A UCAN tem unidades orgânicas de ensino e investigação e unidades orgânicas de investigação constituídas por Faculdades, Institutos Superiores, Escolas e Centros de Investigação.
  2. 2. As unidades orgânicas constituem a estrutura fundamental do sistema de ensino da UCAN, nos seus aspectos científicos e pedagógicos, cabendo-lhes, especialmente:
    1. a. Ministrar os cursos superiores que forem definidos pela Universidade a nível da graduação e pós-graduação;
    2. b. Promover e realizar a investigação científica nos domínios que lhes são próprios;
    3. c. Prestar serviços à Comunidade através da promoção de projectos de extensão universitária;
    4. d. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. As unidades orgânicas estão dotadas de autonomia funcional, sem prejuízo de estatutos específicos.
  4. 4. A UCAN assenta nas seguintes unidades orgânicas de ensino e de investigação sem prejuízo das que vierem a ser criadas:
    1. a. Faculdade de Direito;
    2. b. Faculdade de Economia e Gestão;
    3. c. Faculdade de Engenharia;
    4. d. Faculdade de Ciências Humanas;
    5. e. Faculdade de Teologia;
    6. f. Instituto Superior de Ciências da Saúde;
    7. g. Instituto Superior de Ciências Agrárias;
    8. h. Instituto Superior de Ciências Sociais João Paulo II;
    9. i. Instituto Superior de Ciências Filosóficas e Pedagógicas D. Bosco;
    10. j. Instituto de Recursos Minerais, Ambiente e Tecnologias.
  5. 5. São unidades orgânicas de investigação, sem prejuízo das que vierem a ser criadas:
    1. a) O Centro de Estudos e Investigação Científica (CEIC);
    2. b) O Centro de Línguas da UCAN (CL-UCAN);
    3. c) O Centro de Estudos Jurídicos e Sociais (CEJ - UCAN);
    4. d) O Centro Tecnológico (CT-UCAN);
    5. e) Centro de Ensino e Investigação Ética (CEIE - UCAN);
    6. f) Centro de Ensino e Investigação da Matemática (CEIM - UCAN);
    7. g) Centro de Estudos Africanos (CEAUC).
  6. 6. As unidades orgânicas dentro das linhas gerais traçadas pela UCAN regem-se por este Estatuto e por Estatutos ou Regulamentos próprios a elaborar pela respectiva Faculdade, Instituto ou Centro de Investigação, sujeitos à homologação da Assembleia.
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Artigo 63.º
Autonomia
  1. 1. As Faculdades e as demais unidades orgânicas gozam de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa.
  2. 2. Por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de Gestão da Universidade, as unidades orgânicas podem e devem compartilhar meios materiais e humanos e organizar iniciativas conjuntas, incluindo cursos, projectos de investigação e actividades de prestação de serviços especializados à comunidade.
  3. 3. Uma vez aprovado o plano de actividades e o correspondente orçamento, as unidades orgânicas gozam de capacidade de decisão quanto à sua execução, no respeito pelas orientações estratégicas definidas pelos órgãos competentes da Universidade e no limite das competências transferidas.
  4. 4. Sem prejuízo do estipulado no ponto 1, a inobservância das normas legais e das orientações gerais da Universidade, dos seus regulamentos e orçamentos poderá retirar ou restringir o âmbito de autonomia da unidade orgânica.
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Artigo 64.º
Estrutura
  1. 1. As unidades orgânicas estruturam-se em Departamentos, entendidos como subunidades de ensino e investigação correspondentes a áreas do saber ou a um conjunto de áreas com inequívoca relação entre si, delimitados em função de objectivos próprios e de metodologia e técnicas de ensino e de investigação específicas.
  2. 2. Os Departamentos são dirigidos por Coordenadores de Departamento, docentes efectivos da Universidade Católica, nomeados pelo Decano, pelo Director Geral, ou pelo Director da respectiva unidade orgânica, após proposta submetida à apreciação e aprovação do Conselho de Direcção.
  3. 3. Os Departamentos de Ensino e Investigação têm as seguintes competências:
    1. a. Organizar os planos de ensino das disciplinas e submetê-los à apreciação do Conselho Científico;
    2. b. Propor, para apreciação do Conselho Científico as alterações julgadas necessárias à estrutura curricular dos cursos;
    3. c. Estabelecer critérios e indicações de elaboração e apreciação dos planos curriculares e conteúdo programático;
    4. d. Assegurar o desempenho profissional dos docentes e velar pela sua superação e promoção;
    5. e. Criar e organizar os cursos de graduação, em coordenação com o Vice-Reitor para Área Académica;
    6. f. Criar e organizar os cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos, em coordenação com o Vice-Reitor para Investigação e Extensão Universitária;
    7. g. Assegurar a necessária articulação horizontal e vertical dos conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos;
    8. h. Assegurar o cumprimento dos programas e a avaliação equitativa e equilibrada das aprendizagens em cada uma das disciplinas;
    9. i. Velar pelo desempenho académico dos estudantes e, quando necessário, propor e organizar actividades de superação para estudantes com necessidades especiais;
    10. j. Avaliar e informar o modo como o pessoal docente, técnico e administrativo a ele adstrito, cumpre as tarefas que lhe cabem.
  4. 4. Cabe ao Conselho Científico de cada unidade orgânica propor a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de departamentos, competindo ao Reitor a sua aprovação, ouvida a Assembleia.
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Artigo 65.º
Criação, Modificação e Extinção de Unidades Orgânicas
  1. 1. Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a UCAN pode criar, cindir, fundir ou integrar no seu seio outras unidades orgânicas, de ensino e investigação, de natureza universitária ou politécnica.
  2. 2. As unidades orgânicas criadas ao abrigo deste Artigo passam a fazer parte da estrutura orgânica da UCAN, sem necessidade de observar o procedimento de alteração dos Estatutos.
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SECÇÃO II
GESTÃO DAS UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 66.º
Órgãos de Gestão
  • A gestão das unidades orgânicas é exercida por órgãos executivos e colegiais e compreendem as seguintes entidades e estruturas:
    1. a. Órgãos executivos:
      1. i. Decano para as Faculdades, Director-Geral para os Institutos e Escolas e Director para os Centros;
      2. ii. Vice-Decano para as faculdades e Director-Geral Adjunto para os Institutos e Escolas e Director-Adjunto para os Centros;
      3. iii. Coordenadores de Departamento.
    2. b. Órgãos deliberativos, aplicáveis às Faculdades, Institutos e Escolas:
      1. i. Assembleia da unidade orgânica;
      2. ii. Conselho de Direcção;
      3. iii. Conselho Científico;
      4. iv. Conselho Pedagógico.
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SUBSECÇÃO I
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE GESTÃO
Artigo 67.º
Decano, Director-Geral, Director
  1. 1. Compete ao Decano ou Director-Geral:
    1. a) Assegurar a direcção da respectiva unidade, dando execução às directivas superiores;
    2. b) Representar a unidade orgânica;
    3. c) Presidir os respectivos Conselhos;
    4. d) Promover a elaboração do Regulamento ou Estatutos da unidade orgânica e submete-lo à aprovação da Assembleia;
    5. e) Proceder à gestão académica, administrativa e financeira da unidade orgânica;
    6. f) Elaborar o programa de actividades anual com o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia antes do início do ano lectivo seguinte;
    7. g) Organizar o quadro do respectivo pessoal, providenciar o seu provimento progressivo, de acordo com as disponibilidades humanas e materiais da UCAN e propor a sua aprovação ao Vice-reitor dos assuntos académicos;
    8. h) Exercer controlo sobre o desempenho profissional dos docentes e técnicos administrativos da unidade orgânica, nos limites fixados pelas normas em vigor;
    9. i) Executar as deliberações do Conselho Científico e Pedagógico;
    10. j) Elaborar e apresentar à Assembleia, relatórios periódicos e anual das actividades da unidade que dirige;
    11. k) Informar aos membros da unidade orgânica as decisões do órgão do Gestão da Universidade e da Assembleia;
    12. l) Garantir a articulação e relacionamento da unidade orgânica com as demais, bem como com todos os outros sectores da Universidade;
    13. m) Fomentar a realização das jornadas científicas da sua unidade orgânica;
    14. n) Exercer as demais funções previstas na lei ou no presente Estatuto.
  2. 2. O Decano, o Director-Geral, o Director e os seus adjuntos são nomeados pelo Reitor, ouvido o Conselho de Direcção, por um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
  3. 3. O Decano e o Director-Geral ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.
  4. 4. O Decano e o Director-Geral exercem o seu cargo em regime de dedicação exclusiva.
  5. 5. As disposições estabelecidas nas alíneas c) e i) do número 1 não são aplicáveis aos centros.
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SUBSECÇÃO II
ASSEMBLEIA
Artigo 68.º
Remissão

A Assembleia da Unidade Orgânica rege-se, com as devidas adaptações, pela Subsecção I, Artigos 28.º e seguintes do presente Estatuto.

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SUBSECÇÃO III
CONSELHO DE DIRECÇÃO DAS UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 69.º
Composição
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio e assessoria ao Decano ou ao Director-Geral da faculdade ou Instituto, cabendo-lhe emitir parecer e pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção da instituição que forem submetidos à sua apreciação.
  2. 2. O Conselho de Direcção integra os seguintes órgãos:
    1. a. Decano da Faculdade ou Director, Director-Geral de Instituto ou Escolas;
    2. b. Vice-Decano ou Directores Adjuntos ou Directores-Gerais Adjuntos;
    3. c. Chefes de Departamento;
    4. d. Secretariado da unidade orgânica;
    5. e. Administrador económico em caso dos Institutos ou Escolas.
  3. 3. Poderão participar nas reuniões do Conselho de Direcção quaisquer outros órgãos que o Decano, Director ou Director-Geral entenda designar ou convidar.
  4. 4. O Conselho de Direcção rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo Reitor.
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SUBSECÇÃO IV
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 70.º
Composição e Regimento
  1. 1. O Conselho Científico é o órgão para as questões científicas da unidade orgânica, cabendo-lhe estudar e propor as medidas mais adequadas nessas matérias.
  2. 2. O Conselho Científico é integrado pelos seguintes órgãos:
    1. a. O Decano da Faculdade ou Director-Geral do Instituto, que o preside;
    2. b. O Vice-Decano ou Director-Geral Adjunto;
    3. c. Coordenadores dos Departamentos de Investigação Científica da unidade orgânica, os Professores com o grau de Doutor e de Mestre.
  3. 3. Poderão formar parte do Conselho Científico outros docentes ou quaisquer outras personalidades que, para o efeito, sejam convidados pelo decano/director-geral, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
  4. 4. O Conselho Científico reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Decano/Director-geral considere necessário.
  5. 5. O Conselho Científico rege-se por Regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, por proposta da direcção da unidade orgânica.
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Artigo 71.º
Competências
  • Compete ao Conselho Científico:
    1. a. Elaborar o seu regulamento;
    2. b. Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da unidade orgânica;
    3. c. Pronunciar-se sobre a criação de novos cursos e apreciar os planos de estudos para novos cursos, antes de serem remetidos ao Vice-reitor dos Assuntos Académicos;
    4. d. Incentivar, apoiar e pronunciar-se sobre a formação dos quadros universitários e pós-graduação da universidade;
    5. e. Aprovar a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
    6. f. Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
    7. g. Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão de distinções honoríficas;
    8. h. Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
    9. i. Avaliar e pronunciar-se sobre os graus de cidadãos nacionais e/ou estrangeiros que queiram exercer a sua actividade docente ou de investigação na UCAN;
    10. j. Avaliar, para efeitos de equivalência, os planos curriculares e programas de transferidos de outras instituições de ensino superior;
    11. k. Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
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SUBSECÇÃO V
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 72.º
Composição e regimento
  1. 1. O Conselho Pedagógico é o órgão para as questões pedagógicas da unidade orgânica, cabendo-lhe estudar e propor as medidas mais adequadas nessa matéria.
  2. 2. O Conselho Pedagógico é integrado pelos seguintes órgãos:
    1. a. O Decano da Faculdade ou Director do Instituto que o preside;
    2. b. O Vice-Decano o Director-Adjunto;
    3. c. Coordenadores dos Departamentos da unidade orgânica;
    4. d. Representantes dos docentes e estudantes da respectiva unidade orgânica em número paritário.
  3. 3. Poderão formar parte do Conselho Pedagógico outros docentes e discentes ou quaisquer outras personalidades que para o efeito sejam convidados pelo decano ou director-geral, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
  4. 4. O Conselho Pedagógico reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o Decano ou Director da Unidade orgânica considere necessário.
  5. 5. O Conselho Pedagógico rege-se por Regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, por proposta da direcção da unidade orgânica.
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Artigo 73.º
Competências
  1. 1. Compete ao Conselho Pedagógico:
    1. a. Definir as linhas gerais da orientação pedagógica;
    2. b. Dar parecer sobre os planos de estudo dos cursos de licenciatura;
    3. c. Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
    4. d. Organizar, em colaboração com os Conselhos Directivo e Científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico;
    5. e. Apreciar o programa de actividades académicas;
    6. f. Avaliar a actividade lectiva e o desempenho dos docentes;
    7. g. Aprovar o plano de actividades extracurriculares da Unidade Orgânica;
    8. h. Apreciar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
    9. i. Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
    10. j. Pronunciar-se sobre as prescrições;
    11. k. Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
    12. l. Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
    13. m. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
  2. 2. Compete, ainda, ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Decano ou Director-Geral:
    1. a. Na definição e execução de uma política activa de qualidade pedagógica, com o objectivo de:
      1. i. Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;
      2. ii. Promover o sucesso escolar.
    2. b. Na organização e apoio a estágios de formação profissional;
    3. c. Na preparação dos programas de mobilidade de estudantes;
    4. d. Na integração dos novos alunos na vida da Instituição, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.
  3. 3. O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.
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SECÇÃO III
SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE APOIO
Artigo 74.º
Secretariado
  1. 1. A Direcção da unidade orgânica é apoiada por um secretariado, que acumula funções académicas e administrativas da unidade orgânica.
  2. 2. Nas unidades orgânicas que funcionem geograficamente fora do campus principal da UCAN, funcionará uma secretaria administrativa e uma extensão dos serviços académicos.
  3. 3. Cabe ao secretariado:
    1. a. Dar tratamento a toda a informação estatística relativa à vida da unidade orgânica;
    2. b. Organizar o calendário escolar dentro das normas estabelecidas;
    3. c. Elaborar os horários e distribuí-los aos docentes da unidade orgânica antes do início da actividade lectiva;
    4. d. Atender e fazer seguimento dos assuntos académicos da unidade orgânica;
    5. e. Preparar tecnicamente os processos disciplinares dos estudantes;
    6. f. Manter actualizado o arquivo da respectiva unidade orgânica.
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SECÇÃO IV
CENTROS DE ESTUDO E INVESTIGAÇÃO
Artigo 75.º
Criação
  1. 1. As Unidades Orgânicas deverão promover a criação de centros de estudo e investigação que se dedicarão, principalmente, ao desenvolvimento de actividades de investigação nas áreas de conhecimento científico do seu domínio.
  2. 2. As competências dos Centros de estudo e Investigação são definidos por instrumento próprio a ser aprovado pelo Conselho Científico.
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CAPÍTULO IV

CURSOS

Artigo 76.º
Graus académicos
  1. 1. A UCAN atribui os graus de Bacharel, Licenciado, Mestre e Doutor, nos termos da legislação vigente.
  2. 2. A Universidade pode criar cursos não conferentes de grau, com títulos ou diplomas a definir pela Universidade.
  3. 3. À Universidade cabe ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências de estudos inconclusos, para efeitos de prosseguimentos de estudos na UCAN.
  4. 4. Relativamente a cada um dos graus atribuídos na UCAN, será aprovado, pelo Conselho de Direcção da Universidade, sob proposta do Conselho Científico e Pedagógico da respectiva unidade orgânica e ouvida a Assembleia, um regulamento, no qual estão definidos, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os respectivos pressupostos de atribuição, o regime de acesso, a estrutura curricular, os regimes de frequência e de avaliação e o modo de certificação.
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Artigo 77.º
Cursos
  1. 1. A UCAN ministra cursos conducentes à atribuição dos graus previstos no Artigo anterior, podendo, ainda, ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de actualização.
  2. 2. Os cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de actualização destinam-se à formação em determinada especialidade, ao aperfeiçoamento dos conhecimentos e ao acesso aos resultados da investigação científica, numa perspectiva de aplicação prática ou de formação profissional.
  3. 3. O regime dos cursos referidos neste Artigo constará de um regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, sob a proposta do Conselho Cientifico e Pedagógico da respectiva unidade e ouvido o Conselho Universitário.
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Artigo 78.º
Regime de avaliação de conhecimentos
  1. 1. O regime de avaliação de conhecimentos está definido no Regulamento Académico Geral da UCAN, a partir do qual cada unidade orgânica elabora o seu.
  2. 2. Nos cursos de licenciatura, vigora o regime presencial, devendo os respectivos sistemas de avaliação de conhecimentos privilegiar, na medida do possível, a avaliação contínua.
  3. 3. As classificações dos resultados obtidos pelos alunos serão exaradas em livros de termos, devidamente oficializados, os quais constituem os únicos documentos a fazer fé em juízo ou fora dele.
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CAPÍTULO V

DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Artigo 79.º
Diplomas e Certificados
  1. 1. A frequência e aprovação nos cursos ministrados na UCAN, conducentes ou não à atribuição de graus académicos, são devidamente certificadas, nos termos da lei, pelos órgãos competentes.
  2. 2. A classificação final do graduado consta no diploma, de forma qualitativa, de acordo com as seguintes qualificações: Suficiente (de 10 a 13 valores), Bom (de 14 a 15 valores), Bom com Louvor (16 valores), Bom com Distinção (De 17 a 18 valores) e Bom com Louvor e Distinção (19 a 20 valores).
  3. 3. Os diplomas que certifiquem a atribuição de grau terão a assinatura do Reitor e do Decano e/ou Director Geral da respectiva unidade orgânica.
  4. 4. Nos demais certificados a emitir, constará apenas a assinatura do Decano ou Director Geral da unidade orgânica.
  5. 5. Os certificados de atribuição académica devem conter a indicação do diploma legal que autoriza o respectivo curso.
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Artigo 80.º
Distinções e Títulos Honoríficos
  1. 1. A UCAN concede as seguintes distinções títulos honoríficos:
    1. a. Distinção de Mérito Universitário, a um membro da comunidade que se tenha distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade;
    2. b. Título Honorífico Doutor Honoris Causa, a personalidade que se tenha distinguido pelo saber ou pela actuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras ou do melhor entendimento entre os povos;
    3. c. Título Honorífico Professor Emérito, a docente aposentado da UCAN, que tenha alcançado posição eminente em actividades universitárias;
    4. d. Título Honorífico Professor Honoris Causa, a professor ou cientista ilustre, não pertencente à UCAN, que a esta tenha prestado relevantes serviços.
  2. 2. A decisão de conceder estas distinções/títulos cabe ao Reitor, sob proposta fundamentada de uma ou mais unidades orgânicas aprovada por maioria de dois terços do respectivo Conselho Científico, e que tenha obtido parecer favorável da Assembleia.
  3. 3. A medalha da Universidade é atribuída pelo Reitor, por sua iniciativa ou sob proposta da CEUC, e destina-se a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Universidade ou que se tenham distinguido por méritos excepcionais.
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CAPÍTULO VI

GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 81.º
Receitas
  1. 1. A repartição do orçamento no seio da Universidade obedece a critérios transparentes, tendo em vista permitir a todas as suas estruturas a execução dos respectivos planos de actividade.
  2. 2. São receitas da Universidade:
    1. a. As receitas provenientes das propinas cobradas;
    2. b. As dotações atribuídas pelo Estado;
    3. c. Os rendimentos de bens próprios ou dos quais tenha a fruição;
    4. d. As receitas provenientes de taxas cobradas pela frequência de cursos e acções de formação não conferentes de grau;
    5. e. As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
    6. f. Os rendimentos da propriedade intelectual;
    7. g. As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e de outros bens ou serviços resultantes da sua actividade;
    8. h. Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    9. i. O produto da venda ou do arrendamento de bens;
    10. j. Os juros de contas de depósitos e as remunerações de outras aplicações financeiras;
    11. k. Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
    12. l. O produto de taxas, emolumentos e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
    13. m. O produto de empréstimos contraídos;
    14. n. Outras receitas previstas na lei ou que legalmente obtenha.
  3. 3. No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, a Universidade pode criar iniciativas e incentivos à obtenção de receitas próprias.
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Artigo 82.º
Património
  1. 1. Constitui património da Universidade Católica o conjunto dos bens e direitos adquiridos ou transmitidos por entidades públicas ou privadas, com vista à realização dos seus fins, bem como os bens construídos ou adquiridos pela Universidade.
  2. 2. Integram o património da Universidade, designadamente:
    1. a. Os imóveis por si adquiridos ou construídos;
    2. b. Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o património da Instituição;
    3. c. As receitas da Universidade.
  3. 3. A Universidade administra ainda os bens do domínio público ou privado que o Estado ou outra pessoa colectiva pública lhe cedam, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
  4. 4. A afectação dos bens imóveis que integram o património da Universidade às Faculdades e demais unidades orgânicas e às unidades de investigação deve ser feita tendo em conta, em cada momento, as necessidades decorrentes do ensino e da investigação.
  5. 5. A Universidade pode, nos termos da lei, adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
  6. 6. A Universidade dispõe livremente do seu património, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
  7. 7. A Universidade mantém um cadastro actualizado de todo o seu património, bem como dos bens que administra.
  8. 8. Os bens móveis, sujeitos a desgaste pelo uso, podem ser abatidos à carga mediante solicitação do colaborador da UCAN que, habitualmente usa esse bem.
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Artigo 83.º
Gestão Financeira
  1. 1. A gestão financeira é exercida de acordo com as normas vigentes no país, orientada na base dos seguintes instrumentos:
    1. a. Planos de actividade anual e plurianual;
    2. b. Orçamento próprio anual;
    3. c. Relatório anual de actividades;
    4. d. Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundo.
  2. 2. Compete ao Conselho de Direcção a apreciação e aprovação dos instrumentos de gestão financeira.
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CAPÍTULO VII

SÍMBOLOS E DIA DA UNIVERSIDADE

Artigo 84.º
Símbolos, Selo e Cores da Universidade
  1. 1. São símbolos da UCAN o logótipo e a bandeira.
    1. a. O logótipo é constituído pela imagem de uma mulembeira estilizada, a “árvore da sabedoria” em Angola, que sintetiza o saber tradicional e o saber da ciência. O seu lema “veritas vita” (verdade e vida) exprime a verdade nas suas múltiplas dimensões de fraqueza, autenticidade, abertura e transparência; o A (alfa) e  (ómega), a primeira e a última letra do alfabeto grego, simbolizam a presença de Deus, como princípio e fim da História da Humanidade e, portanto, princípio e fim de toda a sabedoria humana; a cor azul representa a imensidão do Céu e a profundidade do Mar, mas, também, os princípios que a UCAN advoga: a estabilidade, a lealdade, a confiança, a sabedoria, a fé, a verdade e a eternidade;
    2. b. A bandeira da UCAN é de cor branca e tem, ao centro, o logótipo da Universidade.
  2. 2. O “selo branco” da UCAN, que fica sob a guarda do Secretário-Geral, reproduz os motivos do logótipo e exibe forma gráfica idêntica.
  3. 3. Os edifícios e outros estabelecimentos agregados à UCAN usam o mesmo logótipo, acrescentando em posição subjacente a sua própria designação oficial.
  4. 4. As cores das unidades orgânicas são as seguintes:
    1. a. Faculdade de Direito: vermelho;
    2. b. Faculdade de Economia e Gestão: azul-claro;
    3. c. Faculdade de Engenharia: verde-garrafa;
    4. d. Faculdade de Ciências Humanas: amarelo-ouro;
    5. e. Faculdade de Teologia: branco;
    6. f. Instituto Superior de Ciências da Saúde: amarelo alaranjado;
    7. g. Instituto Superior de Ciências Agrárias: verde;
    8. h. Instituto Superior de Ciências Filosóficas e Pedagógicas D. Bosco: dourado escuro;
    9. i. Instituto Superior de Ciências Sociais João Paulo II: verde.
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Artigo 85.º
Dia da Universidade

O Dia da Universidade Católica de Angola celebra-se em 28 de Agosto, dia de Santo Agostinho, seu patrono.

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Artigo 86.º
Cerimónias Académicas
  1. 1. Na Universidade Católica de Angola são celebrados em cerimónia solene os seguintes actos:
    1. a. O dia da Universidade;
    2. b. A tomada de posse do Reitor, dos Vice-Reitores e do Secretário-Geral;
    3. c. Abertura e encerramento do ano académico e;
    4. d. A cerimónia de outorga de diplomas.
  2. 2. A cerimónia de outorga de diplomas deve, sempre que possível, coincidir com a celebração do dia da Universidade.
  3. 3. Nas cerimónias de tomada de posse e de outorga de diplomas os membros da Reitoria e das Direcções das Unidades Orgânicas deverão usar o traje académico.
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CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 87.º
Outras Estruturas
  1. 1. Em função das necessidades poderão ser criados na UCAN gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas por decisão do titular do Órgão Executivo de Gestão.
  2. 2. A criação das estruturas acima referidas deverá obedecer ao estabelecido na legislação em vigor.
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Artigo 88.º
Recrutamento do Pessoal

O recrutamento do pessoal docente, não docente e de investigadores, bem como o seu modo de provimento, é feito nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 89.º
Organograma

O organograma da UCAN é o constante no anexo do presente estatuto e dele é parte integrante.

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Artigo 90.º
Regulamentos

Os regulamentos sobre a estrutura e funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que integram a Universidade Católica de Angola deverão ser aprovados pelos órgãos competentes após a publicação do presente estatuto em diário da República.

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Artigo 91.º
Revisão do Estatuto
  1. 1. Os Estatutos podem ser objecto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão.
  2. 2. A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação do Conselho de Direcção aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
  3. 3. As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros do Conselho de Direcção e pelo Reitor.
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Artigo 92.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e/ou omissões no presente Estatuto Orgânico são dirimidas e/ou preenchidas pela CEUC.

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