CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES E PRINCIPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Definição e Natureza Jurídica
- 1. A Universidade Católica de Angola, abreviadamente UCAN, é uma instituição universitária da Igreja Católica, criada pelo Decreto nº 38-A/92, de 7 de Agosto. A UCAN constitui, nos termos da lei, uma pessoa colectiva de utilidade pública, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e de prestação de ensino, de investigação e de extensão à comunidade, nos termos da legislação em vigor no subsistema do ensino superior.
- 2. Enquanto instituição da Igreja Católica, a UCAN conforma-se, em tudo, com as disposições da Constituição Apostólica “Ex Corde Ecclesiae”, publicada pelo Papa João Paulo II, em 15 de Agosto de 1990.
- 3. Sem prejuízo das competências do órgão de tutela do ensino superior, a UCAN é uma instituição privada independente de quaisquer ideologias e organizações políticas e partidárias, devendo os seus membros abster-se, no seu seio, de realizar ou promover quaisquer actividades de índole político-partidária.
Artigo 2.º
Âmbito e Sede
- 1. A UCAN é uma instituição de âmbito regional, exerce as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na Região Académica I.
- 2. A UCAN tem a sua sede em Luanda, podendo criar estabelecimentos em toda a Região Académica a que pertence, quando tal seja exigido pelo desenvolvimento da sua missão.
Artigo 3.º
Entidade Promotora
- 1. A CEAST é, na Igreja Católica em Angola, a Entidade Promotora desta instituição universitária, competindo-lhe fazer as nomeações do Magno Chanceler e dos órgãos superiores da Universidade, nomeadamente do Reitor, Vice-reitores e do Secretário-Geral.
- 2. A Comissão Episcopal para a Universidade Católica (CEUC) é o órgão da CEAST a quem compete determinar as modalidades de relacionamento e responsabilização com os órgãos superiores da UCAN, sendo que esta responde diante da CEAST através da Comissão Episcopal para a UCAN e diante da Sagrada Congregação da Educação Católica, através do Magno Chanceler que é membro permanente da referida Comissão.
- 3. Sem prejuízo de outras competências que lhe forem acometidas por lei, compete especialmente à CEAST enquanto Entidade Promotora da UCAN:
- a. Velar pelo cumprimento da lei e das orientações do órgão de tutela;
- b. Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Universidade Católica de Angola;
- c. Afectar à Universidade Católica de Angola um património específico em instalações e equipamentos;
- d. Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos competentes da UCAN;
- e. Afectar um orçamento para o normal funcionamento da instituição;
- f. Designar, nos termos do Estatuto, os titulares dos órgãos de Direcção da UCAN e submeter ao órgão de tutela para efeitos de homologação;
- g. Decidir sobre a proposta de criação de cursos submetidos pela Direcção da UCAN;
- h. Aprovar os instrumentos de gestão operacional da Universidade;
- i. Realizar o acompanhamento da actividade da UCAN, bem como proceder à acção fiscalizadora da sua gestão patrimonial e administrativa;
- j. Definir os instrumentos de orientação e supervisão estratégica da Universidade Católica de Angola.
- 4. Ao Magno Chanceler, na qualidade de membro permanente da CEUC, órgão da CEAST que responde pela Universidade Católica de Angola, cabe a responsabilidade de representar a Entidade Promotora e, de um modo geral, em seu nome, supervisionar as actividades realizadas pela UCAN, tendo, especialmente, as seguintes atribuições:
- a. Zelar para que a UCAN se mantenha fiel às suas finalidades, pelo respeito à integridade dos princípios da doutrina e da moral cristã e pela fidelidade à Missão da Universidade;
- b. Dar posse ao Reitor;
- c. Exercer a presidência de honra nas reuniões ou sessões de órgãos a que compareça;
- d. Promover a actividade científica, o progresso do conhecimento da Fé e o aprofundamento evangélico da vida cristã no seio da UCAN;
- e. Fomentar a união entre todos os membros e organismos da comunidade universitária;
- f. Sancionar as deliberações dos órgãos competentes da UCAN sobre quadros de pessoal, tabelas de remuneração e orçamentos;
- g. Homologar a aprovação das contas de gerência da UCAN;
- h. Homologar as designações para o desempenho de cargos directivos;
- i. Dar parecer sobre a concessão de títulos honoríficos a que se refere o Art. 55.º;
- j. Manter a CEUC ao corrente da vida universitária.
Artigo 4.º
Relação com o Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior
A Universidade Católica de Angola está sujeita à orientação, regulação, fiscalização e avaliação do Poder Executivo, exercidas pelo titular do Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação e supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do Ensino Superior em Angola, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Direito Aplicável
A Universidade Católica rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao subsistema de ensino superior, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.
Artigo 6.º
Identidade
- A Universidade Católica tem como objecto garantir, em forma institucional, uma presença cristã no mundo universitário perante os grandes problemas da sociedade e da cultura, devendo possuir, enquanto católica, as seguintes características essenciais:
- a. Uma instituição cristã, em prol, não só dos indivíduos, mas também da comunidade universitária enquanto tal;
- b. Uma reflexão incessante; à luz da fé católica, sobre o tesouro crescente do conhecimento humano, ao qual procura dar um contributo mediante as próprias investigações;
- c. A fidelidade à mensagem cristã, tal como é apresentada pela Igreja;
- d. O empenho institucional ao serviço do povo de Deus e da família humana no seu itinerário rumo àquele objectivo transcendente que dá significado à vida.
Artigo 7.º
Princípios e Valores
- 1. Na prossecução da sua missão, a UCAN, orienta-se e pauta-se pelos princípios cristãos, pauta a sua actuação no respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana e ainda pelos princípios específicos do Subsistema de Ensino Superior, designadamente, o do papel reitor do Estado, o da autonomia institucional, o da liberdade académica, o da gestão democrática e o da qualidade de serviços.
- 2. Os valores definem o modo como a Universidade quer ser e caminhar.
- 3. Os valores que sustentam a visão estratégica da UCAN e que devem estar presentes em todos os seus programas e actividades, para além dos valores específicos enquanto entidade da Igreja Católica, são: o TRABALHO, a RESPONSABILIDADE, o RESPEITO, o SERVIÇO, a LIBERDADE e a TRANSPARÊNCIA.
- 4. A UCAN entende que:
- a. Tudo se consegue com esforço, e um TRABALHO bem feito produz satisfação e conduz à perfeição pessoal, sendo o trabalho o motor da produção e do desenvolvimento das organizações e dos países;
- b. A RESPONSABILIDADE é o fundamento das acções humanas e estas têm consequências sobre os outros, pelo que se exige responsabilidade social na produção e na transferência do conhecimento, nos processos de gestão, no compromisso com os direitos humanos e com a sustentabilidade económica e ambiental;
- c. O RESPEITO pelas outras pessoas, pelas normas, pelo funcionamento da instituição e pelo património, pelas autoridades em geral e da instituição em particular é um princípio indissociável de toda a acção da UCAN;
- d. A actividade da universidade é um SERVIÇO público que orienta a suas acções para atender às necessidades da sociedade em matéria de formação superior, e para produzir, transferir e aplicar o conhecimento em benefício da qualidade de vida dos cidadãos, assumindo o compromisso com o bem comum (aprender a pensar e a agir em termos de país);
- e. Cada um tem o direito de se expressar, propondo ou dissentindo livremente, mas sempre no uso responsável da LIBERDADE, na perspectiva de que a liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro;
- f. A TRANSPARÊNCIA suscita confiança e uma cultura organizacional transparente propicia a adesão e protege melhor os direitos das pessoas. A ausência da transparência nas organizações é potencialmente geradora de condutas corruptas.
Artigo 8.º
Visão
A Universidade Católica de Angola pretende ser uma instituição de referência no ensino, na pesquisa e na extensão, processos indissociáveis e comprometidos com a inovação, o desenvolvimento sustentável e a justiça social.
Artigo 9.º
Missão
- 1. A Universidade católica de Angola é uma instituição de ensino superior integrada no subsistema de ensino superior que tem por missão o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação e transmissão da ciência e cultura, bem como a promoção e realização da investigação científica.
- 2. A Universidade Católica de Angola é uma instituição de criação de conhecimento, análise crítica, transmissão e difusão de cultura, ciência, ciência e tecnologia que, através da investigação, do ensino e da prestação de serviços à comunidade, contribui para o desenvolvimento económico e social do país, para a defesa do ambiente, para a promoção da justiça social e da cidadania esclarecida e responsável e para a consolidação da soberania assente no conhecimento.
- 3. A Universidade Católica de Angola tem como missão actuar solidária e efectivamente para o desenvolvimento integral da pessoa humana e da sociedade, por meio da geração e comunhão do saber, comprometida com a qualidade, os valores éticos e cristãos, na busca da verdade.
- 4. A Universidade tem o dever de contribuir para:
- a. Promover acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
- b. Desenvolver actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento e a valorização económica do conhecimento científico;
- c. Promover a mobilidade efectiva nacional e internacional de docentes, investigadores, estudantes e licenciados, dentro e fora do país.
Artigo 10.º
Fins
- Constituem fins da Universidade Católica de Angola:
- a. Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do ensino superior no país, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem e de todos os homens;
- b. Contribuir para a formação de quadros indispensáveis ao desenvolvimento do país, mediante uma formação académica que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos;
- c. Fomentar a integração plena na comunidade angolana, pela investigação e estudo, das matrizes culturais dos diversos grupos que integram o povo angolano, e a consequente preservação da sua identidade cultural;
- d. Contribuir para a concretização de uma política de desenvolvimento económico e social sustentável, assente na difusão do conhecimento e da cultura e na prática de actividades de extensão universitária, nomeadamente a prestação de serviços especializados à comunidade, em benefício local, regional e nacional;
- e. Preservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico, arquitectónico, natural e ambiental;
- f. Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países africanos, no quadro dos valores democráticos e da defesa da paz.
Artigo 11.º
Atribuições
- 1. A UCAN é uma instituição de ensino superior de interesse público, vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia em prol da sociedade angolana, em particular da comunidade em que está inserida, que na prossecução dos objectivos a que se propõe, tem as seguintes atribuições:
- a. Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
- b. Oferecer cursos de graduação e de pós-graduação integrados em diversas áreas das ciências e tecnologias;
- c. Oferecer serviços em diversas áreas, nomeadamente, na das tecnologias de informação;
- d. Arrecadar receitas dos serviços prestados;
- e. Conferir graus académicos de bacharel, licenciatura, Mestrado e Doutoramento;
- f. Organizar cursos de Pós-Graduação académica e profissional;
- g. Atribuir diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de estudos superiores especializados;
- h. Outorgar títulos honoríficos de “Professor Emérito” e de “Doutor Honoris Causa”;
- i. Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
- j. Promover actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional e tecnológica, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
- k. Prestar serviços às comunidades nos domínios do ensino e da investigação científica, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização reciproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário;
- l. Conceder graus e títulos académicos, honoríficos, certificados e diplomas, nos termos da legislação em vigor;
- m. Promover acções conducentes ao desenvolvimento da instituição;
- n. Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes, de acordo com a legislação em vigor;
- o. Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da investigação científica;
- p. Promover, garantir e premiar a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
- q. Promover e difundir as actividades extracurriculares destinadas ao corpo discente;
- r. Definir a sua política geral de desenvolvimento;
- s. Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
- 2. A Universidade tem ainda o dever de contribuir para:
- a. Promover acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
- b. Desenvolver actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento e a valorização económica do conhecimento científico;
- c. Promover a mobilidade efectiva nacional e internacional de docentes, investigadores, estudantes e licenciados, dentro e fora do país.
Artigo 12.º
Autonomia
- 1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, a UCAN goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
- 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete á UCAN o seguinte:
- a. Propor ao Departamento Ministerial de tutela a criação de cursos superiores;
- b. Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
- c. Elaborar currículos, planos de estudos, programas das respectivas disciplinas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação e da investigação;
- d. Propor ao Departamento Ministerial de tutela a criação e extinção de unidades orgânicas;
- e. Promover reformas curriculares aos planos de estudos dos cursos acreditados, nos termos da lei;
- f. Definir métodos de ensino e investigação, bem como de avaliação da aprendizagem;
- g. Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
- h. Realizar actividades de investigação e demais actividades científicas e culturais;
- i. Garantir a liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
- j. Desenvolver mecanismos de avaliação interna no desempenho da instituição vista à promoção da qualidade dos serviços;
- k. Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender;
- l. Definir metodologias e programas e de investigação científica e adaptá-las às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
- m. Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
- n. Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
- o. Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias.
- 3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete à UCAN:
- a. Assegurar a gestão e o normal funcionamento da instituição;
- b. Elaborar os seus estatutos bem como regulamentos internos do seu funcionamento;
- c. Recrutar e impulsionar a formação do corpo docente e de investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- d. Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- e. Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
- f. Administrar e dispor do património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor.
- 4. No domínio da autonomia financeira, compete à UCAN o seguinte:
- a. Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais;
- b. Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
- c. Gerir o seu orçamento com base nos limites estabelecidos nas normas aplicáveis;
- d. Gerir os fundos provenientes dos serviços desenvolvidos pela instituição;
- e. Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos por si executados, nos termos da legislação em vigor.
- 5. No domínio da autonomia disciplinar, compete à UCAN prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes no desempenho das suas tarefas, sempre nos termos da lei.
- 6. Para assegurar a gestão científica, administrativa e patrimonial, a UCAN aprova anualmente, no final da actividade lectiva, o orçamento referente ao ano seguinte.
- 7. No quadro da sua autonomia científica, a UCAN promove e apoia a investigação nas áreas dos seus interesses específicos.
- 8. É garantida a liberdade de investigação no contexto das finalidades próprias de uma universidade católica.
- 9. No quadro da sua autonomia pedagógica, a UCAN goza da faculdade de, livremente, definir e programar as suas actividades académicas, científicas e pedagógicas.
Artigo 13.º
Cooperação com outras Instituições
- 1. A UCAN pode celebrar acordos com instituições universitárias ou culturais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no quadro das suas atribuições e com vista a melhor prossecução dos seus objectivos.
- 2. A UCAN mantém relações privilegiadas com as distintas Universidades Católicas e está disponível para coordenar esforços nos campos científico e pedagógico com outras e instituições de investigação e ensino superior.
Artigo 14.º
Formação Integral
No desenvolvimento das suas actividades de ensino e de prestação de serviços à comunidade, a UCAN atende à necessidade de proporcionar, para além da ministração de conhecimentos científicos e técnicos, uma formação humana e intelectual, conforme aos valores cristãos.
Artigo 15.º
Gestão da Qualidade
- 1. A UCAN adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidos e avaliados segundo padrões internacionalmente reconhecidos.
- 2. São objecto de gestão coordenada todos os recursos de uso comum, nomeadamente os que respeitam às tecnologias de informação e de comunicação, o equipamento científico de grande dimensão, bem como o acervo bibliográfico e arquivístico da Universidade.
- 3. O Gabinete de Avaliação da Universidade, que responde directamente à Reitoria, realiza, periodicamente, uma avaliação interna de desempenho de todos seus sectores e serviços da UCAN e emite um relatório com os resultados da avaliação.
- 4. Os resultados da avaliação institucional (interna e externa) reflectem-se na afectação dos recursos e na adopção de medidas de melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Universidade.
Artigo 16.º
Desenvolvimento Estratégico
Para assegurar o serviço à sociedade, a UCAN desenvolve e/ou participa no desenvolvimento de centros de excelência, sociedades comerciais e projectos de impacto social que complementam a missão e a visão da instituição.
Artigo 17.º
Declarações Públicas
- 1. As declarações públicas que, expressa ou implicitamente, envolvam a responsabilidade da UCAN ou de qualquer dos seus estabelecimentos e unidades orgânicas apenas podem provir dos seus representantes legais ou estatutários.
- 2. Os órgãos representativos dos estabelecimentos e unidades integrantes da UCAN deverão assegurar-se do acordo da Reitoria, sempre que as suas tomadas de posição envolvam, directa ou indirectamente, a responsabilidade da Universidade.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO INTERNA
SECÇÃO I
ESTRUTURA
Artigo 18.º
Órgãos de Gestão da UCAN
- São órgãos de Gestão da UCAN:
- 1. Órgãos executivos:
- a. O Reitor;
- b. Os Vice-Reitores;
- c. O Secretário-geral.
- 2. Órgãos colegiais:
- a. A Assembleia;
- b. O Conselho de Direcção;
- c. O Conselho Científico;
- d. Conselho Pedagógico.
- 3. Órgãos específico:
- a. Capelania;
- b. Centro Fé e Cultura.
- 4. O exercício de funções nos órgãos executivos da UCAN é incompatível com o exercício de cargos de gestão ou de fiscalização na Entidade Promotora da UCAN.
Artigo 19.º
Serviços
- A UCAN tem os seguintes serviços:
- 1. Serviços de Apoio à Reitoria:
- a. Gabinete do Reitor;
- b. Gabinete de Assessores;
- c. Gabinete Jurídico;
- d. Gabinete de Imprensa e Comunicação Social;
- e. Gabinete de Gestão de Carreiras e Cooperação Internacional;
- f. Gabinete de Avaliação.
- 2. Serviços de Apoio Executivos:
- a. Secretariado;
- b. Direcção dos Serviços Académicos;
- c. Direcção de Finanças;
- d. Direcção dos Recursos Humanos;
- e. Direcção das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- f. Direcção dos Serviços Gerais;
- g. Direcção de Extensão e Formação Avançada.
- 3. Outros serviços:
- a. Biblioteca;
- b. Editora;
- c. Centros de Estudos e Investigação.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE GESTÃO
Artigo 20.º
Da Reitoria
- A Universidade Católica de Angola tem os seguintes órgãos de gestão executivos:
- 1. O Reitor;
- 2. Os Vice-Reitores para a Área Académica e para a Investigação e Extensão Universitária;
- 3. O Secretário-Geral.
SUBSECÇÃO I
DO REITOR
Artigo 21.º
Competência e Regime
- 1. O Reitor é a entidade que dirige a UCAN e é responsável, perante a CEUC e perante o Órgão de Tutela, por toda a actividade da Universidade.
- 2. No exercício das suas funções cabe ao Reitor dirigir, coordenar, superintender e fiscalizar, todas as actividades da instituição, designadamente:
- a. Representar a Universidade;
- b. Transmitir as orientações e directrizes da CEUC, velando pela sua execução;
- c. Velar pela observância da lei e dos Regulamentos e pela aplicação do Estatuto Orgânico da Universidade;
- d. Dar cumprimento às orientações do órgão de tutela;
- e. Comunicar ao órgão de tutela todos dados indispensáveis ao exercício da tutela;
- f. Responder perante o órgão de tutela pelo funcionamento da instituição;
- g. Nomear, após assentimento prévio da CEUC, os Decanos e Vice-Decanos das faculdades, Directores e Directores-Adjuntos dos centros e institutos;
- h. Contratar o pessoal docente e não docente da instituição;
- i. Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes da instituição;
- j. Submeter à apreciação da Assembleia os projectos do estatuto e do regulamento da instituição, bem como o plano de desenvolvimento e o relatório de actividades e contas;
- k. Elaborar o relatório de actividades e contas em conformidade com o estabelecido na lei;
- l. Submeter ao Conselho de Direcção as linhas gerais de orientação da vida da instituição;
- m. Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos legais;
- n. Submeter à aprovação da Assembleia os projectos de regulamento do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Universidade e das Unidades Orgânicas, mediante proposta das respectivas direcções;
- o. Propor, para aprovação da Assembleia, o projecto de regulamento do Conselho de Direcção;
- p. Conferir graus e assinar diplomas;
- q. Nomear júris para as provas de pós-graduação académica, sob proposta das faculdades;
- r. Delegar aos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente;
- s. Velar pela formação e desenvolvimento do docente;
- t. Informar, regularmente, a CEUC sobre a situação do ensino e as realizações da Universidade;
- u. Levar a apreciação e decisão da CEUC a abertura e encerramento de unidades orgânicas e de cursos, ouvido o Conselho de Direcção, mediante proposta da Assembleia;
- v. Convocar e presidir ao Conselho de Direcção, bem como aprovar os respectivos planos de actividades;
- w. Aprovar o orçamento anual apresentado pela Direcção Financeira;
- x. Assinar contratos, convénios, protocolos e outros quaisquer actos que vinculem a Universidade a entidades nacionais e internacionais, para tanto delegar poderes, previamente concertados com a CEUC;
- y. Realizar as demais acções que, por lei ou pelo estatuto, não sejam deferidas aos outros órgãos da instituição e as que lhe forem superiormente acometidas.
- 3. O Reitor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.
- 4. O Reitor da Universidade Católica exerce o seu cargo em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 22.º
Nomeação, Substituição, Impedimento e Vacatura
- 1. O Reitor é nomeado pela CEAST, ouvido o parecer da CEUC, por um mandato de quatro anos renovável uma vez, estando a nomeação sujeita a homologação pelo órgão de tutela.
- 2. O Reitor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos vice-reitores.
- 3. Em casos de vacatura, renúncia ou reconhecimento, pela entidade promotora, da situação de incapacidade permanente do titular do órgão executivo, deve esta proceder à designação de um novo titular do órgão executivo, submetendo a decisão à homologação do órgão de tutela.
SUBSECÇÃO II
VICE-REITORES
Artigo 23.º
Nomeação, Mandato e Regime
- 1. O Reitor da UCAN, no exercício das suas funções, é coadjuvado por vice-reitores para áreas distintas, nomeadamente, para a Área Académica e para a Investigação e Extensão Universitária.
- 2. Os Vice-reitores são nomeados pela CEAST, ouvido o parecer da CEUC e do Reitor, por um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
- 3. O mandato dos Vice-Reitores cessa automaticamente com a posse do novo Reitor.
- 4. Os Vice-Reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.
- 5. Os Vice-Reitores exercem o seu cargo em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 24.º
Vice-Reitor para a Área Académica
- Compete ao Vice-reitor para a Área Académica coadjuvar o Reitor no domínio académico, nomeadamente:
- a. Exercer a direcção pedagógica da Universidade, em conformidade com a política da Instituição;
- b. Dirigir e controlar a elaboração e implementação do plano académico da universidade;
- c. Organizar e assegurar a preparação e controlo da aplicação dos regulamentos e legislação inerentes à actividade académica e recolher e tratar a informação necessária ao bom funcionamento de todo esse processo;
- d. Coordenar actividades de natureza curricular dos cursos de graduação que a universidade ministra;
- e. Planificar e coordenar a preparação das propostas de criação e extinção de cursos de graduação na universidade;
- f. Planificar o ingresso de estudantes no primeiro ano académico;
- g. Autorizar a alteração temporária da ordem de leccionação de disciplinas de anos académicos diferentes no curriculum;
- h. Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do corpo docente e investigador;
- i. Preparar o relatório anual académico;
- j. Nomear o Director dos Serviços Académicos;
- k. Aprovar o organograma e o regulamento interno dos Serviços Académicos;
- l. Decidir sobre assuntos correntes de administração, que se situem no âmbito da sua área de actuação;
- m. Exercer as demais competências que resultem da lei e do Estatuto, bem como as que lhe forem delegadas pelos outros membros da Reitoria.
Artigo 25.º
Vice-reitor para Investigação e Extensão Universitária
- Compete ao Vice-reitor para investigação e extensão universitária:
- a. Acompanhar e supervisionar as actividades da Biblioteca da Universidade - BUCAN;
- b. Propor ao Reitor a nomeação do Director e do Director-adjunto da BUCAN;
- c. Acompanhar e coordenar com a Reitoria da Universidade, as actividades dos Centros de Estudo e de Investigação já existentes ou a serem criados;
- d. Propor e incentivar as actividades de extensão universitária;
- e. Coordenar e acompanhar as actividades de formação avançada em colaboração com as respectivas unidades orgânicas;
- f. Organizar e manter centro de edição, publicação e documentação;
- g. Decidir sobre assuntos correntes de administração, que se situem no âmbito da sua área de actuação;
- h. Exercer as demais competências que resultem da lei e do Estatuto, bem como as que lhe forem delegadas pelos outros membros da Reitoria.
SUBSECÇÃO III
SECRETÁRIO-GERAL
Artigo 26.º
Competência
- Compete em geral ao Secretário-Geral coadjuvar o Reitor, coordenar e supervisionar a gestão corrente dos serviços não académicos da Universidade, no domínio da gestão da administração corrente das finanças, recursos humanos, património e todos os aspectos operacionais da UCAN, e especificamente:
- a. Apoiar, coordenar e supervisionar todos os serviços dependentes da Secretaria-Geral;
- b. Apresentar à Reitoria, para aprovação, o orçamento anual e os regulamentos internos de cada serviço existente ou a criar;
- c. Velar pelo cumprimento do Regulamento Interno de cada um dos serviços e acompanhar a sua gestão financeira;
- d. Assegurar-se da correcta gestão do sistema de registo do património;
- e. Organizar concursos para empreitadas de construção, autorizar contratos de fornecimentos;
- f. Assegurar a operacionalidade do sistema de transportes próprios da Universidade;
- g. Organizar o controlo interno e auditoria externa das contas da instituição, das unidades orgânicas e do seu sistema de gestão e controla a aplicação de fundos próprios;
- h. Preparar o relatório geral da Secretaria-Geral;
- i. Exercer as demais competências que resultem da lei e do Estatuto.
Artigo 27.º
Órgãos Dependentes do Secretário-Geral
- 1. São dependentes do Secretário-Geral os seguintes órgãos e serviços:
- a. A Direcção Financeira, que integra o Departamento de Gestão de Clientes, o Departamento de Contabilidade, Departamento de Planeamento e Orçamento, Departamento do Património e o Departamento de Tesouraria;
- b. A Direcção dos Recursos Humanos, que integra o Departamento de Avaliação e o Departamento de Gestão do Capital Humano;
- c. Direcção das Tecnologias de informação e Comunicação, que integra o Departamento de Informática e o Departamento do Arquivo Geral e Estatística;
- d. Direcção dos Serviços Gerais, que integra o Departamento de Aprovisionamento e Manutenção de Serviços e o Departamento dos Transportes.
- 2. As direcções e os departamentos acima previstos são dirigidos por um director ou chefe de departamento, respectivamente.
- 3. Depende ainda do Secretário-Geral a Secretaria Administrativa da UCAN.
- 4. O Secretário-Geral é nomeado pela CEAST, ouvido o parecer da CEUC e do Reitor, por um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
- 5. O Secretário-Geral fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.
- 6. O Secretário-Geral exerce o seu cargo em regime de dedicação exclusiva.
- 7. Cada um dos Serviços dependentes do Secretário-Geral rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Direcção, que fixa igualmente o seu quadro de pessoal.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS COLEGIAIS
Artigo 28.º
Órgãos
São órgãos colegiais da Universidade Católica de Angola a Assembleia, o Conselho de Direcção, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.
SUBSECÇÃO I
ASSEMBLEIA
Artigo 29.º
Composição da Assembleia
- 1. A Assembleia é um órgão deliberativo que coadjuva o Reitor na gestão da Universidade Católica, em especial no que se refere à coordenação das actividades de investigação científica, de oferta educativa, de desenvolvimento e inovação, à gestão da qualidade, à mobilidade de professores e estudantes no seio da Universidade, às relações internacionais e à gestão dos recursos financeiros e dos espaços pertencentes à Universidade.
- 2. A Assembleia é composta pelas seguintes categorias de membros:
- a. Membros por inerência de funções;
- b. O Director de Extensão e Formação Avançada;
- c. O Director dos Serviços Académicos;
- d. O Director Financeiro;
- e. O Director de Recursos Humanos;
- f. O Director de Informática;
- g. O Director do Departamento do Arquivo Geral e de Estatística;
- h. O Director dos Serviços Gerais;
- i. Representante (Decano) do corpo docente;
- j. Dois representantes do corpo discente, sendo um o Presidente da Associação dos Estudantes;
- k. Representante dos trabalhadores;
- l. Membros do Gabinete de Assessores;
- m. Chefes de Gabinete de Apoio à Reitoria;
- n. Representantes da sociedade civil, convidados pela Reitoria.
- 3. São membros, por inerência de funções, os membros do Conselho de Direcção da Reitoria e da Direcção das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação.
Artigo 30.º
Mandato
O mandato dos membros da Assembleia é de quatro anos, renovável uma única vez, excepto o dos representantes do corpo discente que é de dois anos.
Artigo 31.º
Mesa da Assembleia
- 1. A Mesa da Assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
- 2. Não pode ser eleito presidente da Assembleia o titular de um órgão executivo.
Artigo 32.º
Competências da Assembleia
- 1. Sem prejuízo de outras que lhe sejam acometidas, são competências da Assembleia:
- a. Eleger o Presidente de Mesa no início de cada mandato, que não pode ser o titular de um órgão executivo;
- b. Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
- c. Pronunciar-se sobre o projecto de estatuto da Instituição;
- d. Propor a criação, modificação ou encerramento de unidades orgânicas, bem como de cursos;
- e. Aprovar os regulamentos da instituição de ensino;
- f. Pronunciar-se sobre as alterações aos estatutos;
- g. Pronunciar-se sobre os relatórios de actividades e de contas da Instituição;
- h. Pronunciar-se sobre os planos de desenvolvimento da Instituição;
- i. Pronunciar-se sobre o relatório da avaliação da instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
- j. Pronunciar-se sobre a proposta de criação do fundo de desenvolvimento da instituição;
- k. Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinção honoríficos de carácter académico.
- 2. Para a boa execução das atribuições da Assembleia, o Reitor deve informá-la sobre:
- a. O conteúdo do plano estratégico de médio prazo e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
- b. As linhas gerais da Universidade nos planos científico, pedagógico, de desenvolvimento e de inovação;
- c. O plano e o relatório anuais de actividade.
Artigo 33.º
Reuniões e Deliberações
- 1. A Assembleia reúne-se ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Reitoria entender necessário convocá-la.
- 2. As deliberações da Assembleia são aprovadas por maioria dos votos validamente expressos.
SUBSECÇÃO II
CONSELHO DE DIRECÇÃO
Artigo 34.º
Composição
- 1. O Conselho de Direcção é um órgão colegial de apoio, consulta e assessoria do Reitor para as questões de gestão da Universidade. O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
- a. O Reitor, que o preside;
- b. Os Vice-Reitores;
- c. O Secretário-Geral da UCAN.
- 2. Poderão ainda participar nos trabalhos do Conselho de Direcção quaisquer outras entidades que o Reitor entenda designar ou convidar.
Artigo 35.º
Reuniões
O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário, nos intervalos das sessões da Assembleia, mediante convocação do Reitor da universidade.
Artigo 36.º
Competência e Regimento
- 1. Compete ao Conselho de Direcção:
- a. Apreciar os projectos de orçamento da instituição;
- b. Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade, bem como todas as liberalidades aceites pela instituição;
- c. Apreciar o plano de desenvolvimento da instituição, de acordo com as linhas gerais de orientação da instituição;
- d. Apreciar o relatório anual de actividades e contas da instituição;
- e. Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação da instituição;
- f. Apreciar o relatório de avaliação da instituição e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
- g. Acompanhar a execução do orçamento;
- h. Apreciar a criação, modificação ou encerramento de unidades orgânicas e de cursos;
- i. Apreciar a política especial de concessão de bolsas de estudos aos docentes e discentes, tendo como base as normas em vigor;
- j. Apreciar as regras de selecção a observar na contratação do pessoal docente e não docente;
- k. Pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;
- l. Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei ou pelo titular do órgão executivo.
- 2. O Conselho de Direcção rege-se por regulamento próprio, aprovado pela Assembleia, mediante proposta do Reitor.
SUBSECÇÃO IV
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 37.º
Composição
- 1. O Conselho Científico da UCAN é o órgão colegial encarregue de emitir pareceres sobre questões científicas, no âmbito da investigação científica e da formação pós-graduada.
- 2. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
- a. O Reitor, que o preside;
- b. Vice-Reitores para a Área Académica e para a Investigação e Extensão Universitária;
- c. Os Decanos das Faculdades e os Directores;
- d. Docentes e Investigadores com grau de Doutor.
- 3. Poderão fazer parte do Conselho Científico outros docentes ou entidades que para o efeito sejam convidados pela Reitoria, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
Artigo 38.º
Reuniões
- 1. O Conselho Científico reúne-se em sessão ordinária uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Reitor.
- 2. Na ausência do Reitor preside as reuniões do Conselho Científico o Vice-Reitor para Investigação e Extensão Universitária ou outro por ele indicado.
- 3. O Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente para a resolução de questões correntes.
Artigo 39.º
Competência e Regimento
- 1. Ao Conselho Científico compete:
- a. Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;
- b. Apreciar o plano e o relatório das actividades científicas da Universidade;
- c. Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
- d. Aprovar o programa das disciplinas que constituam os curricula dos cursos e propor a sua reestruturação;
- e. Deliberar sobre a organização e conteúdos dos planos curriculares e de estudo;
- f. Avaliar o desempenho científico dos docentes;
- g. Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico para as unidades orgânicas bem como a sua utilização;
- h. Pronunciar-se sobre a admissão de docentes e investigadores;
- i. Propor à Assembleia a concessão do título de Doutor Honoris Causa;
- j. Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;
- k. Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica e de pós-graduação;
- l. Analisar e aprovar o programa e relatório das actividades científicas de pós-graduação ligadas às carreiras docentes e de investigação;
- m. Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica;
- n. Definir as regras para a atribuição de regências e do controlo de qualidade do ensino e investigação científica e das normas de avaliação de docentes e investigadores;
- o. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Conselho Científico rege-se por regulamento próprio aprovado pela Assembleia, mediante proposta do Reitor.
SUBSECÇÃO V
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 40.º
Composição
- 1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo para as questões pedagógicas da UCAN.
- 2. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
- a. O Reitor, que o preside;
- b. Os Vice-Reitores para a Área Académica e para a Investigação e Extensão Universitária;
- c. Docentes e Investigadores com grau de Doutor;
- d. Os Decanos das Faculdades e os Directores;
- e. Dois representantes dos estudantes, sendo um deles o Presidente da Associação dos Estudantes.
- 3. Poderão fazer parte do Conselho Pedagógica outros docentes e discentes ou quaisquer outras entidades que para o efeito sejam convidados, pela Reitoria, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
Artigo 41.º
Reuniões
- 1. O Conselho Pedagógico reúne-se em sessão ordinária uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Reitor.
- 2. Na ausência do Reitor preside a reunião do Conselho Pedagógico o Vice-Reitor para a Área Académica ou outro por ele indicado.
- 3. O Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente para a resolução de questões correntes.
Artigo 42.º
Competência e Regimento
- 1. Compete ao Conselho Pedagógico:
- a. Elaborar e propor alterações ao seu regulamento;
- b. Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica da UCAN;
- c. Analisar e aprovar o programa e relatório das actividades académicas e pedagógicas;
- d. Analisar o calendário escolar;
- e. Acompanhar a actividade pedagógica das Unidades Orgânicas;
- f. Velar pela execução do Regulamento Académico da UCAN;
- g. Emitir pareceres sobre pedidos de integração curricular de candidatos provenientes de outras instituições de ensino superior;
- h. Exercer as demais competências exercidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Conselho Pedagógico rege-se por regulamento próprio aprovado pela Assembleia, mediante proposta do Reitor.
SECÇÃO III
ÓRGÃOS ESPECÍFICOS DA UCAN
Artigo 43.º
Órgãos específicos da UCAN
- A fim de assegurar um dos aspectos fundamentais das Universidades Católicas, a Reitoria cria, sob sua directa dependência, os seguintes órgãos:
- a. Uma Capelania;
- b. Um Centro Fé e Cultura.
Artigo 44.º
Capelania
- 1. A Capelania, que integra a Pastoral Universitária, é um órgão dirigido por um presbítero católico nomeado para as funções de Capelão da Universidade, que assegura as actividades de voluntariado universitário, com a consequente gestão litúrgica e pastoral.
- 2. A pastoral universitária oferece aos membros da comunidade académica a ocasião de coordenar o estudo e outras actividades universitárias com os princípios religiosos e morais, integrando assim a vida com a fé.
- 3. Os serviços de pastoral universitária de cada Centro da UCAN são presididos pelo Capelão, nomeado pelo Magnífico Chanceler da UCAN.
- 4. O capelão, no exercício da sua actividade pastoral na UCAN, depende do Reitor, devendo, todavia, coordenar a sua acção com o Secretário-geral que lhe garante os meios necessários.
- 5. A pastoral universitária no interior da UCAN integra-se no conjunto da pastoral universitária da própria Diocese e tem os seguintes objectivos:
- a. Alimentar e sustentar o crescimento humano-espiritual;
- b. Promover e animar a celebração comunitária da fé;
- c. Criar consciência eclesial, evangelizadora e solidária;
- d. Favorecer o espírito de unidade e caridade;
- e. Animar a dimensão missionária da UCAN e o seu compromisso social.
- 6. Os serviços da Pastoral Universitária e outros de cariz religioso não prejudicarão nem incidirão sobre a actividade académica e científica da UCAN.
Artigo 45.º
Centro Fé e Cultura
- 1. O Centro Fé e Cultura é um órgão que assegura a animação e formação cristã e humanística dos estudantes e tem como objectivo integrar a formação académica e profissional dos alunos com o amadurecimento nas dimensões humana, religiosa, moral e social, para que se tornem competentes no âmbito da actuação profissional e comprometidos com o desenvolvimento da sociedade.
- 2. Para atingir os seus objectivos, o Centro de Fé e Cultura deverá:
- a. Promover e realizar encontros, cursos, congressos e outros eventos similares;
- b. Promover e apoiar estudos sobre temáticas pertinentes nas dimensões de ensino, pesquisa e extensão universitária;
- c. Promover a divulgação dos estudos realizados na sociedade;
- d. Promover o intercâmbio e estabelecer convénios com realidades afins.
- 3. O Centro de Fé e Cultura é dirigido por um Director, nomeado pelo Reitor, ouvido o Conselho de Reitoria.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO À REITORIA
Artigo 46.º
Gabinete do Reitor
- 1. O Gabinete do Reitor é um serviço de apoio ao Reitor da Universidade Católica de Angola a quem compete assegurar uma articulação eficaz entre este e os diferentes órgãos e serviços da instituição, bem como com todas as entidades, públicas ou privadas, que se relacionam com a UCAN.
- 2. Compete ainda ao Gabinete do Reitor receber, registar, informar, protocolar e expedir toda a correspondência dirigida ao Reitor e executar todos os serviços por ele cometidos.
- 3. O Gabinete do Reitor é dirigido por um Chefe de Gabinete e dispõe dos recursos materiais e humanos necessários ao seu normal funcionamento.
Artigo 47.º
Gabinete de Assessores
- 1. O Gabinete de Assessores é um serviço de apoio técnico à actividade da Reitoria, ao qual incumbe a emissão de pareceres e execução de tarefas, nomeadamente no âmbito das relações da Universidade com outras entidades públicas ou privadas.
- 2. O Gabinete de Assessores é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Reitor.
Artigo 48.º
Gabinete Jurídico
- 1. É o serviço de apoio técnico que tem a seu cargo a organização da actividade de assessoria em matéria jurídica.
- 2. O Gabinete Jurídico é composto por técnicos juristas e administrativos e é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Reitor.
Artigo 49.º
Gabinete de Comunicação e Imagem
- 1. O Gabinete de Comunicação e Imagem é o serviço de apoio técnico no âmbito da informação e comunicação.
- 2. Ao Gabinete de Comunicação e Imagem compete fazer a recolha, tratamento e difusão de informação e documentação, bem como realizar todas as tarefas relacionadas com a actividade de comunicação e marketing na Universidade.
- 3. O Gabinete é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Reitor.
Artigo 50.º
Gabinete de Gestão de Carreiras e Cooperação Internacional
- 1. O Gabinete de Gestão de Carreiras e Cooperação Internacional é o serviço encarregue de assegurar a gestão de bolsas de estudo quer dos estudantes da UCAN, quer dos docentes da UCAN que sejam enviados para outras instituições nacionais ou estrangeiras, para fazerem formação.
- 2. Compete ainda ao Gabinete de Gestão de Carreiras e Cooperação Internacional preparar a celebração de convénios com distintas instituições de ensino universitário nacionais, estrangeiras ou internacionais e empresas públicas ou privadas visando promover o acesso dos quadros da UCAN aos programas de formação, bem como a mobilidade do corpo docente e discentes com vista à sua melhor missão e superação.
- 3. O Gabinete de Gestão de Carreiras e Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Reitor.
Artigo 51.º
Direcção das Tecnologias de Informação e Comunicação
- 1. A Direcção das Tecnologias de Informação e Comunicação é um serviço que exerce a sua acção no apoio técnico ao desenvolvimento da rede de tecnologias de informação e comunicação, assim como na gestão do software instalado na Universidade, assegurando o seu funcionamento.
- 2. A Direcção das Tecnologias de Informação e Comunicação é gerida por um Director, nomeado pelo Reitor.
Artigo 52.º
Gabinete de Avaliação
- 1. O Gabinete de Avaliação é um Órgão a que exerce funções no âmbito da avaliação institucional e responde directamente à Reitoria.
- 2. Ao Gabinete de Avaliação compete realizar, periodicamente, a avaliação de desempenho de todos os sectores e serviços da Universidade e emitir os relatórios de cada avaliação.
- 3. O Gabinete de Avaliação é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Reitor.
SECÇÃO V
SERVIÇOS DE APOIO EXECUTIVOS
Artigo 53.º
O Secretariado da Universidade
- 1. O Secretariado da Universidade é o serviço de apoio em todas as áreas de actividades da Universidade, nomeadamente, de relações públicas e de secretariado.
- 2. O Secretariado da Universidade integra os seguintes serviços:
- a. Secretariado Executivo da Reitoria, a quem compete receber, registar, informar, protocolar e expedir toda a correspondência dirigida ao Reitor e executar todos os serviços cometidos pelo Reitor;
- b. Secretaria dos Serviços Académicos, a quem compete assegurar o expediente relacionado com os serviços académicos.
Artigo 54.º
Direcção dos Serviços Académicos
- 1. A Direcção dos Serviços Académicos é o órgão a quem compete gerir a actividade no domínio académico, em particular na gestão das questões ligadas aos cursos de graduação e pós-graduação, emissão de diplomas, certificados, do expediente e arquivo.
- 2. A Direcção dos Serviços Académicos integra a secretaria dos serviços académicos, que executa as tarefas inerentes ao atendimento e outras necessárias ao cabal funcionamento da Direcção.
- 3. A Direcção dos Serviços Académicos é dirigida por um Director que depende hierarquicamente do Vice-Reitor para a Área Académica e é por ele nomeado.
Artigo 55.º
Direcção de Finanças
- 1. A Direcção de Finanças é o serviço executivo que exerce a sua actividade no domínio da administração financeira e gestão orçamental.
- 2. No exercício das suas funções, compete, em especial, à Direcção de Finanças efectuar o controlo da situação financeira da UCAN e elaborar relatórios financeiros e de contas periodicamente, em conformidade com as regras estabelecidas.
- 3. A Direcção de Finanças é dirigida por um Director, nomeado pelo Reitor.
Artigo 56.º
Direcção de Recursos Humanos
- 1. A Direcção dos Recursos Humanos exerce funções no domínio da gestão dos recursos humanos da Instituição.
- 2. Compete à Direcção dos Recursos Humanos, em especial, a gestão dos contratos de trabalho e das relações com os trabalhadores, docentes e não docentes, incluindo, em matéria disciplinar.
- 3. A Direcção dos Recursos Humanos é dirigida por um Director, nomeado pelo Reitor.
Artigo 57.º
Direcção dos Serviços Gerais
- 1. A Direcção dos Serviços Gerais compreende os serviços que visam assegurar o funcionamento material e físico das instalações de toda a Universidade.
- 2. Compete à Direcção dos Serviços Gerais:
- a. A conservação do património imobiliário da Instituição;
- b. O aprovisionamento dos materiais e dos utensílios necessários à manutenção das instalações;
- c. A manutenção e funcionamento dos transportes comuns da Universidade.
- 3. Direcção dos Serviços Gerais, no exercício das suas funções, integra os seguintes sectores:
- a. De manutenção e obras;
- b. Limpeza geral, ornamentação e áreas verdes;
- c. Transportes comuns, compras e aprovisionamento;
- d. Segurança e vigilância.
- 4. A Direcção dos Serviços Gerais é dirigida por um director, nomeado pelo Reitor.
Artigo 58.º
Direcção de Extensão e Formação Avançada
- 1. A Direcção de Extensão e Formação Avançada é um serviço a quem compete o exercício de funções no domínio da gestão curricular dos cursos de pós-graduação e da actividade de investigação científica.
- 2. Compete ainda à Direcção de Extensão e Formação Avançada a gestão curricular dos cursos de formação avançada a serem ministrados na UCAN e a gestão dos projectos de extensão universitária.
- 3. A Direcção de Extensão e Formação Avançada é dirigida por um Director, nomeado pelo Reitor e que depende do Vice-Reitor para Investigação e Extensão Universitária.
SECÇÃO VI
OUTROS SERVIÇOS
Artigo 59.º
Biblioteca
- 1. A Biblioteca da UCAN (BMJAC – Biblioteca Monsenhor José Alves Cachadinha) é o serviço que tem a responsabilidade de conservação, aquisição, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Universidade e presta apoio a todas as unidades orgânicas.
- 2. A BMJAC é dirigida por um Director nomeado pelo Reitor, mediante proposta do Vice-Reitor para a Investigação e Extensão Universitária e rege-se por um regulamento próprio.
Artigo 60.º
Editora
- 1. A Angola Catholic University Press (ACUP) é um serviço que tem a função de assegurar a actividade editorial da Universidade.
- 2. Compete, especialmente, à Editora a organização, preparação e edição de publicações destinadas à difusão das actividades científicas e culturais da Universidade nas distintas áreas de investigação e ensino, bem como de obras científicas e/ou académicas de autoria dos seus docentes, investigadores ou de terceiros, nos termos a estabelecer em regulamento próprio, cabendo-lhe, em especial, a publicação da Revista Oficial da UCAN.
- 3. A revista oficial da UCAN é a LUCERE considerada a ex-libris da instituição.
- 4. Editora é dirigida por um Director, nomeado pelo Reitor e que depende do Vice-Reitor para a Investigação e Extensão Universitária.
Artigo 61.º
Centro de Estudos e Investigação
- 1. Os Centros de Estudos e Investigação constituem serviços que desenvolvem a sua acção nos domínios de estudo e investigação científica.
- 2. Os Centros de Estudo e Investigação são dirigidos por um Director e estão dependentes do Vice-Reitor para Investigação e Extensão Universitária.
CAPÍTULO III
UNIDADES ORGÂNICAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 62.º
Unidades Orgânicas
- 1. A UCAN tem unidades orgânicas de ensino e investigação e unidades orgânicas de investigação constituídas por Faculdades, Institutos Superiores, Escolas e Centros de Investigação.
- 2. As unidades orgânicas constituem a estrutura fundamental do sistema de ensino da UCAN, nos seus aspectos científicos e pedagógicos, cabendo-lhes, especialmente:
- a. Ministrar os cursos superiores que forem definidos pela Universidade a nível da graduação e pós-graduação;
- b. Promover e realizar a investigação científica nos domínios que lhes são próprios;
- c. Prestar serviços à Comunidade através da promoção de projectos de extensão universitária;
- d. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. As unidades orgânicas estão dotadas de autonomia funcional, sem prejuízo de estatutos específicos.
- 4. A UCAN assenta nas seguintes unidades orgânicas de ensino e de investigação sem prejuízo das que vierem a ser criadas:
- a. Faculdade de Direito;
- b. Faculdade de Economia e Gestão;
- c. Faculdade de Engenharia;
- d. Faculdade de Ciências Humanas;
- e. Faculdade de Teologia;
- f. Instituto Superior de Ciências da Saúde;
- g. Instituto Superior de Ciências Agrárias;
- h. Instituto Superior de Ciências Sociais João Paulo II;
- i. Instituto Superior de Ciências Filosóficas e Pedagógicas D. Bosco;
- j. Instituto de Recursos Minerais, Ambiente e Tecnologias.
- 5. São unidades orgânicas de investigação, sem prejuízo das que vierem a ser criadas:
- a) O Centro de Estudos e Investigação Científica (CEIC);
- b) O Centro de Línguas da UCAN (CL-UCAN);
- c) O Centro de Estudos Jurídicos e Sociais (CEJ - UCAN);
- d) O Centro Tecnológico (CT-UCAN);
- e) Centro de Ensino e Investigação Ética (CEIE - UCAN);
- f) Centro de Ensino e Investigação da Matemática (CEIM - UCAN);
- g) Centro de Estudos Africanos (CEAUC).
- 6. As unidades orgânicas dentro das linhas gerais traçadas pela UCAN regem-se por este Estatuto e por Estatutos ou Regulamentos próprios a elaborar pela respectiva Faculdade, Instituto ou Centro de Investigação, sujeitos à homologação da Assembleia.
Artigo 63.º
Autonomia
- 1. As Faculdades e as demais unidades orgânicas gozam de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa.
- 2. Por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de Gestão da Universidade, as unidades orgânicas podem e devem compartilhar meios materiais e humanos e organizar iniciativas conjuntas, incluindo cursos, projectos de investigação e actividades de prestação de serviços especializados à comunidade.
- 3. Uma vez aprovado o plano de actividades e o correspondente orçamento, as unidades orgânicas gozam de capacidade de decisão quanto à sua execução, no respeito pelas orientações estratégicas definidas pelos órgãos competentes da Universidade e no limite das competências transferidas.
- 4. Sem prejuízo do estipulado no ponto 1, a inobservância das normas legais e das orientações gerais da Universidade, dos seus regulamentos e orçamentos poderá retirar ou restringir o âmbito de autonomia da unidade orgânica.
Artigo 64.º
Estrutura
- 1. As unidades orgânicas estruturam-se em Departamentos, entendidos como subunidades de ensino e investigação correspondentes a áreas do saber ou a um conjunto de áreas com inequívoca relação entre si, delimitados em função de objectivos próprios e de metodologia e técnicas de ensino e de investigação específicas.
- 2. Os Departamentos são dirigidos por Coordenadores de Departamento, docentes efectivos da Universidade Católica, nomeados pelo Decano, pelo Director Geral, ou pelo Director da respectiva unidade orgânica, após proposta submetida à apreciação e aprovação do Conselho de Direcção.
- 3. Os Departamentos de Ensino e Investigação têm as seguintes competências:
- a. Organizar os planos de ensino das disciplinas e submetê-los à apreciação do Conselho Científico;
- b. Propor, para apreciação do Conselho Científico as alterações julgadas necessárias à estrutura curricular dos cursos;
- c. Estabelecer critérios e indicações de elaboração e apreciação dos planos curriculares e conteúdo programático;
- d. Assegurar o desempenho profissional dos docentes e velar pela sua superação e promoção;
- e. Criar e organizar os cursos de graduação, em coordenação com o Vice-Reitor para Área Académica;
- f. Criar e organizar os cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos, em coordenação com o Vice-Reitor para Investigação e Extensão Universitária;
- g. Assegurar a necessária articulação horizontal e vertical dos conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos;
- h. Assegurar o cumprimento dos programas e a avaliação equitativa e equilibrada das aprendizagens em cada uma das disciplinas;
- i. Velar pelo desempenho académico dos estudantes e, quando necessário, propor e organizar actividades de superação para estudantes com necessidades especiais;
- j. Avaliar e informar o modo como o pessoal docente, técnico e administrativo a ele adstrito, cumpre as tarefas que lhe cabem.
- 4. Cabe ao Conselho Científico de cada unidade orgânica propor a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de departamentos, competindo ao Reitor a sua aprovação, ouvida a Assembleia.
Artigo 65.º
Criação, Modificação e Extinção de Unidades Orgânicas
- 1. Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a UCAN pode criar, cindir, fundir ou integrar no seu seio outras unidades orgânicas, de ensino e investigação, de natureza universitária ou politécnica.
- 2. As unidades orgânicas criadas ao abrigo deste Artigo passam a fazer parte da estrutura orgânica da UCAN, sem necessidade de observar o procedimento de alteração dos Estatutos.
SECÇÃO II
GESTÃO DAS UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 66.º
Órgãos de Gestão
- A gestão das unidades orgânicas é exercida por órgãos executivos e colegiais e compreendem as seguintes entidades e estruturas:
- a. Órgãos executivos:
- i. Decano para as Faculdades, Director-Geral para os Institutos e Escolas e Director para os Centros;
- ii. Vice-Decano para as faculdades e Director-Geral Adjunto para os Institutos e Escolas e Director-Adjunto para os Centros;
- iii. Coordenadores de Departamento.
- b. Órgãos deliberativos, aplicáveis às Faculdades, Institutos e Escolas:
- i. Assembleia da unidade orgânica;
- ii. Conselho de Direcção;
- iii. Conselho Científico;
- iv. Conselho Pedagógico.
SUBSECÇÃO I
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE GESTÃO
Artigo 67.º
Decano, Director-Geral, Director
- 1. Compete ao Decano ou Director-Geral:
- a) Assegurar a direcção da respectiva unidade, dando execução às directivas superiores;
- b) Representar a unidade orgânica;
- c) Presidir os respectivos Conselhos;
- d) Promover a elaboração do Regulamento ou Estatutos da unidade orgânica e submete-lo à aprovação da Assembleia;
- e) Proceder à gestão académica, administrativa e financeira da unidade orgânica;
- f) Elaborar o programa de actividades anual com o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia antes do início do ano lectivo seguinte;
- g) Organizar o quadro do respectivo pessoal, providenciar o seu provimento progressivo, de acordo com as disponibilidades humanas e materiais da UCAN e propor a sua aprovação ao Vice-reitor dos assuntos académicos;
- h) Exercer controlo sobre o desempenho profissional dos docentes e técnicos administrativos da unidade orgânica, nos limites fixados pelas normas em vigor;
- i) Executar as deliberações do Conselho Científico e Pedagógico;
- j) Elaborar e apresentar à Assembleia, relatórios periódicos e anual das actividades da unidade que dirige;
- k) Informar aos membros da unidade orgânica as decisões do órgão do Gestão da Universidade e da Assembleia;
- l) Garantir a articulação e relacionamento da unidade orgânica com as demais, bem como com todos os outros sectores da Universidade;
- m) Fomentar a realização das jornadas científicas da sua unidade orgânica;
- n) Exercer as demais funções previstas na lei ou no presente Estatuto.
- 2. O Decano, o Director-Geral, o Director e os seus adjuntos são nomeados pelo Reitor, ouvido o Conselho de Direcção, por um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
- 3. O Decano e o Director-Geral ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.
- 4. O Decano e o Director-Geral exercem o seu cargo em regime de dedicação exclusiva.
- 5. As disposições estabelecidas nas alíneas c) e i) do número 1 não são aplicáveis aos centros.
SUBSECÇÃO II
ASSEMBLEIA
Artigo 68.º
Remissão
A Assembleia da Unidade Orgânica rege-se, com as devidas adaptações, pela Subsecção I, Artigos 28.º e seguintes do presente Estatuto.
SUBSECÇÃO III
CONSELHO DE DIRECÇÃO DAS UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 69.º
Composição
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio e assessoria ao Decano ou ao Director-Geral da faculdade ou Instituto, cabendo-lhe emitir parecer e pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção da instituição que forem submetidos à sua apreciação.
- 2. O Conselho de Direcção integra os seguintes órgãos:
- a. Decano da Faculdade ou Director, Director-Geral de Instituto ou Escolas;
- b. Vice-Decano ou Directores Adjuntos ou Directores-Gerais Adjuntos;
- c. Chefes de Departamento;
- d. Secretariado da unidade orgânica;
- e. Administrador económico em caso dos Institutos ou Escolas.
- 3. Poderão participar nas reuniões do Conselho de Direcção quaisquer outros órgãos que o Decano, Director ou Director-Geral entenda designar ou convidar.
- 4. O Conselho de Direcção rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo Reitor.
SUBSECÇÃO IV
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 70.º
Composição e Regimento
- 1. O Conselho Científico é o órgão para as questões científicas da unidade orgânica, cabendo-lhe estudar e propor as medidas mais adequadas nessas matérias.
- 2. O Conselho Científico é integrado pelos seguintes órgãos:
- a. O Decano da Faculdade ou Director-Geral do Instituto, que o preside;
- b. O Vice-Decano ou Director-Geral Adjunto;
- c. Coordenadores dos Departamentos de Investigação Científica da unidade orgânica, os Professores com o grau de Doutor e de Mestre.
- 3. Poderão formar parte do Conselho Científico outros docentes ou quaisquer outras personalidades que, para o efeito, sejam convidados pelo decano/director-geral, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
- 4. O Conselho Científico reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Decano/Director-geral considere necessário.
- 5. O Conselho Científico rege-se por Regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, por proposta da direcção da unidade orgânica.
Artigo 71.º
Competências
- Compete ao Conselho Científico:
- a. Elaborar o seu regulamento;
- b. Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da unidade orgânica;
- c. Pronunciar-se sobre a criação de novos cursos e apreciar os planos de estudos para novos cursos, antes de serem remetidos ao Vice-reitor dos Assuntos Académicos;
- d. Incentivar, apoiar e pronunciar-se sobre a formação dos quadros universitários e pós-graduação da universidade;
- e. Aprovar a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- f. Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- g. Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão de distinções honoríficas;
- h. Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i. Avaliar e pronunciar-se sobre os graus de cidadãos nacionais e/ou estrangeiros que queiram exercer a sua actividade docente ou de investigação na UCAN;
- j. Avaliar, para efeitos de equivalência, os planos curriculares e programas de transferidos de outras instituições de ensino superior;
- k. Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
SUBSECÇÃO V
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 72.º
Composição e regimento
- 1. O Conselho Pedagógico é o órgão para as questões pedagógicas da unidade orgânica, cabendo-lhe estudar e propor as medidas mais adequadas nessa matéria.
- 2. O Conselho Pedagógico é integrado pelos seguintes órgãos:
- a. O Decano da Faculdade ou Director do Instituto que o preside;
- b. O Vice-Decano o Director-Adjunto;
- c. Coordenadores dos Departamentos da unidade orgânica;
- d. Representantes dos docentes e estudantes da respectiva unidade orgânica em número paritário.
- 3. Poderão formar parte do Conselho Pedagógico outros docentes e discentes ou quaisquer outras personalidades que para o efeito sejam convidados pelo decano ou director-geral, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
- 4. O Conselho Pedagógico reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o Decano ou Director da Unidade orgânica considere necessário.
- 5. O Conselho Pedagógico rege-se por Regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, por proposta da direcção da unidade orgânica.
Artigo 73.º
Competências
- 1. Compete ao Conselho Pedagógico:
- a. Definir as linhas gerais da orientação pedagógica;
- b. Dar parecer sobre os planos de estudo dos cursos de licenciatura;
- c. Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
- d. Organizar, em colaboração com os Conselhos Directivo e Científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico;
- e. Apreciar o programa de actividades académicas;
- f. Avaliar a actividade lectiva e o desempenho dos docentes;
- g. Aprovar o plano de actividades extracurriculares da Unidade Orgânica;
- h. Apreciar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- i. Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
- j. Pronunciar-se sobre as prescrições;
- k. Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
- l. Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
- m. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
- 2. Compete, ainda, ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Decano ou Director-Geral:
- a. Na definição e execução de uma política activa de qualidade pedagógica, com o objectivo de:
- i. Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;
- ii. Promover o sucesso escolar.
- b. Na organização e apoio a estágios de formação profissional;
- c. Na preparação dos programas de mobilidade de estudantes;
- d. Na integração dos novos alunos na vida da Instituição, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.
- 3. O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.
SECÇÃO III
SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE APOIO
Artigo 74.º
Secretariado
- 1. A Direcção da unidade orgânica é apoiada por um secretariado, que acumula funções académicas e administrativas da unidade orgânica.
- 2. Nas unidades orgânicas que funcionem geograficamente fora do campus principal da UCAN, funcionará uma secretaria administrativa e uma extensão dos serviços académicos.
- 3. Cabe ao secretariado:
- a. Dar tratamento a toda a informação estatística relativa à vida da unidade orgânica;
- b. Organizar o calendário escolar dentro das normas estabelecidas;
- c. Elaborar os horários e distribuí-los aos docentes da unidade orgânica antes do início da actividade lectiva;
- d. Atender e fazer seguimento dos assuntos académicos da unidade orgânica;
- e. Preparar tecnicamente os processos disciplinares dos estudantes;
- f. Manter actualizado o arquivo da respectiva unidade orgânica.
SECÇÃO IV
CENTROS DE ESTUDO E INVESTIGAÇÃO
Artigo 75.º
Criação
- 1. As Unidades Orgânicas deverão promover a criação de centros de estudo e investigação que se dedicarão, principalmente, ao desenvolvimento de actividades de investigação nas áreas de conhecimento científico do seu domínio.
- 2. As competências dos Centros de estudo e Investigação são definidos por instrumento próprio a ser aprovado pelo Conselho Científico.
CAPÍTULO IV
CURSOS
Artigo 76.º
Graus académicos
- 1. A UCAN atribui os graus de Bacharel, Licenciado, Mestre e Doutor, nos termos da legislação vigente.
- 2. A Universidade pode criar cursos não conferentes de grau, com títulos ou diplomas a definir pela Universidade.
- 3. À Universidade cabe ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências de estudos inconclusos, para efeitos de prosseguimentos de estudos na UCAN.
- 4. Relativamente a cada um dos graus atribuídos na UCAN, será aprovado, pelo Conselho de Direcção da Universidade, sob proposta do Conselho Científico e Pedagógico da respectiva unidade orgânica e ouvida a Assembleia, um regulamento, no qual estão definidos, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os respectivos pressupostos de atribuição, o regime de acesso, a estrutura curricular, os regimes de frequência e de avaliação e o modo de certificação.
Artigo 77.º
Cursos
- 1. A UCAN ministra cursos conducentes à atribuição dos graus previstos no Artigo anterior, podendo, ainda, ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de actualização.
- 2. Os cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de actualização destinam-se à formação em determinada especialidade, ao aperfeiçoamento dos conhecimentos e ao acesso aos resultados da investigação científica, numa perspectiva de aplicação prática ou de formação profissional.
- 3. O regime dos cursos referidos neste Artigo constará de um regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, sob a proposta do Conselho Cientifico e Pedagógico da respectiva unidade e ouvido o Conselho Universitário.
Artigo 78.º
Regime de avaliação de conhecimentos
- 1. O regime de avaliação de conhecimentos está definido no Regulamento Académico Geral da UCAN, a partir do qual cada unidade orgânica elabora o seu.
- 2. Nos cursos de licenciatura, vigora o regime presencial, devendo os respectivos sistemas de avaliação de conhecimentos privilegiar, na medida do possível, a avaliação contínua.
- 3. As classificações dos resultados obtidos pelos alunos serão exaradas em livros de termos, devidamente oficializados, os quais constituem os únicos documentos a fazer fé em juízo ou fora dele.
CAPÍTULO V
DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Artigo 79.º
Diplomas e Certificados
- 1. A frequência e aprovação nos cursos ministrados na UCAN, conducentes ou não à atribuição de graus académicos, são devidamente certificadas, nos termos da lei, pelos órgãos competentes.
- 2. A classificação final do graduado consta no diploma, de forma qualitativa, de acordo com as seguintes qualificações: Suficiente (de 10 a 13 valores), Bom (de 14 a 15 valores), Bom com Louvor (16 valores), Bom com Distinção (De 17 a 18 valores) e Bom com Louvor e Distinção (19 a 20 valores).
- 3. Os diplomas que certifiquem a atribuição de grau terão a assinatura do Reitor e do Decano e/ou Director Geral da respectiva unidade orgânica.
- 4. Nos demais certificados a emitir, constará apenas a assinatura do Decano ou Director Geral da unidade orgânica.
- 5. Os certificados de atribuição académica devem conter a indicação do diploma legal que autoriza o respectivo curso.
Artigo 80.º
Distinções e Títulos Honoríficos
- 1. A UCAN concede as seguintes distinções títulos honoríficos:
- a. Distinção de Mérito Universitário, a um membro da comunidade que se tenha distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade;
- b. Título Honorífico Doutor Honoris Causa, a personalidade que se tenha distinguido pelo saber ou pela actuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras ou do melhor entendimento entre os povos;
- c. Título Honorífico Professor Emérito, a docente aposentado da UCAN, que tenha alcançado posição eminente em actividades universitárias;
- d. Título Honorífico Professor Honoris Causa, a professor ou cientista ilustre, não pertencente à UCAN, que a esta tenha prestado relevantes serviços.
- 2. A decisão de conceder estas distinções/títulos cabe ao Reitor, sob proposta fundamentada de uma ou mais unidades orgânicas aprovada por maioria de dois terços do respectivo Conselho Científico, e que tenha obtido parecer favorável da Assembleia.
- 3. A medalha da Universidade é atribuída pelo Reitor, por sua iniciativa ou sob proposta da CEUC, e destina-se a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Universidade ou que se tenham distinguido por méritos excepcionais.
CAPÍTULO VI
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 81.º
Receitas
- 1. A repartição do orçamento no seio da Universidade obedece a critérios transparentes, tendo em vista permitir a todas as suas estruturas a execução dos respectivos planos de actividade.
- 2. São receitas da Universidade:
- a. As receitas provenientes das propinas cobradas;
- b. As dotações atribuídas pelo Estado;
- c. Os rendimentos de bens próprios ou dos quais tenha a fruição;
- d. As receitas provenientes de taxas cobradas pela frequência de cursos e acções de formação não conferentes de grau;
- e. As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
- f. Os rendimentos da propriedade intelectual;
- g. As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e de outros bens ou serviços resultantes da sua actividade;
- h. Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- i. O produto da venda ou do arrendamento de bens;
- j. Os juros de contas de depósitos e as remunerações de outras aplicações financeiras;
- k. Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- l. O produto de taxas, emolumentos e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
- m. O produto de empréstimos contraídos;
- n. Outras receitas previstas na lei ou que legalmente obtenha.
- 3. No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, a Universidade pode criar iniciativas e incentivos à obtenção de receitas próprias.
Artigo 82.º
Património
- 1. Constitui património da Universidade Católica o conjunto dos bens e direitos adquiridos ou transmitidos por entidades públicas ou privadas, com vista à realização dos seus fins, bem como os bens construídos ou adquiridos pela Universidade.
- 2. Integram o património da Universidade, designadamente:
- a. Os imóveis por si adquiridos ou construídos;
- b. Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o património da Instituição;
- c. As receitas da Universidade.
- 3. A Universidade administra ainda os bens do domínio público ou privado que o Estado ou outra pessoa colectiva pública lhe cedam, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
- 4. A afectação dos bens imóveis que integram o património da Universidade às Faculdades e demais unidades orgânicas e às unidades de investigação deve ser feita tendo em conta, em cada momento, as necessidades decorrentes do ensino e da investigação.
- 5. A Universidade pode, nos termos da lei, adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
- 6. A Universidade dispõe livremente do seu património, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
- 7. A Universidade mantém um cadastro actualizado de todo o seu património, bem como dos bens que administra.
- 8. Os bens móveis, sujeitos a desgaste pelo uso, podem ser abatidos à carga mediante solicitação do colaborador da UCAN que, habitualmente usa esse bem.
Artigo 83.º
Gestão Financeira
- 1. A gestão financeira é exercida de acordo com as normas vigentes no país, orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a. Planos de actividade anual e plurianual;
- b. Orçamento próprio anual;
- c. Relatório anual de actividades;
- d. Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundo.
- 2. Compete ao Conselho de Direcção a apreciação e aprovação dos instrumentos de gestão financeira.
CAPÍTULO VII
SÍMBOLOS E DIA DA UNIVERSIDADE
Artigo 84.º
Símbolos, Selo e Cores da Universidade
- 1. São símbolos da UCAN o logótipo e a bandeira.
- a. O logótipo é constituído pela imagem de uma mulembeira estilizada, a “árvore da sabedoria” em Angola, que sintetiza o saber tradicional e o saber da ciência. O seu lema “veritas vita” (verdade e vida) exprime a verdade nas suas múltiplas dimensões de fraqueza, autenticidade, abertura e transparência; o A (alfa) e (ómega), a primeira e a última letra do alfabeto grego, simbolizam a presença de Deus, como princípio e fim da História da Humanidade e, portanto, princípio e fim de toda a sabedoria humana; a cor azul representa a imensidão do Céu e a profundidade do Mar, mas, também, os princípios que a UCAN advoga: a estabilidade, a lealdade, a confiança, a sabedoria, a fé, a verdade e a eternidade;
- b. A bandeira da UCAN é de cor branca e tem, ao centro, o logótipo da Universidade.
- 2. O “selo branco” da UCAN, que fica sob a guarda do Secretário-Geral, reproduz os motivos do logótipo e exibe forma gráfica idêntica.
- 3. Os edifícios e outros estabelecimentos agregados à UCAN usam o mesmo logótipo, acrescentando em posição subjacente a sua própria designação oficial.
- 4. As cores das unidades orgânicas são as seguintes:
- a. Faculdade de Direito: vermelho;
- b. Faculdade de Economia e Gestão: azul-claro;
- c. Faculdade de Engenharia: verde-garrafa;
- d. Faculdade de Ciências Humanas: amarelo-ouro;
- e. Faculdade de Teologia: branco;
- f. Instituto Superior de Ciências da Saúde: amarelo alaranjado;
- g. Instituto Superior de Ciências Agrárias: verde;
- h. Instituto Superior de Ciências Filosóficas e Pedagógicas D. Bosco: dourado escuro;
- i. Instituto Superior de Ciências Sociais João Paulo II: verde.
Artigo 85.º
Dia da Universidade
O Dia da Universidade Católica de Angola celebra-se em 28 de Agosto, dia de Santo Agostinho, seu patrono.
Artigo 86.º
Cerimónias Académicas
- 1. Na Universidade Católica de Angola são celebrados em cerimónia solene os seguintes actos:
- a. O dia da Universidade;
- b. A tomada de posse do Reitor, dos Vice-Reitores e do Secretário-Geral;
- c. Abertura e encerramento do ano académico e;
- d. A cerimónia de outorga de diplomas.
- 2. A cerimónia de outorga de diplomas deve, sempre que possível, coincidir com a celebração do dia da Universidade.
- 3. Nas cerimónias de tomada de posse e de outorga de diplomas os membros da Reitoria e das Direcções das Unidades Orgânicas deverão usar o traje académico.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 87.º
Outras Estruturas
- 1. Em função das necessidades poderão ser criados na UCAN gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas por decisão do titular do Órgão Executivo de Gestão.
- 2. A criação das estruturas acima referidas deverá obedecer ao estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 88.º
Recrutamento do Pessoal
O recrutamento do pessoal docente, não docente e de investigadores, bem como o seu modo de provimento, é feito nos termos da legislação em vigor.
Artigo 89.º
Organograma
O organograma da UCAN é o constante no anexo do presente estatuto e dele é parte integrante.
Artigo 90.º
Regulamentos
Os regulamentos sobre a estrutura e funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que integram a Universidade Católica de Angola deverão ser aprovados pelos órgãos competentes após a publicação do presente estatuto em diário da República.
Artigo 91.º
Revisão do Estatuto
- 1. Os Estatutos podem ser objecto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão.
- 2. A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação do Conselho de Direcção aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
- 3. As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros do Conselho de Direcção e pelo Reitor.
Artigo 92.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e/ou omissões no presente Estatuto Orgânico são dirimidas e/ou preenchidas pela CEUC.