AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 197/25 - Estatuto Orgânico da Unidade Técnica de Aproveitamento e Desenvolvimento dos Perímetros Irrigados do Cunene «UTADPIC»

Considerando a construção dos projectos estruturantes de combate aos efeitos da seca no Sul de Angola (Canal do Cafu, Canal do Ndue, Barragem da Cova do Leão, Barragem do Calucuve), no âmbito do Programa de Fomento da Produção Agro-Pecuária, com o propósito de aumentar o acesso das populações aos recursos hídricos, mitigar os efeitos da seca, contribuir para a melhoria da segurança hídrica, garantir a segurança alimentar e resiliência comunitária às alterações climáticas;

Havendo a necessidade de se criar uma estrutura que garanta o aproveitamento efectivo e a gestão sustentável das infra-estruturas supracitadas, a fim de garantir o seu pleno funcionamento, bem como o aproveitamento das externalidades positivas delas decorrentes;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.º e do n.º 1 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição e natureza
  1. 1. A Unidade Técnica de Aproveitamento e Desenvolvimento dos Perímetros Irrigados do Cunene, abreviadamente designada por «UTADPIC», é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Administração Indirecta do Estado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. 2. A UTADPIC é um instituto público que adopta a forma de serviço personalizado.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Objecto

A UTADPIC tem por objecto assegurar o aproveitamento das infra-estruturas de irrigação e desenvolvimento da actividade agro-pecuária nos perímetros irrigados do Cunene no âmbito do combate à seca no Cunene.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Atribuições
  • A UTADPIC tem as atribuições seguintes:
    1. a) Garantir, ao longo do perímetro, a preservação das rotas de transumância, o acesso aos pontos de água às populações e para o abeberamento do gado, com vista à modernização e o racionamento da terra e da água;
    2. b) Acompanhar a execução dos projectos e planos de exploração agro-pecuária, agro-industrial, silvícola, ambiental e agro-turismo e prestar assistência técnica, experimentação e vulgarização agrícola;
    3. c) Velar pelo uso e aproveitamento de terras pelos concessionários, bem como os serviços de agrimensura e água de rega;
    4. d) Assegurar a captação, transporte e distribuição de água bruta para rega e consumo animal;
    5. e) Gerir e controlar o sistema primário e secundário de rega e de drenagem, incluindo as infra-estruturas de base, nomeadamente o sistema de bombagem, dique de protecção estradas de serviço;
    6. f) Promover a criação de mecanismos que permitam a recolha e tratamento do sistema de informação básica sobre meteorologia, hidrometria, solos e ambiente em geral;
    7. g) Pronunciar-se sobre as características dos meios de produção a introduzir na área do perímetro, em termos de ordenamento do território e impacto ambiental;
    8. h) Promover a elevação dos índices de produtividade e apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, comercialização, industrialização e transformação dos produtos agrícolas, pastoris e artes naturais da região;
    9. i) Pronunciar-se sobre as características dos meios de produção a introduzir na área do perímetro;
    10. j) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Sede

A UTADPIC tem a sua sede na Província do Cunene.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Superintendência
  1. 1. A UTADPIC exerce a sua actividade sob a superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura.
  2. 2. A UTADPIC dispõe igualmente do apoio técnico e metodológico do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Conteúdo da superintendência
  • A superintendência referida no Artigo anterior integra os seguintes poderes:
    1. a) Aprovar os planos estratégicos e anuais da UTADPIC;
    2. b) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades da UTADPIC;
    3. c) Nomear e exonerar os membros dos órgãos de direcção da UTADPIC, ouvido o Governador da Província do Cunene;
    4. d) Apreciar o orçamento e os relatórios de actividade da UTADPIC;
    5. e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
    6. f) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    7. g) Autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei;
    8. h) Decidir os recursos administrativos;
    9. i) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços da UTADPIC;
    10. j) Suspender e revogar actos dos Órgãos de Gestão que violem a lei.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 7.º
Órgãos e serviços
  1. 1. A UTADPIC compreende os seguintes Órgãos de Gestão:
    1. a) Conselho Directivo;
    2. b) Director-Geral;
    3. c) Conselho Fiscal.
  2. 2. São Serviços de Apoio Agrupado da UTADPIC os seguintes:
    1. a) Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    2. b) Departamento de Administração e Serviços Gerais.
  3. 3. São Serviços Executivos da UTADPIC os seguintes:
    1. a) Departamento de Agro-Pecuária;
    2. b) Departamento de Hidráulica Agrícola.
⇡ Início da Página
SECÇÃO I
Organização em Especial
Artigo 8.º
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente, define a sua estratégia e acompanha a prossecução das suas atribuições.
  2. 2. O Conselho Directivo tem a composição seguinte:
    1. a) Director-Geral, que o preside;
    2. b) Director-Geral Adjunto;
    3. c) Chefes de Departamento.
  3. 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  4. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Competências
  • O Conselho Directivo tem as competências seguintes:
    1. a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    2. b) Deliberar sobre a criação de um fundo social e definir o seu modo de organização e funcionamento;
    3. c) Aprovar os regulamentos internos;
    4. d) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    5. e) Aprovar as propostas de nomeação e de exoneração dos titulares de cargos de chefia;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Director-Geral
  1. 1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das actividades da UTADPIC.
  2. 2. O Director-Geral da UTADPIC é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período de tempo.
  3. 3. A UTADPIC vincula-se pela assinatura do seu Director-Geral ou de quem este legalmente mandatar de forma expressa.
  4. 4. O Director-Geral é coadjuvado no exercício das suas funções por 1 (um) Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura.
  5. 5. O Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Competência do Director-Geral
  • O Director-Geral, no domínio da coordenação e gestão, tem as competências seguintes:
    1. a) Dirigir os serviços da UTADPIC;
    2. b) Coordenar as actividades internas da UTADPIC;
    3. c) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
    4. d) Gerir o quadro do pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos;
    5. e) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Órgão de Fiscalização;
    6. f) Representar a UTADPIC em juízo ou fora dele, sempre que a lei não determine outra forma de representação;
    7. g) Assegurar as relações da UTADPIC com o Executivo e outras organizações ou entidades nacionais ou estrangeiras;
    8. h) Elaborar e apresentar ao Conselho Directivo, na data estabelecida, os planos de actividades, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior;
    9. i) Preparar e apresentar ao Conselho Directivo estudos e propostas relativas às matérias da sua competência;
    10. j) Exarar despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    11. k) Propor ao Conselho Directivo os regulamentos internos e demais normas do funcionamento corrente da UTADPIC;
    12. l) Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento;
    13. m) Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas, até às datas legalmente previstas, os relatórios e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    14. n) Afectar as diferentes unidades orgânicas a utilização dos meios adequados à realização das atribuições respectivas, responsabilizando-as pelos resultados atingidos;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o Órgão de Fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeiro e patrimonial sobre a actividade da UTADPIC.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  3. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Competências
  • Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
    1. a) Analisar e emitir parecer de índole económico-financeiro e sobre a actividade da UTADPIC;
    2. b) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento da UTADPIC;
    3. c) Apreciar os balancetes trimestrais;
    4. d) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    5. e) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    6. f) Remeter ao Órgão de Superintendência e ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas os relatórios sobre a fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 14.º
Departamento de Apoio ao Director-Geral
  1. 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, controlo interno, intercâmbio e protocolos.
  2. 2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as competências seguintes:
    1. a) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica;
    2. b) Elaborar minutas de contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos similares ou participar nos trabalhos preparatórios da sua elaboração e discussão;
    3. c) Assegurar a cooperação e o intercâmbio internacional;
    4. d) Assegurar os serviços de relações públicas e protocolo;
    5. e) Representar a UTADPIC em todos os actos jurídicos para os quais tenha sido mandatado;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e património, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as competências seguintes:
    1. a) Preparar os instrumentos de planeamento e de gestão financeira;
    2. b) Elaborar e proceder à execução do orçamento e dos planos anuais;
    3. c) Assegurar os procedimentos de contratação pública;
    4. d) Preparar um plano de formação sistemática vocacionado às capacitações dos técnicos;
    5. e) Elaborar a contabilidade e assegurar o fluxo dos meios financeiros necessários à actividade;
    6. f) Arrecadar as receitas e realizar o pagamento de despesas efectuadas;
    7. g) Preparar os documentos de prestação de contas;
    8. h) Assegurar a gestão da política de recursos humanos;
    9. i) Organizar e manter actualizados os processos individuais para o acompanhamento e avaliação dos quadros;
    10. j) Realizar o levantamento de necessidades e definir os planos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal;
    11. k) Organizar, propor e assegurar os processos de recrutamento, selecção e orientação do pessoal;
    12. l) Assegurar a gestão previsional do pessoal;
    13. m) Executar as acções referentes ao provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licença, nomeação, exoneração e reforma do pessoal;
    14. n) Assegurar a relação institucional com o Tribunal de Contas no domínio da fiscalização preventiva e sucessiva dos actos de admissões e promoções do pessoal;
    15. o) Garantir o acolhimento e atendimento do público interessado;
    16. p) Assegurar a gestão patrimonial;
    17. q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
⇡ Início da Página
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 16.º
Departamento de Agro-Pecuária
  1. 1. O Departamento de Agro-Pecuária é o serviço que assegura o apoio técnico aos agricultores e criadores de gado nos domínios da formação, organização, desenvolvimento do associativismo agrícola, da nutrição e sanidade animal.
  2. 2. O Departamento de Agro-Pecuária tem as competências seguintes:
    1. a) Desenvolver as áreas experimentais, pecuaristas, hortofrutícolas e de outras espécies;
    2. b) Parcelar terra e criar os acessos, picadas, caminhos que permitam o seu uso racional pelos agricultores e criadores de gado;
    3. c) Assegurar o inventário agro-pecuário do perímetro;
    4. d) Fiscalizar a actividade agrícola dentro da legislação vigente;
    5. e) Proceder ao levantamento e execução de cartografia, planos topógrafos e croquis de representação dos terrenos agrícolas;
    6. f) Controlar, organizar e actualizar dentro o cadastro agrícola;
    7. g) Apoiar a elaboração dos projectos dos concessionários, com vista à captação de recursos necessários à sua actividade;
    8. h) Assegurar a recolha, processamento e divulgação de informações de actividades agro-pecuárias e outras;
    9. i) Identificar e avaliar os projectos de investimento e coordenar as acções de financiamento;
    10. j) Organizar e manter actualizadas as bases de dados e estatísticas sobre a actividade desenvolvida pela UTADPIC;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Agro-Pecuária é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Departamento de Hidráulica Agrícola
  1. 1. O Departamento de Hidráulica Agrícola é o serviço que assegura o apoio técnico aos agricultores e criadores de gado nos domínios da hidráulica agrícola e electromecânica.
  2. 2. O Departamento de Hidráulica Agrícola tem as competências seguintes:
    1. a) Gerir e controlar o sistema primário e secundário de rega e de drenagem, nomeadamente reservatórios, canais de água, caminhos de serviço, entre outros;
    2. b) Criar infra-estruturas no campo que permitam o seu uso racional pelos agricultores e pecuaristas;
    3. c) Garantir a captação e fornecimento de água bruta para a irrigação;
    4. d) Garantir a captação e fornecimento de infra-estruturas, equipamentos hidráulicos e as operações de manutenção técnica;
    5. e) Promover e assegurar a utilização de sistemas de rega e drenagem eficientes;
    6. f) Acompanhar, orientar e fiscalizar os trabalhos referentes à utilização dos meios hídricos;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Hidráulica Agrícola é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 18.º
Autonomia de gestão
  1. 1. A gestão da UTADPIC é da responsabilidade dos seus órgãos, estando apenas sujeita às obrigações e limites dos poderes de superintendência a que se refere o presente Diploma.
  2. 2. A UTADPIC tem, sob sua administração, os bens do património do Estado que lhe sejam afectos por lei ou por acto conjunto do Órgão de Superintendência e do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para o exercício das suas funções.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Receitas
  1. 1. Constituem receitas da UTADPIC as seguintes:
    1. a) Dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Taxas, tarifas, coimas, juros de mora e indemnizações;
    3. c) Heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
    4. d) Receitas provenientes do fomento de pequenas actividades da agricultura comercial, de desenvolvimento rural, assistência técnica especializada aos pequenos agricultores;
    5. e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.
  2. 2. As taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados pela UTADPIC são regulados por diploma próprio.
⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Despesas
  • Constituem despesas do UTADPIC as seguintes:
    1. a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
    2. b) Os custos de aquisição, construção, manutenção e conservação do seu património.
⇡ Início da Página
Artigo 21.º
Património

O património do UTADPIC é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe estão ou venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas competências e atribuições.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do UTADPIC são os constantes dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022