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Decreto Presidencial n.º 144/20 - Estatuto Orgânico da Unidade de Monitorização e Acompanhamento de Projectos do Executivo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição e natureza jurídica
  1. 1. A Unidade de Monitorização e Acompanhamento de Projectos do Executivo, abreviadamente designada por «UMAPE», é a estrutura de apoio ao Titular do Poder Executivo, a quem compete a monitorização de projectos do Executivo através de um Sistema Integrado de Monitorização de recolha , compilação, organização e prestação oportuna de informações de apoio ao processo decisório.
  2. 2. A UMAPE é uma unida de especializada integrada na Administração Directa do Estado.
  3. 3. Estão sujeitos à monitorização e acompanhamento da UMAPE projectos estruturantes ou de especial impacto nacional ou local, estabelecidos pelo Titular do Poder Executivo.
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Artigo 2.º
Superintendência

A UMAPE está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo.

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Artigo 3.º
Conselho de Coordenação
  1. 1. A UMAPE tem um Conselho de Coordenação , dirigido pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integra as seguintes entidades:
    1. a) Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República
    2. b) Ministro de Estado para a Área Social
    3. c) Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República
    4. d) Ministro das Finanças
    5. e) Ministro da Economia e Planeamento
    6. f) Ministro da Administração do Território
  2. 2. Integram ainda o Conselho de Coordenação:
    1. a) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares
    2. b) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos
    3. c) Secretário Executivo da UMAPE
  3. 3. Podem ser convidados responsáveis dos Órgãos da Administração Central e Local, ou outras entidades para participarem das reuniões do Conselho de Coordenação, sempre que se julgue pertinente.
  4. 4. O Conselho de Coordenação reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente , sempre que convocado pelo seu Coordenador.
  5. 5. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Titular do Poder Executivo pode, sempre que julgar conveniente, mandar convocar e presidir as sessões do Conselho de Coordenação.
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Artigo 4.º
Competências
  • A UMAPE tem as seguintes competências:
    1. a) Gerir e operacionalizar o Sistema Integrado de Monitorização dos projectos prioritários estabelecidos pelo Titular do Poder Executivo
    2. b) Compilar e organizar, em tempo real, as informações necessárias sobre o estado de execução física e financeira dos projectos inseridos na sua base de dados e as recolhidas noutros órgãos e serviços, para apoiar o processo de tomada de decisões em tempo útil pelo Titular do Poder Executivo
    3. c) Auxiliar o alinhamento dos projectos prioritários sob responsabilidade dos órgãos da Administração Central e Local do Estado com as orientações estratégicas do Titular do Poder Executivo e as metas estabelecidas nos documentos programáticos do Executivo
    4. d) Identificar e propor oportunamente medidas para resolução oportuna dos eventuais riscos e constrangimentos verificados na implementação dos projectos, através da gestão integrada e concertada das suas diversas etapas de execução
    5. e) Facilitar a tramitação dos processos internos a ser observada pelos distintos Órgãos da Administração Central e Local do Estado na execução dos projectos estratégicos do Executivo
    6. f) Avaliar os constrangimentos constatados no âmbito da execução de projectos e submeter as propostas de solução ao Conselho de Coordenação
    7. g) Avaliar o impacto dos projectos , articular e sugerir, igualmente, as medidas adequadas para solucionar os eventuais problemas identificados
    8. h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 5.º
Órgãos e serviços
  • A UMAPE compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Secretário Executivo
    2. b) Equipa Analítica
    3. c) Equipa Técnica de Suporte
    4. d) Secretariado
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Artigo 6.º
Secretário Executivo
  1. 1. O Secretário Executivo é o órgão singular de direcção, a quem compete assegurar a gestão corrente das actividades da UMAPE, com vista à prossecução das suas atribuições.
  2. 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
  3. 3. O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
    1. a) Zelar pela implementação e funcionamento eficiente do Sistema Integrado de Monitorização de Projectos do Executivo
    2. b) Assegurar o relacionamento institucional entre a UMAPE e os demais entes públicos
    3. c) Conceber e aprimorar os mecanismos institucionais de monitorização da execução dos projectos de investimento público
    4. d) Prestar toda a informação disponível no Sistema Integrado de Monitorização de Projectos do Executivo que concorra para execução eficiente , eficaz e atempada dos projectos sob seu acompanhamento
    5. e) Propor ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica a nomeação e exoneração do pessoal da UMAPE
    6. f) Articular com os departamentos ministeriais a confirmação dos dados recolhidos dos diferentes sistemas que partilham informação com a UMAPE
    7. g) Servir de interlocutor entre os gestores dos projectos dos órgãos públicos e as equipas da UMAPE
    8. h) Avaliar os resultados e impacto dos projectos e submeter a informação resultante ao Órgão de Coordenação
    9. i) Exercer o poder disciplinar sobre todos os trabalhadores da UMAPE
    10. j ) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
  4. 4. Para efeitos remuneratórios e protocolares , o Secretário Executivo da UMAPE é equiparado a Director Nacional.
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Artigo 7.º
Forma dos actos do Secretário Executivo
  1. 1. No exercício das suas funções o Secretário Executivo emite Despachos , Ordens de Serviço e Circulares.
  2. 2. O disposto no número anterior não prejudica que sejam adaptadas outras formas de actos que não contrariem a legislação em vigor.
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Artigo 8.º
Equipa Analítica
  1. 1. A Equipa Analítica tem como objectivo principal proceder à monitorização regular dos projectos acompanhados pela UMAPE, nos termos do presente Diploma.
  2. 2. A Equipa Analítica tem as seguintes competências:
    1. a) Monitorar os dados recebidos pelos sistemas de informação sobre a execução física, técnica , tecnológica , procedimental e financeira dos projectos
    2. b) Avaliar os constrangimentos levantados na execução dos projectos monitorados e apoiar o Secretário Executivo na formulação das propostas de solução a serem apresentadas aos Órgãos de Superintendência e de Coordenação
    3. c) Articular com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, em caso de necessidades de visitas de constatação em qualquer parte do território nacional em que esteja em execução algum projecto do Executivo sob acompanhamento da UMAPE
    4. d) Solicitar ao dono do projecto, bem como às entidades envolvidas , quaisquer informações que julgue relevantes para mensurar o cumprimento das acções de monitorização no âmbito da UMAPE
    5. e) Aferir a conformidade dos dados apresentados pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, com as metas estabelecidas e com o Plano de Desenvolvimento Nacional , com recurso ao Sistema Integrado de Monotorização de Projectos do Executivo
    6. f) Avaliar o alinhamento das opções executivas, cronológicas e orçamentais apresentadas pelos Órgãos da Administração Central, com as metas estabelecidas nos documentos programáticos e as prioridades definidas pelo Titular do Poder Executivo
    7. g) Produzir regularmente dados estatísticos sobre o número de projectos aprovados, sua localização, dono da obra, objectivo, empreiteiro e fiscal
    8. h) Assegurar a monitorização da execução dos projectos prioritários com as metas estabelecidas superiormente
    9. i) Identificar as necessidades dos projectos em situação de risco de incumprimento e o grau de capacidade de execução das entidades responsáveis
    10. j) Informar periodicamente ao Secretário Executivo sobre o grau de execução dos projectos e sobre os constrangimentos verificados na respectiva execução nos projectos sob acompanhamento da UMAPE
    11. k) Monitorizar os projectos em situação de risco através do sistema instituído pela UMAPE
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
  3. 3. A Equipa Analítica é dirigida por um Chefe de Equipa , com a categoria de Chefe de Departamento.
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Artigo 9.º
Equipa Técnica de Suporte
  1. 1. A Equipa Técnica de Suporte tem a incumbência de assegurar o funcionamento do Sistema Integrado de Monitorização de Projectos do Executivo, bem como as condições tecnológicas para a produção de informação estatística resultante da actividade exercida pela UMAPE.
  2. 2. A Equipa Técnica de Suporte tem as seguintes competências:
    1. a) Criar um banco de dados dos projectos monitorizados pela UMAPE, que possibilite a sua catalogação adequada
    2. b) Proceder ao tratamento dos dados relativos aos projectos inseridos no Sistema Integrado de Monitorização dos Projectos do Executivo
    3. c) Assegurar as condições técnicas para possibilitar a interoperabilidade do Sistema Integrado de Monitorização dos Projectos do Executivo com as plataformas informáticas utilizadas pelos demais Órgãos da Administração Pública , com os quais a UMAPE interage
    4. d) Auxiliar tecnicamente os órgãos e serviços que estejam autorizados a utilizar o Centro de Controlo e Monitorização de Projectos
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
  3. 3. A Equipa Técnica de Suporte é dirigida por um Chefe de Equipa , com a categoria de Chefe de Departamento.
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Artigo 10.º
Secretariado
  1. 1. O Secretariado é o órgão de apoio da UMAPE e tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a planificação, assessoria , organização e agenda diária do Secretário Executivo
    2. b) Organizar e secretariar as reuniões no âmbito da monitorização dos projectos , bem como as realizadas no Centro de Controlo e Monitorização de Projectos
    3. c) Compilar e manter actualizado o universo de gestores dos projectos que devem servir de interlocutores da UMAPE junto dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais , no quadro da monitorização dos projectos
    4. d) Assegurar a tramitação da documentação entre os diversos serviços internos da UMAPE, bem como a expedição dos documentos destinados aos outros entes da Administração Pública
    5. e) Assegurar o plano de comunicação das acções da UMAPE
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
  2. 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe do Secretariado, com a categoria de Chefe de Departamento.
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Artigo 11.º
Dever de colaboração

As entidades públicas com sistemas de informação e base de dados de suporte da UMAPE devem prestar necessária colaboração, sempre que lhes for solicitada.

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Artigo 12.º
Quadro de pessoal
  1. 1. Sem prejuízo do destacamento e outras formas de mobilidade vigentes para a função pública, a UMAPE dispõe de quadro de pessoal próprio, constante do anexo do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante, integrado na Secretaria Geral do Presidente da República.
  2. 2. O estatuto do pessoal da UMAPE encontrasse submetido ao regime da função pública.
  3. 3. O pessoa l da UMAPE é nomeado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica .
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Artigo 13.º
Regulamento interno

Os regulamentos necessários ao funcionamento da UMAPE são aprovados pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica.

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