CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
- 1. A Unidade de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designada por UGD, é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de Instituto Público do Sector Administrativo que tem por missão fundamental a negociação e contratação de créditos necessários ao financiamento do Estado, no âmbito do Orçamento Geral do Estado, a gestão das disponibilidades de crédito e do endividamento, bem como a concepção da estratégia da dívida pública e a sua gestão.
- 2. A UGD goza de personalidade e capacidade jurídica e é dota da de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Artigo 2. º
Regime jurídico
A UGD rege-se pelo presente Estatuto, pelos seus Regulamentos Internos e, subsidiariamente, pelo Regime Jurídico dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 3. º
Objectivos
- Constituem objectivos da UGD:
- a) O levantamento de níveis adequados de financiamento, em nome do Estado, ao custo e risco óptimos
- b) Garantir que a dívida pública é mantida a níveis sustentáveis, dotando-se, para o efeito, das capacidades e competências requeridas
Artigo 4.º
Sede e âmbito de intervenção
- 1. A UGD tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, bem como no exterior do País.
- 2. O seu âmbito de intervenção abrange os sectores público-administrativo e empresarial, bem como o sector privado e cooperativo, que contraiam dívida em nome do Estado ou por este garantido.
Artigo 5.º
Superintendência
A UGD desenvolve a sua actividade sob superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 6.º
Atribuições
- 1. A UGD tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar as propostas de estratégia e da política de endividamento público e assegurar a sua implementação
- b) Elaborar as propostas dos planos anuais de endividamento público
- c) Emitir normas regulamentares para as instituições do sector público administrativo e empresarial em matérias de endividamento, no âmbito da implementação da estratégia e da política do endividamento público
- d) Fazer o registo, a gestão e o controlo da dívida pública
- e) Gerir a dívida do Estado e os compromissos que a onerem, nomeadamente garantias e avales, com a colaboração do Banco Nacional de Angola
- f) Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado
- g) Realizar operações activas e actuar como órgão único na contratação de crédito do Estado
- h) Negociar financiamentos em nome do Estado
- i) Gerir as relações e negociações com instituições financeiras, no âmbito das suas atribuições
- j) Realizar a execução financeira e orçamental, incluindo a liquidação, pagamentos e registos contabilísticos dos encargos do serviço da dívida do Estado
- k) Garantir a eficiência na cobertura financeira dos projectos de investimento público a enquadrar nas facilidades de crédito
- l) Assegurar o pagamento das despesas decorrentes da execução dos projectos de investimento público financiados com facilidades de crédito distintas de empréstimos financeiros, nomeadamente linhas de crédito, no quadro da sua execução financeira a cargo do Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento e dos ministérios sectoriais
- m) Assegurar o relacionamento com os bancos, organizações e instituições financeiras internacionais financiadoras
- n) Colaborar na formulação da política de crédito do Executivo
- o) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente
- 2. A UGD, enquanto serviço especializado do Executivo, deve desenvolver as seguintes actividades:
- a) Compilar toda informação sobre a dívida pública, interna e externa
- b) Emitir pareceres sobre os propósitos dos empréstimos e riscos na economia
- c) Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres sobre a redução dos custos da dívida pública
- d) Validar a existência da dívida pública interna e externa
- e) Participar e prestar apoio técnico aos organismos do sector público administrativo e empresarial que pretendam contrair dívida pública
- f) Assegurar, no âmbito da sua missão, em articulação com o Banco Nacional de Angola e os bancos comerciais, a informação sobre a dívida pública
- g) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
Artigo 7. º
Prerrogativas
- 1. A UGD, para cumprimento dos seus objectivos, é dotada de prerrogativas de autoridade pública, podendo solicitar informações sobre a dívida pública aos organismos do sector empresarial público e privado, ao Banco Nacional de Angola e aos bancos comerciais.
- 2. Os poderes de autoridade pública exercidos nos termos do número anterior ficam sujeitos à aprovação prévia do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 8.º
Dever de cooperação
- 1. A UGD deve cooperar com todas as autoridades públicas no exercício das respectivas competências , nos termos legalmente previstos.
- 2. A UGD deve ainda cooperar com as entidades sujeitas à sua intervenção, designadamente fornecendo as informações ou os esclarecimentos que justificadamente lhe sejam solicitados sobre a dívida pública contraída ou a contrair.
- 3. As entidades sujeitas à intervenção da UGD devem prestar toda a colaboração e informação que esta considere necessárias ao exercício da respectiva actividade e ao êxito da sua missão.
- 4. O não cumprimento do disposto no número anterior implica quebra do dever de cooperação e é punível nos ter mos da lei.
Artigo 9.º
Instrumentos de gestão
- 1. A actividade da UGD é orientada pelos seguintes instrumentos do Executivo:
- a) Estratégia Nacional do Endividamento Público
- b) Política Nacional do Endividamento Público
- c) Orçamento Geral do Estado
- d) Plano Anual do Endividamento Público
- 2. São instrumentos de gestão da UGD os seguintes:
- a) Planos de actividades e orçamentos plurianuais
- b) Plano de actividades e orçamento anual
- 3. As propostas de Estratégia Nacional , da Política Nacional e dos Planos Anuais do Endividamento Público são submetidas pela UGD ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas que por sua vez deve submetê-las à aprovação do Titular do Poder Executivo.
- 4. Os Planos de actividades, orçamentos e correspondentes relatórios da UGD são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 5. A actividade da UGD inclui a elaboração de relatórios trimestrais de execução do Plano Anual do Endividamento Público, o qual deve incluir a situação da dívida pública (o nível e os custos do endividamento, os riscos associados e a sua sustentabilidade) e um relatório anual do estado do endividamento público que reporte a implementação da Estratégia e da Política Nacional de Endividamento .
- 6. Os relatórios referidos no número anterior são submetidos pela UGD ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para a aprovação do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 10.º
Órgãos e Serviços
- 1. Constituem órgãos da UGD:
- a) Conselho Directivo
- b) Director Geral
- c) Conselho Fiscal
- 2. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais
- c) Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
- 3. Serviços Executivos:
- a) Departamento do Financiamento Interno e Externo
- b) Departamento de Análise de Riscos da Dívida
- c) Departamento de Gestão da Dívida Pública
- d) Departamento de Auditoria Interna
- e) Departamento de Gestão de Garantias e Créditos à Terceiros
- f) Departamento de Mercados
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Conselho Directivo
Artigo 11.º
Função
O Conselho Directivo é um órgão de consulta e apoio técnico que participa na definição das linhas gerais de programação das actividades da UGD e na tomada de decisões do Director Geral.
Artigo 12.º
Composição
- 1. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a) Director Geral, que o preside
- b) Director Geral-Adjunto
- c) Chefes de Departamentos
- d) Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas
- 2. Nas reuniões do Conselho Directivo, podem participar, mediante prévia solicitação do seu coordenador, representantes de outros organismos públicos, técnicos e especialistas independentes .
Artigo 13.º
Competências
- 1. Ao Conselho Directivo compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a) Plano e o relatório anual de gestão da dívida pública directa e indirecta e do financiamento do Estado e suas eventuais revisões
- b) Planos anuais de actividade e o relatório de actividades
- c) Relatório e contas e o relatório anual do Conselho Fiscal
- d) Orçamento e o relatório de execução anual do orçamento;
- e) Regulamentos internos
- f) Todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director Geral
- 2. O Conselho Directivo pode apresentar ao Director Geral propostas para aperfeiçoar o funcionamento da UGD.
Artigo 14.º
Funcionamento
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, devendo funcionar com base num regulamento a ser aprovado por este órgão
SECÇÃO II
Director Geral
Artigo 15 .º
Função
O Director Geral é o representante legal e órgão executivo singular de gestão permanente da UGD, nomeado em comissão de serviço pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas
Artigo 16.º
Competências
- 1. Ao Director Geral compete, nomeadamente:
- a) Dirigir, orientar e controlar a acção da UGD, bem como praticar todos os actos materiais e jurídicos necessários ao desempenho das atribuições da UGD e a consecução dos fins públicos para os quais foi criada, de harmonia com as políticas definidas pelo Governo
- b) Promover a correcta execução da política e da regulamentação sobre a dívida pública directa e indirecta
- c) Presidir as reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas decisões
- d) Colaborar na elaboração de políticas em matéria de endividamento do sector empresarial público e privado
- e) Representar a UGD junto das instituições nacionais e internacionais
- f) Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários ao controlo da dívida pública directa e indirecta
- g) Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, financeira e patrimonial da UGD
- h) Propor a nomeação ou exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos
- i) Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a nomeação dos Chefes dos Departamentos
- j) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Directivo o plano estratégico, o plano anual de actividades, a proposta do orçamento anual, o relatório de actividades, as contas anuais e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento da UGD
- k) Informar regularmente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas sobre a realização dos objectivos do plano estratégico e do plano anual de actividades e propor medidas correctivas
- l) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da UGD, nos limites determinados por lei
- m) Representar em juízo a UGD e fora dele, podendo , para o efeito, constituir advogados e fixar-lhes os respectivos poderes
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
- 2. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director Geral.
- 3. Nas ausências e impedimentos do Director Geral, o mesmo indica um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.
Artigo 17.º
Directores Gerais-Adjuntos
- 1. Aos Directores Gerais-Adjuntos, compete:
- a) Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas funções
- b) Planificar, coordenar e controlar as actividades das áreas sob sua responsabilidade
- c) Apresentar o relatório das actividades realizadas pelas áreas sob sua responsabilidade
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
- 2. Sem prejuízo das competências atribuídas , podem ser delegados outros poderes específicos aos Directores Gerais Adjuntos, no âmbito do regulamento interno.
SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo 18.º
Função
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo e fiscalização da legalidade e racionalidade económica da gestão financeira e patrimonial da UGD.
Artigo 19.º
Composição
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão composto por um presidente e dois vogais, sendo um deles perito em contabilidade.
- 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, e o seu mandato tem a duração de 3 (três) anos, renovável por igual período, não podendo exceder 3 (três) mandatos consecutivos.
Artigo 20.º
Competências
- 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial
- b) Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações
- c) Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre o relatório e contas anuais da UGD
- d) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis
- e) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças, ou legados
- f) Manter informado o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas sobre os resultados das verificações e exames a que proceda
- 2. O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção dos documentos a que respeitarem.
- 3. Para o exercício das suas competências , o Conselho Fiscal deverá:
- a) Obter do Director Geral as informações e esclarecimentos que se reputem necessários
- b) Ter livre acesso a todos os serviços e documentação da UGD, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar destes os esclarecimentos necessários
Artigo 21.º
Funcionamento
- 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria , a pedido de um dos vogais, ou por solicitação do Director Geral.
- 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade. Quando não seja possível obter-se a unanimidade recorre-se à votação e prevalece a deliberação que reúna 2/3 dos votos.
- 3. Na votação é proibida a abstenção.
- 4. Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros, e que deve conter o essencial das questões tratadas nos pareceres.
- 5. O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se por um regulamento aprovado pelo próprio órgão.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Agrupado
Artigo 22.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o Serviço responsável pelo auxílio administrativo ao Director Geral, o qual compete:
- a) Executar funções de secretariado de Direcção
- b) Prestar assessoria jurídica , intercâmbio , documentação e informação
- c) Garantir o intercâmbio com as demais Instituições
- d) Assegurar a recepção, registo, distribuição, e expedição da correspondência
- e) Proceder à organização geral do arquivo dos documentos, em especial dos credores, e cuidar da sua conservação, visando o bom funcionamento dos arquivos da UGD
- f) Reproduzir os documentos solicitados pelas áreas da UGD
- g) Dirigir o serviço de protocolo e relações públicas
- h) Coordenar as actividades funcionais, tais como reuniões diversas, entrevistas , recepções, comunicações especiais, e demais actos de protocolo da UGD
- i) Administrar a documentação e informação
- j ) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
- 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 23.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço responsável pela condução e realização dos serviços gerais administrativos, nos domínios de gestão orçamental , finanças, património , transporte, relações públicas, protocolo e abastecimento de material às diversas áreas e serviços da UGD, ao qual compete:
- a) Gestão do orçamento, património e serviços gerais
- b) Preparar os programas de actividades plurianual e anual da UGD, incluindo o programa de investimentos e correspondentes orçamentos
- c) Elaborar a proposta do orçamento de funcionamento da UGD, nos termos da legislação em vigor
- d) Elaborar o relatório de prestação de contas
- e) Preparar e executar o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento de todos os serviços e assegurar a sua distribuição oportuna
- f) Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais e de transporte da UGD
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe do Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 24.º
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
- 1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço responsável pela planificação e gestão de recursos humanos, bem como pela utilização, modernização e actualização dos serviços tecnológicos, ao qual compete:
- a) Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal da UGD, nomeadamente , o ingresso, promoção , avaliação de desempenho, controlo da efectividade e o processamento da remuneração
- b) Elaborar, em coordenação com as demais estruturas da UGD, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei e acompanhar o seu cumprimento
- c) Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável à função pública
- d) Velar pela implementação das políticas sobre saúde, higiene e segurança no trabalho
- e) Elaborar e propor à aprovação superior o plano de formação da UGD e acompanhar a sua implementação
- f) Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação
- g) Implementar os indicadores de administração de pessoal em conformidade com a legislação laboral vigente
- h) Manter actualizada a informatização de dados pessoais dos trabalhadores em efectivo serviço, velando pela sua fiabilidade
- i) Promover e gerir as competências dos quadros da UGD
- j ) Administrar a base de dados
- k) Garantir a segurança das operações e da informação
- l) Definir a arquitectura de tecnologia de informação que melhor sirva a UGD
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
- 2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
SECÇÃO V
Serviços Executivos
Artigo 25.º
Departamento do Financiamento Interno e Externo
- 1. O Departamento de Financiamento Interno e Externo é o serviço executivo ao qual, em geral, compete:
- a) Realizar operações activas e actuar como órgão único na contratação de crédito
- b) Gerir as relações e negociações com instituições financeiras e investidores, no âmbito das actividades relativas à dívida pública
- c) Negociar novos financiamentos em nome do Estado
- d) Renegociar os termos e condições de financiamentos existentes
- e) Executar operações financeiras
- f) Colaborar na formulação da política de crédito
- g) Propor a política de endividamento público e assegurar a sua implementação
- h) Assegurar o relacionamento com os organismos e instituições financeiras internacionais
- i) Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado e do Programa de Investimento Público
- j ) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
- 2. O Departamento de Financiamento Interno e Externo é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 26.º
Departamento de Análise de Riscos da Dívida
- 1. O Departamento de Análise de Riscos da Dívida é o serviço executivo ao qual compete em geral, o seguinte:
- a) Desenvolver a Estratégia de Médio e Longo Prazo da dívida pública
- b) Elaborar e acompanhar o Plano Anual de Endividamento (PAE)
- c) Participar na elaboração do Orçamento Geral do Estado (relatórios sobre as previsões de captação de novos financiamentos e serviço da dívida)
- d) Garantir a Compilação e Publicação de toda a informação sobre a Dívida Pública do Estado (Interna e Externa)
- e) Participar na elaboração e proceder a avaliação de desempenho do modelo de Sustentabilidade de Dívida Pública
- f) Garantir o relacionamento da UGD com as entidades internacionais , como o Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Mundial (BM) e as Agências de Notação Financeira Internacionais , e outras agências internacionais , em assuntos relacionados com a dívida pública e a sua sustentabilidade
- g) Análise de potenciais constrangimentos à gestão da carteira de dívida e sua influência sobre a estratégia da dívida
- h) Formulação e concepção de metas estratégicas e/ou benchmarks estratégia da dívida
- i) Análise dos custos e riscos da dívida , incluindo as suas taxas de juro e outras taxas , o seu vencimento, e a sua composição por moeda e por tipo de taxa de juro
- j) Acompanhamento do cumprimento das políticas e estratégias de gestão dos riscos das carteiras, incluindo relatórios periódicos de mercado e monitoramento dos riscos de crédito
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
- 2. Dentro da sua área de especialidade, o Departamento de Análise de Risco da Dívida Pública também desenvolve estudos aplicáveis nas seguintes esferas:
- a) Implementação das políticas fiscais, monetária e cambial e o seu efeito sobre a Sustentabilidade da Dívida Pública
- b) Realizar avaliações e análises económicas de suporte à tomada de decisões e fiscalizar as etapas e os intervenientes envolvidos no processo
- c) Realizar investigações e publicações de Estudos Económicos sobre a Dívida Pública
- 3. O Departamento de Análise de Riscos da Dívida é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas .
Artigo 27.º
Departamento de Gestão da Dívida Pública
- 1. O Departamento de Gestão da Dívida Pública é o serviço executivo da UGD ao qual compete:
- a) Efectuar a gestão operativa dos créditos para execução dos projectos de investimento público
- b) Assegurar a execução financeira dos projectos de investimento público financiados , em colaboração com o Gabinete de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo (GAPFE) do Ministério das Finanças , o Ministério do Planeamento e os Sectores
- c) Desempenhar a execução financeira e orçamental, incluindo a liquidação, os pagamentos e os registos contabilísticos
- d) Garantir a eficiência na execução financeira dos projectos de investimento público
- e) Assegurar o relacionamento com os bancos e outros organismos e instituições financeiras internacionais
- f) Gerir a dívida do Estado e os compromissos que a onerem, nomeadamente garantias e avales
- g) Fazer o registo e controlo da dívida pública
- h) Exercer as demais funções que lhe sejam incumbidas por lei ou determinadas superiormente
- 2. O Departamento de Gestão da Dívida Pública é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 28.º
Departamento de Auditoria Interna
- 1. O Departamento de Auditoria Interna é o serviço executivo da UGD ao qual compete:
- a) Controlar administração financeira interna de todos os Departamentos afectos à UGD
- b) Fiscalizar o domínio orçamental, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira
- c) Operacionalizar o sistema de controlo interno da administração financeira da UGD
- d) Emitir relatórios relativos à avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo desenvolvidos pelos diversos Departamentos da UGD
- e) Propor medidas de melhoria da estrutura organizacional e funcionamento dos sistemas de acompanhamento e gestão da Dívida, e a respectiva implantação e evolução
- f) Auditar, inspeccionar e fazer a análise económico-financeira dos pagamentos realizados
- g) Realizar inquéritos e averiguações aos Departamentos
- h) Implementar procedimentos quando tal lhe for superiormente determinado
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
- 2. O Departamento de Gestão da Dívida Pública é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 29.º
Departamento de Gestão de Garantias e Créditos à Terceiros
- 1. O Departamento de Gestão de Garantias e Créditos à Terceiros é o serviço executivo responsável pelo acompanhamento e gestão do endividamento público indirecto e da concessão de crédito a outros países e ou outras instituições nacionais.
- 2. Ao Departamento de Gestão de Garantias e Créditos à Terceiros compete:
- a) Elaborar normas e procedimentos necessários para avaliação de concessão de garantias
- b) Determinação da Estratégia de Gestão das Garantias
- c) Elaboração do Plano Anual de endividamento indirecto
- d) Negociar propostas de financiamento com as instituições financeiras predispostas a financiar projectos com garantia do Estado
- e) Recenseamento de todos os contratos de garantias existentes
- f) Criação da base de dados de registo das solicitações de Garantias (SIGFE)
- g) Estruturação da base de dados de empresas inadimplentes
- h) Avaliação do perfil de risco das empresas requerentes de Garantias junto do sistema financeiro interno
- i) Determinação das directrizes metodológicas de análise e qualificação do risco através de um instrumento de gestão de garantias
- j ) Gestão do Fundo de Garantias
- k) Identificar os mecanismos de avaliação das contra garantias a serem utilizadas com base no risco associado a solicitação
- l) Elaboração periódica dos relatórios atinente ao funcionamento do departamento
- m) Promover maior envolvimento dos sectores no processo de aprovação das propostas de garantias
- n) Promover a educação financeira, através da elaboração de prospectas informativos atinentes à responsabilização das obrigações dos beneficiários de garantias soberanas
- o) Proceder à avaliação de desempenho, através da exigência de relatórios periódicos e da realização de visitas aos projectos implementados com garantia do Estado, tendo em conta a necessidade de identificar atempadamente a implementação de medidas correctivas
- p) Manter a posição actualizada sobre o serviço da dívida externa e interna garantida pelo Estado
- q) Propor o limite a constar na proposta anual do OGE, das garantias a conceder, bem como das contingências a regularizar no exercício económico
- r) Elaboração de relatórios estatísticos sobre a carteira das Garantias emitidas
- 3. No que se refere à gestão de empréstimos do Estado para outros Estados e ou outras instituições nacionais, ao Departamento de Gestão de Garantias e Créditos à Terceiros compete, designadamente:
- a) Elaborar normas e procedimentos de avaliação para concessão de crédito a outros países e ou outras instituições nacionais
- b) Proceder ao registo e controlo dos créditos atribuídos em vigor
- c) Realizar estudos periódicos do risco/rating dos países devedores
- d) Remeter notificações de cobrança do serviço da dívida aos devedores
- e) Negociar a reestruturação dos créditos em incumprimento
- f) Explorar a possibilidade de fortalecer os interesses estratégicos de cooperação económica junto dos países devedores e fortalecer a participação de investidores nacionais no processo de créditos
- g) Propor o limite a constar na proposta anual do OGE, dos créditos a conceder
Artigo 30.º
Departamento de Mercados
- 1. O Departamento de Mercados é o serviço executivo responsável pela concretização das metas constantes no plano de gestão da dívida pública mobiliária e constitui o elo de ligação entre a UGD e os mercados financeiros.
- 2. Ao Departamento de Mercados compete:
- a) Desenvolver a Estratégia de curto prazo das operações do mercado da dívida pública
- b) Executar o programa de financiamento interno do Orçamento Geral do Estado através da colocação em mercado de Obrigações e Bilhetes do Tesouro bem como realizar operações de recompra antecipada e operações de troca de títulos
- c) Implementar todas as acções necessárias para manter o mercado de títulos do Tesouro dinâmico e organizado, agindo em conjunto com o Banco Nacional de Angola, Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e a Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA)
- d) Promover a interacção, auscultação e comunicação com as principais contrapartes do sistema financeiro angolano, de forma a permitir a contratação atempada e eficiente do financiamento mobiliário interno do Tesouro
- e) Avaliar os instrumentos financeiros existentes nos mercados monetário, cambial e de derivativos e os prováveis efeitos destes sobre o custo de emissão dos títulos do Tesouro
- f) Intervir, quando necessário , e após auscultação do BNA e/ou da Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA), a depender do mercado onde a intervenção terá lugar, nos mercados monetário, cambial e de capitais
- g) Analisar a evolução dos mercados financeiros e efectuar o acompanhamento do desempenho dos principais indicadores económicos
- h) Promover o relacionamento com os investidores domésticos e externos
- i) Dentro da sua área de especialidade, o Departamento de Mercados também desenvolve estudos aplicáveis nas seguintes esferas
- j ) Desenvolvimento dos mercados primário e secundário de dívida pública
- k) Administração de sistemas de liquidação e custódia de títulos
- l) O Departamento de Mercados pode, mediante autorização expressa da Direcção da UGD, realizar vendas directas de títulos públicos a agentes não integrantes do Sistema de Pagamentos Angolano (SP1R), nomeadamente empresas não financeiras e particulares
Artigo 31.º
Receitas
- 1. Constituem receitas da UGD as seguintes:
- a) Dotações orçamentais concedidas pelo Estado
- b) O valor de quaisquer taxas cobradas pela prestação de serviços
- c) Doações ou legados que lhe sejam atribuídos legalmente
- d) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos
- 2. Os saldos de cada exercício transitam para o ano seguinte, excepto os provenientes de dotações do Orçamento Geral do Estado.
- 3. É vedado à UGD contrair empréstimos sob qualquer forma.
Artigo 32.º
Despesas
- Constituem despesas da UGD, entre outros:
- a) Os encargos com o respectivo funcionamento
- b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e serviços
- c) Os subsídios à investigação e à divulgação de conhecimentos e de formação relevantes em matéria de dívida pública
Artigo 33.º
Regime financeiro e patrimonial
- 1. A actividade financeira da UGD está sujeita ao disposto nesta matéria para os institutos públicos.
- 2. A contabilidade da UGD é elaborada de acordo com o regime da contabilidade pública.
- 3. A gestão do património da UGD deve observar a legislação sobre a gestão dos bens públicos.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 34.º
Pessoal
- 1. O pessoal do quadro permanente da UGD fica sujeito ao Regime Geral da Função Pública.
- 2. O quadro de pessoal é o que consta do Anexo 1 ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
- 3. O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação pelo Director Geral de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
- 4. A admissão do pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal permanente é feito de forma progressiva.
CAPÍTULO V
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 35.º
Regime remuneratório
O pessoal do quadro permanente da UGD está sujeito ao regime remuneratório da Função Pública e beneficia dos demais direitos e regalias conferidos aos funcionários do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 36.º
Dever de Sigilo
Os trabalhadores, funcionários e pessoal da UGD estão obrigados ao dever de sigilo em todos os assuntos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 37.º
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama da UDG é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico e que dele fazem parte integrante.
Artigo 38.º
Regulamentação
A UGD tem regulamentos internos próprios que, excepto nos casos previstos no presente Diploma, são aprovados pelo Conselho Directivo.