CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento da Polícia Nacional.
Artigo 2.º
Definição e natureza
- 1. A Polícia Nacional de Angola, abreviadamente designada por «PNA» é uma força militarizada, uniformizada e armada, com natureza de força de segurança pública, dotada de autonomia operacional, administrativa , financeira e patrimonial.
- 2. A PNA tem por missão:
- a) Assegurar e defender a legalidade democrática
- b) Garantir a segurança pública e o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos
- c) Manter a ordem e tranquilidade públicas
- d) Colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei
- 3. A PNA exerce a sua missão em todo o território nacional, podendo a mesma ser prosseguida fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para o efeito.
- 4. A PNA é constituída por pessoal militarizado e por pessoal civil.
- 5. Considera-se pessoal militarizado, o profissional com funções policiais , armado, uniformizado, sujeito a hierarquia de comando, integrado nas carreiras especiais de oficiais, de subchefes e de agentes da PNA e que prossegue as atribuições específicas da corporação.
- 6. Considera-se pessoal civil da PNA o funcionário não enquadrado no quadro do pessoal militarizado.
- 7. A PNA rege-se pela Constituição da República de Angola, pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável à natureza das suas atribuições, bem como pelas convenções internacionais de que Angola seja Parte.
Artigo 3.º
Dependência
- 1. A PNA, enquanto força de segurança, e dirigida pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-em Chefe das Forças Armadas Angolanas.
- 2. Compete ao Departamento Ministerial responsável pela ordem interna e segurança pública auxiliar o Presidente da República na condução e direcção da PNA.
Artigo 4.º
Atribuições
- 1. Em situações de normalidade constitucional, as atribuições da PNA são as previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável, e em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre a defesa nacional e sobre os estados de guerra, de sítio e de emergência.
- 2. A PNA, para a realização integral da sua missão, tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir o normal funcionamento das instituições e o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos
- b) Assegurar o respeito pela legalidade democrática, mantendo ou restabelecendo a ordem e a tranquilidade públicas, a segurança das pessoas e a protecção dos seus bens
- c) Proteger os diversos tipos de propriedade em que assenta o sistema sociopolítico e económico consagrado na Constituição da República de Angola
- d) Prevenir e reprimir a delinquência juvenil, a criminalidade em geral e as transgressões administrativas
- e) Prevenir e reprimir em especial a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança
- f) Realizar acções de investigação criminal , nos limites estabelecidos na lei
- g) Exercer acções especializadas de polícia científica no apoio às actividades de investigação criminal e de instrução preparatória dos respectivos processos, nos limites das suas competências
- h) Organizar o serviço centralizado de informações da PNA, relativas aos arguidos em processos-crime, aos suspeitos da prática de delitos, aos réus condenados pelos tribunais, aos indivíduos objecto de actividade policial, aos instrumentos e objectos dos crimes e do «modus operandi» dos delinquentes ou criminosos
- i) Garantir, sem prejuízo da competência das demais forças e serviços de segurança, a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania , de altas entidades protocolares, nacionais ou estrangeiras e de outras pessoas que gozam de protecção especial
- j ) Garantir a protecção e segurança das representações diplomáticas acreditadas no País
- k) Auxiliar e proteger os cidadãos, defender e preservar os bens que se encontrem em situação de perigo por acção humana ou da natureza, em coordenação com outros organismos
- l) Exercer o policiamento, a fiscalização, e o controlo das fronteiras nacionais promovendo e executando as medidas policiais relacionadas com a entrada, saída e permanência de estrangeiros
- m) Garantir a segurança e a protecção das áreas portuárias, aeroportuárias, caminhos-de-ferro e a vigilância nas zonas aduaneiras e fiscais
- n) Controlar e fiscalizar as actividades das empresas privadas de segurança e dos sistemas de auto protecção
- o) Exercer o controlo da importação, comercialização, exportação, existência, propriedade , posse e utilização de armas de fogo e de substâncias ou engenhos inflamáveis, explosivos , asfixiantes e tóxicos, não pertencentes às demais forças de defesa e segurança e na posse de pessoas singulares ou colectivas
- p) Organizar, dirigir, controlar, fiscalizar e regularizar o trânsito rodoviário, fiscalizar as actividades das escolas de condução-auto, realizar inspecções primárias de veículos automóveis, licenciar os centros de inspecção periódica de automóveis, bem como proceder à emissão de livretes e licenças para condução de veículos automóveis, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outros organismos
- q) Vigiar e proteger os locais públicos, casas ou recintos onde se realizam cultos, festas, feiras , manifestações ou espectáculos, hotéis e estabelecimentos similares e de um modo geral, rodos os locais onde ocorram reuniões públicas devidamente autorizadas
- r) Garantir a segurança nos espectáculos desportivos, em actividades de recreação e lazer, e noutras equiparadas , nos termos da lei
- s) Garantir a execução dos actos administrativos emanados de autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada
- t) Prosseguir as atribuições que lhe forem acometidas por lei em matéria de licenciamento administrativo
- u) Participar em missões internacionais , nos termos definidos pela lei
- v) Cooperar com outras entidades que prossigam idênticos fins
- w) Prestar, no âmbito das suas atribuições , a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas e militares
- x) Cooperar com os órgãos afins no apoio às pessoas sinistradas em resultado de calamidades naturais
- y) Colaborar com os órgãos competentes do Executivo na prevenção e combate de infracções contra o meio ambiente
- z) Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
- A estrutura orgânica da PNA compreende:
- 1. Comando Geral da PNA
- a) Comandante Geral da PNA
- b) Dois 2.º Comandantes Gerais da PNA
- 2. Órgãos de Apoio Consultivo
- a) Conselho Superior de Polícia
- b) Conselho Superior de Quadros
- c) Conselho Superior de Justiça e Disciplina
- d) Conselho de Comandantes
- 3. Serviços de Apoio Instrumental
- a) Gabinete do Comandante Geral da PNA
- b) Gabinetes dos 2.º Comandantes Gerais da PNA
- c) Corpo de Conselheiros
- 4. Serviços de Apoio Técnico
- a) Inspecção da PNA
- b) Direcção de Segurança Pública e Operações
- c) Direcção de Educação Patriótica
- d) Direcção de Comunicação Institucional e Imprensa
- e) Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária
- f) Direcção de Informações Policiais
- g) Direcção de Pessoal e Quadros
- h) Direcção de Finanças
- i) Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação
- j ) Direcção de Logística
- k) Direcção de Transportes
- l) Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos
- m) Direcção de Serviços de Saúde
- n) Direcção de Administração e Serviços
- o) Direcção de Intercâmbio e Cooperação
- p) Direcção de Assessoria Jurídica
- q) Direcção de Estudos e Planeamento
- 5. Órgãos de Doutrina e Ensino Policial
- a) Direcção de Doutrina e Ensino Policial
- b) Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais
- c) Academia de Polícia
- d) Escola Prática de Polícia
- e) Centro de Formação e Adestramento de Cavalaria e Cinotecnia
- f) Colégio de Polícia
- 6. Unidades Centrais
- a) Polícia de Intervenção Rápida
- b) Polícia de Guarda Fronteiras
- c) Polícia Fiscal Aduaneira
- d) Polícia de Segurança Pessoal e de Entidades Protocolares
- e) Polícia de Segurança de Objectivos Estratégicos
- f) Direcção de Investigação de Ilícitos Penais
- g) Unidade de Aviação
- 7. Unidades Territoriais
- 8. Comandos Provinciais
Artigo 6.º
Organização e funcionamento dos órgãos da PNA
A organização e o funcionamento dos órgãos, serviços e unidades da PNA são regulados pelos respectivos regulamentos internos, aprovados pelo Comandante Geral.
Artigo 7.º
Relação técnica e metodológica
- 1. A relação técnica e metodológica entre os Serviços e Unidades Centrais e os Comandos Provinciais obedece o princípio da competência territorial.
- 2. Os serviços e subunidades dos Órgãos Centrais e dos Comandos Provinciais dependem orgânica, funcional, hierárquica e administrativamente destes.
- 3. Os Serviços e Unidades Centrais de especialidade materializam as orientações técnicas e os procedimentos mediante a remessa de normas que regulam a actividade, superiormente aprovadas, aos Órgãos Centrais e Comandos Provinciais, aos quais incumbe garantir a sua aplicação.
- 4. Para efeitos do disposto no número anterior, ao Serviço ou Unida de Central de Especialidade compete a supervisão da aplicação das normas e dos procedimentos pelos Órgãos Centrais e Comandos Provinciais.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Comando Geral
Artigo 8.º
Comandante Geral da PNA
- 1. O Comandante Geral da PNA é a mais alta autoridade na hierarquia da Corporação e responde perante o Presidente da República , na qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, pela actividade policial em todos os seus domínios.
- 2. O Comandante Geral da PNA e o responsável perante o Ministro do Interior, pela actividade policial em todos os seus domínios.
- 3. O Comandante Geral da PNA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
- 4. No exercício das suas funções o Comandante Geral da PNA é coadjuvado por 2.º Comandantes Gerais nomeados pelo Presidente da República , na qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
Artigo 9.º
Competências do Comandante Geral da PNA
- Ao Comandante Geral da PNA compete:
- a) Representar a PNA
- b) Presidir aos Conselhos Superior de Polícia, de Quadros, de Justiça e Disciplina e de Comandantes
- c) Comandar, dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos da PNA, submetendo à consideração superior os assuntos que ultrapassem a sua competência
- d) Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial
- e) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos da PNA
- f) Criar ou extinguir Comandos Municipais , Esquadras, Postos Policiais e outras Unidades e serviços dependentes dos Comandos Provinciais ou dos Serviços e Unidades Centrais
- g) Aprovar os regulamentos internos, os quadros orgânicos e de pessoal dos órgãos, serviços e unidades que integram a PNA
- h) Indicar os oficiais comissários da PNA que devem ser propostos para serem nomeados, promovidos, graduados, despromovidos , desgraduados ou exonerados pelo Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas
- i) Propor ao Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas a nomeação ou exoneração dos 2.º Comandantes Gerais , do Inspector, dos Directores Nacionais , dos Comandantes das Unidades Centrais, dos Comandantes Provinciais , do Inspector-Adjunto, dos Directores Nacionais-Adjuntos , dos 2.º Comandantes das Unidades Centrais e dos 2.º Comandantes dos Comandos Provinciais
- j ) Admitir, nomear, exonerar, desvincular, transferir, patentear, promover, graduar, despromover e desgraduar o pessoal militarizado da PNA, até a subclasse de oficial superior, independentemente da função ou cargo
- k) Admitir, nomear, exonerar, desvincular e transferir o pessoal civil da PNA
- l) Autorizar as deslocações do pessoal da PNA ao interior e exterior do país em missão de serviço
- m) Autorizar o gozo de férias dos oficiais da subclasse de Comissário, dos titulares e adjuntos dos serviços e unidades centrais e territoriais
- n) Delegar as suas competências nos 2.º Comandantes Gerais ou em outros responsáveis da PNA, salvo nos casos expressamente proibidos por lei
- o) Exercer outras competências que superiormente lhe sejam cometidas ou delegadas
Artigo 10.º
Forma dos actos do Comandante Geral
Os actos do Comandante Geral da PNA revestem a forma de despachos, directivas, circulares, ordens de serviço e instrutivos.
Artigo 11.º
Competências dos 2.º Comandantes Gerais da PNA
- Aos 2.º Comandantes Gerais da PNA compete
- a) Coadjuvar o Comandante Geral no exercício das suas funções
- b) Substituir o Comandante Geral nas suas ausências ou impedimentos
- c) Exercer as competências que lhes forem delegadas pelo Comandante Geral da PNA
SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 12.º
Conselho Superior de Polícia
- 1. O Conselho Superior de Polícia e o órgão de apoio consultivo do Comandante Geral da PNA, ao qual compete auxiliar na tomada de decisões, pronunciar-se sobre os assuntos estratégicos da organização e funcionamento da PNA e outros submetidos à sua consideração.
- 2. O Conselho Superior de Polícia é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Comandante Geral da PNA.
Artigo 13.º
Conselho Superior de Quadros
- 1. O Conselho Superior de Quadros é o órgão de apoio consultivo do Comandante Geral da PNA, em matéria respeitante à formação e gestão de quadros.
- 2. A organização e funcionamento do Conselho Superior de Quadros é objecto de regulamentação própria , a aprovar pelo Comandante Geral da PNA.
Artigo 14.º
Conselho Superior de Justiça e Disciplina
- 1. O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é o órgão de apoio consultivo do Comandante Geral da PNA, em matéria de justiça e disciplina.
- 2. A organização e funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Comandante Geral da PNA.
Artigo 15 .º
Conselho de Comandantes
- 1. O Conselho de Comandantes é o órgão de apoio consultivo do Comandante Geral da PNA, em matéria de natureza operacional desenvolvida pela Corporação.
- 2. A organização e funcionamento do Conselho de Comandantes é objecto de regulamento próprio a aprovar pelo Comandante Geral da PNA.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio instrumental
Artigo 16.º
Gabinete do Comandante Geral da P A
- 1. O Gabinete do Comandante Geral da PNA é o órgão que tem por funções assessorar, secretariar e organizar as actividades do Comandante Geral da PNA no exercício das suas funções.
- 2. O Gabinete do Comandante Geral da PNA é dirigido por um Director Nacional.
Artigo 17.º
Gabinetes dos 2.º Comandantes Gerais da PNA
- 1. Os Gabinetes dos 2.º Comandantes Gerais da PNA são órgãos que têm por funções assessorar, secretariar e organizar as actividades dos 2.º Comandantes Gerais no exercício das suas funções.
- 2. Os Gabinetes dos 2.º Comandantes Gerais da PNA são dirigidos por um chefe de gabinete com a categoria de Director Nacional-Adjunto.
Artigo 18.º
Corpo de Conselheiros
- 1. O Corpo de Conselheiros é o órgão que tem por funções assessorar o Comandante Geral da PNA no exercício das suas funções.
- 2. O Corpo de Conselheiros é coordenado por um oficial Comissário indicado pelo Comandante Geral da PNA e integrado por 10 Conselheiros.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 19.º
Inspecção da PNA
- 1. A Inspecção da PNA é o órgão ao qual incumbe exercer o controlo interno nos domínios operacional , administrativo, financeiro, técnico e qualidade dos serviços, competindo-lhe fiscalizar, acompanhar, avaliar e informar sobre o cumprimento das leis e regulamentos, das ordens, despachos e instruções, realizar inquéritos, sindicâncias e auditorias.
- 2. A Inspecção da PNA é dirigida pelo Inspector da PNA, coadjuva do por um Inspector-Adjunto.
Artigo 20.º
Direcção de Segurança Pública e Operações
- 1. A Direcção de Segurança Pública e Operações é o órgão ao qual incumbe planear, coordenar e controlar a actividade operacional, de nível central, desenvolver estratégias e modelos de policiamento, centralizar, classificar, sistematizar e difundir a informação operacional, definir mecanismos de controlo e de fiscalização às empresas privadas de segurança e sistemas de auto protecção, proteger a fauna, flora, bem como zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes a conservação e protecção da natureza e do meio ambiente, estabelecer a comunicação entre o Comando Geral e as Unidades centrais e territoriais , tratar das matérias relacionadas com o uso e porte de todo o tipo de armas de defesa , caça e recreio ou outras que não sejam de uso militar, garantir a localização permanente e a rápida e completa mobilização das forças e meios da PNA, bem como garantir a segurança das instalações do Comando Geral da PNA.
- 2. A Direcção de Segurança Pública e Operações é dirigida por um Director Nacional , coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 21.°
Direcção de Educação Patriótica
- 1. A Direcção de Educação Patriótica é o órgão ao qual incumbe coordenar as tarefas de educação patriótica , fomentar a actividade desportiva e cultural da Corporação, orientar e controlar a actividade de museologia da PNA.
- 2. A Direcção de Educação Patriótica é dirigida por um Director Nacional , coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto .
Artigo 22.º
Direcção de Comunicação Institucional e Imprensa
- 1. A Direcção de Comunicação Institucional e Imprensa é o órgão ao qual incumbe promover a imagem institucional, desenvolver acções de comunicação interna e externa e o relacionamento com a comunicação social, bem como promover estudos de opinião de interesse policial.
- 2. A Direcção de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigida por um Director Nacional , coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 23.º
Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária
- 1. A Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária é o órgão ao qual incumbe a elaboração de estratégias de prevenção e segurança rodoviária , a centralização da informação sobre a segurança rodoviária , gestão do cadastro de condutores , de veículos e dos centros de inspecção técnica de veículos, a emissão de cartas de condução e de livretes de veículos automóveis, a realização de exames a os condutores, bem como a definição de mecanismos de fiscalização das escolas de condução.
- 2. A Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária é dirigida por um Director Nacional , coadjuva do por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 24.º
Direcção de Informações Policiais
- 1. À A Direcção de Informações Policiais e o órgão ao qual incumbe planificar, pesquisar, recolher, centralizar, analisar, classificar, disseminar e coordenar o sistema e o ciclo de produção de informação de interesse policial, visando auxiliar a actividade policial e o processo de tomada de decisão.
- 2. A Direcção de Informações Policiais é dirigida por um Director Nacional , coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 25.º
Direcção de Pessoal e Quadros
- 1. A Direcção de Pessoal e Quadros é o órgão ao qual incumbe formular e propor as políticas de gestão de recursos humanos, materializar as estratégias de gestão do pessoal , no âmbito do planeamento e provisão de efectivos , das colocações, da avaliação de desempenho, da carreira policial, das remunerações , dos incentivos e assistência social, da gestão da qualidade e talentos, bem como dos processos de admissão, demissão, readmissão e de reforma do pessoal.
- 2. A Direcção de Pessoal e Quadros e dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 26.º
Direcção de Finanças
- 1. A Direcção de Finanças é o órgão ao qual incumbe sugerir as linhas orientadoras do planeamento económico e da administração financeira da PNA, estudar e propor medidas adequadas à aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais , bem como coordenar e controlar a sua gestão.
- 2. A Direcção de Finanças e dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 27.º
Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação
- 1. A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o órgão ao qual incumbe desenvolver projectos e estratégias relativas às telecomunicações, soluções de natureza informática , conceber e garantir a implementação das tecnologias de informação na PNA, bem como estudar as necessidades em meios de telecomunicações e de equipamentos informáticos, providenciar a sua aquisição, distribuição , controlo e manutenção.
- 2. A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 28.º
Direcção de Logística
- 1. A Direcção de Logística é o órgão ao qual incumbe proceder ao estudo, planificação , aquisição, gestão e distribuição dos meios de víveres, vestuário , calçados, material de guerra e de aquartelamento.
- 2. A Direcção de Logística é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 29.º
Direcção de Transportes
- 1. A Direcção de Transportes é o órgão ao qual incumbe desenvolver políticas de aquisição e gestão dos transportes da PNA, proceder aos estudos, planificar e distribuir os meios de transportes rodoviários, marítimos, fluviais, seus equipamentos , acessórios, combustíveis e lubrificantes, conceber as respectivas normas de exploração, manutenção, reparação e a gestão das oficinas da PNA.
- 2. A Direcção de Transportes é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 30.º
Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos
- 1. A Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos é o órgão ao qual incumbe elaborar e analisar projectos técnicos sobre estruturas físicas e tecnológicas , a administração técnica das infra-Estruturas , das redes técnicas , dos equipamentos , a realização de estudos técnico-económicos no domínio da construção civil e da aquisição de materiais, matérias-primas e equipamentos.
- 2. A Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos e dirigida por um Director Nacional , coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 31.º
Direcção de Serviços de Saúde
- 1. A Direcção de Serviços de Saúde é o órgão ao qual incumbe garantir a assistência médica e medicamentosa ao pessoal da PNA e suas famílias, fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas à assistência médica, medicamentosa e sanitária, bem como estabelecer convénios com instituições nacionais e estrangeiras no âmbito do sistema de assistência na doença ao pessoal da PNA.
- 2. A Direcção de Serviços de Saúde é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 32.º
Direcção de Administração e Serviços
- 1. A Direcção de Administração e Serviços é o órgão ao qual incumbe proceder a gestão do expediente da PNA, administração e manutenção das instalações, dos equipamentos e demais materiais do edifício sede do Comando Geral, organizar as actividades e cerimónias oficiais, assegurar os seus serviços protocolares, bem como garantir a atribuição de benefícios sociais ao efectivo inerentes ao exercício da actividade policial.
- 2. A Direcção de Administração e Serviços é dirigida por um Director Nacional , coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 33.º
Direcção de Intercâmbio e Cooperação
- 1. A Direcção de Intercâmbio e Cooperação é o órgão ao qual incumbe promover e coordenar a cooperação entre a PNA e os demais organismos e organizações nacionais e internacionais.
- 2. A Direcção de Intercâmbio e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 34.º
Direcção de Assessoria Jurídica
- 1. A Direcção de Assessoria Jurídica é o órgão de apoio técnico-jurídico ao qual incumbe elaborar propostas de legislação de interesse policial, regulamentos sobre a organização e funcionamento dos órgãos que conformam a PNA, emitir pareceres , conformar a legislação de interesse policial, coligir e divulgar a legislação, realizar estudos em matéria de natureza jurídica, de justiça e disciplina , elaborar normas legais, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Comandante Geral da PNA ou por outros órgãos.
- 2. A Direcção de Assessoria Jurídica é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 35.º
Direcção de Estudos e Planeamento
- 1. A Direcção de Estudos e Planeamento é o órgão ao qual incumbe realizar estudos sobre o desenvolvimento institucional, para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento e de acção da PNA, organizar e planear as suas principais actividades e tarefas, controlar a sua execução ao nível dos serviços e unidades centrais e territoriais, elaborar pareceres técnicos, bem como tratar do balanço geral das actividades da PNA.
- 2. A Direcção de Estudos e Planeamento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
SECÇÃO V
Órgãos de Doutrina e Ensino Policial
Artigo 36.º
Direcção de Doutrina e Ensino Policial
- 1. A Direcção de Doutrina e Ensino Policial é o órgão ao qual incumbe traçar a política de formação da PNA, definir a doutrina de ensino e dos procedimentos da actuação policial, elaborar e aplicar testes de ingresso na PNA e de acesso às classes da carreira policial, planificar e acompanhar os currículos dos cursos a ministrar nos estabelecimentos de ensino policial, proceder aos estudos conducentes à identificação das necessidades de formação do pessoal e do seu aperfeiçoamento, promover e organizar acções de formação contínua do efectivo, conceber e identificar os manuais oficiais para a formação policial, bem como acompanhar, fiscalizar e inspeccionar a administração a formação técnico-policial em geral.
- 2. Sem prejuízo da actividade inspectiva referida do disposto no número anterior, em relação a administração da doutrina policial, o Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais, na qualidade de instituição de ensino superior, goza de autonomias científica e pedagógica, nomeadamente para a organização curricular, pedagógica e científica , bem como para a concepção dos seus manuais, nos termos previsto em diploma próprio.
- 3. A Direcção de Doutrina e Ensino Policial é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 37.º
Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais
- 1. O Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais (ISCPC) é um instituto do ensino superior da PNA que tem por missão formar oficiais de polícia , promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação científica e desenvolvimento no domínio das ciências policiais, ministrar curso de acesso à subclasse de Oficiais Comissários e cursos de aperfeiçoamento e desenvolvimento no âmbito desta subclasse, bem como ministrar outros cursos do ensino superior na área de segurança pública, dentro das suas atribuições previstas em diploma próprio.
- 2. A organização e funcionamento do ISCPC são definidos por Decreto Presidencial.
- 3. O ISCPC é dirigido por um Director Nacional , coadjuvado por três Directores Nacionais-Adjuntos.
Artigo 38.º
Academia de Polícia
- 1. A Academia de Polícia é o estabelecimento de ensino da PNA que tem por missão ministrar cursos de acesso às subclasses de Oficiais Subalternos e Superiores, bem como cursos de aperfeiçoamento, especialização e desenvolvimento no âmbito destas subclasses de Oficiais.
- 2. A Academia de Polícia é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais-Adjuntos.
Artigo 39.º
Escola Prática de Polícia
- 1. A Escola Prática de Polícia é o estabelecimento de ensino da PNA que tem por missão ministrar a formação básica inicial de acesso à Classe de Agentes e o curso de acesso à Classe de Subchefes, bem como ministrar cursos de aperfeiçoamento e de especialização no âmbito das Classes de Subchefes e de Agentes.
- 2. A Escola Prática de Polícia e dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais-Adjuntos.
Artigo 40.º
Centro de Formação e Adestramento de Cavalaria e Cinotecnia
- 1. O Centro de Formação e Adestramento de Cavalaria e Cinotecnia é o órgão ao qual incumbe definir as normas técnicas e estratégias de emprego da técnica animal, reproduzir e criar estes animais, bem como a formação de especialistas e o adestramento animal para o exercício das atribuições da PNA.
- 2. O Centro de Formação e Adestramento de Cavalaria e Cinotecnia é dirigido por um Director Nacional , coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 41.º
Colégio de Polícia
- 1. O Colégio de Polícia é o estabelecimento de ensino da PNA que tem por missão ministrar a formação do ensino secundário do sistema de educação do Ministério da Educação, complementado com a doutrina e filosofia castrenses.
- 2. O Colégio de Polícia é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais-Adjuntos.
SECÇÃO VI
Unidades Centrais
Artigo 42.º
Polícia de Intervenção Rápida
- 1. A Polícia de Intervenção Rápida é o órgão de reserva à ordem do Comandante Geral da PNA, vocacionado para operações de manutenção e reposição da ordem pública de elevada complexidade, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada, de criminalidade organizada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de grandes eventos e inactivação de engenhos explosivos.
- 2. A Polícia de Intervenção Rápida e dirigida por um Comandante, coadjuvado por um 2.º Comandante.
Artigo 43.º
Polícia de Guarda Fronteiras
- 1. A Polícia de Guarda Fronteiras é o órgão ao qual incumbe definir os métodos, as normas e os procedimentos sobre a segurança e protecção das fronteiras nacionais, bem como proceder a coordenação e exercer a actividade operacional de âmbito nacional desta especialidade, sempre que necessário.
- 2. A Polícia de Guarda Fronteiras é dirigida por um Comandante, coadjuvado por um 2.º Comandante.
Artigo 44.º
Polícia Fiscal Aduaneira
- 1. A Polícia Fiscal Aduaneira é o órgão ao qual incumbe definir os métodos, as normas e os procedimentos sobre a fiscalização, o controlo, a vigilância e o acompanhamento de mercadorias sujeitas à acção aduaneira, à prevenção e à investigação dos crimes, das transgressões fiscais e aduaneiras, em conformidade com as disposições previstas na legislação aduaneira e outra aplicável, bem como proceder a coordenação e exercer a actividade operacional de âmbito nacional desta especialidade, sempre que necessário, e realizar as diligências solicitadas pelas autoridades competentes.
- 2. A Polícia Fiscal Aduaneira é dirigida por um Comandante, coadjuvado por um 2.º Comandante.
Artigo 45.º
Polícia de Segurança Pessoal e de Entidades Protocolares
- 1. A Polícia de Segurança Pessoal e de Entidades Protocolares é o órgão ao qual incumbe definir os métodos, as normas e os procedimentos sobre a protecção e a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania , do corpo diplomático acreditado na República de Angola, das entidades protocolares nacionais ou estrangeiras, e de outras pessoas sobre as quais recai determinada ameaça eminente, bem como proceder a coordenação e exercer a actividade operacional de âmbito nacional desta especialidade, sempre que necessário, e acompanhar, controlar e coordenar as actividades da Guarda Honorífica e da Banda de Música da PNA.
- 2. A Polícia de Segurança Pessoal e de Entidades Protocolares é dirigida por um Comandante, coadjuvado por um 2.º Comandante.
Artigo 46.º
Polícia de Segurança de Objectivos Estratégicos
- 1. A Polícia de Segurança de Objectivos Estratégicos é o órgão ao qual incumbe a protecção e segurança dos Objectivos Estratégicos , nomeadamente, instalações portuárias, aeroportuárias, ferroviárias , barragens hidroeléctricas e outros de relevância económica ou social, classificados como tal.
- 2. A Polícia de Segurança de Objectivos Estratégicos é dirigida por um Comandante, coadjuvado por um 2.º Comandante.
Artigo 47.º
Direcção de Investigação de Ilícitos Penais
- 1. A Direcção de Investigação de Ilícitos Penais é o órgão ao qual compete definir procedimentos, controlar e coordenar a actividade de investigação criminal e instruir, processos-crimes da competência da PNA, nos termos estabelecidos pela legislação processual penal e a que distribui as competências de investigação criminal entre os Órgãos de Polícia Criminal, sob direcção do Magistrado competente.
- 2. A Direcção de Investigação de Ilícitos Penais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto.
Artigo 48.º
Unidade de Aviação
- 1. A Unidade de Aviação é o órgão de reserva à ordem do Comandante Geral da PNA, ao qual incumbe desenvolver actividades de apoio aéreo em acções de vigilância, patrulhamento, transporte, manutenção e reposição da ordem pública.
- 2. A Unidade de Aviação é dirigida por um Comandante, coadjuvado por um 2.º Comandante.
SECÇÃO VII
Unidades Territoriais
Artigo 49.º
Comandos Provinciais
- 1. Em cada província funciona um Comando Provincial , na dependência exclusiva do Comandante Geral da PNA, dotado de organização, estrutura e dimensões adequadas às necessidades de segurança local, que prossegue as atribuições da PNA na respectiva área de jurisdição.
- 2. Os Comandos Provinciais da PNA são dirigidos por um Comandante Provincial, coadjuvado por dois 2.º Comandantes Provinciais.
Artigo 50.º
Níveis de Comando
- 1. Os Comandos Provinciais da PNA compreendem o comando, serviços e subunidades de polícia.
- 2. Os Comandos Provinciais da PNA compreendem os seguintes níveis de comando:
- a) Comando Provincial
- b) Comando Municipal e Unidades Provinciais de Especialidade
- c) Esquadras
- d) Postos de Polícia
CAPÍTULO IV
Regime Penal, Disciplinar e Estatutário
Artigo 51.º
Regime deontológico e disciplinar
- 1. O pessoal militarizado da PNA rege-se por um código deontológico próprio e está sujeito ao regime disciplinar específico.
- 2. O pessoal civil da PNA está sujeito ao regime aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 52.º
Regime penitenciário
A prisão preventiva e o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas ao pessoal militarizado da PNA, que ocorram em estabelecimentos prisionais comuns devem efectuar-se em regime de separação dos restantes detidos ou presos, quando estes forem civis.
Artigo 53.º
Assistência e patrocínio judiciário
- 1. O pessoal da PNA tem direito à assistência e patrocínio judiciário em todos os processos-crimes ou cíveis em que seja arguido ou réu por motivo de serviço.
- 2. A PNA providencia a contratação de advogados para assistência a defesa do seu pessoal demandado civil ou criminalmente por actos praticados em serviço.
Artigo 54.º
Regime de continências e honras policiais
- 1. O pessoal militariza do da PNA está sujeito a um regime de continências, honras e ordem unida previsto em diploma próprio.
- 2. Na falta do diploma referido no número anterior, aplicam-se, com as devidas adaptações, os diplomas aplicáveis às Forças Armadas Angolanas.
Artigo 55.º
Dispensa de serviço
- 1. A dispensa do serviço do pessoal militarizado da PNA ocorre a pedido dos próprios ou por iniciativa do Comandante Geral da PNA.
- 2. A dispensa do serviço, quando da iniciativa do Comandante Geral da PNA, deriva de uma medida disciplinar que tem lugar sempre que o comportamento do agente policial indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos ou técnico-profissionais que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, implicando tal medida a instauração de processo próprio com observância de todas as garantias de defesa.
- 3. Sem prejuízo ao direito de reclamação, da decisão do Comandante Geral da PNA cabe recurso ao Ministro do Interior.
- 4. A dispensa do serviço a pedido do interessado é da competência do Comandante Geral da PNA.
CAPÍTULO V
Disposições Relativas ao Pessoal
Artigo 56.º
Procedimento dos cargos de comando, direcção e chefia
- 1. Para o provimento dos cargos de Comandante de Unidade Central, Director Nacional e de Comandante Provincial concorrem os oficiais comissários da PNA que reúnam qualidades de comando e direcção aliadas a reconhecidas características de idoneidade, carácter, lealdade, bom senso, saber profissional e que tenham servido na classe com bom comportamento e possuam como habilitações literárias um curso superior.
- 2. O disposto no número anterior é aplicável para o provimento dos cargos de 2.º Comandante de Unidade Central, de Director Nacional Adjunto e de 2.º Comandante Provincial.
- 3. O provimento dos cargos previstos nos números anteriores é da competência do Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Angolanas, sob proposta do Comandante Geral da PNA.
Artigo 57.º
Serviço permanente
- 1. O serviço de natureza policial da PNA é de carácter permanente e obrigatório, não podendo o pessoal militarizado recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ao seu posto de trabalho ou nele permanecer para além do período normal da sua prestação, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com o seu posto.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal militarizado da PNA que tenha conhecimento da preparação ou consumação de algum crime fora da sua área de responsabilidade toma imediatamente todas as providências necessárias, para o evitar ou para descobrir os seus autores até que o serviço seja assegurado pela autoridade ou agente competente.
- 3. O pessoal militarizado da PNA está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações, informática e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.
- 4. Sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exigirem, podem ser formados, para além do horário normal de serviço, piquetes em número e dimensão adequados às situações.
- 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho de serviço policial, para além do horário normal, confere o direito aos suplementos correspondentes nos termos da lei.
Artigo 58.º
Regime de turnos
- 1. O trabalho policial operacional deve ser executado por pessoal militarizado, em regime de serviço por turnos.
- 2. O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço aprovada, com rotatividade de horários.
Artigo 59.º
Subsídios e suplementos
O pessoal da PNA tem direito aos subsídios e/ou suplementos que pela particularidade da sua prestação de serviço sejam legalmente previstos.
Artigo 60.º
Identificação de pessoal
- 1. O pessoal da PNA tem direito a o uso de cartão de identificação específico.
- 2. O pessoal militarizado da PNA considera-se identificado quando devidamente fardado.
- 3. Sem prejuízo do número anterior, o pessoal militarizado da PNA deve exibir prontamente o cartão de identificação, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, bem como fazer uso permanente da placa com o Número de Identificação Policial (NIP), para certificar a sua qualidade.
- 4. O pessoal militarizado da PNA, quando não fardado, ao ordenar a identificação de pessoas ou emitir qualquer outra ordem ou mandado legítimo, deve previamente exibir o cartão de identificação.
- 5. As características do cartão de identificação da PNA e a sua utilização regem-se por regulamento próprio.
Artigo 61.°
Equiparação a acto de serviço
- 1. Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço, a deslocação do pessoal da PNA da residência para o local de trabalho e vice-versa .
- 2. E igualmente considerada como em serviço a deslocação de pessoal para realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 62.º
Requisição de forças e serviços
- 1. As entidades públicas ou privadas que necessitem dos serviços da PNA devem dirigir os seus pedidos ou as suas requisições aos respectivos Comandos Provinciais e, em caso de manifesta urgência , ou longa distância , aos Comandos Municipais, às Esquadras Policiais ou Postos Policiais, devendo, nestes últimos casos, satisfazê-los e comunicar o facto ao respectivo Comando Provincial.
- 2. A PNA é responsável pela adopção das medidas e pela utilização dos meios necessários para o desempenho dos serviços referidos no número anterior.
Artigo 63.º
Estandarte
- Têm direito ao uso de estandarte próprio:
- a) Comando Geral
- b) Polícia de Intervenção Rápida
- c) Polícia de Guarda Fronteiras
- d) Polícia Fiscal Aduaneira
- e) Polícia de Segurança Pessoal e de Entidades Protocolares
- f) Polícia de Segurança de Objectivos Estratégicos
- g) Unidade de Aviação
- h) Direcção de Investigação de Ilícitos Penais
- i) Estabelecimentos de Ensino Policial
- j ) Comandos Provinciais
Artigo 64.º
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama da PNA é a constante dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.
Artigo 65.º
Recursos financeiros
A aprovação do Estatuto Orgânico da Polícia Nacional está suportado pelos recursos financeiros nos limites definidos pelo OGE em vigor, respeitando o princípio da racionalização e do equilíbrio financeiro.