CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição e natureza jurídica
A Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, abreviadamente designada por «FUNDECIT», é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza jurídica de Instituto Público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.°
Missão
- 1. A FUNDECIT tem como missão implementar as políticas de ciência, tecnologia e inovação e gerir os meios financeiros do Orçamento Geral do Estado, destinados à investigação científica e desenvolvimento (I&D), incluindo os que resultarem da mobilização ou captação de recursos extra OGE, para o financiamento, de forma mais efectiva, das actividades de investigação científica e desenvolvimento.
- 2. A FUNDECIT tem igualmente como missão proceder à avaliação e acreditação das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico no País, filiadas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI).
Artigo 3.°
Regime jurídico
A FUNDECIT rege-se pelas disposições do presente Estatuto Orgânico, pela legislação aplicável aos institutos públicos, as fundações públicas, às instituições públicas de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e demais legislação aplicável.
Artigo 4.°
Sede e âmbito
A FUNDECIT tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 5.°
Superintendência
- 1. A FUNDECIT está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida de forma conjunta pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Ciência, Tecnologia e Inovação e das Finanças Públicas, nos termos da lei.
- 2. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação compete orientar e supervisionar o seu funcionamento, de modo a assegurar a sua conformação com os objectivos que justificam a criação da FUNDECIT.
- 3. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas compete orientar, controlar e fiscalizar a gestão dos recursos financeiros da FUNDECIT, nos termos da lei.
Artigo 6.°
Atribuições
- A FUNDECIT tem as seguintes atribuições:
- a) Mobilizar, captar e operacionalizar os recursos financeiros necessários para apoiar as actividades de investigação científica e desenvolvimento de interesse para o País, incluindo as que visem reforçar o SNCTI e a ligação entre instituições geradoras de conhecimento e tecnologia, as empresas e a sociedade em geral;
- b) Assegurar a operacionalização da avaliação institucional externa e os respectivos processos de acreditação periódica das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, filiadas no SNCTI;
- c) Assegurar que as propostas de projectos de I&D e outras propostas submetidas à FUNDECIT observem, sempre que aplicável, os padrões de ética, no intuito de proteger e assegurar a integridade, a dignidade, a honestidade e a qualidade ética nas actividades de I&D;
- d) Estabelecer critérios ou mecanismos para o financiamento de programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento, em função dos programas estratégicos do Executivo e da implementação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação (PNCTI);
- e) Estabelecer e actualizar, pontuações, rankings ou classificações dos actores que se dedicam a I&D, filiados no SNCTI, para se aferir a qualidade, imagem, reputação ou prestígio de uma dada instituição e consequentemente para uma elegibilidade mais objectiva aos programas de financiamento da FUNDECIT;
- f) Proceder ao registo dos actores formalmente estabelecidos junto do SNCTI;
- g) Criar e implementar os instrumentos necessários a valorização das profissões científicas e do emprego científico nas Instituições de Ensino Superior (IES), Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (IICD), empresas e Organizações Não Governamentais filiadas no SNCTI;
- h) Assegurar a difusão atempada das áreas estratégicas ou linhas de investigação científica passíveis de serem cobertas por editais, em conformidade com as prioridades do programa do Governo ou temas candentes;
- i) Atribuir bolsas de iniciação a investigação científica à estudantes de graduação e de investigação científica aos estudantes de pós-graduação e de pós-doutoramento, por intermédio de financiamento ou co-financiamento de projectos de I&D;
- j) Apoiar o desenvolvimento da cultura científica e tecnológica e a publicação, disseminação, partilha e divulgação do conhecimento científico e tecnológico no seio da sociedade;
- k) Estabelecer parcerias com instituições congéneres internacionais e cooperar com outros organismos do Estado, para assegurar que Angola beneficie da cooperação internacional no que diz respeito à ajuda ao desenvolvimento científico e tecnológico;
- l) Propor o estabelecimento de acções de cooperação com o empresariado, instituições doadoras nacionais, regionais ou internacionais nos domínios da ciência, tecnologia e inovação;
- m) Pronunciar-se sobre a indicação de adidos de ciência em países estratégicos ou junto de organizações internacionais, visando o reforço da capacidade de mobilização de recursos para o financiamento à ciência e inovação tecnológica de interesse nacional;
- n) Participar nos trabalhos de negociação de instrumentos internacionais de cooperação científica e tecnológica, ao nível bilateral e multilateral;
- o) Propor mecanismos que estimulem a cooperação interinstitucional, multidisciplinar e interdisciplinar ao nível interno, regional e internacional, de forma a aumentar a eficiência e eficácia na condução de actividades de investigação científica e de inovação tecnológica;
- p) Apoiar acções que permitam a transferência do conhecimento e de tecnologias e a sua aplicação e/ou disseminação na sociedade;
- q) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 7.°
Órgãos e serviços
- A FUNDECIT compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director Geral;
- c) Conselho Fiscal;
- d) Conselho Científico.
- 2. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento;
- b) Departamento de Avaliação Institucional e Acreditação das Instituições e Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento.
- 3. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão
Artigo 8.°
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente e define as grandes linhas de actividade da FUNDECIT.
- 2. A FUNDECIT tem as seguintes competências:
- a) Aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c) Deliberar sobre a criação de fundo social;
- d) Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do fundo social;
- e) Aceitar doações, heranças e legados;
- f) Deliberar sobre as condições e regras para a concessão de apoio financeiro aos programas, projectos e actividades de investigação científica e desenvolvimento;
- g) Aprovar os projectos de investigação científica submetidos a financiamento, após deliberação do Conselho Científico;
- h) Deliberar sobre a celebração de contratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A FUNDECIT vincula-se pela assinatura do Director Geral ou por quem este legalmente mandatar, salvo nos casos em que é o Ministério Público a assumir a representação.
- 4. O Conselho Directivo integra as seguintes entidades:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) Director Geral-Adjunto.
- 5. O Director Geral pode excepcionalmente, convidar os Chefes de Departamentos e/ou outras entidades a participar das reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria a tratar.
- 6. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- 7. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo ser registado em acta o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
Artigo 9.º
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão singular responsável pela gestão permanente da FUNDECIT, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação, para um mandato de 4 (quatro) anos, renováveis por igual período, nos termos da lei.
- 2. Nas suas ausências e impedimentos o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto.
- 3. O Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Dirigir todos os serviços da FUNDECIT, visando a prossecução das suas atribuições;
- b) Representar a FUNDECIT e constituir mandatário para o efeito;
- c) Responder pela actividade da FUNDECIT perante o órgão de superintendência;
- d) Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de superintendência e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade da FUNDECIT;
- e) Apresentar uma estratégia e executar acções que visem mobilizar recursos extra, Orçamento Geral do Estado no País e no estrangeiro;
- f) Zelar pela implementação de princípios como rigor, transparência, competitividade, excelência, compliance e responsabilidade social, visando elevar o bom nome da instituição e atrair a contribuição de empresas, doadores e de outras iniciativas atinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico de Angola;
- g) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
- h) Propor o orçamento anual ou plurianual da Instituição, nos termos da lei;
- i) Formular e submeter à aprovação do órgão de superintendência os planos estratégicos e os programas anuais e plurianuais de actividade da FUNDECIT;
- j) Assegurar o cumprimento das orientações emanadas do órgão de superintendência;
- k) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da lei;
- l) Delegar ao Director Geral-Adjunto competência para a prática de actos inerentes às suas funções, nos termos da lei;
- m) Proceder à admissão do pessoal do quadro, bem como do pessoal a termo certo por contrato, nos termos da lei;
- n) Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis da FUNDECIT;
- o) Convocar, orientar e presidir às reuniões do Conselho Directivo;
- p) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- q) Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Titular do Órgão de Superintendência;
- r) Submeter aos Titulares dos Órgãos de Superintendência o relatório de actividades e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- s) Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação a constituição das comissões técnicas de avaliação de projectos de investigação científica e desenvolvimento;
- t) Submeter à apreciação do Conselho Directivo propostas de contratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos de cooperação ou colaboração com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- u) Celebrar contratos de aquisição de serviços ou bens, nos termos da lei;
- v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º
Director Geral-Adjunto
- 1. O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período, nos termos da lei.
- 2. O Director Geral-Adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como as que estejam previstas no regulamento interno da FUNDECIT.
Artigo 11.°
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres de índole financeira sobre a actividade da FUNDECIT.
- 2. O Conselho Fiscal possui entre outras, as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento da Fundação;
- b) Apreciar os balancetes trimestrais;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e) Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e do Ensino Superior, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo titular do órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola e 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- 4. Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- 5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- 6. As actas devem ser assinadas por todos os presentes.
Artigo 12.°
Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal
- 1. O Presidente e os vogais do Conselho Fiscal da FUNDECIT têm direito, a 70% e 60% respectivamente, da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
- 2. Sempre que algum membro do Conselho Fiscal da FUNDECIT desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
Artigo 13.º
Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico é o órgão colegial de natureza consultiva de apoio ao Conselho Directivo, ao qual compete apreciar, emitir pareceres ou deliberações com isenção e autonomia sobre assuntos relacionados com as actividades da Instituição, em matéria de avaliação e salvaguarda da relevância e pertinência científica das propostas ou candidaturas submetidas à FUNDECIT para financiamento.
- 2. O Conselho Científico tem as seguintes competências:
- a) Aprovar o regimento interno do Conselho Científico;
- b) Emitir parecer sobre as propostas de normas ou regulamentos que regem as actividades de I&D da FUNDECIT;
- c) Avaliar e emitir pareceres sobre os programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento, bolsas de iniciação à investigação científica e de investigação científica a financiar pela FUNDECIT;
- d) Avaliar os processos de candidaturas das instituições a financiamentos e acompanhar a respectiva execução;
- e) Propor e/ou deliberar sobre as regras de controlo de qualidade da investigação científica e desenvolvimento, das normas de avaliação de desempenho institucional e dos investigadores científicos das instituições filiadas no SNCTI, nos termos da legislação em vigor e das boas práticas internacionais;
- f) Colaborar com o Conselho Directivo na definição de planos estratégicos, criação ou extinção de áreas, linhas e temas de I&D prioritários de actuação da FUNDECIT;
- g) Pronunciar-se sobre a concessão de subsídios e outros apoios financeiros para a realização de eventos de interesse científico e tecnológico e a publicação de trabalhos científicos, bem como a atribuição de prémios ou de outras recompensas por acções de mérito científico;
- h) Propor medidas de gestão para se reforçar a competitividade na concepção de financiamento, no intuito de se efectivar a constituição de equipas mais fortes e aumentar a eficiência e eficácia na publicação dos resultados da investigação científica;
- i) Propor mecanismos de financiamento capazes de estimular o estabelecimento de parcerias entre a IES e IICD com as empresas, de forma a impulsionarem-se os processos de transferência de tecnologia e inovação;
- j) Zelar para que as propostas de projectos de I&D e outras propostas submetidas à FUNDECIT observem, sempre que aplicável, os padrões de ética, no intuito de proteger e assegurar a integridade, a dignidade, a honestidade e a qualidade ética nas actividades de I&D;
- k) Analisar e emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos de carácter científico submetidos pelo Director Geral da FUNDECIT.
- 3. O Conselho Científico da FUNDECIT é composto pelos seguintes membros:
- a) Um Presidente;
- b) Um Vice-Presidente;
- c) Um Secretário;
- d) Membros por inerência de funções;
- e) Docentes universitários e/ou investigadores científicos ou docentes universitários convidados com reconhecido percurso e mérito científico.
- 4. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos de entre todos os membros integrados na Carreira Docente ou de Investigador Científico, com uma das duas categorias mais altas das respectivas carreiras, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
- 5. Os docentes universitários, investigadores científicos a integrar o Conselho Científico da FUNDECIT devem possuir o grau académico de Doutor e percurso profissional e mérito científico comprovados e reconhecidos pela comunidade científica, podendo ser nacionais ou estrangeiros, convidados pelo Director Geral e/ou seleccionados por concurso público, nos termos da legislação vigente.
- 6. Os membros por inerência de funções a integrar o Conselho Científico da FUNDECIT são os titulares de cargos de direcção e de chefia dos serviços executivos da Instituição.
- 7. O modo de organização e funcionamento do Conselho Científico, bem como os critérios para a contratação e o modo de remuneração dos seus membros são definidos em regulamento próprio, nos termos da lei.
Artigo 14.°
Reuniões do Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou sob proposta fundamentada de pelo menos um terço dos seus membros ou ainda por iniciativa do responsável máximo da FUNDECIT.
- 2. O Conselho Científico reúne-se da seguinte forma:
- a) Em reuniões do Plenário, constituído por todos os membros do Conselho Científico ou convidados vinculados a todas as áreas científicas de conhecimento, sob orientação do seu Presidente;
- b) Em reuniões de Comissões de Especialidade Permanentes ou Ad-Hoc, sob convocatória e orientação dos seus coordenadores para executarem tarefas específicas acometidas pelo Presidente ou Plenário do Conselho Científico.
- 3. Por decisão do Conselho Científico podem participar das reuniões do Plenário ou das sessões de trabalho das Comissões de Especialidade ou Ad-Hoc do Conselho Científico, sem direito a voto, especialistas ou outras personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, convidadas para se pronunciarem sobre assuntos específicos, desde que sejam convidados pelo Presidente do Conselho Científico ou sob sua orientação.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente Diploma, os pronunciamentos ou deliberações do Conselho Científico podem ter um carácter consultivo ou vinculativo, nos termos da lei e demais regulamentos aplicáveis.
SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 15.°
Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento
- 1. O Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento é o serviço executivo da FUNDECIT encarregue de conceber e lançar os concursos públicos (editais) e de toda a sua gestão, bem como da avaliação de apoio financeiro a conceder aos programas, projectos e actividades de investigação científica e desenvolvimento.
- 2. O Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento tem as seguintes competências:
- a) Apoiar a Direcção na preparação e execução de uma estratégia de mobilização de recursos extra Orçamento Geral do Estado no País e no estrangeiro;
- b) Realizar as acções conducentes ao lançamento de editais ou concursos públicos para financiamento de programas, projectos de investigação científica e desenvolvimento em temas ou linhas de investigação científica consideradas prioritárias nos programas de governação e temas ou linhas de investigação científica estratégicas;
- c) Difundir atempadamente as áreas estratégicas ou linhas de investigação científica passíveis de serem cobertas por editais, em conformidade com as prioridades do programa do Governo ou temas candentes;
- d) Realizar actividades conducentes a recolha e avaliação de candidaturas a financiamento ou co-financiamento de programas e projectos de investigação científica, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
- e) Propor critérios de candidatura a membro do Conselho Científico da FUNDECIT;
- f) Apoiar metodologicamente o Conselho Científico afecto à FUNDECIT e respectivas comissões de trabalho;
- g) Coordenar e acompanhar, a gestão corrente e auditoria dos programas, projectos de I&D, bolsas de iniciação à investigação científica e de investigação científica e desenvolvimento, financiados ou comparticipados pela FUNDECIT;
- h) Colaborar na avaliação e acreditação periódica independente e corrente das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, ao nível do SNCTI;
- i) Contribuir para o estabelecimento e actualização de pontuações, rankings ou classificações dos actores que se dedicam a I&D, no SNCTI;
- j) Assegurar a gestão corrente das acções e actividades relativas aos concursos públicos de financiamento e apoio à investigação científica e desenvolvimento e inovação;
- k) Assegurar a gestão corrente das acções e actividades relacionadas com a avaliação de projectos de financiamento à investigação científica e desenvolvimento, tendo em atenção as boas práticas científicas e o compliance financeiro;
- l) Efectivar a avaliação de candidaturas a financiamento ou co-financiamento de programas e projectos de investigação científica, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
- m) Assegurar a articulação dos programas e projectos financiados pela FUNDECIT, bem como os comparticipados por outras instituições, no sentido de racionalizar os meios e os recursos existentes;
- n) Assessorar o Conselho Directivo da FUNDECIT, nas áreas de desenvolvimento estratégico, de avaliação de actividades de investigação científica e desenvolvimento, de concepção de programas e de promoção da transferência de conhecimento;
- o) Propor e apoiar a realização de programas e projectos nos domínios da investigação científica e desenvolvimento;
- p) Propor a captação de meios financeiros para dinamizar a implementação de actividades de investigação científica e desenvolvimento em áreas estratégicas, linhas ou temas estratégicos de I&D;
- q) Propor princípios estruturantes que visem reforçar a cooperação interinstitucional e estimular a formação de redes ou consórcios de investigação científica, transferência de tecnologia e inovação, incluindo o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio a este tipo de iniciativas;
- r) Propor medidas ou mecanismos eficazes, que visem estimular a mobilidade de docentes universitários e de investigadores científicos por intermédio de projectos de investigação científica e desenvolvimento (I&D) implementados em unidades de I&D ou em ambiente empresarial, nos termos das normas pré-estabelecidas e da lei;
- s) Desencadear as acções necessárias para inserir os estudantes de graduação, pós-graduação e pós- doutoramento em projectos de I&D, visando a atribuição de bolsas de iniciação à investigação científica e de investigação científica, preferencialmente por intermédio de projectos de I&D financiados ou co-financiados pela FUNDECIT, em conformidade com as normas estabelecidas em regulamento próprio;
- t) Realizar as acções necessárias conducentes a criação de uma base de dados sobre o universo de financiamento às instituições e demais actores, aos programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento submetidos à FUNDECIT e os respectivos resultados de auditoria e avaliação;
- u) Assegurar a divulgação dos resultados e demais informação pertinente sobre a selecção de candidaturas e avaliação de projectos de I&D;
- v) Propor medidas ou mecanismos que estimulem a cooperação interinstitucional, multidisciplinar e interdisciplinar a nível interno, regional e internacional, e a formação de redes ou consórcios de investigação científica, transferência de tecnologia e inovação, de forma aumentar a eficiência e eficácia na condução de actividades de investigação científica e de inovação tecnológica;
- w) Propor a atribuição de bolsas de iniciação à investigação científica à estudantes de graduação e de investigação científica aos estudantes de pós-graduação e de pós-doutoramento, preferencialmente por intermédio de projectos de I&D financiados ou co-financiados pela FUNDECIT, em conformidade com a lei;
- x) Promover a implementação de cursos de formação sobre elaboração, gestão e avaliação de projectos, assim como outras acções que visem contribuir para a publicação dos resultados obtidos, transferência de conhecimento e tecnologias geradas, em coordenação com as direcções específicas do Departamento Ministerial responsável pela Ciência, Tecnologia e a Inovação e outros parceiros;
- y) Participar da mediação de financiamentos de projectos de capital interesse, para os quais a FUNDECIT se revele incapaz de financiar total ou parcialmente;
- z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º
Departamento de Avaliação Institucional e Acreditação das Instituições e Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento
- 1. O Departamento de Avaliação Institucional e Acreditação das Instituições e Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento é o serviço executivo da FUNDECIT que assegura as funções de avaliação institucional externa dos actores do SNCTI, que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento.
- 2. O Departamento de Avaliação Institucional e Acreditação das Instituições e Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento tem as seguintes competências:
- a) Operacionalizar a avaliação institucional externa e os respectivos processos de acreditação periódica das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, filiadas no SNCTI;
- b) Desencadear as acções necessárias para acompanhar as bolsas de iniciação à investigação científica e de investigação científica;
- c) Realizar as acções necessárias para apoiar a criação de uma base de dados sobre o universo de financiamento às instituições e demais actores, aos programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento submetidos à FUNDECIT e os respectivos resultados de auditoria e avaliação;
- d) Garantir a coordenação, acompanhamento, gestão e auditoria das instituições, unidades de I&D e respectivas infra-estruturas;
- e) Propor e implementar os instrumentos necessários a valorização das profissões científicas e do emprego científico nas IES, IICD, empresas e Organizações não Governamentais integradas no SNCTI;
- f) Propor o estabelecimento e a actualização de pontuações, rankings ou classificações dos actores do SNCTI que se dedicam à I&D, para se aferir a qualidade, imagem, reputação ou prestígio de uma dada instituição e consequentemente para uma elegibilidade mais objectiva para programas de financiamento da FUNDECIT;
- g) Proceder a monitorização dos actores do SNCTI;
- h) Propor apoios para os actores do SNCTI que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, nos processos de candidatura a patentes ou outros direitos de propriedade intelectual;
- i) Propor ou pronunciar-se sobre o financiamento da aquisição e a manutenção de equipamentos de especialidade para as instituições de investigação científica e desenvolvimento, no quadro de projectos de investigação científica aprovados;
- j) Pronunciar-se sobre o apoio a prestar para a internacionalização dos actores que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, filiados no SNCTI, a sua participação em redes, consórcios, plataformas ou equipas ao nível regional ou internacional, com as quais existam acordos de cooperação ou em que Angola é membro;
- k) Propor mecanismos que estimulem a cooperação interinstitucional, multidisciplinar e interdisciplinar ao nível interno, regional e internacional, de forma a aumentar a eficiência e eficácia na condução de actividades de investigação científica e de inovação tecnológica;
- l) Propor normas de funcionamento e critérios de acesso a apoios para os «nós» e/ou pontos focais nacionais de Organizações ou Programas estabelecidos no território nacional, de associações e de consórcios nacionais ao serviço do SNCTI;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Avaliação Institucional e Acreditação das Instituições e Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 17.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue de assegurar o normal funcionamento do Gabinete do Director Geral, que integra as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- 2. Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a) Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emitidas pelo Director Geral;
- b) Organizar a agenda do Director Geral;
- c) Receber, registar e protocolar o expediente destinado a Despacho do Director Geral;
- d) Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado pelo Director Geral para os distintos órgãos e serviços;
- e) Prestar apoio técnico-jurídico às actividades desenvolvidas pela Instituição;
- f) Propor acções de intercâmbio internacional com instituições congéneres e Instituições de Ensino Superior;
- g) Apoiar o Director Geral na execução de acções que visem mobilizar recursos extra, Orçamento Geral do Estado no País e no estrangeiro;
- h) Preparar as reuniões do Conselho Directivo da FUNDECIT;
- i) Velar pela execução das deliberações da FUNDECIT;
- j) Processar a documentação necessária ao funcionamento do Departamento;
- k) Articular com os demais serviços da FUNDECIT a expedição da documentação classificada;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado da FUNDECIT, que integra as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a) Elaborar o projecto de orçamento da FUNDECIT;
- b) Executar o orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- c) Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
- d) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais da FUNDECIT, escriturando e inventariando sistematicamente, de forma a manter a sua actualização;
- e) Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
- f) Assegurar a prestação de contas da Instituição, nos termos da lei;
- g) Assegurar o apoio logístico e de protocolo a todos os órgãos e serviços da FUNDECIT;
- h) Proceder à gestão do pessoal afecto à FUNDECIT, nos termos da lei;
- i) Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento da FUNDECIT;
- j) Propor critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros da Instituição, nos termos da lei;
- k) Velar pelas normas de protecção social, higiene e saúde no local de trabalho;
- l) Garantir a observância da disciplina no trabalho na Instituição;
- m) Assegurar a observância dos critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros da Instituição, nos termos da lei;
- n) Velar pela qualificação profissional e académica dos funcionários da Instituição;
- o) Elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais, manter actualizado o respectivo cadastro e organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais da FUNDECIT;
- p) Assegurar a informatização dos diferentes serviços da FUNDECIT, bem como a modernização e inovação dos seus serviços;
- q) Garantir a eficiência e a interoperabilidade do funcionamento das tecnologias de informação e comunicação da FUNDECIT;
- r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial, Financeira e Pessoal
Artigo 19.°
Receitas
- 1. Constituem receitas da FUNDECIT as seguintes:
- a) Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b) Receitas provenientes de aplicações decorrentes da sustentabilidade da gestão dos recursos disponíveis ao serviço público de desenvolvimento científico e tecnológico do País, sem a finalidade primária de busca de lucro;
- c) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados, nos termos da lei;
- d) Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
- e) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.
- 2. As receitas da FUNDECIT devem ser mantidas em conta bancária própria e os saldos de cada período anual transitam automaticamente para o exercício do ano a seguir, integrando o respectivo orçamento nos termos da legislação aplicável à gestão dos Fundos Públicos.
- 3. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 4. A totalidade do valor da receita arrecadada é consignada à FUNDECIT.
Artigo 20.º
Despesas
- Constituem despesas da FUNDECIT as seguintes:
- a) Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços da FUNDECIT para assegurar a aquisição, a manutenção, restauração e a conservação de equipamentos, bens e serviços;
- b) Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
- c) Os encargos com o pagamento dos suplementos dos funcionários e dos subsídios de gratificação dos integrantes das comissões técnicas de avaliação externa e acreditação, e demais encargos inerentes a este processo.
Artigo 21.°
Património
- 1. Constitui património da FUNDECIT os bens, direitos e serviços que adquira ou contraia no cumprimento das suas atribuições.
- 2. A gestão do património afecto à FUNDECIT é efectuado em conformidade com a lei.
Artigo 22.°
Gestão financeira
- 1. A gestão financeira da FUNDECIT, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
- a) Elaboração do orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Fundação;
- b) Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação;
- c) Acompanhamento da execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal.
- 2. A contabilidade da FUNDECTT é elaborada e organizada de acordo com o Plano de Contas do Estado, sem prejuízo da utilização das normas, princípios e procedimentos previstos no Plano Geral de Contabilidade.
- 3. A FUNDECIT, no âmbito da gestão financeira, pode proceder a abertura de conta bancária para a gestão dos meios financeiros provenientes do OGE e da mobilização de doações, desde que seja devidamente autorizada pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, nos termos da lei.
- 4. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.
Artigo 23.°
Instrumentos de gestão
- A gestão da FUNDECIT é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a) Plano de actividade anual e/ou plurianual;
- b) Contrato-programa;
- c) Orçamento anual;
- d) Relatório de actividades semestrais e anuais;
- e) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
Artigo 24.°
Critérios de concessão de financiamento
A concessão de financiamentos pela FUNDECIT tem por base critérios de elegibilidade e de avaliação de mérito que visem assegurar a implementação de programas como o de fomento institucional da investigação científica e desenvolvimento, de projectos de I&D e de bolsas de investigação científica e de iniciação à investigação científica, a regulamentar em diploma próprio.
Artigo 25.°
Prioridades e áreas de financiamento
No exercício das suas atribuições, a FUNDECIT prioriza o financiamento de programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento inseridos nos planos anuais ou plurianuais no domínio da Ciência, Tecnologia e Inovação, que devem estar alinhados com as políticas públicas de governação e linhas estratégicas de investigação científica.
Artigo 26.º
Contratos de financiamento
Os contratos de concessão de financiamento são estabelecidos nos termos definidos em regulamento e modelo próprios e demais legislação aplicável.
Artigo 27.°
Regime de pessoal
- 1. O pessoal da FUNDECIT está sujeito ao regime geral da função pública e demais legislação aplicável.
- 2. O regime da função pública deve abranger o pessoal que exerce os cargos de direcção e chefia e das carreiras técnicas.
- 3. O contrato de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para as admissões a termo certo, para a execução de funções estritamente técnicas.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 28.°
Quadro de pessoal e organigrama
Os quadros de pessoal do regime geral, do regime especial da carreira Docente do Ensino Superior e da Carreira de Investigador Científico, bem como o organigrama da FUNDECIT são os constantes dos Anexos I, II, III e IV, ao presente Diploma, de que são parte integrante.
Artigo 29.º
Admissão do pessoal
- 1. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva, de acordo com as necessidades da FUNDECIT.
- 2. O provimento dos lugares do quadro de pessoal para a Carreira Docente do Ensino Superior e da Carreira de Investigador Científico, apenas ocorre, nas situações em que o pessoal docente do ensino superior e investigador científico esteja em regime de comissão de serviço, nos termos do previsto no estatuto das respectivas carreiras e demais legislação aplicável.
Artigo 30.°
Regulamento interno
A organização e funcionamento dos órgãos e serviços que compõem a Fundação, são aprovados por regulamento interno, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.