CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Definição e Natureza jurídica
A Escola Superior Pedagógica do Bengo, abreviadamente designada por «ESPE-Bengo», é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de Instituto Público e classificada como estabelecimento público, vocacionada para a formação de quadros de nível superior para diversos ramos do saber, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Missão
A ESPE-Bengo tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária na Área de Ciências da Educação.
Artigo 3.º
Âmbito e Sede
A ESPE-Bengo é uma Instituição de Ensino Superior de âmbito provincial e tem a sua sede na Cidade de Caxito, Província do Bengo.
Artigo 4.º
Legislação Aplicável
A ESPE-Bengo rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação vigente no Ordenamento Jurídico Angolano.
Artigo 5.º
Atribuições
- A ESPE-Bengo tem as seguintes atribuições:
- a)- Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei;
- b)- Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
- c)- Realizar actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional;
- d)- Promover a investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, à difusão e à transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
- e)- Promover a extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
- f)- Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural;
- g)- Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico;
- h)- Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
- i)- Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
- j)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do seu corpo discente;
- k)- Atribuir graus e títulos académicos;
- l)- Atribuir certificados e diplomas;
- m)- Atribuir graus e títulos honoríficos;
- n)- Conceder equivalência de estudos para transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras Instituições de Ensino Superior do País e do exterior;
- o)- Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional;
- p)- Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
- q)- Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
- r)- Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
- s)- Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei;
- t)- Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária;
- u)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º
Superintendência
A ESPE-Bengo está sujeita à Superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Autonomia
- 1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, a ESPE-Bengo goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
- 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete à ESPE-Bengo o seguinte:
- a)- Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
- b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
- c)- Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais;
- d)- Executar a sua auto-avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- e)- Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de cursos superiores;
- f)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
- g)- Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e extinção de Departamentos de Ensino e Investigação e Centros de Estudos e Investigação Científica, nos termos da lei;
- h)- Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
- i)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
- j)- Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
- k)- Realizar actividades de investigação científica e cultural;
- l)- Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica;
- m)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- n)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
- o)- Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
- p)- Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal;
- q)- Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
- r)- Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
- s)- Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos.
- 3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete à ESPE-Bengo o seguinte:
- a)- Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto;
- b)- Elaborar os seus Estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;
- c)- Recrutar o corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
- d)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- e)- Definir o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da lei;
- f)- Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
- g)- Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão da ESPE-Bengo, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Eleger os Órgãos de Gestão Singular da ESPE-Bengo, assim como os seus órgãos de gestão colegial, nos termos da lei;
- i)- Administrar e dispor o livremente do património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
- j)- Adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;
- k)- Manter actualizado o inventário do seu património e cadastrar todos os bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado.
- 4. No domínio da autonomia financeira, compete à ESPE-Bengo o seguinte:
- a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação dos órgãos de superintendência;
- b)- Administrar o património posto à sua disposição, nos termos da lei;
- c)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
- d)- Arrecadar as receitas provenientes de propinas, taxas, emolumentos, de estudos, consultorias e de projectos executados pela ESPE-Bengo, nos termos da lei.
- 5. No domínio da autonomia cultural, compete à ESPE-Bengo o seguinte:
- a)- Definir o programa de formação e as iniciativas culturais;
- b)- Difundir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística.
- 6. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe à ESPE-Bengo prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Avaliação e Garantia da Qualidade
- 1. A ESPE-Bengo assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
- 2. A ESPE-Bengo adopta em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidas e validadas segundo padrões internacionalmente reconhecidos.
- 3. Os resultados dos processos de avaliação são tidos em conta na organização e funcionamento da Instituição e das Unidades Orgânicas que a compõem, na afectação de recursos humanos e materiais e em decisões de natureza estratégica, visando o desenvolvimento organizacional e do pessoal.
- 4. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na afectação dos recursos e na adopção de medidas de melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pela ESPE-Bengo.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 9.º
Órgãos e Serviços
- A ESPE-Bengo compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgão Singular de Gestão:
- Director Geral.
- 2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
- a)- Director Geral-Adjunto para os Assuntos Académicos;
- b)- Director Geral-Adjunto para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
- 3. Órgãos Colegiais:
- a)- Conselho Geral;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Científico;
- d)- Conselho Pedagógico.
- 4. Serviços Executivos:
- a)- Departamento dos Assuntos Académicos;
- b)- Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação.
- 5. Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio à Direcção Geral;
- b)- Secretaria Geral;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e Acção Social;
- d)- Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
- e)- Departamento de Gestão da Qualidade;
- f)- Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- g)- Biblioteca Central.
- 6. Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação Científica e Desenvolvimento
- a)- Departamento de Ciências da Educação;
- b)- Departamento de Ciências Sociais e da Natureza;
- c)- Departamento de Ciências Exactas;
- d)- Departamento de Letras Modernas;
- e)- Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento.
- 7. Os órgãos e serviços da ESPE-Bengo organizam-se e funcionam de acordo com o previsto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável.
- 8. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos Órgãos da ESPE-Bengo que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO
Artigo 10.º
Director Geral
- 1. O Director Geral é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades da ESPE-Bengo.
- 2. No exercício das suas funções, ao Director Geral compete o seguinte:
- a)- Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
- b)- Representar a ESPE-Bengo;
- c)- Elaborar e submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento da Instituição, com base nas políticas do Estado para o Sector, nos termos da lei;
- d)- Admitir e demitir o pessoal docente da ESPE-Bengo, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei;
- e)- Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo da ESPE-Bengo, nos termos da lei;
- f)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes da ESPE-Bengo, nos termos da lei;
- g)- Submeter, para aprovação do Conselho Geral, o projecto de Estatuto da ESPE-Bengo, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas;
- h)- Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção o projecto de Estatuto da ESPE-Bengo, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas;
- i)- Submeter à aprovação do Conselho Geral os projectos de regulamentos da ESPE-Bengo;
- j)- Presidir o Conselho de Direcção da ESPE-Bengo;
- k)- Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei;
- l)- Nomear, nos termos da lei, o Júri para a Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- m)- Nomear, nos termos da lei, o Júri para as Provas de Pós-Graduação Académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- n)- Delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão;
- o)- Solicitar a avaliação da ESPE-Bengo e prever acções de aproveitamento dos resultados;
- p)- Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo;
- q)- Submeter à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, após a conclusão do processo eleitoral, os Órgãos de Gestão Singular das Unidades Orgânicas e seus coadjutores;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º
Provimento do Director Geral
O Director Geral da ESPE-Bengo é provido por eleição, mediante processo eleitoral realizado no Instituto, em que se candidata, na qual seja o vencedor, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Requisitos do Director
- O candidato a Director Geral da ESPE-Bengo deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)- Ter o grau académico de Doutor;
- b)- Ter avaliação de desempenho docente positiva;
- c)- Estar numa das 2 (duas) categorias de topo da classe de Professor ou da classe de Investigador Científico;
- d)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 13.º
Duração do Mandato
- 1. O mandato para o exercício do cargo de Director Geral tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
- 2. Em caso de grave violação da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável, o mandato do Director Geral pode ser suspenso ou dado por findo, nos termos da lei.
- 3. No caso da suspensão ou fim do mandato do Director Geral, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve garantir o funcionamento do Instituto, através da nomeação de uma Comissão de Gestão, com vigência de até 6 (seis) meses, até a eleição de um novo Director Geral.
- 4. A demissão do Director Geral é extensível aos Directores Gerais-Adjuntos.
Artigo 14.º
Incapacidade do Director Geral
- 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director Geral, assume as funções o Director Geral-Adjunto para os Assuntos Académicos.
- 2. Caso a ausência se prolongue por mais de 120 dias e em caso de vacatura, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se e recomendar ao Conselho Geral da ESPE-Bengo, a apresentação de uma proposta de criação de uma Comissão de Gestão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, que deve promover a realização de um processo eleitoral, num período de 6 (seis) meses.
Artigo 15.º
Regime de Prestação de Serviço
- 1. Os cargos de Director Geral e de Director Geral-Adjunto são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
- 2. Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
SECÇÃO II
AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO
Artigo 16.º
Directores Gerais-Adjuntos
- 1. São coadjutores do Director Geral da ESPE-Bengo, nos termos do presente Estatuto, as seguintes entidades:
- a)- Director Geral-Adjunto para os Assuntos Académicos;
- b)- Director Geral-Adjunto para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director Geral da ESPE-Bengo no exercício das suas funções pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores.
- 3. Os quadros indigitados a Directores Gerais-Adjuntos devem reunir os seguintes requisitos:
- a)- Ter o grau académico de Doutor;
- b)- Ter avaliação de desempenho docente positiva;
- c)- Estar numa das 3 (três) categorias de topo da carreira docente do Ensino Superior ou da carreira de investigador científico;
- d)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
- 4. Os Directores Gerais-Adjuntos da ESPE-Bengo devem constar do programa eleitoral do candidato a Director Geral.
SECÇÃO III
ÓRGÃOS COLEGIAIS
Artigo 17.º
Conselho Geral
- 1. O Conselho Geral é o órgão representativo das diferentes classes da comunidade académica da ESPE-Bengo, para a apreciação e aprovação dos seus principais instrumentos de gestão.
- 2. O Conselho Geral da ESPE-Bengo é constituído por 35 membros.
- 3. A distribuição pelos membros deve obedecer o seguinte critério:
- a)- 15 membros eleitos no seio da classe docente do Ensino Superior;
- b)- 7 membros eleitos no seio da classe do Investigador Científico;
- c)- 8 membros eleitos no seio dos funcionários não docentes;
- d)- 3 membros eleitos no seio dos estudantes;
- e)- 2 personalidades cooptadas da sociedade civil, externos à Instituição, de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante para a Instituição.
- 4. O Conselho Geral é dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros, nos termos da lei.
- 5. A eleição dos membros para o Conselho Geral da ESPE-Bengo faz-se de acordo com o Regulamento Geral Eleitoral das Instituições do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
- 6. O mandato dos membros eleitos ou cooptados é de 5 (cinco) anos, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos, podendo apenas ser destituídos pelo Conselho Geral da ESPE-Bengo, por maioria absoluta, em caso de grave infracção, nos termos do seu Regimento.
- 7. Os membros do Conselho Geral da ESPE-Bengo são independentes no exercício das suas funções, não sendo permitido representar interesses de grupo, nem sectoriais.
- 8. As deliberações do Conselho Geral da ESPE-Bengo são aprovadas por maioria simples dos votos validamente expressos.
Artigo 18.º
Competências do Conselho Geral
- 1. O Conselho Geral da ESPE-Bengo tem as seguintes competências:
- a)- Eleger e destituir o Órgão Singular de Gestão da ESPE-Bengo, nos termos da lei;
- b)- Eleger o seu Presidente, nos termos da lei;
- c)- Elaborar e aprovar o seu Regimento;
- d)- Apreciar o projecto de Estatuto da ESPE-Bengo;
- e)- Aprovar os regulamentos da Instituição de Ensino;
- f)- Aprovar as propostas de alterações aos Estatutos;
- g)- Aprovar os relatórios de actividade e de contas da Instituição;
- h)- Aprovar a proposta de orçamento;
- i)- Aprovar o plano de desenvolvimento da Instituição;
- j)- Deliberar sobre o relatório da avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
- k)- Propor ou autorizar a aquisição ou a alienação de património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
- l)- Deliberar sobre a destituição, exoneração ou suspensão do Titular do Órgão de Gestão em caso de grave violação da lei;
- m)- Apreciar e aprovar as propostas de criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas ou cursos;
- n)- Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESPE-Bengo;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos de natureza consultiva da Instituição ou das suas Unidades Orgânicas, em todas as matérias da sua competência.
Artigo 19.º
Competências do Presidente do Conselho Geral
- 1. O Presidente do Conselho Geral tem as seguintes competências:
- a)- Convocar e presidir as reuniões;
- b)- Conferir posse ao Titular do Órgão Singular de Gestão da ESPE-Bengo;
- c)- Proceder às substituições devidas de membros do Conselho, sempre que se declare ou verifique a existência de vagas, nos termos dos Estatutos e do seu Regimento;
- d)- Designar o Secretário do Conselho Geral que é responsável pela elaboração e pelo arquivo das actas das reuniões, bem como pela tramitação da correspondência do Conselho Geral;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Ao Presidente do Conselho Geral é vedada a ingerência nas competências dos demais órgãos da Instituição, não sendo da sua competência representar a Instituição, nem se pronunciar em seu nome.
Artigo 20.º
Reuniões do Conselho Geral
- 1. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu Presidente, do Presidente da Instituição ou ainda por 2/3 dos seus membros.
- 2. O Conselho Geral pode convidar personalidades externas, designadamente gestores de Unidades Orgânicas ou outras, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, mas sem direito a voto.
Artigo 21.º
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é um órgão colegial com carácter consultivo do Director Geral da ESPE-Bengo e reúne-se, periodicamente para a apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição.
Artigo 22.º
Composição do Conselho de Direcção
- O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades:
- a)- Director Geral que o preside;
- b)- Directores Gerais-Adjuntos;
- c)- Titulares dos diferentes serviços integrados na ESPE-Bengo;
- d)- Outros responsáveis da ESPE-Bengo nos termos definidos no presente Estatuto Orgânico;
- e)- Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Director Geral, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
Artigo 23.º
Competências do Conselho de Direcção
- O Conselho de Direcção da ESPE-Bengo tem as seguintes competências:
- a)- Apreciar os projectos de orçamento da ESPE-Bengo;
- b)- Pronunciar-se sobre a indicação da proposta de Secretário Geral da ESPE-Bengo;
- c)- Tomar conhecimento da dotação do Orçamento Geral do Estado alocado a ESPE-Bengo;
- d)- Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade no domínio da formação, da investigação científica e da extensão universitária, bem como todas as liberalidades aceites pela ESPE-Bengo;
- e)- Apreciar o Plano de Desenvolvimento Institucional, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
- f)- Apreciar o relatório anual de actividades e contas da ESPE-Bengo;
- g)- Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna da ESPE-Bengo;
- h)- Apreciar o relatório de avaliação do Instituto e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
- i)- Acompanhar a execução do orçamento;
- j)- Propor a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica, ou por iniciativa deste órgão;
- k)- Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação submetidas pelas Unidades Orgânicas;
- l)- Apreciar as propostas sobre o número de vagas para cada curso de graduação e de pós-graduação;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 24.º
Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo colegial de gestão da ESPE-Bengo, ao qual compete apreciar, emitir pareceres e aprovar assuntos relacionados com a Área Científica e da Formação Pós-Graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos, nos termos da lei.
- 2. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 25.º
Composição do Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
- a)- 1 (um) Presidente;
- b)- 1 (um) Vice-Presidente;
- c)- 1 (um) Secretário;
- d)- Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
- e)- Chefe de Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
- f)- Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos Departamentos de Ensino e Investigação;
- g)- O(s) Chefe(s) do(s) Centros de Estudo e Investigação;
- h)- 1 (um) representante dos docentes com grau académico de Mestre.
- 2. O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis por igual período, devendo para o efeito ostentarem o grau de Doutor e possuir com mérito comprovado no seu desempenho científico.
- 3. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades, de reconhecido mérito científico que, para o efeito, sejam convidados pelo Presidente do Conselho Científico, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
- 4. Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Científico em matérias de estrutura e normativos entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e sua respectiva publicação.
Artigo 26.º
Competências do Conselho Científico
- O Conselho Científico tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e propor alterações ao regulamento interno do seu funcionamento;
- b)- Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
- c)- Aprovar os programas das disciplinas que constituam os planos curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação;
- d)- Aprovar o seu regulamento interno;
- e)- Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
- f)- Pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho científico dos docentes;
- g)- Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos de apoio à actividade científica do Instituto, bem como a sua utilização;
- h)- Deliberar sobre a admissão, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores, mediante proposta do Titular do Órgão Singular de Gestão da Instituição, após parecer do respectivo Departamento de Ensino e Investigação, nos termos da lei;
- i)- Pronunciar-se sobre o processo de orientação de trabalhos científicos;
- j)- Propor ao Conselho Geral a outorga de título de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa;
- k)- Pronunciar-se sobre cursos de superação dos docentes;
- l)- Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica de graduação e pós-graduação dos Departamentos de Ensino e Investigação, bem como supervisionar a sua execução;
- m)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas;
- n)- Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e de pós-graduação de incidência académica e profissional, bem como de Centros de Investigação Científica;
- o)- Definir os critérios para a atribuição de regências, visando a garantia da qualidade do ensino e da investigação científica;
- p)- Definir os critérios para a avaliação do desempenho docente e de investigadores;
- q)- Aprovar a distribuição das regências dos cursos e das Unidades Curriculares;
- r)- Adaptar as regras em vigor no Subsistema do Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de fim de curso, dissertações e teses;
- s)- Analisar e aprovar os projectos de investigação científica;
- t)- Apreciar e emitir parecer sobre a necessidade do enquadramento de docentes convidados e professores visitantes;
- u)- Aprovar a admissão de monitores, mediante proposta dos Departamentos de Ensino e Investigação;
- v)- Aprovar as candidaturas à Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica para a carreira docente e de Investigador do Ensino Superior;
- w)- Pronunciar-se sobre o número de vagas para os cursos de pós-graduação;
- x)- Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão e avaliação institucional;
- y)- Pronunciar-se sobre os cursos de agregação pedagógica, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente da Instituição de outras instituições afins;
- z)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 27.º
Conselho Pedagógico
- 1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da ESPE-Bengo encarregue de apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a Área Pedagógica e Académica da Instituição.
- 2. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 28.º
Composição do Conselho Pedagógico
- 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director Geral-Adjunto para os Assuntos Académicos e é composto pelos seguintes membros:
- a)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
- b)- Chefe de Departamento dos Assuntos Académicos;
- c)- Chefes de Secções dos Departamentos de Ensino e Investigação;
- d)- Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos Departamentos de Ensino e Investigação;
- e)- Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor;
- f)- 1 (um) representante dos docentes com o grau académico de Mestre, por cada Departamento de Ensino e Investigação;
- g)- Secretário Geral e Secretário Geral-Adjunto da Associação dos Estudantes do Instituto;
- h)- 2 (dois) Delegados, em representação dos Delegados de Turmas do Instituto.
- 2. O Conselho Pedagógico pode constituir uma Comissão Permanente para a análise e deliberação sobre assuntos correntes, nos casos em que a exigência do serviço o determine.
- 3. Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Pedagógico em matérias de estrutura e normativos entram em vigor após homologação pelo Conselho Geral da Instituição e sua respectiva publicação.
Artigo 29.º
Competências do Conselho Pedagógico
- O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
- b)- Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico;
- c)- Rever e propor alterações aos programas das Unidades Curriculares;
- d)- Estabelecer e supervisionar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica;
- e)- Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
- f)- Supervisionar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição;
- g)- Supervisionar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador;
- h)- Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência quer dos exames finais;
- i)- Apreciar e deliberar sobre iniciativas que visem apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico;
- j)- Aprovar iniciativas que visem enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito;
- k)- Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição;
- l)- Emitir parecer sobre propostas relativas à organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos;
- m)- Apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
- n)- Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão, inspecção e avaliação da Instituição;
- o)- Aprovar e deliberar sobre os critérios e procedimentos de integração curricular com vista ao enquadramento de candidatos a outras especialidades e/ou provenientes de outras Instituições de Ensino Superior;
- p)- Emitir parecer sobre pedidos de equivalências;
- q)- Deliberar sobre as normas inerentes às actividades de ensino extra-curricular e de formação profissional;
- r)- Aprovar o seu regulamento interno;
- s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 30.º
Departamento dos Assuntos Académicos
- 1. O Departamento dos Assuntos Académicos é o serviço que exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes ao pessoal discente.
- 2. O Departamento dos Assuntos Académicos tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a gestão curricular dos cursos de graduação;
- b)- Emitir os diplomas, certificados e as certificações de títulos honoríficos;
- c)- Desenvolver e actualizar o Sistema de Gestão Académica e promover a sua correcta exploração;
- d)- Assegurar o processo de registo, matrícula e inscrição dos candidatos à frequência dos cursos ministrados na Instituição;
- e)- Criar, manter e actualizar os processos individuais e as fichas individuais dos estudantes;
- f)- Proceder ao registo dos actos respeitantes à vida académica dos estudantes e assegurar a guarda das provas de avaliação efectuadas, durante o ciclo formativo;
- g)- Propor um sistema de digitalização das provas efectuadas na Instituição;
- h)- Emitir e actualizar os cartões de estudante;
- i)- Reproduzir os testes de avaliação solicitados pelos docentes, assegurando a sua confidencialidade;
- j)- Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos estudantes;
- k)- Publicar e actualizar, em conformidade com o calendário académico, os avisos referentes às datas de marcações de exames e provas de frequência e outras informações de utilidade para os estudantes e docentes do Instituto;
- l)- Receber, instruir e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e de reconhecimento de habilitações académicas;
- m)- Elaborar as estatísticas referentes à frequência dos cursos e aproveitamento dos estudantes, bem como a sua expedição às entidades competentes nos prazos previstos;
- n)- Organizar e tramitar os processos para a emissão de diplomas e certificados requeridos pelos estudantes;
- o)- Recolher e conservar as pautas assinadas pelos docentes, bem como lançar as notas nas fichas académicas dos estudantes;
- p)- Emitir declarações e históricos referentes à actividade académica dos estudantes;
- q)- Abrir livros de termos correspondentes a ciclos formativos com dados referentes aos resultados da actividade académica desenvolvida;
- r)- Organizar e arquivar os processos individuais dos estudantes;
- s)- Organizar e implementar os horários de atendimento ao público dos serviços académicos;
- t)- Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua supervisão de acordo com as regras e modelo definidos;
- u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção Pedagógica;
- b)- Secção de Apoio ao Estudante.
- 4. O Departamento dos Assuntos Académicos é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.
Artigo 31.º
Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação
- 1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é o serviço que exerce a sua acção no domínio das políticas de estudos, pesquisas e publicações, bem como apreciar o perfil científico dos docentes e o seu desempenho no âmbito da formação pós-graduada.
- 2. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a gestão curricular dos cursos de pós-graduação;
- b)- Desenvolver e actualizar um Sistema de Gestão Científica da Instituição, promovendo a sua correcta exploração;
- c)- Aferir os critérios de actualização científica e tecnológica dos programas das Unidades Curriculares que compõem os planos de estudo;
- d)- Manter actualizado a base de dados da trajectória da actividade profissional e académica dos docentes e investigadores;
- e)- Compilar os programas e projectos de investigação científica em obediência aos critérios de avaliação das carreiras docente e de investigação;
- f)- Apreciar e emitir parecer à definição e actualização de número de vagas para cada curso de pós-graduação;
- g)- Emitir parecer sobre a composição do júri para defesas de trabalho de pós-graduação;
- h)- Supervisionar a produção e publicação dos editais de provas públicas dos cursos de pós-graduação;
- i)- Processar e arquivar as evidências do desempenho científico dos docentes e investigadores, bem como conceber uma base de dados afim;
- j)- Estabelecer estratégias para promover a participação de estudantes em projectos de extensão universitária;
- k)- Incentivar a concepção de cursos profissionalizantes e não conferentes de graus académicos;
- l)- Receber, instruir e encaminhar os processos de formação dos docentes e investigadores;
- m)- Supervisionar o funcionamento dos cursos de pós-graduação em conformidade com os regulamentos e instrutivos específicos;
- n)- Coordenar e supervisionar a geração de pautas das avaliações dos cursos de pós-graduação;
- o)- Apoiar iniciativas de empreendimentos de natureza académica, científica e de extensão no processo de ensino-aprendizagem;
- p)- Definir estratégias para promover a participação de estudantes na criação de empresas inovadoras;
- q)- Supervisionar a concepção de regulamentos específicos que garantam o normal funcionamento dos cursos de pós-graduação;
- r)- Propor e gerir programas de extensão e de prestação de serviços à comunidade;
- s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Investigação Científica e Pós-Graduação;
- b)- Secção de Inovação e Empreendedorismo.
- 4. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.
SECÇÃO V
SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 32.º
Departamento de Apoio à Direcção Geral
- 1. O Departamento de Apoio à Direcção Geral é o serviço que assegura a realização das actividades da Direcção, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços da ESPE-Bengo, bem como com os demais Órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas, público-privadas e privadas.
- 2. O Departamento de Apoio à Direcção Geral tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Director Geral;
- b)- Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento;
- c)- Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação da presidência;
- d)- Organizar e executar os actos protocolares e cerimoniais que envolvam os distintos órgãos e entidades da ESPE-Bengo, em articulação com a Secretaria Geral;
- e)- Organizar todo o expediente relacionado com viagens oficiais promovidas pela Presidência em articulação com a Secretaria Geral;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- 3. O Departamento de Apoio à Direcção Geral compreende na sua estrutura 1 (um) Secretariado.
- 4. O Departamento de Apoio à Direcção Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e o Secretariado por 1 (um) Coordenador com a categoria de Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.
Artigo 33.º
Secretaria Geral
- 1. A Secretaria Geral é o serviço responsável pela gestão orçamental, financeira, patrimonial, de planeamento, gestão da manutenção de instalações e infra-estruturas, gestão energética, ambiental e da higiene e segurança.
- 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar o plano orçamental e infra-estrutural da ESPE-Bengo;
- b)- Executar o Orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas, nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- c)- Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
- d)- Controlar e zelar pelos bens patrimoniais da ESPE-Bengo;
- e)- Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos da lei;
- f)- Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a triagem e distribuir toda a correspondência enviada a ESPE-Bengo, bem como a expedida por este;
- g)- Conceber instrumentos de organização e controlo da execução das tarefas administrativas levadas a cabo em todas as áreas e serviços da Instituição;
- h)- Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto, em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;
- i)- Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas, para a realização de encontros de trabalho, seminários, cursos e demais actividades análogas promovidas da ESPE-Bengo;
- j)- Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis, ou outros quadros, nacionais e estrangeiros, em missão oficial da ESPE-Bengo no interior e no exterior do País;
- k)- Velar pela manutenção, controlo e afectação dos bens materiais e patrimoniais da Instituição;
- l)- Supervisionar, conceber e propor formas e procedimentos de trabalho que garantam o cumprimento das obrigações da ESPE-Bengo em matéria de apoio aos estudantes bolseiros, nos termos da legislação em vigor;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Orçamento e Património;
- b)- Secção de Contratação Pública;
- c)- Secção de Planeamento e Infra-Estruturas.
- 4. A Secretaria Geral é dirigida por 1 (um) Secretário equiparado a Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.
Artigo 34.º
Departamento de Recursos Humanos e Acção Social
- 1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é o órgão responsável pela gestão dos recursos humanos, avaliação de desempenho do pessoal, gestão de carreiras, apoio de carácter social diverso, fomento de actividades culturais e desportivas, promover o desenvolvimento e a mudança social da Instituição, a coesão social, bem como a promoção dos docentes, funcionários técnico-administrativos e estudante.
- 2. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social tem as seguintes competências:
- a)- Proceder à gestão dos recursos humanos;
- b)- Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei;
- c)- Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei;
- d)- Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei;
- e)- Controlar a assiduidade do pessoal, como base para a elaboração dos mapas de efectividade e processamento dos vencimentos;
- f)- Propor a instrução de processos de infracção disciplinar e compilar os respectivos relatórios;
- g)- Organizar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores;
- h)- Criar, manter e actualizar os vinculados à Instituição;
- i)- Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento;
- j)- Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área;
- k)- Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos;
- l)- Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios;
- m)- Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pela ESPE-Bengo, bem como as orientações do Órgão de Superintendência;
- n)- Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro pessoal docente e administrativo;
- o)- Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal;
- p)- Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento da ESPE-Bengo;
- q)- Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto;
- r)- Inserir os estudantes em programas sociais;
- s)- Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes;
- t)- Propor ao Director Geral, em articulação com a Área Académica, programas de bolsas de estudo a favor dos estudantes mais carenciados;
- u)- Interceder, em articulação com a Área Académica, junto do INAGBE a inclusão de estudantes de mérito no programa nacional de bolsas de estudo e supervisionar o desempenho dos bolseiros inscritos;
- v)- Propor um sistema de reconhecimento do mérito académico e científico dos estudantes;
- w)- Gerir as residências institucionais da ESPE-Bengo destinadas aos estudantes;
- x)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Recursos Humanos;
- b)- Secção de Acção Social.
- 4. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.
Artigo 35.º
Departamento Jurídico e de Intercâmbio
- 1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço encarregue de coordenar e realizar toda a actividade de assessoria em matérias técnico-jurídicas e de estudos nos domínios jurídicos, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios da cooperação interna e externa.
- 2. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Prestar assessoria à Instituição em matérias jurídico-legais;
- b)- Organizar e manter actualizado o acervo da legislação relacionada com o funcionamento da Instituição no contexto angolano;
- c)- Elaborar e difundir internamente os instrutivos e disposições legais que influenciem o exercício de funções dos diversos órgãos da ESPE-Bengo;
- d)- Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre matérias de que a ESPE-Bengo seja parte;
- e)- Apreciar, estudar ou investigar assuntos de natureza jurídica respeitantes à missão e atribuições da ESPE-Bengo;
- f)- Elaborar propostas de acordos, contratos e outros instrumentos de obrigação jurídica a serem rubricados entre a ESPE-Bengo e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
- g)- Elaborar projectos de regulamentos e demais documentos de natureza jurídica e administrativa inerentes ao funcionamento da ESPE-Bengo;
- h)- Assessorar a prossecução de processos disciplinares instaurados aos trabalhadores, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados;
- i)- Propor linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetê-las à apreciação do Director Geral e à aprovação do Conselho Geral;
- j)- Elaborar propostas de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais;
- k)- Avaliar periodicamente os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições;
- l)- Emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa de instituições nacionais e estrangeiras;
- m)- Recolher informação actualizada sobre a situação de docentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade docente em decorrência de programas específicos de intercâmbio;
- n)- Recolher informação actualizada sobre a situação de discentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade discente em decorrência de programas específicos de intercâmbio;
- o)- Aceder aos relatórios de eventos técnicos e científicos inscritos no âmbito do intercâmbio internacional em que a ESPE-Bengo esteja vinculado;
- p)- Planificar e remeter os planos e relatórios de actividade à aprovação do Director Geral;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção Jurídica;
- b)- Secção de Intercâmbio.
- 4. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.
Artigo 36.º
Departamento de Gestão da Qualidade
- 1. O Departamento de Gestão da Qualidade é o serviço encarregue de gerir e desenvolver o processo de gestão de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional.
- 2. O Departamento de Gestão da Qualidade tem as seguintes competências:
- a)- Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna;
- b)- Propor processos de garantia da qualidade para o ensino, a investigação e a extensão universitária;
- c)- Informar e promover a adesão às boas práticas do Subsistema do Ensino Superior;
- d)- Incentivar a comunidade académica e científica da ESPE-Bengo a participar do processo de avaliação institucional;
- e)- Elaborar o relatório da auto-avaliação a ser entregue ao Director Geral;
- f)- Divulgar os resultados da auto-avaliação;
- g)- Propor processos e procedimentos que visem melhorar e garantir a qualidade do ensino, investigação e extensão universitária;
- h)- Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação do desempenho docente;
- i)- Participar da elaboração de propostas dos Termos de Referência para a avaliação externa do Instituto;
- j)- Preparar os Termos de Referência para a realização de avaliação institucional;
- k)- Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Gestão da Qualidade compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Avaliação;
- b)- Secção de Estudos e Estatística.
- 4. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.
Artigo 37.º
Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
- 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é o serviço responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação da ESPE-Bengo.
- 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar a elaboração e a implementação do plano de tecnologias de informação;
- b)- Conceber, adquirir ou desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais para a ESPE-Bengo;
- c)- Coordenar a elaboração de caderno de encargos, efectuar a selecção, instalação e manutenção de equipamentos de informática ou de suporte nos vários órgãos da ESPE-Bengo;
- d)- Supervisionar a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
- e)- Estabelecer uma base de dados para a gestão da informação estatística da ESPE-Bengo;
- f)- Supervisionar a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
- g)- Assegurar o modelo de documentos institucionais que devam ser produzidos internamente;
- h)- Assegurar a gestão, classificação e a organização dos arquivos digitais, bem com a sua conservação;
- i)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa;
- j)- Instalar e gerir o arquivo digital da documentação, informação e produção científica da ESPE-Bengo;
- k)- Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes e actividades da ESPE-Bengo a partir da documentação oficial produzida pelas diferentes áreas;
- l)- Proceder ao diagnóstico da dimensão tecnológica do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
- m)- Participar da planificação periódica e estratégica da ESPE-Bengo;
- n)- Elaborar a proposta do prospecto de apresentação da ESPE-Bengo, enquanto instrumento definidor da imagem institucional;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Tecnologias de Comunicação e Informação;
- b)- Secção de Comunicação Institucional.
- 4. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.
Artigo 38.º
Biblioteca Central
- 1. A Biblioteca Central é o serviço encarregue de adquirir, preservar, enquadrar e tratar metodológica e tecnicamente o acervo bibliográfico e documental da Instituição, prestando apoio aos diferentes serviços e Unidades Orgânicas da Instituição.
- 2. A Biblioteca Central tem as seguintes competências:
- a)- Organizar o acervo bibliográfico com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes Unidades Orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
- b)- Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes;
- c)- Catalogar os trabalhos de fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição;
- d)- Criar, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Biblioteca Central compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Documentação Científica;
- b)- Secção de Edição e Divulgação Científica.
- 4. A Biblioteca Central é dirigida por 1 (um) Chefe de Departamento e cada Secção por 1 (um) Chefe de Secção nomeados por Despachos do Director Geral.
SECÇÃO VI
UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO, INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO
Artigo 39.º
Definição
- 1. As Unidades Orgânicas de Ensino, Investigação Científica e Desenvolvimento compreendem os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica, assim como os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, aos quais compete à prossecução das funções substanciais da Instituição.
- 2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica da ESPE-Bengo são serviços executivos permanentes vocacionados ao ensino, à investigação científica e à extensão universitária.
- 3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica da ESPE-Bengo são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos.
- 4. Sem prejuízo do processo de desenvolvimento institucional e no âmbito da sua missão, os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica da ESPE-Bengo são estruturados em conformidade com as especialidades.
- 5. Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados por Despacho do Director Geral e dispõem dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
- 6. A ESPE-Bengo integra, igualmente, na sua estrutura orgânica, Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, de conformidade com a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 7. Sem prejuízo para a autonomia prevista no n.º 3 do presente artigo, compete ao Director Geral superintender os actos dos Departamentos de Ensino e Investigação, nos termos da lei.
Artigo 40.º
Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica
- Na prossecução dos objectivos a que se propõem, aos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica enquanto Unidades Orgânicas da Instituição compete o seguinte:
- a)- Ministrar os cursos superiores aprovados legalmente a nível da graduação e pós-graduação;
- b)- Propor a contratação, renovação, alteração ou rescisão de contratos de docentes e de investigadores científicos;
- c)- Propor a adequação curricular, de planos de estudo e de programas das Unidades Curriculares da respectiva área de intervenção;
- d)- Propor a distribuição do serviço docente e assegurar o normal funcionamento das especialidades;
- e)- Propor sessões de actualização pedagógica e científica dos docentes de conformidade com os avanços da ciência e da técnica;
- f)- Supervisionar as actividades de ensino, bem como a efectividade do serviço docente em colaboração com a Área Académica e os Recursos Humanos;
- g)- Promover a investigação científica e extensão universitária na sua área de conhecimento;
- h)- Supervisionar a implementação das políticas de ensino, investigação e de extensão universitária, definidas para a sua área de conhecimento;
- i)- Emitir pareceres sobre a atribuição de bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;
- j)- Propor projectos de investigação relacionados com a sua área de conhecimento e gerir os recursos decorrentes dos respectivos contratos de investigação e extensão universitária;
- k)- Elaborar relatórios periódicos de actividades e contas e expedir nos prazos previstos e sempre que solicitados;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 41.º
Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento
- 1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são Unidades Orgânicas, que se dedicam à investigação científica associada à formação de pós-graduação nas diferentes áreas do saber, visando o desenvolvimento científico socialmente comprometido com os profissionais de ensino e educação.
- 2. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento gozam de autonomia científica, nos termos estabelecidos em regulamento próprio.
- 3. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento estruturam-se, funcionalmente, em uma ou mais linhas de investigação científica na Área das Ciências de Educação.
- 4. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são dirigidos por um Chefe, equiparado a Chefe de Departamento de Ensino e Investigação 1 (um) docente da classe de professor ou de Investigador Científico, ostentando o grau de Doutor e com mérito comprovado pelo seu desempenho científico.
- 5. Os Chefes dos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento são, nos termos do Estatuto, nomeados por Despacho do Director Geral.
- 6. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento regem-se por um regulamento próprio, de conformidade com a legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO IV
GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Artigo 42.º
Instrumento de Gestão e de Controlo
- 1. A gestão económica e financeira da ESPE-Bengo é efectuada através dos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de Desenvolvimento Institucional;
- b)- Planos de actividade anual e plurianual;
- c)- Orçamento anual;
- d)- Relatório anual de actividades;
- e)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
- 2. Os planos anuais e os respectivos orçamentos são preparados para cada ano económico, nos termos da lei.
Artigo 43.º
Execução do Orçamento
A execução do orçamento é realizada nos termos estabelecidos pela Lei do Orçamento Geral do Estado, devendo as respectivas despesas ser cabalmente explicadas na apresentação das contas do exercício.
Artigo 44.º
Prestação de Contas
- Anualmente, até 31 de Março, são elaborados os seguintes documentos de prestação de contas reportados a 31 de Dezembro do ano anterior:
- a)- Relatório do Director Geral;
- b)- Balanço e demonstração de Resultados;
- c)- Demonstração de origem e aplicação de fundos;
- d)- Adicionalmente, podem ser elaborados outros documentos julgados pertinentes, tendo em vista uma adequada prestação de contas.
Artigo 45.º
Receitas
- 1. Constituem receitas da ESPE-Bengo:
- a)- As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Os valores provenientes da prestação de serviços pelas Unidades Orgânicas, nos termos da lei;
- c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- d)- Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
- e)- As verbas resultantes de contratos de prestação de serviço no domínio do ensino, investigação e extensão universitária;
- f)- Outras receitas que legalmente lhe advenha.
- 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 3. A totalidade do valor da receita arrecadada é consignada a ESPE-Bengo.
Artigo 46.º
Despesas
- Constituem despesas da ESPE-Bengo:
- a)- Os encargos decorrentes da organização e funcionamento;
- b)- Os subsídios, suplementos remuneratórios, comparticipações ou bonificações que a ESPE-Bengo decida conceder, nos termos da lei;
- c)- Os encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços a desenvolver no âmbito da sua actividade, nos termos da lei;
- d)- Outras devidamente aprovadas pelo Conselho de Direcção.
Artigo 47.º
Saldos Apurados
Os saldos apurados no final do ano económico são apresentados ao Conselho de Direcção que os deve apreciar e aprovar, devendo a posterior, ser homologados pelo Conselho Geral da ESPE-Bengo.
Artigo 48.º
Recrutamento do Pessoal
O recrutamento do pessoal docente, investigador e não docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
SÍMBOLOS E DISTINÇÕES
Artigo 49.º
Símbolos, Insígnia e cores da Instituição
A Instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta do Director Geral.
Artigo 50.º
Distinções
A ESPE-Bengo pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimentos para a sua atribuição constam de um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Geral.
Artigo 51.º
Trajes Académicos
- 1. Os trajes académicos e as insígnias doutorais são fixados pelos órgãos competentes da Instituição e são de uso obrigatório em solenidades académicas.
- 2. Em actividades académicas na Instituição, não é permitido o uso de insígnias e trajes próprios, excepto professores e doutores de outras Instituições de Ensino Superior que podem usar trajes e insígnias próprias.
Artigo 52.º
Cerimónias Académicas
- 1. Têm solenidade protocolar os seguintes actos:
- a)- O dia da Instituição;
- b)- Tomada de posse do Director Geral e dos Directores Gerais-Adjuntos;
- c)- Abertura e encerramento do ano académico;
- d)- Cerimónia de outorga de Diplomas.
- 2. O funcionamento e a organização das solenidades protocolares que se refere o número anterior regem-se por regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 53.º
Início de Funcionamento dos Serviços
O início de funcionamento dos diferentes serviços executivos e de apoio agrupados, bem como dos Departamentos de Ensino e de Investigação que integram a estrutura interna da ESPE-Bengo é determinado pontualmente, em consonância com a implementação do plano de desenvolvimento institucional e do orçamento anual aprovado.
Artigo 54.º
Instituição dos Órgãos
O Director Geral deve promover de forma diligente e com natureza prioritária, junto do Conselho de Direcção, as medidas necessárias para a realização das primeiras reuniões do Conselho Geral que devem ocorrer até sessenta dias após a aprovação deste Estatuto.
Artigo 55.º
Outras Estruturas
- 1. Em função das necessidades podem ser criados na ESPE-Bengo, laboratórios, oficinas ou outras estruturas por decisão do Titular do Órgão Executivo de Gestão.
- 2. A criação das estruturas acima referidas deve obedecer ao estabelecido na legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar.
Artigo 56.º
Alterações ao Estatuto
- 1. O presente Estatuto pode ser objecto de revisão, nos termos da lei.
- 2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais da ESPE-Bengo, nos termos da lei.
Artigo 57.º
Quadro de Pessoal e Organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama dos órgãos e serviços da Escola Superior Pedagógica do Bengo constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, de que são parte integrante.
- 2. Os anexos do quadro de pessoal e referidos no ponto anterior são os seguintes:
- a)- Anexo I - Quadro de Pessoal do Regime Geral de Carreiras;
- b)- Anexo II - Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira Docente do Ensino Superior;
- c)- Anexo III - Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira do Investigador Científico;
- d)- Anexo IV - Organigrama.
Artigo 58.º
Regulamentos
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços da Escola Superior Pedagógica do Bengo são aprovados por Despacho do respectivo Director Geral.