CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Noção
- 1. A Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas, abreviadamente ENAPP-E.P. , é uma pessoa colectiva com personalidade jurídica de direito público, com atribuições nos domínios da formação, pesquisa e consultoria, tendo em vista a elevação da qualidade da prestação de serviço pelo sector público administrativo e pelos sectores empresariais público e privado.
- 2. À ENAPP-E.P. incumbe, igualmente, contribuir para o reforço da capacitação institucional com vista ao desenvolvimento social e económico sustentado da República de Angola.
- 3. A ENAPP-E.P. desenvolve a sua missão como centro de excelência para a formação, investigação e divulgação que apoia e promove a qualificação da alta hierarquia e dos quadros executivos da Administração Pública e dos sectores empresariais público e privado para um desempenho mais eficaz e eficiente das respectivas tarefas, alinhado com os planos estratégicos de desenvolvimento de Angola.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. A ENAPP-E.P. é uma instituição de âmbito nacional.
- 2. A ENAPP-E.P. pode estabelecer acordos de cooperação e colaboração com entes de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiros, dotados de personalidade jurídica e autonomia, para prosseguir as suas atribuições.
Artigo 3.º
Natureza jurídica
- 1. A ENAPP-E.P. é uma Empresa Pública de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica e com autonomia, administrativa, financeira e patrimonial.
- 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste Artigo, a gestão da Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas pode ser desenvolvida por uma entidade privada.
Artigo 4.º
Missão
A missão da ENAPP-EP. é a de promover o fortalecimento institucional e o desenvolvimento da República de Angola, através da especialização de competências necessárias ao aumento da qualidade, produtividade, modernização, eficácia e eficiência das instituições dos sectores público e privado, mediante acções de formação, capacitação, pesquisa e divulgação.
Artigo 5 .º
Valores
- Na prossecução das suas atribuições e competências, os órgãos de gestão, quadros técnicos e funcionários em geral da ENAPP-E.P. devem pautar-se por uma conduta credível, responsável, transparente e de rigor profissional e científico, dando corpo aos seguintes valores:
- a) Excelência;
- b) Competência profissional, inovação e mérito;
- c) Rigor e objectividade;
- d) Ética e Transparência; e
- e) Responsabilidade intergeracional.
Artigo 6.º
Sede e serviços
- 1. A ENAPP-E.P. tem a sua sede em Luanda.
- 2. Podem ser criados serviços regionais e locais da ENAPP-E.P. , nos termos do presente Estatuto Orgânico.
Artigo 7.º
Direito aplicável
A ENAPP-E.P. rege-se pelo presente estatuto orgânico, Lei de Bases do Sector Empresarial Público e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Atribuições
- A ENAPP-E.P. possui as seguintes atribuições:
- a) Ministrar acções de formação e de especialização para os titulares de órgãos públicos, quadros de direcção, chefia e técnicos da administração pública em sentido amplo, bem como do sector empresarial com vista a alcançar os objectivos públicos do Estado;
- b) Desenvolver estudos e pesquisa, nomeadamente em matéria de políticas públicas, administração, gestão, economia e finanças;
- c) Prestar consultoria em gestão pública e privada;
- d) Proceder à divulgação de boas práticas em gestão pública e gestão privada;
- e) Proceder à investigação e elaborar estudos no domínio de políticas públicas para o desenvolvimento;
- g) Promover iniciativas de índole técnica no âmbito do cumprimento das suas funções;
- h) Prosseguir outras atribuições que concorram para o aumento da eficiência e eficácia da acção da administração pública.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
- 1. A gestão da ENAPP-E.P. é feita com base nos princípios de gestão empresarial , nomeadamente:
- a) Autonomia de gestão;
- b) Programação económica;
- c) Economia e rentabilização dos recursos financeiros;
- d) Transparência e boa governação;
- e) Sustentabilidade financeira.
- 2. A ENAPP-E.P deve possuir uma contabilidade organizada, nos termos da legislação comercial.
Artigo 10.º
Princípios de actividade
- 1. A actividade dos órgãos, responsáveis, trabalhadores e colaboradores da ENAPP-E.P. estão sujeitos aos seguintes princípios:
- a) Princípio da legalidade;
- b) Princípio da imparcialidade e da neutralidade;
- c) Princípio da probidade administrativa;
- d) Princípio da prossecução do interesse público;
- e) Princípio da responsabilidade e da responsabilização;
- f) Princípio da cortesia e da urbanidade;
- g) Princípio da reserva e da discrição;
- h) Princípio da parcimónia;
- i) Princípio da lealdade às instituições e entidades públicas e aos superiores interesses do Estado.
- 2. Os responsáveis, funcionários, técnicos e colaboradores da ENAPP-E.P. estão sujeitos aos valores da Pauta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução n.º 27/94, de 26 de Agosto.
- 3. Sem prejuízo do disposto no presente Artigo, a ENAPP-E.P. pode aprovar um Código de Conduta.
Artigo 11.º
Capital estatutário
O capital estatutário da ENAPP-E.P. é integrado pelo valor global dos seus activos imobiliários e financeiros.
Artigo 12.º
Superintendência
- 1. A ENAPP-E.P. encontra-se sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- 2. A superintendência é exercida nos termos da lei e dos respectivos regulamentos, sem prejuízo do presente Estatuto consagrar mecanismos especiais de investigação para casos de iminente ou efectiva lesão do interesse público.
Artigo 13.º
Conteúdo da superintendência
- 1. A superintendência consiste na emanação dos seguintes actos:
- a) Aprovar o plano de actividades, o relatório de actividade e contas semestrais e anuais;
- b) Homologar o projecto de orçamento e os relatórios de execução financeira semestrais e anuais;
- c) Exercer acção disciplinar sobre os dirigentes da ENAPP-E.P. nos termos da lei;
- d) Ordenar inquéritos sindicâncias , sempre que haja indício de violação da lei ou prática de actos cujo mérito seja questionável;
- e) Suspender, anular e revogar os actos dos Órgãos de Gestão da ENAPP-E.P. que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público.
- 2. Carece ainda de aprovação da superintendência:
- a) A participação da ENAPP-E.P, em entes de direito privado;
- b) A aceitação de doações, heranças ou legados;
- c) A criação de serviços territorialmente desconcentrados;
- d) A proposta de alteração de quadro de pessoal;
- e) O estabelecimento de acordos com entes privados no cumprimento das suas atribuições.
Artigo 14.º
Receitas e despesas
- 1. Constituem receitas da ENAPP-E.P.:
- a) Os valores arrecadados resultantes da sua actividade;
- b) As subvenções ou subsídios concedidos pelo Estado;
- c) Receitas derivadas da rentabilização do seu património;
- d) Doações , heranças e legados.
- 2. Constituem despesas da ENAPP-E.P. as relacionadas com os encargos do seu funcionamento bem como do custo da aquisição, manutenção e conservação do seu património.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 15 .º
Órgãos e serviços
- A ENAPP-E.P. compreende os seguintes órgãos e Serviços:
- a) Órgãos Colegiais:
- i. Conselho de Administração;
- ii. Conselho de Direcção;
- iii. Conselho Científico; e
- iv. Conselho Fiscal.
- b) Órgãos Singulares:
- i. Presidente do Conselho de Administração.
- c) Serviços Executivos:
- i. Direcção de Formação;
- ii. Direcção de Administração e Finanças;
- iii. Direcção de Tecnologias de Informação;
- iv. Direcção de Recursos Humanos;
- v. Unidade de Formação em Gestão e Negócios - Business School.
- d) Serviços Técnicos:
- i. Centro de Estudos e Pesquisa para o Desenvolvimento;
- ii. Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
- iii. Biblioteca/Mediateca.
- e) Serviços Executivos Desconcentrados:
- i. Centros de Formação Regionais;
- ii. Centros de Formação Locais.
CAPÍTULO III
Da Organização em Especial
SECÇÃO I
Conselho de Administração
Artigo 16.º
Noção e mandato
- 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão da ENAPP-E.P. ao qual compete deliberar sobre todos os assuntos ligados à sua administração.
- 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis, mediante acto expresso do Titular do Poder Executivo.
Artigo 17.º
Composição
- 1. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por acto do Titular do Poder Executivo, e integra os seguintes elementos:
- a) Presidente do Conselho de Administração;
- b) Administrador para a Área de Formação;
- c) Administrador para a Área de Administração e Finanças;
- d) Administrador para a Área de Investigação e Extensão;
- e) Administrador para a Negócios e Internacionalização.
- 2. O diploma de nomeação deve indicar os pelouros atribuídos a cada um dos Administradores.
Artigo 18.º
Competências
- 1. Compete ao Conselho de Administração da ENAPP-E.P.:
- a) Aprovar a política de gestão;
- b) Aprovar os planos de actividades e os planos financeiros anuais e plurianuais;
- c) Aprovar os orçamentos;
- d) Aprovar os documentos de prestação de contas;
- e) Aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras;
- f) Aprovar os regulamentos internos de organização e funcionamento, excepto sobre a formação, pesquisa e consultoria;
- g) Aprovar os regulamentos sobre o pessoal;
- h) Aprovar os instrumentos de Gestão antes de serem remetidos à Superintendência, nos termos da lei;
- i) Constituir mandatários;
- j) Exercer outras competências determinadas por lei, regulamentos ou que resultam da orientação no quadro da superintendência.
- 2. As competências do Conselho de Administração não são delegáveis.
Artigo 19.º
Funcionamento
- 1. O Conselho de Administração rege-se por regulamento próprio que determina a forma externa das deliberações, a convocação dos membros, o quórum de funcionamento e de deliberação, a periodicidade de reuniões ordinárias, as circunstâncias da convocação das reuniões extraordinárias e outras questões indispensáveis para o seu bom funcionamento.
- 2. As deliberações do Conselho de Administrações são aprovadas por maioria.
- 3. O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Artigo 20.º
Responsabilização
- 1. Os membros do Conselho de Administração e demais responsáveis da ENAPP-E.P. respondem individualmente pelos actos praticados no exercício das suas funções.
- 2. Todos os casos de ilegalidade confirmados ou meramente suspeitos devem ser alvo de competente processo para apuramento das responsabilidades disciplinar, criminal ou civil a que houver lugar.
Artigo 21.º
Presidente do Conselho de Administração
- 1. O Presidente do Conselho de Administração da ENAPP-E.P. é o órgão de gestão singular da Instituição.
- 2. O mandato do Presidente do Conselho de Administração da ENAPP-E.P. coincide com o mandato dos membros do referido Conselho.
Artigo 22.º
Substituição
- 1. As funções do Presidente do Conselho de Administração da ENAPP-E.P. em caso de ausência ou impedimento são exercidas por um dos membros do Conselho de Administração por ele indicado.
- 2. Em caso de incapacidade, ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração da Escola Nacional da Administração e Políticas Públicas, para prosseguir funções, pode o Titular do Departamento Ministerial de Superintendência indicar, dentre os membros do Conselho de Administração, o substituto para exercer tais funções interinamente.
Artigo 23.º
Competências do Presidente do Conselho de Administração
- Ao Presidente do Conselho de Administração da ENAPP-E.P. compete:
- a) Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção e de Chefia;
- b) Assinar todos os contratos, depois de aprovados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Científico;
- c) Propor instrumentos de gestão previsional que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
- d) Submeter o relatório de actividades e contas à provação do Conselho de Administração;
- e) Submeter à Superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, depois de aprovados pelo Conselho de Administração e devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
- f) Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo da delimitação de competências por Direcções;
- g) Exarar ordens e instruções internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- h) Representar a ENAPP-E.P. em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- i) Exercer as demais funções que resultam da lei ou regulamento ou que forem determinadas no âmbito da superintendência.
Artigo 24.º
Forma dos actos do Presidente do Conselho de Administração
- 1. No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração emite Despachos, Ordens de Serviços e Circulares.
- 2. O disposto no número anterior não prejudica que sejam adaptadas outras formas, quer em regulamentos internos, quer no âmbito da relação de hierarquia.
SECÇÃO II
Conselho Cientifico
Artigo 25.º
Noção e mandato
- 1. O Conselho Científico é um órgão colegial e de consulta técnico, cujas deliberações nos domínios da formação, pesquisa, consultoria e divulgação são vinculativas aos órgãos e serviços da ENAPP-E.P.
- 2. O mandato dos membros do Conselho Científico coincide com o do Conselho de Administração e a sua renovação deve ser expressa.
Artigo 26.º
Composição
- O Conselho Científico é composto pelas seguintes entidades:
- a) Os membros do Conselho de Administração;
- b) Directores de Formação;
- c) Director do Centro de Estudos e Pesquisa para o Desenvolvimento;
- d) Três Formadores, designados pelo Conselho de Administração;
- e) Três Pesquisadores ou Consultores, designados pelo Conselho de Administração;
- f) Dois Professores Universitários, convidados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 27.º
Competências
- 1. Compete ao Conselho Científico da ENAPP-E.P.:
- a) Elaborar, aprovar, e rever o seu regulamento;
- b) Aprovar as actas das reuniões;
- c) Fixar as linhas gerais de organização, orientação, acompanhamento e desenvolvimento da actividade da ENAPP-E.P., nos domínios científico e pedagógico;
- d) Analisar e aprovar o relatório das actividades científicas e pedagógicas;
- e) Aprovar os conteúdos curriculares de todos os cursos;
- f) Aprovar os programas curriculares de cursos de especialização e pós-graduação;
- g) Ter iniciativa de reformulação de planos curriculares dos cursos;
- h) Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
- i) Emitir parecer sobre as actividades de carácter científico;
- j) Aprovar a programação dos cursos;
- k) Propor a aquisição de equipamento de carácter bibliográfico, científico e tecnológico para apoio a formação;
- l) Definir as condições de contratação de candidatos a formadores, consultores e pesquisadores;
- m) Emitir parecer sobre processos de candidatura para a contratação de formadores, consultores e pesquisadores;
- n) Deliberar sobre a dispensa de formadores como consequência da avaliação negativa;
- o) Deliberar sobre a rescisão do vínculo de formadores, consultores e pesquisadores;
- p) Emitir parecer sobre planos de investigação e pesquisa a serem ou não financiados, patrocinados ou executados pela da ENAPP-E.P.;
- q) Aprovar o regulamento interno designado «Estatuto do Formador» e outro denominado «Estatuto do Investigador»;
- r) Assegurar a qualidade da actividade formativa, de pesquisa e de consultoria da ENAPP-E.P. , incluindo nos serviços locais desconcentrados;
- s) Estabelecer padrões e critérios de avaliação do nível de conhecimento académico e profissional dos formandos;
- t) Emitir parecer sobre as propostas para coordenadores de programa de pesquisa e consultoria, bem como para o estabelecimento de acordo e protocolos de cooperação e colaboração nos domínios da formação e investigação com entidades públicas e privadas;
- u) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos da sua competência por solicitação do órgão tutelar e dos Órgãos de Gestão da ENAPP-E.P. e respectivos serviços.
- 2. As competências do Conselho Científico não são delegáveis.
Artigo 28.º
Funcionamento
O Conselho Científico rege-se por regimento interno, que regula a forma das deliberações, a convocação dos membros o quórum de funcionamento e deliberações, a periodicidade de reuniões ordinárias, as circunstâncias da convocação das reuniões extraordinárias e outras questões indispensáveis para o seu funcionamento.
SECÇÃO III
Conselho de Direcção
Artigo 29.º
Noção, composição e funcionamento
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão e funcionamento permanente da ENAPP-E.P.
- 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- a) Presidente do Conselho de Administração, que o preside;
- b) Administradores;
- c) Directores;
- d) Chefes de Departamento;
- e) Três (3) Vogais designados pelos Titulares dos Órgãos que integram o Conselho de Coordenação Estratégica da ENAPP-E.P.
- 3. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias serem tratadas pelo Conselho de Direcção.
Artigo 30.º
Competências
- 1. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
- a) Apreciar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do ENAPP-E.P.;
- b) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do ENAPP-E.P. , tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- c) Avaliar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos da ENAPP-E.P;
- d) Apreciar o relatório anual do ENAPP-E.P.;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- 3. O Conselho de Direcção delibera mediante aprovação por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 31.º
Noção, mandato , composição e funcionamento
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo contabilístico, financeiro e patrimonial da ENAPP- E.P.
- 2. A composição, mandato e o funcionamento do Conselho Fiscal da ENAPP-E.P. obedece o estatuído na legislação específica aplicável ao sector empresarial público.
Artigo 32.º
Competências
- Além das competências estabelecidas em legislação específica , ao Conselho Fiscal da ENAPP-E.P., incumbe:
- a) Fiscalizar a gestão financeira, através dos instrumentos contabilísticos periódicos;
- b) Emitir parecer ao relatório de contas e exercício;
- c) Participar aos órgãos de fiscalização internas as irregularidade comprovadas.
SECÇÃO V
Serviços Executivos
Artigo 33.º
Serviços
- A ENAPP-E.P. possui os seguintes serviços executivos:
- a) Direcção de Formação;
- b) Direcção de Administração e Finanças;
- c) Direcção de Tecnologias de Informação;
- d) Direcção de Recursos Humanos.
Artigo 34.º
Direcção de Formação
- 1. A Direcção de Formação é o serviço executivo da ENAPP-E.P. ao qual incumbe fazer a gestão da formação para a Administração Pública Central, Directa e Indirecta, nomeadamente para os departamentos ministeriais, institutos públicos e serviços centrais equiparados, para a Administração Local Autárquica e Governos Provinciais e Administrações Municipais e Comunais, assim como para fazer a gestão das formações específicas no domínio da gestão das financeira e patrimonial do Estado, bem como sobre a preparação, execução e controlo do Orçamento Geral do Estado.
- 2. A Direcção de Formação é dirigida por um Director e integra:
- i. Departamento de Formação da Administração Pública;
- ii. Departamento de Formação da Administração Local Autárquica;
- iii. Departamento de Formação de Finanças Públicas.
- 3. A Direcção de Formação pode, sempre que julgar adequado, propor o estabelecimento de acordos de parceria com entidades especializadas para a realização de projectos de treinamento e capacitação específicos.
Artigo 35.º
Direcção de Administração e Finanças
- 1. A Direcção de Administração e Finanças é o serviço executivo da ENAPP-E.P., responsável pela gestão contabilística e financeira da instituição.
- 2. A «DAF» é dirigida por um Director e compreende:
- i. Departamento de Património e Equipamentos;
- ii. Departamento de Transportes e Logística;
- iii. Departamento de Contabilidade e Tesouraria.
Artigo 36.º
Direcção de Tecnologia de Informação
- 1. A Direcção de Tecnologia de Informação é o serviço executivo da ENAPP-E.P., responsável pela administração e manutenção do património e equipamentos e gestão dos sistemas de tecnologias de informação, do website e da comunicação e imagem da Escola Nacional da Administração e Politicas Públicas.
- 2. A «DTI» é dirigida por um Director e compreende:
- i. Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- ii. Departamentos de Sistemas e Inovação Tecnológica.
Artigo 37.º
Direcção de Recursos Humanos
- 1. A Direcção de Recursos Humanos é o serviço executivo da ENAPP-E.P. ao qual incumbe fazer a gestão do capital humano da instituição, dentre outros, nos domínios do recrutamento e selecção de quadros, formação e desenvolvimento de carreiras, avaliação de desempenho, assistência social e reforma do pessoal.
- 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director e integra:
- i. Departamento de Recrutamento, Formação e Desenvolvimento de Carreiras;
- ii. Departamento de Controlo do Efectivo, Apoio Social e Reforma.
SECÇÃO VI
Serviços Técnicos
Artigo 38.º
Serviços
- A ENAPP-E.P. possui os seguintes serviços técnicos:
- a) Centro de Estudos e Pesquisa para o Desenvolvimento;
- b) Unidade de Formação em Gestão e Negócios - Business School;
- c) Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
- d) Biblioteca/Mediateca.
Artigo 39.º
Centro de Estudos e Pesquisa para Desenvolvimento
- 1. O Centro de Estudos e Pesquisa para o Desenvolvimento é o serviço técnico da ENAPP-E.P. responsável pela coordenação das actividades de investigação, estudos, experimentação, divulgação e de consultoria, que integra um observatório sobre a Administração Pública, com a finalidade de estudar soluções inovadoras para a melhoria da organização e funcionamento das instituições.
- 2. O Centro de Estudos e Pesquisa para o Desenvolvimento é dirigido por um Director.
- 3. As actividades de pesquisa, de estudos e de consultoria são desenvolvidas com base em projectos aprovados pelo Conselho Científico da ENAPP-E.P. com orçamento próprio e orientadas por coordenadores, que exercem a sua actividade com autonomia científica e académica.
- 4. Os órgãos de direcção e gestão da ENAPP-E.P. devem privilegiar a contratação de colaboradores para a coordenação de projectos de pesquisa e consultoria.
- 5. A Direcção do Centro de Estudo e Pesquisa para o Desenvolvimento pode, sempre que julgar conveniente propor o estabelecimento de acordos de parcerias com entidades congéneres de referência nacional e internacional para a realização de estudos e pesquisas em matérias de interesse do País.
Artigo 40.º
Unidade de Formação em Gestão e Negócios -Business School
- 1. A Unidade de Formação em Gestão e Negócios é o ser viço executivo da ENAPP-E.P. ao qual incumbe promover cursos de formação específica em gestão e desenvolvimento de negócios, inovação e finanças para o sector empresarial público e privado.
- 2. A Unidade de Formação em Gestão e Negócios é um centro de excelência para a formação, investigação e divulgação que apoia e promove a qualificação da alta hierarquia e dos quadros executivos dos sectores Empresariais Público e Privado para um desempenho mais eficaz e eficiente, bem como a recolha e estudo de ideias inteligentes e inovadoras produzidas nas comunidades e que contribuam para a eficiência e eficácia da acção governativa.
- 3. A Unidade de Formação em Gestão e Negócios é dirigida por um Director e integra:
- i. Departamento de Formação de Executivos;
- ii. Departamento de Inovação.
- 4. A Unidade de Formação em Gestão e Negócios pode, sempre que julgar adequado, propor o estabelecimento de acordos de parceria com entidades especializadas de referência nacional e internacional para a realização de projectos de treinamento e capacitação específicos.
Artigo 41.°
Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração
- 1. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço executivo agrupado de natureza instrumental e transversal ao qual incumbe fazer a prestação de serviços aos membros do Conselho de Administração e aos demais serviços executivos sob delegação daquele, dentre outros, nos domínios do secretariado, assessoria jurídica, marketing e comunicação institucional, relações públicas e intercâmbio internacional.
- 2. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é dirigido por um Director e integra técnicos especializados nas suas diversas áreas de actuação.
Artigo 42.º
Biblioteca e Mediateca
- 1. Os serviços de Biblioteca e Mediateca da ENAPP-E.P. são organizados de acordo com os padrões, ideologias e valores culturais que regem os modelos de Escola de Governo, cuja função passa por contribuir decisivamente para o ensino, a pesquisa e a extensão, assim como de promover a infra-estrutura documental e a disseminação da informação em prol do desenvolvimento da formação, da ciência e da cultura.
- 2. Do ponto de vista funcional a biblioteca é caracterizada como uma organização prestadora de serviço de informação apoiando as actividades de formação, aos formadores, aos formandos e aos consultores e pesquisadores da ENAPP-E.P., pois em seu âmbito inicia o processo de geração de conhecimento.
- 3. Os Serviços de Biblioteca e Mediateca são dirigidos por um Director e integra técnicos especializados nas suas diversas áreas de actuação.
- 4. A organização e o funcionamento dos Serviços de Biblioteca e Mediateca é aprovado em regulamento próprio por deliberação do Conselho da Administração da ENAPP-E.P.
SECÇÃO VII
Serviços Executivos Desconcentrados
Artigo 43.º
Centros Regionais e Centros Locais de Apoio
- 1. Os Centros Regionais são serviços de extensão da cobertura da ENAPP-E.P. nas diferentes regiões do território nacional ao qual incumbe fazer a gestão da formação para os entes públicos e privados, aí situados, com base em regras e procedimentos definidos superiormente.
- 2. Os Centros Regionais são distribuídos, em 6 regiões, da seguinte forma:
- 1.ª Região -Benguela , Luanda e Cuanza-Sul;
- 2.ª Região - Huambo, Bié e Cuando Cubango;
- 3.ª Região - Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico;
- 4.ª Região - Cuanza-Norte, Bengo e Malanje;
- 5.ª Região - Huíla , Namibe e Cunene;
- 6.ª Região - Uíge, Zaire e Cabinda.
- 3. Os Centros Locais de Apoio são criados por deliberação do Conselho de Administração, em função da oportunidade e conveniência, como serviços de extensão da ENAPP-E.P. nos diferentes provinciais ou municípios do território nacional ao qual incumbe fazer a gestão da formação para os entes públicos e privados ai situados, com base em regras e procedimentos definidos superiormente.
- 4. Os responsáveis dos Centros Regionais e dos Centros Locais, são considerados titulares de cargos de chefia, sendo equiparados a Chefes de Departamento e de Secção, respectivamente.
- 5. A organização e o funcionamento, bem como o quadro de pessoal dos Centros Regionais e dos Centros Locais de Apoio é aprovado em regulamento próprio por deliberação do Conselho da Administração da ENAPP-E.P.
CAPÍTULO III
Recursos Humanos
Artigo 44.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. A ENAPP-E.P. possui um quadro de pessoal permanente, aprovado pelo Conselho de Administração, com a discrição dos lugares e o número de pessoal de apoio técnico e administrativo necessário para prossecução da sua missão.
- 2. A ENAPP-E.P. pode contratar formadores, consultores e pesquisadores.
Artigo 45.º
Natureza e regime jurídico do vínculo
- 1. Os trabalhadores vinculados à ENAPP-E.P. possuem uma relação de direito laboral, estabelecidos mediante Contratos Individuais de Trabalho.
- 2. Os formadores, pesquisadores e consultores são contratados preferencialmente em regime de prestação de serviço, não integrando, o quadro permanente da ENAPP-E.P.
- 3. Aplica-se aos trabalhadores da Escola Nacional da Administração e Politicas Públicas, a Lei Geral do Trabalho, o Classificador de Profissões e demais legislação laboral.
- 4. O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e os deveres, para efeitos de carreira, antiguidade e reforma, dos funcionários que no âmbito da Função Pública, encontravam-se ao serviço das instituições públicas extintas no âmbito da criação da ENAPP-E.P.
- 5. Os trabalhadores das instituições unificadas da qual resultou a ENAPP-E.P. que possuem vínculo jurídico-laboral com a Função Pública mantêm-nos, aplicando-se a estes o regime de modificação da relação jurídica de emprego público, nos termos estabelecidos na legislação específica.
Artigo 46.º
Contratação de especialistas
- 1. Sem prejuízo do disposto em relação ao pessoal do quadro permanente, podem ser contratados especialistas, com carácter temporário, para apoiar os órgãos colegiais e singulares, bem como os serviços especializados da ENAPP-E.P.
- 2. Os especialistas contratados nos termos do número anterior não devem exceder o número total de técnicos licenciados do quadro permanente.
- 3. A ENAPP-E.P. pode contratar serviços para tarefas pontuais.
Artigo 47.º
Regime de actividade de formador, pesquisador ou consultor
Compete ao Conselho de Administração, aprovar os regulamentos internos sobre o regime de actividades de formador, pesquisador ou consultor no âmbito das atribuições e missões da ENAPP-E.P.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 48.º
Regulamentos
A organização e o funcionamento dos serviços executivos e técnicos deve ser objecto de regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.