CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Criação e aprovação
- 1. É criada a Comissão Nacional de Negociações Comerciais, abreviadamente designada por «CNNC».
- 2. É aprovado o Estatuto Orgânico da Comissão Nacional de Negociações Comerciais.
Artigo 2.°
Definição e natureza
A Comissão Nacional de Negociações Comerciais, abreviadamente designada por «CNNC», é um órgão multissectorial encarregue de conduzir as negociações comerciais no seguimento multilateral e bilateral, analisar os acordos de que Angola seja parte e garantir o fortalecimento institucional a nível nacional e sub-regional em matéria de negociações comerciais.
Artigo 3.°
Sede
A CNNC tem a sua sede na Província de Luanda, nas instalações do Ministério da Indústria e Comércio — MINDCOM.
Artigo 4.°
Coordenação
- 1. A CNNC é coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
- 2. No exercício das suas funções, o Coordenador é coadjuvado pelo Ministro da Indústria e Comércio, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 5.°
Atribuições
- A CNNC tem as seguintes atribuições:
- a) Apoiar tecnicamente o Executivo nas decisões em matéria de negociações comerciais nos seus variados domínios;
- b) Estabelecer as linhas orientadoras das negociações nas discussões sobre a Organização Mundial do Comércio, Zona de Comércio Livre da SADC, Zona de Comércio Livre Continental Africana, Zona de Comércio Livre Tripartida, Acordo de Parceria Económica SADC-EU, CEEAC e outras matérias de âmbito técnico que Angola participe no quadro dos Acordos Comerciais;
- c) Apoiar o Executivo no estudo, avaliação e definição de medidas que garantam as melhores técnicas e vias de negociação no quadro dos acordos comerciais;
- d) Articular com o Comité Nacional para a Facilitação do Comércio, relativamente às matérias ligadas à facilitação do comércio no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), da Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA) e de outros organismos internacionais relevantes;
- e) Analisar a estrutura tarifária, legislativa, sanitária e fitossanitária, regulamentos técnicos, dados estatísticos de comércio, legislação aduaneira, legislação sobre serviços e investimentos, que impactem no cumprimento de acordos bilaterais e ou multilaterais em que Angola seja parte;
- f) Organizar a participação das associações empresariais nas actividades de intercâmbio empresarial internacional no âmbito das relações bilaterais e multilaterais, no domínio da indústria e do comércio.
Artigo 6.°
Composição
- 1. A CNNC é integrada pelas seguintes entidades:
- a) Ministro da Indústria e Comércio — Coordenador-Adjunto;
- b) Ministro do Interior;
- c) Ministro das Relações Exteriores;
- d) Ministro das Finanças;
- e) Ministro da Economia e Planeamento;
- f) Ministro da Agricultura e Florestas;
- g) Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
- h) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
- i) Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
- j) Ministro da Energia e Águas;
- k) Ministro dos Transportes;
- l) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- m) Ministro da Saúde;
- n) Ministro da Cultura e Turismo;
- o) Ministro do Ambiente;
- p) Secretário para os Assuntos Económicos do Presidente da República;
- q) Presidente do Conselho de Administração da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX).
- 2. Sempre que as matérias a serem negociadas ou a especificidade dos assuntos a serem tratados justificarem, pode o Coordenador convidar outros representantes do sector público ou privado, da sociedade civil e da academia para, na qualidade de peritos externos, auxiliarem na execução das tarefas da CNNC, sem prejuízo da possibilidade da sua integração com o estatuto de observadores.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 7.°
Estrutura orgânica
- São Órgãos da Comissão Nacional de Negociações Comerciais:
- a) Coordenador;
- b) Unidade Técnica de Apoio.
Artigo 8.°
Coordenador
- 1. O Coordenador da CNNC tem as seguintes competências:
- a) Representar a CNNC;
- b) Superintender os serviços de apoio;
- c) Convocar as sessões do plenário e fixar a ordem de trabalhos;
- d) Celebrar contratos em nome da CNNC e obrigá-la validamente nos demais actos jurídicos, ouvido o Plenário;
- e) Aprovar a proposta de orçamento da CNNC, ouvido o Plenário;
- f) Autorizar a realização de despesas dentro do limite legalmente fixado;
- g) Submeter à aprovação do Plenário o plano de actividades e elaborar relatórios de progresso;
- h) Nomear os membros das equipas técnicas especializadas;
- i) Garantir o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Coordenador-Adjunto coadjuva o Coordenador no cumprimento das suas funções e exerce as competências que lhe forem delegadas.
- 3. Em caso de impedimento ou de ausência, o Coordenador da CNNC é substituído pelo Coordenador-Adjunto.
Artigo 9.°
Unidade Técnica de Apoio
- 1. A CNNC é apoiada por uma Unidade Técnica, coordenada pelo Secretário de Estado para o Comércio, integrada pelos representantes dos Departamentos Ministeriais que compõem a CNNC.
- 2. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais referidos no número anterior devem, no prazo de 8 (oito) dias, indicar ao Coordenador da CNNC os seus representantes.
- 3. A Unidade Técnica de Apoio desenvolve as suas actividades suportada por Equipas Técnicas Especializadas, compostas por peritos negociadores, aos quais incumbe prestar assistência técnica em matérias ligadas aos vários domínios das negociações comerciais que estejam reflectidas nas atribuições dos Departamentos Ministeriais e das demais instituições que representam.
- 4. Os peritos negociadores têm a qualidade de consultores.
Artigo 10.°
Equipas Técnicas Especializadas
- 1. As Equipas Técnicas Especializadas integram a Unidade Técnica de Apoio, sendo compostas por um número de até 5 (cinco) peritos negociadores experientes.
- 2. Os peritos negociadores podem ser quadro de organismos que compõem a CNNC destacados para o efeito em regime de exclusividade por Despacho do Coordenador da CNNC, ou peritos externos à função pública contratados nos termos da lei.
- 3. Nos casos devidamente fundamentados e atendendo a especialidade, podem ser indicados directores dos serviços executivos e de apoio técnico dos Departamentos Ministeriais que compõe a Comissão, para o exercício da função de consultores da Unidade Técnica de Apoio em regime de acumulação de funções, nos termos da lei.
Artigo 11.°
Reuniões
- 1. A CNNC reúne-se, em regra, trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador ou por solicitação fundamentada de 3 (três) organismos que a compõe.
- 2. As reuniões da CNNC são reservadas e realizam-se na sua sede.
- 3. Para cada reunião, é sempre lavrada acta, onde consta os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, devendo a mesma ser assinada pelos presentes.
Artigo 12.°
Quórum
- 1. A CNNC reúne-se com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
- 2. As propostas e recomendações são tomadas por maioria de votos emitidos.
- 3. O Coordenador tem voto de qualidade em caso de empate.
- 4. No caso de discordância com a deliberação, os discordantes devem fundamentar a sua posição através de declaração de voto, que é registada em acta.
Artigo 13.°
Plano de actividades e orçamento
A CNNC elabora o respectivo plano de actividades e o orçamento anual, em conformidade com os programas e as acções a desenvolver.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 14.°
Dotação financeira
O apoio técnico, administrativo e logístico da Unidade Técnica de Apoio é suportado por verbas orçamentais consignadas ao Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio, nelas incluídas a remuneração e os subsídios remuneratórios dos peritos negociadores permanentes, bem como as instalações, equipamentos e demais condições de trabalho essenciais ao seu funcionamento.
Artigo 15.°
Regulamento intento
Os regulamentos necessários ao funcionamento da CNNC são aprovados por Despacho do Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
Artigo 16.°
Revogação
É revogado o Despacho n.° 4/03, de 11 de Fevereiro, e o Despacho Presidencial n.° 148/14, de 1 de Agosto.
Artigo 17.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Março de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.