AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 64/21 - Estatuto Orgânico da Comissão Nacional da República de Angola para a UNESCO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Denominação e Natureza Jurídica

A Comissão Nacional da República de Angola para a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, abreviadamente designada por «CNU-Angola», é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa do Sector Público Administrativo.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Objecto e missão
  1. 1. A CNU-Angola tem como objecto servir de interlocutor do Governo da República de Angola em matéria de coordenação e consulta sobre todas as questões concernentes à UNESCO.
  2. 2. A CNU-Angola tem como missão prosseguir os fins previstos no Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Sede e Âmbito

A CNU-Angola tem a sua sede na Província de Luanda e é de âmbito nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Regime Jurídico

A CNU-Angola rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelo seu Regulamento Interno, pela legislação vigente sobre os Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Superintendência

A CNU-Angola está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Atribuições
  • 1. A CNU-Angola tem as seguintes atribuições:
    1. a)- Estudar e submeter ao Governo as questões concernentes à orientação política e aos programas de actividades relativos à UNESCO;
    2. b)- Coordenar e harmonizar as actividades das instituições educativas, culturais e científicas ligadas à UNESCO, com o fim de exercer os direitos da República de Angola na Organização, na sua qualidade de Estado-Membro;
    3. c)- Estabelecer ligações com o Secretariado da UNESCO, os Bureaux Regionais e as Comissões Nacionais similares;
    4. d)- Coordenar a participação das delegações representativas da República de Angola nas conferências e reuniões sub-regionais, regionais, internacionais e mundiais da UNESCO;
    5. e)- Velar pelo cumprimento dos deveres da República de Angola, enquanto Estado-Membro;
    6. f)- Dar a conhecer, através dos meios apropriados, os objectivos e as actividades da UNESCO, especialmente as conclusões e recomendações adoptadas nas Conferências Gerais;
    7. g)- Co-organizar os programas da UNESCO para a República de Angola;
    8. h)- Estabelecer ligações com associações profissionais, universidades e outros centros de ensino e pesquisa, cujas actividades estejam relacionadas com os domínios de competência da UNESCO;
    9. i)- Elaborar o relatório anual de actividades que a República de Angola apresenta, enquanto Estado-Membro;
    10. j)- Acompanhar e avaliar os resultados da sua actividade;
    11. k)- Conhecer e fiscalizar a sua actividade financeira;
    12. l)- Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público;
    13. m)- Aprovar o regulamento interno dos órgãos que a compõem.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º
Composição
  1. 1. A CNU-Angola tem a seguinte composição:
    1. a)- Ministro da Educação - Presidente;
    2. b)- Ministro das Relações Exteriores - Vice-Presidente;
    3. c)- Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente - Vice-Presidente;
    4. d)- Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    5. e)- Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    6. f)- Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    7. g)- Ministro da Juventude e Desportos.
  2. 2. A CNU-Angola reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos Vice-Presidentes.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Órgãos
  • A CNU-Angola compreende os seguintes órgãos:
    1. 1. Órgãos de Consulta:
      1. a)- Conselho Permanente da CNU-Angola;
      2. b)- Conselho Técnico.
    2. 2. Órgão de Gestão:
      1. Secretariado Permanente:
        1. a)- Serviços Executivos:
          1. i. Departamento Técnico para a Educação;
          2. ii. Departamento Técnico para a Ciência;
          3. iii. Departamento Técnico para a Cultura.
        2. b)- Serviço de Apoio Agrupado:
          1. Departamento de Administração e Comunicação Institucional.
    3. 3. Órgão de Fiscalização:
      1. Fiscal-Único.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE CONSULTA
Artigo 9.º
Conselho Permanente da CNU-Angola
  1. 1. O Conselho Permanente da CNU-Angola é o órgão encarregue de se pronunciar sobre o posicionamento de Angola, relativamente aos Programas, Convenções, Declarações e Recomendações da UNESCO, por forma a sugerir ao Governo a participação ou vinculação.
  2. 2. No âmbito das atribuições da CNU-Angola, compete ao órgão o seguinte:
    1. a)- Aprovar os programas nacionais a apresentar à UNESCO e balancear a sua execução;
    2. b)- Aprovar o Plano de Acção e o Orçamento da CNU-Angola;
    3. c)- Propor a ratificação de convenções, recomendações e os instrumentos internacionais aprovados pela Conferência Geral e outras conferências internacionais convocadas pela UNESCO;
    4. d)- Propor a modificação ou alteração do Estatuto e aprovar os regulamentos das estruturas que constituem a CNU-Angola;
    5. e)- Aprovar o Relatório Geral da CNU-Angola.
  3. 3. Participam na reunião da CNU-Angola:
    1. a)- O Presidente e Vice-Presidentes da Comissão Nacional;
    2. b)- Os membros da Comissão Nacional;
    3. c)- O Delegado Permanente da República de Angola junto da UNESCO;
    4. d)- Os membros do Conselho Técnico.
  4. 4. Na impossibilidade do Presidente da CNU-Angola presidir a reunião, pode ser indicado um dos Vice-Presidentes.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Conselho Técnico
  1. 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta coordenado pelo Secretário Permanente, e é constituído pelos Pontos Focais Sectoriais, os Coordenadores das Subcomissões Especializadas e os Chefes de Departamento do Secretariado Permanente.
  2. 2. O Conselho Técnico reúne-se, mediante convocatória do seu Coordenador, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
ÓRGÃO DE GESTÃO
Artigo 11.º
Secretariado Permanente
  1. 1. O Secretariado Permanente é o órgão executivo da CNU-Angola encarregue de operacionalizar os programas, projectos, actividades e recomendações da UNESCO, bem como das decisões emanadas pelo Conselho Permanente da CNU-Angola, nos domínios da educação, cultura, ciência, comunicação, informação e demais áreas transversais da mesma Organização.
  2. 2. O Secretariado Permanente tem as seguintes competências:
    1. a)- Preparar as reuniões do Conselho Permanente da CNU-Angola;
    2. b)- Convocar as reuniões do Conselho Técnico;
    3. c)- Assegurar a ligação com o Secretariado da UNESCO, para todas as questões que sejam do interesse da Organização;
    4. d)- Emitir pareceres e fazer recomendações relativas aos programas e actividades da UNESCO no País;
    5. e)- Acompanhar as actividades da CNU-Angola e dos demais órgãos do Estado nos domínios da competência da UNESCO;
    6. f)- Verificar, analisar e difundir, junto dos meios nacionais interessados, documentação, estudos ou pesquisas realizadas pela organização ou sob seus auspícios, assim como os resultados e recomendações das diferentes conferências internacionais, regionais e sub-regionais ou reuniões de peritos, por ela igualmente organizadas;
    7. g)- Recolher e transmitir a UNESCO informações e dados estatísticos nacionais sobre a educação, a ciência e a tecnologia, a cultura e a comunicação e informação;
    8. h)- Criar e dinamizar o intercâmbio entre as redes promovidas pela UNESCO e promover a colaboração com as instituições e organizações da sociedade civil;
    9. i)- Participar com outras comissões nacionais em estudos conjuntos sobre questões de interesse para a UNESCO;
    10. j)- Colaborar com as unidades e centros regionais da UNESCO para desenvolver a cooperação regional, sub-regional e bilateral através da concepção, execução e avaliação das actividades;
    11. k)- Promover, propor e executar programas, projectos e outras actividades isoladamente ou em colaboração com os Departamentos Ministeriais e demais instituições de interesse no âmbito da UNESCO;
    12. l)- Elaborar o Plano Estratégico (quinquenal) e o Plano de Acção Anual da CNU-Angola;
    13. m)- Divulgar as vacaturas, bolsas de estudo, efemérides e prémios da UNESCO;
    14. n)- Elaborar e remeter os programas e relatórios para aprovação do orçamento da CNU-Angola e proceder à gestão do respectivo património;
    15. o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Secretariado Permanente é dirigido por um Secretário Permanente, com a categoria de Director Geral, nomeado pelo Presidente da CNU-Angola, ao qual compete:
    1. a)- Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os organismos parceiros, no âmbito das competências da UNESCO;
    2. b)- Propor e emitir pareceres sobre a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento necessários ao funcionamento da CNU-Angola;
    3. c)- Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da CNU-Angola;
    4. d)- Submeter à apreciação do Presidente e Vice-Presidentes da CNU-Angola os assuntos inerentes às suas funções;
    5. e)- Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral em vigor;
    6. f)- Acompanhar a elaboração do orçamento e controlar a sua execução;
    7. g)- Acompanhar a execução dos programas e projectos e apresentar os relatórios de progresso e final;
    8. h)- Proceder à gestão da página web, documentação e informação da CNU-Angola.
  4. 4. No exercício das suas funções, o Secretário Permanente é coadjuvado por um Secretário Permanente-Adjunto, com a categoria de Chefe de Departamento, ao qual compete:
    1. a)- Emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos de natureza jurídica, política, económica e de especialidade relacionadas com os domínios da actividade da CNU-Angola;
    2. b)- Dar suporte técnico para a participação das reuniões nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais;
    3. c)- Emitir pareceres sobre toda a documentação dirigida ao Secretariado Permanente;
    4. d)- Acompanhar e apoiar na execução dos trabalhos orientados aos Departamentos;
    5. e)- Preparar em articulação com o Departamento de Planificação as reuniões do Conselho Técnico e da CNU-Angola e assegurar a documentação de apoio.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Subcomissões Especializadas
  1. 1. No exercício das suas funções, o Secretariado Permanente conta com o apoio especializado das seguintes Subcomissões:
    1. a)- Educação, Juventude e Desportos;
    2. b)- Comunicação e Tecnologias de Informação;
    3. c)- Ciência, Tecnologia e Ambiente;
    4. d)- Cultura e Mulher.
  2. 2. Os elementos integrantes das Subcomissões são designados pelo Presidente da CNU-Angola, sob proposta dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que compõem a CNU-Angola.
  3. 3. O pessoal que integra as Subcomissões, de acordo com a alínea anterior, são Técnicos Especializados e efectivos desses Departamentos Ministeriais.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Grupos de Trabalho
  1. 1. A CNU-Angola pode criar Grupos de Trabalho, com o fim de atenderem matérias ou assuntos de carácter específico.
  2. 2. Os Grupos de Trabalho desenvolvem as suas funções e atribuições sob coordenação do Secretário Permanente da Comissão Nacional.
⇡ Início da Página
SUBSECÇÃO I
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 14.º
Departamento Técnico para a Educação
  1. 1. O Departamento Técnico para a Educação (DTE) é o serviço executivo do Secretariado Permanente, encarregue de analisar, emitir pareceres, divulgar informações relativas aos programas e actividades da UNESCO no domínio da Educação Geral e do Ensino Superior.
  2. 2. O DTE tem as seguintes competências:
    1. a)- Analisar, emitir pareceres e divulgar a informação relacionada ao Departamento;
    2. b)- Preparar e organizar, em articulação com o Departamento Ministerial afim, reuniões nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais relacionadas com a Área da Educação;
    3. c)- Proceder à recolha, à partilha e divulgação de informação no âmbito da participação de Angola nas reuniões sub-regionais, regionais e internacionais da Organização;
    4. d)- Coordenar, acompanhar e apoiar as actividades da Rede de Programa de Escolas Associadas (Rede PEA);
    5. e)- Apoiar a Subcomissão da Educação, Juventude e Desportos na elaboração, execução e avaliação dos programas promovidos pela UNESCO (programas de participação e ordinários);
    6. f)- Constituir e apoiar os Comités Nacionais Científicos/Órgãos subsidiários na sua estruturação e funcionamento, bem como no seu relacionamento com os Comités Científicos Internacionais (Bureau Internacional da Educação - BIE, Instituto Internacional de Planificação da Educação - IIPE, Instituto de Estatísticas da UNESCO - ISU e outros) da UNESCO;
    7. g)- Articular e acompanhar com os sectores afins as actividades relacionadas com a formação e investigação científica no âmbito da educação geral e ensino superior;
    8. h)- Submeter ao Departamento de Administração e Finanças, o plano anual de actividade e o respectivo cronograma;
    9. i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Departamento Técnico para a Ciência
  1. 1. O Departamento Técnico para a Ciência (DTCI) é o serviço executivo do Secretariado Permanente, encarregue de analisar, emitir pareceres e divulgar informações relativas aos programas, projectos e actividades da UNESCO no domínio da Ciência.
  2. 2. O DTCI tem as seguintes competências:
    1. a)- Apoiar a Subcomissão da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ambiente, na elaboração, execução e avaliação dos programas de participação e ordinários;
    2. b)- Reunir, analisar, emitir pareceres e propor a divulgação da documentação disponibilizada pela UNESCO;
    3. c)- Constituir e apoiar os Comités Nacionais científicos na sua estruturação e funcionamento, bem como no seu relacionamento com os Comités Científicos Intergovernamentais (Comité Oceanográfico Internacional - COI, Comité de Ética, Homem e a Biosfera - MAB e outros);
    4. d)- Articular e acompanhar com os sectores afins as actividades relacionadas com a formação e investigação científica e participar das reuniões da UNESCO e dos respectivos Órgãos Subsidiários;
    5. e)- Proceder à tradução e partilha dos documentos sujeitos a estudo (questionários, propostas documentais) e organizar exposições de material electrónico, audiovisual e publicações da UNESCO;
    6. f)- Propor e organizar, em articulação com o Departamento Ministerial afim, as reuniões nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais nas áreas afins;
    7. g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Departamento Técnico para a Cultura
  1. 1. O Departamento Técnico para a Cultura (DTC) é o serviço executivo do Secretariado Permanente encarregue de analisar, emitir pareceres e divulgar informações relativas aos programas, projectos e actividades da UNESCO no domínio da Cultura.
  2. 2. O DTC tem as seguintes competências:
    1. a)- Constituir e apoiar os Comités Nacionais Científicos na sua estruturação e funcionamento, bem como no seu relacionamento com os Comités Científicos Intergovernamentais (Comité do Património Mundial, Comité Intergovernamental para a Promoção do Retorno de Bens Culturais aos seus Países de Origem da sua Restituição em caso de Apropriação Ilegal - PRBC, Comité Intergovernamental de Transformações Sociais - MOST, entre outros);
    2. b)- Articular e acompanhar com os sectores afins as actividades relacionadas com a formação e investigação científica no âmbito cultural e incentivar a participação de Angola nas reuniões da UNESCO e dos respectivos Órgãos Subsidiários;
    3. c)- Apoiar a subcomissão da Cultura na elaboração, execução e avaliação dos programas de participação e ordinários;
    4. d)- Promover boas práticas para a dinamização da indústria cultural;
    5. e)- Realizar com o Órgão afim e/ou parceiros, exposições de material electrónico, audiovisual e divulgar as publicações;
    6. f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
SUBSECÇÃO II
SERVIÇO DE APOIO AGRUPADO
Artigo 17.º
Departamento de Administração e Comunicação Institucional
  1. 1. O Departamento de Administração e Comunicação Institucional (DACI) é o serviço de apoio ao Secretário Permanente, encarregue da gestão, da planificação, dos recursos humanos, do orçamento, da infra-estrutura, do património, relações públicas, protocolo, do expediente, de analisar e de difundir todas as informações nas áreas de competência da UNESCO.
  2. 2. O DACI tem as seguintes competências:
    1. a)- Preparar em articulação com os Departamentos Técnicos a documentação visando a participação de Angola na Conferência Geral da UNESCO;
    2. b)- Elaborar, seleccionar, submeter e controlar a execução financeira dos projectos no âmbito dos programas de participação da UNESCO;
    3. c)- Apoiar na organização das reuniões (sub-regionais, regionais e internacionais) sob a égide da UNESCO;
    4. d)- Recrutar e seleccionar os técnicos para o preenchimento do quadro de pessoal;
    5. e)- Dinamizar, coordenar, acompanhar e apoiar as actividades dos Centros e Clubes UNESCO e demais organizações e instituições parceiras;
    6. f)- Elaborar os relatórios trimestrais e o anual da CNU-Angola;
    7. g)- Proceder à aquisição, gestão, inventariação e controlo dos bens necessários para o funcionamento do Secretariado Permanente;
    8. h)- Coordenar todos os aspectos administrativos relacionados com as deslocações do Secretário Permanente ao interior e exterior do País;
    9. i)- Executar todas as tarefas que forem superiormente incumbidas;
    10. j)- Constituir e apoiar os Comités Nacionais Científicos, Programa de Informação para Todos - PIPT/IFAP, Programa Intergovernamental para o Desenvolvimento da Comunicação - PIDC na sua estruturação e funcionamento, bem como no seu relacionamento com os Comités Científicos Intergovernamentais;
    11. k)- Divulgar a agenda das actividades da UNESCO e incentivar a participação de Angola nas áreas de interesse e de competência da Organização;
    12. l)- Produzir todo o material publicitário (calendários, datas comemorativas, programas, projectos, actividades entre outros) que visam promover a imagem da CNU-Angola;
    13. m)- Proceder à gestão e a divulgação de toda a informação disponibilizada pela UNESCO e outros organismos a ela ligada nas plataformas digitais da CNU-Angola;
    14. n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
⇡ Início da Página
SECÇÃO III
ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 18.º
Fiscal-Único
  1. 1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna da CNU-Angola ao qual incumbe analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira do Instituto.
  2. 2. O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
    1. a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres sobre as contas, relatórios de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    2. b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    3. c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    5. e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Educação o relatório sobre a actividade de fiscalidade e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    6. f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na OCPCA.
  4. 4. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Educação, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  5. 5. O Fiscal-Único tem direito a 70% da remuneração-base fixada para o Secretário Permanente, e sempre que desenvolve a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada uma delas.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º
Dotação Orçamental
  1. 1. A CNU-Angola dispõe de verba cabimentada do Orçamento Geral do Estado, destinadas às despesas com o pessoal, aquisição de material, pagamentos de serviços e outros encargos relacionados com a sua actividade.
  2. 2. A CNU-Angola pode beneficiar de comparticipações e subsídios concedidos por organismos nacionais ou internacionais, no âmbito dos programas, projectos e actividades da UNESCO.
⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Património
  1. 1. Enquanto órgão superintendido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a gestão do património da CNU-Angola é assegurada pelo Ministério da Educação.
  2. 2. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas criar condições financeiras para a aquisição e manutenção da infra-estrutura para o funcionamento da CNU-Angola.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º
Quadro de Pessoal

Assegura o funcionamento do Secretariado Permanente da CNU-Angola um quadro de pessoal próprio, enquadrado na Carreira Geral da Função Pública, constante no Anexo I do presente Diploma, e pessoal recrutado em regime de contrato, nos termos da legislação vigente, sempre que necessário.

⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Organigrama

O organigrama da CNU-Angola é o constante do Anexo II do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

⇡ Início da Página
Artigo 23.º
Regulamento Interno

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos órgãos da CNU-Angola são aprovados pelos órgãos do Conselho Permanente da CNU-Angola.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022