CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição e natureza
- 1. A Clínica Multiperfil é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional vocacionada para a assistência médico-cirúrgica especializada aos Titulares dos Órgãos de Soberania, pessoal afecto aos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, seus beneficiários directos, ao público em geral e demais entidades orientadas pelo Presidente da República, bem como a promoção da investigação de ciência de saúde.
- 2. A Clínica Multiperfil é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.
Artigo 2.°
Objectivos
- Constituem objectivos da Clínica Multiperfil:
- a) Prestar assistência médica e de enfermagem especializada de excelência, respeitando os tempos de atendimento, de acordo com as prioridades clínicas de padrões nacionais e internacionais em tempos de espera;
- b) Ser uma Clínica de referência nacional na área de assistência hospitalar, considerando sempre como meta a excelência, através da avaliação permanente do estado da arte, desenvolver projectos de investigação científica e obter acreditação internacional;
- c) Formar profissionais nas várias especialidades das ciências de saúde e facultar áreas de estágios para licenciaturas e pós-graduação no Ramo da Saúde.
Artigo 3.°
Princípios
- Na prossecução das suas atribuições, a Clínica Multiperfil rege-se pelos princípios seguintes:
- a) Humanização na prestação de serviço;
- b) Actuação com rigor, dignidade e ética profissional;
- c) Equidade no atendimento;
- d) Comprometimento com os valores da Clínica;
- e) Disponibilidade permanente para a aquisição de novas competências;
- f) Cultura da meritocracia;
- g) Trabalho de equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- h) Respeito pelas diferenças;
- i) Zelo pelo património público;
- j) Pontualidade e assiduidade;
- k) Segurança e qualidade no atendimento.
Artigo 4.°
Atribuições
- A Clínica Multiperfil tem as atribuições seguintes:
- a) Prestar assistência médica e cirúrgica de qualidade e de cuidados de enfermagem diferenciado;
- b) Promover acções de investigação em saúde;
- c) Participar em programas de prevenção e combate de enfermidades, promoção e investigação em ciências da saúde;
- d) Promover curso de formação graduada, pós-graduada, contínuas e técnicas e investigação em saúde;
- e) Assegurar a formação técnica e investigação em saúde;
- f) Emitir pareceres técnicos sobre os casos clínicos remetidos pela Junta Nacional de Saúde;
- g) Promover e realizar actividades de investigação em doenças infecciosas, seus agentes e determinantes;
- h) Colaborar na vigilância epidemiológica das doenças infecciosas em articulação com outras instituições;
- i) Fomentar e celebrar protocolos nos domínios de formação, assistência técnica e medicamentosa com outras instituições;
- j) Concorrer para a regulação dos preços dos serviços de assistência médica hospitalar;
- k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei.
Artigo 5.°
Legislação aplicável
- A Clínica Multiperfil rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação seguinte:
- a) Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b) Regime Jurídico de Gestão Hospitalar;
- c) Regime Jurídico aplicável aos Institutos Públicos;
- d) Normas aplicáveis à Administração Pública;
- e) Outras normas especiais decorrentes das suas atribuições.
Artigo 6.°
Superintendência
A superintendência da Clínica Multiperfil é exercida pelo Presidente da República, através do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 7.°
Estrutura orgânica
- A estrutura orgânica da Clínica Multiperfil compreende os órgãos e os serviços seguintes:
- 1. Órgão Deliberativo:
- Conselho Directivo.
- 2. Órgãos de Direcção:
- a) Director Geral;
- b) Direcção Clínica;
- c) Direcção de Enfermagem;
- d) Direcção de Diagnóstico e Terapêutica;
- e) Direcção Pedagógica e Científica;
- f) Administração.
- 3. Órgão Consultivo:
- Conselho Geral.
- 4. Órgão de Fiscalização:
- Conselho Fiscal.
- 5. Órgãos de Apoio Técnico:
- a) Conselho Clínico;
- b) Conselho de Enfermagem;
- c) Conselho de Diagnóstico e Terapêutica;
- d) Conselho Pedagógico e Científico;
- e) Conselho Administrativo.
- 6. Comissões Especializadas:
- a) Auditoria Clínica;
- b) Auditoria Interna;
- c) Comissão de Gestão da Qualidade;
- d) Comissão de Ética e Deontologia Profissional;
- e) Comissão de Infecções Hospitalares;
- f) Comissão de Padronização de Medicamentos e Gastáveis;
- g) Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho.
- 7. Gabinete do Utente.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Conselho Directivo
Artigo 8.°
Composição e funcionamento
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente da Clínica, ao qual compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração da mesma, à prossecução das suas atribuições e é composto pelos membros seguintes:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) Director Clínico;
- c) Director de Enfermagem;
- d) Director de Diagnóstico e Terapêutica;
- e) Director Pedagógico e Científico;
- f) Administrador.
- 2. O Presidente do Conselho Directivo pode convidar para participar em reuniões do órgão quaisquer funcionários da Clínica ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
- 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, com periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 9.°
Competências
- O Conselho Directivo tem as competências seguintes:
- a) Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
- b) Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao Órgão de Superintendência;
- c) Aprovar os regulamentos internos;
- d) Apreciar previamente os projectos para a celebração de contratos-programa externos e internos;
- e) Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos da Clínica ou outras instâncias;
- f) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da Clínica nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
- g) Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pela Clínica;
- h) Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
- i) Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
- j) Pronunciar-se sobre a criação de Comissões Especializadas e a indicação dos seus integrantes;
- k) Velar para que a assistência da Clínica seja desenvolvida dentro da ética que preside à assistência sanitária;
- l) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- m) Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida, controlar e ditar medidas sancionadoras no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal da Clínica;
- n) Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
- o) Definir e implementar estratégias de gestão da Clínica;
- p) Conceber medidas e ajustamentos necessários para alcançar os objectivos previamente estabelecidos;
- q) Analisar os rácios de produtividade, rentabilidade e sustentabilidade, definindo políticas para melhoria da performance da Clínica;
- r) Aprovar as contas dos exercícios anuais e submetê-las ao órgão de superintendência;
- s) Deliberar sobre a criação de fundo social e aprovação do seu regulamento;
- t) Aceitar doações, herança e legados;
- u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
SECÇÃO II
Director Geral
Artigo 10.°
Definição e provimento
- 1. O Director Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de licenciatura, formação profissional ou técnica em gestão hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções do cargo a exercer.
- 2. O Director Geral é um Órgão Singular de Gestão que assegura e coordena a realização das actividades da Clínica.
- 3. A Clínica Multiperfil é dirigida por um Director Geral nomeado pelo Presidente da República, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis por igual período sucessivamente.
- 4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento o Director Geral é substituído pelo Director Clínico.
Artigo 11.°
Competências
- O Director Geral tem as competências seguintes:
- a) Dirigir e controlar toda actividade da Clínica;
- b) Elaborar a proposta de orçamento, programar e gerir a aplicação e a utilização dos recursos financeiros disponíveis;
- c) Definir e gerir o orçamento geral anual para os diferentes órgãos e serviços, em colaboração com os responsáveis das respectivas áreas;
- d) Apresentar semestralmente ao Órgão de Superintendência o relatório das actividades, incluindo os mapas demostrativos detalhados relativos à aplicação dos recursos colocados à disposição da Clínica;
- e) Garantir a segurança e a disciplina no trabalho;
- f) Definir, orientar e fiscalizar a gestão das informações e do sistema tecnológico instalado na Clínica;
- g) Orientar e fiscalizar toda a actividade relacionada com a comunicação, imagem e qualidade dos serviços da Clínica;
- h) Exercer o poder disciplinar sobre todos os trabalhadores da Clínica;
- i) Propor a nomeação ou exoneração dos titulares dos cargos de Direcção;
- j) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento, Chefes de Secção e demais quadros da Clínica;
- k) Propor a gestão de utilização e da aplicação de todos os recursos da Clínica;
- l) Promover a mobilidade do pessoal nos vários sectores da Clínica, tendo em vista a sua eficácia técnica e administrativa;
- m) Autorizar despesas de acordo com os limites fixados pela legislação vigente;
- n) Orientar a elaboração de planos, programas e projectos, tendo em atenção os recursos postos à disposição da Clínica;
- o) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- p) Representar a Clínica, em juízo ou fora dela, directamente ou através de mandatários;
- q) Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado;
- r) Adoptar medidas para tornar possível a continuidade do funcionamento da Clínica, especialmente em casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- s) Presidir o Conselho Directivo;
- t) Presidir o Conselho Geral;
- u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.°
Gabinete de Apoio ao Director Geral
- 1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director Geral no seu relacionamento com os outros órgãos e serviços internos da Clínica e com outras entidades públicas ou privadas.
- 2. As funções de secretariado, gestão de informação e documentação, auditoria interna, planeamento, controlo da qualidade dos serviços, marketing, cooperação internacional, relações públicas e comunicação institucional estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director Geral.
- 3. O Gabinete de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 13.°
Gabinete do Utente
- 1. O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director Geral, ao qual compete:
- a) Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos Serviços de Saúde;
- b) Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e elogios sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- c) Redigir as reclamações orais feitas, nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo;
- d) Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos Serviços de Saúde prestados aos utentes;
- e) Encaminhar ao Director Geral ou aos respectivos Serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de Serviços;
- f) Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
- g) Prestar apoio social aos trabalhadores da Clínica;
- h) Atender e acompanhar os casos especiais de assistência médica às individualidades superiormente designadas;
- i) Assegurar a humanização do atendimento;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Gabinete do Utente é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
SECÇÃO III
Direcção Clínica
Artigo 14.º
Definição e composição
- 1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue pela coordenação e gestão do corpo clínico, pela salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, bem como planear e dirigir toda a actividade de acção médica, atinentes à correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- 2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da carreira médica hospitalar com categoria de Chefe de Serviço ou, se não existir, com categoria imediatamente inferior, pertencente à Clínica ou não.
- 3. O Director Clínico é nomeado em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral.
- 4. No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado por Directores de Serviços.
- 5. À Direcção Clínica são adstritos os serviços seguintes:
- a) Serviços Clínicos;
- b) Serviço de Admissão, Arquivo e Médico-Estatístico;
- c) Policlínica Multiperfil.
Artigo 15.°
Atribuições do Director Clínico
- O Director Clínico tem as atribuições seguintes:
- a) Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos Serviços Médicos e outros Serviços Clínicos, propondo ao Director Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento;
- b) Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global da Clínica;
- c) Detectar, permanentemente, na produtividade assistencial da Clínica, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas;
- d) Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de prestação de cuidados médicos e de diagnóstico e terapêutica de modo a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis e através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e) Resolver os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
- f) Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico;
- g) Promover acções que valorizem o pessoal médico;
- h) Zelar pelo cumprimento dos Programas ou Normas Nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnósticos aprovados;
- i) Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
- j) Propor aprovação de medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;
- k) Implementar instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
- l) Velar pela observância da ética e deontologia médica e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- m) Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob sua responsabilidade;
- n) Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- o) Colaborar com os demais órgãos da Clínica nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum;
- p) Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- q) Supervisionar e aprovar os planos de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
- r) Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
- s) Propor ao Director Geral a criação de Comissões Especializadas da sua esfera de actuação;
- t) Presidir o Conselho Clínico e as Comissões Especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- u) Prover as condições de segurança no trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em beneficio da população usuária da Instituição;
- v) Orientar os profissionais adstritos à Direcção para uma assistência completa aos pacientes, com vista à sua rápida recuperação e tempo mínimo de permanência na Clínica;
- w) Garantir que todas as prescrições sejam diárias, escritas legivelmente e assinadas;
- x) Participar em visitas médicas e garantir que sejam respeitados os horários de visitas médicas das mesmas;
- y) Analisar e pronunciar-se sobre os dados estatísticos da Direcção;
- z) Garantir a organização de informações do arquivo clínico e cuidados no manuseamento dos processos clínicos;
- aa) Incentivar e participar de comissões e/ou grupos de estudos na área Clínica;
- bb) Zelar pelo bom nome da Clínica e sensibilizar o Corpo Clínico para a importância da imagem da Clínica e da qualidade do serviço prestado;
- cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 16.°
Serviços Clínicos
- 1. Aos Serviços Clínicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda actividade do respectivo serviço da acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- 2. Os Serviços Clínicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços, com a categoria de chefe de serviço ou assistente graduado e com o cargo de Director de Serviço, nomeados pelo Director Geral, sob proposta do Director Clínico e classificam-se em três grupos:
- a) Serviço de Urgências, que compreende:
- Medicina;
- Cirurgia;
- Pediatria;
- Laboratório Clínico de Apoio às Urgências;
- Farmácia de Apoio às Urgências;
- Bloco Operatório de Urgência.
- b) Serviços Ambulatórios, que compreendem:
- Consultas Externas;
- Hospital Dia.
- c) Serviços de Internamento, que compreendem:
- Cardiologia;
- Cirurgia Geral;
- Cirurgia Vascular;
- Cirurgia Paliativa;
- Cuidados Intensivos;
- Cuidados Paliativos;
- Endocrinologia;
- Gastroenterologia;
- Ginecologia e obstetrícia;
- Infecciologia;
- Hematologia;
- Medicina Ocupacional;
- Medicina Interna;
- Nefrologia;
- Neonatologia;
- Neurocirurgia;
- Anestesiologia e Bloco Operatório;
- Neurologia;
- Oftalmologia;
- Oncologia;
- Otorrinolaringologia;
- Pediatria e Neonatologia;
- Ortopedia e Traumatologia;
- Urologia.
Artigo 17.°
Atribuições do Director de Serviços Clínicos
- 1. O Director de Serviços Clínicos tem em especial as seguintes atribuições:
- a) Propor a organização da prestação de cuidados de saúde, em observância às normas emitidas pelas entidades competentes;
- b) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- c) Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- d) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
- e) Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
- f) Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo, por si ou propondo aos órgãos competentes, as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do serviço, organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
- g) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes;
- h) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
- i) Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
- j) Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do serviço;
- k) Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 18.º
Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico
- 1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pela Clínica.
- 2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as competências seguintes:
- a) Registar unificadamente e codificar a entrada do utente na Clínica, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, do Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área;
- b) Traçar o percurso do doente na Clínica até à saída da Instituição e realizar a respectiva contabilidade;
- c) Informar os utentes sobre o funcionamento das diversas áreas da Clínica como um todo;
- d) Orientar os utentes sobre as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados;
- e) Gerir indicadores através da compilação diária de dados estatísticos;
- f) Identificar as mudanças dos indicadores hospitalares prestando informação atempada ao Conselho Directivo.
- 3. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem um órgão de apoio ao internamento hospitalar denominado Central de Internamento.
Artigo 19.°
Policlínica Multiperfil
- 1. A Policlínica Multiperfil é o serviço clínico adstrito à Direcção Clínica, localizado fora das instalações sede da Clínica, vocacionado para prestar serviços de apoio ao ambulatório.
- 2. A Policlínica Multiperfil é dirigida por um Director de Serviço, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Director Clínico, entre os especialistas do correspondente Serviço.
- 3. A Policlínica Multiperfil rege-se por um regulamento próprio aprovado pelo Conselho Directivo.
Artigo 20.°
Pessoal que intervém nos processos assistenciais
- 1. Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde:
- a) Médicos;
- b) Enfermeiros;
- c) Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
- d) Pessoal de Apoio Hospitalar.
- 2. O responsável de todos os processos assistenciais é sempre o médico, sendo assistido pelos demais profissionais das carreiras citadas no número anterior.
SECÇÃO IV
Direcção de Enfermagem
Artigo 21.°
Definição e composição
- 1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços de enfermagem.
- 2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director com Licenciatura em Enfermagem, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral.
- 3. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por três Supervisores, sendo um responsável pelas Urgências, outro pelo Ambulatório e um pelo Internamento.
- 4. O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
- a) Salas de Internamento;
- b) Serviços de Urgência e Consultas Externas;
- c) Bloco Operatório e Esterilização;
- d) Unidades de Cuidados Intensivos;
- e) Unidades de Cuidados Paliativos;
- f) Outras áreas de acordo com a estrutura da Clínica.
Artigo 22.°
Atribuições do Director de Enfermagem
- O Director de Enfermagem tem as atribuições seguintes:
- a) Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os Serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b) Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos Serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde;
- c) Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes;
- d) Velar pelo cumprimento da ética e deontologia de enfermagem;
- e) Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob seu pelouro;
- f) Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação do pessoal do seu pelouro;
- g) Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes da carreira de enfermagem;
- h) Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob o seu pelouro;
- i) Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
- j) Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
- k) Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro;
- l) Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;
- m) Colaborar com a Direcção da Clínica na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
- n) Propor a definição de padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- o) Presidir o Conselho de Enfermagem;
- p) Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director Geral, em relação às suas áreas de actividades;
- q) Participar nos programas de prevenção e combate de doenças e promoção da saúde;
- r) Garantir a existência de material e equipamentos adequados para a realização das atribuições dos profissionais e requisitá-los quando necessário;
- s) Realizar visitas diárias a todas as áreas, sob sua responsabilidade, aos pacientes, especialmente os mais graves, bem como interagir com os integrantes da equipe;
- t) Orientar e supervisionar as escalas de serviço, folgas e férias, bem como autorizar horas-extras e/ ou trocas de turnos;
- u) Incentivar a equipa a ter uma visão holística do paciente, que se deve basear nos cuidados de forma integral e personalizada;
- v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 23.°
Serviços de Enfermagem
- 1. Os Serviços de Enfermagem prosseguem os objectivos seguintes:
- a) Prover assistência de enfermagem ao doente/utente por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêuticas específicas de enfermagem no contexto multiprofissional;
- b) Assistir o doente utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.
- 2. Os profissionais de enfermagem de todas as categorias estão hierarquicamente organizados por Serviços Clínicos, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários, sob orientação médica.
- 3. Os Supervisores de Enfermagem são nomeados pelo Director Geral, sob proposta do Director de Enfermagem, de entre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
- 4. Os Supervisores de Enfermagem têm as atribuições seguintes:
- a) Colaborar com o Director de Enfermagem na melhoria dos padrões de assistência de enfermagem da Instituição;
- b) Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a sua actividade na respectiva área;
- c) Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
- d) Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
- e) Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
- f) Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas;
- g) Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem;
- h) Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
- i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 24.°
Enfermeiro-Chefe
- 1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe nomeado pelo Director Geral dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director de Enfermagem.
- 2. O Enfermeiro-Chefe tem, em especial, as atribuições seguintes:
- a) Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- b) Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
- c) Promover a utilização racional dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando, nesse sentido, todo pessoal da unidade;
- d) Propor medidas destinadas a adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias;
- e) Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
- f) Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;
- g) Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
- h) Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
- i) Elaborar as escalas de serviço e planos de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio clínico sob sua responsabilidade;
- j) Manter informado o Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
- k) Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO V
Direcção de Diagnóstico e Terapêutica
Artigo 25.º
Definição e composição
- 1. A Direcção de Diagnóstico e Terapêutica é o órgão encarregue pela coordenação e gestão do corpo clínico responsável pelos serviços de apoio ao diagnóstico e terapêutica, bem como planear e dirigir toda a actividade de acção dos mesmos.
- 2. A Direcção de Diagnóstico e Terapêutica é dirigida por um Director, escolhido dentre os profissionais de saúde especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da carreira médica hospitalar ou profissionais da carreira de diagnóstico e terapêutica, pertencente à Clínica ou não.
- 3. O Director de Diagnóstico e Terapêutica é nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral.
- 4. No exercício das suas funções, o Director de Diagnóstico e Terapêutica é coadjuvado por Directores de Serviço.
- 5. À Direcção de Diagnóstico e Terapêutica são adstritos os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica.
Artigo 26.°
Atribuições do Director de Diagnóstico e Terapêutica
- O Director de Diagnóstico e Terapêutica tem as atribuições seguintes:
- a) Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, propondo ao Director Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento;
- b) Detectar, permanentemente, na produtividade assistencial da Clínica os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas;
- c) Resolver os conflitos que surjam entre Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- d) Participar no processo de admissão e promoção do pessoal dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- e) Colaborar na elaboração dos protocolos clínicos;
- f) Propor a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
- g) Aprovar os planos de férias dos profissionais sob sua responsabilidade;
- h) Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- i) Colaborar com os demais órgãos da Clínica nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum;
- j) Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- k) Supervisionar e aprovar os planos de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
- l) Propor ao Director Geral a criação de Comissões Especializadas da sua esfera de actuação;
- m) Presidir o Conselho de Diagnóstico e Terapêutico e as Comissões Especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- n) Orientar os profissionais adstritos à Direcção para uma assistência completa aos pacientes, com vista à sua rápida recuperação e tempo mínimo de permanência na Clínica;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 27.º
Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica
- 1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
- 2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam os técnicos de diagnóstico e terapêutica que desenvolvem as suas funções nas suas respectivas áreas de trabalho.
- 3. Cada Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica é dirigido pelo profissional mais diferenciado em termos de categoria da respectiva carreira, nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Director de Diagnóstico e Terapêutica, entre os especialistas do correspondente serviço, equiparado a Director de Serviço.
- 4. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica classificam-se:
- a) Assistência Social;
- b) Central de Esterilização;
- c) Estomatologia;
- d) Farmácia Central;
- e) Fono-Audiologia;
- f) Hemodiálise;
- g) Hemoterapia;
- h) Imagiologia (RMN, TAC, Ecografia, Manógrafo, Ortopantomografo);
- i) Laboratório de Análises Clínicas;
- j) Medicina Física e de Reabilitação;
- k) Medicina Nuclear;
- l) Nutrição;
- m) Psicologia Clínica.
Artigo 28.º
Atribuições do Director do Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica
- O Director de Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica tem em especial, as atribuições seguintes:
- a) Propor a organização da prestação de cuidados de saúde, em observância às normas emitidas pelas entidades competentes;
- b) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- c) Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- d) Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo, por si ou propondo aos órgãos competentes, as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do serviço, organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
- e) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes;
- f) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
- g) Exercer o poder sobre todo o pessoal do seu serviço, independentemente do regime de trabalho que o liga à Clínica;
- h) Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
- i) Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO VI
Direcção Pedagógica e Científica
Artigo 29.°
Definição e composição
- 1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as unidades de formação e investigação.
- 2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre profissionais de saúde especialistas, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação.
- 3. O Director Pedagógico e Científico é nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral.
- 4. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por três Chefes de Departamento.
- 5. Está adstrito à Direcção Pedagógica e Científica o Centro de Formação de Saúde Multiperfil.
Artigo 30.º
Atribuições do Director Pedagógico e Científico
- O Director Pedagógico e Científico tem as atribuições seguintes:
- a) Promover e supervisionar todas as actividades de formação permanente do pessoal nos diversos níveis, com o objectivo de melhorar a prestação de cuidados de saúde;
- b) Dirigir o programa de internato médico e outras, coordenando as actividades com os órgãos competentes e os Colégios de Especialidades das Ordens Profissionais de Saúde;
- c) Propor a integração dos estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as instituições de ensino;
- d) Propor a implementação de outras iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros da Clínica, propostas pelo Director Clínico, de Diagnóstico e Terapêutica, de Enfermagem e o Administrador;
- e) Coordenar os estágios profissionais;
- f) Representar a Clínica, por delegação do Director Geral, junto das Instituições de Ensino ou de Investigação na área das Ciências de Saúde;
- g) Colaborar com os Directores Clínicos, de Diagnóstico e Terapêutica, de Enfermagem e o Administrador na elaboração dos planos de formação dos trabalhadores adstritos às respectivas áreas;
- h) Presidir o Conselho Pedagógico e Científico e às Comissões Especializadas que sejam criadas para actividades de Ensino ou Investigação;
- i) Dirigir o Centro de Formação de Saúde Multiperfil;
- j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 31.º
Actividade docente e de investigação
- 1. A Clínica desenvolve, em coordenação com os órgãos competentes, quatro tipos de formação:
- a) Formação Pós-Média dos profissionais de saúde;
- b) Formação Pré-Graduada dos profissionais de saúde;
- c) Formação Pós-Graduada especializada dos profissionais de saúde;
- d) Formação permanente para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar.
- 2. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, a Clínica pode estabelecer acordos com os hospitais, universidades, as escolas de enfermagem correspondentes e outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente e mecanismo de certificação.
- 3. O desenvolvimento do programa de investigação deve reger-se por regulamento interno próprio, discutido e aprovado pelo Conselho Directivo, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria.
Artigo 32.°
Centro de Formação de Saúde Multiperfil
- 1. As actividades de formação e investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico e realizadas essencialmente no Centro de Formação de Saúde Multiperfil.
- 2. O Centro de Formação de Saúde Multiperfil está estruturado nos Departamentos seguintes:
- a) Departamento de Pós-Graduação Técnico-Profissional;
- b) Departamento de Cursos Pós-Médio e Formação Contínua;
- c) Departamento de Pré-Graduação e Investigação Científica.
- 3. Os serviços prestados pelo Centro de Formação de Saúde Multiperfil às pessoas singulares ou colectivas privadas e aos formandos estranhos ao quadro de pessoal da Clínica estão sujeitos à comparticipação, aprovada conjuntamente pelos Titulares do Órgão de Superintendência e do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 4. As receitas arrecadadas constituem receitas próprias da Clínica, inscritas no seu orçamento e destinam-se a assegurar a melhoria dos serviços prestados, o pleno funcionamento do Centro e melhoria das condições de trabalho dos seus trabalhadores.
Artigo 33.°
Departamento de Pós-Graduação Técnico-Profissional
- 1. Compete ao Departamento de Pós-Graduação Técnico-Profissional:
- a) Integrar os estudantes em pós-graduação nas actividades assistenciais da Clínica;
- b) Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas na Clínica por instituições públicas e privadas de ensino;
- c) Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
- d) Proporcionar apoios administrativos às actividades de pós-graduação;
- e) Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos em coordenação com o Departamento de Pré-Graduação e Investigação Científica;
- f) Supervisionar os funcionários em formação em outras instituições;
- g) Emitir pareceres sobre actividades do Departamento;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento é dirigido por um Chefe, escolhido dentre funcionários com curso superior, nomeado, em comissão de serviço, pelo Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico.
- 3. O Departamento de Pós-Graduação Técnico-Profissional estrutura-se em:
- a) Secção do Internato Médico;
- b) Secção de Pós-Graduação em Ciências da Saúde.
- 4. Cada Secção é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico, com habilitações mínimas de licenciatura em qualquer área do saber da saúde.
Artigo 34.°
Departamento de Cursos Pós-Médio e Formação Continua
- 1. O Departamento de Cursos Pós-Médio e Formação Contínua tem as competências seguintes:
- a) Efectuar um levantamento sistemático e diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários;
- b) Propor, programar e acompanhar as acções de cursos pós-médio e de formação contínua;
- c) Proporcionar apoios administrativos às actividades do Departamento;
- d) Emitir pareceres sobre actividades do Departamento.
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento é dirigido por um Chefe, escolhido dentre os funcionários com licenciatura em uma das áreas do saber da saúde, nomeado, em comissão de serviço por um período de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico.
- 3. O Departamento de Cursos Pós-Médio e Formação Contínua estrutura-se em:
- a) Secção de Cursos Pós-Médio;
- b) Secção de Formação Contínua.
- 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico, com habilitações mínimas de licenciatura.
Artigo 35.º
Departamento de Pré-Graduação e Investigação Científica
- 1. O Departamento de Pré-Graduação e Investigação Científica tem as competências seguintes:
- a) Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos;
- b) Propor a definição das principais linhas de investigação da Instituição;
- c) Estabelecer parcerias com outras instituições de ensino no âmbito da pesquisa e investigação;
- d) Zelar pela qualidade e cumprimento da metodologia científica na investigação;
- e) Incentivar os profissionais à pesquisa e investigação;
- f) Acompanhar as actividades para a realização de estágios Pré-Graduados;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento é dirigido por um Chefe, escolhido dentre os funcionários com licenciatura em uma das áreas do saber da saúde, nomeado, em comissão de serviço de por um período de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico.
- 3. O Departamento de Pré-Graduação e Investigação Científica estrutura-se em:
- a) Secção de Acompanhamento de Doutoramentos;
- b) Secção de Acompanhamento de Mestrados.
- 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção, nomeado em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico, com habilitações mínimas de licenciatura.
SECÇÃO VII
Administração
Artigo 36.°
Definição e composição
- 1. A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial da Clínica, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e dos Serviços Gerais.
- 2. A Administração é dirigida por um Administrador escolhido dentre os técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a licenciatura e formação na área de gestão, preferencialmente em administração hospitalar.
- 3. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral, por um período de 3 (três) anos renováveis.
- 4. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por três Chefes de Departamento e o Chefe dos Serviços Gerais.
- 5. À Administração são adstritos os serviços administrativos e gerais que agrupam todo pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial da Clínica.
- 6. Os serviços administrativos e serviços gerais agrupam-se em:
- a) Departamento de Planeamento, Gestão Financeira e Património;
- b) Departamento de Recursos Humanos;
- c) Departamento de Informática;
- d) Departamento Jurídico;
- e) Departamento de Logística e Aprovisionamento;
- f) Serviços Gerais.
Artigo 37.°
Competências
- O Administrador tem as competências seguintes:
- a) Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;
- b) Proporcionar a todas as direcções e serviços da Clínica o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c) Supervisionar e aprovar os planos anuais dos departamentos sob o seu pelouro;
- d) Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
- e) Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro pessoal;
- f) Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários dentro dos prazos determinados;
- g) Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas da Clínica;
- h) Apresentar um balanço mensal da Tesouraria;
- i) Encarregar-se da inventariação, manutenção e da conservação do Património;
- j) Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Superintendência;
- k) Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro;
- l) Presidir ao Conselho Administrativo;
- m) Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho.
- n) Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.
Artigo 38.°
Departamento de Planeamento, Gestão Financeira e Património
- 1. Ao Departamento de Planeamento, Gestão Financeira e Património compete a elaboração das propostas de plano de actividades e de orçamento para cada exercício económico, o controlo e monitorização da respectiva execução, a gestão da facturação dos serviços prestados e do património, a contabilidade da Clínica, o que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros.
- 2. O Departamento de Planeamento, Gestão Financeira e Património é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre os funcionários com curso superior de gestão.
- 3. O Departamento de Planeamento, Gestão Financeira e Património estrutura-se em:
- a) Secção de Planeamento, Orçamento e Execução Financeira;
- b) Secção de Facturação, Contabilidade e Património.
- 4. Cada Secção é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado, em comissão de serviço, por um período de três anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a licenciatura em planeamento e gestão financeira, contabilidade e finanças, economia ou equivalente.
Artigo 39.°
Departamento de Recursos Humanos
- 1. O Departamento de Recursos Humanos é responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros da Clínica, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.
- 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre os funcionários com curso superior de gestão de recursos humanos, administração pública, direito ou equivalente.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
- a) Secção de Processamento Salarial;
- b) Secção de Gestão do Pessoal e Desenvolvimento.
- 4. Cada Secção é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado, em comissão de serviço, por um período de três anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a licenciatura em gestão de recursos humanos, administração pública, direito ou equivalente.
Artigo 40.°
Departamento de Informática
- 1. Ao Departamento de Informática compete a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais da Clínica, incluindo infra-estruturas tecnológicas.
- 2. O Departamento de Informática tem as competências seguintes:
- a) Efectuar a manutenção e conservação dos equipamentos informáticos;
- b) Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da base técnico-material informática da Instituição;
- c) Efectuar a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação;
- d) Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Informática é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a licenciatura em engenharia ou equivalente.
- 4. O Departamento de Informática estrutura-se em:
- a) Secção de Suporte Técnico;
- b) Secção de Desenvolvimento e Infra-Estrutura.
- 5. Cada Secção é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a licenciatura em engenharia ou equivalente.
Artigo 41.°
Departamento Jurídico
- 1. O Departamento Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual compete superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar, contencioso, apoiar os órgãos e serviços da Clínica em matéria jurídica, dar forma jurídica adequada aos actos administrativos da Clínica, bem como participar na emissão de pareceres técnico-jurídicos sobre os documentos vinculativos da Clínica, especificamente contratos, acordos, convénios e outros.
- 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre os funcionários com habilitações mínimas de licenciatura em Direito.
Artigo 42.°
Departamento de Logística e Aprovisionamento
- 1. Ao Departamento de Logística e Aprovisionamento compete a implementação dos programas de abastecimento logístico a todos os serviços da Clínica.
- 2. O Departamento de Logística e Aprovisionamento é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre os funcionários com curso superior de gestão.
- 3. O Departamento de Logística e Aprovisionamento estrutura-se em:
- a) Secção de Compras e Aprovisionamento;
- b) Secção de Logística de Medicamentos e Gastáveis.
- 4. Cada Secção é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a licenciatura em planeamento, gestão, ciências farmacêuticas ou afins.
Artigo 43.°
Serviços Gerais
- 1. Os Serviços Gerais consistem nas actividades exercidas, quer por funcionários da Clínica ou por entidades prestadoras de serviços susceptíveis de serem contratadas em conformidade com a legislação em vigor.
- 2. Os Serviços Gerais asseguram a gestão e o pleno funcionamento da Clínica e do Condomínio Multiperfil.
- 3. Os Serviços Gerais integram os serviços seguintes:
- a) Lavandaria e Rouparia;
- b) Limpeza e Jardinagem;
- c) Manutenção;
- d) Transporte;
- e) Casa Mortuária;
- f) Electromedicina;
- g) Segurança.
- 4. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 (três) anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, dentre os funcionários com habilitações mínimas a licenciatura em áreas afins.
- 5. Os Serviços são dirigidos por um Chefe de Serviço, nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 três anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a licenciatura em áreas afins.
Artigo 44.°
Serviço de Lavandaria e Rouparia
- 1. O Serviço de Lavandaria e Rouparia é encarregue de abastecer com roupa os diferentes Serviços da Clínica, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização.
- 2. Ao Serviço de Lavandaria e Rouparia incumbe o seguinte:
- a) Controlar a gestão de resíduos e organização dos respectivos circuitos internos;
- b) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 45.°
Serviço de Limpeza e Jardinagem
- 1. O Serviço de Limpeza e Jardinagem é encarregue de manter as condições higiénicas da Clínica.
- 2. Ao Serviço de Limpeza e Jardinagem incumbe o seguinte:
- a) Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro da Clínica;
- b) Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia;
- c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 46.
Serviço de Manutenção
- 1. O Serviço de Manutenção é encarregue de garantir a conservação dos meios e equipamentos da Clínica.
- 2. Ao Serviço de Manutenção incumbe o seguinte:
- a) Prestar pequenos serviços de carpintaria, serralharia, electricidade, pintura e outras;
- b) Assegurar a manutenção e conservação de meios rolantes;
- c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 47.°
Serviço de Transportes
- 1. O Serviço de Transportes é encarregue de recepcionar, estacionar, parquear, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos à Clínica.
- 2. Ao Serviço de Transportes incumbe o seguinte:
- a) Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com a Secção de Manutenção;
- b) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 48.º
Casa Mortuária
- 1. A Casa Mortuária é encarregue de receber, conservar e entregar os corpos dos doentes falecidos na Clínica.
- 2. À Casa Mortuária incumbe o seguinte:
- a) Receber, conservar e entregar os corpos dos falecidos fora da Clínica no âmbito do Regulamento Interno da Casa Mortuária;
- b) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 49.º
Serviço de Electromedicina
- 1. O Serviço de Electromedicina é encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades atinentes à manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos da Clínica.
- 2. Ao Serviço de Electromedicina incumbe o seguinte:
- a) Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
- b) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 50.°
Serviço de Segurança
- 1. O Serviço de Segurança é encarregue de assegurar a protecção das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes.
- 2. Ao Serviço de Segurança incumbe o seguinte:
- a) Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro da Clínica;
- b) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO VIII
Conselho Geral
Artigo 51.°
Composição e funcionamento
- 1. O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelas entidades seguintes:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) Representante da Casa Militar do Presidente da República;
- c) Representante do Ministério da Saúde;
- d) Representante do Governo da Província de Luanda;
- e) Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar);
- f) Representante dos Utentes.
- 2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto.
- 3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
- 4. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 5. O Conselho Geral tem as competências seguintes:
- a) Emitir parecer sobre projectos dos planos estratégico e planos anuais da Clínica, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
- b) Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global da Clínica;
- c) Dirigir ao Conselho Directivo recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IX
Conselho Fiscal
Artigo 52.°
Composição e funcionamento
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira da Clínica.
- 2. O Conselho Fiscal é composto pelos membros seguintes:
- a) Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças;
- b) Dois Vogais, indicados pela Casa Militar do Presidente da República.
- 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
- 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- 5. O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e proposta do orçamento privativo da Clínica;
- b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Clínica;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO X
Conselho Clínico
Artigo 53.°
Composição e funcionamento
- 1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside, e é constituído pelas entidades seguintes:
- a) Directores dos Serviços Clínicos;
- b) Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico;
- c) Director da Policlínica Multiperfil.
- 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico.
- 3. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 4. O Conselho Clínico tem as competências seguintes:
- a) Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) Fomentar a cooperação entre os Serviços Clínicos e os restantes Serviços;
- c) Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Clínico;
- d) Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento na Clínica;
- e) Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos Serviços Clínicos;
- f) Aprovar o plano anual de cada Serviço Clínico;
- g) Pronunciar-se sobre o Quadro de Pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
- h) Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
- i) Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica;
- j) Verificar a implementação das normas da carreira médica;
- k) Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Clínico;
- l) Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das comissões especializadas;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XI
Conselho de Enfermagem
Artigo 54.°
Composição e funcionamento
- 1. O Conselho de Enfermagem é um órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside, e é constituído por:
- a) Supervisores de Enfermagem;
- b) Enfermeiros-Chefes.
- 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem.
- 3. O Conselho de Enfermagem reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 4. O Conselho de Enfermagem tem as competências seguintes:
- a) Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
- c) Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director Geral;
- d) Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
- e) Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
- f) Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
- g) Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XII
Conselho de Diagnóstico e Terapêutica
Artigo 55.°
Composição e funcionamento
- 1. O Conselho de Diagnóstico e Terapêutica é o órgão de apoio técnico ao Director de Diagnóstico e Terapêutica, que o preside e é constituído pelos Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica.
- 2. O Presidente do Conselho de Diagnóstico e Terapêutica pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho.
- 3. O Conselho de Diagnóstico e Terapêutica reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 4. O Conselho de Diagnóstico e Terapêutica tem as competências seguintes:
- a) Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) Fomentar a cooperação entre os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica e os restantes serviços;
- c) Apreciar o regulamento interno de cada serviço;
- d) Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento na Clínica;
- e) Aprovar o plano anual de cada Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- f) Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director de Diagnóstico e Terapêutica;
- g) Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das comissões especializadas;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XIII
Conselho Pedagógico e Científico
Artigo 56.°
Composição e funcionamento
- 1. O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside, e é constituído por:
- a) Chefes de Departamento;
- b) Tutores de formação do Internato Médico;
- c) Tutores de formação da Pós-Graduação em Ciências da Saúde;
- d) Responsáveis dos serviços adstritos às áreas de formação e de investigação;
- e) Representante dos Internos da área médica;
- f) Representante dos Internos da área cirúrgica.
- 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho.
- 3. O Conselho reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 4. O Conselho Científico e da Formação tem as competências seguintes:
- a) Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas na Clínica;
- b) Emitir parecer sobre os planos de actividades e relatórios de formação;
- c) Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XIV
Conselho Administrativo
Artigo 57.°
Composição e funcionamento
- 1. O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico do Administrador, que o preside, e é constituído pelas entidades seguintes:
- a) Chefes de Departamentos;
- b) Chefe dos Serviços Gerais;
- c) Chefe da Casa Mortuária;
- d) Responsáveis dos Serviços adstritos à Administração.
- 2. O Presidente do Conselho Administrativo pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do mesmo.
- 3. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 4. O Conselho Administrativo tem as competências seguintes:
- a) Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento da Clínica;
- b) Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
- c) Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos trabalhadores adstritos à Administração;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XV
Comissões Especializadas
Artigo 58.°
Criação
- 1. O Director Geral pode criar, ouvido o Conselho Directivo, Comissões Especializadas Permanentes ou Temporárias destinadas a assegurar a prossecução dos objectivos específicos ou gerais da Clínica.
- 2. Os membros das Comissões Especializadas são, no máximo, até cinco.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 59.°
Princípios de gestão
- 1. A gestão da Clínica é feita com base na autonomia administrativa, financeira e patrimonial, devendo os seus órgãos e serviços pautarem-se, em especial, pelos princípios seguintes:
- a) Autonomia de gestão;
- b) Programação financeira e económica;
- c) Racionalização e utilização eficiente dos recursos financeiros;
- d) Transparência e boa governação.
- 2. A Clínica deve estruturar a sua gestão financeira com base nas regras da contabilidade pública e de execução do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 60.°
Aquisição de bens, direitos e serviços
- 1. Para a realização das suas funções, a Clínica adquire bens, direitos e serviços, nos termos da legislação aplicável.
- 2. Os bens e os direitos adquiridos devem ser registados ou averbados junto dos serviços competentes, nos termos da lei.
- 3. A aquisição de bens, direitos e serviços deve ser suportada por documentos fiscalmente aceites.
Artigo 61.°
Gestão financeira
- 1. A gestão financeira da Clínica, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às regras seguintes:
- a) Elaborar um orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição;
- b) Sujeitar as transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação;
- c) Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
- d) Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal.
- 2. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.
Artigo 62.°
Prestação de contas
- 1. A Clínica deve dispor de contabilidade organizada, nos termos do Plano Geral de Contabilidade Pública.
- 2. Anualmente, com referência aos 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos à Casa Militar do Presidente da República e ao Ministério das Finanças, até ao fim do primeiro Semestre do ano seguinte, os documentos de prestação de contas seguintes:
- a) Balancetes mensais e trimestrais, apreciados pelo Conselho Fiscal;
- b) Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal.
- 3. Os fundos destinados ao apoio social do pessoal da Clínica devem ter em separado os seus relatórios e contas, orçamentos e planos, os quais são apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo respectivo órgão de gestão.
Artigo 63.°
Receitas
- 1. Constituem receitas da Clínica o seguinte:
- a) As dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado;
- b) Os proveitos resultantes dos serviços prestados no âmbito da sua actividade;
- c) Comparticipação dos utentes e dos formandos estranhos à Clínica;
- d) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinadas por entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
- e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3. A receita arrecadada, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 4. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b) 60% a favor da Clínica.
Artigo 64.°
Despesas
Os encargos com o funcionamento, bem como os decorrentes da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar constituem despesas da Clínica.
CAPÍTULO V
Gestão de Pessoal e Organigrama
Artigo 65.°
Regime jurídico do pessoal
- 1. O pessoal da Clínica está sujeito ao Regime Jurídico da Função Pública, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal da Clínica Multiperfil.
- 2. A Clínica pode contratar, sempre que necessário, pessoal especializado em regime de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, bem como consultores e assessores para o desenvolvimento das suas actividades.
Artigo 66.
Remuneração suplementar
É permitido à Clínica estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através do uso das receitas próprias, cujos termos e condições são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão de Superintendência, dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 67.°
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama da Clínica constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, dos quais são parte integrante.
Artigo 68.°
Regulamento Interno
O Conselho Directivo aprova os regulamentos internos dos serviços e órgãos da Clínica.