CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza
A Biblioteca Nacional de Angola, abreviadamente designada por BN, é uma pessoa colectiva pública que assume a característica de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Objecto
A BN tem como objecto preservar e promover o crescimento do acervo bibliográfico nacional, assegurar o depósito legal das publicações e realizar acções de promoção da leitura pública.
Artigo 3.º
Sede
A BN tem a sua sede em Luanda e pode dispor de serviços locais em todo o território nacional.
Artigo 4.º
Regime Jurídico
A BN rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Superintendência
A BN está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 6.º
Atribuições
- São atribuições da BN as seguintes:
- a)- Zelar pela preservação e conservação do património bibliográfico nacional;
- b)- Adquirir, receber, tratar e conservar os documentos de qualquer suporte ou formato que sejam considerados de interesse para as línguas, a cultura e a identidade dos angolanos e o conhecimento científico do País, de maneira a enriquecer, em todos os domínios do saber, o património nacional;
- c)- Criar e tornar acessível o registo bibliográfico das obras produzidas em Angola ou a ela relativa, compilando e publicando a bibliografia nacional corrente e retrospectiva;
- d)- Assegurar o cumprimento da Lei do Depósito Legal e manter actualizado o registo estatístico das obras publicadas;
- e)- Exercer em representação do Estado o direito de preferência na aquisição de obras bibliográficas de inegável valor cultural, nos termos da legislação em vigor;
- f)- Coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, em colaboração com os órgãos competentes da Administração do Estado e acompanhar a sua implementação;
- g)- Orientar metodologicamente as bibliotecas públicas;
- h)- Coordenar e manter actualizado o Catálogo Colectivo Nacional;
- i)- Definir, editar e divulgar normas e instruções técnicas para tratamento da documentação e o funcionamento das bibliotecas públicas;
- j)- Desenvolver acções de promoção da leitura pública;
- k)- Organizar e fomentar acções de formação com vista a melhorar o nível científico, técnico e profissional do seu quadro de pessoal;
- l)- Promover e assegurar, junto com outros órgãos competentes em razão da matéria, a catalogação na publicação, de forma a garantir maior controle e a normalização na representação dos elementos para a identificação das obras publicadas em Angola;
- m)- Desenvolver, organizar e participar em congressos, conferências, colóquios, estágios, cursos e seminários de âmbito nacional, regional ou internacional;
- n)- Promover e realizar actividades de investigação e formação, entre outros, no domínio da biblioteconomia e da ciência da informação;
- o)- Elaborar e administrar estratégias, políticas e programas para a preservação e conservação de obras bibliográficas ou documentais, sob sua guarda, promovendo a transferência de suportes e a sua difusão;
- p)- Promover e desenvolver o intercâmbio com instituições afins, a nível nacional e internacional;
- q)- Prestar assessoria técnica a entidades públicas ou privadas a nível nacional e internacional;
- r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º
Órgãos e Serviços
- A BN compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão e Fiscalização:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- 2. Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções;
- b)- Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional;
- c)- Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura.
- 3. Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- 4. Serviços Locais:
- Serviços Provinciais.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 8.º
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do Instituto e tem a seguinte composição:
- a)- Director Geral, que o preside;
- b)- Director Geral-Adjunto;
- c)- Chefes de Departamento.
- 2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas da Biblioteca Nacional;
- c)- Aprovar os regulamentos internos;
- d)- Aceitar doações, heranças e legados;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- 4. Em função da pertinência do assunto pode o Director Geral convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar.
Artigo 9.º
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão executivo que assegura a gestão permanente e a coordenação da actividade da BN, ao qual compete:
- a)- Dirigir os serviços internos da BN;
- b)- Propor a nomeação dos responsáveis da BN;
- c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após o parecer do órgão de fiscalização;
- d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- f)- Representar a BN, e constituir mandatários para o efeito;
- g)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativas, patrimonial e financeira;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado.
Artigo 10.º
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade da BN.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência do Instituto Público, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- 3. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- 4. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- 5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da BN;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Órgão de Superintendência o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas legalmente.
- 6. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- 7. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.
- 8. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Cultura, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
SECÇÃO II
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 11.º
Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções
- 1. O Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções é o serviço encarregue da execução das tarefas relativas à aquisição, gestão, processamento técnico, preservação e conservação das colecções, elaboração de bibliografias e administração dos Serviços de Depósito Legal.
- 2. O Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções tem as seguintes competências:
- a)- Seleccionar, adquirir ou propor a aquisição de documentos e obras bibliográficas passíveis de constar do catálogo da BN;
- b)- Recepcionar, catalogar, classificar, registar documentos, e assegurar a sua tramitação subsequente;
- c)- Coordenar a organização e a manutenção dos depósitos dos documentos adquiridos no trânsito para o seu processamento;
- d)- Efectuar as operações de troca de documentos, quer a nível nacional ou internacional;
- e)- Administrar os serviços de depósito legal e velar pelo cumprimento da legislação vigente;
- f)- Efectuar a selecção negativa dos documentos que deixam de ter utilidade para os fins da Biblioteca Nacional;
- g)- Elaborar e organizar os catálogos da BN e colectânea nacional, bem como promover e assegurar a catalogação das publicações;
- h)- Efectuar o controlo bibliográfico de todas as obras publicadas em Angola, por angolanos no exterior ou por estrangeiros, cujas temáticas digam respeito a Angola;
- i)- Propor e assegurar a edição de obras de interesse cultural;
- j)- Definir políticas e administrar programas de preservação e conservação das colecções, bem como preservar, encadernar e restaurar documentos, de forma a garantir a sua melhor conservação;
- k)- Organizar e zelar pela manutenção dos depósitos da BN;
- l)- Realizar a avaliação periódica do estado físico dos documentos existentes e garantir a limpeza, desinfestação e acondicionamento dos documentos existentes e a integrar no fundo bibliográfico da BN;
- m)- Assegurar de acordo com uma política previamente estabelecida, a transferência de suporte daqueles documentos que pela sua natureza ou estado físico o exijam;
- n)- Prestar assessoria técnica às bibliotecas públicas e centros de documentação no âmbito das suas competências;
- o)- Promover o intercâmbio de obras, autores e editores nacionais e internacionais;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º
Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional
- 1. O Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional é o serviço encarregue de prestar serviços ao público, proceder ao acompanhamento das bibliotecas públicas e assistência técnica às bibliotecas públicas.
- 2. O Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional tem as seguintes competências:
- a)- Programar, organizar e garantir o funcionamento de diferentes serviços prestados ao público na BN;
- b)- Propor a realização de projectos de investigação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da BN e demais bibliotecas públicas;
- c)- Apoiar a realização de actividades de carácter científico e cultural, tais como conferências, seminários, workshops, feiras do livro, exposições, entre outros;
- d)- Apoiar e colaborar com outras entidades no desenvolvimento de acções de combate ao analfabetismo;
- e)- Acompanhar o processo de desenvolvimento da Rede de Bibliotecas Públicas, procedendo à avaliação periódica do seu estado e propondo medidas de aperfeiçoamento;
- f)- Elaborar e manter actualizado um directório de bibliotecas públicas a nível nacional e proceder à recolha periódica de dados estatísticos neste domínio;
- g)- Propor o desenvolvimento de acções de capacitação do pessoal e prestar assistência técnica às bibliotecas públicas do País;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º
Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura
- 1. O Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura é o serviço encarregue de garantir o funcionamento e a gestão das salas de leitura e desenvolver acções de promoção da leitura pública.
- 2. O Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura tem as seguintes competências:
- a)- Garantir os serviços de acolhimento, orientação e apoio aos usuários da Biblioteca Nacional, através da orientação na consulta dos catálogos, na consulta das obras de referência e na pesquisa em bases de dados nacionais e estrangeiras;
- b)- Coordenar e assegurar a consulta das obras existentes no fundo bibliográfico e proceder ao controlo estatístico dos usuários e dos materiais por estes consultados;
- c)- Promover acções de educação de usuários que lhes permitam fazer o melhor uso dos recursos e serviços da BN;
- d)- Propor estratégias que visam a capacitação de promotores de leitura e promover o fomento da leitura pública, através de projectos e programas específicos, de abrangência nacional ou local;
- e)- Proceder à avaliação periódica do estado da promoção e dos níveis de leitura à nível do País, propor a realização de projectos de investigação social neste domínio e estudar experiências, programas e campanhas de leitura realizadas em Angola e no exterior;
- f)- Divulgar o acervo, serviços e actividades da BN, apoiar e promover acções concertadas no domínio da difusão do autor e do livro no País;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 14.º
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado da Direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação da BN.
- 2. A BN tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar estudos e projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
- b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista a uniformização da sua aplicação prática;
- c)- Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal do Director Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
- d)- Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
- e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
- f)- Participar a negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para a BN;
- g)- Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;
- h)- Gerir as estatísticas da BN;
- i)- Garantir as realizações de actividades de natureza cultural, científica entre outras;
- j)- Assegurar o contencioso da BN;
- k)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos e externos;
- l)- Preparar, em colaboração com as outras áreas, o plano de actividades da BN;
- m)- Coordenar e assegurar a actividade editorial da Instituição em colaboração com as outras áreas da BN;
- n)- Promover a realização e desenvolver, em coordenação com as áreas competentes da BN, cursos básicos de biblioteconomia, de acordo com um plano previamente estabelecido ou mediante solicitações;
- o)- Desempenhar funções de comunicação e imagem da Biblioteca Nacional;
- p)- Desempenhar as funções de relações públicas e protocolo;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 15.º
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e respectivo mapa de gestão;
- b)- Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
- c)- Propor, superiormente a autorização de actos de administração relativos ao património da BN;
- d)- Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
- e)- Preparar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
- f)- Organizar e remeter anualmente a conta gerência as entidades competentes;
- g)- Garantir o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
- h)- Assegurar a limpeza e segurança das instalações;
- i)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal da BN, no que diz respeito ao provimento, transferência, exonerações, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
- j)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade de todo pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e de outras remunerações;
- k)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas aéreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
- l)- Elaborar, propor e dinamizar programas socioculturais que visam o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
- m)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades da BN;
- n)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio da Instituição;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar a execução das tarefas relacionadas com a informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Propor iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar pela BN;
- b)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pela BN e zelar pela sua manutenção;
- c)- Coordenar a instalação, a expansão e a manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
- d)- Promover a pesquisa e troca de experiência sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;
- e)- Fazer a gestão e manutenção da rede de dados da Biblioteca Nacional;
- f)- Assegurar o apoio técnico aos serviços à formação e superação periódica do pessoal da Biblioteca Nacional, no que concerne ao uso das novas tecnologias de informação e comunicação;
- g)- Garantir o acesso remoto aos recursos existentes na Biblioteca Nacional, e afins à Instituição, mediante a criação, manutenção e actualização de uma página web;
- h)- Disponibilizar online os catálogos da Instituição;
- i)- Permitir o acesso dos usuários às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como o acesso remoto a catálogos colectivos;
- j)- Arquivar e manter em bom estado toda a documentação da Instituição recebida e expedida;
- k)- Seleccionar e organizar a documentação técnica necessária às diferentes áreas da BN;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 17.º
Serviços Provinciais
- 1. A Biblioteca Nacional de Angola é representada a nível provincial pelas Bibliotecas Provinciais, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n.º 270/11, de 26 de Outubro.
- 2. A estrutura dos serviços provinciais da Biblioteca Nacional de Angola obedece ao disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
CAPÍTULO IV
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 18.º
Regime Financeiro e Instrumentos de Gestão
- 1. Constituem instrumentos da gestão financeira do BN os seguintes:
- a)- Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
- b)- Doações, heranças ou legados;
- c)- O produto de edições de réplicas e reproduções;
- d)- Plano de actividades anual e plurianual;
- e)- Orçamento próprio anual;
- f)- Relatórios de actividades;
- g)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
- 2. No domínio da gestão financeira a BN está sujeita às seguintes regras:
- a)- Elaboração de orçamento que projectem as despesas do BN;
- b)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
- c)- Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
- d)- Reposição na Conta Única do Tesouro (CUT) os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.
- 3. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 4. O valor da receita arrecadada é revertido 100% a favor da BN.
Artigo 19.º
Despesas
- Constituem despesas da Biblioteca Nacional de Angola as seguintes:
- a)- Encargos com o funcionamento dos diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, conservação e restauração de equipamentos e de bens e serviços;
- b)- Encargos de carácter administrativos e outros relacionados com o pessoal.
Artigo 20.º
Património
O património da Biblioteca Nacional de Angola é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Quadro de Pessoal e Organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama da Biblioteca Nacional de Angola constam dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
- 2. O pessoal afecto à Biblioteca Nacional de Angola está sujeito ao Regime da Função Pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertence.
Artigo 22.º
Regulamento Interno
Os órgãos e serviços que compõem a estrutura da Biblioteca Nacional regem-se por regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.