CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Natureza jurídica
- 1. A Autoridade Reguladora da Energia Atómica, abreviadamente designada por «AREA», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2. A AREA tem como finalidade a prossecução de objectivos da política de utilização da energia nuclear adoptada pelo Estado.
Artigo 2.°
Regime jurídico
A AREA rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pelo seu Regulamento Interno e pelas normas de procedimento e da actividade administrativa.
Artigo 3.°
Sede e delegações
- 1. A AREA tem sede em Luanda.
- 2. A AREA pode ter serviços locais a nível provincial.
- 3. A criação de Delegações Provinciais depende da autorização do Órgão de Superintendência, após avaliação favorável feita pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas.
Artigo 4.°
Superintendência
- 1. A AREA está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia.
- 2. A superintendência exercida nos termos do número anterior inclui o poder de:
- a) Aprovar os planos estratégicos e anuais;
- b) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da AREA;
- c) Nomear os membros do órgão de direcção;
- d) Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades da AREA;
- e) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- f) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- g) Assinar em representação da administração directa do Estado o contrato programa ou de gestão a celebrar;
- h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei;
- i) Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;
- j) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção;
- k) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- l) Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei;
- m) Autorizar a criação de representações locais, após avaliação favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas.
Artigo 5.º
Atribuições
- 1. A Autoridade Reguladora da Energia Atómica coordena, controla e fiscaliza as actividades relacionadas ao uso de fontes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem como as acções do ciclo de combustível nuclear, a que se referem a Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre a Energia Atómica e seus regulamentos, em colaboração com os outros organismos.
- 2. São atribuições da AREA, em especial, as seguintes:
- a) Prestar assistência aos órgãos competentes do Estado em matéria de protecção e segurança relacionada às actividades, instalações e fontes radioactivas;
- b) Contribuir para a coordenação institucional em matérias relativas à protecção do ambiente e à saúde pública, à defesa do consumidor e à promoção do uso eficiente da energia atómica para fins pacíficos;
- c) Elaborar normas e padrões, bem como os planos e propostas de medidas a adoptar nos termos da Lei da Energia Atómica e seus regulamentos;
- d) Emitir licenças, certificados de segurança e outras autorizações relativas às actividades, instalações e fontes previstas na Lei da Energia Atómica;
- e) Emitir licenças profissionais dos trabalhadores que manuseiam fontes radioactivas ou actividades relacionadas ao uso das radiações ionizantes;
- f) Aprovar os planos e regulamentos de segurança de instalações específicas;
- g) Elaborar propostas sobre as doses limite a que se refere o Artigo 17.º da Lei da Energia Atómica;
- h) Realizar acções que lhe sejam acometidas nos planos de resposta as emergências radiológicas;
- i) Definir as exposições que estão excluídas nos termos do n.° 4 do Artigo 3.º da Lei da Energia Atómica;
- j) Promover acções de formação e reciclagem, no País e no estrangeiro, na área da ciência e tecnologia nuclear, em especial no domínio da protecção e segurança radiológica de todos os trabalhadores envolvidos nas actividades relacionadas com o uso da energia atómica;
- k) Estabelecer, em colaboração com as entidades competentes, os requisitos de qualificação e formação profissional dos trabalhadores de todos os níveis, cujas funções se relacionem directa ou indirectamente com as actividades que envolvem o uso de fontes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem como as acções do ciclo de combustível nuclear e conceder licenças profissionais;
- l) Realizar actividades de investigação científica e tecnológica nuclear, e promover a participação de cientistas e instituições angolanas, em projectos a nível bilateral, sub-regional, regional ou internacional;
- m) Colaborar com as universidades e outras instituições científicas na educação e investigação científica e tecnológica nuclear;
- n) Promover a prestação de informação prevista na lei e seus regulamentos, bem como nos instrumentos internacionais pertinentes, e assegurar a sua transmissão às entidades interessadas;
- o) Promover a participação das associações interessadas, em especial as ordens profissionais, sindicatos e associações de defesa do ambiente, na definição e aplicação de medidas de protecção e segurança radiológica e nuclear;
- p) Estabelecer meios adequados para informar o público sobre os riscos inerentes às actividades relacionadas às instalações e fontes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem como as medidas de protecção e segurança a serem tomadas em caso da ocorrência de emergência radiológica;
- q) Elaborar e verificar os relatórios previstos na Lei da Energia Atómica e seus regulamentos;
- r) Proceder às notificações previstas no n.° 2 do Artigo 49.º da Lei da Energia Atómica;
- s) Manter o inventário nacional de instalações, fontes, materiais, dispositivos, substância e resíduos radioactivos;
- t) Realizar acções de fiscalização dos padrões, planos e programas para os fins previstos na lei;
- u) Representar Angola em eventos científicos internacionais ou outros, relacionados com a energia atómica, nos termos a definir em regulamento, sem prejuízo da participação de outros organismos do Estado;
- v) Auxiliar o Oficial Nacional de Ligação (NLO) na coordenação e execução dos planos de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica;
- w) Tomar as medidas necessárias para o eficaz desempenho de funções dos inspectores da Agência Internacional de Energia Atómica, se for caso disso;
- x) Cobrar taxas pelos serviços prestados e receber doações que lhe sejam destinadas;
- y) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 6.°
Órgãos e serviços
- A AREA compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgãos de Gestão e Fiscalização:
- a) Conselho Directivo;
- b) Director Geral;
- c) Conselho Técnico-Científico;
- d) Conselho Fiscal.
- 2. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Licenciamento e Inspecção;
- b) Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear;
- c) Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção.
- 3. Serviços de Apoio Agrupados:
- a) Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- 4. Serviços Locais.
CAPÍTULO III
Organização Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão e Fiscalização
Artigo 7.°
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente da AREA, e tem a seguinte composição:
- a) Director Geral, que o preside;
- b) Director Geral-Adjunto;
- c) Chefes de Departamento.
- 2. Ao Conselho Directivo compete em especial o seguinte:
- a) Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c) Aprovar os regulamentos internos;
- d) Deliberar sobre a criação do fundo social;
- e) Aceitar doações, heranças e legados;
- f) Aprovar a organização técnica e administrativa;
- g) Aprovar os planos de carreiras e os programas de formação do pessoal;
- h) Acompanhar a execução dos planos e programas, bem como as actividades da AREA e tomar as medidas de correcção que se mostrem adequadas;
- i) Pronunciar-se sobre acordos a celebrar com outras entidades públicas, bem como sobre parcerias com entidades privadas;
- j) Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;
- k) Pronunciar-se sobre contratos a celebrar de acordo com o previsto na legislação vigente;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
- 4. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho Directivo.
- 5. O Conselho Directivo deve elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 8.°
Director Geral
- 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão da AREA, a quem compete:
- a) Dirigir os serviços da AREA;
- b) Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis da AREA;
- c) Propor e submeter à aprovação do Conselho Directivo os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários à realização das atribuições da AREA;
- d) Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Conselho Fiscal;
- e) Submeter ao Ministério das Finanças, ao órgão de superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, após parecer do Conselho Fiscal;
- f) Elaborar, nos prazos fixados na lei, o relatório de actividades e contas relativos ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- g) Elaborar, nos prazos fixados na lei, outros relatórios previstos no presente Diploma e na Lei da Energia Atómica, e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes;
- h) Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da legislação em vigor;
- i) Nomear, exonerar, contratar e promover os trabalhadores da AREA;
- j) Propor ao Conselho Directivo o plano de carreiras e a alteração do quadro de pessoal da AREA, nos termos da legislação em vigor;
- k) Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- l) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo;
- m) Participar no Conselho Nacional de Radioprotecção e Segurança Nuclear;
- n) Desenvolver todas as acções necessárias de formas a contribuir para a realização das finalidades da Lei da Energia Atómica;
- o) Auxiliar o Oficial de Ligação Nacional (NLO) na coordenação dos programas nacionais de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica, os programas nacionais no âmbito das organizações internacionais de que Angola é membro, em especial o Acordo Regional Africano de Cooperação para a Investigação, Desenvolvimento e Formação relacionadas à Ciência e Tecnologia Nuclear, designada abreviadamente por «AFRA», a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), e acompanhar a sua execução;
- p) Representar a AREA em juízo e fora dele e constituir mandatário para o efeito;
- q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- 3. Nas suas ausências e impedimentos o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto.
- 4. O Director Geral pode subdelegar competências específicas ao Director Geral-Adjunto, devendo no acto de subdelegação mencionar os poderes subdelegados e o período de execução do mesmo.
Artigo 9.°
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira da AREA.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente, que deve ser contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OPCA), indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência, por um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- 3. Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores de Finanças Públicas e do Sector da Energia.
Artigo 10.°
Competência e modo de funcionamento do Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da AREA;
- b) Apreciar os balancetes trimestrais;
- c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos que servem de suporte aos documentos referidos na alínea anterior e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
- d) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- e) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- f) Remeter aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Energia, o relatório sobre a actividade de fiscalização exercida;
- g) Examinar periodicamente a situação económica e financeira da AREA e efectuar os demais exames e conferências que se tornem necessários para o eficaz desempenho das suas atribuições;
- h) Comunicar ao Director Geral, ao Conselho Directivo e às entidades competentes quaisquer irregularidades ou infracções que detecte;
- i) Acompanhar a execução dos planos financeiros, bem como das componentes económico-financeiras de programas e projectos da AREA, apreciando a sua conformidade legal, regularidade económico financeira e eficiência;
- j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Director Geral e pelo Conselho Directivo em matéria de gestão económico-financeiro;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou dos demais membros.
- 3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- 4. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 11.°
Remuneração
- 1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
- 2. Sempre que algum membro desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
Artigo 12.°
Conselho Técnico Científico
- 1. O Conselho Técnico Científico é o órgão consultivo do Director Geral em matérias científicas e tecnológicas do âmbito das atribuições da AREA.
- 2. O Conselho Técnico Científico pode ser convocado para deliberar sobre matérias científicas e tecnológicas no âmbito das atribuições da AREA, designadamente, sobre:
- a) Propostas de normas e padrões de protecção e segurança a que se refere o Artigo 9.º da Lei de Energia Atómica;
- b) As propostas de normas e padrões de protecção e segurança a que se refere a alínea c) do n.º 2 do Artigo 3.º da Lei de Energia Atómica;
- c) O projecto do Plano Nacional de Resposta a Emergência Radiológica a que se refere o Artigo 47.° da Lei de Energia Atómica;
- d) As doses-limite a que se refere o n.º 2 do Artigo 17.° da Lei de Energia Atómica;
- e) Os programas de formação requeridos para o efectivo cumprimento das normas e padrões de protecção e segurança previstos na Lei de Energia Atómica;
- f) Pronunciar-se sobre o provimento e promoção do pessoal da carreira técnica científica e as demais matérias que lhe sejam submetidas pelo Director Geral ou pelo Conselho Directivo;
- g) Pronunciar-se sobre as actividades científicas da Instituição;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.°
Composição e funcionamento
- 1. O Conselho Técnico Científico é composto por cidadãos nacionais ou estrangeiros que prestem serviço à AREA e integram a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de Investigador Auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de Professor Auxiliar e personalidades convidadas pelo Conselho Directivo, sob proposta de qualquer dos seus membros.
- 2. Podem ainda integrar o Conselho Técnico Científico personalidades convidadas pelo Director Geral, sob proposta de qualquer dos seus membros.
- 3. O Conselho Técnico Científico reúne-se ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral, que o preside.
- 4. O Conselho Técnico Científico pode organizar-se em secções ou comissões de trabalho para projectos específicos.
- 5. O Conselho Técnico Científico deve elaborar e aprovar o seu regulamento.
SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 14.°
Departamento de Licenciamento e Inspecção
- 1. O Departamento de Licenciamento e Inspecção é o serviço executivo que executa o licenciamento de actividades, emissão de certificados de segurança e outras autorizações previstas na Lei da Energia Atómica, bem como assegura a fiscalização das actividades, instalações e fontes de radiação ionizante.
- 2. O Departamento de Licenciamento e Inspecção é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 15.°
Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear
- 1. O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear é o serviço executivo que elabora as propostas e medidas de protecção e segurança radiológica, bem como o controlo do transporte e gestão de materiais e resíduos radioactivos, que por lei ou regulamento, código de conduta e normas sejam acometidas à AREA e acompanha a sua aplicação.
- 2. Cabe em especial ao Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear a aplicação das salvaguardas, convenções e tratados ratificados pelo Estado Angolano, elaborar propostas de normas e padrões, bem como rever ou aperfeiçoar as práticas já existentes no domínio da segurança nuclear.
- 3. O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 16.°
Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção
- 1. O Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção é o serviço executivo da AREA responsável pelo controlo, análises e medições de radiação ionizante necessárias ao cumprimento do disposto na Lei da Energia Atómica e seus regulamentos.
- 2. O Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 17.°
Departamento de Apoio ao Director Geral
- 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado, encarregue das funções do secretariado da direcção, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- 2. Ao Departamento de Apoio ao Director Geral compete, em especial:
- a) Prestar apoio as questões de secretariado da direcção, assessoria jurídica, cooperação internacional e administrativa, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres e universidades;
- b) Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
- c) Garantir a segurança e privacidade da informação da instituição;
- d) Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços;
- e) Preparar as reuniões do Conselho Directivo garantindo a distribuição da respectiva documentação;
- f) Preparar os relatórios anuais e planos de actividade da AREA;
- g) Preparar e editar os textos originais para fins de publicação;
- h) Assegurar a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo da AREA;
- i) Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais da AREA;
- j) Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal da AREA;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 18.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado, que assegura o planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte.
- 2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial o seguinte:
- a) Organizar, coordenar e executar as actividades financeiras e patrimoniais da AREA;
- b) Elaborar e executar o orçamento da AREA;
- c) Elaborar o relatório de execução do orçamento e submetê-lo à apreciação do Director Geral;
- d) Velar pela gestão e controlo do património;
- e) Garantir a permanente actualização do património;
- f) Velar pela correcta utilização, protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações da AREA;
- g) Processar e solicitar a liquidação dos documentos de despesas da AREA depois de superiormente verificados e autorizados;
- h) Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submetê-los à apreciação das entidades competentes;
- i) Promover a reabilitação e conservação das infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços;
- j) Promover a aquisição de meios e equipamentos, bem como de materiais diversos necessários ao apetrecho e funcionamento dos serviços, proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
- k) Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais;
- l) Assegurar a gestão do pessoal nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;
- m) Organizar e manter actualizado os processos individuais para o acompanhamento e avaliação de quadros;
- n) Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
- o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 19.°
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado, que executa as funções de gestão do sistema informático, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- 2. Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços, compete, em especial:
- a) Assegurar a gestão do sistema informático;
- b) Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação;
- c) Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades;
- d) Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
- e) Assegurar as ligações entre os serviços centrais e locais e os demais serviços centrais de tutela no domínio da organização e informática;
- f) Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e uma correcta gestão dos meios informáticos da AREA;
- g) Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal;
- h) Organizar e manter actualizado toda documentação da AREA;
- i) Fazer a gestão da informação, documentação e arquivo;
- j) Elaborar e alinhar a estratégia de comunicação assim como garantir a aplicação da política de comunicação institucional;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
Serviços Locais
Artigo 20.º
Estruturação dos Serviços Locais
- 1. A estrutura dos serviços locais a nível de cada província ou região compreende um departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções e cada uma deve ter no máximo 10 funcionários entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo, 70% dos quais pertencente às carreiras técnicas.
- 2. O número dos departamentos provinciais ou regionais é fixado pelo titular do Órgão de Superintendência, sob proposta da AREA, após avaliação favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- 3. O Chefe do Serviço é equiparado a Chefe de Departamento e as secções são dirigidas por Chefes de Secção.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 21.°
Instrumentos de gestão
- A gestão da AREA é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a) Planos de actividade anual e plurianual;
- b) Contrato-programa;
- c) Orçamento anual;
- d) Relatório das actividades semestrais e anuais;
- e) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- f) Balancetes mensais e trimestrais;
- g) Programas e planos para a realização de objectivos específicos.
Artigo 22.°
Orçamento
- 1. A AREA dispõe de orçamento e plano de actividades aprovados nos termos da lei.
- 2. O plano anual de actividades e o respectivo orçamento devem ser submetidos à apreciação do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
- 3. Sem prejuízo do que está estabelecido em legislação específica, o plano anual de actividades e o orçamento da AREA devem ser submetidos à aprovação do Órgão de Superintendência, dentro dos prazos estabelecidos por lei.
Artigo 23.°
Receitas
- Constituem receitas da AREA:
- a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b) As receitas provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados pela AREA;
- c) As receitas provenientes de multas aplicadas por infracções à Lei da Energia Atómica e seus regulamentos;
- d) Os fundos ou doações provenientes de assistência internacional no âmbito da cooperação no domínio da energia atómica;
- e) Outras doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
- f) O produto da alienação, locação ou oneração de bens que lhe pertencem;
- g) Os rendimentos provenientes de contratos de prestação de serviços;
- h) Os saldos positivos apurados no final de cada exercício;
- i) Os demais rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
Artigo 24.°
Despesas
- 1. Constituem despesas da AREA todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão de bens que lhe sejam confiados.
- 2. As despesas da AREA dependem da adequada inscrição no seu orçamento.
- 3. O processamento e liquidação das despesas da AREA, depois de devidamente autorizadas, obedecem às formalidades previstas na lei e àquelas que vierem a ser definidas em regulamento.
- 4. O pagamento das despesas da AREA pode ser efectuado através de qualquer dos meios previstos na lei.
Artigo 25.°
Relatório e contas
- 1. A AREA elabora anualmente o relatório de actividades e as contas para a aprovação do Conselho Directivo.
- 2. Após aprovação pelo Conselho Directivo e visto pelo Conselho Fiscal, o relatório e contas são submetidos à aprovação do Órgão de Superintendência e do Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Tribunal de Contas.
Artigo 26.°
Património
- 1. Constituem património da AREA todos os bens imóveis, móveis e semoventes que se encontram afectos às actividades do Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção, bem como aqueles que a Autoridade venha a adquirir para o exercício da sua actividade.
- 2. A AREA deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertencem e a ele estejam sujeitos.
- 3. A AREA deve organizar e manter actualizado permanentemente o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.
CAPÍTULO V
Gestão do Pessoal e Organigrama
Artigo 27.°
Regime jurídico e quadro do pessoal
- 1. O pessoal da AREA está sujeito ao regime da função pública, constando de Regulamento Interno à definição das suas condições de trabalho, com observância das normas imperativas daquele regime.
- 2. O pessoal admitido por contrato é pago com recursos próprios provenientes da actividade do Instituto, e estão sujeitos ao Regime de Contrato de Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
- 3. O pessoal da AREA está abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social.
- 4. O quadro de pessoal da AREA sujeito ao regime da função pública é o que consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 28.º
Estatuto remuneratório
- 1. As remunerações do pessoal da AREA obedecem ao regime geral da função pública.
- 2. O pessoal da AREA pode beneficiar da remuneração suplementar que é assegurada por via de receitas próprias, mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública.
- 3. A remuneração suplementar referida no número anterior deve ser atribuída com base nas qualificações, na experiência e na avaliação periódica do funcionário ou agente, e com base nos termos e condições de atribuições aprovadas pelo Decreto Executivo Conjunto.
Artigo 29.°
Organigrama
O organigrama da AREA é o constante do Anexo II, do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 30.º
Regulamento interno
A organização e funcionamento dos órgãos internos da AREA são estabelecidos por um regulamento interno próprio aprovado em Conselho Directivo e submetido ao Órgão de Superintendência.