AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 267/20 - Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Definição e âmbito
    2. Artigo 2.° - Natureza
    3. Artigo 3.° - Atribuições
    4. Artigo 4.° - Sistema de inspecção económica e segurança alimentar
    5. Artigo 5.° - Sede
    6. Artigo 6.° - Competência para o exercício da actividade inspectiva
    7. Artigo 7.° - Superintendência
  2. +CAPÍTULO II - Organização em Geral
    1. Artigo 8.° - Estrutura orgânica
    2. Artigo 9.° - Serviços locais
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgãos
      1. Artigo 10.° - Inspector Geral
      2. Artigo 11 - Inspectores Gerais-Adjuntos
      3. Artigo 12.° - Conselho Directivo
      4. Artigo 13.° - Conselho Fiscal
    2. SECÇÃO II - Serviços Executivos
      1. Artigo 14.° - Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas
      2. Artigo 15.° - Departamento de Segurança Alimentar
    3. SECÇÃO III - Serviços de Apoio Técnico
      1. Artigo 16.° - Departamento de Administração e Serviços Gerais
      2. Artigo 17.° - Departamento Jurídico e Contencioso
      3. Artigo 18.° - Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção
    4. SECÇÃO IV - Serviços Inspectivos Locais
      1. Artigo 19.° - Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar
      2. Artigo 20.° - Direcção Municipal de Fiscalização
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Relativas à Gestão
    1. Artigo 21.° - Receitas e despesas
    2. Artigo 22.° - Autonomia de gestão
    3. Artigo 23.° - Instrumentos de gestão
    4. Artigo 24.° - Regime laboral do pessoal
    5. Artigo 25.° - Quadro de pessoal
    6. Artigo 26.° - Organigrama
    7. Artigo 27.° - Regulamento interno

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Definição e âmbito
  1. 1. A Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por ANIESA, é o serviço especializado encarregue de velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas, que disciplinam as actividades económicas.
  2. 2. O âmbito de actuação da ANIESA circunscreve-se à fiscalização de bens ou produtos colocados no circuito comercial.
⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Natureza

A ANIESA reveste a natureza de um instituto público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

⇡ Início da Página
Artigo 3.°
Atribuições
  • A ANIESA prossegue as atribuições seguintes:
    1. 1. No domínio da fiscalização e inspecção às actividades económicas:
      1. a) Promover acções de fiscalização sobre todas as actividades económicas relativas ao comércio de bens e serviços, colocados no circuito comercial;
      2. b) Inspeccionar todos os locais onde se proceda à qualquer actividade comercial, designadamente de produtos acabados;
      3. c) Fiscalizar o cumprimento dos deveres ou obrigações legais dos agentes económicos;
      4. d) Controlar a actividade industrial, designadamente de produtos acabados e ou intermédios;
      5. e) Fiscalizar a actividade turística, empreendimentos turísticos, alojamento local, agências de viagens, empresas de animação turística e campos de férias;
      6. f) Fiscalizar a actividade comercial e prestação de serviços mercantis, estabelecimentos de restauração e bebidas, discotecas e bares, cantinas e refeitórios, armazéns, escritórios, cabeleireiros e centros de estética, recintos de diversão ou de espectáculos, espaços de jogos e recreio;
      7. g) Controlar a actividade comercial, relativa ao sector agrícola, pecuária, de abate;
      8. h) Fiscalizar a actividade comercial relativa à prática piscatória, incluindo a actividade de pesca lúdica ou qualquer actividade de prestação de serviços;
      9. i) Fiscalizar a actividade comercial relativa aos meios de transporte, entrepostos frigoríficos, portos, gares e aerogares;
      10. j) Fiscalizar a actividade comercial das clínicas médicas e dentárias, clínicas veterinárias, farmácias e armazéns de produtos médico-farmacêuticos;
      11. k) Fiscalizar as infra-estruturas, equipamentos e espaços desportivos, health clubs, sem prejuízo das competências atribuídas por lei, à outras entidades;
      12. l) Realizar inquéritos preliminares e proceder à instrução de processos no âmbito da fiscalização;
      13. m) Colaborar na elaboração de projectos de leis e regulamentos, no âmbito das suas atribuições;
      14. n) Emitir notificação de cobrança de coimas;
      15. o) Cooperar com os organismos internacionais, no domínio da fiscalização das actividades económicas.
    2. 2. No domínio da segurança alimentar:
      1. a) Proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar, animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;
      2. b) Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos, que tenham impacto directo ou indirecto, na segurança alimentar, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgação da informação sobre segurança dos alimentos, junto dos consumidores, definindo a estratégia da comunicação dos riscos tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos-alvo da comunicação;
      3. c) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto na segurança alimentar, colaborando na área das suas atribuições, com as demais autoridades públicas;
      4. d) Proceder à realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios com vista a verificar a sua conformidade legal, no âmbito de acções de prevenção e repressão de fraudes, bem como, com vista a aferir a autenticidade e genuinidade dos mesmos;
      5. e) Promover acções de natureza preventiva e repressiva, em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras;
      6. f) Elaborar e coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância, relativos ao cumprimento da legislação alimentar das actividades e produtos, nomeadamente, efectuando a colheita de amostras nas fases de transporte, armazenamento e comércio por grosso e a retalho, sem prejuízo das suas competências de investigação e fiscalização, nas restantes fases da cadeia alimentar;
      7. g) Fiscalizar os estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, armazenamento e venda de produtos de origem animal;
      8. h) Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas;
      9. i) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e animal, incluindo os produtos da pesca e aquicultura e actividades conexas;
      10. j) Exercer outras funções que lhe sejam determinadas, nos termos da lei.
⇡ Início da Página
Artigo 4.°
Sistema de inspecção económica e segurança alimentar
  • O exercício da actividade de inspecção às actividades económicas e segurança alimentar é assegurada por um sistema de órgãos e serviços que compreende:
    1. a) Nível Nacional:
      1. i. Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar;
      2. ii. Serviços de Inspecção Sectorial, cujo objecto não integra as atribuições da ANIESA.
    2. b) Nível Provincial:
      1. i. Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
      2. ii. Representações locais dos serviços de Inspecção Sectorial, cujo objecto não integra as atribuições da ANIESA.
    3. c) Nível Municipal:
      1. i. Nos municípios com estrutura orgânica de tipo A e B:
        1. Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar.
      2. ii. Nos municípios com estrutura orgânica de tipo C e D:
        1. Direcção Municipal de Fiscalização.
⇡ Início da Página
Artigo 5.°
Sede

A ANIESA tem sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 6.°
Competência para o exercício da actividade inspectiva
  1. 1. Compete aos serviços inspectivos municipais o exercício da actividade inspectiva às micro, pequenas e médias empresas.
  2. 2. As estruturas provinciais coordenam, prestam apoio técnico e metodológico aos serviços inspectivos municipais, não dispondo de competência inspectiva.
  3. 3. Compete à estrutura central da ANIESA a coordenação geral do sistema nacional de inspecção das actividades económicas, bem como inspeccionar as grandes empresas.
  4. 4. A estrutura central da ANIESA pode delegar nos serviços inspectivos municipais à competência para o exercício da actividade inspectiva referida no número anterior.
⇡ Início da Página
Artigo 7.°
Superintendência
  1. 1. A superintendência sobre a ANIESA é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial, responsável pelo Sector do Comércio.
  2. 2. O exercício da superintendência compreende os poderes funcionais seguintes:
    1. a) Aprovar os planos estratégicos e anuais;
    2. b) Apreciar o orçamento e o relatório de actividades;
    3. c) Nomear o Inspector Geral e os Inspectores Gerais-Adjuntos;
    4. d) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
    5. e) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    6. f) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;
    7. g) Decidir os recursos administrativos;
    8. h) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de gestão que violem a lei.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 8.°
Estrutura orgânica
  1. 1. São órgãos da ANIESA:
    1. a) Inspector Geral;
    2. b) Conselho Directivo;
    3. c) Conselho Fiscal.
  2. 2. São serviços executivos da ANIESA:
    1. a) Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas;
    2. b) Departamento de Segurança Alimentar.
  3. 3. São serviços de apoio técnico da ANIESA:
    1. a) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    2. b) Departamento Jurídico e Contencioso;
    3. c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção.
⇡ Início da Página
Artigo 9.°
Serviços locais
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, integram os serviços locais seguintes:
    1. a) Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
    2. b) Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar;
    3. c) Direcção Municipal de Fiscalização.
  2. 2. Os serviços referidos no número anterior dependem administrativa e hierarquicamente do Governador Provincial e do Administrador Municipal, respectivamente e metodologicamente da ANIESA.
  3. 3. A estrutura interna dos serviços locais é definida por diploma próprio.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 10.°
Inspector Geral
  1. 1. O Inspector Geral é o órgão singular, que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da ANIESA.
  2. 2. Compete ao Inspector Geral:
    1. a) Dirigir a actividade da ANIESA;
    2. b) Exercer os poderes funcionais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    3. c) Propor a nomeação e a exoneração dos Inspectores Gerais-Adjuntos;
    4. d) Preparar os instrumentos de gestão previsional;
    5. e) Exarar ordens de serviço e instruções necessárias, ao bom funcionamento do serviço;
    6. f) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento;
    7. g) Decidir sobre a aplicação das coimas resultantes da actividade inspectiva;
    8. h) Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizados;
    9. i) Exercer as demais funções, que lhe forem determinadas, nos termos da lei.
⇡ Início da Página
Artigo 11
Inspectores Gerais-Adjuntos
  1. 1. O Inspector Geral é auxiliado por dois Inspectores Gerais-Adjuntos.
  2. 2. Aos Inspectores Gerais-Adjuntos compete:
    1. a) Coadjuvar o Inspector Geral no exercício das suas funções;
    2. b) Substituir o Inspector Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;
    3. c) Propor medidas e providências de acções relacionadas com a execução da actividade da ANIESA;
    4. d) Exercer as demais competências que lhes forem delegadas pelo Inspector Geral.
⇡ Início da Página
Artigo 12.°
Conselho Directivo
  1. 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente da ANIESA, define a estratégia e acompanha a prossecução das suas atribuições.
  2. 2. O Conselho Directivo tem a composição seguinte:
    1. a) Inspector Geral, que o preside;
    2. b) Inspectores Gerais-Adjuntos;
    3. c) Chefes de Departamentos.
  3. 3. Sempre que julgue necessário, o Inspector Geral pode convidar outras entidades, não contempladas no número anterior.
  4. 4. O Conselho Directivo reúne-se, em sessão ordinária, mensalmente, e em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
⇡ Início da Página
Artigo 13.°
Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade da ANIESA.
  2. 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças, e dois vogais, nomeados pelo órgão de superintendência, para um mandato de três anos, renovável por igual período.
  3. 3. O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
    1. a) Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento da ANIESA;
    2. b) Apreciar os balancetes trimestrais;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Fazer auditoria interna ou recomendar a auditoria externa, traduzida na análise de contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    5. e) Remeter semestralmente o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    6. f) Exercer as demais funções determinadas por lei.
  4. 4. O Conselho Fiscal reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou dos demais membros, nos termos da lei.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 14.°
Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas
  1. 1. O Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é o serviço executivo encarregue de assegurar as funções de planeamento e promoção das actividades inspectivas e de fiscalização, em todos os domínios da actividade económica e mercantil, que compreendem às atribuições da ANIESA.
  2. 2. Compete ao Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas:
    1. a) Propor medidas convenientes para o aperfeiçoamento das acções de inspecção e fiscalização;
    2. b) Elaborar planos e programas de inspecção anuais;
    3. c) Prestar apoio técnico e metodológico, ao pessoal responsável pelas acções de inspecção, em estabelecimentos comerciais e industriais;
    4. d) Dar tratamento aos relatórios de inspecção que lhe sejam submetidos;
    5. e) Promover o cumprimento das normas, que regem o exercício da actividade económica e mercantil;
    6. f) Elaborar e promover a execução o plano anual de capacitação técnico-profissional dos inspectores nos domínios de actuação da ANIESA;
    7. g) Exercer todas as demais funções, que lhe sejam determinadas superiormente, nos termos da lei.
  3. 3. O Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
Artigo 15.°
Departamento de Segurança Alimentar
  1. 1. O Departamento de Segurança Alimentar é o serviço executivo encarregue de assegurar as funções da ANIESA relativas ao controlo da qualidade dos produtos e segurança alimentar.
  2. 2. Compete ao Departamento de Segurança Alimentar:
    1. a) Efectuar o controlo da qualidade dos produtos comercializáveis;
    2. b) Propor medidas para a avaliação dos riscos alimentares;
    3. c) Pronunciar-se sobre as matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;
    4. d) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacte na segurança alimentar, colaborando na área das suas atribuições, com as demais autoridades públicas;
    5. e) Propor a realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios, com vista a verificar a autenticidade e genuinidade dos mesmos;
    6. f) Promover acções de natureza preventiva e repressiva, em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras;
    7. g) Promover a fiscalização de estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, armazenamento e venda de produtos de origem animal;
    8. h) Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas;
    9. i) Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas, nos termos da lei.
  3. 3. O Departamento de Segurança Alimentar é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 16.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
  1. 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio técnico responsável por assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. 2. Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais:
    1. a) Assegurar os serviços administrativos, relações públicas e de protocolo;
    2. b) Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público;
    3. c) Preparar e assegurar o serviço de cobrança das receitas devidas à ANIESA e executar a respectiva contabilidade;
    4. d) Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transporte do Instituto à apreciação e aprovação superior;
    5. e) Elaborar o projecto de orçamento da ANIESA e executá-lo, uma vez aprovado;
    6. f) Assegurar a aplicação da política financeira, nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
    7. g) Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento, em coordenação com outros serviços;
    8. h) Fazer a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesouraria;
    9. i) Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais da ANIESA, a nível nacional e remetê-lo à apreciação e aprovação superior;
    10. j) Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços locais, nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
    11. k) Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações da ANIESA;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
Artigo 17.°
Departamento Jurídico e Contencioso
  1. 1. O Departamento Jurídico e Contencioso é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar a actividade de assessoria jurídica, nas diferentes áreas de actuação da ANIESA.
  2. 2. Compete ao Departamento Jurídico e Contencioso:
    1. a) Analisar e emitir pareceres sobre os actos e contratos dos órgãos de direcção, que lhe sejam solicitados;
    2. b) Emitir parecer técnico sobre todas as questões de carácter jurídico e legislativo;
    3. c) Apoiar os diversos serviços na preparação de projectos de carácter jurídico e demais instrumentos legais;
    4. d) Assessorar na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo, em que a ANIESA seja parte;
    5. e) Instruir e acompanhar os procedimentos administrativos de aplicação de coimas aos agentes económicos, bem como os demais processos, que lhe forem superiormente incumbidos;
    6. f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à ANIESA, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço;
    7. g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos, em que a ANIESA seja parte;
    8. h) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos;
    9. i) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões ANIESA;
    10. j) Exercer as demais funções, que lhe sejam determinadas, nos termos da lei.
  3. 3. O Departamento Jurídico e Contencioso é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
Artigo 18.°
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção
  1. 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de secretariado, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo, informática, modernização, arquivo e informação.
  2. 2. Compete ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção:
    1. a) Propor a adopção de medidas apropriadas que garantam, na esfera das atribuições da ANIESA, a implementação da política das tecnologias de informação;
    2. b) Exercer as actividades de secretariado e expediente do Conselho Directivo;
    3. c) Velar pelo bom funcionamento da ANIESA, propondo medidas organizativas, métodos de trabalho, o aumento da produtividade e melhor utilização dos recursos humanos e financeiros;
    4. d) Proceder à recolha, processamento e divulgação da informação estatística geral das actividades que estão acometidas à ANIESA;
    5. e) Assegurar a elaboração do plano de actividades e do plano de abastecimento técnico-material, em colaboração com os diferentes órgãos;
    6. f) Garantir o cumprimento da legalidade dos actos dos órgãos e serviços da ANIESA, nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial;
    7. g) Recolher a informação necessária à elaboração dos relatórios da ANIESA;
    8. h) Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, da documentação e publicações;
    9. i) Promover e implementar medidas concretas, que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções dela decorrentes, de forma a garantir o cumprimento das matérias acordadas e dos compromissos estabelecidos;
    10. j) Proceder à cobertura e reportagem das actividades da Inspecção;
    11. k) Acompanhar, identificar e difundir as melhores práticas relacionadas com a actividade inspectiva;
    12. l) Fomentar e gerir projectos de modernização da actividade inspectivas;
    13. m) Exercer as demais funções, que lhe forem determinadas, nos termos da lei.
  3. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção é dirigido por um Chefe de Departamento.
⇡ Início da Página
SECÇÃO IV
Serviços Inspectivos Locais
Artigo 19.°
Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar
  1. 1. A Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA e garantir a segurança alimentar.
  2. 2. A Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar rege-se por diploma próprio.
⇡ Início da Página
Artigo 20.°
Direcção Municipal de Fiscalização
  1. 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar.
  2. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização rege-se por diploma próprio.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Disposições Relativas à Gestão

Artigo 21.°
Receitas e despesas
  1. 1. Constituem receitas da ANIESA:
    1. a) As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) O produto das coimas decorrentes das contra-ordenações económicas;
    3. c) O produto das taxas cobradas no exercício da sua actividade;
    4. d) Quaisquer outras receitas, que por lei ou outro título lhes sejam atribuídas.
  2. 2. Constituem despesas da ANIESA, as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.
⇡ Início da Página
Artigo 22.°
Autonomia de gestão

A gestão da ANIESA é da responsabilidade dos respectivos órgãos, estando apenas sujeita, aos limites do poder de superintendência, nos termos do presente Diploma.

⇡ Início da Página
Artigo 23.°
Instrumentos de gestão
  • A gestão da ANIESA é orientada pelos instrumentos seguintes:
    1. a) Plano de actividade anual e plurianual;
    2. b) Orçamento anual;
    3. c) Relatórios de actividades;
    4. d) Balancetes mensais e demonstração da origem e aplicação de fundos.
⇡ Início da Página
Artigo 24.°
Regime laboral do pessoal

O pessoal da ANIESA está sujeito ao regime laboral da Função Pública.

⇡ Início da Página
Artigo 25.°
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da ANIESA é o que consta do Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

⇡ Início da Página
Artigo 26.°
Organigrama

O organigrama da ANIESA é o que consta do Anexo II do presente Diploma, do qual é parte integrante.

⇡ Início da Página
Artigo 27.°
Regulamento interno

A ANIESA deverá elaborar um Regulamento Interno, de modo a garantir um funcionamento harmonioso e efectivo dos seus órgãos e serviços.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022