CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição e âmbito
- 1. A Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por ANIESA, é o serviço especializado encarregue de velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas, que disciplinam as actividades económicas.
- 2. O âmbito de actuação da ANIESA circunscreve-se à fiscalização de bens ou produtos colocados no circuito comercial.
Artigo 2.°
Natureza
A ANIESA reveste a natureza de um instituto público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.°
Atribuições
- A ANIESA prossegue as atribuições seguintes:
- 1. No domínio da fiscalização e inspecção às actividades económicas:
- a) Promover acções de fiscalização sobre todas as actividades económicas relativas ao comércio de bens e serviços, colocados no circuito comercial;
- b) Inspeccionar todos os locais onde se proceda à qualquer actividade comercial, designadamente de produtos acabados;
- c) Fiscalizar o cumprimento dos deveres ou obrigações legais dos agentes económicos;
- d) Controlar a actividade industrial, designadamente de produtos acabados e ou intermédios;
- e) Fiscalizar a actividade turística, empreendimentos turísticos, alojamento local, agências de viagens, empresas de animação turística e campos de férias;
- f) Fiscalizar a actividade comercial e prestação de serviços mercantis, estabelecimentos de restauração e bebidas, discotecas e bares, cantinas e refeitórios, armazéns, escritórios, cabeleireiros e centros de estética, recintos de diversão ou de espectáculos, espaços de jogos e recreio;
- g) Controlar a actividade comercial, relativa ao sector agrícola, pecuária, de abate;
- h) Fiscalizar a actividade comercial relativa à prática piscatória, incluindo a actividade de pesca lúdica ou qualquer actividade de prestação de serviços;
- i) Fiscalizar a actividade comercial relativa aos meios de transporte, entrepostos frigoríficos, portos, gares e aerogares;
- j) Fiscalizar a actividade comercial das clínicas médicas e dentárias, clínicas veterinárias, farmácias e armazéns de produtos médico-farmacêuticos;
- k) Fiscalizar as infra-estruturas, equipamentos e espaços desportivos, health clubs, sem prejuízo das competências atribuídas por lei, à outras entidades;
- l) Realizar inquéritos preliminares e proceder à instrução de processos no âmbito da fiscalização;
- m) Colaborar na elaboração de projectos de leis e regulamentos, no âmbito das suas atribuições;
- n) Emitir notificação de cobrança de coimas;
- o) Cooperar com os organismos internacionais, no domínio da fiscalização das actividades económicas.
- 2. No domínio da segurança alimentar:
- a) Proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar, animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;
- b) Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos, que tenham impacto directo ou indirecto, na segurança alimentar, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgação da informação sobre segurança dos alimentos, junto dos consumidores, definindo a estratégia da comunicação dos riscos tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos-alvo da comunicação;
- c) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto na segurança alimentar, colaborando na área das suas atribuições, com as demais autoridades públicas;
- d) Proceder à realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios com vista a verificar a sua conformidade legal, no âmbito de acções de prevenção e repressão de fraudes, bem como, com vista a aferir a autenticidade e genuinidade dos mesmos;
- e) Promover acções de natureza preventiva e repressiva, em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras;
- f) Elaborar e coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância, relativos ao cumprimento da legislação alimentar das actividades e produtos, nomeadamente, efectuando a colheita de amostras nas fases de transporte, armazenamento e comércio por grosso e a retalho, sem prejuízo das suas competências de investigação e fiscalização, nas restantes fases da cadeia alimentar;
- g) Fiscalizar os estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, armazenamento e venda de produtos de origem animal;
- h) Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas;
- i) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e animal, incluindo os produtos da pesca e aquicultura e actividades conexas;
- j) Exercer outras funções que lhe sejam determinadas, nos termos da lei.
Artigo 4.°
Sistema de inspecção económica e segurança alimentar
- O exercício da actividade de inspecção às actividades económicas e segurança alimentar é assegurada por um sistema de órgãos e serviços que compreende:
- a) Nível Nacional:
- i. Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar;
- ii. Serviços de Inspecção Sectorial, cujo objecto não integra as atribuições da ANIESA.
- b) Nível Provincial:
- i. Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
- ii. Representações locais dos serviços de Inspecção Sectorial, cujo objecto não integra as atribuições da ANIESA.
- c) Nível Municipal:
- i. Nos municípios com estrutura orgânica de tipo A e B:
- Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar.
- ii. Nos municípios com estrutura orgânica de tipo C e D:
- Direcção Municipal de Fiscalização.
Artigo 5.°
Sede
A ANIESA tem sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 6.°
Competência para o exercício da actividade inspectiva
- 1. Compete aos serviços inspectivos municipais o exercício da actividade inspectiva às micro, pequenas e médias empresas.
- 2. As estruturas provinciais coordenam, prestam apoio técnico e metodológico aos serviços inspectivos municipais, não dispondo de competência inspectiva.
- 3. Compete à estrutura central da ANIESA a coordenação geral do sistema nacional de inspecção das actividades económicas, bem como inspeccionar as grandes empresas.
- 4. A estrutura central da ANIESA pode delegar nos serviços inspectivos municipais à competência para o exercício da actividade inspectiva referida no número anterior.
Artigo 7.°
Superintendência
- 1. A superintendência sobre a ANIESA é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial, responsável pelo Sector do Comércio.
- 2. O exercício da superintendência compreende os poderes funcionais seguintes:
- a) Aprovar os planos estratégicos e anuais;
- b) Apreciar o orçamento e o relatório de actividades;
- c) Nomear o Inspector Geral e os Inspectores Gerais-Adjuntos;
- d) Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- e) Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- f) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;
- g) Decidir os recursos administrativos;
- h) Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de gestão que violem a lei.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 8.°
Estrutura orgânica
- 1. São órgãos da ANIESA:
- a) Inspector Geral;
- b) Conselho Directivo;
- c) Conselho Fiscal.
- 2. São serviços executivos da ANIESA:
- a) Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas;
- b) Departamento de Segurança Alimentar.
- 3. São serviços de apoio técnico da ANIESA:
- a) Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- b) Departamento Jurídico e Contencioso;
- c) Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção.
Artigo 9.°
Serviços locais
- 1. Para efeitos do presente Diploma, integram os serviços locais seguintes:
- a) Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado;
- b) Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar;
- c) Direcção Municipal de Fiscalização.
- 2. Os serviços referidos no número anterior dependem administrativa e hierarquicamente do Governador Provincial e do Administrador Municipal, respectivamente e metodologicamente da ANIESA.
- 3. A estrutura interna dos serviços locais é definida por diploma próprio.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 10.°
Inspector Geral
- 1. O Inspector Geral é o órgão singular, que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da ANIESA.
- 2. Compete ao Inspector Geral:
- a) Dirigir a actividade da ANIESA;
- b) Exercer os poderes funcionais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c) Propor a nomeação e a exoneração dos Inspectores Gerais-Adjuntos;
- d) Preparar os instrumentos de gestão previsional;
- e) Exarar ordens de serviço e instruções necessárias, ao bom funcionamento do serviço;
- f) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento;
- g) Decidir sobre a aplicação das coimas resultantes da actividade inspectiva;
- h) Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizados;
- i) Exercer as demais funções, que lhe forem determinadas, nos termos da lei.
Artigo 11
Inspectores Gerais-Adjuntos
- 1. O Inspector Geral é auxiliado por dois Inspectores Gerais-Adjuntos.
- 2. Aos Inspectores Gerais-Adjuntos compete:
- a) Coadjuvar o Inspector Geral no exercício das suas funções;
- b) Substituir o Inspector Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;
- c) Propor medidas e providências de acções relacionadas com a execução da actividade da ANIESA;
- d) Exercer as demais competências que lhes forem delegadas pelo Inspector Geral.
Artigo 12.°
Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente da ANIESA, define a estratégia e acompanha a prossecução das suas atribuições.
- 2. O Conselho Directivo tem a composição seguinte:
- a) Inspector Geral, que o preside;
- b) Inspectores Gerais-Adjuntos;
- c) Chefes de Departamentos.
- 3. Sempre que julgue necessário, o Inspector Geral pode convidar outras entidades, não contempladas no número anterior.
- 4. O Conselho Directivo reúne-se, em sessão ordinária, mensalmente, e em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
Artigo 13.°
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade da ANIESA.
- 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças, e dois vogais, nomeados pelo órgão de superintendência, para um mandato de três anos, renovável por igual período.
- 3. O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
- a) Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento da ANIESA;
- b) Apreciar os balancetes trimestrais;
- c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) Fazer auditoria interna ou recomendar a auditoria externa, traduzida na análise de contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e) Remeter semestralmente o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f) Exercer as demais funções determinadas por lei.
- 4. O Conselho Fiscal reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou dos demais membros, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 14.°
Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas
- 1. O Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é o serviço executivo encarregue de assegurar as funções de planeamento e promoção das actividades inspectivas e de fiscalização, em todos os domínios da actividade económica e mercantil, que compreendem às atribuições da ANIESA.
- 2. Compete ao Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas:
- a) Propor medidas convenientes para o aperfeiçoamento das acções de inspecção e fiscalização;
- b) Elaborar planos e programas de inspecção anuais;
- c) Prestar apoio técnico e metodológico, ao pessoal responsável pelas acções de inspecção, em estabelecimentos comerciais e industriais;
- d) Dar tratamento aos relatórios de inspecção que lhe sejam submetidos;
- e) Promover o cumprimento das normas, que regem o exercício da actividade económica e mercantil;
- f) Elaborar e promover a execução o plano anual de capacitação técnico-profissional dos inspectores nos domínios de actuação da ANIESA;
- g) Exercer todas as demais funções, que lhe sejam determinadas superiormente, nos termos da lei.
- 3. O Departamento de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.°
Departamento de Segurança Alimentar
- 1. O Departamento de Segurança Alimentar é o serviço executivo encarregue de assegurar as funções da ANIESA relativas ao controlo da qualidade dos produtos e segurança alimentar.
- 2. Compete ao Departamento de Segurança Alimentar:
- a) Efectuar o controlo da qualidade dos produtos comercializáveis;
- b) Propor medidas para a avaliação dos riscos alimentares;
- c) Pronunciar-se sobre as matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;
- d) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacte na segurança alimentar, colaborando na área das suas atribuições, com as demais autoridades públicas;
- e) Propor a realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios, com vista a verificar a autenticidade e genuinidade dos mesmos;
- f) Promover acções de natureza preventiva e repressiva, em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras;
- g) Promover a fiscalização de estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, armazenamento e venda de produtos de origem animal;
- h) Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas;
- i) Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas, nos termos da lei.
- 3. O Departamento de Segurança Alimentar é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 16.°
Departamento de Administração e Serviços Gerais
- 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio técnico responsável por assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
- 2. Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais:
- a) Assegurar os serviços administrativos, relações públicas e de protocolo;
- b) Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público;
- c) Preparar e assegurar o serviço de cobrança das receitas devidas à ANIESA e executar a respectiva contabilidade;
- d) Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transporte do Instituto à apreciação e aprovação superior;
- e) Elaborar o projecto de orçamento da ANIESA e executá-lo, uma vez aprovado;
- f) Assegurar a aplicação da política financeira, nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
- g) Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento, em coordenação com outros serviços;
- h) Fazer a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesouraria;
- i) Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais da ANIESA, a nível nacional e remetê-lo à apreciação e aprovação superior;
- j) Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços locais, nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
- k) Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações da ANIESA;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.°
Departamento Jurídico e Contencioso
- 1. O Departamento Jurídico e Contencioso é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar a actividade de assessoria jurídica, nas diferentes áreas de actuação da ANIESA.
- 2. Compete ao Departamento Jurídico e Contencioso:
- a) Analisar e emitir pareceres sobre os actos e contratos dos órgãos de direcção, que lhe sejam solicitados;
- b) Emitir parecer técnico sobre todas as questões de carácter jurídico e legislativo;
- c) Apoiar os diversos serviços na preparação de projectos de carácter jurídico e demais instrumentos legais;
- d) Assessorar na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo, em que a ANIESA seja parte;
- e) Instruir e acompanhar os procedimentos administrativos de aplicação de coimas aos agentes económicos, bem como os demais processos, que lhe forem superiormente incumbidos;
- f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à ANIESA, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço;
- g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos, em que a ANIESA seja parte;
- h) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos;
- i) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões ANIESA;
- j) Exercer as demais funções, que lhe sejam determinadas, nos termos da lei.
- 3. O Departamento Jurídico e Contencioso é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.°
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção
- 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de secretariado, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo, informática, modernização, arquivo e informação.
- 2. Compete ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção:
- a) Propor a adopção de medidas apropriadas que garantam, na esfera das atribuições da ANIESA, a implementação da política das tecnologias de informação;
- b) Exercer as actividades de secretariado e expediente do Conselho Directivo;
- c) Velar pelo bom funcionamento da ANIESA, propondo medidas organizativas, métodos de trabalho, o aumento da produtividade e melhor utilização dos recursos humanos e financeiros;
- d) Proceder à recolha, processamento e divulgação da informação estatística geral das actividades que estão acometidas à ANIESA;
- e) Assegurar a elaboração do plano de actividades e do plano de abastecimento técnico-material, em colaboração com os diferentes órgãos;
- f) Garantir o cumprimento da legalidade dos actos dos órgãos e serviços da ANIESA, nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial;
- g) Recolher a informação necessária à elaboração dos relatórios da ANIESA;
- h) Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, da documentação e publicações;
- i) Promover e implementar medidas concretas, que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções dela decorrentes, de forma a garantir o cumprimento das matérias acordadas e dos compromissos estabelecidos;
- j) Proceder à cobertura e reportagem das actividades da Inspecção;
- k) Acompanhar, identificar e difundir as melhores práticas relacionadas com a actividade inspectiva;
- l) Fomentar e gerir projectos de modernização da actividade inspectivas;
- m) Exercer as demais funções, que lhe forem determinadas, nos termos da lei.
- 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
Serviços Inspectivos Locais
Artigo 19.°
Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar
- 1. A Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA e garantir a segurança alimentar.
- 2. A Direcção Municipal de Inspecção às Actividades Económicas e Segurança Alimentar rege-se por diploma próprio.
Artigo 20.°
Direcção Municipal de Fiscalização
- 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar.
- 2. A Direcção Municipal de Fiscalização rege-se por diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Disposições Relativas à Gestão
Artigo 21.°
Receitas e despesas
- 1. Constituem receitas da ANIESA:
- a) As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b) O produto das coimas decorrentes das contra-ordenações económicas;
- c) O produto das taxas cobradas no exercício da sua actividade;
- d) Quaisquer outras receitas, que por lei ou outro título lhes sejam atribuídas.
- 2. Constituem despesas da ANIESA, as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.
Artigo 22.°
Autonomia de gestão
A gestão da ANIESA é da responsabilidade dos respectivos órgãos, estando apenas sujeita, aos limites do poder de superintendência, nos termos do presente Diploma.
Artigo 23.°
Instrumentos de gestão
- A gestão da ANIESA é orientada pelos instrumentos seguintes:
- a) Plano de actividade anual e plurianual;
- b) Orçamento anual;
- c) Relatórios de actividades;
- d) Balancetes mensais e demonstração da origem e aplicação de fundos.
Artigo 24.°
Regime laboral do pessoal
O pessoal da ANIESA está sujeito ao regime laboral da Função Pública.
Artigo 25.°
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da ANIESA é o que consta do Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 26.°
Organigrama
O organigrama da ANIESA é o que consta do Anexo II do presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 27.°
Regulamento interno
A ANIESA deverá elaborar um Regulamento Interno, de modo a garantir um funcionamento harmonioso e efectivo dos seus órgãos e serviços.