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Decreto Presidencial n.º 57/21 - Estatuto Orgânico da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias (ACITE)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Definição
    3. Artigo 3.º - Natureza
    4. Artigo 4.º - Âmbito
    5. Artigo 5.º - Sede
    6. Artigo 6.º - Visão
    7. Artigo 7.º - Missão
    8. Artigo 8.º - Superintendência
    9. Artigo 9.º - Atribuições
    10. Artigo 10.º - Autonomia
  2. +CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO EM GERAL
    1. SECÇÃO I - ORGANIZAÇÃO
      1. Artigo 11.º - Composição da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias
    2. SECÇÃO II - ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
      1. SUBSECÇÃO I - ÓRGÃO EXECUTIVO DE GESTÃO
        1. Artigo 12.º - Competência do Reitor
      2. SUBSECÇÃO II - COADJUTORES DO REITOR
        1. Artigo 13.º - Vice-Reitores
        2. Artigo 14.º - Secretário Geral
      3. SUBSECÇÃO III - ÓRGÃOS COLEGIAIS
        1. Artigo 15.º - Conselho Geral
        2. Artigo 16.º - Conselho de Direcção
        3. Artigo 17.º - Conselho Pedagógico
        4. Artigo 18.º - Conselho Científico
      4. SUBSECÇÃO IV - SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
        1. Artigo 19.º - Gabinete do Reitor
        2. Artigo 20.º - Departamento Jurídico
        3. Artigo 21.º - Departamento de Estudos e Planeamento
        4. Artigo 22.º - Departamento de Asseguramento
      5. SUBSECÇÃO V - SERVIÇOS EXECUTIVOS
        1. Artigo 23.º - Departamento de Investigação Científica
        2. Artigo 24.º - Departamento de Serviços Editoriais e Biblioteca
        3. Artigo 25.º - Departamento de Assuntos Académicos
        4. Artigo 26.º - Departamento de Gestão Pedagógica
        5. Artigo 27.º - Departamento de Formação Técnica Especializada
        6. Artigo 28.º - Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional
        7. Artigo 29.º - Departamento de Recursos Humanos
        8. Artigo 30.º - Departamento de Administração, Serviços e Gestão do Orçamento
        9. Artigo 31.º - Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
        10. Artigo 32.º - Secção de Relações Públicas, Protocolo e Cerimonial
      6. SUBSECÇÃO VI - DAS UNIDADES ORGÂNICAS
        1. Artigo 33.º - Definição
        2. Artigo 34.º - Instituto de Estudos Avançados em Ciências, Engenharias e Tecnologias
        3. Artigo 35.º - Centro de Estudos Estratégicos e de Segurança
        4. Artigo 36.º - Centro de Investigação Científica Multidisciplinar
        5. Artigo 37.º - Centro de Estudos de Línguas
        6. Artigo 38.º - Natureza e Autonomia
  3. +CAPÍTULO III - GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
    1. Artigo 39.º - Fundos
    2. Artigo 40.º - Gestão Financeira
    3. Artigo 41.º - Património
  4. +CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 42.º - Funcionamento dos Serviços
    2. Artigo 43.º - Quadro de Pessoal e Organigrama
    3. Artigo 44.º - Legislação Aplicável

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Estatuto estabelece as normas gerais reguladoras da organização e funcionamento da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias (ACITE), e adopta os princípios consagrados no Regime Geral do Subsistema do Ensino Superior e demais legislação aplicável.

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Artigo 2.º
Definição

A Academia de Ciências Sociais e Tecnologias, abreviadamente designada por (ACITE), é uma Instituição do Ensino Superior Público de altos estudos, que tem como finalidade a formação de quadros qualificados a nível da pós-graduação académica (Mestrado e Doutoramento) e profissional, ministrar cursos técnicos-profissionais de curta duração, o desenvolvimento de investigação científica e extensão nos domínios das Ciências Sociais, Engenharias e Tecnologias.

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Artigo 3.º
Natureza

A ACITE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira, nos termos da lei.

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Artigo 4.º
Âmbito

A ACITE é uma Instituição do Ensino Superior que desenvolve actividades académicas e de investigação científica.

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Artigo 5.º
Sede

A ACITE tem a sua sede na Província de Luanda, Município de Belas, Bairro Camama Norte, Avenida Quenguela Norte, s/n.º

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Artigo 6.º
Visão

Ser uma Instituição de excelência académica, de referência nacional, regional e global, com capacidade de integração dos seus formandos nas actividades de diversas esferas.

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Artigo 7.º
Missão

A ACITE tem como missão a formação pós-graduada académica e profissional de excelência, a investigação científica e a extensão, nos domínios das Ciências Sociais, Engenharias e Tecnologias.

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Artigo 8.º
Superintendência
  1. 1. A ACITE é um órgão superintendido pelo Serviço de Inteligência Externa (SIE).
  2. 2. O exercício do poder de superintendência compreende o seguinte:
    1. a)- Nomear e exonerar os Vice-Reitores e o Secretário Geral;
    2. b)- Coordenar e supervisionar toda a actividade da ACITE;
    3. c)- Homologar o plano e o orçamento anual e sua correcta gestão, bem como o relatório anual das actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;
    4. d)- Assegurar a cooperação entre a Comunidade de Inteligência, Órgãos de Defesa e Segurança e Instituições Congéneres;
    5. e)- Assegurar a boa execução e o cumprimento das leis;
    6. f)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
  3. 3. Os actos previstos no número anterior, quando praticados sem autorização do órgão de superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.
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Artigo 9.º
Atribuições
  • A ACITE tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Formar o capital humano do Sistema de Segurança Nacional, bem como de outros sectores estratégicos da vida política, económica e social do País, dotando-os de competências académicas, científicas e técnico-profissionais necessárias ao exercício das suas funções;
    2. b)- Ministrar cursos de pós-graduação, técnico-profissionais de curta duração nos domínios de inteligência e ciências conexas;
    3. c)- Ministrar cursos de línguas nacionais e estrangeira;
    4. d)- Ministrar cursos de adestramento físico e paramilitar;
    5. e)- Incentivar o desenvolvimento e a realização de investigação científica nos domínios das Ciências Sociais, Engenharias, Tecnologias e outras áreas do saber;
    6. f)- Promover a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
    7. g)- Promover a realização de actividades científicas que contribuam para a elevação da qualidade da produção científica e tecnológica;
    8. h)- Desenvolver a doutrina e contribuir na concepção da política e da estratégia de actuação do SIE;
    9. i)- Fomentar a produção e difusão do conhecimento científico;
    10. j)- Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
    11. k)- Conceber em cooperação com as instituições nacionais e estrangeiras projectos de formação, investigação e desenvolvimento tecnológico e domínios de interesse;
    12. l)- Organizar o sistema de concessão de bolsas de estudo aos funcionários do SIE e docentes efectivos;
    13. m)- Desenvolver mecanismos de avaliação de desempenho da ACITE, com vista a promoção da qualidade do serviço prestado;
    14. n)- Conservar, valorizar e difundir o património científico, tecnológico, cultural, artístico e natural da Academia;
    15. o)- Conceder graus e títulos académicos e honoríficos, certificados e diplomas;
    16. p)- Conceder equivalência de estudos para a integração curricular de candidatos provenientes de outras Instituições de Ensino;
    17. q)- Garantir a liberdade académica, a criação científica, cultural e tecnológica;
    18. r)- Angariar patrocínios destinados à captação de recursos financeiros que contribuam para o crescimento do fundo de desenvolvimento da Academia;
    19. s)- Conceder equivalência de categorias dos docentes provenientes de outras Instituições de Ensino;
    20. t)- Conferir graus académicos de Mestre e Doutor, nas Áreas das Ciências Sociais, Engenharias e Tecnologias, bem como atribuir equivalências de graus e habilitações académicas.
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Artigo 10.º
Autonomia
  1. 1. No âmbito da prossecução das suas atribuições, a ACITE goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. 2. A ACITE, no domínio da autonomia científica e pedagógica, tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Propor a criação de cursos de pós-graduação;
    2. b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços ao Sistema de Segurança Nacional e outros sectores estratégicos da vida política, económica e social do País;
    3. c)- Elaborar os currículos, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação e investigação;
    4. d)- Propor a criação e extinção de unidades orgânicas, departamentos de ensino e investigação, bem como de unidades de produção;
    5. e)- Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
    6. f)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação das aprendizagens;
    7. g)- Executar os programas dos cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
    8. h)- Realizar actividades de investigação científica;
    9. i)- Garantir a liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
    10. j)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da Instituição com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    11. k)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;
    12. l)- Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento sócio-económico e tecnológico do País;
    13. m)- Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
    14. n)- Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
    15. o)- Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
    16. p)- Estabelecer processos de avaliação dos conhecimentos;
    17. q)- Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
  3. 3. A ACITE, no domínio da autonomia administrativa e patrimonial, tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Instituição;
    2. b)- Elaborar o seu estatuto, bem como os regulamentos internos de funcionamento;
    3. c)- Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    4. d)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    5. e)- Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    6. f)- Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
    7. g)- Administrar e dispor do património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
    8. h)- Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
  4. 4. A ACITE, no domínio da autonomia financeira, tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los a aprovação da entidade competente;
    2. b)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
    3. c)- Gerir as receitas provenientes dos serviços desenvolvidos pela Instituição;
    4. d)- Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
  5. 5. No domínio da autonomia disciplinar, compete ao Reitor da ACITE sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, investigadores, funcionários e demais agentes no desempenho das suas tarefas, nos termos do Regulamento de Disciplina do SIE.
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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO
Artigo 11.º
Composição da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias
  • A ACITE tem a seguinte estrutura:
    1. 1. Órgão Executivo de Gestão:
      1. a)- Reitor da ACITE.
    2. 2. Coadjutores do Reitor:
      1. a)- Vice-Reitor para a Área de Investigação Científica;
      2. b)- Vice-Reitor para a Área Académica;
      3. c)- Vice-Reitor para a Área de Cooperação e Extensão.
      4. d)- Secretário Geral
    3. 3. Órgãos Colegiais:
      1. a)- Conselho Geral;
      2. b)- Conselho de Direcção;
      3. c)- Conselho Pedagógico;
      4. d)- Conselho Científico.
    4. 4. Serviços de Apoio Técnico:
      1. a)- Gabinete do Reitor;
      2. b)- Departamento Jurídico;
      3. c)- Departamento de Estudos e Planeamento;
      4. d)- Departamento de Asseguramento.
    5. 5. Serviços Executivos:
      1. a)- Departamento de Investigação Científica;
      2. b)- Departamento de Serviços Editoriais e Biblioteca;
      3. c)- Departamento de Assuntos Académicos;
      4. d)- Departamento de Gestão Pedagógica;
      5. e)- Departamento de Formação Técnica Especializada;
      6. f)- Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional;
      7. g)- Departamento de Recursos Humanos;
      8. h)- Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
      9. i)- Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
      10. j)- Secção de Relações Públicas, Protocolo e Cerimonial.
    6. 6. Unidades Orgânicas:
      1. a)- Instituto de Estudos Avançados em Ciências, Engenharias e Tecnologias;
      2. b)- Centro de Estudos Estratégicos e de Segurança;
      3. c)- Centro de Investigação Científica Multidisciplinar;
      4. d)- Centro de Estudo de Línguas.
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SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I
ÓRGÃO EXECUTIVO DE GESTÃO
Artigo 12.º
Competência do Reitor
  1. 1. O Reitor é o órgão executivo que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da ACITE, nomeado por Despacho do Presidente da República, sob proposta do Director Geral do SIE.
  2. 2. Ao Reitor da ACITE compete:
    1. a)- Representar a Academia em todos os fóruns nacionais e internacionais;
    2. b)- Dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades da Academia;
    3. c)- Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
    4. d)- Submeter à apreciação superior os planos anuais e plurianuais da academia e os relatórios de actividades e de contas a entidade competente;
    5. e)- Superintender a gestão académica, científica, administrativa e financeira;
    6. f)- Propor a nomeação e exoneração dos Vice-Reitores da Academia;
    7. g)- Nomear e conferir posse aos titulares das diferentes áreas da Academia;
    8. h)- Definir as linhas de cooperação com as instituições nacionais e estrangeiras;
    9. i)- Assinar convénios, acordos, protocolos e contratos com outras instituições nacionais e estrangeiras, sob supervisão da entidade competente;
    10. j)- Propor a contratação do quadro docente e não docente na base das necessidades da Academia;
    11. k)- Pronunciar-se sobre a concessão de bolsas de estudo;
    12. l)- Presidir as reuniões do Conselho Geral, de Direcção, Científico e Pedagógico;
    13. m)- Exercer o poder disciplinar de acordo com o Regulamento de Disciplina do SIE;
    14. n)- Cumprir e fazer cumprir o princípio da legalidade, racionalidade, transparência e parcimónia financeira;
    15. o)- Exercer as demais competências determinadas por lei e superiormente.
  3. 3. O Reitor é coadjuvado por três Vice-Reitores e um Secretário Geral.
  4. 4. Nas ausências e impedimentos, o Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
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SUBSECÇÃO II
COADJUTORES DO REITOR
Artigo 13.º
Vice-Reitores
  1. 1. No desempenho e execução das suas actividades, o Reitor é coadjuvado pelas entidades seguintes:
    1. a)- Vice-Reitor para a Área de Investigação Científica;
    2. b)- Vice-Reitor para a Área Académica;
    3. c)- Vice-Reitor para a Área de Cooperação e Extensão.
  2. 2. Os Vice-Reitores são nomeados por Despacho do Director Geral do SIE, sob proposta do Reitor.
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Artigo 14.º
Secretário Geral
  1. 1. O Reitor na gestão administrativa, financeira e patrimonial é coadjuvado por um Secretário Geral, com a categoria de Vice-Reitor, a quem compete auxiliar na gestão dos recursos humanos, do orçamento, do património e das tecnologias de informação e demais atribuições da ACITE.
  2. 2. O Secretário Geral é nomeado por Despacho do Director Geral do SIE, sob proposta do Reitor.
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SUBSECÇÃO III
ÓRGÃOS COLEGIAIS
Artigo 15.º
Conselho Geral
  1. 1. O Conselho Geral é um órgão colegial da ACITE, a quem compete a apreciação, deliberação de matérias ligadas a gestão administrativa, académica, científica, cooperação e extensão, sendo constituído pelos membros seguintes:
    1. a)- Reitor, que o preside;
    2. b)- Vice-Reitores;
    3. c)- Secretário Geral;
    4. d)- Coordenadores do Instituto e dos Centros;
    5. e)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
    6. f)- Chefes de Departamento dos Órgãos de Apoio e dos Serviços da Reitoria.
  2. 2. Podem ainda participar da reunião do Conselho Geral:
    1. a)- Dois docentes em tempo integral, sendo um da classe dos Professores com o grau de Doutor, indicados por cada unidade orgânica;
    2. b)- Dois investigadores em tempo integral, indicados por cada unidade orgânica;
    3. c)- Um representante dos estudantes de Mestrado e Doutoramento, indicados por cada unidade orgânica;
    4. d)- Representantes convidados dos órgãos do Sistema de Segurança Nacional e outros sectores estratégicos.
  3. 3. O funcionamento e organização do Conselho Geral rege-se por regulamentação própria.
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Artigo 16.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Reitor, a quem compete a concepção da política e a estratégia de actuação da ACITE nos domínios da gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural da Instituição, composto pelos membros seguintes:
    1. a)- Reitor, que o preside;
    2. b)- Vice-Reitores e Secretário Geral;
    3. c)- Coordenadores do Instituto e dos Centros;
    4. d)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
    5. e)- Chefes de Departamento dos Órgãos de Apoio e dos Serviços da Reitoria.
  2. 2. Em função da pertinência do assunto, pode o Reitor convidar à participar das sessões outros funcionários da ACITE.
  3. 3. O funcionamento e organização do Conselho de Direcção rege-se por regulamentação própria.
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Artigo 17.º
Conselho Pedagógico
  1. 1. O Conselho Pedagógico é o Órgão Colegial da ACITE, competindo-lhe deliberar sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica, no âmbito da formação pós-graduada, e composto pelos membros seguintes:
    1. a)- Reitor, que o preside;
    2. b)- Vice-Reitores;
    3. c)- Coordenadores do Instituto e dos Centros;
    4. d)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
    5. e)- Coordenadores dos Cursos;
    6. f)- Regentes das Disciplinas;
    7. g)- Docentes e Investigadores com o grau de Doutor.
  2. 2. Podem ser convidados às reuniões do Conselho Pedagógico sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
  3. 3. O funcionamento e organização do Conselho Pedagógico rege-se por regulamentação própria.
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Artigo 18.º
Conselho Científico
  1. 1. O Conselho Científico é o órgão colegial, competindo-lhe deliberar sobre questões relacionadas com a investigação científica, e composto pelos membros seguintes:
    1. a)- Reitor, que o preside;
    2. b)- Vice-Reitores;
    3. c)- Coordenadores do Instituto e dos Centros;
    4. d)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
    5. e)- Coordenadores dos Cursos;
    6. f)- Regentes das Disciplinas;
    7. g)- Docentes e Investigadores com o grau de Doutor.
  2. 2. Podem ser convidados às reuniões do Conselho Científico sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
  3. 3. O funcionamento e organização do Conselho Científico rege-se por regulamentação própria.
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SUBSECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 19.º
Gabinete do Reitor
  1. 1. O Reitor é apoiado administrativamente por um Gabinete com as atribuições seguintes:
    1. a)- Organizar, gerir e controlar o plano de acções correntes essenciais ao exercício da actividade gestora do Reitor;
    2. b)- Anotar e agendar os encontros de trabalho do Reitor e fazê-lo recordar dos seus compromissos;
    3. c)- Atender e encaminhar as entidades que pretendam contactar o Reitor;
    4. d)- Assegurar os serviços de expediente;
    5. e)- Assegurar as ligações e recepções telefónicas;
    6. f)- Redigir ou digitar documentos conforme instrução do Reitor;
    7. g)- Acompanhar o Reitor em determinados encontros de trabalho, sempre que orientado;
    8. h)- Cuidar da tramitação da documentação, organizar e actualizar os arquivos;
    9. i)- Secretariar as reuniões dos órgãos colegiais da ACITE;
    10. j)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    11. k)- Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
  2. 2. O Gabinete do Reitor é dirigido por um Chefe do Gabinete equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Reitor.
  3. 3. O Gabinete do Reitor é composto por um Assistente e Técnicos.
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Artigo 20.º
Departamento Jurídico
  1. 1. O Departamento Jurídico (DEJ) é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar toda a actividade de assessoria em matérias técnico-jurídico e disciplinar.
  2. 2. O Departamento Jurídico tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica inerentes ao funcionamento da ACITE;
    2. b)- Emitir parecer técnico-jurídico sobre propostas de acordos, contratos e outros instrumentos constitutivos de obrigação jurídica rubricados entre a ACITE e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
    3. c)- Velar pela correcta interpretação e aplicação das leis;
    4. d)- Coligir, catalogar e divulgar a legislação de interesse da ACITE;
    5. e)- Instituir, acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre os processos disciplinares instaurados aos docentes, discentes e demais funcionários, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados;
    6. f)- Acompanhar os processos disciplinares e outros de natureza jurídica durante a sua tramitação nos órgãos competentes;
    7. g)- Interagir com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos em que a ACITE seja parte;
    8. h)- Prestar assessoria às unidades orgânicas da ACITE;
    9. i)- Propor e prestar assessoria à elaboração de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais;
    10. j)- Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos em que o serviço seja parte;
    11. k)- Representar o serviço ou Gabinete Jurídico nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
    12. l)- Acompanhar e analisar processos de inquéritos e sindicância instaurados aos órgãos e/ou serviços da ACITE;
    13. m)- Formular propostas de legislação adequadas à disciplina laboral;
    14. n)- Encaminhar e acompanhar processos judiciais e outros às instituições afins;
    15. o)- Planificar e remeter os planos e relatórios de actividades à aprovação do Reitor;
    16. p)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    17. q)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. 3. O Chefe do Departamento Jurídico (DEJ) é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. 4. O Departamento Jurídico (DEJ) dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
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Artigo 21.º
Departamento de Estudos e Planeamento
  1. 1. O Departamento de Estudos e Planeamento (DEP) é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios do planeamento técnico e estatístico da ACITE.
  2. 2. O DEP tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Elaborar planos estratégicos e as linhas gerais de desenvolvimento da Academia e acompanhar a sua execução;
    2. b)- Elaborar os planos e relatórios de trabalho;
    3. c)- Propor iniciativas necessárias ao melhor funcionamento da ACITE;
    4. d)- Elaborar estudos, diagnósticos e projectos visando o crescimento e o desenvolvimento organizacional;
    5. e)- Assegurar a compatibilização metodológica, técnica e de procedimentos entre os diferentes serviços;
    6. f)- Garantir o funcionamento sistémico, integrado e de coordenação harmoniosa e equilibrada dos serviços;
    7. g)- Emitir pareceres sobre os processos internos da ACITE e propor soluções alternativas ou medidas complementares;
    8. h)- Organizar a gestão centralizada da informação estatística da Academia e participar nas actividades de avaliação interna;
    9. i)- Estabelecer coordenação horizontal com demais órgãos para o controlo da implementação das acções;
    10. j)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. 3. O Chefe do Departamento de Estudos e Planeamento (DEP) é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. 4. O Departamento de Estudos e Planeamento (DEP) dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
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Artigo 22.º
Departamento de Asseguramento
  1. 1. O Departamento de Asseguramento (DAS) é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da protecção e asseguramento técnico dos funcionários e das instalações da ACITE.
  2. 2. O DAS tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Garantir a protecção e segurança física da ACITE e dos seus membros;
    2. b)- Desenvolver, aplicar e supervisionar o regime de segurança institucional;
    3. c)- Velar pela integridade dos funcionários e visitantes;
    4. d)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    5. e)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. 3. O Chefe do DAS é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. 4. O DAS dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
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SUBSECÇÃO V
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 23.º
Departamento de Investigação Científica
  1. 1. O Departamento de Investigação Científica (DIC) é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da gestão da investigação científica.
  2. 2. O DIC tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Executar as acções que garantam a criação de condições para o desenvolvimento da investigação científica e da inovação tecnológica;
    2. b)- Elaborar a proposta das linhas gerais da investigação científica que mais interessam à Instituição;
    3. c)- Coordenar a concepção de projectos e planos de estudo dos cursos de pós-graduação da Instituição;
    4. d)- Organizar, em coordenação com os Conselhos Científicos das unidades orgânicas, grupos científicos que garantam a materialização dos programas e projectos científicos da ACITE que possam ter grande impacto na vida nacional;
    5. e)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    6. f)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. 3. O Chefe do DIC é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. 4. O DIC dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
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Artigo 24.º
Departamento de Serviços Editoriais e Biblioteca
  1. 1. O Departamento de Serviços Editoriais e Biblioteca (DSEB) é o serviço executivo encarregue da aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da ACITE, bem como da edição e publicação de obras científicas e pedagógicas.
  2. 2. O DSEB tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Editar, publicar e distribuir toda a produção literário-científica que preencha os requisitos para o efeito, resultante de trabalho de pesquisa e investigação científica dos docentes e estudantes da ACITE;
    2. b)- Adquirir e divulgar no seio da ACITE as publicações científicas de instituições congéneres;
    3. c)- Organizar o acervo bibliográfico da ACITE com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes unidades orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
    4. d)- Criar condições para a existência e consulta do acervo bibliográfico informatizado;
    5. e)- Garantir a utilização optimizada dos recursos bibliográficos pelos utentes, de modo a providenciar eficiência e eficácia na prossecução dos objectivos da ACITE;
    6. f)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    7. g)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. 3. O Chefe do Departamento de Serviços Editoriais e Biblioteca (DSEB) é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. 4. O DSEB dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
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Artigo 25.º
Departamento de Assuntos Académicos
  1. 1. O Departamento de Assuntos Académicos (DAA) é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivos dos documentos respeitantes aos estudantes.
  2. 2. O DAA tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Organizar e executar o processo de matrícula dos discentes;
    2. b)- Assegurar as condições de realização das aulas e as condições básicas de trabalho para o pessoal docente;
    3. c)- Manter actualizado os registos gerais de informação e documentação do pessoal docente e discente;
    4. d)- Orientar o corpo docente e apoiá-lo na elaboração da informação estatística relativa à actividade académica;
    5. e)- Assegurar os trabalhos de reprodução e publicação de pautas, horários, normas disciplinares e académicas, avisos e directivas aprovadas superiormente;
    6. f)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    7. g)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. 3. O Chefe do DAA é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. 4. O DAA dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
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Artigo 26.º
Departamento de Gestão Pedagógica
  1. 1. O Departamento de Gestão Pedagógica (DGP) é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio pedagógico.
  2. 2. O DGP tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Promover e gerir as acções e programas de âmbito pedagógico;
    2. b)- Controlar os conteúdos programáticos dos cursos e sua efectivação;
    3. c)- Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
    4. d)- Realizar acções de apoio ao corpo docente na preparação de trabalhos académicos e práticos;
    5. e)- Realizar acções de apoio ao corpo docente na elaboração de materiais e meios de ensino;
    6. f)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    7. g)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. 3. O Chefe do DGP é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. 4. O DGP dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
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Artigo 27.º
Departamento de Formação Técnica Especializada
  1. 1. O Departamento de Formação Técnica Especializada (DFTE) é o serviço executivo que exerce a sua acção nos domínios da formação técnica e especializada.
  2. 2. O DFTE tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Garantir a formação técnica especializada do capital humano do SIE, Comunidade de Inteligência, Órgãos de Defesa e Segurança e outros sectores estratégicos e instituições congéneres;
    2. b)- Criar condições para a implementação dos níveis de formação e cursos multidisciplinares;
    3. c)- Coordenar com os órgãos que integram o Sistema de Segurança Nacional para a implementação de projectos de formação;
    4. d)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    5. e)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. 3. O Chefe do DFTE é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. 4. O DFTE dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
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Artigo 28.º
Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional
  1. 1. O Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional (DCECI) exerce a sua acção nos domínios da Cooperação e Intercâmbio, Extensão e Política de Comunicação.
  2. 2. O DCECI tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Identificar Instituições do Ensino Superior, nacionais e estrangeiros, com vista a celebração de acordos de cooperação;
    2. b)- Propor a celebração de memorandos, protocolos, convénios e acordos de cooperação com estabelecimentos de Ensino Superior nacionais e estrangeiras;
    3. c)- Acompanhar a execução dos instrumentos jurídicos rubricados, bem como propor a sua renovação ou denúncia;
    4. d)- Diversificar e alargar a cooperação com Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras;
    5. e)- Estabelecer estratégias para suporte à cooperação em matéria de formação, pesquisa e extensão nos âmbitos nacional e internacional;
    6. f)- Coordenar com as demais áreas da ACITE, para a implementação dos projectos de cooperação;
    7. g)- Elaborar projectos de cooperação no domínio da formação e investigação com os órgãos da Comunidade de Inteligência, Defesa e Segurança e instituições congéneres;
    8. h)- Garantir a comunicação institucional da ACITE;
    9. i)- Divulgar as actividades e eventos de carácter académico, científico e cultural organizado pela ACITE;
    10. j)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    11. k)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. 3. O Chefe do Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional (DCECI) é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. 4. O Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional (DCECI) dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
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Artigo 29.º
Departamento de Recursos Humanos
  1. 1. O Departamento de Recursos Humanos (DRH) é o serviço executivo que exerce a sua acção nos domínios da gestão do pessoal, da protecção e higiene do trabalho, da formação do pessoal técnico e administrativo e da orientação profissional e controlo de quadros.
  2. 2. O DRH tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Desenvolver acções conducentes a uma correta gestão da força de trabalho da ACITE, particularmente nos domínios do planeamento do efectivo, recrutamento, selecção, avaliação, provimento, remuneração, mobilidade, promoção, formação e controlo, em coordenação com demais órgãos nos termos da lei;
    2. b)- Organizar os procedimentos para a realização da prova pública de aptidão pedagógica e científica para o ingresso e acesso na carreira docente e de investigação;
    3. c)- Propor e executar medidas de política social para os funcionários;
    4. d)- Elaborar os planos da força de trabalho, de salários, de férias e os programas de formação e capacitação dos funcionários;
    5. e)- Assegurar o controlo da pontualidade, assiduidade e licenças;
    6. f)- Desenvolver estratégias para assegurar o controlo dos níveis motivacionais do capital humano;
    7. g)- Planear, coordenar e executar acções de promoção da saúde, e bem-estar físico e mental;
    8. h)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    9. i)- Garantir o desenvolvimento e controlar todas as acções de protecção, higiene e segurança no trabalho;
    10. j)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. 3. O Chefe do DRH é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. 4. O DRH dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
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Artigo 30.º
Departamento de Administração, Serviços e Gestão do Orçamento
  1. 1. O Departamento de Administração, Serviços e Gestão do Orçamento (DASGO) é o serviço executivo que exerce a sua acção nos domínios da administração financeira, patrimonial e gestão orçamental.
  2. 2. O DASGO tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Elaborar a proposta do orçamento anual com base no plano de actividades;
    2. b)- Garantir a correcta gestão orçamental, promovendo a execução e o controlo do orçamento;
    3. c)- Preparar e promover os pedidos de libertação de créditos por conta das dotações inscritas no orçamento;
    4. d)- Garantir a planificação e prestação de contas e dar resposta as necessidades permanentes de prestação de informação financeira e orçamental;
    5. e)- Elaborar o plano de gestão de concessões de instalações auxiliares;
    6. f)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    7. g)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. 3. O Chefe do DASGO é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. 4. O DASGO dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
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Artigo 31.º
Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
  1. 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação (DTIC) é o serviço executivo que exerce a sua acção no apoio técnico ao desenvolvimento da rede de tecnologias de informação e comunicação.
  2. 2. O DTIC tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Assegurar a comunicação entre o Reitor e os diferentes serviços e unidades orgânicas da ACITE, bem como os serviços e unidades orgânicas entre si;
    2. b)- Organizar, gerir e operacionalizar os sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
    3. c)- Gerir e dar suporte operacional à rede informática interna;
    4. d)- Garantir a segurança da rede informática e de comunicações;
    5. e)- Estudar e desenvolver projectos e soluções eficazes em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
    6. f)- Assegurar a manutenção técnica dos sistemas, equipamentos e meios informáticos e comunicações;
    7. g)- Desenvolver e manter bases de dados necessárias ao funcionamento da Academia;
    8. h)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    9. i)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. 3. O Chefe do DTIC é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. 4. O DTIC dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
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Artigo 32.º
Secção de Relações Públicas, Protocolo e Cerimonial
  1. 1. A Secção de Relações Públicas, Protocolo e Cerimonial (SRPPC) é o serviço executivo de carácter instrumental com subordinação directa do Reitor, a quem compete a actividade de relações públicas, protocolares e cerimoniais.
  2. 2. A SRPPC tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Organizar e executar os actos protocolares e de cerimonial dos destintos órgãos e entidades da ACITE;
    2. b)- Organizar todos os expedientes relacionados com viagens;
    3. c)- Coordenar a organização de audiências, reuniões, recepções e actos solenes;
    4. d)- Coordenar o planeamento e organização de eventos;
    5. e)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    6. f)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. 3. O Chefe da SRPPC é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. 4. A SRPPC dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
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SUBSECÇÃO VI
DAS UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 33.º
Definição
  1. 1. As Unidades Orgânicas Permanentes são órgãos que têm a finalidade de materializar as acções de formação, investigação científica e extensão e têm subordinação directa do Reitor.
  2. 2. São Unidades Orgânicas Permanentes da ACITE as seguintes:
    1. a)- Instituto de Estudos Avançados em Ciências, Engenharias e Tecnologias;
    2. b)- Centro de Estudos Estratégicos e de Segurança;
    3. c)- Centro de Investigação Científica Multidisciplinar;
    4. d)- Centro de Estudos de Línguas.
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Artigo 34.º
Instituto de Estudos Avançados em Ciências, Engenharias e Tecnologias
  1. 1. O Instituto de Estudos Avançados em Ciências, Engenharias e Tecnologias, abreviadamente (INEACET), é a unidade orgânica da Academia vocacionado à formação pós-graduada associada ao desenvolvimento da actividade de investigação científica.
  2. 2. O INEACET tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica dos seus estudantes;
    2. b)- Organizar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de Mestre e Doutor, bem como qualquer outro curso de especialização;
    3. c)- Desenvolver a investigação científica, tecnológica e de inovação;
    4. d)- Promover actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional;
    5. e)- Prestar serviços ao SIE, à comunidade de inteligência, aos órgãos de defesa e segurança e outros sectores estratégicos da vida política, económica e social do país, numa perspectiva de valorização recíproca;
    6. f)- Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural;
    7. g)- Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, bem como outras instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
    8. h)- Contribuir para a cooperação internacional e aproximação entre os povos, com especial destaque para os países africanos e os de língua oficial portuguesa;
    9. i)- Proceder à prestação de contas em conformidade com a legislação aplicável;
    10. j)- Atribuir prémios de incentivo às actividades de investigação científica, tecnológica e de inovação;
    11. k)- Promover a formação científica, técnica, moral e social;
    12. l)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
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Artigo 35.º
Centro de Estudos Estratégicos e de Segurança
  1. 1. O Centro de Estudos Estratégicos e de Segurança, abreviadamente (CEES), é a unidade orgânica vocacionado à produção de estudos multidisciplinares de interesse estratégico, associada à formação pós-graduada e técnica especializada.
  2. 2. O CEES tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Realizar estudos estratégicos e operacional-estratégico;
    2. b)- Conduzir estudos prospectivos e servir de órgão de apoio à tomada de decisões estratégicas;
    3. c)- Realizar estudos e pesquisas em temáticas vinculadas à defesa e à segurança nacional, regional e internacional;
    4. d)- Organizar oficinas, editar publicações e todas as actividades relevantes para abordar e tratar os temas de interesse estratégico;
    5. e)- Estabelecer relações institucionais e integrar redes de intercâmbio no domínio da formação e investigação;
    6. f)- Realizar análises e estudos conjuntos com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
    7. g)- Produzir análises permanentes sobre situações, eventos, processos e tendências relacionadas com fenómenos transversais de interesse para a segurança nacional;
    8. h)- Propor a criação de cursos técnicos especializados de interesse estratégico para a segurança nacional;
    9. i)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
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Artigo 36.º
Centro de Investigação Científica Multidisciplinar
  1. 1. O Centro de Investigação Científica Multidisciplinar, abreviadamente (CICIM), é a unidade orgânica vocacionado ao desenvolvimento da actividade de investigação científica associada à formação pós-graduada nas diversas áreas transversais do conhecimento.
  2. 2. O CICIM tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Realizar estudos científicos interdisciplinares e multidisciplinares;
    2. b)- Organizar oficinas, editar publicações e todas as actividades relevantes para abordar e tratar os temas de carácter interdisciplinares e multidisciplinares de interesse nacional;
    3. c)- Estabelecer redes de investigação com outras instituições congéneres;
    4. d)- Desenvolver projectos de investigação científica multidisciplinares conjuntos com outras instituições nacionais e estrangeiras;
    5. e)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
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Artigo 37.º
Centro de Estudos de Línguas
  1. 1. O Centro de Estudos de Línguas, abreviadamente (CEL), é a unidade orgânica vocacionado ao desenvolvimento da formação associada à actividade da investigação científica.
  2. 2. O CEL tem as atribuições seguintes:
    1. a)- Organizar e ministrar cursos curriculares de línguas estrangeiras, regionais e nacionais de carácter geral e especializado;
    2. b)- Promover e desenvolver programas de ensino e de investigação das línguas estrangeiras, nacionais e regionais;
    3. c)- Assegurar, de forma articulada com outras estruturas da ACITE, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento do ensino das línguas;
    4. d)- Efectuar traduções, revisar textos, registos magnéticos e digitais;
    5. e)- Promover e desenvolver actividades de investigação na área de linguística;
    6. f)- Promover o intercâmbio científico e cultural através da mobilidade de estudantes, docentes e investigadores;
    7. g)- Realizar actividades culturais que favoreçam o conhecimento sociolinguístico;
    8. h)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
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Artigo 38.º
Natureza e Autonomia

As Unidades Orgânicas Permanentes são pessoas colectivas de direito público, integradas na ACITE, dotadas de autonomia científica, pedagógica, e regem-se por regulamentação própria.

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CAPÍTULO III

GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 39.º
Fundos
  1. 1. Constituem fundos da ACITE os seguintes:
    1. a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    2. b)- Receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da lei;
    3. c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, herança e legados;
    4. d)- Juros de contas bancárias;
    5. e)- Saldo das contas de gerência de anos anteriores;
    6. f)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam atribuídas.
  2. 2. Os fundos da instituição são geridos pelo órgão executivo de gestão.
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Artigo 40.º
Gestão Financeira
  1. 1. A gestão financeira da Instituição é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
    1. a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    2. b)- Orçamento próprio anual;
    3. c)- Relatório anual de actividades;
    4. d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. 2. Os instrumentos de gestão referidos no número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao Director Geral do SIE.
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Artigo 41.º
Património
  • O património da ACITE é constituído por:
    1. a)- Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
    2. b)- Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado Angolano;
    3. c)- Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados, ou afectados à Instituição, por organizações, universidades ou outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 42.º
Funcionamento dos Serviços
  1. 1. Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados departamentos técnicos, oficinas ou outras estruturas, sob dependência directa da ACITE.
  2. 2. A efectivação do disposto no número anterior carece de autorização do órgão superintendente.
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Artigo 43.º
Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, e que dele são parte integrante.

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Artigo 44.º
Legislação Aplicável

A ACITE rege-se pelo disposto no presente Estatuto e normas legais específicas.

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