CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Estatuto estabelece as normas gerais reguladoras da organização e funcionamento da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias (ACITE), e adopta os princípios consagrados no Regime Geral do Subsistema do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Definição
A Academia de Ciências Sociais e Tecnologias, abreviadamente designada por (ACITE), é uma Instituição do Ensino Superior Público de altos estudos, que tem como finalidade a formação de quadros qualificados a nível da pós-graduação académica (Mestrado e Doutoramento) e profissional, ministrar cursos técnicos-profissionais de curta duração, o desenvolvimento de investigação científica e extensão nos domínios das Ciências Sociais, Engenharias e Tecnologias.
Artigo 3.º
Natureza
A ACITE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Âmbito
A ACITE é uma Instituição do Ensino Superior que desenvolve actividades académicas e de investigação científica.
Artigo 5.º
Sede
A ACITE tem a sua sede na Província de Luanda, Município de Belas, Bairro Camama Norte, Avenida Quenguela Norte, s/n.º
Artigo 6.º
Visão
Ser uma Instituição de excelência académica, de referência nacional, regional e global, com capacidade de integração dos seus formandos nas actividades de diversas esferas.
Artigo 7.º
Missão
A ACITE tem como missão a formação pós-graduada académica e profissional de excelência, a investigação científica e a extensão, nos domínios das Ciências Sociais, Engenharias e Tecnologias.
Artigo 8.º
Superintendência
- 1. A ACITE é um órgão superintendido pelo Serviço de Inteligência Externa (SIE).
- 2. O exercício do poder de superintendência compreende o seguinte:
- a)- Nomear e exonerar os Vice-Reitores e o Secretário Geral;
- b)- Coordenar e supervisionar toda a actividade da ACITE;
- c)- Homologar o plano e o orçamento anual e sua correcta gestão, bem como o relatório anual das actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;
- d)- Assegurar a cooperação entre a Comunidade de Inteligência, Órgãos de Defesa e Segurança e Instituições Congéneres;
- e)- Assegurar a boa execução e o cumprimento das leis;
- f)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
- 3. Os actos previstos no número anterior, quando praticados sem autorização do órgão de superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.
Artigo 9.º
Atribuições
- A ACITE tem as atribuições seguintes:
- a)- Formar o capital humano do Sistema de Segurança Nacional, bem como de outros sectores estratégicos da vida política, económica e social do País, dotando-os de competências académicas, científicas e técnico-profissionais necessárias ao exercício das suas funções;
- b)- Ministrar cursos de pós-graduação, técnico-profissionais de curta duração nos domínios de inteligência e ciências conexas;
- c)- Ministrar cursos de línguas nacionais e estrangeira;
- d)- Ministrar cursos de adestramento físico e paramilitar;
- e)- Incentivar o desenvolvimento e a realização de investigação científica nos domínios das Ciências Sociais, Engenharias, Tecnologias e outras áreas do saber;
- f)- Promover a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
- g)- Promover a realização de actividades científicas que contribuam para a elevação da qualidade da produção científica e tecnológica;
- h)- Desenvolver a doutrina e contribuir na concepção da política e da estratégia de actuação do SIE;
- i)- Fomentar a produção e difusão do conhecimento científico;
- j)- Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
- k)- Conceber em cooperação com as instituições nacionais e estrangeiras projectos de formação, investigação e desenvolvimento tecnológico e domínios de interesse;
- l)- Organizar o sistema de concessão de bolsas de estudo aos funcionários do SIE e docentes efectivos;
- m)- Desenvolver mecanismos de avaliação de desempenho da ACITE, com vista a promoção da qualidade do serviço prestado;
- n)- Conservar, valorizar e difundir o património científico, tecnológico, cultural, artístico e natural da Academia;
- o)- Conceder graus e títulos académicos e honoríficos, certificados e diplomas;
- p)- Conceder equivalência de estudos para a integração curricular de candidatos provenientes de outras Instituições de Ensino;
- q)- Garantir a liberdade académica, a criação científica, cultural e tecnológica;
- r)- Angariar patrocínios destinados à captação de recursos financeiros que contribuam para o crescimento do fundo de desenvolvimento da Academia;
- s)- Conceder equivalência de categorias dos docentes provenientes de outras Instituições de Ensino;
- t)- Conferir graus académicos de Mestre e Doutor, nas Áreas das Ciências Sociais, Engenharias e Tecnologias, bem como atribuir equivalências de graus e habilitações académicas.
Artigo 10.º
Autonomia
- 1. No âmbito da prossecução das suas atribuições, a ACITE goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
- 2. A ACITE, no domínio da autonomia científica e pedagógica, tem as atribuições seguintes:
- a)- Propor a criação de cursos de pós-graduação;
- b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços ao Sistema de Segurança Nacional e outros sectores estratégicos da vida política, económica e social do País;
- c)- Elaborar os currículos, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação e investigação;
- d)- Propor a criação e extinção de unidades orgânicas, departamentos de ensino e investigação, bem como de unidades de produção;
- e)- Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
- f)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação das aprendizagens;
- g)- Executar os programas dos cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
- h)- Realizar actividades de investigação científica;
- i)- Garantir a liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
- j)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da Instituição com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- k)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;
- l)- Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento sócio-económico e tecnológico do País;
- m)- Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
- n)- Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
- o)- Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
- p)- Estabelecer processos de avaliação dos conhecimentos;
- q)- Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
- 3. A ACITE, no domínio da autonomia administrativa e patrimonial, tem as atribuições seguintes:
- a)- Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Instituição;
- b)- Elaborar o seu estatuto, bem como os regulamentos internos de funcionamento;
- c)- Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- d)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- e)- Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
- f)- Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
- g)- Administrar e dispor do património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
- 4. A ACITE, no domínio da autonomia financeira, tem as atribuições seguintes:
- a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los a aprovação da entidade competente;
- b)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
- c)- Gerir as receitas provenientes dos serviços desenvolvidos pela Instituição;
- d)- Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
- 5. No domínio da autonomia disciplinar, compete ao Reitor da ACITE sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, investigadores, funcionários e demais agentes no desempenho das suas tarefas, nos termos do Regulamento de Disciplina do SIE.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO
Artigo 11.º
Composição da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias
- A ACITE tem a seguinte estrutura:
- 1. Órgão Executivo de Gestão:
- a)- Reitor da ACITE.
- 2. Coadjutores do Reitor:
- a)- Vice-Reitor para a Área de Investigação Científica;
- b)- Vice-Reitor para a Área Académica;
- c)- Vice-Reitor para a Área de Cooperação e Extensão.
- d)- Secretário Geral
- 3. Órgãos Colegiais:
- a)- Conselho Geral;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Pedagógico;
- d)- Conselho Científico.
- 4. Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Gabinete do Reitor;
- b)- Departamento Jurídico;
- c)- Departamento de Estudos e Planeamento;
- d)- Departamento de Asseguramento.
- 5. Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Investigação Científica;
- b)- Departamento de Serviços Editoriais e Biblioteca;
- c)- Departamento de Assuntos Académicos;
- d)- Departamento de Gestão Pedagógica;
- e)- Departamento de Formação Técnica Especializada;
- f)- Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional;
- g)- Departamento de Recursos Humanos;
- h)- Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
- i)- Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- j)- Secção de Relações Públicas, Protocolo e Cerimonial.
- 6. Unidades Orgânicas:
- a)- Instituto de Estudos Avançados em Ciências, Engenharias e Tecnologias;
- b)- Centro de Estudos Estratégicos e de Segurança;
- c)- Centro de Investigação Científica Multidisciplinar;
- d)- Centro de Estudo de Línguas.
SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I
ÓRGÃO EXECUTIVO DE GESTÃO
Artigo 12.º
Competência do Reitor
- 1. O Reitor é o órgão executivo que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da ACITE, nomeado por Despacho do Presidente da República, sob proposta do Director Geral do SIE.
- 2. Ao Reitor da ACITE compete:
- a)- Representar a Academia em todos os fóruns nacionais e internacionais;
- b)- Dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades da Academia;
- c)- Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
- d)- Submeter à apreciação superior os planos anuais e plurianuais da academia e os relatórios de actividades e de contas a entidade competente;
- e)- Superintender a gestão académica, científica, administrativa e financeira;
- f)- Propor a nomeação e exoneração dos Vice-Reitores da Academia;
- g)- Nomear e conferir posse aos titulares das diferentes áreas da Academia;
- h)- Definir as linhas de cooperação com as instituições nacionais e estrangeiras;
- i)- Assinar convénios, acordos, protocolos e contratos com outras instituições nacionais e estrangeiras, sob supervisão da entidade competente;
- j)- Propor a contratação do quadro docente e não docente na base das necessidades da Academia;
- k)- Pronunciar-se sobre a concessão de bolsas de estudo;
- l)- Presidir as reuniões do Conselho Geral, de Direcção, Científico e Pedagógico;
- m)- Exercer o poder disciplinar de acordo com o Regulamento de Disciplina do SIE;
- n)- Cumprir e fazer cumprir o princípio da legalidade, racionalidade, transparência e parcimónia financeira;
- o)- Exercer as demais competências determinadas por lei e superiormente.
- 3. O Reitor é coadjuvado por três Vice-Reitores e um Secretário Geral.
- 4. Nas ausências e impedimentos, o Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
SUBSECÇÃO II
COADJUTORES DO REITOR
Artigo 13.º
Vice-Reitores
- 1. No desempenho e execução das suas actividades, o Reitor é coadjuvado pelas entidades seguintes:
- a)- Vice-Reitor para a Área de Investigação Científica;
- b)- Vice-Reitor para a Área Académica;
- c)- Vice-Reitor para a Área de Cooperação e Extensão.
- 2. Os Vice-Reitores são nomeados por Despacho do Director Geral do SIE, sob proposta do Reitor.
Artigo 14.º
Secretário Geral
- 1. O Reitor na gestão administrativa, financeira e patrimonial é coadjuvado por um Secretário Geral, com a categoria de Vice-Reitor, a quem compete auxiliar na gestão dos recursos humanos, do orçamento, do património e das tecnologias de informação e demais atribuições da ACITE.
- 2. O Secretário Geral é nomeado por Despacho do Director Geral do SIE, sob proposta do Reitor.
SUBSECÇÃO III
ÓRGÃOS COLEGIAIS
Artigo 15.º
Conselho Geral
- 1. O Conselho Geral é um órgão colegial da ACITE, a quem compete a apreciação, deliberação de matérias ligadas a gestão administrativa, académica, científica, cooperação e extensão, sendo constituído pelos membros seguintes:
- a)- Reitor, que o preside;
- b)- Vice-Reitores;
- c)- Secretário Geral;
- d)- Coordenadores do Instituto e dos Centros;
- e)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
- f)- Chefes de Departamento dos Órgãos de Apoio e dos Serviços da Reitoria.
- 2. Podem ainda participar da reunião do Conselho Geral:
- a)- Dois docentes em tempo integral, sendo um da classe dos Professores com o grau de Doutor, indicados por cada unidade orgânica;
- b)- Dois investigadores em tempo integral, indicados por cada unidade orgânica;
- c)- Um representante dos estudantes de Mestrado e Doutoramento, indicados por cada unidade orgânica;
- d)- Representantes convidados dos órgãos do Sistema de Segurança Nacional e outros sectores estratégicos.
- 3. O funcionamento e organização do Conselho Geral rege-se por regulamentação própria.
Artigo 16.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Reitor, a quem compete a concepção da política e a estratégia de actuação da ACITE nos domínios da gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural da Instituição, composto pelos membros seguintes:
- a)- Reitor, que o preside;
- b)- Vice-Reitores e Secretário Geral;
- c)- Coordenadores do Instituto e dos Centros;
- d)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
- e)- Chefes de Departamento dos Órgãos de Apoio e dos Serviços da Reitoria.
- 2. Em função da pertinência do assunto, pode o Reitor convidar à participar das sessões outros funcionários da ACITE.
- 3. O funcionamento e organização do Conselho de Direcção rege-se por regulamentação própria.
Artigo 17.º
Conselho Pedagógico
- 1. O Conselho Pedagógico é o Órgão Colegial da ACITE, competindo-lhe deliberar sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica, no âmbito da formação pós-graduada, e composto pelos membros seguintes:
- a)- Reitor, que o preside;
- b)- Vice-Reitores;
- c)- Coordenadores do Instituto e dos Centros;
- d)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
- e)- Coordenadores dos Cursos;
- f)- Regentes das Disciplinas;
- g)- Docentes e Investigadores com o grau de Doutor.
- 2. Podem ser convidados às reuniões do Conselho Pedagógico sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
- 3. O funcionamento e organização do Conselho Pedagógico rege-se por regulamentação própria.
Artigo 18.º
Conselho Científico
- 1. O Conselho Científico é o órgão colegial, competindo-lhe deliberar sobre questões relacionadas com a investigação científica, e composto pelos membros seguintes:
- a)- Reitor, que o preside;
- b)- Vice-Reitores;
- c)- Coordenadores do Instituto e dos Centros;
- d)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
- e)- Coordenadores dos Cursos;
- f)- Regentes das Disciplinas;
- g)- Docentes e Investigadores com o grau de Doutor.
- 2. Podem ser convidados às reuniões do Conselho Científico sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
- 3. O funcionamento e organização do Conselho Científico rege-se por regulamentação própria.
SUBSECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 19.º
Gabinete do Reitor
- 1. O Reitor é apoiado administrativamente por um Gabinete com as atribuições seguintes:
- a)- Organizar, gerir e controlar o plano de acções correntes essenciais ao exercício da actividade gestora do Reitor;
- b)- Anotar e agendar os encontros de trabalho do Reitor e fazê-lo recordar dos seus compromissos;
- c)- Atender e encaminhar as entidades que pretendam contactar o Reitor;
- d)- Assegurar os serviços de expediente;
- e)- Assegurar as ligações e recepções telefónicas;
- f)- Redigir ou digitar documentos conforme instrução do Reitor;
- g)- Acompanhar o Reitor em determinados encontros de trabalho, sempre que orientado;
- h)- Cuidar da tramitação da documentação, organizar e actualizar os arquivos;
- i)- Secretariar as reuniões dos órgãos colegiais da ACITE;
- j)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
- k)- Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
- 2. O Gabinete do Reitor é dirigido por um Chefe do Gabinete equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Reitor.
- 3. O Gabinete do Reitor é composto por um Assistente e Técnicos.
Artigo 20.º
Departamento Jurídico
- 1. O Departamento Jurídico (DEJ) é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar toda a actividade de assessoria em matérias técnico-jurídico e disciplinar.
- 2. O Departamento Jurídico tem as atribuições seguintes:
- a)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica inerentes ao funcionamento da ACITE;
- b)- Emitir parecer técnico-jurídico sobre propostas de acordos, contratos e outros instrumentos constitutivos de obrigação jurídica rubricados entre a ACITE e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
- c)- Velar pela correcta interpretação e aplicação das leis;
- d)- Coligir, catalogar e divulgar a legislação de interesse da ACITE;
- e)- Instituir, acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre os processos disciplinares instaurados aos docentes, discentes e demais funcionários, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados;
- f)- Acompanhar os processos disciplinares e outros de natureza jurídica durante a sua tramitação nos órgãos competentes;
- g)- Interagir com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos em que a ACITE seja parte;
- h)- Prestar assessoria às unidades orgânicas da ACITE;
- i)- Propor e prestar assessoria à elaboração de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais;
- j)- Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos em que o serviço seja parte;
- k)- Representar o serviço ou Gabinete Jurídico nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
- l)- Acompanhar e analisar processos de inquéritos e sindicância instaurados aos órgãos e/ou serviços da ACITE;
- m)- Formular propostas de legislação adequadas à disciplina laboral;
- n)- Encaminhar e acompanhar processos judiciais e outros às instituições afins;
- o)- Planificar e remeter os planos e relatórios de actividades à aprovação do Reitor;
- p)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
- q)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
- 3. O Chefe do Departamento Jurídico (DEJ) é nomeado por Despacho do Reitor.
- 4. O Departamento Jurídico (DEJ) dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
Artigo 21.º
Departamento de Estudos e Planeamento
- 1. O Departamento de Estudos e Planeamento (DEP) é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios do planeamento técnico e estatístico da ACITE.
- 2. O DEP tem as atribuições seguintes:
- a)- Elaborar planos estratégicos e as linhas gerais de desenvolvimento da Academia e acompanhar a sua execução;
- b)- Elaborar os planos e relatórios de trabalho;
- c)- Propor iniciativas necessárias ao melhor funcionamento da ACITE;
- d)- Elaborar estudos, diagnósticos e projectos visando o crescimento e o desenvolvimento organizacional;
- e)- Assegurar a compatibilização metodológica, técnica e de procedimentos entre os diferentes serviços;
- f)- Garantir o funcionamento sistémico, integrado e de coordenação harmoniosa e equilibrada dos serviços;
- g)- Emitir pareceres sobre os processos internos da ACITE e propor soluções alternativas ou medidas complementares;
- h)- Organizar a gestão centralizada da informação estatística da Academia e participar nas actividades de avaliação interna;
- i)- Estabelecer coordenação horizontal com demais órgãos para o controlo da implementação das acções;
- j)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
- 3. O Chefe do Departamento de Estudos e Planeamento (DEP) é nomeado por Despacho do Reitor.
- 4. O Departamento de Estudos e Planeamento (DEP) dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
Artigo 22.º
Departamento de Asseguramento
- 1. O Departamento de Asseguramento (DAS) é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da protecção e asseguramento técnico dos funcionários e das instalações da ACITE.
- 2. O DAS tem as atribuições seguintes:
- a)- Garantir a protecção e segurança física da ACITE e dos seus membros;
- b)- Desenvolver, aplicar e supervisionar o regime de segurança institucional;
- c)- Velar pela integridade dos funcionários e visitantes;
- d)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
- e)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
- 3. O Chefe do DAS é nomeado por Despacho do Reitor.
- 4. O DAS dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
SUBSECÇÃO V
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 23.º
Departamento de Investigação Científica
- 1. O Departamento de Investigação Científica (DIC) é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da gestão da investigação científica.
- 2. O DIC tem as atribuições seguintes:
- a)- Executar as acções que garantam a criação de condições para o desenvolvimento da investigação científica e da inovação tecnológica;
- b)- Elaborar a proposta das linhas gerais da investigação científica que mais interessam à Instituição;
- c)- Coordenar a concepção de projectos e planos de estudo dos cursos de pós-graduação da Instituição;
- d)- Organizar, em coordenação com os Conselhos Científicos das unidades orgânicas, grupos científicos que garantam a materialização dos programas e projectos científicos da ACITE que possam ter grande impacto na vida nacional;
- e)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
- f)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
- 3. O Chefe do DIC é nomeado por Despacho do Reitor.
- 4. O DIC dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
Artigo 24.º
Departamento de Serviços Editoriais e Biblioteca
- 1. O Departamento de Serviços Editoriais e Biblioteca (DSEB) é o serviço executivo encarregue da aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da ACITE, bem como da edição e publicação de obras científicas e pedagógicas.
- 2. O DSEB tem as atribuições seguintes:
- a)- Editar, publicar e distribuir toda a produção literário-científica que preencha os requisitos para o efeito, resultante de trabalho de pesquisa e investigação científica dos docentes e estudantes da ACITE;
- b)- Adquirir e divulgar no seio da ACITE as publicações científicas de instituições congéneres;
- c)- Organizar o acervo bibliográfico da ACITE com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes unidades orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
- d)- Criar condições para a existência e consulta do acervo bibliográfico informatizado;
- e)- Garantir a utilização optimizada dos recursos bibliográficos pelos utentes, de modo a providenciar eficiência e eficácia na prossecução dos objectivos da ACITE;
- f)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
- g)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
- 3. O Chefe do Departamento de Serviços Editoriais e Biblioteca (DSEB) é nomeado por Despacho do Reitor.
- 4. O DSEB dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
Artigo 25.º
Departamento de Assuntos Académicos
- 1. O Departamento de Assuntos Académicos (DAA) é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivos dos documentos respeitantes aos estudantes.
- 2. O DAA tem as atribuições seguintes:
- a)- Organizar e executar o processo de matrícula dos discentes;
- b)- Assegurar as condições de realização das aulas e as condições básicas de trabalho para o pessoal docente;
- c)- Manter actualizado os registos gerais de informação e documentação do pessoal docente e discente;
- d)- Orientar o corpo docente e apoiá-lo na elaboração da informação estatística relativa à actividade académica;
- e)- Assegurar os trabalhos de reprodução e publicação de pautas, horários, normas disciplinares e académicas, avisos e directivas aprovadas superiormente;
- f)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
- g)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
- 3. O Chefe do DAA é nomeado por Despacho do Reitor.
- 4. O DAA dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
Artigo 26.º
Departamento de Gestão Pedagógica
- 1. O Departamento de Gestão Pedagógica (DGP) é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio pedagógico.
- 2. O DGP tem as atribuições seguintes:
- a)- Promover e gerir as acções e programas de âmbito pedagógico;
- b)- Controlar os conteúdos programáticos dos cursos e sua efectivação;
- c)- Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
- d)- Realizar acções de apoio ao corpo docente na preparação de trabalhos académicos e práticos;
- e)- Realizar acções de apoio ao corpo docente na elaboração de materiais e meios de ensino;
- f)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
- g)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
- 3. O Chefe do DGP é nomeado por Despacho do Reitor.
- 4. O DGP dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
Artigo 27.º
Departamento de Formação Técnica Especializada
- 1. O Departamento de Formação Técnica Especializada (DFTE) é o serviço executivo que exerce a sua acção nos domínios da formação técnica e especializada.
- 2. O DFTE tem as atribuições seguintes:
- a)- Garantir a formação técnica especializada do capital humano do SIE, Comunidade de Inteligência, Órgãos de Defesa e Segurança e outros sectores estratégicos e instituições congéneres;
- b)- Criar condições para a implementação dos níveis de formação e cursos multidisciplinares;
- c)- Coordenar com os órgãos que integram o Sistema de Segurança Nacional para a implementação de projectos de formação;
- d)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
- e)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
- 3. O Chefe do DFTE é nomeado por Despacho do Reitor.
- 4. O DFTE dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
Artigo 28.º
Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional
- 1. O Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional (DCECI) exerce a sua acção nos domínios da Cooperação e Intercâmbio, Extensão e Política de Comunicação.
- 2. O DCECI tem as atribuições seguintes:
- a)- Identificar Instituições do Ensino Superior, nacionais e estrangeiros, com vista a celebração de acordos de cooperação;
- b)- Propor a celebração de memorandos, protocolos, convénios e acordos de cooperação com estabelecimentos de Ensino Superior nacionais e estrangeiras;
- c)- Acompanhar a execução dos instrumentos jurídicos rubricados, bem como propor a sua renovação ou denúncia;
- d)- Diversificar e alargar a cooperação com Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras;
- e)- Estabelecer estratégias para suporte à cooperação em matéria de formação, pesquisa e extensão nos âmbitos nacional e internacional;
- f)- Coordenar com as demais áreas da ACITE, para a implementação dos projectos de cooperação;
- g)- Elaborar projectos de cooperação no domínio da formação e investigação com os órgãos da Comunidade de Inteligência, Defesa e Segurança e instituições congéneres;
- h)- Garantir a comunicação institucional da ACITE;
- i)- Divulgar as actividades e eventos de carácter académico, científico e cultural organizado pela ACITE;
- j)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
- k)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
- 3. O Chefe do Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional (DCECI) é nomeado por Despacho do Reitor.
- 4. O Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional (DCECI) dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
Artigo 29.º
Departamento de Recursos Humanos
- 1. O Departamento de Recursos Humanos (DRH) é o serviço executivo que exerce a sua acção nos domínios da gestão do pessoal, da protecção e higiene do trabalho, da formação do pessoal técnico e administrativo e da orientação profissional e controlo de quadros.
- 2. O DRH tem as atribuições seguintes:
- a)- Desenvolver acções conducentes a uma correta gestão da força de trabalho da ACITE, particularmente nos domínios do planeamento do efectivo, recrutamento, selecção, avaliação, provimento, remuneração, mobilidade, promoção, formação e controlo, em coordenação com demais órgãos nos termos da lei;
- b)- Organizar os procedimentos para a realização da prova pública de aptidão pedagógica e científica para o ingresso e acesso na carreira docente e de investigação;
- c)- Propor e executar medidas de política social para os funcionários;
- d)- Elaborar os planos da força de trabalho, de salários, de férias e os programas de formação e capacitação dos funcionários;
- e)- Assegurar o controlo da pontualidade, assiduidade e licenças;
- f)- Desenvolver estratégias para assegurar o controlo dos níveis motivacionais do capital humano;
- g)- Planear, coordenar e executar acções de promoção da saúde, e bem-estar físico e mental;
- h)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
- i)- Garantir o desenvolvimento e controlar todas as acções de protecção, higiene e segurança no trabalho;
- j)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
- 3. O Chefe do DRH é nomeado por Despacho do Reitor.
- 4. O DRH dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
Artigo 30.º
Departamento de Administração, Serviços e Gestão do Orçamento
- 1. O Departamento de Administração, Serviços e Gestão do Orçamento (DASGO) é o serviço executivo que exerce a sua acção nos domínios da administração financeira, patrimonial e gestão orçamental.
- 2. O DASGO tem as atribuições seguintes:
- a)- Elaborar a proposta do orçamento anual com base no plano de actividades;
- b)- Garantir a correcta gestão orçamental, promovendo a execução e o controlo do orçamento;
- c)- Preparar e promover os pedidos de libertação de créditos por conta das dotações inscritas no orçamento;
- d)- Garantir a planificação e prestação de contas e dar resposta as necessidades permanentes de prestação de informação financeira e orçamental;
- e)- Elaborar o plano de gestão de concessões de instalações auxiliares;
- f)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
- g)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
- 3. O Chefe do DASGO é nomeado por Despacho do Reitor.
- 4. O DASGO dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
Artigo 31.º
Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
- 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação (DTIC) é o serviço executivo que exerce a sua acção no apoio técnico ao desenvolvimento da rede de tecnologias de informação e comunicação.
- 2. O DTIC tem as atribuições seguintes:
- a)- Assegurar a comunicação entre o Reitor e os diferentes serviços e unidades orgânicas da ACITE, bem como os serviços e unidades orgânicas entre si;
- b)- Organizar, gerir e operacionalizar os sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
- c)- Gerir e dar suporte operacional à rede informática interna;
- d)- Garantir a segurança da rede informática e de comunicações;
- e)- Estudar e desenvolver projectos e soluções eficazes em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
- f)- Assegurar a manutenção técnica dos sistemas, equipamentos e meios informáticos e comunicações;
- g)- Desenvolver e manter bases de dados necessárias ao funcionamento da Academia;
- h)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
- i)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
- 3. O Chefe do DTIC é nomeado por Despacho do Reitor.
- 4. O DTIC dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
Artigo 32.º
Secção de Relações Públicas, Protocolo e Cerimonial
- 1. A Secção de Relações Públicas, Protocolo e Cerimonial (SRPPC) é o serviço executivo de carácter instrumental com subordinação directa do Reitor, a quem compete a actividade de relações públicas, protocolares e cerimoniais.
- 2. A SRPPC tem as atribuições seguintes:
- a)- Organizar e executar os actos protocolares e de cerimonial dos destintos órgãos e entidades da ACITE;
- b)- Organizar todos os expedientes relacionados com viagens;
- c)- Coordenar a organização de audiências, reuniões, recepções e actos solenes;
- d)- Coordenar o planeamento e organização de eventos;
- e)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
- f)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
- 3. O Chefe da SRPPC é nomeado por Despacho do Reitor.
- 4. A SRPPC dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.
SUBSECÇÃO VI
DAS UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 33.º
Definição
- 1. As Unidades Orgânicas Permanentes são órgãos que têm a finalidade de materializar as acções de formação, investigação científica e extensão e têm subordinação directa do Reitor.
- 2. São Unidades Orgânicas Permanentes da ACITE as seguintes:
- a)- Instituto de Estudos Avançados em Ciências, Engenharias e Tecnologias;
- b)- Centro de Estudos Estratégicos e de Segurança;
- c)- Centro de Investigação Científica Multidisciplinar;
- d)- Centro de Estudos de Línguas.
Artigo 34.º
Instituto de Estudos Avançados em Ciências, Engenharias e Tecnologias
- 1. O Instituto de Estudos Avançados em Ciências, Engenharias e Tecnologias, abreviadamente (INEACET), é a unidade orgânica da Academia vocacionado à formação pós-graduada associada ao desenvolvimento da actividade de investigação científica.
- 2. O INEACET tem as atribuições seguintes:
- a)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica dos seus estudantes;
- b)- Organizar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de Mestre e Doutor, bem como qualquer outro curso de especialização;
- c)- Desenvolver a investigação científica, tecnológica e de inovação;
- d)- Promover actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional;
- e)- Prestar serviços ao SIE, à comunidade de inteligência, aos órgãos de defesa e segurança e outros sectores estratégicos da vida política, económica e social do país, numa perspectiva de valorização recíproca;
- f)- Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural;
- g)- Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, bem como outras instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
- h)- Contribuir para a cooperação internacional e aproximação entre os povos, com especial destaque para os países africanos e os de língua oficial portuguesa;
- i)- Proceder à prestação de contas em conformidade com a legislação aplicável;
- j)- Atribuir prémios de incentivo às actividades de investigação científica, tecnológica e de inovação;
- k)- Promover a formação científica, técnica, moral e social;
- l)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
Artigo 35.º
Centro de Estudos Estratégicos e de Segurança
- 1. O Centro de Estudos Estratégicos e de Segurança, abreviadamente (CEES), é a unidade orgânica vocacionado à produção de estudos multidisciplinares de interesse estratégico, associada à formação pós-graduada e técnica especializada.
- 2. O CEES tem as atribuições seguintes:
- a)- Realizar estudos estratégicos e operacional-estratégico;
- b)- Conduzir estudos prospectivos e servir de órgão de apoio à tomada de decisões estratégicas;
- c)- Realizar estudos e pesquisas em temáticas vinculadas à defesa e à segurança nacional, regional e internacional;
- d)- Organizar oficinas, editar publicações e todas as actividades relevantes para abordar e tratar os temas de interesse estratégico;
- e)- Estabelecer relações institucionais e integrar redes de intercâmbio no domínio da formação e investigação;
- f)- Realizar análises e estudos conjuntos com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
- g)- Produzir análises permanentes sobre situações, eventos, processos e tendências relacionadas com fenómenos transversais de interesse para a segurança nacional;
- h)- Propor a criação de cursos técnicos especializados de interesse estratégico para a segurança nacional;
- i)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
Artigo 36.º
Centro de Investigação Científica Multidisciplinar
- 1. O Centro de Investigação Científica Multidisciplinar, abreviadamente (CICIM), é a unidade orgânica vocacionado ao desenvolvimento da actividade de investigação científica associada à formação pós-graduada nas diversas áreas transversais do conhecimento.
- 2. O CICIM tem as atribuições seguintes:
- a)- Realizar estudos científicos interdisciplinares e multidisciplinares;
- b)- Organizar oficinas, editar publicações e todas as actividades relevantes para abordar e tratar os temas de carácter interdisciplinares e multidisciplinares de interesse nacional;
- c)- Estabelecer redes de investigação com outras instituições congéneres;
- d)- Desenvolver projectos de investigação científica multidisciplinares conjuntos com outras instituições nacionais e estrangeiras;
- e)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
Artigo 37.º
Centro de Estudos de Línguas
- 1. O Centro de Estudos de Línguas, abreviadamente (CEL), é a unidade orgânica vocacionado ao desenvolvimento da formação associada à actividade da investigação científica.
- 2. O CEL tem as atribuições seguintes:
- a)- Organizar e ministrar cursos curriculares de línguas estrangeiras, regionais e nacionais de carácter geral e especializado;
- b)- Promover e desenvolver programas de ensino e de investigação das línguas estrangeiras, nacionais e regionais;
- c)- Assegurar, de forma articulada com outras estruturas da ACITE, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento do ensino das línguas;
- d)- Efectuar traduções, revisar textos, registos magnéticos e digitais;
- e)- Promover e desenvolver actividades de investigação na área de linguística;
- f)- Promover o intercâmbio científico e cultural através da mobilidade de estudantes, docentes e investigadores;
- g)- Realizar actividades culturais que favoreçam o conhecimento sociolinguístico;
- h)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
Artigo 38.º
Natureza e Autonomia
As Unidades Orgânicas Permanentes são pessoas colectivas de direito público, integradas na ACITE, dotadas de autonomia científica, pedagógica, e regem-se por regulamentação própria.
CAPÍTULO III
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 39.º
Fundos
- 1. Constituem fundos da ACITE os seguintes:
- a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da lei;
- c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, herança e legados;
- d)- Juros de contas bancárias;
- e)- Saldo das contas de gerência de anos anteriores;
- f)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam atribuídas.
- 2. Os fundos da instituição são geridos pelo órgão executivo de gestão.
Artigo 40.º
Gestão Financeira
- 1. A gestão financeira da Instituição é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a)- Planos de actividade anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatório anual de actividades;
- d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
- 2. Os instrumentos de gestão referidos no número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao Director Geral do SIE.
Artigo 41.º
Património
- O património da ACITE é constituído por:
- a)- Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
- b)- Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado Angolano;
- c)- Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados, ou afectados à Instituição, por organizações, universidades ou outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 42.º
Funcionamento dos Serviços
- 1. Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados departamentos técnicos, oficinas ou outras estruturas, sob dependência directa da ACITE.
- 2. A efectivação do disposto no número anterior carece de autorização do órgão superintendente.
Artigo 43.º
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, e que dele são parte integrante.
Artigo 44.º
Legislação Aplicável
A ACITE rege-se pelo disposto no presente Estatuto e normas legais específicas.