TÍTULO I
Princípios Gerais sobre o Estatuto Especial da Província de Cabinda
CAPÍTULO I
Província de Cabinda
Artigo 1.º
Cabinda
Cabinda, Província da República de Angola, integra a divisão político-administrativa do País, nos termos da Lei Constitucional e demais legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Objecto, Âmbito e Princípios
Artigo 2.º
Objecto
- 1. O Estatuto Especial da Província de Cabinda estabelece as bases gerais do modo de organização, competências, funcionamento e poder regulamentar da administração do Estado nesta província.
- 2. O Estatuto Especial da Província de Cabinda tem por fim assegurar o desenvolvimento da província na perspectiva da sua mais conveniente integração no espaço nacional, respeitando o princípio do fortalecimento dos laços de fraternidade e solidariedade entre todas as populações angolanas, da unidade nacional, da defesa da soberania do Estado e da integridade territorial da República de Angola.
Artigo 3.º
Âmbito
O Estatuto Especial da Província de Cabinda é de âmbito político-administrativo e decorre da especificidade histórico-geográfica e cultural da província.
Artigo 4.º
Princípios
- 1. O Estatuto Especial da Província de Cabinda rege-se pelo princípio do respeito pela Lei Constitucional e demais legislação em vigor na República de Angola e pela especificidade da província.
- 2. A organização e o funcionamento da administração do Estado na Província de Cabinda regem-se pelos princípios da desconcentração e descentralização administrativas, legalidade, diferenciação, transferência de recursos, participação e colegialidade.
- 3. Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a) desconcentração administrativa, o processo administrativo através do qual um órgão da administração central do Estado transfere poderes a outro órgão da administração local do Estado;
- b) descentralização administrativa, processo administrativo através do qual o Estado procede à transferência de atribuições para outras pessoas colectivas de nível territorial;
- c) legalidade, a obrigatoriedade dos órgãos da administração local do Estado conformarem as suas actividades à Lei Constitucional;
- d) diferenciação, a organização e o funcionamento dos órgãos da administração local do Estado podem estar sujeitos a modelos diferenciados, de acordo com a especificidade do desenvolvimento político, económico, social, cultural e demográfico das circunscrições territoriais, sem prejuízo da unidade da acção governativa e da boa administração;
- e) transferência de recursos, o processo que assegura que a desconcentração seja acompanhada da correspondente transferência dos meios humanos, recursos financeiros e de património adequado ao desempenho da função desconcentrada;
- f) transitoriedade, o modelo de organização da administração local do Estado, previsto no presente diploma, deve ser gradualmente ajustado em função da institucionalização da administração autárquica, em condições a definir na lei;
- g) participação e colegialidade incentivam os administrados na solução dos problemas locais, bem como aproxima os serviços públicos às populações, de modo a garantir a celeridade, a desburocratização e a adequação das decisões à realidade.
CAPÍTULO III
Administração do Estado na Província de Cabinda
Artigo 5.º
Divisão político-administrativa de Cabinda
O território da Província de Cabinda, para efeitos de administração local do Estado, divide-se em municípios, comunas, bairros ou povoações.
Artigo 6.º
Órgãos da administração local do Estado
- 1. Os órgãos da administração local do Estado na Província de Cabinda constituem os órgãos do Governo da Província e subdividem-se em órgãos colegiais e órgãos singulares.
- 2. São órgãos colegiais:
- a) O Governo da Província;
- b) A Administração do Município;
- c) A Administração da Comuna.
- 3. São órgãos singulares:
- a) O Governador da Província;
- b) O Administrador do Município;
- c) O Administrador da Comuna.
TÍTULO II
Governo da Província de Cabinda
CAPÍTULO I
Definição e Direcção Superior
Artigo 7.º
Definição
O Governo da Província de Cabinda é o órgão superior da administração do Estado na província.
Artigo 8.º
Direcção superior
O Governo da Província de Cabinda, no exercício das suas atribuições e competências, responde perante o Conselho de Ministros sendo acompanhado pelo Ministério da Administração do Território.
Artigo 9.º
Audição prévia
O Governo da Província de Cabinda deve ser previamente ouvido pelo Governo Central sempre que este pretenda adoptar medidas de natureza administrativa, económico-social e legal com especificidade provincial.
CAPÍTULO II
Objectivos e Atribuições Especiais
Artigo 10.º
Objectivos
O Governo da Província de Cabinda tem como objectivo o desenvolvimento da província e do País, mediante a realização de tarefas e programas de interesse local e nacional, com observância da Lei Constitucional, das deliberações da Assembleia Nacional e do Governo Central.
Artigo 11.º
Atribuições especiais
O Governo da Província de Cabinda tem por atribuições promover e orientar o desenvolvimento administrativo, económico e social da província, com base nas deliberações e opções do Governo Central e assegurar a prestação dos serviços comunitários locais.
CAPÍTULO III
Competências Especiais de Âmbito Geral e Específico
Secção I
Competência Especial de Âmbito Geral
Artigo 12.º
Competências especiais no domínio político-administrativo e institucional
- São competências especiais no domínio político-administrativo e institucional do Governo da Província de Cabinda as seguintes:
- a) realizar a governação da província, defendendo o cumprimento da Lei Constitucional e demais legislação em vigor;
- b) assegurar a efectividade dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
- c) garantir, nos termos legais e no quadro da orientação geral do Governo Central, o desenvolvimento da província, a satisfação das necessidades colectivas, o bem-estar e justiça social;
- d) representar o Governo Central a nível da província;
- e) elaborar e aprovar o Programa do Governo da Província, o Orçamento, o Plano Anual de Actividades e submetê-los à ratificação do Governo Central;
- f) coordenar o Programa do Governo da Província, o Orçamento e o Plano Anual de Actividades, velando pela sua boa execução;
- g) elaborar e aprovar os relatórios de execução do Programa de Governo, do Orçamento e do Plano Anual de Actividades e submetê-los à ratificação do Governo Central;
- h) participar na definição das medidas de política a cargo do Governo Central, relativas aos domínios para os quais o Governo da Província tem competências especiais, nomeadamente, do comércio, da hotelaria e turismo, da agricultura e desenvolvimento rural, das obras públicas, da energia e águas, da saúde, da educação, da cultura, do empresariado e do investimento privado;
- i) executar as deliberações do Conselho de Ministros sobre matérias de incidência local;
- j) dirigir os serviços e a actividade da administração do Estado na província;
- k) exercer o poder de direcção sobre as administrações dos municípios e das comunas, orientando, acompanhando e monitorizando os seus planos de desenvolvimento administrativo e económico-social;
- l) superintender os institutos e empresas públicas de âmbito local;
- m) acompanhar a representação dos institutos e empresas públicas de âmbito nacional na província;
- n) apoiar e acompanhar a autoridade tradicional promovendo as relações institucionais entre o Governo da Província e o poder tradicional;
- o) colaborar a nível da província com os órgãos e organismos do processo eleitoral na realização do registo eleitoral e das demais actividades legais inerentes às eleições presidenciais, legislativas e autárquicas;
- p) promover, através de iniciativas locais, a formação e a capacitação dos quadros e funcionários da administração do Estado na província;
- q) promover, nos termos da lei, iniciativas para conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação de cidades, sob sua jurisdição, enquanto não forem implantadas as autarquias locais, ouvido o Conselho do Governo da Província e a respectiva Administração do Município;
- r) exercer as demais competências especiais que lhe forem atribuídas.
Artigo 13.º
Competências especiais no domínio de defesa e segurança nacional
- São competências especiais no domínio de defesa e segurança nacional do Governo da Província de Cabinda as seguintes:
- a) praticar todos os actos exigidos nos termos da lei respeitantes à execução das deliberações do Governo Central relativas à segurança e defesa nacional no território da província;
- b) assegurar a necessária coordenação entre as estruturas de segurança e defesa nacional localizadas na província, na materialização das medidas e acções referentes à defesa nacional e preservação da segurança do Estado, a nível do território da província;
- c) promover as medidas de polícia relativas à luta contra a delinquência, narcotráfico e outros crimes contra a propriedade e a vida;
- d) combater a evasão fiscal, especulação, contrabando, falsificação de moeda e demais crimes contra a economia;
- e) combater a emigração ilegal e lutar contra outras manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo, económico e social da província;
- f) exercer as demais competências especiais que lhe forem atribuídas.
Artigo 14.º
Competências especiais no domínio económico e social
- São competências especiais no domínio económico e social do Governo da Província de Cabinda as seguintes:
- a) promover e coordenar a actividade económica da província, nos termos da lei, visando assegurar o bem-estar e justiça social;
- b) observar os princípios de subordinação da economia provincial às deliberações do Governo Central, assegurar a coexistência dos sectores público, privado e cooperativo;
- c) garantir a propriedade do Estado sobre os recursos naturais;
- d) garantir a defesa e preservação do ambiente;
- e) garantir a valorização social e igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às condições de vida e bens públicos;
- f) promover a satisfação das necessidades colectivas, orientando o desenvolvimento económico e social sustentado da província com vista ao crescimento equilibrado de todos os sectores, diminuindo as assimetrias entre a cidade e o campo;
- g) assegurar a integração da província no espaço nacional no quadro da interdependência com o resto do País;
- h) assegurar o funcionamento do mercado provincial com concorrência equilibrada e sem práticas lesivas ao interesse colectivo;
- i) realizar, enquanto órgão superior da administração do Estado na província e agente normativo e regulador da actividade económica, as funções de planeamento, incentivo e fiscalização nos termos da lei;
- j) promover o desenvolvimento da economia da província, mediante a evolução dos sectores produtivo e mercantil;
- k) garantir o aumento da produção e da produtividade para a satisfação das necessidades internas;
- l) assegurar as infra-estruturas económicas, para o fomento do empresariado nacional e o incentivo do empresariado estrangeiro;
- m) fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pelas empresas, em particular as de ordem laboral, tributária e ambiental;
- n) realizar a promoção e a construção de infra-estruturas susceptíveis de contribuir para o melhor funcionamento da administração do Estado, do desenvolvimento da economia e da melhoria da qualidade de vida das populações;
- o) proceder, nos termos da lei, à estruturação do sistema financeiro, fiscal e aduaneiro na província, de forma a assegurar os recursos financeiros públicos e poupanças privadas necessárias ao desenvolvimento económico e social;
- p) garantir às populações, nos termos da lei, o direito à segurança social, à valorização sociocultural, à promoção social e à realização plena dos cidadãos;
- q) assegurar a assistência e reinserção social às populações da província;
- r) assegurar o apoio ao desenvolvimento das funções específicas da família e promover a igualdade de oportunidades para as mulheres no âmbito social e laboral.
Artigo 15.º
Competências especiais no domínio legal
- São competências especiais de domínio legal do Governo da Província de Cabinda as seguintes:
- a) praticar actos legais no quadro das atribuições próprias do Governo da Província;
- b) aprovar normas, procedimentos e princípios metodológicos para as questões governativas de incidência local nos termos da legislação em vigor;
- c) adoptar e emitir, no quadro das suas competências legais, resoluções e posturas.
SECÇÃO II
Competências Especiais de Âmbito Específico
Artigo 16.º
Competências especiais no domínio do planeamento
- Compete especialmente ao Governo da Província de Cabinda, no domínio do Planeamento, o seguinte:
- a) coordenar e harmonizar o desenvolvimento económico e social da província com o desenvolvimento económico do País;
- b) promover a integração da província no espaço nacional num quadro de interdependência económica e financeira com o resto do País, procurando a satisfação das necessidades colectivas provinciais;
- c) conceber e implementar políticas de superação das assimetrias, de redução da pobreza que assegurem o bem-estar social e qualidade de vida das populações;
- d) realizar, no quadro do desenvolvimento económico, as tarefas do planeamento;
- e) estabelecer medidas tendentes à organização e produção de estatísticas relativas à vida económica e social da província;
- f) promover, orientar, acompanhar e monitorar o desenvolvimento de projectos de investimento público.
Artigo 17.º
Competências especiais no domínio das finanças
- Compete especialmente ao Governo da Província de Cabinda, no domínio das finanças, o seguinte:
- a) dispor, nos termos da lei, de receitas do Orçamento Geral do Estado, de benefícios tributários do Governo Central resultantes das receitas fiscais petrolíferas realizadas na província, de benefícios tributários do Governo Central resultantes da cobrança de impostos, taxas e de outro tipo de receita local gerada na província;
- b) elaborar e submeter a proposta de Orçamento da Província ao Ministério das Finanças;
- c) submeter a execução do Orçamento da Província à fiscalização do Tribunal de Contas, da Inspecção-geral da Administração do Estado e dos Ministérios da Administração do Território e das Finanças;
- d) supervisionar a arrecadação de impostos e de outras receitas devidas ao Estado que são afectadas, nos termos da lei;
- e) promover a aplicação do regime aduaneiro especial da província;
- f) administrar e dispor do património do Governo da Província e celebrar actos e contratos no interesse da província, nos termos da lei.
Artigo 18.º
Competências especiais no domínio do comércio
- Compete especialmente ao Governo da Província de Cabinda, no domínio do comércio, o seguinte:
- a) garantir o funcionamento do circuito comercial da província no sentido de assegurar o regular abastecimento público e a normalização de preços, numa dinâmica de redes comerciais que reforce a integração económica da província com o resto do País;
- b) dinamizar o comércio tendo em conta o crescimento demográfico e a gradual elevação do nível de vida das populações;
- c) estimular a criação de circuitos comerciais entre o produtor, o comerciante e o consumidor, como um real e eficaz papel disciplinador da oferta e da procura;
- d) promover a construção de infra-estruturas comerciais na província;
- e) dinamizar os mercados rurais no sentido de os tornar mais actuantes e adaptados aos parâmetros da conjuntura económica e social da província;
- f) promover medidas no sentido da defesa do consumidor;
- g) acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para o comércio, procurando impedir a ocorrência de infracções que visem a dominação de mercado, a eliminação da concorrência, o aumento arbitrário de lucro e a especulação.
Artigo 19.º
Competências especiais no domínio da hotelaria e turismo
- Compete especialmente ao Governo da Província de Cabinda, no domínio da hotelaria e turismo, o seguinte:
- a) garantir o aumento da oferta da rede hoteleira e de pólos de atracção turística na província no sentido de promover o turismo;
- b) desenvolver as potencialidades turísticas da província, explorando e valorizando os seus recursos ao nível da fauna, flora e do exotismo paisagístico;
- c) estimular o aperfeiçoamento da qualidade e eficiência dos serviços de hotelaria e turismo, através da formação profissional e da adopção de medidas que se traduzam numa melhoria e eficiência da oferta;
- d) promover medidas tendentes à construção e expansão da rede de estradas e outros meios de acesso que contribuam para o fomento do turismo na província.
Artigo 20.º
Competências especiais no domínio da agricultura e desenvolvimento rural
- Compete especialmente ao Governo da Província de Cabinda, no domínio da agricultura e desenvolvimento rural, o seguinte:
- a) garantir a criação de condições para a promoção da evolução dos factores estruturais e produtivos da agricultura, estimulando as condições necessárias à viabilização da empresa agrícola tradicional e moderna, tais como a posse da terra e o fomento agro-pecuário e silvícola, bem como as infra-estruturas de apoio à vida rural, estimulando a elevação da capacidade profissional dos trabalhadores rurais e a capacidade de intervenção dos empresários rurais;
- b) apresentar propostas de acção relativas ao repovoamento da floresta do Maiombe e das demais reservas florestais da província;
- c) participar na definição dos projectos da agricultura e desenvolvimento rural para a província, a cargo do Governo Central.
Artigo 21.º
Competências especiais no domínio da indústria
- Compete especialmente ao Governo da Província de Cabinda, no domínio da indústria, o seguinte:
- a) promover o desenvolvimento da produção industrial da província, assegurando as condições que viabilizem a pequena e média empresa e a evolução da situação socioprofissional e económica dos trabalhadores e dos empresários;
- b) participar na definição dos projectos industriais para a província, a cargo do Governo Central e apresentar propostas relativas à indústria de apoio ao sector petrolífero.
Artigo 22.º
Competências especiais no domínio dos transportes
- Compete especialmente ao Governo da Província de Cabinda, no domínio dos transportes, o seguinte:
- a) organizar, coordenar, incentivar e fiscalizar o sistema de transportes da província, nomeadamente, os transportes internos e os transportes com o resto do País;
- b) participar na definição dos projectos de transporte para a província, a cargo do Governo Central.
Artigo 23.º
Competências especiais no domínio da assistência e reinserção social
- Compete especialmente ao Governo da Província de Cabinda, no domínio da assistência e reinserção social, o seguinte:
- a) assegurar, coordenar, incentivar e fiscalizar o sistema de protecção social da província, desenvolvendo acções de educação infantil e social de apoio ao combate à fome, de ajuda de emergência e de reintegração social das populações;
- b) participar na definição dos projectos de assistência e reinserção social para a província, a cargo do Governo Central.
Artigo 24.º
Competência especial no domínio das obras públicas
- Compete especialmente ao Governo da Província de Cabinda, no domínio das obras públicas, o seguinte:
- a) garantir a promoção de obras de construção e expansão de infra-estruturas e obras de engenharia de construção civil de interesse para a administração do Estado, economia e a vida dos cidadãos da província;
- b) participar na definição dos projectos de obras públicas para a província, a cargo do Governo Central.
Artigo 25.º
Competências especiais no domínio da energia e águas
- Compete especialmente ao Governo da Província de Cabinda, no domínio da energia e águas, o seguinte:
- a) garantir a promoção das obras de melhoramento e expansão de infra-estruturas de energia e águas da província de interesse para a economia e para a vida dos cidadãos;
- b) participar na definição dos projectos no domínio da energia e águas para a província, a cargo do Governo Central.
Artigo 26.º
Competência especial no domínio do urbanismo e ambiente
- Compete especialmente ao Governo da Província de Cabinda, no domínio do urbanismo e ambiente, o seguinte:
- a) estabelecer medidas tendentes ao ordenamento do território e ao desenvolvimento urbano, procurando assegurar uma adequada estruturação territorial na província e qualidade de vida nos centros urbanos;
- b) elaborar medidas de plano provincial de ordenamento do território e remetê-las ao órgão do Governo Central competente;
- c) estabelecer medidas que permitam dispor de terrenos necessários à implementação de programas e projectos habitacionais;
- d) autorizar a transmissão ou a constituição de direitos fundiários sobre terrenos urbanos, rurais, agrários e florestais nos termos da lei;
- e) celebrar contratos de arrendamento pelos quais se constituem direitos de ocupação precária de terrenos do domínio público e privado do Estado, nos termos da lei;
- f) observar o disposto na lei sobre a concessão de forais aos centros urbanos e a administração do domínio fundiário, público e privado do Estado, bem como na Lei de Terras e seus regulamentos;
- g) promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projectos habitacionais;
- h) estabelecer medidas tendentes ao censo e controlo da população;
- i) estabelecer medidas tendentes à avaliação e ao controlo da qualidade ambiental;
- j) promover campanhas de educação ambiental junto das populações.
Artigo 27.º
Competência especial no domínio da saúde
- Compete especialmente ao Governo da Província de Cabinda, no domínio da saúde, o seguinte:
- a) garantir o direito das populações à saúde, mediante medidas e acções várias no sentido da redução do risco da doença e na igualdade de acesso aos serviços e cuidados de saúde;
- b) ordenar, fiscalizar e controlar a cobertura dos serviços de saúde na província, devendo a sua execução ser realizada pelas instituições de saúde pública e privadas;
- c) constituir o sistema único de saúde da província, com base na rede de cobertura sanitária e serviços existentes, fazendo ênfase na medicina preventiva sem prejuízo da medicina curativa;
- d) atribuir ao sistema único de saúde da província a responsabilidade de executar as acções de vigilância sanitária e epidemiológica e controlar e fiscalizar medicamentos, materiais gastáveis e outros meios de interesse para saúde;
- e) promover a construção das infra-estruturas de saúde;
- f) participar na definição dos projectos de saúde para a província, a cargo do Governo Central.
Artigo 28.º
Competência especial no domínio da educação
- Compete especialmente ao Governo da Província de Cabinda, no domínio da educação, o seguinte:
- a) garantir o direito da população à educação realizada através do ensino e de outros meios formativos e que contribua para a plena formação do cidadão no espírito de tolerância, compreensão mútua e responsabilidade, sua preparação para a vida, para o trabalho e para o progresso social da província e do País;
- b) garantir o funcionamento do ensino primário e secundário obrigatório;
- c) promover condições na província para a igualdade de acesso e permanência na escola, para a valorização dos profissionais e para a ligação do ensino às necessidades das empresas da província com vista a estimular o desenvolvimento económico e social;
- d) estabelecer um plano de educação da província, visando o asseguramento da qualidade e o rendimento do ensino, a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar de forma a capacitar a província de recursos humanos e de mão-de-obra qualificada como garante do seu desenvolvimento;
- e) promover a construção de infra-estruturas de educação;
- f) participar na definição dos projectos de educação para a Província, a cargo do Governo Central.
Artigo 29.º
Competência especial no domínio da cultura
- Compete especialmente ao Governo da Província de Cabinda, no domínio da cultura, o seguinte:
- a) garantir à população o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura no sentido da valorização do património cultural da província, no quadro da diversidade cultural da República de Angola e da afirmação da identidade cultural nacional;
- b) apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais da província, bem como de todas as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões e uma maior circulação das obras e bens culturais de qualidade;
- c) incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, para o incremento do conhecimento e da produção de bens e valores culturais;
- d) estabelecer incentivos para o incremento da produção dos bens e valores culturais;
- e) criar e preservar bibliotecas municipais e comunais, bem como garantir o seu apetrechamento com material bibliográfico;
- f) promover a construção de infra-estruturas que concorram para o florescimento da vida cultural na província.
Artigo 30.º
Competências especiais no domínio do empreendimento e investimento privado
- Compete especialmente ao Governo da Província de Cabinda, no domínio do empreendimento e do investimento privado, o seguinte:
- a) promover medidas tendentes a desenvolver o sector empresarial, com ênfase para as pequenas e médias empresas, com vista ao incremento da produção de bens e serviços e aumento do emprego na província;
- b) participar na apreciação e aprovação dos projectos de investimento privado para a província, a cargo do Governo Central de modo a assegurar o acompanhamento e controlo do volume dos investimentos, o estímulo ao reinvestimento e à regulação da repatriação de capitais.
TÍTULO III
Estrutura Orgânica
CAPÍTULO I
Estrutura Orgânica do Governo da Província
Artigo 31.º
Estrutura orgânica
- O Governo da Província compreende os órgãos e serviços seguintes:
- 1. Órgãos de Direcção e Apoio Consultivo:
- a) Serviços de Apoio Técnico
- b) Serviços de Apoio Instrumental
- c) Serviços Executivos
- 2. Os órgãos de direcção e apoio consultivo são:
- a) Conselho do Governo da Província
- b) Governador da Província
- c) Vice-Governadores Provinciais
- d) Conselho Provincial de Auscultação e Concertação Social
- 3. Os serviços de apoio técnico são:
- a) Secretaria do Governo da Província
- b) Gabinete Jurídico
- c) Gabinete de Inspecção
- d) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
- e) Gabinete de Apoio e Controlo das Administrações dos Municípios e das Comunas
- 4. Os serviços de apoio instrumental são:
- a) Gabinete do Governador da Província
- b) Gabinete dos Vice-Governadores Provinciais
- c) Centro de Documentação e Informação
- 5. Os serviços executivos são:
- Secretarias Provinciais
Secção I
Conselho do Governo da Província
Artigo 32.º
Natureza e competência
- 1. O Conselho do Governo da Província é o órgão colegial da província encarregue de realizar a coordenação geral da governação da província.
- 2. Compete ao Conselho do Governo da Província:
- a) aprovar e adoptar diplomas legais, em matérias de interesse específico para a província e de incidência local, que não estejam reservadas a competência própria dos órgãos de soberania do País, tendo em conta a Lei Constitucional e demais legislação em vigor;
- b) aprovar e adoptar, no quadro das atribuições próprias do Governo da Província, regulamentos necessários à execução das leis e demais diplomas legais provindos dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar, tendo em conta a Lei Constitucional e demais legislação em vigor;
- c) definir as linhas gerais da governação da província e acompanhar e coordenar a sua execução;
- d) criar institutos e empresas públicas de âmbito local;
- e) aprovar o programa do Governo da Província, orçamento, e o plano anual de actividades;
- f) aprovar os relatórios de execução, respectivamente, do programa do Governo da Província, do orçamento e do plano anual de actividades;
- g) aprovar os actos do Governo da Província que envolvam aumento ou diminuição de receitas e de despesas públicas;
- h) autorizar o Governo da Província a realizar empréstimos internos e outras operações de crédito, definindo as respectivas condições gerais, com observância dos limites de endividamento da província;
- i) apreciar todas as matérias no âmbito deste conselho que lhe sejam submetidas pelo Governo Central;
- j) apreciar as matérias de carácter sectorial que lhe sejam apresentadas pelos respectivos titulares;
- 3. Constituem matérias de interesse específico para a província, observando a Lei Constitucional e demais legislação em vigor, sem prejuízo das atribuições e competências do Governo Central, as seguintes:
- a) matérias para as quais o Governo da Província de Cabinda tem no âmbito das suas atribuições e competências especiais de âmbito geral e específico
- b) outras matérias consideradas importantes
Artigo 33.º
Funcionamento
- 1. O Conselho do Governo da Província reúne-se mensalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo Governador da Província.
- 2. O Conselho do Governo da Província adopta as suas deliberações sob a forma de resoluções e posturas.
- 3. O Conselho do Governo da Província é presidido pelo Governador.
Artigo 34.º
Composição
- Participam na reunião do Conselho do Governo da Província, como membros efectivos:
- a) Governador da Província
- b) Vice-Governadores Provinciais
- c) Secretários Provinciais
- d) Administradores dos Municípios
- Podem participar na reunião do Conselho do Governo da Província, a convite do Governador da Província, outras pessoas singulares ou colectivas cuja presença seja considerada pertinente.
Secção II
Governador
Artigo 35.º
Definição
- 1. O Governador da Província é o representante do Governo Central na província, a quem incumbe dirigir a governação da província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos da administração local do Estado, respondendo pela sua actividade perante o Governo e o Presidente da República.
- 2. O Governador da Província é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Vice-Governadores, devendo um responder pelo sector económico e produtivo e o outro pelo sector social e de organização.
- 3. O Governador da Província pode delegar poderes aos Vice-Governadores para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas.
- 4. Sempre que, por razões de interesse público do Governo local se justificar, o Governador da Província pode ser coadjuvado por até três Vice-Governadores Provinciais.
Artigo 36.º
Provimento e equiparação
- 1. O Governador da Província é nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Primeiro-ministro.
- 2. O Governador da Província é equiparado a ministro, para efeitos protocolares, remuneratórios e de imunidades.
Artigo 37.º
Competência
- Compete ao Governador da Província:
- a) garantir o cumprimento da Lei Constitucional e demais diplomas legais;
- b) dirigir a actividade dos Secretários Provinciais e dos Administradores dos Municípios e das Comunas.