CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Definição
- 1. O Subsistema de Educação de Adultos constitui parte integrante do Sistema Nacional de Educação, sendo um conjunto integrado e diversificado de processos educativos baseados nos princípios, métodos e tarefas da andragogia.
- 2. O Subsistema de Educação de Adultos realiza-se na modalidade de ensino directo e/ou indirecto, conforme previsto na Lei n.º 13/01, de Bases do Sistema de Educação.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação do Estatuto
O presente Estatuto aplica-se a todas as escolas da rede de ensino público e privado, inseridos no Subsistema de Educação de Adultos.
Artigo 3.º
Princípios
- O Subsistema de Educação de Adultos consubstancia-se nos seguintes princípios:
- a)- Da gratuidade do ensino primário em estabelecimentos públicos não lucrativos e de solidariedade social, sendo gratuita a inscrição, a assistência às aulas e o material escolar em todos os estabelecimentos públicos, ou da rede de parceiros;
- b)- Da democraticidade do ensino, consubstanciado na igualdade de direitos ao acesso e frequência ao ensino, e na participação da resolução de problemas;
- c)- Do pluralismo de concepções andragógicas, assim como a coexistência de instituições públicas, privadas e não lucrativas – rede de parceiros;
- d)- Da interdisciplinaridade e da vinculação entre educação escolar, o trabalho, as práticas sócio-culturais e o mundo do aluno adulto;
- e)- Da igualdade de condições para o acesso e permanência no processo educativo, no que se refere à diversidade geográfica, social, económica, cultural e étnico-linguística, das comunidades a que se destina;
- f)- Da inclusão, respeito e valorização das experiências e dos conhecimentos dos alunos.
Artigo 4.º
Objectivos gerais
- 1. O Subsistema de Educação de Adultos tem como objectivo geral a recuperação do atraso escolar mediante processos e métodos educativos intensivos ou não intensivos.
- 2. São objectivos específicos do Subsistema de Educação e Adultos os seguintes:
- a)- Aumentar o nível de conhecimentos gerais mediante a eliminação do analfabetismo juvenil e adulto, literal e funcional;
- b)- Permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, na dupla perspectiva de desenvolvimento integral do homem e da sua participação activa no desenvolvimento social, económico, cultural e da capacidade para o trabalho, através de uma preparação adequada às exigências da vida activa;
- c)- Assegurar o acesso da população adulta à educação;
- d)- Transformar a educação de adultos num pólo de atracção e de desenvolvimento comunitário e rural integrados.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Artigo 5.º
Estrutura do Subsistema de Educação de Adultos
- 1. O Subsistema de Educação de Adultos tem a seguinte estrutura:
- a)- Ensino Primário que compreende a alfabetização e a pós-alfabetização;
- b)- Ensino Secundário que compreende o I e II ciclos.
- 2. A Educação de Adultos realiza-se em escolas públicas ou da rede de parceiros, nas escolas polivalentes, em unidades militares, em centros de trabalho e em cooperativas ou associações agro-silvo-pastoris e destina-se à integração sócio-educativa e económica do indivíduo a partir dos 15 anos de idade.
- 3. O Subsistema de Educação de Adultos pode desenvolver programas educacionais de aceleração escolar, de carácter especial, em articulação com o Subsistema do Ensino Geral, para adolescentes a partir dos 12 anos, quer apresentem desfasagem entre idade/classe ou não, quer estejam ou não, no sistema educativo.
- 4. O Subsistema de Educação de Adultos tem uma organização programática, de conteúdos e de metodologias de educação e de avaliação específicos, bem como duração ajustada ao ritmo dos beneficiários adequados às características, necessidades e aspirações dos alunos, nos termos a definir pelo Ministro da Educação.
SECÇÃO I
ENSINO PRIMÁRIO
Artigo 6.º
Definição
- O Ensino Primário de Adultos constitui a base do Subsistema de Educação de Adultos e tem a seguinte estrutura:
- a)- Alfabetização período de aquisição da leitura, da escrita e da representação do sistema numérico;
- b)- Pós-alfabetização — período de consolidação e ampliação das competências educativas fundamentais, que equivale à conclusão da 6.ª classe do Ensino Primário Regular.
Artigo 7.º
Objectivos específicos
- São objectivos específicos do Ensino Primário de Adultos, os seguintes:
- a)- Proporcionar aos jovens e adultos que não completaram a educação primária ou nunca estiveram na escola, que o façam em tempo pedagógico mais curto;
- b)- Assegurar o acesso ao ensino formal e ao ensino secundário, em diferentes modalidades, para aumentar os conhecimentos e potencialidades, como meio de proporcionar novas oportunidades de crescimento;
- c)- Possibilitar situações de aprendizagem que favoreçam o desenvolvimento da auto-estima, de um projecto de futuro e de esperança;
- d)- Dinamizar um ambiente de aprendizagem que valorize a equidade, previna os casamentos e gravidezes precoces, maternidade/paternidade na adolescência, exploração e abuso sexual e desencoraje os estereótipos de género;
- e)- Fomentar a criação de um projecto de vida que oriente a prevenção de condutas de riscos associados ao consumo de drogas (ITS/VIH/SIDA);
- f)- Promover a habilidade para mediar conflitos e tomar decisões colectivas, de maneira responsável e construtiva, em diferentes situações sociais;
- g)- Construir progressivamente a noção de identidade pessoal e colectiva, para que o aluno se sinta parte integrante, sujeito activo e transformador para o desenvolvimento e preservação do ambiente e da cultura nacional
Artigo 8.º
Estrutura
O ensino primário de adultos é organizado de acordo com a base comum nacional, em alfabetização e pós-alfabetização, que tem paridade com o Ensino Primário Geral, conforme o Quadro n.º 1, em anexo.
SECÇÃO II
ENSINO SECUNDÁRIO
Artigo 9.º
Definição
- O Ensino Secundário de Adultos é o que sucede o ensino primário e dá acesso ao ensino superior após a conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário e compreende dois ciclos de 3 classes cada um:
- a)- O I Ciclo do Ensino Secundário que integra a 7.ª, 8.ª e 9.ª classes;
- b)- O II Ciclo do Ensino Secundário que compreende a 10.ª, 11.ª e 12.ª classes.
Artigo 10.º
Objectivos específicos
- 1. São objectivos específicos do I Ciclo da Educação de Adultos, os seguintes:
- a)- Consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no ensino primário;
- b)- Permitir a aquisição de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes.
- 2. São objectivos específicos do II Ciclo da Educação de Adultos, os seguintes:
- a)- Preparar o ingresso no mercado de trabalho e/ou no subsistema de ensino superior;
- b)- Desenvolver o pensamento lógico, abstracto, e a capacidade de avaliar a aplicação de modelos científicos na resolução de problemas da vida prática.
Artigo 11.º
Estrutura
O Ensino Secundário de Adultos é organizado de acordo com a base comum nacional em graus de aprendizagem (I e II) que tem paridade com o Ensino Secundário Geral, conforme o Quadro n.º 2, em anexo.
CAPÍTULO III
MODALIDADES DE ENSINO
Artigo 12.º
Ensino presencial
- 1. A modalidade de ensino presencial, para a educação de adultos, reúne um conjunto de condições de infra-estrutura, de recursos humanos e materiais, necessários ao processo de ensino aprendizagem.
- 2. As aulas de alfabetização e pós-alfabetização decorrem nas escolas do Ensino Primário Regular, ou em Igrejas, Centros de alfabetização, e outros, em turmas com um número não superior a 35 alfabetizandos para a Alfabetização, e 45 alunos para a Pós-Alfabetização e Ensino Secundário de Adultos.
- 3. A modalidade de ensino presencial aplica-se na rede de ensino público e privado.
- 4. O Subsistema de Educação de Adultos é aberto a outras modalidades de ensino.
CAPÍTULO IV
CALENDÁRIO ESCOLAR E CARGA HORÁRIA
SECÇÃO I
CALENDÁRIO ESCOLAR NACIONAL
Artigo 13.º
Calendário escolar
- 1. O Calendário Escolar Nacional é de cumprimento obrigatório nas escolas públicas e privadas, e delimita o ano lectivo para o período compreendido entre a primeira semana de Fevereiro e a terceira semana de Dezembro.
- 2. O Calendário Escolar Nacional deve incluir, para além dos períodos lectivos, o período de matrícula, de avaliação do rendimento dos alunos, as pausas pedagógicas, as férias dos alunos e do corpo docente, e as Jornadas Pedagógicas.
- 3. O Calendário Nacional Escolar para o Subsistema de Ensino de Adultos abarca 10 meses do ano civil e é aprovado pelo Ministro da Educação.
- 4. O calendário do ensino de adultos deve atender os horários, os ritmos e período de trabalho dos destinatários, e a cadência da jornada laboral.
- 5. Compete ao Ministério da Educação estabelecer o calendário específico para o Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar – PAAE.
SECÇÃO II
CARGA HORÁRIA
Artigo 14.º
Duração do trabalho do corpo docente
- 1. O pessoal docente em regime integral, em exercício das suas funções em estabelecimento de ensino, é obrigado a prestar 37 tempos lectivos de serviço para a Pós-Alfabetização e para o Ensino Secundário de Adultos.
- 2. O horário semanal dos docentes em regime integral compreende duas componentes, nomeadamente: a)- Uma componente lectiva; b)- Uma componente não lectiva.
- 3. O horário semanal dos docentes desenvolve-se em seis dias.
Artigo 15.º
Componente lectiva
- 1. O regime integral corresponde aos seguintes tempos semanais:
- a)- Na Alfabetização, a componente lectiva varia entre 10-20 tempos lectivos semanais;
- b)- Na Pós-Alfabetização, a componente lectiva varia entre 20-25 tempos lectivos semanais;
- c)- Para o I Ciclo do Ensino Secundário, 24 tempos lectivos semanais;
- d) Para o II Ciclo do Ensino Secundário, 20 tempos lectivos semanais.
- 2. As cargas horárias referidas neste artigo não incluem a participação na organização escolar, nem a preparação específica das aulas.
Artigo 16.º
Carga horária incompleta
O docente do ensino secundário de adultos que não completar a carga horária estabelecida num único turno, deve completá-la leccionando noutro turno ou outra disciplina, com afinidade para qual tenha formação adequada.
Artigo 17.º
Redução da componente lectiva
- 1. Os docentes que leccionam disciplinas práticas, sempre que estas se realizem no laboratório, oficina ou no campo, beneficiam de uma redução de 4 horas lectivas.
- 2. Podem igualmente beneficiar de redução de carga horária lectiva semanal, a regulamentar em diploma próprio, os docentes que exercem cargos de direcção e chefia.
Artigo 18.º
Colaboração docente
- 1. É permitida a colaboração docente no ensino público nos termos do estabelecido no Estatuto Orgânico da Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação.
- 2. É vedada ao docente a colaboração em mais de um estabelecimento de ensino, para além do estabelecimento onde é efectivo.
Artigo 19.º
Componente não lectiva
- 1. A componente não lectiva do docente compreende, o seguinte:
- a)- A preparação das aulas teóricas e práticas;
- b)- A preparação dos meios a fornecer aos alunos;
- c)- O estudo em grupo dos conteúdos da classe e disciplina que lecciona.
- 2. A prestação de trabalho no estabelecimento de ensino compreende as seguintes actividades:
- a)- A colaboração e actividades de complemento curricular;
- b)- A participação nas reuniões de avaliação da turma;
- c)- A participação nas reuniões de coordenação pedagógica;
- d)- A participação nas reuniões com os pais e encarregados de educação;
- e)- A participação em actividades de acompanhamento dos alunos;
- f)- A participação em acções de formação contínua e de auto formação;
- g)- A participação em actividades de dinamização de desporto escolar.
CAPÍTULO V
MATRÍCULAS
Artigo 20.º
Obrigatoriedade e idade mínima de matrícula
- 1. É obrigatória a matrícula dos alunos no Ensino Primário.
- 2. Salvo determinação em contrário para o ingresso do Subsistema de Educação de Adultos, o limite de idade previsto é de 15 anos, conforme consta na Lei n.º 13/01.
Artigo 21.º
Período de matrículas
- 1. O período de matrícula no Subsistema de Educação de Adultos decorre nas datas fixadas pelo Calendário Escolar Nacional.
- 2. Excepcionalmente, pode ser deferida matrícula de alunos que não efectuarem, nos períodos compreendidos no número anterior, mediante prova documental que justifique o atraso, podendo ou não ser aceite, conforme o caso específico de cada requerente e das vagas existentes no momento.
Artigo 22.º
Documentação a apresentar na alfabetização
- 1. No acto da 1.ª matrícula, o aluno deve apresentar cópia do bilhete de identidade, ou outro documento de identificação.
- 2. A não apresentação da documentação exigida no número anterior não é impeditiva para a matrícula e frequência às classes de Alfabetização.
Artigo 23.º
Documentação a apresentar na pós-alfabetização
- No acto da 1.ª matrícula, o aluno deve apresentar os seguintes documentos:
- a)- Bilhete de identidade, ou outro documento de identificação;
- b)- Autorização de transição para o pós-alfabetização, emitida pela Secção Municipal de Educação;
- c)- Duas fotografias.
Artigo 24.º
Documentação a apresentar no ensino secundário
- No acto da 1.ª matrícula, o aluno deve apresentar os seguintes documentos:
- a)- Declaração/certificado de habilitações literárias da classe anterior;
- b)- Atestado médico;
- c)- Talão de recenseamento militar;
- d)- Fotocópia do bilhete de identidade;
- e)- Quatro fotografias.
Artigo 25.º
Registo de matrícula
- 1. O registo de matrícula do aluno no Ensino Primário e no Pós-Alfabetização, é feito no Livro de Matrículas.
- 2. Para cada aluno do Ensino Primário e/ou Secundário de Adultos, deve ser organizado um processo individual, constituído pelos documentos apresentados no acto de matrícula e pelas fichas de frequência, a ser arquivado em local próprio e de acordo com um código que permita a sua consulta em qualquer altura.
Artigo 26.º
Anulação de matrícula
- 1. A matrícula pode ser anulada a pedido do encarregado de educação, caso o aluno seja menor de 18 anos, ou pelo próprio aluno, até o fim do segundo trimestre.
- 2. O aluno do Ensino Primário ou Secundário de Adultos que, por motivos devidamente justificados tenha anulado a matrícula nos prazos legais estabelecidos pode, caso o requeira, ser submetido ao exame especial, previsto no Calendário Escolar Nacional.
- 3. São motivos justificativos para anulação de matrícula, os seguintes:
- a)- Doenças devidamente comprovada do aluno, filho, cônjuge ou parente directo que com ele vive;
- b)- Gravidez no último trimestre e/ou se considerada de risco;
- c)- Prestação de serviço militar;
- d)- Transferência de residência do aluno, para uma localidade onde não exista instituição similar;
- e)- Deslocação em missão oficial de serviço dentro e fora do País, por um período igual, ou superior a quarenta e cinco dias lectivos.
CAPÍTULO VI
REGIME DE FREQUÊNCIA E FALTAS
Artigo 27.º
Frequência e faltas dos alunos às aulas, na modalidade presencial
- 1. A frequência escolar às aulas, na modalidade presencial, é obrigatória para todos os alunos matriculados, devendo comparecer assídua e pontualmente a todos os trabalhos escolares, considerando-se falta, a ausência a essas actividades.
- 2. O registo diário de frequência é feito em livros próprios, sob responsabilidade da Secretaria.
- 3. A frequência semi-presencial será regulamentada em diploma próprio. 4. Todo o aluno que reprove por faltas injustificadas, deve, atempadamente, apresentar um documento justificativo para efeito de matrículas.
Artigo 28.º
Transferências
- 1. As transferências serão autorizadas a todos os alunos que por razões plausíveis, não possam prosseguir os seus estudos em determinada localidade ou escola.
- 2. O processo de transferência é regulado em diploma próprio.
CAPÍTULO VII
SISTEMA DE AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS
SECÇÃO I
SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Artigo 29.º
Procedimento de avaliação
- 1. Ao longo do ano lectivo é avaliado o rendimento escolar dos alunos através de:
- a)- Provas escritas e orais;
- b)- Trabalhos práticos.
- 2. Os aspectos normativos e metodológicos relacionados com a avaliação do rendimento escolar e condições de transição de classe ou módulo do aluno do Ensino Primário e Secundário, bem como a sua periodicidade, constam de um documento regulador específico a ser exarado pelo Ministro da Educação.
Artigo 30.º
Elaboração das provas de exame
Compete ao Ministério da Educação a elaboração, revisão, aprovação e distribuição das provas de exame final de conclusão do Ensino Primário e do I e II Ciclo do Ensino Secundário, denominados Provas Nacionais.
SECÇÃO II
CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS
Artigo 31.º
Certificação
- 1. Os alunos que concluam com aproveitamento o Ensino Primário, o I Ciclo do Ensino Secundário e os Cursos do II Ciclo do Ensino Secundário recebem um Diploma de fim de estudo que certifica o ciclo de formação obtido, bem como o Certificado de Habilitação Literária.
- 2. O diploma é emitido uma única vez, devendo o encarregado de educação, tratando-se de um aluno menor, ou o interessado, solicitar através de um requerimento.
- 3. Podem ser emitidos outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar, que atestem a frequência ou classificação final em qualquer disciplina, classe ou curso.
CAPÍTULO VIII
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 32.º
Funcionamento
- 1. A gestão administrativa dos professores da Educação de Adultos nas Escolas do Ensino Geral deve estar em conformidade com o estabelecido no Capítulo X, do Estatuto do Ensino Geral.
- 2. Cabe aos estabelecimentos de ensino, em conformidade com a Secção Municipal de Educação, sob a orientação da Direcção Provincial da Educação, assumir as turmas e os docentes do ensino de adultos nas suas particularidades pedagógicas, assim como na aplicação do presente Estatuto.
- 3. É assegurado o direito de ministrar a educação de adultos primário ou secundário a todas as escolas da rede oficial de educação, desde que autorizadas pela Direcção Provincial de Educação.
- 4. Os estabelecimentos comparticipados e/ou da rede de parceiros pode ministrar o ensino de adultos, desde que assinem o convénio com o órgão competente do Ministério da Educação, através da Direcção Provincial de Educação.
Artigo 33.º
Parceiros sociais
- 1. São considerados Parceiros Sociais todas as instituições nacionais e/ou internacionais, reconhecidas e com cadastro reconhecido pelo Executivo, que desenvolvam actividades de ensino, no âmbito da educação de adultos.
- 2. Os Parceiros Sociais estão autorizados a actuar no âmbito da educação de adultos, desde que tenham convénio específico com o órgão competente do Governo Provincial.
- 3. Os Parceiros Sociais são supervisionados pelos órgãos Municipais de Educação, e devem cumprir todas as orientações metodológicas do Ministério da Educação.
- 4. Cabe aos Parceiros Sociais a gestão administrativa da instituição, em conformidade com as orientações do Ministério da Educação, assim como o provimento e a garantia de:
- a)- Condições de infra-estrutura adequada à realização das aulas;
- b)- Documentação académica dos alfabetizadores e/ou professores, conforme legislação em vigor;
- c)- Participação obrigatória do alfabetizador e/ou professor nas formações promovidas pelo Ministério da Educação;
- d)- Cumprimento da carga horária, programas e/ou currículo de acordo com as orientações do Ministério da Educação, para o Ensino Secundário da Educação de Adultos.
- 5. Cabe à Direcção Provincial de Educação dos Governos Provinciais, junto dos Parceiros Sociais:
- a)- Processar o pagamento dos subsídios dos alfabetizadores, de acordo com a quota anual estabelecida pelo Ministério da Educação;
- b)- Orientar aos Órgãos Municipais da Educação, no âmbito da gestão administrativa e pedagógica da educação de adultos, para que estas possam supervisionar os Parceiros Sociais;
- c)- Prover os subsídios aos alfabetizadores dos Parceiros Sociais (formados e com contrato) mensalmente;
- d)- Prover a distribuição atempada dos materiais didácticos (de consumo, papelaria e manuais) para os Parceiros Sociais;
- e)- Estabelecer ou encerrar convénios com os Parceiros Sociais;
- f)- Avaliar periodicamente a actuação dos Parceiros Sociais para garantir a eficiência do processo de alfabetização e proteger os direitos dos alunos à educação de qualidade.
- 6. É vedado aos Parceiros Sociais a cobrança de taxas, propinas, multas ou recursos financeiros, de qualquer natureza, para inscrição, matrícula, frequência ou conclusão do ciclo, aos alunos da alfabetização e/ou pós-alfabetização (ensino primário).
Artigo 34.º
Classificação dos Parceiros Sociais
- 1. Os Parceiros Sociais são classificados em:
- a)- Parceiros Sociais que possuem metodologia própria;
- b)- Parceiros Sociais que não possuem metodologia própria
- 2. Os Parceiros Sociais que possuem metodologia própria, depois de avaliados e autorizados pelo Ministério da Educação, são responsáveis pelo desenvolvimento de suas próprias propostas metodológicas.
- 3. Os Parceiros Sociais que não possuem metodologia própria, são responsáveis pelo desenvolvimento das propostas metodológicas promovidas pelo Ministério da Educação.
Artigo 35.º
Documentação obrigatória
- Em todas as escolas da rede oficial e de Parceiros Sociais que leccionam a educação de adultos, no âmbito do Ensino Primário e Ensino Secundário, devem constar, para consulta, os documentos abaixo relacionados:
- a)- Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, de Bases do Sistema de Educação;
- b) Estatuto do Subsistema do Ensino de Adultos;
- c)- Resolução n.º 9/07, de 28 de Fevereiro, que aprova a Estratégia de Relançamento da Alfabetização e Recuperação do Atraso Escolar para o período 2006-2015;
- d)- Despacho n.º 312, de 3 de Dezembro de 2007, que aprova o Regulamento do PAAE;
- e)- Directrizes administrativas do PAAE;
- f)- Directrizes pedagógicas do PAAE;
- g)- Colecção para Gostar de Ler e Escrever: Módulos 1, 2 e 3.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO
Quadro n.º 1
Etapa |
Alfabetização |
Pós-Alfabetização |
Equivalência no ensino primário regular |
1.ª e 2.ª Classes |
3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Classes |
Quadro n.º 2
Etapa |
I ciclo do ensino |
II ciclo do ensino |
Equivalência no ensino secundário regular |
7.ª, 8.ª e 9.ª Classes |
10.ª, 11.ª e 12.ª Classes |