AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto n.º 46/89 - Estatuto do Operador de Estiva

A operação de portos e aeroportos envolve um conjunto de actividades coordenadas cada vez mais especializadas.

De entre essas actividades destaca-se a estiva, transformados os serviços de portos e aeroportos em empresas, assistiu-se ao aumento exagerado da força de trabalho não especializada.

Não se melhoraram nem as condições de protecção e higiene no trabalho nem os ritmos de extracção nem a forma de manuseamento de mercadorias e muito menos foi possível o necessário enquadramento e correcta formação e remuneração devida a quem efectivamente trabalha, face a tão elevado número de trabalhadores.

Em alguns portos, generalizou-se a prática da existência de turnos em que a presença física não coincide nunca com o número de trabalhadores escalados o que, a par de condições externas à administração, portuária, levou, por norma, a tornar-se necessário o recurso ao trabalho extraordinário com a consequente imputação desses custos no preço final das mercadorias.

No quadro da politica de alianças e de reestruturação da economia nacional a Lei n.º 10/88 apenas reservou para o Estado a administração de portos e aeroportos restabelecendo assim o conceito de autoridade (portuária e aeroportuária).

Pensa-se que uma das formas de melhorar ritmos de extracção de mercadorias e de assegurar o seu correcto manuseamento é o recurso a agentes económicos especializados, em regime de concessão nas áreas sob jurisdição das respectivas autoridades.

Sem descurar a especificidade de cada modo de transporte, da estiva que cada um exige, das características dos vários tipos de cada carga e da realidade própria de cada porto ou aeroporto, importa desde já regulamentar normas de acesso à actividade em condições de segurança para pessoas, cargas e infra-estruturas.

O exercício da actividade de estiva por empresas pressupõe que as mesmas sejam possuidoras de uma adequada estrutura jurídica, económica e financeira e impõe a verificação de determinados requisitos de organização, capacidade e idoneidade.

Nos termos da alínea b) do Artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do Artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de Defesa e Segurança decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º
Definição

Para efeitos do presente Estatuto por «Operador de Estiva» entende-se as empresas estatais, privadas ou mistas, legalmente constituídas, cujo objecto social é a realização de carga e descarga de mercadorias e equipamentos.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Âmbito

Em todo e qualquer terminal a actividade do Operador de Estiva só pode ser desenvolvida por empresas que, nos termos do presente Estatuto e suas disposições regulamentares, estejam especificamente licenciadas para o exercício da actividade nesse terminal.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 3.º
Competência
  1. 1. Compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações, por despacho a concessão de licença para o exercício da actividade de Operador de Estiva, a qual constará de alvará a emitir pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
  2. 2. Tal despacho é precedido do parecer da Administração Portuária ou Aeroportuária que exercer jurisdição sobre a área onde a estiva é exercida.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Pedidos de licença
  1. 1. Os pedidos de concessão de licença para o exercício de actividade devem ser dirigidos ao Ministro dos Transportes e Comunicações, sob a forma de requerimento.
  2. 2. As empresas interessadas podem requerer a concessão da licença para o exercício da actividade em mais de um terminal sendo, no entanto, autónomos os processos de licenciamento em cada terminal.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Conteúdo do pedido
  • Os pedidos de licença deverão conter:
    1. a) identificação completa do requerente;
    2. b) identificação completa dos Administradores, Gerentes ou Directores;
    3. c) localização da sede social e do estabelecimento principal;
    4. d) capital social;
    5. e) designação por que será conhecido;
    6. f) áreas e locais onde pretende exercer a actividade;
    7. g) estudo de viabilidade técnico-económica;
    8. h) quadro de pessoal.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Documentos exigidos
  • Os pedidos, com o conteúdo referido no Artigo anterior, devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
    1. a) certidão de escritura pública de constituição da empresa ou, sendo o caso, de minuta dos Estatutos;
    2. b) certidão do Registo Comercial, comprovando não estarem os administradores, gerentes ou directores inibidos do exercício do comércio;
    3. c) certidão de matrícula da empresa na Conservatória do Registo Comercial;
    4. d) certidão do Registo Criminal dos Administradores, Gerentes ou Directores;
    5. e) planta de localização do escritório, bem como de memória descritiva das instalações, relação do principal equipamento, acompanhados de certidão de titulo de propriedade ou contrato de arrendamento comercial (ou sua promessa).
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Requisitos
  1. 1. A licença para o exercício da actividade de Operador de Estiva é concedida às empresas que reunirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    1. a) serem uma empresa cujo objecto social seja a exploração de actividades de transportes e afins;
    2. b) possuírem um capital social mínimo conforme definido no anexo I, inteiramente realizado;
    3. c) comprovada idoneidade comercial e civil dos administradores, gerentes ou directores da empresa;
    4. d) terem escritório próprio devidamente equipado e instalações adequadas à actividade que se propõem prestar.
  2. 2. Não são considerados civil e comercialmente idóneos, para os efeitos da alínea c) do número anterior, os indivíduos relativamente aos quais se verificarem algumas das seguintes circunstâncias:
    1. a) proibição legal do exercício do comércio;
    2. b) inibição do exercício do comércio em virtude de declaração de falência, salvo se tiver sido levantada a inibição e decretada a reabilitação;
    3. c) condenação, com trânsito em julgado em pena maior por qualquer crime cometido na exploração ou no exercício da administração ou gerência da empresa que se dedique a actividade de Operador de Estiva, servindo as instalações da empresa ou seu equipamento de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Validade da licença

A licença é concedida por um período de 5 anos, renováveis por igual período se nenhuma das partes não manifestar, por escrito e com uma antecedência mínima de sessenta dias, a sua intenção em contrário.

⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Registo da licença
  • Antes do início da actividade deve a empresa registar o respectivo alvará nos seguintes organismos:
    1. a) Ministério das Finanças;
    2. b) Banco Nacional de Angola.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Caducidade da licença
  1. 1. Verificar-se-á caducidade da licença:
    1. a) quando o titular deixar de reunir os pressupostos do licenciamento;
    2. b) quando não der início da actividade nos prazos fixados neste Estatuto, cessar a actividade ou suspendê-la por período igual ou superior a 6 meses por facto que lhe seja imputável.
  2. 2. Logo que a autoridade que exerce jurisdição sobre a área onde a actividade é praticada, verifique qualquer dos factos enumerados no Artigo anterior e após prévia audiência do interessado que deverá responder no prazo de 8 dias, contados a partir da data da comunicação de tal autoridade, remeterá ao Ministro dos Transportes e Comunicações o respectivo processo para declaração da caducidade da licença.
  3. 3. O despacho ministerial referido no número anterior será notificado à empresa em causa que dele poderá recorrer nos termos legais.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Alterações
  1. 1. Os Operadores de Estiva são obrigados através da via apropriada, a manter o Ministro dos Transportes e Comunicações de qualquer alteração havida no que diz respeito aos elementos constantes do Artigo 7.º, com as necessárias adaptações.
  2. 2. A não comunicação de tais factos, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da sua ocorrência, determina a suspensão imediata da licença e consequentemente do alvará.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Taxa e seguro
  • Os Operadores de Estiva ficam sujeitos a:
    1. a) uma taxa de licenciamento;
    2. b) um seguro de responsabilidade civil ou caução, nos moldes que vierem a ser definidos.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Denominações

As empresas devidamente licenciadas deverão acrescer à sua designação qualquer denominação que identifique a actividade de estiva.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Direitos e obrigação

Artigo 14.º
Direitos
  • Constituem, designadamente, direitos dos Operadores de Estiva:
    1. a) praticar todos os actos próprios da sua actividade;
    2. b) dispor dos meios humanos e materiais necessários ao exercício da actividade.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Obrigações
  • São, designadamente, obrigações do Operador de Estiva:
    1. a) cumprir todas as obrigações legais nomeadamente as reguladoras da actividade;
    2. b) aperfeiçoar continuamente os seus serviços, de acordo com a evolução dos conhecimentos técnicos do ramo;
    3. c) abster-se da prática de actos de concorrência desleal;
    4. d) assumir, por todos os meios lícitos, a defesa dos interesses que lhe estejam confiados;
    5. e) respeitar as normas técnicas de Estiva e desestiva, protecção e higiene no trabalho.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º
Empresas de estiva existentes
  1. 1. As empresas de estiva que à data de entrada em vigor do presente Estatuto já exerçam a actividade devem, no prazo de noventa dias, requerer os respectivos licenciamentos, sob pena de, não o fazendo, lhes ser interdito o exercício de actividade.
  2. 2. Os pedidos dirigidos ao Ministro dos Transportes e Comunicações devem designadamente, fazer-se acompanhar dos seguintes dados:
    1. a) prova do exercício regular da actividade;
    2. b) áreas em que pretendem exercer a actividade e sede social;
    3. c) relatório e contas do ano anterior;
    4. d) quadro de pessoal;
    5. e) programa de trabalho a cinco anos e de formação de quadros nacionais.
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Actualização do capital social

As empresas referidas no número anterior uma vez licenciadas e na posse de alvará emitido nos termos deste Estatuto, é concedido o prazo de um ano para, sendo o caso, procederem à realização do capital social previsto no n.º 1 do Artigo 7.º deste Estatuto.

⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Órgão competente

Ao Ministro dos Transportes e Comunicações compete definir os órgãos competentes para efeitos do presente Estatuto.

⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Alvarás e seguros

Os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações regulamentarão, no prazo de 30 dias, o disposto no Artigo 12.º deste Estatuto.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

⇡ Início da Página

ANEXO I - Capital Social dos Operadores de Estiva
  • Classe I (Províncias de Cabinda, Luanda, Benguela, Namibe Kz 6.000.000.00).
  • Classe II (Províncias do Zaire e Cuanza-Sul - Kz 4.000.000.00).
  • Classe III (Restantes Províncias- Kz 2.000.000.00).

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022