AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Estatuto do MPLA (Versao 10 de Dezembro de 2021)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Denominação e sigla
    2. Artigo 2.º - Fundação
    3. Artigo 3.º - Sede
    4. Artigo 4.º - Símbolos do MPLA
    5. Artigo 5.º - Bandeira
    6. Artigo 6.º - Emblema
    7. Artigo 7.º - Hino
    8. Artigo 8.º - Natureza e âmbito
    9. Artigo 9.º - Orientação ideológica
    10. Artigo 10.º - Objectivos
    11. Artigo 11.º - Escola de Formação Política do MPLA
    12. Artigo 12.º - Utilização de meios digitais
  2. +CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS BÁSICOS DE FUNCIONAMENTO DO PARTIDO
    1. Artigo 13.º - Princípios de democracia interna
    2. Artigo 14.º - Pluralismo de opinião
    3. Artigo 15.º - Direito à informação
    4. Artigo 16.º - Forma das decisões
    5. Artigo 17.º - Nulidade e anulabilidade das decisões e das deliberações
  3. +CAPÍTULO III - FILIAÇÃO
    1. Artigo 18.º - Militantes
    2. Artigo 19.º - Procedimentos de admissão
    3. Artigo 20.º - Registo dos militantes
    4. Artigo 21.º - Suspensão voluntária da militância
    5. Artigo 22.º - Suspensão disciplinar
    6. Artigo 23.º - Renúncia da filiação por incompatibilidades
    7. Artigo 24.º - Cessação da filiação no Partido
    8. Artigo 25.º - Renúncia
    9. Artigo 26.º - Transferência de mandato
    10. Artigo 27.º - Readmissão de militantes
    11. Artigo 28.º - Cessação da incompatibilidade
    12. Artigo 29.º - Simpatizantes, Amigos e Eleitores
  4. +CAPÍTULO IV - DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DO MILITANTE
    1. Artigo 30.º - Igualdade de direitos e de deveres
    2. Artigo 31.º - Direitos do militante
    3. Artigo 32.º - Deveres do militante
    4. Artigo 33.º - Impugnação
  5. +CAPÍTULO V - DISCIPLINA
    1. Artigo 34.º - Ética Partidária
    2. Artigo 35.º - Sanções
    3. Artigo 36.º - Tipo de sanções
    4. Artigo 37.º - Aplicação de sanções
    5. Artigo 38.º - Sanções por violação da lei
    6. Artigo 39.º - Suspensão
    7. Artigo 40.º - Independência da sanção partidária
    8. Artigo 41.º - Recurso
    9. Artigo 42.º - Caducidade
  6. +CAPÍTULO VI - ESTRUTURA GERAL DO PARTIDO
    1. Artigo 43.º - Organização territorial do Partido
    2. Artigo 44.º - Organização consultiva
    3. Artigo 45.º - Composição dos órgãos colegiais representativos
    4. Artigo 46.º - Criação e extinção de órgãos e de organismos do Partido
  7. +CAPÍTULO VII - ESTRUTURA LOCAL
    1. SECÇÃO I - Organizações de Base
      1. Artigo 47.º - Definição
      2. Artigo 48.º - Denominação das organizações de base
      3. Artigo 49.º - Tarefas das organizações de base
      4. Artigo 50.º - Criação e extinção das organizações de base
      5. Artigo 51.º - Reuniões
      6. Artigo 52.º - Assembleia de militantes
    2. SECÇÃO II - Outras Formas Organizativas Locais
      1. Artigo 53.º - Outras organizações
      2. Artigo 54.º - Organizações do Partido nas comunidades angolanas no estrangeiro
      3. Artigo 55.º - Representantes do Partido
  8. +CAPÍTULO VIII - ESTRUTURAS INTERMÉDIAS
    1. Artigo 56.º - Definição
      1. SECÇÃO I - Órgãos Intermédios
        1. Artigo 57.º - Definição e competência das conferências intermédias
        2. Artigo 58.º - Composição das conferências intermédias
        3. Artigo 59.º - Presidência da conferência
        4. Artigo 60.º - Reuniões das conferências intermédias
        5. Artigo 61.º - Definição e competência dos Comités intermédios
        6. Artigo 62.º - Composição dos Comités intermédios
        7. Artigo 63.º - Reuniões dos Comités intermédios
        8. Artigo 64.º - Definição e competência do Primeiro Secretário do Partido
        9. Artigo 65.º - Segundo Secretário do Partido
      2. SECÇÃO II - Organismos Intermédios
        1. Artigo 66.º - Definição e competência da Comissão Executiva do Comité Intermédio
        2. Artigo 67.º - Composição da Comissão Executiva do Comité Intermédio
        3. Artigo 68.º - Definição, natureza e competência da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Intermédio
        4. Artigo 69.º - Composição da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Intermédio
        5. Artigo 70.º - Reuniões da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria
        6. Artigo 71.º - Definição, natureza e competência do Secretariado da Comissão Executiva do Comité Intermédio
        7. Artigo 72.º - Composição do Secretariado da Comissão Executiva do Comité Intermédio
  9. +CAPÍTULO IX - ESTRUTURA NACIONAL
    1. Artigo 73.º - Órgãos e organismos nacionais do MPLA
    2. Artigo 74.º - Congresso
    3. Artigo 75.º - Competência do Congresso
    4. Artigo 76.º - Composição do Congresso
    5. Artigo 77.º - Presidência do Congresso
    6. Artigo 78.º - Competência do Congresso Extraordinário
    7. Artigo 79.º - Reunião e deliberação
    8. Artigo 80.º - Comité Central
    9. Artigo 81.º - Competência do Comité Central
    10. Artigo 82.º - Composição do Comité Central
    11. Artigo 83.º - Reuniões do Comité Central
    12. Artigo 84.º - Presidente do Partido
    13. Artigo 85.º - Competência do Presidente do Partido
    14. Artigo 86.º - Impedimento
    15. Artigo 87.º - Vice-Presidente do Partido
    16. Artigo 88.º - Secretário-Geral do Partido
    17. Artigo 89.º - Competência do Secretário-Geral
      1. SECÇÃO II - Organismos Nacionais do Partido
        1. Artigo 90.º - Bureau Político
        2. Artigo 91.º - Composição e competência do Bureau Político
        3. Artigo 92.º - Reuniões do Bureau Político
        4. Artigo 93.º - Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central
        5. Artigo 94.º - Natureza da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria
        6. Artigo 95.º - Competência da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria
        7. Artigo 96.º - Reuniões da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria
        8. Artigo 97.º - Secretariado do Bureau Político
        9. Artigo 98.º - Composição e competência do Secretariado do Bureau Político
        10. Artigo 99.º - Reuniões do Secretariado do Bureau Político
        11. Artigo 100.º - Grupo Parlamentar
      2. SECÇÃO III - Conferência Nacional
        1. Artigo 101.º - Definição e competência
        2. Artigo 102.º - Composição
        3. Artigo 103.º - Periodicidade
      3. SECÇÃO IV - Conselho Honra do MPLA
        1. Artigo 104.º - Conselho de Honra do MPLA
        2. Artigo 105.º - Reuniões do Conselho de Honra do MPLA
      4. SECÇÃO V - Antigos Presidentes do MPLA
        1. Artigo 106.º - Estatuto dos Antigos Presidentes do MPLA
  10. +CAPÍTULO X - ELEIÇÕES
    1. Artigo 107.º - Sistema eleitoral
    2. Artigo 108.º - Mandato dos órgãos
    3. Artigo 109.º - Interrupção do mandato
    4. Artigo 110.º - Votação
    5. Artigo 111.º - Capacidade eleitoral
    6. Artigo 112.º - Suporte às candidaturas
    7. Artigo 113.º - Moções de estratégia e planos de acção
    8. Artigo 114.º - Campanha eleitoral
    9. Artigo 115.º - Requisitos para a eleição
    10. Artigo 116.º - Renovação e continuidade
    11. Artigo 117.º - Representação do género
    12. Artigo 118.º - Regime de precedências
  11. +CAPÍTULO XI - O PARTIDO E OS ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO
    1. Artigo 119.º - Designação de candidatos a Deputados
    2. Artigo 120.º - Designação de Candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República
    3. Artigo 121.º - Grupos de autarcas
    4. Artigo 122.º - Cargos de responsabilidade política
  12. +CAPÍTULO XII - ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
    1. Artigo 123.º - Definição
    2. Artigo 124.º - OMA
    3. Artigo 125.º - JMPLA
    4. Artigo 126.º - Apoio do Partido
    5. Artigo 127.º - Outras organizações sociais
  13. +CAPÍTULO XIII - FUNDOS E PATRIMÓNIO DO MPLA
    1. Artigo 128.º - Fundos
    2. Artigo 129.º - Património
  14. +CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 130.º - Duração e extinção do Partido
    2. Artigo 131.º - Fusão, cisão e incorporação
    3. Artigo 132.º - Coligação
    4. Artigo 133.º - Filiação internacional
    5. Artigo 134.º - Estruturas auxiliares
    6. Artigo 135.º - Estatuto do Trabalhador do Partido
    7. Artigo 136.º - Imprensa do Partido
    8. Artigo 137.º - Estímulos
    9. Artigo 138.º - Quórum
    10. Artigo 139.º - Dúvidas e omissões
    11. Artigo 140.º - Revisão dos Estatutos
    12. Artigo 141.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Denominação e sigla

O Partido denomina-se MPLA e adopta, como sigla, “MPLA”.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Fundação

O MPLA foi fundado a 10 de Dezembro de 1956, na Cidade de Luanda.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Sede

O MPLA tem a sede em Luanda, Capital da República de Angola.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Símbolos do MPLA

Os símbolos do MPLA são a Bandeira, o Emblema e o Hino, cujos desenhos e letra constam dos anexos aos presentes Estatutos, de que são parte integrante.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Bandeira
  1. 1. A Bandeira do MPLA tem a forma rectangular, dividida ao meio por duas faixas horizontais, sendo a superior de cor vermelha-rubro e a inferior de cor preta, tendo, ao centro, uma estrela de cinco pontas de cor amarelo-vivo.
  2. 2. As dimensões da Bandeira devem respeitar as seguintes proporções:
    1. a) Comprimento 120 cm;
    2. b) Largura 80 cm;
    3. c) Diâmetro da estrela 30 cm.
  3. 3. As cores da Bandeira têm os seguintes significados:
    1. a) Vermelho-rubro: o sangue derramado pelos angolanos durante a opressão colonial, a luta de libertação nacional e na defesa da integridade territorial da Pátria;
    2. b) Amarelo-vivo: as riquezas do nosso País;
    3. c) Preta: o continente africano.
  4. 4. A estrela simboliza o socialismo democrático e cada uma das suas pontas significa, respectivamente, da ponta setentrional no sentido dos ponteiros do relógio:
    1. a) Paz;
    2. b) Unidade nacional;
    3. c) Liberdade e democracia;
    4. d) Justiça e progresso social;
    5. e) Solidariedade.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Emblema

O Emblema do MPLA tem a forma oval, com o fundo branco, tendo, ao centro, o mapa de Angola, de cor verde, do qual sobressai uma mão de cor preta, empunhando um facho vermelho com a haste amarelo-ouro, orlando a oval, a inscrição Paz, Trabalho e Liberdade e, na faixa central inferior, a sigla MPLA.

⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Hino

O Hino do MPLA é “Com o povo heróico e generoso…”.

⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Natureza e âmbito
  1. 1. O MPLA é um Partido nacional, independente, democrático, progressista e moderno que congrega, nas suas fileiras, cidadãos angolanos sem distinção de grupo social, de sexo, de cor da pele, de origem étnica, de crença religiosa ou de lugar de nascimento, combinando a sua vocação de partido de massas com a integração e participação activa de quadros, de intelectuais e de todos os sectores e franjas nacionais patrióticas, que aceitem e cumpram os seus Estatutos.
  2. 2. O MPLA fundamenta a sua actividade numa ampla participação democrática de todas as camadas e grupos sociais da população interessadas no triunfo dos seus ideais, baseada nas ricas tradições de luta do povo angolano, nas suas experiências e nos valores democráticos universais, aplicados, de forma criadora, à realidade de Angola.
  3. 3. O MPLA assenta a sua acção dentro das tradições e dos valores históricos da luta do povo angolano, nos mais elevados sentimentos patrióticos, de justiça social e de solidariedade humanista, de fidelidade, sem limites, aos ideais de todo o povo, sobretudo das camadas mais desfavorecidas e na defesa dos legítimos interesses nacionais.
  4. 4. O MPLA organiza-se a nível nacional e nas comunidades angolanas no estrangeiro, actua nos termos da Constituição e da legislação em vigor e é independente de qualquer outra organização política ou de qualquer Estado, governo ou instituição estrangeira.
  5. 5. O MPLA promove a participação política dos angolanos residentes no estrangeiro como integrantes do País e destaca a sua importância para a vida política, económica, social e cultural do País.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Orientação ideológica
  1. 1. O MPLA é um partido político ideologicamente assente no socialismo democrático, que defende a justiça social, o humanismo, a liberdade, a igualdade e a solidariedade.
  2. 2. O MPLA aplica, de forma pragmática, os valores universais de uma democracia moderna e dinâmica, compatibilizada com valores socioculturais e com os legítimos anseios dos angolanos, visando sempre o desenvolvimento humano, nas suas múltiplas dimensões.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Objectivos
  1. 1. O MPLA tem, como objectivo fundamental, a edificação e a preservação de uma sociedade democrática, humanista, de trabalho, de paz, de progresso, de liberdade, de solidariedade e de justiça social, baseada na estabilidade, na harmonia e na unidade nacionais.
  2. 2. O MPLA tem os seguintes objectivos gerais:
    1. a) Preservar a independência nacional, a integridade territorial e a soberania nacional;
    2. b) Promover e defender a paz, a concórdia, a reconciliação nacional e a estabilidade política e social;
    3. c) Participar democraticamente na vida política do País, concorrendo, em liberdade e igualdade de circunstâncias, com as demais forças políticas, para a formação e expressão da vontade política do povo angolano;
    4. d) Promover a boa-governação, a gestão eficaz dos recursos públicos, a prevenção e o combate à corrupção e todas as formas de criminalidade económico-financeira e improbidades, bem como à impunidade;
    5. e) Contribuir para o reforço da unidade e da coesão de todo o povo angolano, de Cabinda ao Cunene e do mar ao leste, como garantia fundamental da unidade nacional;
    6. f) Promover e valorizar o cidadão angolano, defendendo, de forma intransigente, a sua dignidade no plano interno e internacional;
    7. g) Promover a exaltação e a prática dos valores morais e sociais, bem como da educação cívica e patriótica dos cidadãos;
    8. h) Mobilizar os cidadãos para a sua participação activa nos actos eleitorais;
    9. i) Contribuir para o exercício e a observância dos direitos políticos, humanos e cívicos dos cidadãos;
    10. j) Promover e defender a democracia política, económica, social e cultural;
    11. k) Promover o diálogo social e a participação dos cidadãos na vida política, económica, social e cultural;
    12. l) Contribuir para a determinação da política nacional nos domínios fundamentais da vida do País;
    13. m)Competir democraticamente pela conquista e manutenção do poder político.
  3. 3. O MPLA tem, ainda, os seguintes objectivos específicos:
    1. a) Promover o progresso social e o pleno desenvolvimento da personalidade do cidadão;
    2. b) Promover uma educação cuidada e adequada dos cidadãos e muito particularmente da criança, do jovem e da pessoa com deficiência;
    3. c) Promover o acesso à saúde e assistência médica medicamentosa e saneamento básico para os cidadãos;
    4. d) Promover uma ampla participação da mulher nos assuntos do Estado, do Partido, da sociedade e da família;
    5. e) Promover uma atenção cuidada e adequada à terceira idade e aos antigos combatentes e veteranos da Pátria;
    6. f) Promover o desenvolvimento económico e social sustentável e a preservação do ambiente;
    7. g) Promover a formação e a gestão dos quadros do Partido e do Estado;
    8. h) Promover e consolidar o sistema de educação política e de formação militante;
    9. i) Promover a participação activa dos angolanos no processo de reconstrução nacional e do desenvolvimento no fortalecimento da Pátria e na edificação da Nação angolana;
    10. j) Promover acções de alfabetização aos cidadãos.
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Escola de Formação Política do MPLA
  1. 1. A Escola de Formação Política (EFOP) é uma instituição de formação e capacitação política, ideológica e normativa dos militantes do Partido.
  2. 2. O regulamento, os planos de formação e os conteúdos programáticos da EFOP são aprovados pelo Bureau Político.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Utilização de meios digitais
  1. 1. Os órgãos, organismos e organizações do MPLA promovem o uso dos meios digitais nas suas actividades diárias e no contacto com os militantes simpatizantes, amigos, eleitores e cidadãos em geral.
  2. 2. Regulamento próprio define as regras de utilização de meios digitais por parte do MPLA e dos seus militantes, incluindo a gestão de militantes por meio de sistema informático.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS BÁSICOS DE FUNCIONAMENTO DO PARTIDO

Artigo 13.º
Princípios de democracia interna
  1. 1. Os princípios da democracia no seio do Partido determinam a prática da liberdade de debates, de expressão de ideias e de apresentação de propostas nos órgãos, nos organismos e nas organizações do Partido e em actividades dinamizadas por este e constituem a base sobre a qual se estrutura e funciona o MPLA.
  2. 2. A democracia interna do Partido assenta nos seguintes princípios:
    1. a) Respeito pelas liberdades, pelos direitos e pelas garantias fundamentais, consagrados na Constituição e devidas a cada cidadão;
    2. b) Liberdade de discussão e de tolerância, reconhecimento e aceitação do pluralismo de opiniões no seio do Partido, no estrito respeito e preservação da unidade e do fortalecimento do Partido;
    3. c) Liberdade de candidaturas a qualquer órgão individual ou colegial representativo, a todos os níveis da estrutura do Partido;
    4. d) Eleição dos titulares dos órgãos, dos organismos, das organizações de base do MPLA e outras formas de organização a nível local;
    5. e) Controlo e revogabilidade do mandato dos órgãos, dos organismos e dos militantes eleitos;
    6. f) Cumprimento, por todos, das decisões da maioria, adoptadas nos termos dos Estatutos, dos regulamentos e da legislação em vigor;
    7. g) Respeito e observância do Código de Ética Partidária;
    8. h) Respeito das opiniões minoritárias no interior do Partido;
    9. i) Obrigatoriedade do cumprimento das decisões dos órgãos superiores pelos órgãos inferiores, tomadas regularmente, salvaguardando o direito de exposição, aos órgãos e organismos superiores, do desacordo a todas ou a algumas delas;
    10. j) Prestação de contas, transparência e responsabilização dos órgãos, organismos e das organizações de base do Partido;
    11. k) Liberdade de crítica e de autocrítica;
    12. l) Ampla capacidade de iniciativa para todos os órgãos, organismos, organizações e militantes do Partido desde que esteja em concordância com a lei, com os Estatutos e com o Programa do Partido;
    13. m)Direcção colectiva e responsabilidade individual em todos os escalões, excluído o trabalho individualista e o culto da personalidade;
    14. n) Política de quadros adequada e moderna, virada para o desenvolvimento do País;
    15. o) Acatamento e exercício consciente da ética e da disciplina partidárias;
    16. p) Sanção educativa aos militantes infractores;
    17. q) Reconhecimento do trabalho e do desempenho positivos dos militantes, dos órgãos, dos organismos e das organizações do MPLA;
    18. r) Prática de políticas de transparência, honestidade, autocrítica, prestação de contas em todas as suas acções, respeito aos direitos humanos e as boas práticas legislativas;
    19. s) Respeito pelos mandatos, excepto nos casos previstos no Artigo 23.º dos Estatutos.
⇡ Início da Página
Artigo 14.º
Pluralismo de opinião
  1. 1. O MPLA reconhece, aos seus militantes, o pluralismo de opinião, entendido como expressão de posições diferentes sobre objectivos comuns do Partido, admitindo a possibilidade de harmonização entre os militantes.
  2. 2. O pluralismo de opinião não pode pôr em causa o respeito pelas decisões e deliberações tomadas, regularmente, pelos órgãos ou organismos competentes, a disciplina partidária nem a preservação da unidade e o fortalecimento do Partido.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Direito à informação
  1. 1. Os militantes do Partido e os cidadãos a quem tenham sido confiadas funções de responsabilidade política em nome do Partido, têm o direito de ser informados sobre as principais decisões tomadas pelos órgãos e organismos de direcção, assistindo-lhes o dever de guardar sigilo sobre as decisões dos órgãos e dos organismos do Partido com carácter reservado e que cheguem ao seu conhecimento.
  2. 2. O Partido deve reforçar e simplificar os mecanismos e as formas de contacto e de informação entre a base militante e a direcção do Partido, nos vários escalões e entre os militantes de um modo geral, de forma a assegurar o conhecimento das diferentes opiniões no seio do Partido.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Forma das decisões
  1. 1. As decisões do MPLA são tomadas pelos órgãos, pelos organismos e pelas organizações competentes do Partido, em razão da matéria, de acordo com a importância e a natureza da questão.
  2. 2. As decisões do MPLA são tomadas por consenso ou por voto.
  3. 3. As decisões referentes à eleição de órgãos e à votação em pessoas devem ser por escrutínio secreto.
  4. 4. A eleição de organismos colegiais executivos pode, excepcionalmente, ser efectuada por voto aberto, em caso de existência de lista única, exigindo-se mais de 50% dos votos válidos, nos termos do Regulamento Eleitoral.
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Nulidade e anulabilidade das decisões e das deliberações
  1. 1. São nulas as decisões e as deliberações tomadas por órgão, por organismo ou por organização do Partido não competente, em razão da matéria, ou que violem orientações, decisões ou deliberações de órgãos, organismos ou organizações hierarquicamente superiores.
  2. 2. Salvo o disposto no número anterior as decisões e as deliberações tomadas por órgão, por organismo ou por organização do Partido, em violação dos Estatutos do Partido são anuláveis.
  3. 3. Qualquer militante, órgão, organismo ou organização do Partido tem legitimidade de comunicar as decisões e as deliberações referidas no n.º 2 do presente Artigo à Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do respectivo escalão.
  4. 4. A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria emite parecer, cabendo a deliberação final ao órgão ou organismo do escalão imediatamente superior.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

FILIAÇÃO

Artigo 18.º
Militantes

Pode ser militante do MPLA o cidadão angolano, maior de dezoito anos, que aceite e cumpra os seus Estatutos e o seu Programa e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Procedimentos de admissão
  1. 1. A admissão de um cidadão a militante do Partido é feita nos termos dos presentes Estatutos e dos regulamentos do Partido.
  2. 2. Para ser admitido militante do Partido é necessário o seguinte:
    1. a) Apresentar, individualmente, a sua candidatura à organização de base do local de residência ou a qualquer Comité no escalão imediatamente superior do Partido;
    2. b) Juntar a recomendação de um ou mais militantes do Partido que o conheçam e abonem sobre a sua idoneidade;
    3. c) Submeter o pedido de candidatura, através da entidade que a tenha recebido, para análise e decisão da direcção da organização de base ou do órgão ou organismo do Partido, no prazo não superior a 30 dias;
    4. d) A direcção da organização de base ou do órgão ou do organismo do Partido a quem a candidatura seja submetida deve deliberar num prazo não superior a 30 dias.
  3. 3. Os cidadãos podem utilizar a internet para solicitar a sua admissão provisória no Partido, devendo, posteriormente, formalizar o processo, nos termos regulamentares.
  4. 4. A admissão no MPLA pode, também, ser feita por iniciativa de um militante, de um órgão ou de um organismo do Partido, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente Artigo.
  5. 5. No caso de algum impedimento ao ingresso no Partido pode o candidato apresentar recurso ao órgão ou organismo imediatamente superior, devendo este decidir sobre o mesmo no
  6. prazo não superior a 30 dias

  7. 6. As militantes da OMA e os militantes da JMPLA quando atinjam os 18 anos de idade adquirem o direito de ingressar no Partido, mediante simples comunicação escrita e envio, do impresso próprio, ao Comité de Acção do Partido do seu local de residência, para registo estatístico, devendo contar o tempo de militância na organização social de proveniência.
  8. 7. Os cidadãos que tenham estado filiados noutros partidos políticos ou em organizações políticas adversas ao MPLA, podem ingressar no Partido nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente Artigo, suportado por cópia da declaração de renúncia escrita que dirigiu ao Partido de origem.
  9. 8. O Comité Central ou o Bureau Político do Comité Central do Partido podem, em casos que considerem especiais, admitir directamente um candidato a militante do Partido, mediante parecer da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central, após consulta ao Comité Provincial do Partido da respectiva área de jurisdição.
⇡ Início da Página
Artigo 20.º
Registo dos militantes
  1. 1. Os militantes admitidos regularmente no Partido devem ser registados nos respectivos municípios, cabendo aos seus órgãos e organismos a elaboração dos cadernos, que são actualizados periodicamente.
  2. 2. Independentemente do registo estatístico nacional dos militantes do Partido, só devem figurar nos cadernos de registo os militantes que tenham cumprido com as obrigações estatutárias e regulamentares, nomeadamente o seu enquadramento numa organização de base e o pagamento da quota do Partido.
  3. 3. Os órgãos e os organismos competentes devem averbar, no caderno de registo estatístico, os militantes do Partido.
  4. 4. Os cadernos destinam-se, fundamentalmente, a facilitar o controlo dos militantes habilitados a exercer normalmente os seus direitos e deveres estatutários.
⇡ Início da Página
Artigo 21.º
Suspensão voluntária da militância
  1. 1. O militante pode, por sua iniciativa, suspender a sua militância no Partido, dando conta da sua decisão, por escrito, à direcção da organização de base em que milita e ao órgão ou organismo do Partido a que pertença.
  2. 2. O levantamento da suspensão prevista no número anterior depende de comunicação prévia a organização de base do militante.
  3. 3. O período em que ocorra a suspensão da militância, no caso previsto no presente Artigo, interrompe a contagem do tempo de militância.
⇡ Início da Página
Artigo 22.º
Suspensão disciplinar
  1. 1. O militante pode ter a sua militância suspensa pelo período de até dois anos, quando se comprove, mediante processo disciplinar, a sua participação em actividades de outros partidos políticos ou de organizações políticas adversas ao MPLA.
  2. 2. É ainda causa de suspensão da militância, a condenação em processo penal com sentença transitada em julgado, por crime doloso, desonroso e desprestigiante, que viole o código de ética partidário e seja susceptível de colocar em causa a imagem e o bom nome do Partido.
  3. 3. O período de suspensão prevista no número anterior corresponde ao tempo da pena aplicada no processo judicial.
  4. 4. A suspensão prevista nos números anteriores pode ser levantada, mediante manifestação da vontade do próprio, findo o período da mesma, por escrito, seguida de parecer favorável da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do nível correspondente.
  5. 5. O período em que ocorra a suspensão da militância, no caso previsto no presente Artigo, interrompe a contagem do tempo de militância.
⇡ Início da Página
Artigo 23.º
Renúncia da filiação por incompatibilidades
  1. 1. Renúncia, automaticamente, a sua filiação no Partido o militante que seja designado ou ingresse:
    1. a) Na Magistratura Judicial;
    2. b) Na Magistratura do Ministério Público;
    3. c) Na Provedoria de Justiça como Provedor de Justiça ou Provedor Adjunto;
    4. d) Nas Forças Armadas Angolanas;
    5. e) Na Polícia Nacional de Angola;
    6. f) Nos demais órgãos de defesa e segurança nacional;
    7. g) Em funções similares, incompatíveis com a condição de militante do Partido, nos termos da lei e por deliberação do órgão ou organismo competente do Partido.
  2. 2. O militante que renuncia a sua filiação, nos termos do presente Artigo, finda a causa da incompatibilidade, pode requerer a readmissão da sua filiação no Partido.
  3. 3. A renúncia por cargo incompatível, não produz outras consequências para além do corte imediato do vínculo partidário.
⇡ Início da Página
Artigo 24.º
Cessação da filiação no Partido
  • O militante cessa a sua filiação no Partido por:
    1. a) Morte;
    2. b) Renúncia;
    3. c) Expulsão do Partido;
    4. d) Filiação em outro partido político;
    5. e) Candidatura ao exercício de cargo público no Estado e nas autarquias, em representação de outro partido político, sem a autorização da estrutura competente do Partido;
    6. f) Outras causas impeditivas, decorrentes da lei e ou dos Estatutos do Partido, que obriguem à cessação da filiação no Partido.
⇡ Início da Página
Artigo 25.º
Renúncia
  1. 1. O militante pode renunciar à sua condição ou a cargo a que tenha sido designado pelo Partido, mediante carta dirigida à organização de base, ao órgão ou ao organismo a que pertença, não constituindo isso uma infracção.
  2. 2. Caso a renúncia ocorra durante ou na iminência de um processo disciplinar contra o militante, aquele terá seguimento normal, até a sua conclusão.
⇡ Início da Página
Artigo 26.º
Transferência de mandato

O mandato é válido apenas no território onde o membro é eleito pela respectiva Assembleia de Militantes ou Conferência, não sendo, por isso, transferível de uma circunscrição territorial para outra.

⇡ Início da Página
Artigo 27.º
Readmissão de militantes
  1. 1. Os militantes que tenham renunciado ou que tenham sido expulsos podem ser readmitidos no Partido, nos termos dos números seguintes e dos regulamentos em vigor.
  2. 2. A readmissão de um militante é efectuada por qualquer organização, órgão ou organismo do Partido, mediante recepção da comunicação da organização, do órgão ou do organismo a que o militante pertencia, após parecer da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do escalão correspondente.
  3. 3. A readmissão de um militante que tenha sofrido a sanção de expulsão só pode verificar-se uma vez decorridos três anos sobre a data da sua aplicação ou, excepcionalmente, logo que as condições o permitam, nos termos dos n.º 7 e 8, ambos do Artigo 19.º dos Estatutos.
⇡ Início da Página
Artigo 28.º
Cessação da incompatibilidade

O militante que tenha suspendido a sua militância nos termos do Artigo 23.º retoma a sua filiação no Partido mediante requerimento, anexando cópia do documento demonstrativo do fim da incompatibilidade.

⇡ Início da Página
Artigo 29.º
Simpatizantes, Amigos e Eleitores
  1. 1. O MPLA rodeia-se do mais amplo círculo de simpatizantes, amigos e de eleitores, os quais não têm quaisquer obrigações organizativas ou funcionais para com o Partido.
  2. 2. O Partido pode confiar a designação de cidadãos nacionais não filiados no Partido, mas no pleno gozo dos seus direitos, para o exercício de cargos públicos ou de funções de responsabilidade política, preservando estes a condição de independentes, nos termos dos Estatutos.
  3. 3. Os órgãos e os organismos competentes do Partido podem convidar a participar das suas reuniões ou actividades, os cidadãos investidos em funções de responsabilidade política ou outras, não tendo estes direito a voto.
  4. 4. Os cidadãos nas circunstâncias dos n.ºs 2 e 3 do presente Artigo, apesar de não estarem filiados no Partido, ficam obrigados ao respeito de algumas disposições estatutárias e regulamentares, nomeadamente em relação ao estabelecido nos Artigos 15.º, n.º 1 e 33.º, n.º 3 dos presentes Estatutos, sob pena de perda da confiança política.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DO MILITANTE

Artigo 30.º
Igualdade de direitos e de deveres

Os militantes do MPLA têm os mesmos direitos e os mesmos deveres, nos termos dos Estatutos do Partido.

⇡ Início da Página
Artigo 31.º
Direitos do militante
  1. 1. Constituem direitos do militante do Partido:
    1. a) Possuir o cartão de militante do Partido;
    2. b) Participar das actividades do Partido, nomeadamente das reuniões da organização de base a que pertença ou dos órgãos ou organismos para que tenha sido eleito;
    3. c) Conhecer o conteúdo do seu processo individual de enquadramento partidário;
    4. d) Eleger e ser eleito para cargos de direcção partidária e como delegado à Conferência e Congresso do Partido, sem que, por esse facto, beneficie de privilégios especiais;
    5. e) Participar, livremente, nas estruturas do Partido, na discussão dos assuntos referentes à prática e à actividade do Partido;
    6. f) Formular propostas e expressar as suas opiniões, nas estruturas do Partido, sobre questões em debate, antes que se tome decisão sobre as mesmas;
    7. g) Votar sobre as decisões a tomar em relação aos assuntos em discussão;
    8. h) Expor, aos organismos superiores, o seu desacordo em relação a uma decisão tomada, sem deixar de estar obrigado a cumpri-la estritamente;
    9. i) Expor todas as questões que considere de interesse para a vida do Partido e da sociedade, ao competente órgão ou organismo de direcção, incluindo o congresso, directamente ou através da organização de base ou organismo a que pertença;
    10. j) Criticar, aberta e construtivamente, nas assembleias, conferências e congressos ou nas reuniões da organização de base, do órgão ou do organismo a que pertença, o trabalho de qualquer órgão ou organismo do Partido, incluindo o Comité Central, ou qualquer militante, independentemente da função ou do cargo que este ocupe;
    11. k) Candidatar-se a qualquer função ou cargo no Partido, devendo o militante apresentar, na organização de base ou no organismo a que pertença, a sua pretensão de candidatura;
    12. l) Apresentar propostas de candidato a qualquer função ou cargo no Partido, de acordo com as normas estabelecidas;
    13. m)Pedir demissão, por razões justificadas, de função ou de cargo para que tenha sido designado;
    14. n) Não sofrer sanção sem ser ouvido em processo organizado, nos termos do correspondente regulamento, com garantias de defesa e de recurso ao órgão ou organismo competente, no caso de sofrer uma sanção que julgue injusta, sendo o organismo que recebeu o recurso obrigado a informar o militante sancionado do andamento do seu processo;
    15. o) Participar qualquer infracção disciplinar;
    16. p) Solicitar a anulação de acto praticado por órgão ou por organismo do Partido, que contrarie a lei ou os Estatutos, podendo, inclusive, recorrer ao competente órgão do Estado, quando tal se justifique;
    17. q) Ser regularmente informado das principais decisões ou assuntos fundamentais sobre a vida do Partido e dos seus militantes;
    18. r) Participar em organizações sociais cuja actividade assente na lei e não contrarie os Estatutos nem o Programa do Partido;
    19. s) Gozar dos demais direitos previstos nos Estatutos e nos regulamentos do Partido;
    20. t) Manifestar livremente as suas ideias, opiniões e propostas, no marco do Estatutos e dos Regulamentos com pleno respeito as opiniões políticas, convicções religiosas, morais e vida privada dos militantes do Partido;
    21. u) Receber capacitação política e formação ideológica e obter o documento que o acredite;
    22. v) Apresentar iniciativas, projectos, programas e propostas sobre os objectivos e actividades do Partido.
  2. 2. A filiação no Partido não confere direitos de carácter patrimonial.
  3. 3. O militante do Partido pode, por escrito, suspender ou renunciar a sua qualidade de militante ou ao cargo para que tenha sido designado pelo Partido.
⇡ Início da Página
Artigo 32.º
Deveres do militante
  1. 1. Constituem deveres do militante do Partido:
    1. a) Estar enquadrado numa organização de base do Partido do seu local de residência e participar das suas reuniões e das tarefas e actividades programadas;
    2. b) Participar das reuniões do órgão ou do organismo do Partido a que pertença;
    3. c) Respeitar os princípios da democracia do Partido e colaborar na defesa e na consolidação da sua unidade de acção e da coesão interna;
    4. d) Participar na vida interna do Partido, com dedicação, respeito e observância da lei, dos documentos do Partido, dos regulamentos e das disposições determinadas pelos órgãos e organismos no respectivo escalão;
    5. e) Pagar pontual e regularmente as quotas fixadas e as contribuições obrigatórias estabelecidas;
    6. f) Conhecer, estudar e divulgar os Estatutos, o Programa, a Moção de Estratégia, os regulamentos e a linha política do Partido, trabalhando activamente pela aplicação das directrizes e das resoluções dos órgãos e dos organismos superiores do Partido;
    7. g) Participar, activamente, da vida política e social do País, sendo Exemplar em toda a actividade que se prenda com a construção económica e a melhoria social das populações;
    8. h) Promover a reconciliação nacional, aplicando os princípios democráticos universais e dos direitos humanos e cívicos;
    9. i) Contribuir para a promoção da boa-governação, da gestão eficaz dos recursos públicos, da prevenção e do combate à corrupção e todas as formas de criminalidade económico-financeira e improbidades, bem como da impunidade;
    10. j) Mobilizar, a favor do Partido, o maior número de novos militantes, de amigos, de simpatizantes e de eleitores;
    11. k) Velar pela ligação real do trabalho do Partido aos cidadãos, interessando-se pelos seus problemas, transmitindo-os aos responsáveis da sua organização de base, do órgão ou do organismo do Partido, acompanhados de sugestões que visem a sua minimização ou resolução;
    12. l) Conhecer, estudar e divulgar a história e as tradições de luta do MPLA;
    13. m)Ser um fiel representante do Partido onde quer que esteja, defendendo a sua história, os seus valores, os seus princípios, os seus ideais, os seus Estatutos e o seu Programa;
    14. n) Estudar divulgar e cumprir com os princípios, valores e comportamentos que constam no Código de Ética Partidária;
    15. o) Servir de exemplo nas actividades político-partidárias, profissionais e académicas, preocupando-se com a elevação da sua qualificação político-partidária, profissional, cultural, científica e tecnológica e da sua cultural geral;
    16. p) Respeitar, acatar e fazer cumprir, rigorosamente, os Estatutos, o Programa, os regulamentos, as decisões superiores dos órgãos e organismos do Partido, bem como a legislação em vigor;
    17. q) Ser humilde, honesto, leal, modesto, sincero, fiel ao Partido e ao povo, servindo-os com todas as suas forças, mantendo uma conduta pessoal, profissional e solidária, de acordo com os princípios e com os valores do Partido;
    18. r) Estimular e exercer a crítica e a autocrítica, como instrumentos de correcção dos erros de trabalho e de educação dos militantes, lutando contra toda a tentativa de reprimir a crítica construtiva;
    19. s) Aceitar, salvo por motivo impeditivo devidamente fundamentado, as funções para que tenha sido designado por órgão ou por organismo do Partido;
    20. t) Não se inscrever e abster-se de participar em actividades de partidos políticos, de associações ou de organismos associados a outro partido político ou dele dependente ou a qualquer associação política não filiada no MPLA, sem a anuência da estrutura competente do Partido;
    21. u) Estar disponível para colaborar com as organizações sociais e associadas ao Partido e participar nas suas actividades;
    22. v) Contribuir activamente para a defesa da soberania nacional e da integridade territorial, cumprindo escrupulosamente com os deveres cívicos, morais e patrióticos;
    23. w) Contribuir para as tarefas da alfabetização, da educação, do ensino, do desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura em Angola, bem como combater as práticas obscurantistas;
    24. x) Ser um lutador intransigente contra os preconceitos tribais, raciais e regionais;
    25. y) Estimular a participação e o engajamento mais activo da juventude, como factor de mudança e de desenvolvimento do País e salvaguarda das gerações vindouras;
    26. z) Ser um lutador firme pela promoção e igualdade da mulher, pela defesa da família e pelo bem-estar e desenvolvimento da criança;
    27. aa) Ser um lutador intransigente, activo e consequente da conservação da natureza e do equilíbrio ecológico;
    28. bb) Observar os demais deveres previstos nos Estatutos e nos regulamentos do Partido.
  2. 2. Os militantes do Partido devem estar, orgânica e eleitoralmente, vinculados a uma única organização de base para efeitos de registo no caderno respectivo e de exercício dos seus direitos eleitorais, podendo participar noutras, de acordo com as formas organizativas de base previstas nos presentes Estatutos.
  3. 3. Os militantes e os cidadãos não filiados que sejam membros do Governo, os deputados e os candidatos a deputados e os demais titulares de funções públicas designados sob proposta ou patrocínio do Partido, comprometem-se a seguir a sua orientação política, bem como a adoptar uma postura e actuação condizentes com os objectivos defendidos pelo Partido.
  4. 4. Os militantes do Partido que não tenham as suas quotas em dia não devem constar dos cadernos de registo e não podem exercer os direitos previstos nas alíneas d), e), h), i), l) e m) do Artigo anterior.
⇡ Início da Página
Artigo 33.º
Impugnação
  1. 1. Os actos praticados por órgão ou por organismo do Partido podem ser impugnados, quando não se conformem com os Estatutos, com o Programa ou com os regulamentos, devendo a acção ser intentada:
    1. a) Por reclamação, junto do órgão ou do organismo autor do acto, no prazo de oito dias a contar da data do conhecimento da prática do acto reclamável, o qual se mantém válido enquanto não seja decidida a reclamação, o que deve ocorrer no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data do conhecimento da reclamação;
    2. b) Por recurso, junto do órgão ou do organismo imediatamente superior ao do autor do acto, através da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria competente, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da notificação da decisão sobre a reclamação prevista na alínea anterior ou da data da notificação da prática do acto recorrível, o qual se mantém válido enquanto não seja decidida a sua anulação, o que deve ocorrer no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data do conhecimento do recurso.
  2. 2. Ao decidir pela anulação do acto a entidade competente do Partido deve convocar o órgão ou o organismo autor do acto, dentro do prazo estabelecido na alínea anterior do presente Artigo, para esclarecimentos ou interposição de recurso para a instância superior.
  3. 3. Consideram-se indeferidas as reclamações e os recursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente Artigo, sempre que o órgão ou o organismo competente para decidir, assim não proceda nos prazos previstos.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO V

DISCIPLINA

Artigo 34.º
Ética Partidária

O militante do Partido na sua actuação está sujeito ao cumprimento e a observância do Código de Ética Partidário.

⇡ Início da Página
Artigo 35.º
Sanções
  1. 1. Qualquer militante do Partido que viole os Estatutos, o Programa ou os regulamentos, que não cumpra as resoluções e as normas estabelecidas pelo Partido, que desrespeite as leis, que abuse das suas funções no Partido ou no Estado ou que, de qualquer outro modo, tenha um comportamento indigno que prejudique o bom nome e o prestígio do Partido, está sujeito a sanções disciplinares.
  2. 2. O objectivo fundamental da aplicação de uma sanção é a educação dos militantes do Partido, a salvaguarda da pureza do MPLA, sendo a mesma aplicada com espírito de justiça, com o fim de recuperar o militante em falta e aumentar a unidade e a disciplina do Partido.
  3. 3. A aplicação de uma sanção deve ter em conta os antecedentes do militante, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a ponderação do interesse partidário que se pretende proteger.
⇡ Início da Página
Artigo 36.º
Tipo de sanções
  1. 1. As sanções, salvo a admoestação, são aplicadas mediante a instauração de um processo disciplinar, de acordo com a gravidade da infracção cometida e com a responsabilidade do militante em falta, reservando ao acusado o direito de defesa.
  2. 2. São as seguintes as sanções aplicáveis ao militante do Partido, por ordem crescente de gravidade:
    1. a) Admoestação;
    2. b) Censura registada;
    3. c) Censura pública;
    4. d) Privação temporária, de três a doze meses, dos direitos estabelecidos nas alíneas b), d), h) e i) do Artigo 31.º;
    5. e) Suspensão do Partido até vinte e quatro meses;
    6. f) Expulsão do Partido por infracções graves de violação da Constituição e da Lei e por violação das disposições contidas nos Estatutos e Regulamentos do MPLA.
  3. 3. Sem prejuízo das sanções fixadas no número anterior, aos titulares de cargos de direcção é aplicável, completamente, a sanção de afastamento das funções ou da qualidade de membro de um cargo electivo do Partido.
  4. 4. Com excepção dos militantes abrangidos pela sanção prevista na alínea f), os demais militantes sancionados estão obrigados a pagar as suas quotas ao Partido.
⇡ Início da Página
Artigo 37.º
Aplicação de sanções
  1. 1. São competentes para aplicar as sanções previstas no n.º 2 do Artigo anterior a organização de base, o órgão ou o organismo a que a militante pertença.
  2. 2. É competente para aplicar a sanção prevista no nº. 3 do Artigo anterior o órgão deliberativo do escalão correspondente.
  3. 3. As normas para a aplicação e ratificação das sanções disciplinares são objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Comité Central.
⇡ Início da Página
Artigo 38.º
Sanções por violação da lei

O militante do Partido que seja julgado e condenado em sentença transitada em julgado, pode ser sancionado pelo MPLA em processo disciplinar especial nos termos dos Estatutos.

⇡ Início da Página
Artigo 39.º
Suspensão

Aos titulares de cargos de direcção pode ser aplicada a medida de suspensão das funções ou da qualidade de membro de um cargo electivo do Partido no decurso de processo disciplinar.

⇡ Início da Página
Artigo 40.º
Independência da sanção partidária

A sanção partidária a um militante que viole a legislação em vigor é independente da que lhe tenha sido aplicada pelo órgão competente do Estado.

⇡ Início da Página
Artigo 41.º
Recurso
  1. 1. O militante do Partido pode recorrer da sanção que lhe tenha sido aplicada, para o órgão ou organismo imediatamente superior, após ter apresentado a sua reclamação.
  2. 2. Da deliberação do Congresso não cabe recurso.
⇡ Início da Página
Artigo 42.º
Caducidade

O prazo para os órgãos e organismos aplicarem as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 e do n.º 3 do Artigo 36.º ditadas pelos órgãos e organismos competentes, caduca decorrido um ano sobre a data do conhecimento da sanção aprovada.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO VI

ESTRUTURA GERAL DO PARTIDO

Artigo 43.º
Organização territorial do Partido
  1. 1. O Partido tem a sua estrutura assente no princípio da territorialidade e organiza-se nos escalões de base, comunal ou de distrito urbano, quando exista, municipal, provincial e nacional.
  2. 2. O Partido pode adoptar outras formas de organização, nomeadamente por especialidades e no estrangeiro, de acordo com os seus interesses e nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
  3. 3. As organizações previstas no número anterior regem-se por regulamento próprio, aprovado pelo Comité Central.
⇡ Início da Página
Artigo 44.º
Organização consultiva
  1. 1. O Partido pode criar órgãos consultivos especializados, com composição e subordinação claramente definidas nas suas estruturas, agrupando peritos seus militantes.
  2. 2. Os órgãos que agrupam, de forma organizada e por especialidades autónomas, os militantes em áreas temáticas importantes da vida económica, social e cultural, adquirem a denominação de Comités de Especialidade, os quais se estruturam de acordo com a sua organização territorial estabelecida em regulamento próprio.
  3. 3. Os Comités previstos no número anterior assentam a sua acção no conhecimento, no domínio, na utilização e no tratamento qualificado da informação sobre áreas específicas do saber científico ou técnico, colocando, deste modo, ao dispor e ao serviço do Partido, importantes dados sobre os diferentes domínios da vida política, socioeconómica, cultural, científica e tecnológica de Angola e do Mundo.
  4. 4. Podem participar das actividades específicas dos Comités de Especialidade os cidadãos angolanos não militantes do Partido, que se identifiquem com a orientação política do MPLA, nos termos dos Estatutos e dos regulamentos em vigor.
  5. 5. A organização, as atribuições, as competências e a composição dos Comités de Especialidade são objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Comité Central.
⇡ Início da Página
Artigo 45.º
Composição dos órgãos colegiais representativos
  1. 1. Os limites para a composição dos Comités, nos diferentes escalões, são fixados por resolução do Comité Central.
  2. 2. A composição final dos Comités deve respeitar os membros que os integram por direito próprio, nos termos dos presentes Estatutos.
  3. 3. As direcções dos Comités devem ter uma composição ímpar.
⇡ Início da Página
Artigo 46.º
Criação e extinção de órgãos e de organismos do Partido
  1. 1. A criação de órgãos colegiais representativos é feita de acordo com o princípio da territorialidade, previsto no n.º 1 do Artigo 43.º dos presentes Estatutos, mediante deliberação do órgão do escalão imediatamente superior.
  2. 2. A extinção de órgãos colegiais representativos é feita por deliberação da maioria absoluta dos membros do órgão a extinguir, mediante parecer da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do respectivo escalão e autorização do órgão do escalão imediatamente superior.
  3. 3. O Comité Central pode deliberar pela criação de órgãos do Partido, atendendo às alterações da divisão político-administrativa do País.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO VII

ESTRUTURA LOCAL

SECÇÃO I
Organizações de Base
Artigo 47.º
Definição

São organizações de base do Partido as que se constituem nos locais de residência, nomeadamente nas aldeias, nas povoações, nos bairros e nas cidades.

⇡ Início da Página
Artigo 48.º
Denominação das organizações de base
  1. 1. As organizações de base do Partido são:
    1. a) Os Comités de Acção;
    2. b) Os Comités de Acção de Sector do Partido;
    3. c) Os Comités de Acção no exterior do País.
  2. 2. O Comité de Acção do Partido na zona rural compreende um número mínimo de quinze e um máximo de cem militantes e na zona urbana um mínimo de quinze e um máximo de cinquenta militantes.
  3. 3. Os limites definidos no n.º 2 do presente Artigo podem ser objecto de alteração, mediante autorização expressa da estrutura intermédia imediatamente superior.
  4. 4. O Comité de Acção de Sector do Partido é a organização de base de concertação e coordenação da actividade dos Comités de Acção da sua circunscrição, com vista a dotá-los de maior capacidade de intervenção, de forma organizada e estruturada, podendo ser criado numa circunscrição territorial com mais de três Comités de Acção.
  5. 5. O Comité de Acção de Sector do Partido integra os Primeiros Secretários dos Comités de Acção sob a sua coordenação, os quais elegem, entre si, uma direcção.
  6. 6. A organização e o funcionamento do Comité de Acção e do Comité de Acção de Sector do MPLA são estabelecidos em regulamento próprio.
⇡ Início da Página
Artigo 49.º
Tarefas das organizações de base
  • A organização de base do Partido tem as seguintes tarefas fundamentais:
    1. a) Divulgar, acatar e defender os presentes Estatutos, o Programa e os regulamentos do Partido;
    2. b) Recrutar novos militantes, informando ao organismo imediatamente superior;
    3. c) Realizar a recolha da quotização e das contribuições financeiras ou materiais dos militantes;
    4. d) Organizar e promover debates sobre questões da vida nacional e internacional;
    5. e) Emitir opinião sobre as questões do bairro, da povoação, da Comuna, do município, da província ou da nação, bem como sobre os sectores específicos ou áreas temáticas relevantes;
    6. f) Formar e avaliar os militantes sob sua direcção;
    7. g) Contribuir, com a sua acção, para a materialização do Programa do Partido, aos vários níveis;
    8. h) Organizar e mobilizar os militantes e os cidadãos da sua circunscrição territorial;
    9. i) Organizar, participar e engajar os militantes do Partido na preparação e na realização das eleições gerais e autárquicas, a favor do Partido e dos seus candidatos;
    10. j) Colaborar com as organizações sociais nas actividades de carácter humanitário e outras;
    11. k) Emitir opinião sobre a aplicação do Programa e das orientações do Partido para os sectores de actividade;
    12. l) Actualizar, trimestralmente, o caderno de registo de militantes;
    13. m)Promover a formação básica militante dos seus membros;
    14. n) Executar outras tarefas orientadas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 50.º
Criação e extinção das organizações de base
  1. 1. As organizações de base do Partido criam-se nos locais de residência onde o número de militantes o justifique, por iniciativa destes ou do órgão ou organismo do Partido do nível imediatamente superior, mediante aprovação do Comité Municipal do Partido.
  2. 2. As organizações de base podem extinguir-se, por deliberação de 2/3 dos militantes a ela vinculados ou por deliberação do órgão imediatamente superior e ratificação do respectivo Comité Comunal ou de Distrito Urbano ou, ainda, do Comité Municipal.
  3. 3. Das decisões sobre a extinção das organizações de base cabe recurso para o organismo do Partido do nível superior.
⇡ Início da Página
Artigo 51.º
Reuniões
  1. 1. As direcções das organizações de base reúnem-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pela sua direcção ou a pedido de 1/3 dos membros da respectiva organização de base.
  2. 2. As organizações de base reúnem-se, ordinariamente, uma vez de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela sua direcção ou a pedido de 1/3 dos seus militantes, tomando uma das reuniões o carácter de Assembleia de Militantes, prevista no Artigo seguinte.
⇡ Início da Página
Artigo 52.º
Assembleia de militantes
  1. 1. A Assembleia de Militantes é a reunião geral dos militantes regularmente inscritos na área de responsabilidade de cada organização de base do Partido, realizada duas vezes no intervalo entre Congressos Ordinários, para efectuar o balanço do trabalho, aprovar o programa de actividades para o período seguinte e eleger a sua direcção, findo o respectivo mandato.
  2. 2. Compete à Assembleia:
    1. a) Balancear a actividade do Partido;
    2. b) Eleger os membros da direcção da organização de base do Partido;
    3. c) Eleger delegados;
    4. d) Eleger candidatos;
    5. e) Aprovar o plano de actividades do Comité de Acção do MPLA;
    6. f) Discutir assuntos de carácter político, económico ou social, previamente agendados.
  3. 3. Quando se justifique podem ser realizadas Assembleias de Militantes com carácter extraordinário, mediante convocação da direcção da organização de base ou de 1/3 dos militantes aí regularmente inscritos.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Outras Formas Organizativas Locais
Artigo 53.º
Outras organizações
  1. 1. O Partido pode adoptar outras formas de organização dos seus militantes, a nível local, que visem dotá-los da capacidade de intervenção, de forma organizada e estruturada.
  2. 2. Estas organizações assentam o seu funcionamento, com as necessárias adaptações, no disposto nos Artigos 48.º, 49.º e 50º dos presentes Estatutos.
⇡ Início da Página
Artigo 54.º
Organizações do Partido nas comunidades angolanas no estrangeiro
  1. 1. Os militantes do Partido residentes no estrangeiro organizam-se em Comités de Acção e em Comités da Comunidade, sem prejuízo do cumprimento da legislação vigente no país estrangeiro.
  2. 2. As organizações de base do Partido no estrangeiro regem-se por regulamento próprio, aprovado pelo Comité Central, devendo conformar-se com os princípios gerais definidos nos presentes Estatutos, aplicados de forma adequada às reais condições e disposições legais do país onde elas estejam implantadas.
⇡ Início da Página
Artigo 55.º
Representantes do Partido
  1. 1. Nos locais onde, por qualquer razão, não exista estrutura organizada do Partido, os Comités Intermédios, através das suas direcções, podem confiar a um ou mais militantes a representação do Partido nesses locais.
  2. 2. O representante do Partido nesses locais tem assento no órgão deliberativo do escalão imediatamente superior, mas sem direito a voto, quando não seja membro do órgão.
  3. 3. Havendo lugar a criação de um Comité de Acção extingue-se a figura de representante do Partido.
  4. 4. O representante do Partido exerce as competências previstas no n.º 2 do Artigo 48.º dos Estatutos.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO VIII

ESTRUTURAS INTERMÉDIAS

Artigo 56.º
Definição
  1. 1. As estruturas intermédias são os órgãos e os organismos que deliberam, dirigem e coordenam as actividades do Partido, na respectiva área de responsabilidade.
  2. 2. As estruturas intermédias do Partido gozam de autonomia e da mais ampla capacidade de iniciativa, nos seus limites geográficos, desde que não contrariem os presentes Estatutos, o Programa nem os regulamentos do Partido.
  3. 3. As estruturas intermédias do Partido compreendem:
    1. 3.1.No Distrito Urbano:
      1. a) Conferência Distrital;
      2. b) Comité do Distrito Urbano;
      3. c) Comissão Executiva do Comité do Distrito Urbano;
      4. d) Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité do Distrito Urbano;
      5. e) Secretariado da Comissão Executiva do Comité do Distrito Urbano;
      6. f) Grupo de Autarcas do Partido no Distrito Urbano.
    2. 3.2.Na Comuna:
      1. a) Conferência Comunal;
      2. b) Comité Comunal;
      3. c) Comissão Executiva do Comité Comunal;
      4. d) Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Comunal;
      5. e) Secretariado da Comissão Executiva do Comité Comunal;
      6. f) Grupo de Autarcas do Partido na Comuna.
    3. 3.3.No Município:
      1. a) Conferência Municipal;
      2. b) Comité Municipal;
      3. c) Comissão Executiva do Comité Municipal;
      4. d) Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Municipal;
      5. e) Secretariado da Comissão Executiva do Comité Municipal;
      6. f) Grupo de Autarcas do Partido no Município.
    4. 3.4. Na Província:
      1. a) Conferência Provincial;
      2. b) Comité Provincial;
      3. c) Comissão Executiva do Comité Provincial;
      4. d) Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Provincial;
      5. e) Secretariado da Comissão Executiva do Comité Provincial.
⇡ Início da Página
SECÇÃO I
Órgãos Intermédios
Artigo 57.º
Definição e competência das conferências intermédias
  1. 1. A conferência é o órgão máximo deliberativo do Partido no respectivo escalão, cabendo-lhe preservar a defesa da orientação política do Partido, nesse nível, no respeito pelos presentes Estatutos, pelo Programa e pelos regulamentos em vigor.
  2. 2. À conferência compete:
    1. a) Analisar, discutir e aprovar o relatório de actividades do Comité;
    2. b) Eleger o Primeiro Secretário do Comité, findo ou interrompido o seu mandato;
    3. c) Eleger o Comité, findo o mandato do órgão;
    4. d) Eleger delegados;
    5. e) Eleger candidatos;
    6. f) Aprovar as linhas de força do Programa de Trabalho do Partido, a seu nível;
    7. g) Decidir sobre as apelações e sobre as questões que lhe sejam submetidas pelos militantes, pelos órgãos e pelos organismos, no escalão correspondente;
    8. h) Pronunciar-se sobre propostas de teses, de moções de estratégia e outras questões submetidas pelos órgãos e pelos organismos superiores e pelos candidatos;
    9. i) Pronunciar-se sobre o desempenho e a actividade dos órgãos executivos do Estado no nível correspondente.
⇡ Início da Página
Artigo 58.º
Composição das conferências intermédias
  1. 1. A conferência tem a seguinte composição:
    1. a) O Primeiro Secretário do escalão respectivo;
    2. b) Os membros do Comité do Partido do respectivo escalão;
    3. c) Membros dos órgãos dos escalões imediatamente superiores residentes na respectiva localidade;
    4. d) Delegados eleitos;
    5. e) Representantes da OMA, da JMPLA e dos antigos combatentes e veteranos da Pátria, militantes do Partido;
    6. f) Representantes de outras organizações sociais associadas ao Partido, militantes do Partido;
    7. g) Autarcas eleitos em listas do Partido, militantes do Partido;
    8. h) Militantes que exerçam cargos de responsabilidade política nos organismos da Administração Local do Estado;
    9. i) Os Deputados, militantes do Partido, eleitos no respectivo Círculo Provincial.
  2. 2. Em casos excepcionais podem, ainda, ser indicados outros militantes, nos termos dos presentes Estatutos e dos regulamentos em vigor.
  3. 3. Os delegados às conferências, por inerência ou por indicação, não podem exceder 1/3 do total dos delegados previstos.
⇡ Início da Página
Artigo 59.º
Presidência da conferência
  1. 1. A presidência da conferência compete ao Primeiro Secretário.
  2. 2. No acto eleitoral a conferência pode ser presidida por um delegado à mesma, não candidato, designado pelo Comité cessante, sempre que o Primeiro Secretário seja candidato à nova eleição, sem prejuízo da prevalência do mandato dos órgãos cessantes até à eleição definitiva dos novos órgãos, nos termos dos presentes Estatutos e dos regulamentos em vigor.
⇡ Início da Página
Artigo 60.º
Reuniões das conferências intermédias
  1. 1. As conferências comunais ou de distrito urbano, quando existam, comunais e as conferências municipais e provinciais reúnem-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos, antecedendo os congressos ordinários do Partido, para balanço e renovação de mandatos.
  2. 2. As conferências comunais ou de distrito urbano, quando existam, e as conferências municipais reúnem-se, também, a meio do mandato, apenas para balanço.
  3. 3. Podem ser convocadas conferências extraordinárias, por deliberação do Comité do Partido do escalão correspondente ou a pedido de 1/3 dos participantes à última conferência, com agenda nos termos dos Estatutos.
  4. 4. Podem, ainda, ser convocadas conferências extraordinárias, por deliberação do órgão ou organismo superior, com agenda nos termos dos Estatutos, não carecendo esta de qualquer acto do Comité do Partido do respectivo escalão.
  5. 5. As convocatórias e as ordens de trabalho das conferências ordinárias devem ser anunciadas com, pelo menos, três meses de antecedência para o escalão provincial e um mês e meio para os restantes níveis e as extraordinárias com, pelo menos, quinze dias, nos diferentes escalões.
⇡ Início da Página
Artigo 61.º
Definição e competência dos Comités intermédios
  1. 1. Os Comités intermédios são os órgãos do Partido que orientam a sua actividade na base das deliberações do Congresso, do Comité Central, do Bureau Político e do Secretariado do Bureau Político e asseguram a sua aplicação na correspondente área de jurisdição.
  2. 2. Compete aos Comités intermédios:
    1. a) Convocar e preparar as conferências ordinárias e extraordinárias do respectivo escalão;
    2. b) Eleger a Comissão Executiva do respectivo Comité;
    3. c) Eleger o Segundo Secretário, sob proposta do Primeiro Secretário, nos termos do presente Estatuto;
    4. d) Eleger o Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria;
    5. e) Fixar o número de membros para o Comité do escalão correspondente e organizar o processo eleitoral respectivo;
    6. f) Analisar a actividade das organizações de base do Partido;
    7. g) Analisar a actividade da OMA, da JMPLA e de outras organizações associadas ao Partido, que estejam sob a sua dependência;
    8. h) Discutir, balancear e aprovar os planos de trabalho dos respectivos Comités;
    9. i) Propor, ao órgão nacional competente, as listas de candidaturas a deputados e às autarquias, nos termos dos presentes Estatutos e dos regulamentos em vigor;
    10. j) Materializar a política de quadros definida superiormente;
    11. k) Acompanhar a actividade política, económica, social e cultural desenvolvida no Estado e na Sociedade, na respectiva área de responsabilidade;
    12. l) Aprovar e compatibilizar os programas eleitorais da respectiva área de jurisdição e submetê-los à ratificação superior;
    13. m)Analisar e decidir sobre a aplicação de sanções;
    14. n) Fixar o número de membros para a Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do respectivo escalão e elegê-la;
    15. o) Deliberar sobre a suspensão ou sobre a cessação do mandato do Primeiro Secretário do Partido do respectivo escalão, por deliberação da maioria de 2/3 dos seus membros, nos termos dos presentes Estatutos;
    16. p) Deliberar sobre a suspensão ou sobre a cessação do mandato do Segundo Secretário e dos membros dos organismos executivos do respectivo escalão, por decisão da maioria absoluta dos seus membros;
    17. q) Aprovar a proposta de orçamento do respectivo escalão e submetê-lo aos órgãos superiores competentes;
    18. r) Aprovar o relatório e contas de execução do orçamento do respectivo escalão e submetê-los aos órgãos superiores competentes;
    19. s) Apreciar e aprovar medidas pertinentes aos programas e planos de desenvolvimento socioeconómico;
    20. t) Propor um número de membros a eleger, em conferência, para o Comité do nível correspondente;
    21. u) Realizar outras tarefas atribuídas pela conferência ou constantes dos presentes Estatutos e dos regulamentos em vigor.
⇡ Início da Página
Artigo 62.º
Composição dos Comités intermédios
  • O Comité é composto:
    1. a) Pelos membros eleitos pela conferência;
    2. b) Pelos Primeiros Secretários do nível imediatamente inferior;
    3. c) Por dirigentes históricos, antigos combatentes e veteranos da Pátria, militantes do Partido, eleitos pelos Comités do nível correspondente, com base em critérios definidos em resolução do Comité Central;
    4. d) Por representantes da OMA, militantes do Partido, eleitos na base de critérios definidos em resolução do Comité Central do Partido;
    5. e) Por representantes da JMPLA, militantes do Partido, eleitos na base de critérios definidos em resolução do Comité Central do Partido;
    6. f) Pelos presidentes dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias do nível correspondente ou pelos primeiros eleitos das listas apresentadas pelo Partido, militantes do Partido.
⇡ Início da Página
Artigo 63.º
Reuniões dos Comités intermédios
  1. 1. O Comité do Partido, a nível comunal ou de distrito urbano, quando exista, comunal e a nível municipal reúne-se, ordinariamente, três vezes por ano e, a nível provincial, duas vezes por ano.
  2. 2. Os Comités reúnem-se em sessão extraordinária sob convocação do Primeiro Secretário, por sua iniciativa, ou mediante proposta do respectivo organismo executivo ou, ainda, a pedido de 1/3 dos seus membros.
  3. 3. Podem participar das reuniões dos Comités intermédios, como convidados e sem direito a voto:
    1. a) Os deputados eleitos nesse círculo;
    2. b) Os autarcas eleitos em listas do Partido;
    3. c) Os dirigentes máximos da Administração Local do Estado, militantes do Partido.
⇡ Início da Página
Artigo 64.º
Definição e competência do Primeiro Secretário do Partido
  1. 1. O Primeiro Secretário do Partido é o órgão individual que assegura o cumprimento da orientação política do Partido definida superiormente, representa o Partido perante as instituições locais públicas e demais formações políticas e coordena a actividade dos órgãos a que preside, na respectiva área de responsabilidade.
  2. 2. O Primeiro Secretário do Partido é eleito em conferência, pelo sistema maioritário.
  3. 3. Compete ao Primeiro Secretário do Partido:
    1. a) Velar pelo cumprimento das resoluções, das deliberações, das decisões e das orientações dos órgãos e dos organismos superiores de direcção do Partido;
    2. b) Presidir às conferências do escalão respectivo, nos termos dos presentes Estatutos;
    3. c) Convocar e presidir as reuniões do Comité e dos seus organismos executivos;
    4. d) Propor candidatos a membros dos organismos executivos do respectivo escalão;
    5. e) Propor ao Comité do respectivo escalão as listas finais de candidatos oriundos de vários sectores e de órgãos e organismos do MPLA;
    6. f) Propor dirigentes históricos, antigos combatentes e veteranos da Pátria, militantes do Partido, a serem eleitos pelo Comité do escalão respectivo;
    7. g) Convocar as reuniões metodológicas do Partido nos níveis correspondentes e presidir às mesmas;
    8. h) Assegurar e coordenar a execução da política de quadros do Partido, no escalão correspondente;
    9. i) Criar comissões de trabalho para situações concretas ou para tarefas específicas e designar os seus responsáveis;
    10. j) Nomear e exonerar os responsáveis das estruturas auxiliares, mediante proposta do respectivo secretário;
    11. k) Realizar outras tarefas incumbidas pelos órgãos e pelos organismos superiores, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos em vigor.
  4. 4. O Primeiro Secretário do Partido responde perante os órgãos e organismos do nível correspondente e perante os órgãos e organismos imediatamente superiores.
  5. 5. O Primeiro Secretário Provincial do Partido responde, também, perante o Presidente do Partido.
  6. 6. Em caso de perda de mandato, por motivos disciplinares, por transferência, por doença prolongada, por renúncia ou por morte do Primeiro Secretário do Partido, assume temporariamente o cargo o Segundo Secretário, até à eleição do novo Primeiro Secretário, a realizar-se no prazo não superior a noventa dias.
⇡ Início da Página
Artigo 65.º
Segundo Secretário do Partido

O Segundo Secretário do Partido coadjuva o Primeiro Secretário na execução e no cumprimento do programa de actividades do MPLA no respectivo escalão e substitui-o nas suas ausências ou impedimentos.

⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Organismos Intermédios
Artigo 66.º
Definição e competência da Comissão Executiva do Comité Intermédio
  1. 1. A Comissão Executiva do Comité do Distrito Urbano, Comunal, Municipal e Provincial é o organismo permanente do Comité respectivo, eleita por este, através de listas completas, pelo sistema maioritário.
  2. 2. Compete à Comissão Executiva do Comité do Distrito Urbano, Comunal, Municipal e Provincial:
    1. a) Deliberar no intervalo das reuniões do Comité do Distrito Urbano, Comunal, Municipal e Provincial;
    2. b) Eleger o Secretariado da Comissão Executiva do Comité do Distrito Urbano, Comunal, Municipal e Provincial sob proposta do respectivo Primeiro Secretário;
    3. c) Garantir o normal funcionamento das organizações de base e dos organismos inferiores;
    4. d) Cumprir o plano de actividades do respectivo Comité;
    5. e) Desenvolver iniciativas e adoptar decisões sobre questões políticas, económicas, sociais e culturais da sua área de jurisdição;
    6. f) Pronunciar-se sobre a designação de militantes do Partido e de cidadãos não militantes para o exercício de cargos ou de funções de responsabilidade política a nível local, sob proposta ou patrocínio do Partido;
    7. g) Convocar o Comité da área correspondente;
    8. h) Acompanhar e velar pela execução dos programas do Governo a nível local;
    9. i) Acompanhar e orientar a execução dos programas locais das respectivas autarquias;
    10. j) Promover, a nível local, a política e o plano de formação de quadros do Partido.
  3. 3. A Comissão Executiva do Comité Comunal, Municipal e Provincial reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo Primeiro Secretário.
⇡ Início da Página
Artigo 67.º
Composição da Comissão Executiva do Comité Intermédio
  1. 1. A Comissão Executiva do Comité do Distrito Urbano, Comunal, municipal e Provincial é composta por até 20% do número do respectivo Comité, incluindo os membros que a integram por inerência de funções.
  2. 2. Integram a Comissão Executiva do Comité do Distrito Urbano, Comunal, Municipal e Provincial, por inerência de funções e com direito a voto:
    1. a) O Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité do nível correspondente;
    2. b) A Secretária da OMA do nível correspondente;
    3. c) O Primeiro Secretário da JMPLA do nível correspondente;
    4. d) O Coordenador do círculo eleitoral provincial do MPLA.
  3. 3. Podem participar das sessões da Comissão Executiva do Comité do Distrito Urbano, Comunal, Municipal e Provincial, como convidados e sem direito a voto, os Presidentes dos órgãos deliberativos e executivos da autarquia ou os primeiros eleitos em listas apresentadas pelo Partido nesse escalão, os dirigentes máximos da Administração Local do Estado, militantes do Partido e os membros dos órgãos nacionais eleitos e residentes na Comuna ou no distrito urbano, no Município ou na Província.
⇡ Início da Página
Artigo 68.º
Definição, natureza e competência da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Intermédio
  1. 1. A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial é o organismo encarregue de velar, no escalão respectivo, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o MPLA.
  2. 2. A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial é um organismo de natureza disciplinar e de fiscalização económica e financeira do MPLA e de apoio consultivo em matéria de recursos, eleita pelo respectivo Comité, através de listas completas pelo sistema maioritário.
  3. 3. As competências da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria nos diferentes escalões, são as da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central, com as necessárias adaptações.
⇡ Início da Página
Artigo 69.º
Composição da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Intermédio
  1. 1. A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial é composta por um número mínimo de 9 (nove) e um máximo de 17 (dezassete) militantes do MPLA, e integra membros e não membros do Comité respectivo, devendo o número ser sempre ímpar.
  2. 2. O Coordenador e o Coordenador Adjunto da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria devem ser membros do Comité do escalão respectivo.
⇡ Início da Página
Artigo 70.º
Reuniões da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria

A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial reúne-se, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu coordenador.

⇡ Início da Página
Artigo 71.º
Definição, natureza e competência do Secretariado da Comissão Executiva do Comité Intermédio
  1. 1. O Secretariado da Comissão Executiva do Comité do Distrito Urbano, Comunal, Municipal e Provincial é o organismo permanente da Comissão Executiva, a quem incumbe assegurar o funcionamento quotidiano e a organização do aparelho do Partido, bem como a execução das deliberações e das decisões dos órgãos e dos organismos superiores.
  2. 2. O Secretariado da Comissão Executiva do Comité do Distrito Urbano, Comunal, Municipal e Provincial é eleito pela Comissão Executiva respectiva, de entre os seus membros, através de listas completas, pelo sistema maioritário, sob proposta do Primeiro Secretário.
  3. 3. Ao Secretariado da Comissão Executiva do Comité do Distrito Urbano, Comunal, Municipal e Provincial compete:
    1. a) Executar a actividade quotidiana do Partido;
    2. b) Propor a convocação e preparar as reuniões dos órgãos e dos organismos do Partido no respectivo escalão;
    3. c) Aprovar os planos de actividades das estruturas executivas e administrativas sob sua dependência;
    4. d) Orientar, apoiar e acompanhar a actividade das comissões de trabalho criadas pelo Primeiro Secretário;
    5. e) Propor iniciativas à Comissão Executiva do escalão superior ou correspondente;
    6. f) Elaborar os relatórios de execução dos planos de actividades, no escalão correspondente;
    7. g) Elaborar os relatórios de execução do orçamento geral do Partido, no escalão correspondente;
    8. h) Velar pela correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do aparelho do Partido, no escalão correspondente;
    9. i) Realizar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente ou pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos em vigor.
  4. 4. O secretariado do Comité intermédio reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Primeiro Secretário.
⇡ Início da Página
Artigo 72.º
Composição do Secretariado da Comissão Executiva do Comité Intermédio
  1. 1. O Secretariado da Comissão Executiva do Comité do Distrito Urbano, Comunal, Municipal e Provincial é composto:
    1. a) Pelo Primeiro Secretário;
    2. b) Pelo Segundo Secretário;
    3. c) Pelos Secretários das áreas.
  2. 2. Integram o Secretariado da Comissão Executiva, por inerência de funções e com direito a voto:
    1. a) O Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do nível correspondente;
    2. b) A Secretária da OMA do nível correspondente;
    3. c) O Primeiro Secretário da JMPLA do nível correspondente;
    4. d) O Coordenador do Círculo Eleitoral Provincial pelo MPLA;
    5. e) O Presidente do Grupo de Autarcas da área correspondente.
  3. 3. Têm assento nas reuniões do secretariado, sem direito a voto:
    1. a) Os Presidentes dos órgãos deliberativos das autarquias locais;
    2. b) Os Presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais;
    3. c) Os dirigentes máximos da Administração Local do Estado militantes do Partido, na respectiva área de jurisdição.
  4. 4. Podem participar das reuniões do secretariado, como convidados, os membros dos órgãos nacionais eleitos na respectiva área de jurisdição.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IX

ESTRUTURA NACIONAL

Artigo 73.º
Órgãos e organismos nacionais do MPLA
  1. 1. Os órgãos nacionais do Partido são os de natureza colegial ou individual com competências próprias ou delegadas, nomeadamente:
    1. a) O Congresso;
    2. b) O Comité Central;
    3. c) O Presidente do Partido;
    4. d) O Vice-Presidente do Partido;
    5. e) O Secretário-Geral do Partido.
  2. 2. Os organismos nacionais do Partido são os de natureza eminentemente colegial e executiva, nomeadamente:
    1. a) O Bureau Político do Comité Central;
    2. b) A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central;
    3. c) O Secretariado do Bureau Político do Comité Central;
    4. d) O Grupo Parlamentar.
  3. 3. O Partido pode realizar, no intervalo dos congressos, conferências nacionais, mediante convocação do Comité Central.
⇡ Início da Página
Artigo 74.º
Congresso
  1. 1. O Congresso é o órgão supremo do MPLA, que determina o carácter e a orientação ideológica do Partido e a quem incumbe apreciar e definir as linhas gerais da política nacional e internacional que orientam a acção e a actividade das estruturas e dos militantes do MPLA, bem como das organizações sociais e associadas.
  2. 2. O Congresso pode tomar a forma de Congresso Ordinário ou Extraordinário.
  3. 3. O Congresso toma a forma de Congresso Ordinário quando ocorre numa periodicidade fixa quinquenal.
  4. 4. O Congresso extraordinário ocorre em período não definido, quando convocado de modo excepcional para deliberar sobre assuntos urgentes e inadiáveis, nos termos dos Estatutos.
⇡ Início da Página
Artigo 75.º
Competência do Congresso
  • Compete ao Congresso:
    1. a) Apreciar, discutir e aprovar o Relatório do Comité Central;
    2. b) Rever, modificar e aprovar os Estatutos e o Programa do Partido;
    3. c) Aprovar teses, moções de estratégia e outros documentos fundamentais sobre a vida política do Partido e do País;
    4. d) Eleger o Presidente do Partido;
    5. e) Eleger os membros do Comité Central do Partido;
    6. f) Atribuir o título de Presidente Emérito do MPLA, de Membro Honorífico do Comité Central e de Militante Distinto do MPLA, nas condições a definir em regulamento, sob proposta do Comité Central do Partido;
    7. g) Decidir, em última instância, sobre as apelações e sobre as questões que lhe sejam submetidas por militantes, por organizações de base, por órgãos e por organismos de direcção do Partido;
    8. h) Decidir sobre a extinção, a fusão, a cisão e a incorporação do Partido, nos termos dos presentes Estatutos;
    9. i) Analisar a situação do País, e o desempenho dos que integram os poderes públicos, assim como cargos de serviço público, à Luz do Programa do MPLA, dos Estatutos e do Código de Ética Partidária;
    10. j) Formular as linhas políticas, económicas, sociais, culturais e ambientais para a melhor aplicação dos princípios e programas do Partido e o fortalecimento do desenvolvimento nacional;
    11. k) Decidir sobre outros assuntos que constem da sua agenda de trabalhos.
⇡ Início da Página
Artigo 76.º
Composição do Congresso
  1. 1. O Congresso tem a seguinte composição:
    1. a) O Presidente do Partido;
    2. b) Os Membros do Comité Central Cessante, no gozo dos seus direitos;
    3. c) Os Deputados do Grupo Parlamentar, militantes do Partido;
    4. d) Delegados eleitos pelos militantes, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Comité Central;
    5. e) Os candidatos a Membros do Comité Central;
    6. f) Os Membros do Executivo, militantes do Partido, no gozo dos seus direitos;
    7. g) Representantes da OMA, militantes do MPLA, designados pela OMA e eleitas pelo Comité Nacional;
    8. h) Representantes da JMPLA, militantes do MPLA, e eleitos pelo Comité Nacional;
    9. i) Representantes dos antigos combatentes e veteranos da Pátria, militantes do Partido, eleitos pelas respectivas associações;
    10. j) Representantes de outras organizações sociais associadas ao Partido, militantes do Partido, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, eleitos pelas respectivas organizações;
    11. k) Delegados eleitos pelas assembleias nas estruturas do Partido no estrangeiro;
    12. l) Representantes dos organismos intermédios.
  2. 2. Em casos excepcionais podem, ainda, ser indicados outros militantes do Partido, nos termos dos presentes Estatutos e dos regulamentos em vigor.
  3. 3. O número dos delegados ao Congresso e as modalidades da sua eleição são fixados no regulamento eleitoral, a aprovar pelo Comité Central do Partido.
  4. 4. O número de delegados ao Congresso, por inerência de funções ou por indicação nos termos do n.º 2 do presente Artigo.
  5. 5. Não pode, em circunstância alguma, exceder 1/3 do total dos delegados previstos.
  6. 6. O Comité Central do Partido pode, ainda, quando julgue necessário, convocar, ao Congresso, qualquer militante ou organismo do Partido, para prestar informações ou esclarecimentos.
  7. 7. Antes do Congresso o Comité Central deve submeter as questões que figurem na ordem de trabalhos do Congresso à discussão dos militantes nos diferentes escalões do Partido.
⇡ Início da Página
Artigo 77.º
Presidência do Congresso
  1. 1. A presidência do Congresso compete ao Presidente Cessante do Partido.
  2. 2. No acto eleitoral o Congresso pode ser presidido por um delegado ao mesmo, designado pelo Comité Central cessante, que não seja candidato, sem prejuízo da prevalência do mandato dos órgãos cessantes até à eleição definitiva dos novos órgãos, nos termos dos presentes Estatutos e de regulamentos em vigor.
⇡ Início da Página
Artigo 78.º
Competência do Congresso Extraordinário
  • Compete ao Congresso Extraordinário:
    1. a) Eleger, em caso de impedimento definitivo ou renúncia do Presidente do MPLA, o novo Presidente do Partido;
    2. b) Deliberar sobre todos os pontos constantes da agenda de trabalhos.
⇡ Início da Página
Artigo 79.º
Reunião e deliberação
  1. 1. A convocatória e a ordem de trabalhos do Congresso Extraordinário devem ser anunciadas com, pelo menos, dois meses de antecedência.
  2. 2. O Congresso Extraordinário delibera por voto da maioria absoluta dos delegados presentes e votantes.
⇡ Início da Página
Artigo 80.º
Comité Central
  1. 1. O Comité Central é o órgão deliberativo máximo do Partido no intervalo dos congressos, que estabelece a linha de orientação política do Partido, no quadro das decisões dos congressos.
  2. 2. O Comité Central é eleito em congresso, pelo sistema maioritário de listas concorrentes, integrando membros eleitos directamente nesse órgão e representantes de outros órgãos e organizações, nos termos dos presentes Estatutos e dos regulamentos em vigor.
⇡ Início da Página
Artigo 81.º
Competência do Comité Central
  • Compete ao Comité Central:
    1. a) Convocar e preparar os congressos ordinários e extraordinários;
    2. b) Garantir o cumprimento da linha política e a estratégia geral do Partido;
    3. c) Fixar o número dos Membros do Comité Central, propor um número de candidatos a Membros do Comité Central e organizar o respectivo processo eleitoral, nos termos dos presentes Estatutos e dos regulamentos do Partido;
    4. d) Eleger o Vice-Presidente do Partido, sob proposta do Presidente do Partido;
    5. e) Eleger os Membros do Bureau Político, mediante proposta do Presidente do Partido;
    6. f) Eleger o Secretário-Geral do Partido, sob proposta do Presidente do Partido;
    7. g) Aprovar as listas finais de candidatos a membros do Comité Central a submeter ao Congresso;
    8. h) Fixar o número de Membros da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria e elegê-la;
    9. i) Estabelecer o modo de organização e de funcionamento das estruturas do Partido, através de regulamentos próprios;
    10. j) Estabelecer as modalidades de eleição dos delegados às assembleias de militantes das organizações de base, às conferências e ao congresso;
    11. k) Deliberar, por maioria absoluta e com carácter excepcional, sobre a capacidade eleitoral passiva de militantes de reconhecida competência técnica e confiança política, bem como de militantes provenientes de outros partidos políticos, quando não tenham os tempos mínimos de militância requerida;
    12. l) Orientar a actividade dos órgãos, dos organismos e das organizações do Partido, aos vários níveis;
    13. m) Deliberar sobre a suspensão do Presidente do Partido, por maioria de 2/3 dos seus membros, nos termos dos presentes Estatutos;
    14. n) Deliberar sobre a participação do Partido em eleições;
    15. o) Aprovar o Código de Ética Partidária;
    16. p) Aprovar a metodologia sobre a selecção de candidatos a Deputados à Assembleia Nacional e de autarcas para os órgãos representativos locais;
    17. q) Deliberar sobre o candidato a Presidente da República;
    18. r) Deliberar sobre as coligações e alianças com outros partidos políticos;
    19. s) Aprovar a lista de candidatos a Deputados à Assembleia Nacional;
    20. t) Aprovar o programa e o manifesto eleitorais de âmbito nacional;
    21. u) Ratificar os programas eleitorais dos níveis inferiores;
    22. v) Deliberar sobre a filiação do Partido em organizações internacionais;
    23. w) Deliberar sobre a realização de consultas amplas no seio do Partido;
    24. x) Aprovar o plano anual e o relatório de actividades do Partido;
    25. y) Aprovar o orçamento anual do Partido e o relatório e contas de execução do orçamento;
    26. z) Aprovar o Estatuto do Trabalhador do Partido;
    27. aa)Definir o número e estabelecer os critérios de representação das organizações sociais, de dirigentes históricos e de antigos combatentes e veteranos da Pátria, em todos os níveis de organização do Partido;
    28. bb)Realizar outras tarefas atribuídas pelo congresso ou constantes dos presentes Estatutos e de regulamentos em vigor.
⇡ Início da Página
Artigo 82.º
Composição do Comité Central
  1. 1. O Comité Central integra:
    1. a) O Presidente do Partido;
    2. b) Os membros eleitos directamente pelo congresso, através de listas completas, pelo sistema maioritário;
    3. c) Os membros eleitos pelas conferências provinciais, através de listas completas, pelo sistema maioritário;
    4. d) Dirigentes históricos e antigos combatentes e veteranos da Pátria, militantes do Partido;
    5. e) Representantes da OMA, militantes do Partido, eleitas na base de critérios definidos em resolução do Comité Central do Partido;
    6. f) Representantes da JMPLA, militantes do Partido, eleitos na base de critérios definidos em resolução do Comité Central do Partido;
    7. g) Delegados eleitos directamente a partir das organizações de base, pelo sistema maioritário.
  2. 2. Nenhum Membro do Comité Central pode ser suspenso, sem deliberação fundamentada e democrática da maioria de 2/3 dos seus membros.
  3. 3. A representação dos dirigentes históricos é objecto de regulamento específico.
⇡ Início da Página
Artigo 83.º
Reuniões do Comité Central
  • O Comité Central reúne-se, em sessões ordinárias, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Partido ou pelo Bureau Político.
    1. 1. O Comité Central informa da sua actividade aos órgãos e aos organismos inferiores do Partido.
    2. 2. A reunião do Comité Central para a eleição dos órgãos executivos deve realizar-se até oito dias após o termo do Congresso
⇡ Início da Página
Artigo 84.º
Presidente do Partido
  1. 1. O Presidente do Partido é o órgão individual que dirige, coordena e assegura a orientação política do Partido, garante o funcionamento harmonioso dos seus órgãos e organismos e representa-o perante os órgãos públicos e perante os partidos políticos e organizações e a nível internacional.
  2. 2. O Presidente do Partido é eleito em congresso, pelo sistema maioritário.
⇡ Início da Página
Artigo 85.º
Competência do Presidente do Partido
  1. 1. Compete, em especial, ao Presidente do Partido:
    1. a) Dirigir a execução da política e da estratégia geral do Partido;
    2. b) Fazer observar o cumprimento das leis e dos princípios e das resoluções do Partido;
    3. c) Delegar, no Secretário-Geral do Partido, a representação do Partido em juízo;
    4. d) Dirigir as relações internacionais do Partido;
    5. e) Convocar e presidir às reuniões do Comité Central e do Bureau Político;
    6. f) Propor os candidatos ao cargo de Vice-Presidente do Partido;
    7. g) Propor os candidatos a Membros do Bureau Político, nos termos dos Estatutos e de regulamentos em vigor;
    8. h) Propor os candidatos ao cargo de Secretário-Geral do Partido;
    9. i) Propor a composição e a eleição do Secretariado do Bureau Político;
    10. j) Submeter ao Comité Central a proposta de candidatos a Membros do Comité Central;
    11. k) Propor a composição e a eleição da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central;
    12. l) Propor, ao Bureau Político, de entre os seus membros, os candidatos ao cargo de Presidente do Grupo Parlamentar do MPLA;
    13. m) Propor e submeter, ao pronunciamento do Bureau Político, a composição orgânica e nominal do Executivo;
    14. n) Propor a composição e nomear os membros do Conselho de Honra do MPLA;
    15. o) Propor a convocação dos Congressos do Partido, nos termos dos presentes Estatutos;
    16. p) Presidir ao Congresso do Partido;
    17. q) Preparar e apresentar o programa eleitoral para as eleições gerais e autárquicas;
    18. r) Dirigir a política de quadros do Partido;
    19. s) Convocar as reuniões do Secretariado do Bureau Político e presidir às mesmas, podendo delegar a presidência das mesmas no Vice-Presidente ou, por impedimento deste, no Secretário-geral;
    20. t) Preparar e apresentar, ao Comité Central e aos eleitores, o programa e o manifesto eleitorais;
    21. u) Coordenar a actividade geral do Secretariado do Bureau Político e dirigir as tarefas dos respectivos secretários;
    22. v) Designar, em caso de impedimento de um secretário, aquele que se ocupará dos assuntos correntes da esfera correspondente;
    23. x) Criar comissões de trabalho eventuais para a realização de estudos e análises de situações concretas ou de tarefas específicas e designar os seus responsáveis;
    24. w) Nomear e exonerar os Directores do Comité Central, após aprovação do Bureau Político;
    25. y) Apresentar as propostas de matérias ou de questões objecto de consultas amplas no seio do Partido;
    26. z) Realizar outras tarefas a si cometidas pelo Congresso, pelo Comité Central, pelo Bureau Político e exercer as demais competências estabelecidas nos Estatutos ou em regulamento.
  2. 2. O Presidente do Partido tem voto de qualidade, nos órgãos e organismos a que preside.
⇡ Início da Página
Artigo 86.º
Impedimento
  1. 1. No caso de impedimento temporário do Presidente do Partido o Vice-Presidente assume, interinamente, a Presidência do Partido.
  2. 2. No caso de renúncia, de incapacidade permanente ou de morte do Presidente do Partido o Vice-Presidente assume, interinamente, a presidência, até à eleição do novo Presidente, em congresso extraordinário, a realizar-se no prazo não superior a noventa dias.
⇡ Início da Página
Artigo 87.º
Vice-Presidente do Partido
  1. 1. O Vice-Presidente do Partido coadjuva o Presidente do Partido, cabendo-lhe coordenar a acção política e acompanhar a actividade administrativa das estruturas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Partido, pelo Comité Central, pelo Bureau Político e pelo Secretariado do Bureau Político.
  2. 2. O Vice-Presidente é eleito pelo Comité Central, de entre os seus membros, pelo sistema maioritário.
  3. 3. Incumbe, em especial, ao Vice-Presidente:
    1. a) Substituir o Presidente do Partido, nos termos dos presentes Estatutos;
    2. b) Dirigir o funcionamento dos serviços nacionais do Partido;
    3. c) Presidir às reuniões do Secretariado do Bureau Político, por delegação do Presidente do Partido;
    4. d) Submeter, ao Comité Central, o plano anual de actividades e acompanhar a sua execução, sob a superintendência deste;
    5. e) Acompanhar o relacionamento do Partido com outros partidos políticos;
    6. f) Acompanhar a execução dos programas eleitorais;
    7. g) Acompanhar e informar, ao Presidente do Partido, sobre a actividade política das organizações sociais do Partido e associadas a este;
    8. h) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Presidente do Partido, pelo Comité Central, pelo Bureau Político e pelo Secretariado do Bureau Político.
⇡ Início da Página
Artigo 88.º
Secretário-Geral do Partido
  1. 1. O Secretário-Geral é o órgão individual executivo permanente do Partido a quem incumbe dirigir a organização e a gestão administrativas do Secretariado do Bureau Político, a política financeira e a gestão dos recursos humanos do Partido, de acordo com a orientação definida superiormente.
  2. 2. O Secretário-Geral é eleito pelo Comité Central, de entre os seus membros, pelo sistema maioritário.
⇡ Início da Página
Artigo 89.º
Competência do Secretário-Geral
  • Compete ao Secretário-Geral do Partido:
    1. a) Submeter, ao Comité Central, o orçamento anual do Partido e o relatório e as contas da execução do mesmo;
    2. b) Presidir às reuniões do Secretariado do Bureau Político, por delegação do Presidente do Partido, no caso de impedimento do Vice-Presidente do Partido;
    3. c) Representar o Partido em juízo, mediante delegação de poderes do Presidente do Partido;
    4. d) Representar o Partido na celebração de contratos que possam traduzir-se em obrigações para o Partido, mediante delegação de poderes do Presidente do Partido;
    5. e) Acompanhar e informar o Bureau Político sobre a actividade administrativa e de gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Partido, do Grupo Parlamentar, da OMA, da JMPLA e das demais organizações sociais associadas ao MPLA;
    6. f) Velar pela correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do aparelho do Partido;
    7. g) Velar pela conservação, pela manutenção e pela ampliação do património do Partido;
    8. h) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Presidente do Partido, pelo Comité Central, pelo Bureau Político ou pelo Secretariado do Bureau Político.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Organismos Nacionais do Partido
Artigo 90.º
Bureau Político
  1. 1. O Bureau Político é o organismo permanente de direcção do Partido, que delibera no intervalo entre reuniões do Comité Central e se ocupa dos ajustamentos pontuais das estratégias do Partido.
  2. 2. O Bureau Político é eleito pelo Comité Central, de entre os seus membros, através de lista completa, pelo sistema maioritário.
⇡ Início da Página
Artigo 91.º
Composição e competência do Bureau Político
  1. 1. O Bureau Político é composto pelo Presidente do Partido, que o preside e integra um número de Membros do Comité Central de até 15%, sob proposta do Presidente do Partido.
  2. 2. Integram o Bureau Político, por inerência de funções e com direito a voto:
    1. a) O Vice-Presidente do Partido;
    2. b) O Secretário-Geral do Partido;
    3. c) O Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central;
    4. d) A Secretária-Geral da OMA;
    5. e) O Primeiro Secretário Nacional da JMPLA.
  3. 3. Compete ao Bureau Político:
    1. a) Organizar a vida interna do Partido;
    2. b) Pronunciar-se sobre a composição orgânica e nominal do Executivo, submetidas pelo Presidente do Partido e a designação de militantes do Partido e de cidadãos não militantes do Partido para o exercício de cargos ou funções de responsabilidade política a nível nacional;
    3. c) Propor os candidatos ao cargo de Presidente da República, para eleição pelo Comité Central;
    4. d) Propor ao Comité Central a lista de candidatos a Deputados à Assembleia Nacional;
    5. e) Propor candidatos aos órgãos e organismos intermédios, nos termos dos presentes Estatutos e das normas aprovadas;
    6. f) Aprovar o candidato a Primeiro Secretário Provincial do Partido;
    7. g) Eleger o Secretariado do Bureau Político, mediante proposta do Presidente do Partido;
    8. h) Eleger o Presidente do Grupo Parlamentar, sob proposta do Presidente do Partido;
    9. i) Submeter ao Comité Central o relatório de execução do Orçamento anual do Partido e do Grupo parlamentar;
    10. j) Aprovar, para eleição, as propostas de candidatos à Vice-presidentes do Grupo Parlamentar;
    11. k) Ratificar a lista de candidatos aos órgãos do poder local, aprovadas pelos Comités Provinciais respectivos;
    12. l) Convocar o Comité Central;
    13. m)Orientar e acompanhar a execução da política e o plano de formação de quadros do Partido;
    14. n) Orientar e acompanhar a execução da política do Partido pelo Executivo do Estado;
    15. o) Orientar e acompanhar a produção legislativa do País;
    16. p) Orientar e acompanhar a actividade parlamentar;
    17. q) Analisar e decidir sobre a aplicação de sanções, nos termos dos Estatutos do Partido;
    18. r) Aprovar a linha editorial dos órgãos de informação do Partido;
    19. s) Aprovar as propostas de nomeação dos Directores dos Departamentos e dos Gabinetes do aparelho central do Partido;
    20. t) Realizar as demais tarefas constantes dos presentes Estatutos e dos regulamentos.
⇡ Início da Página
Artigo 92.º
Reuniões do Bureau Político
  1. 1. O Bureau Político reúne-se, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocação do Presidente do Partido.
  2. 2. Podem ser convidadas outras entidades a participar das reuniões do Bureau Político, sem direito a voto.
⇡ Início da Página
Artigo 93.º
Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central
  1. 1. A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central é o organismo encarregue de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias, regulamentares e do Programa por que se rege o Partido.
  2. 2. A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central, é composta por um número mínimo de 23 e um máximo de 35 militantes do MPLA, e integra membros e não membros do Comité Central, devendo o número ser sempre ímpar.
  3. 3. O Coordenador e o Coordenador Adjunto da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central devem ser Membros do Comité Central.
⇡ Início da Página
Artigo 94.º
Natureza da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria
  1. 1. A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central é um organismo nacional do Partido, de natureza disciplinar, de fiscalização económica e financeira e de apoio consultivo em matéria de recursos, eleito pelo Comité Central, a quem presta contas da sua actividade.
  2. 2. A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria rege-se por regimento próprio, aprovado pelo Comité Central do Partido.
⇡ Início da Página
Artigo 95.º
Competência da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria
  • Compete à Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central:
    1. a) Velar pelo cumprimento da Constituição e da lei, bem como das disposições dos presentes Estatutos, do Programa do Partido e dos regulamentos em vigor;
    2. b) Velar pela aplicação correcta das resoluções, das directrizes e das deliberações dos órgãos do Partido;
    3. c) Pronunciar-se sobre os relatórios dos órgãos executivos do Partido;
    4. d) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades do Partido e acompanhar a sua execução;
    5. e) Velar pela unidade e pela pureza da política do Partido, através da análise dos actos e da persuasão aos militantes, aos órgãos e aos organismos que infrinjam o disposto na Constituição, na lei, nos presentes Estatutos, no Programa e na disciplina do Partido, que violem as suas resoluções, ou ponham em causa a moral, a ordem ou a tranquilidade pública;
    6. f) Combater todas as tentativas de formação de fracções dentro do Partido, para falsear a sua linha política ou fazer vingar teses oportunistas e concepções incorrectas;
    7. g) Defender o prestígio do Partido e dos seus militantes, combatendo a calúnia, a difamação, a mentira, o boato e as informações tendenciosas;
    8. h) Propor a anulação dos actos e das deliberações que contrariem os presentes Estatutos;
    9. i) Instruir processos de impugnação da validade de deliberações e de decisões dos órgãos nacionais e intermédios do Partido;
    10. j) Proceder a inquéritos e instaurar processos disciplinares, por solicitação de órgãos nacionais e de organismos intermédios do Partido;
    11. k) Propor a aplicação de sanções a militantes que infrinjam a Constituição, a lei, os presentes Estatutos e os regulamentos em vigor;
    12. l) Emitir parecer sobre os recursos interpostos;
    13. m) Emitir parecer sobre os pedidos de readmissão no Partido;
    14. n) Emitir parecer sobre os pedidos de admissão, no Partido, de cidadãos antes pertencentes a outros partidos políticos ou a organizações políticas adversas ao MPLA, nos termos do Regulamento;
    15. o) Emitir parecer sobre a interpretação das disposições dos Estatutos e de regulamentos do Partido, por solicitação dos órgãos nacionais ou provinciais;
    16. p) Emitir parecer sobre conflitos de competência entre órgãos nacionais do Partido;
    17. q) Velar pela correcta gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e auditar as contas do Partido e do Grupo Parlamentar;
    18. r) Fiscalizar a execução do orçamento anual do Partido e do Grupo Parlamentar;
    19. s) Aprovar preliminarmente o relatório de execução do orçamento e das contas do Partido e do Grupo Parlamentar;
    20. t) Emitir parecer sobre o relatório e as contas da execução do orçamento anual do Partido e do Grupo Parlamentar;
    21. u) Emitir parecer sobre a aquisição ou a alienação dos bens patrimoniais do Partido;
    22. v) Realizar as demais tarefas constantes dos presentes Estatutos e dos regulamentos do Partido.
⇡ Início da Página
Artigo 96.º
Reuniões da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria

A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central reúne-se, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador ou a pedido do Presidente do Partido, do Bureau Político ou do Secretariado do Bureau Político.

⇡ Início da Página
Artigo 97.º
Secretariado do Bureau Político
  1. 1. O Secretariado do Bureau Político é o organismo executivo do Bureau Político responsável pela aplicação das decisões e deliberações dos órgãos e dos organismos nacionais de direcção do Partido, que assegura o regular funcionamento das estruturas partidárias.
  2. 2. O Secretariado do Bureau Político é eleito pelo Bureau Político, de entre os seus membros, através de lista completa, pelo sistema maioritário, sob proposta do Presidente do Partido.
⇡ Início da Página
Artigo 98.º
Composição e competência do Secretariado do Bureau Político
  1. 1. O Secretariado do Bureau Político é presidido pelo Presidente do Partido e é composto pelo Vice-Presidente do Partido, pelo Secretário-Geral do Partido, pelos Secretários dos Departamentos do Comité Central e pelo Presidente do grupo Parlamentar do MPLA.
  2. 2. Têm assento permanente no Secretariado do Bureau Político, com direito a voto:
    1. a) O Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central;
    2. b) A Secretária-Geral da OMA;
    3. c) O Primeiro Secretário Nacional da JMPLA.
  3. 3. Compete ao Secretariado do Bureau Político:
    1. a) Preparar as reuniões do Bureau Político e do Comité Central;
    2. b) Preparar os projectos de planos anuais de actividades e os orçamentos anuais do Partido;
    3. c) Aprovar os planos de actividades dos departamentos e dos gabinetes do Comité Central;
    4. d) Orientar a actividade quotidiana e o funcionamento dos departamentos e dos gabinetes do Comité Central;
    5. e) Acompanhar a actividade dos Comités de especialidade, através dos Comités Provinciais do Partido;
    6. f) Promover e orientar a realização de acções de formação político-partidária e de educação patriótica dos militantes do Partido e aprovar o seu conteúdo programático;
    7. g) Gerir o orçamento anual do Partido e do Grupo Parlamentar;
    8. h) Prestar contas, ao Bureau Político, sobre a execução do orçamento anual do Partido e do Grupo Parlamentar;
    9. i) Coordenar e acompanhar as actividades das comissões de trabalho eventuais, criadas pelo Presidente do Partido;
    10. j) Informar, regularmente, ao Comité Central, através do Bureau Político, a actividade que desenvolve;
    11. k) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
⇡ Início da Página
Artigo 99.º
Reuniões do Secretariado do Bureau Político
  1. 1. O Secretariado do Bureau Político reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, nos termos dos presentes Estatutos.
  2. 2. Podem ser convocadas outras entidades a participar das reuniões do Secretariado do Bureau Político, sem direito a voto.
⇡ Início da Página
Artigo 100.º
Grupo Parlamentar
  1. 1. O Grupo Parlamentar do MPLA é um organismo nacional do Partido a quem incumbe a defesa da linha política e da estratégia geral do Partido, aprovadas superiormente e que funciona sob a direcção do Bureau Político.
  2. 2. Os Deputados à Assembleia Nacional, eleitos através de listas apresentadas pelo Partido, no exercício efectivo do seu mandato, representam, transmitem e defendem a política do Partido na Assembleia Nacional e constituem-se em Grupo Parlamentar, para concertar a sua acção.
  3. 3. Compete ao Grupo Parlamentar do MPLA:
    1. a) Eleger, de entre os seus membros e sob proposta do Presidente do Grupo Parlamentar, a respectiva direcção;
    2. b) Elaborar e aprovar o seu regimento, sujeito à ratificação do Bureau Político;
    3. c) Concertar as suas posições e as formas de actuação na actividade parlamentar;
    4. d) Designar candidatos, militantes do MPLA, para cargos na Assembleia Nacional, em conformidade com as orientações do Bureau Político;
    5. e) Elaborar, estudar e adoptar ou propor posições sobre os projectos de diplomas legais a serem submetidos à Assembleia Nacional;
    6. f) Velar para que a acção dos Deputados à Assembleia Nacional leve em consideração os anseios dos eleitores.
  4. 4. Podem integrar o Grupo Parlamentar do MPLA Deputados eleitos em lista do Partido, que não sejam militantes do Partido e do regimento referido na alínea b) do número anterior.
  5. 5. O Presidente do Grupo Parlamentar integra o Bureau Político e o seu Secretariado.
⇡ Início da Página
SECÇÃO III
Conferência Nacional
Artigo 101.º
Definição e competência
  1. 1. O Partido pode realizar, no intervalo dos congressos, conferências nacionais, como foros temáticos para identificar e debater questões fundamentais da vida do Partido e do País e reforçar a ligação e o fluxo de informação entre o Partido, os simpatizantes e amigos e a população, de um modo geral.
  2. 2. À Conferência Nacional compete, especialmente, pronunciar-se, sem carácter vinculativo, de entre outras, sobre as seguintes matérias:
    1. a) As grandes opções governativas;
    2. b) As estratégias eleitorais, aos vários níveis;
    3. c) Os fenómenos sociais relevantes da vida nacional e do Mundo;
    4. d) As estratégias de desenvolvimento a adoptar, nos domínios da sociedade, da economia, da segurança e da globalização.
⇡ Início da Página
Artigo 102.º
Composição
  • Podem ser convidados a participar da Conferência Nacional militantes e não militantes do Partido, a partir de critérios previamente definidos pelo Comité Central, seleccionados de entre:
    1. a) Membros das organizações de base do Partido;
    2. b) Membros dos órgãos e dos organismos intermédios representativos do Partido;
    3. c) Membros dos órgãos e dos organismos nacionais representativos do Partido;
    4. d) Membros dos Comités de especialidade;
    5. e) Membros das organizações sociais e associadas do Partido;
    6. f) Membros das organizações da sociedade civil;
    7. g) Membros do Executivo militantes do Partido;
    8. h) Outros cidadãos de reconhecida capacidade, idoneidade e competência profissional.
⇡ Início da Página
Artigo 103.º
Periodicidade

A deliberação sobre a realização de uma conferência nacional compete ao Comité Central, não devendo a sua realização coincidir com o período de preparação e realização dos congressos ordinários.

⇡ Início da Página
SECÇÃO IV
Conselho Honra do MPLA
Artigo 104.º
Conselho de Honra do MPLA
  1. 1. O Conselho de Honra do MPLA é uma estrutura de consulta do Presidente do MPLA nas decisões de carácter nacional ou de grande importância para o Partido.
  2. 2. Compõem o Conselho de Honra do MPLA as personalidades designadas pelo Presidente do MPLA que tenham prestado contributos relevantes à vida do Partido.
  3. 3. Regulamento próprio define o modo de organização e funcionamento do Conselho de Honra do MPLA.
⇡ Início da Página
Artigo 105.º
Reuniões do Conselho de Honra do MPLA

O Conselho de Honra do MPLA reúne-se quando convocado pelo Presidente do MPLA.

⇡ Início da Página
SECÇÃO V
Antigos Presidentes do MPLA
Artigo 106.º
Estatuto dos Antigos Presidentes do MPLA
  1. 1. Os antigos Presidentes do MPLA gozam de um tratamento protocolar compatível com o cargo desempenhado.
  2. 2. Os antigos Presidentes do MPLA são entidades de consulta do Presidente do Partido em exercício.
  3. 3. Os antigos Presidentes do MPLA gozam de estatuto de direitos e regalias especiais, definido em regulamento próprio.
  4. 4. O regulamento previsto no número anterior, do presente Artigo, define os direitos e regalias especiais dos antigos Presidentes do MPLA, bem como as situações de perda deste estatuto.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO X

ELEIÇÕES

Artigo 107.º
Sistema eleitoral
  1. 1. Na constituição dos órgãos do Partido podem concorrer um ou mais candidatos para os órgãos singulares e uma ou mais listas para os órgãos colegiais.
  2. 2. Para a eleição dos órgãos colegiais representativos utiliza-se o sistema maioritário de listas concorrentes, podendo um candidato constar de mais de uma lista.
  3. 3. Para a eleição de cargos individuais e para os organismos colegiais e executivos utiliza-se o sistema maioritário de listas concorrentes, podendo um candidato constar de mais de uma lista, no caso dos organismos colegiais e executivos.
  4. 4. A eleição dos organismos de disciplina, aos vários níveis, obedece ao sistema maioritário de listas concorrentes, podendo um candidato constar de mais de uma lista.
  5. 5. As normas e os procedimentos a utilizar durante as eleições de todos os órgãos e organismos do Partido, desde as organizações de base até ao Comité Central, são regulamentadas pelo Comité Central.
⇡ Início da Página
Artigo 108.º
Mandato dos órgãos
  1. 1. O mandato dos órgãos individuais e colegiais representativos nos níveis comunal ou de distrito urbano, municipal, provincial e nacional é de cinco anos.
  2. 2. O mandato dos órgãos individuais e dos membros dos órgãos colegiais representativos não é transmissível para outra circunscrição territorial.
  3. 3. Os substitutos dos membros dos órgãos, nos vários escalões, completam o mandato dos membros substituídos.
  4. 4. Os órgãos individuais e os membros dos órgãos colegiais representativos mantêm-se em funções até à eleição dos seus substitutos pelas estruturas competentes, nos termos dos presentes Estatutos e de regulamentos em vigor.
⇡ Início da Página
Artigo 109.º
Interrupção do mandato
  1. 1. A designação de um membro de órgão individual ou colegial representativo para o exercício de função ou cargo incompatível obriga à interrupção do mandato nesse órgão.
  2. 2. Sem prejuízo da deliberação do órgão colegial representativo competente os organismos de direcção no escalão correspondente podem suspender, de imediato, o mandato do membro designado para função ou cargo incompatível com a condição de membro do órgão individual ou colegial de direcção.
  3. 3. O membro cujo mandato tenha sido interrompido por incompatibilidade pode, cessado o impedimento, mediante aprovação de resolução do órgão colegial representativo, retomar o exercício da função ou do cargo, desde que esteja no decurso do mandato para o qual tenha sido eleito.
⇡ Início da Página
Artigo 110.º
Votação
  1. 1. As eleições para os cargos electivos do Partido são feitas sem que o eleitor sofra quaisquer pressões para votar num ou noutro candidato, facultando-se, aos eleitores que o desejem, a possibilidade de colocar qualquer questão, aos proponentes ou aos candidatos, nos termos dos presentes Estatutos e de regulamentos em vigor.
  2. 2. A votação é presencial e cada eleitor tem direito a um voto.
⇡ Início da Página
Artigo 111.º
Capacidade eleitoral
  1. 1. Podem eleger e ser eleitos todos os militantes no pleno gozo dos seus direitos, que constem dos cadernos de registo de militantes na sua organização de base, desde que não estejam abrangidos por alguma inelegibilidade ou incompatibilidade legal ou estatutária.
  2. 2. Têm capacidade eleitoral activa os militantes com mais de seis meses de admissão no Partido e que estejam regularmente inscritos nos cadernos de registo de militantes referidos no Artigo 20.º dos presentes Estatutos.
  3. 3. Têm capacidade eleitoral passiva os militantes com mais de um ano de admissão no MPLA, quando se trate de cargo ou de função a nível da base e intermédio e dois anos, quando se trate de cargo ou função a nível provincial e nacional.
  4. 4. São inelegíveis para membros dos órgãos de direcção das organizações de base e dos órgãos intermédios e nacionais do Partido:
    1. a) Os Magistrados Judiciais;
    2. b) Os Magistrados do Ministério Público;
    3. c) Os militares em serviço activo;
    4. d) Os membros das forças militarizadas em serviço activo;
    5. e) Os militantes suspensos, nos termos do presente Estatuto.
⇡ Início da Página
Artigo 112.º
Suporte às candidaturas
  1. 1. As candidaturas aos órgãos individuais, nos diferentes escalões, devem ser apresentadas à comissão competente do nível correspondente e suportadas por um número de militantes, do seguinte modo:
    1. a) 5.000 militantes, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, para o cargo de Presidente do Partido, sendo, pelo menos, 250 militantes inscritos em cada uma das províncias do País;
    2. b) 2.500 militantes, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, para o cargo de Primeiro Secretário Provincial do Partido, sendo, pelo menos, 150 militantes inscritos em cada um dos municípios da província respectiva;
    3. c) 1.500 militantes, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, para o cargo de Primeiro Secretário Municipal do Partido, sendo, pelo menos, 50 militantes inscritos em cada uma das comunas ou estrutura equivalente do município respectivo;
    4. d) 1.000 militantes, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, para o cargo de Primeiro Secretário Comunal ou equivalente do Partido, devendo os militantes estarem inscritos nas organizações de base da respectiva comuna.
  2. 2. A apresentação de candidaturas a Presidente do Partido deve ocorrer entre os quinze dias após a data da convocação do Congresso e até quarenta e cinco dias antes da data da sua realização.
  3. 3. Nos órgãos singulares intermédios a apresentação de candidaturas ocorre com o mesmo intervalo de tempo de acordo com a data de convocação da Conferência respectiva.
  4. 4. As listas de candidaturas aos órgãos colegiais representativos devem ser suportadas com a subscrição de, pelo menos, 10% dos delegados ao órgão competente para a eleição.
⇡ Início da Página
Artigo 113.º
Moções de estratégia e planos de acção
  1. 1. As candidaturas a Presidente do Partido devem ser formalizadas e acompanhadas de moções de estratégia, que contenham as ideias e as propostas essenciais dos candidatos e as vias de aplicação do Programa do Partido, no período do respectivo mandato.
  2. 2. As candidaturas aos órgãos individuais nos escalões intermédios devem ser acompanhadas de um plano de acção e de um cronograma, onde se discriminem as principais acções de âmbito local a desenvolver no período do respectivo mandato.
⇡ Início da Página
Artigo 114.º
Campanha eleitoral
  1. 1. A todos os candidatos e listas concorrentes é garantido tratamento igual, para a realização das suas campanhas eleitorais.
  2. 2. Os procedimentos da campanha eleitoral devem ser objecto de tratamento em regulamento próprio, a aprovar pelo Comité Central.
⇡ Início da Página
Artigo 115.º
Requisitos para a eleição
  1. 1. Sem prejuízo do disposto nos Artigos anteriores os militantes, para serem eleitos, devem preencher os seguintes requisitos:
    1. a) Ser cidadão angolano no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
    2. b) Ser fiel defensor, intransigente da linha política do MPLA;
    3. c) Ser patriota exemplar, activo, competente, consequente e dedicado às tarefas do Partido, à causa da Nação e do povo angolano;
    4. d) Possuir boas capacidades de organização e qualidades de direcção;
    5. e) Ser íntegro, honesto e ter uma conduta moral e cívica aceitável.
  2. 2. O militante deve, ainda, para além dos exigidos por lei, preencher os seguintes requisitos, para ser eleito a:
    1. a) Presidente do Partido: um tempo mínimo de militância igual ou superior a quinze anos;
    2. b) Vice-Presidente do Partido: um tempo mínimo de militância igual ou superior a dez anos;
    3. c) Secretário-Geral do Partido: um tempo de militância igual ou superior a dez anos;
    4. d) Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central: um tempo de militância igual ou superior a dez anos;
    5. e) Primeiro Secretário Provincial: um tempo de militância igual ou superior a dez anos;
    6. f) Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Provincial: um tempo de militância igual ou superior a dez anos;
    7. g) Primeiro Secretário Municipal: um tempo de militância igual ou superior a cinco anos;
    8. h) Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Municipal: um tempo de militância igual ou superior a cinco anos;
    9. i) Primeiro Secretário Comunal: um tempo de militância igual ou superior a cinco anos;
    10. j) Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Comunal: um tempo de militância igual ou superior a cinco anos.
⇡ Início da Página
Artigo 116.º
Renovação e continuidade
  1. 1. Na composição das listas aos órgãos colegiais representativos devem ser asseguradas as componentes de renovação e de continuidade, verificadas pelos órgãos competentes.
  2. 2. O percentual a aplicar para a renovação é fixado pelo Comité Central, nos termos do Artigo 81.º dos presentes Estatutos.
  3. 3. O processo de renovação para os membros do Comité Central e dos Comités Intermédios, deve observar o seguinte:
    1. a) Propostas das Conferências Provinciais e das demais conferências intermédias, de acordo com as quotas aprovadas, para o nível correspondente;
    2. b) Propostas das organizações sociais do MPLA, de acordo com as quotas distribuídas, para o nível correspondente;
    3. c) Propostas de listas compostas pela direcção do MPLA cessante, para o nível correspondente.
⇡ Início da Página
Artigo 117.º
Representação do género

Nas listas de candidatos para os órgãos representativos do Partido deve observar-se uma composição do género não inferior a 50%.

⇡ Início da Página
Artigo 118.º
Regime de precedências
  1. 1. Ocorrendo alguma vaga na composição dos órgãos colegiais o seu preenchimento faz-se de acordo com a ordem de precedência da respectiva lista submetida a sufrágio, ocupando a vaga, sucessivamente, o candidato imediatamente a seguir não incluído na cifra estabelecida.
  2. 2. Nas listas de candidaturas para os órgãos representativos a nível intermédio, em caso de impedimento de um membro, a sua substituição obedece à ordem de precedência, tendo sempre em conta a proveniência ou a circunscrição territorial do membro substituído.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO XI

O PARTIDO E OS ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO

Artigo 119.º
Designação de candidatos a Deputados
  1. 1. A aprovação de candidatos a Deputados à Assembleia Nacional compete ao Comité Central, mediante proposta do Bureau Político e, no caso de candidatos pelos círculos eleitorais provinciais, por proposta dos Comités Provinciais do Partido, sujeita a ratificação do Bureau Político.
  2. 2. A designação de candidatos às eleições para os órgãos do poder local compete ao Bureau Político, sob proposta dos Comités Municipais respectivos e parecer dos correspondentes Comités Provinciais do MPLA.
⇡ Início da Página
Artigo 120.º
Designação de Candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República
  1. 1. O Presidente do Partido encabeça a lista de candidatos, pelo círculo nacional, sendo candidato a Presidente da República.
  2. 2. O segundo candidato da lista, pelo círculo nacional, designado pelo Presidente do Partido e aprovado pelo Comité Central, é candidato à Vice-Presidente da República.
⇡ Início da Página
Artigo 121.º
Grupos de autarcas
  1. 1. Os eleitos para as autarquias locais em listas apresentadas pelo Partido, no exercício efectivo do seu mandato, constituem-se em grupos de autarcas, a fim de concertarem a sua acção, representando, transmitindo e defendendo a política do Partido nesses órgãos.
  2. 2. Os grupos de autarcas, nos diferentes níveis, funcionam sob a orientação dos órgãos e dos organismos de direcção do Partido no correspondente escalão.
  3. 3. Os presidentes dos grupos de autarcas têm assento no Secretariado do Partido do respectivo escalão.
⇡ Início da Página
Artigo 122.º
Cargos de responsabilidade política
  1. 1. Os militantes do Partido eleitos ou nomeados para cargos de responsabilidade política em listas promovidas ou propostas pelo Partido, no exercício dos seus cargos, devem conduzir a sua actividade com rigor, de acordo com a orientação política do MPLA.
  2. 2. Sem prejuízo das competências atribuídas nos presentes Estatutos o processo de selecção de candidatos do MPLA para cargos políticos e públicos, a avaliação do seu desempenho e mérito da sua continuidade no exercício do cargo são objecto de regulamentação própria.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO XII

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Artigo 123.º
Definição
  1. 1. As organizações sociais do MPLA são associações autónomas, que se regem por estatutos, por regulamentos e por ética próprios e orientam-se pela linha política do MPLA.
  2. 2. São organizações sociais do MPLA a OMA e a JMPLA, sem prejuízo da possibilidade de o MPLA associar à sua acção outras organizações sociais, nos termos da Constituição e da legislação em vigor.
⇡ Início da Página
Artigo 124.º
OMA
  1. 1. A OMA – Organização da Mulher Angolana – é a organização feminina do MPLA, cujo objectivo é mobilizar, organizar e educar as mulheres para a realização dos ideais políticos do MPLA.
  2. 2. A OMA goza de autonomia organizativa, administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por estatutos próprios, que não podem contrariar os princípios do Partido.
⇡ Início da Página
Artigo 125.º
JMPLA
  1. 1. A JMPLA é a organização juvenil do MPLA, viveiro de futuros militantes e de quadros do Partido, cujo objectivo é a organização.
  2. 2. Organização e a educação dos jovens angolanos dentro dos princípios e da orientação do Partido.
  3. 3. A JMPLA goza de autonomia organizativa, administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por estatutos próprios, que não podem contrariar os princípios do Partido.
⇡ Início da Página
Artigo 126.º
Apoio do Partido

O MPLA concede apoio material, técnico e financeiro às suas organizações sociais, nos termos dos presentes Estatutos e de regulamentos em vigor.

⇡ Início da Página
Artigo 127.º
Outras organizações sociais
  1. 1. O MPLA pode associar, à sua acção, outras organizações, nos termos previstos na Constituição da República de Angola, na legislação em vigor e nos presentes Estatutos.
  2. 2. A associação à acção do MPLA a qualquer outra organização social está sujeita à aprovação do Comité Central, mediante proposta do Bureau Político.
  3. 3. Os militantes do Partido que são membros de organizações sociais devem persuadir e zelar pela aplicação da sua linha política e reconhecer e respeitar a independência orgânica e a autonomia das mesmas.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO XIII

FUNDOS E PATRIMÓNIO DO MPLA

Artigo 128.º
Fundos
  1. 1. Os fundos do Partido provêm, essencialmente, da quotização e da contribuição dos seus militantes, de donativos e dos subsídios que lhe são feitos nos termos da lei, das receitas próprias dos seus empreendimentos e do produto da venda dos materiais que edite ou produza.
  2. 2. O Partido estabelece orçamentos periódicos e mantém uma contabilidade actualizada, em conformidade com as exigências legais.
  3. 3. Na elaboração dos orçamentos o Partido inscreve rubricas específicas para a OMA e para a JMPLA.
⇡ Início da Página
Artigo 129.º
Património
  1. 1. O património do Partido é constituído pelos seus bens móveis e imóveis e direitos adquiridos já existentes ou que venham a sê-lo.
  2. 2. O património do Partido é indivisível, pelo que a expulsão ou o afastamento de qualquer militante ou a dissolução de qualquer organismo ou organização do Partido não dá o direito a qualquer quota do património ou a qualquer forma de partilha, divisão ou compensação.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 130.º
Duração e extinção do Partido
  1. 1. O MPLA tem duração por tempo indeterminado.
  2. 2. O Partido apenas pode extinguir-se por deliberação de todos os delegados ao congresso, convocado expressamente com esse fim, em representação de, pelo menos, 2/3 dos militantes do Partido.
  3. 3. No caso de extinção o congresso designa uma comissão liquidatária e estabelece o destino a dar aos bens do Partido que, em caso algum podem ser distribuídos pelos seus militantes.
⇡ Início da Página
Artigo 131.º
Fusão, cisão e incorporação

A deliberação sobre a fusão, a cisão ou a incorporação do Partido processa-se nos termos dos nºs. 2 e 3 do Artigo anterior.

⇡ Início da Página
Artigo 132.º
Coligação
  1. 1. O Partido pode coligar-se a outro ou a outros partidos políticos, nos termos da Constituição e da lei.
  2. 2. Compete ao Comité Central fixar o âmbito, a finalidade e a duração das coligações.
  3. 3. A deliberação sobre coligação compete ao Comité Central, sendo exigido o voto favorável de 2/3 dos seus membros presentes e votantes.
  4. 4. Nos casos de coligação para eleições locais o Comité Central deve auscultar as respectivas estruturas intermédias.
⇡ Início da Página
Artigo 133.º
Filiação internacional
  1. 1. O Partido pode filiar-se a organizações internacionais de partidos políticos que não persigam objectivos contrários à lei, nem aos presentes Estatutos nem ao Programa do Partido.
  2. 2. A decisão sobre filiação internacional compete ao Comité Central, sendo exigido o voto favorável de 2/3 dos seus membros presentes e votantes.
⇡ Início da Página
Artigo 134.º
Estruturas auxiliares
  1. 1. As estruturas auxiliares do Partido têm carácter permanente e funcionam na dependência directa dos secretariados, compreendendo os departamentos e os gabinetes, nos diferentes escalões e são os principais instrumentos de apoio técnico e administrativo aos vários órgãos e organismos do Partido.
  2. 2. As estruturas auxiliares são dirigidas por quadros militantes do Partido.
  3. 3. As normas referentes à organização, à denominação, às atribuições e às competências das estruturas auxiliares são objecto de regulamento próprio, a aprovar pelo Comité Central.
⇡ Início da Página
Artigo 135.º
Estatuto do Trabalhador do Partido
  1. 1. As relações jurídico-laborais que se estabelecem entre o Partido e os seus trabalhadores são reguladas pela Lei Geral do Trabalho, pelo Estatuto do Trabalhador do Partido e demais legislação aplicável.
  2. 2. O Estatuto do Trabalhador do Partido deve consagrar, de forma clara, os seus direitos e deveres, tendo em conta a sua condição de militantes e de não militantes do Partido, bem como assegurar um grau de profissionalismo compatível com o exercício das funções desempenhadas por cada um.
⇡ Início da Página
Artigo 136.º
Imprensa do Partido
  1. 1. A imprensa do Partido é constituída pelo seu jornal oficial, por boletins, por informação online e por outras publicações periódicas destinadas, fundamentalmente, aos militantes do Partido.
  2. 2. A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Bureau Político.
  3. 3. Para além dos órgãos nacionais de imprensa do Partido podem os organismos intermédios editar boletins e outras publicações previstas no n.º 1 deste Artigo.
⇡ Início da Página
Artigo 137.º
Estímulos

São previstos a atribuição de estímulos e o reconhecimento a militantes, a organizações, a órgãos e a organismos que se distingam na sua actividade partidária ou na actividade social e laboral, nos termos dos presentes Estatutos e de regulamentos do Partido em vigor.

⇡ Início da Página
Artigo 138.º
Quórum
  1. 1. Os órgãos e os organismos do Partido reúnem-se estando presentes mais de metade dos seus militantes ou delegados eleitos.
  2. 2. Não estando presente à hora marcada o número de militantes ou delegados estabelecidos no número anterior o órgão ou o organismo pode reunir após trinta minutos, com a presença de 1/3 dos militantes.
  3. 3. Se, a essa hora, não estiver reunido o número de militantes ou delegados estabelecidos no número anterior a reunião é adiada e é marcada nova data.
  4. 4. Salvo melhor exigência os órgãos e os organismos do Partido só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus militantes ou delegados eleitos.
⇡ Início da Página
Artigo 139.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas pelo Comité Central, ouvido o parecer da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria, nos termos da Constituição e da lei.

⇡ Início da Página
Artigo 140.º
Revisão dos Estatutos

Os presentes Estatutos só podem ser alterados pelo Congresso, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 dos delegados presentes e votantes.

⇡ Início da Página
Artigo 141.º
Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia 10 de Dezembro de 2021.

PAZ, TRABALHO E LIBERDADE
MPLA – POR UMA ANGOLA MAIS DESENVOLVIDA,
DEMOCRÁTICA E INCLUSIVA
A LUTA CONTINUA
A VITÓRIA É CERTA

HINO DO MPLA

I

COM O POVO HERÓICO E GENEROSO
NO COMBATE PELA INDEPENDÊNCIA
NOSSA VOZ POR ANGOLA ECOA E
FAZ RECUAR A TIRANIA

II

DECIDIDOS, UNIDOS MARCHAMOS
ALTO FACHO LEVADO ACESO
MPLA, VITÓRIA É CERTA
PELO POVO, TODOS AO ATAQUE

III

NA MANHÃ DE QUATRO DE FEVEREIRO
OS HERÓIS QUEBRARAM AS ALGEMAS
PARA VENCER O COLONIALISMO
E CRIAR UMA ANGOLA RENOVADA

IV

SOB A BANDEIRA DO MPLA
NOSSA LUTA CONTRA A OPRESSÃO
PARA O POVO TRIUNFARÁ
NÓS FAZEMOS A REVOLUÇÃO

V

DO TEU SOLO ORA REGENERADO
PELO SANGUE MÁRTIR DOS TEUS FILHOS
BROTARÁ, OH PÁTRIA QUERIDA
NOVO MUNDO, UMA NOVA VIDA

VI

SOB BANDEIRA DO MPLA
NOSSA LUTA CONTRA A OPRESSÃO
COM AS ARMAS TRIUNFARÁ
NÓS FAZEMOS A REVOLUÇÃO

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022