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Decreto Presidencial n.º 9/11 - Estatuto do Fundo do Ambiente

Considerando que a execução da Política Nacional do Ambiente exige recursos que suportem programas e acções de investigação, estudo, promoção, disseminação e divulgação de informação no domínio ambiental, e apoio às associações de defesa do ambiente como parceiras do Executivo;

Considerando que a execução das políticas de conservação da natureza e a gestão da rede nacional de áreas de protecção ambiental requerem recursos financeiros, para uma gestão sustentável e de preservação do ambiente;

Considerando a necessidade de criar um mecanismo que se encarregue de concretizar a concessão de incentivos, como forma de encorajar a utilização de tecnologias limpas.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.° e do n.° 1 do Artigo 125.° da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Definição

O Fundo do Ambiente é uma entidade administrativa destinado a financiar as actividades de investigação, educação, estudos e programas para valorização dos recursos naturais e assegurar aos cidadãos o direito de viver num ambiente sadio e não poluído.

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Artigo 2.º
Natureza jurídica

O Fundo do Ambiente está dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio.

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Artigo 3.º
Tutela

O Fundo do Ambiente está sujeito à tutela administrativa do Ministério do Ambiente e à tutela financeira do Ministério das Finanças.

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Artigo 4.º
Âmbito e sede

O Fundo do Ambiente é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda, podendo, por deliberação do Conselho Administrativo, abrir representações provinciais.

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Artigo 5.º
Fins
  • O Fundo do Ambiente prossegue os seguintes fins:
    1. a) Apoiar financeiramente às actividades de gestão, promoção e conservação do ambiente;
    2. b) Contribuir para o fomento das actividades relacionadas com a gestão racional de áreas de protecção ambiental ou sensíveis, reabilitação ou recuperação de áreas degradadas;
    3. c) Apoiar a realização de actividades técnico-científicas tendentes à introdução de tecnologias limpas ou boas práticas para um desenvolvimento sustentável;
    4. d) Apoiar as actividades das associações ambientais e outras formas de participação da sociedade civil como parceira de gestão do ambiente.
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Artigo 6.º
Fontes de financiamento
  • Constituem receitas do Fundo do Ambiente, as seguintes:
    1. a) Dotações do Orçamento Geral do Estado que lhe forem atribuídas em cada exercício económico;
    2. b) A percentagem dos valores das taxas de licenciamento ambiental e percentagem das taxas a serem pagas pelas empresas que utilizam os recursos naturais, cobradas ao abrigo da legislação ambiental em vigor;
    3. c) A percentagem dos valores das multas aplicadas por infracção às normas ambientais;
    4. d) O produto da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
    5. e) O produto da venda de publicações e estudos editados pelo Ministério;
    6. f) A percentagem dos valores provenientes de taxa de emissões de poluentes e de outras fontes de danos ao ambiente;
    7. g) O valor das indemnizações e compensações por danos ao ambiente;
    8. h) Qualquer valor estabelecido por diploma legal destinado a reparar e prevenir danos e incidentes ao ambiente;
    9. i) Quaisquer outras receitas, doações, comparticipação, compensação que por diploma legal lhe venham a ser atribuídas.
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Artigo 7.º
Despesas
  • Constituem despesas do Fundo do Ambiente:
    1. a) Os encargos resultantes dos financiamentos previstos no Artigo 6.°;
    2. b) As despesas administrativas inerentes ao seu funcionamento.
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Artigo 8.º
Órgãos
  • O Fundo do Ambiente tem os seguintes órgãos:
    1. a) Conselho Administrativo;
    2. b) Conselho Fiscal;
    3. c) Secretariado Executivo.
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Artigo 9.º
Composição do Conselho Administrativo
  1. 1. O Conselho Administrativo do Fundo do Ambiente é composto por três membros, sendo um designado pelo Ministro das Finanças, e exercem as suas funções em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.
  2. 2. Os membros do Conselho Administrativo são nomeados pelo Ministro do Ambiente, incluindo o seu presidente.
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Artigo 10.°
Competência do Conselho Administrativo
  • O Conselho Administrativo tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar a programação, gestão e execução dos recursos do Fundo do Ambiente;
    2. b) Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do Fundo do Ambiente;
    3. c) Aprovar e submeter à homologação da tutela, os planos de actividades e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o equilíbrio entre a natureza dos recursos e as respectivas aplicações;
    4. d) Aprovar e submeter à homologação da tutela, os relatórios de actividade e de contas de gerência anuais do Fundo do Ambiente;
    5. e) Controlar a arrecadação de receitas do Fundo do Ambiente;
    6. f) Estabelecer as condições e regras para a concessão de apoio de projectos de interesse ambiental;
    7. g) Elaborar o plano contabilístico do Fundo do Ambiente;
    8. h) Avaliar e aprovar os projectos que solicitem apoios do Fundo e submetê-los à homologação da tutela.
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Artigo 11.°
Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscalização do Fundo do Ambiente, composto por três membros, sendo o presidente e um dos vogais nomeados pelo Ministro das Finanças e outro pelo Ministro da Tutela.

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Artigo 12.°
Competência do Conselho Fiscal
  • O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:
    1. a) Emitir parecer sobre o relatório anual e conta de gerência do Fundo;
    2. b) Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Fundo;
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Artigo 13.°
Regime financeiro
  1. 1. A actividade financeira do Fundo do Ambiente rege-se por um orçamento próprio, no qual são inscritas todas as receitas e despesas.
  2. 2. O orçamento do Fundo do Ambiente integra-se no Orçamento Geral do Estado.
  3. 3. O projecto de orçamento do Fundo do Ambiente é elaborado nos prazos fixados pelo Executivo, de acordo com o calendário anual de elaboração do Orçamento Geral do Estado e depois de aprovado pelo Ministro de Tutela, é enviado ao Ministro das Finanças para parecer e inclusão no Orçamento Geral do Estado.
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Artigo 14.°
Utilização dos recursos

As verbas consignadas ao Fundo do Ambiente são utilizadas dentro dos limites e de acordo com os objectivos estritamente definidos na lei e no presente diploma.

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Artigo 15.°
Instrumentos de gestão
  1. 1. O Fundo do Ambiente tem contabilidade própria, de acordo com a nomenclatura do Orçamento Geral do Estado e com o Plano de Conta Nacional.
  2. 2. As contas de gestão do Fundo do Ambiente são obrigatoriamente submetidas à apreciação do Conselho Fiscal que emite o seu parecer sobre os mesmos, sendo depois remetidas para o Ministério das Finanças que as aprova.
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Artigo 16.°
Forma de obrigar o Fundo do Ambiente

Em todos os actos de natureza financeira assumidos pela administração do Fundo do Ambiente, é obrigatório a subscrição de duas assinaturas, sendo uma do respectivo presidente.

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Artigo 17.°
Controlo

O Fundo do Ambiente está sujeito a auditorias regulares, em períodos não superiores a três anos.

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Artigo 18.°
Património

Constitui património do Fundo do Ambiente a universalidade de bens, direitos e obrigações que adquirir no exercício das suas atribuições e competências.

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Artigo 19.°
Secretário Executivo

O suporte Administrativo do Fundo do Ambiente é desempenhado por uma estrutura própria, dirigida por um Secretário Executivo, cuja nomeação compete ao Ministro de Tutela, sob proposta do Conselho Administrativo do Fundo do Ambiente.

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Artigo 20.°
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Fundo do Ambiente constam nos anexos I e II do presente decreto presidencial, que dele são partes integrantes.

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Artigo 21.°
Regulamento

O Fundo do Ambiente deve ter um regulamento próprio, a aprovar pela tutela, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma, onde devem ser definidos as condições particulares de realização das suas operações e os critérios de acesso aos apoios financeiros.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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