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Decreto presidencial n.º 201/22 - Estatuto das Estradas Nacionais

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Articulação com Instrumentos de Ordenamento do Território
  2. +CAPÍTULO II - DOMÍNIO PÚBLICO DAS ESTRADAS NACIONAIS
    1. Artigo 5.º - Conteúdo do Domínio Público das Estradas Nacionais
    2. Artigo 6.º - Constituição do Domínio Público das Estradas Nacionais
    3. Artigo 7.º - Zona da Estrada Nacional
    4. Artigo 8.º - Bens do domínio Público das Estradas Nacionais
  3. +CAPÍTULO III - GESTÃO DA REDE DE ESTRADAS NACIONAIS
    1. Artigo 9.º - Autoridade no Domínio da gestão das Estradas Nacionais
    2. Artigo 10.º - Expropriações
    3. Artigo 11.º - Sinais de Trânsito e Outras Indicações
    4. Artigo 12.º - Demarcação
    5. Artigo 13.º - Vias de Acesso à Estrada
    6. Artigo 14.º - Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustível
    7. Artigo 15.º - Cadastro
    8. Artigo 16.º - Transferência de Gestão do Domínio
    9. Artigo 17.º - Gestão de Troços de Estradas Nacionais Pelas Administrações Municipais e Autarquias Locais
    10. Artigo 18.º - Acordos de Gestão
  4. +CAPÍTULO IV - DEFESA DO DOMÍNIO PÚBLICO DAS ESTRADAS NACIONAIS
    1. Artigo 19.º - Regra Geral
    2. Artigo 20.º - Servidões das Estradas Nacionais
    3. Artigo 21.º - Servidão «non aedificandi»
    4. Artigo 22.º - Servidão de Visibilidade
    5. Artigo 23.º - Área de Jurisdição das Estradas Nacionais
    6. Artigo 24.º - Obras e Actividades de Terceiros na Área de Jurisdição Rodoviária
    7. Artigo 25.º - Permissões na Zona da Estrada e Zona de Protecção
    8. Artigo 26.º - Permissões em Zonas com Servidão «non aedificandi»
    9. Artigo 27.º - Prédios Atingidos por Construção ou Alargamento de Estradas Nacionais
    10. Artigo 28.º - Permissões em Zonas Sujeitas à Aprovação ou Autorização
    11. Artigo 29.º - Proibições Relativas às Zonas da Estrada e de Protecção
  5. +CAPÍTULO V - OCUPAÇÃO DA ZONA DE PROTECÇÃO DA ESTRADA
    1. Artigo 30.º - Execução de Obras nas Zonas de Protecção das Estradas
    2. Artigo 31.º - Utilização Temporária de Terrenos para Construção ou Reparação de Estradas ou Obras Complementares
    3. Artigo 32.º - Colocação de Painéis de Publicidade
    4. Artigo 33.º - Obrigações dos Proprietários de Edificações Confinantes com a Zona da Estrada
  6. +CAPÍTULO VI - USO DO DOMÍNIO PÚBLICO DAS ESTRADAS NACIONAIS
    1. Artigo 34.º - Uso Permanente e Condicionado das Estradas
    2. Artigo 35.º - Cortes nos Pavimentos das Estradas, Escavações e Cravação de Objectos
    3. Artigo 36.º - Circulação de Máquinas de Piso Metálico
    4. Artigo 37.º - Despejo de Detritos e Inertes
    5. Artigo 38.º - Lavagem de Veículos
    6. Artigo 39.º - Exercício da Actividade Comercial
    7. Artigo 40.º - Imobilização e Abandono de Objectos nas Estradas
    8. Artigo 41.º - Utilização Indevida dos Acessórios das Estradas
    9. Artigo 42.º - Destruição da Vegetação, Prática de Actividades Agrícolas e Pastagem de Animais
    10. Artigo 43.º - Abertura, Fecho, Desvio e Modificação de Estradas
    11. Artigo 44.º - Apropriação Ilícita de elementos Integrantes das Estradas e Pontes ou Outras Infra-estruturas Conexas
  7. +CAPÍTULO VII - FISCALIZAÇÃO DO USO DAS ZONAS DE ESTRADAS E DE PROTECÇÃO
    1. Artigo 45.º - Organização e Procedimentos Gerais
    2. Artigo 46.º - Agentes de Fiscalização
    3. Artigo 47.º - Poderes dos Agentes de Fiscalização
    4. Artigo 48.º - Auto de Notícia
  8. +CAPÍTULO VIII - SANÇÕES, TAXAS, MULTAS E CAUÇÕES
    1. Artigo 49.º - Valor e Condição
    2. Artigo 50.º - Destino das Taxas
    3. Artigo 51.º - Destino das Multas
    4. Artigo 52.º - Cauções
    5. Artigo 53.º - Cobrança
    6. Artigo 54.º - Prazo de Pagamento da Multa
    7. Artigo 55.º - Aviso de Pagamento da Multa
    8. Artigo 56.º - Reclamação e Recurso

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O Estatuto das Estradas Nacionais estabelece as normas de uso e protecção das Estradas Nacionais e a sua envolvente, bem como as actividades relacionadas com a sua gestão.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação

O presente Estatuto aplica-se às Estradas Nacionais, que integram o Plano Rodoviário de Angola, a todos os utentes que intervêm na sua utilização e conservação das Estradas Nacionais, assim como às suas zonas de protecção.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a)- «Área de Serviço» - a zona marginal à estrada que contém equipamentos e meios destinados a prestar apoio aos utentes da estrada e aos veículos que nela circulam, permitindo entre outras actividades, assegurar o abastecimento de combustíveis;
    2. b)- «Componentes de Sinalização» - as placas de sinalização, sinais luminosos, suportes, elementos de fixação e reflectores diversos;
    3. c)- «Condições Adversas» - integram, mas não se limitam, as situações climatéricas nas quais a circulação de veículos possa causar danos a estrada e suas zonas de protecção e colocam em perigo a respectiva transitabilidade;
    4. d)- «Demarcação» - o conjunto de marcas e marcos implantados ao longo das Estradas Nacionais com a finalidade de identificar, medir e orientar;
    5. e)- «Eixo da Estrada» - a linha longitudinal, materializada ou não, que divide a Estrada em duas ou mais partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
    6. f)- «Elementos Integrantes da Estrada» - as componentes acessórias das estradas com utilidade para o utente e o público em geral;
    7. g)- «Estradas Nacionais» - consideram-se Estradas Nacionais todas as vias rodoviárias que estabelecem ligação:
      1. i. Entre Capitais de Província;
      2. ii. Entre Capitais de Províncias e Sedes Municipais;
      3. iii. Entre Sedes Municipais e Portos de Tráfego Internacional;
      4. iv. Entre Sedes Municipais e Aeroportos de Tráfego Internacional;
      5. v. Entre Sedes Municipais e Postos Fronteiriços com Países Vizinhos;
      6. vi. Entre Sedes Municipais e pontos de grande interesse turístico, Polos de Desenvolvimento Agrícola e Industrial;
      7. vii. Entre locais de importância estratégica para a Segurança e Soberania Nacional.
    8. h)- «Faixa de Rodagem» - cada uma das partes nos dois sentidos da estrada, especialmente destinada ao trânsito de veículos;
    9. i)- «Infra-Estruturas Rodoviárias» - conjunto de elementos físicos da estrada e respectivos serviços que permitem a adequada circulação rodoviária;
    10. j)- «Interessado» - aquele que desenvolve actividades na zona de estrada ou de protecção;
    11. k)- «Intersecção» - a zona comum de duas ou mais estradas que se cruzam ao mesmo nível;
    12. l)- «Lado Direito da Estrada» - o lado com a demarcação do sentido crescente da quilometragem;
    13. m)- «Localidade» - a zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
    14. n)- «Plano Rodoviário de Angola - PRA» - é instrumento sectorial de ordenamento do território, define a Rede Nacional de Estradas, a sua classificação administrativa e a gestão das vias rodoviárias que integram a Rede Nacional de Estradas;
    15. o)- «Plataforma da Estrada» - é o conjunto constituído pela(s) faixa(s) de rodagem, separadores, bermas e passeios;
    16. p)- «Posto de Abastecimento de Combustíveis» - o conjunto de equipamentos da área de serviço de apoio aos utentes e veículos que circulam nas estradas e se destinam a assegurar o abastecimento de combustíveis;
    17. q)- «Rede Nacional de Estradas» - as estradas existentes e listadas no Plano Rodoviário de Angola, constituídas pelas Estradas Nacionais de 1.ª, 2.ª e 3.ª Classes, as Estradas Municipais de 1.ª, 2.ª e 3.ª Classes e as Estradas Especiais;
    18. r)- «Uso Privativo» - a utilização do domínio público rodoviário, por entidades públicas ou particulares, para fins diversos do uso público viário, permitida pelo Instituto de Estradas de Angola ao abrigo de autorização dominial, de licença dominial ou de contrato de concessão dominial;
    19. s)- «Uso Público Viário» - a utilização dos bens do domínio público rodoviário para o trânsito público de veículos;
    20. t)- «Utente» - os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e veículos não motorizados e de tracção animal;
    21. u)- «Via Rápida» - estrada destinada a tráfego rápido, com separação de correntes de tráfego, com parte ou a totalidade dos acessos condicionados e, geralmente, sem cruzamentos de nível
    22. v)- «Viaduto» - a ponte em que o principal obstáculo a transpor não é um curso de água;
    23. w)- «Zona de Estrada» - o terreno por ela ocupado, abrangendo a(s) faixa(s) de rodagem, separadores centrais, bermas, zonas de repouso, órgãos de drenagem, passeios e taludes, as pontes e viadutos, a sinalização nela incorporada, os terrenos adquiridos por expropriação ou a qualquer título para o alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros;
    24. x)- «Zona de Protecção da Estrada» - as faixas de terrenos confinantes com as estradas, que inclui a zona da estrada e a zona de servidão «non aedificandi»;
    25. y)- «Zona de Servidão Non Aedificandi» - o terreno confinante à zona da estrada com Largura mínima de quinze metros e em relação ao qual se verificam proibições ou condicionamentos ao uso e utilização do solo.
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Artigo 4.º
Articulação com Instrumentos de Ordenamento do Território
  1. 1. Deve ser assegurada a articulação do estipulado no presente Diploma, com o Plano Rodoviário de Angola e os outros instrumentos de ordenamento e gestão territorial de modo a salvaguardar o domínio público das estradas e a sua relação com os demais domínios de interesses públicos.
  2. 2. A constituição ou alteração de servidões administrativas previstas no presente Estatuto são sempre articuladas com os municípios abrangidos, por forma a garantir a compatibilização com os respectivos instrumentos de ordenamento do território e respectivas Plantas de Condicionantes.
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CAPÍTULO II

DOMÍNIO PÚBLICO DAS ESTRADAS NACIONAIS

Artigo 5.º
Conteúdo do Domínio Público das Estradas Nacionais

O domínio público das Estradas Nacionais é constituído pela universalidade de direitos titulados pelo Estado, formado por um conjunto de bens que com elas estão, material ou funcionalmente conexos, bem como por outros bens ou direitos que por lei sejam como tal classificados.

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Artigo 6.º
Constituição do Domínio Público das Estradas Nacionais

Os bens que integram o domínio público das Estradas Nacionais constituem propriedade do Estado, podendo ser constituídos por via da expropriação, mutação dominial, por via da Constituição, da lei e demais actos normativos.

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Artigo 7.º
Zona da Estrada Nacional
  1. 1. Constitui Zona da Estrada Nacional:
    1. a)- O terreno por ela ocupado abrangendo a(s) faixa(s) de rodagem, as bermas, valetas, passeios, banquetas, taludes e passeios, bem como os materiais e equipamentos de demarcação, sinalização, segurança e comunicação instalados;
    2. b)- As pontes, túneis, viadutos e outras obras de arte ou estruturas especiais nela incorporados, os terrenos adquiridos por expropriação ou a qualquer outro título para alargamento da plataforma da estrada e os seus elementos funcionais, nomeadamente, zonas destinadas ao serviço do utente, tais como áreas de serviço, parques de estacionamento, áreas de repouso, miradouros, paragens de autocarros, básculas de pesagem e portagens e de uma maneira geral, quaisquer outros elementos afectados permanentemente ao serviço público das estradas;
    3. c)- Os terrenos destinados ao alargamento da estrada.
  2. 2. A faixa de domínio público compreende a zona da estrada e as faixas de terrenos adjacentes à estrada até uma distância de 30 metros para cada lado limite da plataforma da estrada.
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Artigo 8.º
Bens do domínio Público das Estradas Nacionais
  1. 1. Os bens de domínio público das estradas que integram a zona da estrada compreendem:
    1. a)- As faixas de rodagem, as bermas, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes e os passeios, bem como os materiais e equipamentos referidos na alínea a) do Artigo 7.º;
    2. b)- As pontes, túneis, viadutos e outras obras de arte ou estruturas especiais;
    3. c)- Os terrenos destinados ao alargamento da estrada;
    4. d)- As áreas de serviço e outros equipamentos de apoio ao utente das Estradas Nacionais, tais como parques de estacionamento, áreas de repouso, miradouros, paragens de autocarros, básculas de pesagem e portagens de uma maneira geral, quaisquer outros elementos afectados permanentemente ao serviço público das estradas.
  2. 2. Consideram-se igualmente integrados no domínio público das Estradas Nacionais:
    1. a)- Terrenos resultantes da projecção no solo dos limites de viadutos ou pontes;
    2. b)- Terrenos e instalações indissociavelmente conexos com a construção, conservação e exploração das Estradas Nacionais, a definir pelo Instituto de Estradas de Angola - INEA.
  3. 3. Ficam sujeitos ao regime de domínio público:
    1. a)- As infra-estruturas criadas em terrenos do domínio público rodoviário ainda que destinadas ao uso de terceiros e não conexos com a função viária;
    2. b)- O espaço aéreo e o subsolo correspondente às áreas referidas no presente Artigo.
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CAPÍTULO III

GESTÃO DA REDE DE ESTRADAS NACIONAIS

Artigo 9.º
Autoridade no Domínio da gestão das Estradas Nacionais
  1. 1. O INEA é Titular da gestão dos bens de domínio público da Rede das Estradas Nacionais, competindo nessa qualidade e sob autorização do Titular do Departamento Ministerial que o superintende, exercer os direitos e obrigações de proprietário público, nomeadamente:
    1. a)- Promover o desenvolvimento e ampliação das infra-estruturas rodoviárias da Rede de Estradas Nacionais;
    2. b)- Celebrar acordos de gestão;
    3. c)- Emitir as autorizações e licenças dominiais;
    4. d)- Celebrar os contratos de concessão dominial, de construção, de exploração e de conservação das Estradas Nacionais.
  2. 2. Sempre que existirem actos ou ocupações que ponham em causa o normal uso do domínio público das Estradas Nacionais ou quando se justifique prevenir actos ou ocupações com idênticos efeitos na zona da estrada, o INEA pode, no exercício dos seus poderes de gestão e sem aviso prévio, recorrer às autoridades policiais para remover ou fazer cessar as situações referidas.
  3. 3. Fora das situações previstas no número anterior, o infractor é notificado para repor a legalidade, comunicando-lhe o prazo para o efeito, decorrido o qual o INEA procede em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do presente Artigo, sem prejuízo das penalidades e das responsabilidades por despesas e danos que no caso couberem.
  4. 4. O disposto nos números anteriores não afasta a aplicação do regime sancionatório por contra-ordenação.
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Artigo 10.º
Expropriações

As expropriações de bens imóveis, necessários para a construção, conservação e exploração das estradas da Rede de Estradas Nacionais, efectuam-se em conformidade com a Lei das Expropriações.

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Artigo 11.º
Sinais de Trânsito e Outras Indicações
  1. 1. Compete ao INEA colocar nas Estradas Nacionais os sinais de trânsito, bem como as indicações relativas à circulação que considere necessárias.
  2. 2. A sinalização das Estradas Nacionais obedece ao disposto no Código de Estradas e ao Regulamento sobre a Sinalização de Trânsito Rodoviário em vigor.
  3. 3. Os sinais de identificação de localidades são colocados pelo INEA, na via pública, sob sua jurisdição, nos locais que este considere mais convenientes, tendo em vista a extensão da localidade.
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Artigo 12.º
Demarcação
  1. 1. Compete ao INEA propor a definição da implantação das Estradas Nacionais.
  2. 2. A demarcação da medição ou quilometragem das Estradas Nacionais é feita conforme a designação dos seus pontos extremos, com origem no ponto inicial, e é colocada no lado direito da estrada.
  3. 3. A demarcação quilométrica, nos casos de sobreposição de troços de estrada diferentes, é contínua na estrada de maior classe e na outra é interrompida, na primeira secção comum, para continuar na segunda secção com a mesma contagem quilométrica.
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Artigo 13.º
Vias de Acesso à Estrada
  1. 1. A construção de vias de acesso às Estradas Nacionais depende de autorização do Titular do Departamento Ministerial que superintende o INEA, mediante proposta deste.
  2. 2. As características técnicas que devem possuir as vias de acesso, bem como as condições às quais deve obedecer a sua localização, são definidas nas normas de projecto propostas pelo INEA a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial que o superintende.
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Artigo 14.º
Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustível
  1. 1. O INEA pode autorizar a implantação de áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustível ao longo das Estradas Nacionais.
  2. 2. As condições de instalação e de exploração de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível, bem como os requisitos para a sua localização são definidos em normas de projecto propostas pelo INEA a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial que o superintende.
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Artigo 15.º
Cadastro

O INEA deve assegurar a permanente actualização do cadastro dos bens do domínio público afectos à sua gestão.

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Artigo 16.º
Transferência de Gestão do Domínio
  1. 1. Quando um troço de estrada deixar de pertencer à Rede de Estradas Nacionais para integrar a Rede Municipal ou inversamente, quando uma via municipal for incluída na Rede de Estradas Nacionais, procede-se à respectiva transferência dominial.
  2. 2. A transferência opera-se mediante a celebração de um auto de transferência, outorgado pelo INEA à respectiva Administração Municipal ou Autarquia Local, e vice-versa, e homologado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o INEA e caso se considere necessário, de um protocolo.
  3. 3. O auto opera automaticamente a mudança de Titularidade, ficando a entidade destinatária dos bens investida nos poderes inerentes, sem prejuízo de, no auto ou por acordo de gestão posterior, serem cometidas à outra parte responsabilidades pela conservação e gestão da estrada.
  4. 4. A transferência dominial pode incidir apenas sobre parte dos bens de domínio público afectos à estrada, devendo nesse caso, serem desafetados os bens que não haja necessidade de transferir.
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Artigo 17.º
Gestão de Troços de Estradas Nacionais Pelas Administrações Municipais e Autarquias Locais
  1. 1. A conservação e exploração das Estradas Nacionais dentro das áreas urbanas podem, por determinação do Titular do Departamento Ministerial que superintende o INEA e mediante condições a estabelecer para o efeito, ficar a cargo das Administrações Municipais e Autarquias Locais quando estas o solicitem.
  2. 2. Os licenciamentos, autorizações, aprovações e demais actos a praticar na zona de respeito desse troço de estrada são da competência da Administração Municipal ou Autarquia Local, bem como a fiscalização das operações nele realizadas e cobrança das respectivas taxas.
  3. 3. Os actos referidos no número anterior carecem de acordo do INEA.
  4. 4. Quando se verificar que os referidos troços de estradas referidos no n.º 1 do presente Artigo, não permitem a circulação em condições idênticas as dos troços contíguos, por deficiência de conservação ou porque as Administrações Municipais e Autarquias Locais não cumprem com as condições definidas no auto de entrega, o INEA pode propor ao Titular do Departamento Ministerial que o superintende, que os ditos troços voltem à sua jurisdição.
  5. 5. Aos troços de estrada referidos no n.º 1 do presente Artigo são aplicáveis as disposições do presente Estatuto.
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Artigo 18.º
Acordos de Gestão

Sob delegação do Titular do Departamento Ministerial que o superintende, o INEA pode estabelecer acordos de gestão com as Administrações Municipais, Autarquias Locais ou outras entidades públicas, nomeadamente no que respeita à conservação, fiscalização e licenciamento do domínio público das Estradas Nacionais.

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CAPÍTULO IV

DEFESA DO DOMÍNIO PÚBLICO DAS ESTRADAS NACIONAIS

Artigo 19.º
Regra Geral
  1. 1. A zona de protecção da Estrada Nacional é constituída pelos terrenos confinantes com as Estradas Nacionais que inclui a zona da estrada e a zona de servidão I em relação «non aedificandi» aos quais se verificam:
    1. a)- Permissões condicionadas com licença ou autorização de utilização, da entidade responsável pela gestão da estrada ao abrigo do presente Estatuto;
    2. b)- Restrições;
    3. c)- Proibições.
  2. 2. As ordens das entidades responsáveis para regular e fiscalizar a utilização de estradas, através dos seus agentes, quando devidamente identificados, são vinculativas e de cumprimento imediato.
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Artigo 20.º
Servidões das Estradas Nacionais
  1. 1. Os encargos, proibições e limitações impostas sobre o direito de propriedade de prédios confinantes ou vizinhos em benefício da construção, manutenção, uso, exploração e protecção das Estradas Nacionais, ficam sujeitos neste Estatuto e nos termos da lei.
  2. 2. Constituem servidões das Estradas Nacionais:
    1. a)- A servidão «non aedificandi»;
    2. b)- A servidão de visibilidade;
    3. c)- As servidões que nos termos legais venham a ser constituídas por contrato ou outra fonte aquisitiva de direitos.
  3. 3. A constituição de servidões das Estradas Nacionais não impede o reconhecimento dos direitos de terceiros legalmente constituídos, em termos de eventuais indeminizações ou compensações que daí resultarem.
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Artigo 21.º
Servidão «non aedificandi»
  1. 1. A servidão «non aedificandi» sobre prédios confinantes ou vizinhos é constituída em benefício da construção das infra-estruturas rodoviárias, do tráfego rodoviário, da segurança das pessoas, designadamente dos utentes da estrada, bem como da salvaguarda dos interesses ambientais, ficando sujeitos à autorização do INEA, os actos de edificação, transformação, ocupação e uso dos bens compreendidos na área de servidão.
  2. 2. A servidão non aedificandi é constituída com a aprovação do estudo prévio de uma Estrada Nacional ou documento equivalente ao Plano Rodoviário de Angola.
  3. 3. Até à publicação da declaração de utilidade pública da expropriação dos terrenos e da respectiva planta parcelar, a área de servidão «non aedificandi» é definida por uma faixa não inferior a 15 metros, situada em cada lado do limite da faixa do domínio da estrada.
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Artigo 22.º
Servidão de Visibilidade
  1. 1. Sobre os prédios confinantes ou vizinhos das Estradas Nacionais situados na proximidade de cruzamentos, curvas ou outros locais potencialmente perigosos, pode ser imposta a libertação de obstáculos de qualquer natureza que afectem as condições de visibilidade da circulação rodoviária pelo INEA.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, são definidos em diploma próprio os limites da área de servidão, bem como especificadas as restrições ao uso, ocupação e transformação do terreno.
  3. 3. A constituição de servidões de visibilidade abre, para o proprietário, o direito de ser indemnizado pelos danos emergentes que daí resultem, nos termos da Lei das Expropriações.
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Artigo 23.º
Área de Jurisdição das Estradas Nacionais
  1. 1. A área de jurisdição rodoviária do INEA compreende:
    1. a)- A área abrangida pelos bens do domínio público das Estradas Nacionais;
    2. b)- As áreas de servidão das Estradas Nacionais.
  2. 2. Havendo sobreposição de áreas de jurisdição de diversas entidades, no caso de conflito, em razão da matéria, prevalece a jurisdição do INEA.
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Artigo 24.º
Obras e Actividades de Terceiros na Área de Jurisdição Rodoviária
  1. 1. A realização de obras e actividades por terceiros na área de jurisdição rodoviária do INEA fica sujeita à autorização deste, nos seguintes termos:
    1. a)- Na área do domínio público das Estradas Nacionais, carece de autorização e de licenciamento;
    2. b)- Nas áreas de servidão das Estradas Nacionais, depende de autorização.
  2. 2. São nulos, e de nenhum efeito, as autorizações ou licenciamentos emitidos por outras entidades em desrespeito ao estabelecido no número anterior.
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Artigo 25.º
Permissões na Zona da Estrada e Zona de Protecção
  1. 1. O INEA permite, mediante autorização, a colocação de balanças para o controlo de cargas dos veículos e painéis de informação aos utentes na zona da estrada e zona de protecção das estradas.
  2. 2. O INEA permite, excepcionalmente, a realização de actividades nas zonas de estradas e de protecção, mediante autorização, sujeita a pagamento de taxas, para a utilização do subsolo, solo, espaço aéreo e acessos à zona de estrada, sem prejuízo da obtenção das licenças necessárias para o efeito, previstas na lei.
  3. 3. O INEA permite, mediante autorização, o estabelecimento de condutas adutoras, canalização de água, gasodutos, condutores de energia eléctrica e de telecomunicações no subsolo e sempre que possível fora da plataforma da estrada, salvo se, se tratar de atravessamentos, os quais devem ser reduzidos ao mínimo e localizados perpendicularmente nas condições de segurança e com a secção que permita substituir essa canalização ou cabo sem necessidade de levantar o pavimento.
  4. 4. No solo é permitida a realização das seguintes actividades:
    1. a)- O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes temporariamente e sempre fora da zona da estrada;
    2. b)- A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telefónicas, de transporte ou distribuição de energia de baixa tensão ou outros fins, nos taludes ou outros acessórios da zona da estrada;
    3. c)- O estabelecimento de postos de controlo de cargas;
    4. d)- A passagem de canalização de água para a rega, abastecimento doméstico e industrial.
  5. 5. No espaço aéreo é permitida a construção de passadiços e atravessamentos ou obras de qualquer natureza, em altura a determinar por legislação específica.
  6. 6. Nos acessos à zona da estrada é permitida a construção de serventias públicas ou privadas. . Outras situações podem ser autorizadas, desde que devidamente fundamentadas.
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Artigo 26.º
Permissões em Zonas com Servidão «non aedificandi»
  1. 1. São permitidas, mediante autorização, obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão «non aedificandi», para efeito de dotá-los de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens, quando não se preveja a necessidade de os demolir, num prazo não inferior a 5 anos, para melhoria das condições de trânsito, sendo requisitos de tais autorizações:
    1. a)- Não resultar da execução de obras inconvenientes para à visibilidade rodoviária;
    2. b)- Não se tratar de obras de reconstrução geral;
    3. c)- Não se tratar de obras que determinem o aumento da extensão ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento a autorizar por uma só vez, não exceder 6 metros;
    4. d)- Os proprietários ficam obrigados a não exigir indeminização no caso de futura expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida na faixa referida.
  2. 2. Não carecem de autorização ou licença, as obras de simples conservação, de reparação ou limpeza.
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Artigo 27.º
Prédios Atingidos por Construção ou Alargamento de Estradas Nacionais

Os proprietários dos prédios e vedações que sejam atingidos em virtude de obras de construção ou alargamento das Estradas Nacionais e que pretendam, reconstruir esses prédios ou vedações durante o período de execução das obras, terão apenas que apresentar uma participação do INEA acompanhada de projecto quando necessário.

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Artigo 28.º
Permissões em Zonas Sujeitas à Aprovação ou Autorização
  1. 1. Depende de aprovação ou autorização do INEA:
    1. a)- O estabelecimento de vedações de carácter não removível, desde os limites assinalados na alínea a) do n.º 1 do Artigo 26.º do presente Diploma a partir de 5 metros para dentro da propriedade a que respeitam ou para além dos limites da faixa de domínio público;
    2. b)- A implantação de tabuletas ou objectos de publicidade comercial ou não, até 60 metros para além da zona «non aedificandi» respectiva, contanto que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada;
    3. c)- O estabelecimento de postos de abastecimento de combustível ou as obras neles a realizar.
  2. 2. O disposto no número anterior não abrange as obras de demolição, reparação ou conservação, incluindo o acréscimo ou a substituição de alguns dos seus elementos.
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Artigo 29.º
Proibições Relativas às Zonas da Estrada e de Protecção
  1. 1. Na zona da estrada e de protecção é proibido:
    1. a)- A circulação de veículos com excesso de carga e dimensões anormais ou que excedam os limites do veículo salvo nos casos excepcionais devidamente autorizados pelo INEA em coordenação com as autoridades reguladoras do trânsito;
    2. b)- O derrame de óleos e de combustíveis;
    3. c)- O corte de estradas, escavação e cravação de objectos;
    4. d)- A circulação de máquinas de piso metálico, ou o emprego de quaisquer meios de transporte que possam causar danos às estradas;
    5. e)- A descarga de líquidos;
    6. f)- O despejo de detritos e agregados;
    7. g)- A lavagem de veículos;
    8. h)- A instalação de postos de combustível, contentores, barracas, edifícios e outros objectos;
    9. i)- A imobilização de objectos nas estradas;
    10. j)- O arremesso, descarga ou arrastamento de carga nas estradas, suas bermas e valetas;
    11. k)- Encostar, pendurar, prender ou apoiar quaisquer objectos a placas de sinalização, resguardos de trânsito, balizas e marcos quilométricos;
    12. l)- Cortar, mutilar, destruir árvores ou demais vegetação e viveiros;
    13. m)- A prática de actividades agrícolas;
    14. n)- Apascentar animais, tê-los a divagar ou presos;
    15. o)- Permanecer para vender quaisquer Artigos ou objectos;
    16. p)- A remoção, destruição ou danificação de acessórios de estradas;
    17. q)- A abertura, fecho, desvio ou modificação de estradas.
  2. 2. As proibições constantes das alíneas a), b), e) e i) do número anterior são reguladas no Código de Estradas e Legislação Complementar.
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CAPÍTULO V

OCUPAÇÃO DA ZONA DE PROTECÇÃO DA ESTRADA

Artigo 30.º
Execução de Obras nas Zonas de Protecção das Estradas
  1. 1. A actividade de colocação de mastros, cabos, condutas, postes, postos de abastecimento de combustível, contentores, barracas, outros edifícios e objectos nas zonas de protecção das estradas, deve ser feita mediante autorização do INEA e das demais autoridades competentes.
  2. 2. O incumprimento do disposto no número anterior constitui infracção punível com as seguintes penalizações:
    1. a)- Multa quando se trate de execução de obras sem autorização;
    2. b)- Multa no caso de obras autorizadas, mas executadas sem observância das disposições regulamentares, sem prejuízo da responsabilidade pelos custos de remoção, custódia e outros custos inerentes.
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Artigo 31.º
Utilização Temporária de Terrenos para Construção ou Reparação de Estradas ou Obras Complementares
  1. 1. Podem ser utilizadas temporariamente em regime de servidão constituída por acto administrativo e mediante o pagamento de uma compensação, para obras de reparação e construção de estradas ou obras complementares executadas ou mandadas executar pelo Estado:
    1. a)- As pedreiras, areeiros e empréstimos, que possam fornecer materiais utilizáveis nessas obras;
    2. b)- Os terrenos necessários para efectuar desvios de trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, acomodação temporária ou quaisquer outros serviços e ainda para suportar as servidões de água ou quaisquer outras;
    3. c)- As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.
  2. 2. As utilizações previstas no número anterior podem ser feitas imediatamente após a vistoria, da qual se lavram os autos, para efeito de posse administrativa, tendo em atenção o seguinte:
    1. a)- A compensação é estabelecida por acordo entre a entidade requisitante e o proprietário, abrangendo as despesas para repor os terrenos e os caminhos no estado em que se encontravam e reparar quaisquer estragos causados na propriedade;
    2. b)- O valor da indeminização é estabelecido nos termos da legislação vigente.
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Artigo 32.º
Colocação de Painéis de Publicidade
  1. 1. A colocação de painéis de publicidade ao longo das estradas é autorizada condicionalmente e com base nas normas a ela respeitantes, mediante o pagamento das seguintes taxas:
    1. a)- A taxa para instalação de painéis fixos;
    2. b)- A taxa para instalação de painéis luminosos ou aerodinâmicos.
  2. 2. Ficam isentos de taxas a colocação de painéis de indicação de utilidade pública, sem fins comerciais.
  3. 3. Para efeitos do número anterior os painéis são colocados com base nas normas respeitantes à sinalização rodoviária em vigor.
  4. 4. A violação do estabelecido no presente Artigo está sujeita ao pagamento de multa, sem prejuízo da responsabilidade pelo custo da sua remoção, e outros custos inerentes, no caso de ser colocado irregularmente.
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Artigo 33.º
Obrigações dos Proprietários de Edificações Confinantes com a Zona da Estrada
  1. 1. Os proprietários de edificações confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou seus utentes e bem assim tomar todas as disposições no sentido de evitar prejuízo à estrada.
  2. 2. Nesse sentido devem os mesmos proprietários, designadamente:
    1. a)- Cortar as árvores ou demolir as edificações ou outras obras que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da estrada;
    2. b)- Podar os ramos das árvores que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito;
    3. c)- Remover prontamente da zona da estrada as árvores, entulhos e materiais que a obstruem por efeito de queda, desabamento, ou demolição de qualquer edificação ou construção.
  3. 3. Em todos os prédios situados junto da plataforma das estradas, as águas pluviais devem ser recolhidas em algerozes ou caleiras nos telhados e daí conduzidas através de tubos de queda para aquedutos ou outros dispositivos apropriados.
  4. 4. Os edifícios e vedações de terrenos confinantes com a zona da estrada devem manter-se com bom aspecto e em perfeito estado de conservação.
  5. 5. O INEA pode, por meio de editais, notificar os proprietários das edificações confinantes, que se encontrem em estado de abandono, para que, num prazo de até 30 (trinta) dias, compareçam junto do INEA, sob pena da demolição das mesmas.
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CAPÍTULO VI

USO DO DOMÍNIO PÚBLICO DAS ESTRADAS NACIONAIS

Artigo 34.º
Uso Permanente e Condicionado das Estradas
  1. 1. Após a abertura das Estradas Nacionais ao trânsito, os bens que integram o seu domínio público destinam-se ao uso permanente.
  2. 2. Por motivos de obras ou de segurança, o INEA pode suspender ou condicionar o trânsito ou permitir a título excepcional, a sua utilização para fins diferentes, em articulação com as autoridades reguladoras do trânsito.
  3. 3. A utilização das estradas por veículos que pelas suas dimensões, características ou cargas possam constituir perigo para a circulação rodoviária ou para a própria infra-estrutura, carece de autorização prévia do INEA.
  4. 4. O transporte por estrada de mercadorias perigosas é feito de acordo com as disposições legais sobre a matéria, competindo ao INEA, zelar pelo seu cumprimento sem prejuízo das competências legais atribuídas a outras entidades.
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Artigo 35.º
Cortes nos Pavimentos das Estradas, Escavações e Cravação de Objectos
  1. 1. É proibido cortar os pavimentos das estradas ou nelas escavar, cravar objectos ou danificar qualquer parte da plataforma da estrada, berma ou zona de protecção.
  2. 2. Qualquer corte e escavação ou cravação de objectos nas estradas da rede classificada é excepcionalmente autorizada, por escrito, pelo INEA a requerimento do interessado, condicionada ao pagamento de uma caução correspondente ao custo real da reparação, com trinta dias de antecedência, salvo a ocorrência de situação de emergência.
  3. 3. O corte, escavação ou cravação de objectos nas estradas da rede classificada após autorização do INEA, estão sujeitos à comunicação nos órgãos de difusão de maior circulação, sete dias antes da data da sua efectivação.
  4. 4. Em caso de corte de pavimentos, escavação de estradas e cravação de objectos em situação de emergência, o interessado deve apresentar ao INEA, no prazo de vinte e quatro horas da data de início da actividade, as razões dessa intervenção que levaram à prática e pagar a respectiva caução, nos termos do n.º 2 do presente Artigo.
  5. 5. O início da reparação dos danos provocados por cortes, escavações e cravações de objectos deve ter lugar no prazo de vinte e quatro horas, contadas da data de conclusão da actividade.
  6. 6. Concluídos os trabalhos de reparação, desde que aprovados pelo INEA, devolve-se a caução cobrada nos termos dos n.º 2 e 4 do presente Artigo.
  7. 7. O INEA pode contratar uma empresa para proceder à reparação necessária ou para executar trabalhos complementares de reparação, caso haja incumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 5 deste Artigo ou quando a qualidade da reparação não seja satisfatória, devendo os custos de reparação serem imputados por conta do infractor.
  8. 8. Caso se verifique a contratação de empresa, nos termos do número anterior, o autor do corte do pavimento, escavação ou cravação de objectos, perde o direito ao valor da caução depositado.
  9. 9. Os cortes de pavimentos, escavações e as cravações de objectos nas estradas, previstos no presente Artigo, executado em inobservância dos n.º 2 e 4 do presente Artigo, são punidos com multa.
  10. 10. No caso do número anterior do presente Artigo os meios utilizados na execução do corte do pavimento, escavação ou cravação são apreendidos até ao pagamento da multa, bem como o pagamento das despesas inerentes aos custos de reparação, danos, remoções ou das apreensões.
  11. 11. As despesas de comunicação na imprensa, relativamente às obras a realizar são da responsabilidade do interessado.
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Artigo 36.º
Circulação de Máquinas de Piso Metálico
  1. 1. É proibida a circulação de veículos ou o emprego de quaisquer meios de transporte que causem danos às estradas.
  2. 2. A circulação de máquinas de piso metálico, bem como a condução ou emprego de quaisquer meios de transporte que danifiquem ou possam danificar as zonas da estrada e suas bermas é considerada infracção punível com multa, sem prejuízo da imputação ao interessado das despesas inerente à reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.
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Artigo 37.º
Despejo de Detritos e Inertes
  1. 1. É proibido os despejos de detritos ou inertes nas zonas da estrada e zonas de protecção.
  2. 2. O incumprimento do estipulado no número anterior do presente Artigo implica ao pagamento de multa, sem prejuízo da imputação ao infractor dos custos inerentes à reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.
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Artigo 38.º
Lavagem de Veículos
  1. 1. É proibida lavagem de veículos na zona de estrada e zonas de protecção.
  2. 2. A inobservância do disposto no número anterior é punida com multa, sem prejuízo da imputação ao infractor das despesas inerentes à reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.
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Artigo 39.º
Exercício da Actividade Comercial

O exercício da actividade comercial na zona da estrada e de protecção é punido com multa, sem prejuízo da apreensão dos bens e produtos.

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Artigo 40.º
Imobilização e Abandono de Objectos nas Estradas

A imobilização e abandono de objectos nas zonas de estradas e de protecção estão sujeitas à multa, sem prejuízo da imputação ao infractor das despesas inerentes à reparação dos danos, apreensão e custódia dos meios empregues.

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Artigo 41.º
Utilização Indevida dos Acessórios das Estradas
  1. 1. Aquele que encostar, pendurar, prender ou apoiar objectos nas placas de sinalização, resguardo do trânsito, balizas, marcos ao longo das estradas é punido com multa.
  2. 2. Em caso de destruição, danificação e remoção dos acessórios previstos no número anterior é punível com multa.
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Artigo 42.º
Destruição da Vegetação, Prática de Actividades Agrícolas e Pastagem de Animais
  1. 1. Aquele que cortar, mutilar, derrubar árvores e demais vegetação ao longo das estradas, é punido com multa.
  2. 2. O exercício da actividade agrícola e pastagem de animais nas zonas de estrada e de protecção é punido com multa, sem prejuízo da apreensão dos bens e produtos.
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Artigo 43.º
Abertura, Fecho, Desvio e Modificação de Estradas
  1. 1. É proibida a abertura de estradas, acessos paralelos ou com influência para as estradas classificadas sem a devida autorização do INEA.
  2. 2. O fecho, desvio e modificação de estradas só será autorizada pelo INEA, mediante a prestação de uma caução, que será restituída após a comprovação da boa execução do projecto.
  3. 3. O incumprimento do estabelecido no presente Artigo é punido com multa.
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Artigo 44.º
Apropriação Ilícita de elementos Integrantes das Estradas e Pontes ou Outras Infra-estruturas Conexas
  1. 1. É punido, nos termos da legislação penal, o autor das seguintes infracções:
    1. a)- Subtracção fraudulenta dos elementos integrantes das estradas e pontes e infra-estruturas conexas;
    2. b)- Utilização dos elementos integrantes das estradas e pontes para uso alheio ao interesse público, sem autorização do INEA;
    3. c)- A posse ou detenção de componentes de sinalização que não consiga provar a sua proveniência lícita.
  2. 2. São igualmente puníveis nos termos da legislação em vigor aqueles que comprem, recebam, ocultem em benefício próprio ou alheio, ou por qualquer outra forma tirem proveito dos produtos adquiridos, nos termos do Artigo anterior.
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CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÃO DO USO DAS ZONAS DE ESTRADAS E DE PROTECÇÃO

Artigo 45.º
Organização e Procedimentos Gerais
  1. 1. Os agentes das entidades de fiscalização previstas no presente Estatuto fiscalizam o uso da zona da estrada e de protecção ou quaisquer obras cuja execução tenha sido permitida por via de autorização ou licença.
  2. 2. Os interessados devem observar não só as condições impostas na licença ou na autorização, mas também as instruções complementares que os agentes de fiscalização recomendarem. Em observância com o estabelecido no presente Estatuto.
  3. 3. Para efeitos dos números anteriores, os interessados devem manter no local da obra a licença ou autorização e desenhos anexos, a fim de os apresentar prontamente aos agentes de fiscalização, quando lhes seja exigido.
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Artigo 46.º
Agentes de Fiscalização
  • São agentes de fiscalização:
    1. a)- Os agentes do INEA responsáveis pela gestão da Rede de Estradas Nacionais, devidamente habilitados e identificados;
    2. b)- Os agentes que tenham competência geral no âmbito da legislação vigente.
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Artigo 47.º
Poderes dos Agentes de Fiscalização

Com vista a garantir a execução das disposições do presente Estatuto, os agentes referidos no Artigo anterior, no uso das suas competências, interpelam os que utilizam as zonas de estradas e zonas de protecção, ordenando que exibam as respectivas licenças e outros documentos que conferem o direito de intervenção.

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Artigo 48.º
Auto de Notícia
  1. 1. Constatada a prática de infracção, os agentes de fiscalização devem levantar de imediato um auto de notícia que inclui, entre outros aspectos, uma descrição objectiva dos factos e circunstâncias, fotos do local, a identificação do autor da infracção e de eventuais testemunhas.
  2. 2. O auto de notícia é datado e assinado pelo agente de fiscalização, pelo infractor ou duas testemunhas se possível.
  3. 3. Em caso de rejeição da assinatura por parte do infractor ou das duas testemunhas exigidas ao abrigo do número anterior, o agente de fiscalização deve observar, por escrito, que o infractor não aceitou assinar.
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CAPÍTULO VIII

SANÇÕES, TAXAS, MULTAS E CAUÇÕES

Artigo 49.º
Valor e Condição

O Titular do Departamento Ministerial que superintende o INEA e o Titular do Departamento Ministerial que superintende as Finanças Públicas estabelecem por Diploma Conjunto, o valor e as condições de aplicação das taxas, multas e cauções previstas no presente Estatuto.

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Artigo 50.º
Destino das Taxas
  • As taxas cobradas pelos serviços prestados são distribuídas da seguinte forma:
    1. a)- 40% revertem a favor da Conta Única do Tesouro;
    2. b)- 60% revertem a favor Fundo Rodoviário e Obras de Emergência.
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Artigo 51.º
Destino das Multas
  • As multas aplicadas pela inobservância do previsto no presente Estatuto são distribuídas da seguinte forma:
    1. a)- 40% revertem a favor da Conta Única do Tesouro;
    2. b)- 60% revertem a favor Fundo Rodoviário e Obras de Emergência.
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Artigo 52.º
Cauções

Se não for comprovada a boa execução da intervenção ou a reparação dos danos, o valor da caução não devolvido, é destinado à reparação dos danos causados na zona da estrada e de protecção.

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Artigo 53.º
Cobrança
  1. 1. O valor das multas e das taxas é depositado na Conta Única do Tesouro.
  2. 2. As autorizações dos pedidos dependentes de caução previstos no presente Estatuto carecem de apresentação do comprovativo do depósito, da caução.
  3. 3. Os reembolsos resultantes das garantias apresentadas por meio das cauções previstas no presente Estatuto são feitos até 90 (noventa) dias após a aprovação da reparação do dano.
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Artigo 54.º
Prazo de Pagamento da Multa
  1. 1. Os infractores têm o prazo de trinta dias para procederem o pagamento de multa, quando forem residentes em Angola e imediatamente quando não forem residentes.
  2. 2. O não pagamento da multa implica a remissão do processo às autoridades judiciais competentes.
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Artigo 55.º
Aviso de Pagamento da Multa

No acto de verificação da transgressão das normas que não permita notificação prévia para paralisação e demolição, o autuante entrega ao infractor o aviso correspondente à multa para efectuar o pagamento.

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Artigo 56.º
Reclamação e Recurso

Pela aplicação das multas e sanções previstas no presente Estatuto, cabe reclamação e recurso, nos termos da lei.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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