A profissão de fisioterapeuta desempenha um papel essencial na promoção da saúde, prevenção de incapacidade e reabilitação funcional da população, contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade de vida e para o fortalecimento do Sistema Nacional de Saúde;
Considerando a crescente complexidade das necessidades clínicas e ao desenvolvimento científico da área, impõe-se a criação de uma entidade que assegure a regulamentação, valorização e supervisão do exercício profissional, garantindo padrões éticos e técnicos elevados;
Neste contexto, e em conformidade com os princípios consagrados na constituição da República de Angola, que reconhece o direito à associação profissional e à organização autónoma das profissões, justifica-se a criação da Ordem dos Fisioterapeutas de Angola;
Atendendo que esta entidade visa representar os interesses da classe, promover a formação contínua, assegurar a qualidade dos serviços prestados à população e contribuir para o combate ao exercício ilegal da profissão, reforçando a confiança dos cidadãos nos cuidados de reabilitação e saúde funcional;
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do Artigo 12.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro - Lei de Bases das Associações Públicas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.º e do n.º 1 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Denominação e natureza jurídica
A Ordem dos Fisioterapeutas de Angola, adiante designada abreviadamente por «ORFA», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, à qual compete representar e defender os interesses profissionais dos seus membros, a dignidade e prestígio da função, assim como tutelar todos os aspectos relacionados com o exercício da profissão de fisioterapeuta.
Artigo 2.º
Natureza, âmbito e sede
- 1. A ORFA constitui-se como entidade representativa dos fisioterapeutas legalmente habilitados a exercer a profissão em território nacional.
- 2. A sede da ORFA localiza-se em Luanda, podendo estabelecer delegações ou representações em outras províncias do País.
- 3. Por deliberação da Assembleia-Geral, podem, sempre que necessário, ser criadas representações regionais e/ou provinciais da ORFA, de acordo com o desenvolvimento da actividade e o número de profissionais.
Artigo 3.º
Atribuições
- 1. A ORFA desenvolve a sua actividade no sentido da promoção e da defesa da qualidade dos cuidados de fisioterapia prestados à população, bem como do desenvolvimento da regulamentação e do controlo do exercício da profissão de fisioterapia, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.
- 2. A ORFA tem as atribuições seguintes:
- a) Integrar todos os fisioterapeutas que exercem suas actividades no território nacional;
- b) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de fisioterapia, promovendo a valorização profissional e a qualificação científica dos seus membros;
- c) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
- d) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;
- e) Definir o nível de qualificação profissional dos fisioterapeutas e regulamentar o exercício da profissão;
- f) Atribuir a cédula profissional ou qualquer outro título profissional de fisioterapeuta e efectuar o respectivo registo;
- g) Defender o título e a profissão de fisioterapia, promovendo procedimentos judiciais contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
- h) Exercer o poder disciplinar sobre todos os seus membros;
- i) Promover a solidariedade entre os fisioterapeutas;
- j) Fomentar o desenvolvimento de especializações e a criação de Grupos de Interesse no âmbito da fisioterapia, tendo em conta o desenvolvimento da profissão a nível nacional e internacional;
- k) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação científica em fisioterapia e pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de fisioterapia;
- l) Ser ouvida em processos legislativos que respeitem à prossecução das suas atribuições;
- m) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, por solicitação de qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
- n) Promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da fisioterapia;
- o) Colaborar com as organizações da classe que representem os fisioterapeutas em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;
- p) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma fisioterapia qualificada;
- q) Promover o desenvolvimento da fisioterapia, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente ao nível do ensino da fisioterapia, da carreira profissional e organização dos serviços de fisioterapia;
- r) Fomentar o desenvolvimento da formação permanente, especializações, pós-graduação e criação de Grupos de Interesse no âmbito da fisioterapia, tendo em conta o desenvolvimento da profissão no plano nacional e internacional;
- s) Divulgar a imagem da fisioterapia e dos profissionais em fisioterapia junto das autoridades, das outras profissões e do público em geral;
- t) Atribuir prémios, incentivos e outros apoios que contribuam para o desenvolvimento da fisioterapia e o reconhecimento social da fisioterapia e dos profissionais;
- u) Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou pelo presente Estatuto.
Artigo 4.º
Cooperação
- 1. A ORFA pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de fisioterapeuta.
- 2. A ORFA deve promover e intensificar a cooperação a nível internacional, no domínio das Ciências da Fisioterapia.
Artigo 5.º
Símbolos
A ORFA tem direito a adoptar e a usar símbolos, estandarte e selos próprios, cujos modelos são aprovados em Assembleia-Geral, bem como a insígnia constante do Anexo ao presente Estatuto, de que é parte integrante.
Artigo 6.º
Representação
- 1. A ORFA é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário.
- 2. Para a defesa dos seus membros em todos os assuntos relacionados com exercício da profissão ou com desempenho de cargos nos órgãos da ORFA, quer se trate de responsabilidade que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a ORFA exercer o direito de se constituir assistente em processos de qualquer natureza.
- 3. A ORFA, quando intervenha como assistente em processo penal, é representada por um advogado nos termos da lei.
Artigo 7.º
Liberdade de adesão
É permitido à ORFA aderir a quaisquer uniões ou federações de ordens ou associações, conselhos destinados a defender os interesses da classe, devendo colaborar com os demais profissionais de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa e promoção da saúde.
Artigo 8.º
Actividades dos fisioterapeutas
- 1. No exercício da sua actividade, os fisioterapeutas desenvolvem as acções seguintes:
- a) Elaboração de diagnóstico fisioterapêutico;
- b) Prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional, as técnicas próprias da fisioterapia, qualificando, quantificando-as e ordenar o processo terapêutico, baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas;
- c) Induzir o processo terapêutico no paciente;
- d) Reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações das condutas terapêuticas próprias aplicadas, adequando-as à dinâmica da metodologia adoptada;
- e) Buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da equipe de saúde, através de solicitação dos laudos, técnicos especializados, como resultados dos exames complementares, a eles inerentes.
- 2. O fisioterapeuta pode prescrever medicamentos, nomeadamente:
- a) Protectores gástricos, tais como o hidróxido de alumínio, sulfato de magnésio, omeprazol e ranitidina;
- b) Anti-inflamatório em comprimidos;
- c) Dispositivos ortésicos.
- 3. O Fisioterapeuta pode ainda, no campo de actividades específicas:
- a) Dirigir serviços, órgãos e estabelecimentos ou unidades de saúde, públicos ou privados, ou assessorá-los tecnicamente;
- b) Exercer o magistério nas disciplinas de formação básicas ou profissional de nível superior ou médio;
- c) Supervisionar profissionais, alunos e estudantes, em trabalhos técnicos e práticos.
Artigo 9.º
Referendos
- 1. Por deliberação do Conselho Nacional, podem ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da ORFA quaisquer questões da competência daquele órgão ou do Bastonário, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.
- 2. A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar pelo Conselho Deontológico e de Disciplina, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem tenha permitido a sua realização.
- 3. A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
- 4. Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecidos na Constituição e na lei.
CAPÍTULO II
Órgãos Sociais
SECÇÃO I
Órgãos em Geral
Artigo 10.º
Órgãos da ORFA
- São órgãos da ORFA:
- a) De âmbito nacional:
- i. A Assembleia-Geral;
- ii. O Bastonário;
- iii. O Conselho Nacional;
- iv. O Conselho Fiscal.
- b) De âmbito provincial:
- i. As Assembleias Provinciais;
- ii. Os Conselhos Provinciais;
- iii. Delegados Provinciais.
- c) Órgãos de competência específica:
- i. O Conselho Deontológico e de Disciplina;
- ii. O Conselho Científico e Técnico de Grupos de Interesse e especialidades.
SECÇÃO II
Eleições e Processo Eleitoral
Artigo 11.º
Carácter electivo e temporário dos cargos nos órgãos da ORFA
Os titulares dos órgãos da ORFA são eleitos por um período de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Artigo 12.º
Regulamento Eleitoral
- 1. Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, as eleições são reguladas pelo Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia-Geral, com base em proposta apresentada pelo Conselho Nacional.
- 2. Para a primeira eleição, cabe à Comissão Instaladora aprovar um regulamento para esse efeito.
Artigo 13.º
Comissão Eleitoral
- 1. A preparação e a realização do processo de eleição dos órgãos nacionais e provinciais competem a uma Comissão Eleitoral «Ad Hoc», cujos membros são designados pelo Conselho Nacional da ORFA, incluindo o seu Presidente e integrada por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respectivas candidaturas.
- 2. A Comissão Eleitoral actua, no desempenho das suas competências, com independência, não estando sujeita à subordinação de qualquer órgão da ORFA.
- 3. Compete à Comissão Eleitoral:
- a) Organizar, executar, coordenar e conduzir os processos eleitorais;
- b) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio, até 15 dias antes da data designada para eleição, devendo apreciar a regularidade das mesmas nos termos do Artigo 21.º do presente Estatuto;
- c) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
- d) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direcção;
- e) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
- f) Decidir dos recursos às decisões das Mesas de Assembleia de Voto;
- g) Promover os esclarecimentos necessários acerca do processo eleitoral;
- h) Promover as medidas para que as eleições se realizem em condições de segurança, justiça e transparência;
- i) Aprovar o modelo de boletim de voto e das actas;
- j) Determinar o número de Mesas e Assembleias de Voto;
- k) Exercer as demais competências necessárias à realização das eleições.
- 4. A Comissão Eleitoral deve dispor do apoio dos serviços da ORFA e todos os órgãos da ORFA devem cooperar com ela no exercício das suas funções.
- 5. O mandato das Comissões Eleitorais começa com a sua designação e termina com o relatório final sobre o apuramento e a divulgação dos resultados.
- 6. As demais competências e funcionamento das Comissões Eleitorais são estabelecidas por regulamento aprovado pela Assembleia-Geral.
Artigo 14.º
Condições de elegibilidade
- 1. Qualquer associado com inscrição em vigor e que não tenha sido alvo de qualquer sanção disciplinar grave ou de suspensão pode ser eleito para os órgãos da ORFA, desde que tenham o pagamento das suas quotas em dia, até 6 (seis) meses antes da data de apresentação da sua candidatura.
- 2. Só podem ser eleitos para o cargo de Bastonário, membros da Mesa da Assembleia-Geral e membro do Conselho Nacional os fisioterapeutas que tenham, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício da profissão em Angola.
- 3. Para o efeito do disposto no n.º 1 do presente Artigo, considera-se sanção disciplinar grave toda a punição de carácter disciplinar superior à multa.
Artigo 15.º
Data das eleições
- 1. As eleições realizam-se, simultaneamente, para todos os órgãos electivos, durante os últimos 60 dias do mandato dos órgãos em funções.
- 2. As eleições para os órgãos nacionais e provinciais têm sempre lugar na mesma data.
- 3. No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.
Artigo 16.º
Eleição e voto
- 1. As eleições são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por comunicação escrita dirigida aos membros da ORFA, afixados os avisos na sede da ORFA, publicados anúncios num dos jornais mais lidos e em outros Órgãos de Comunicação Social.
- 2. Apenas têm direito a voto os fisioterapeutas com inscrição em vigor, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, dirigida, conforme for o caso, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou ao Titular do Órgão Provincial, que as submete à Comissão Eleitoral.
- 3. Os estagiários não têm direito a voto.
- 4. Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em Assembleia-Geral convocada para o efeito.
- 5. Os candidatos a Bastonário e Presidente do Conselho Provincial são identificados, junto dos eleitores, nos boletins de voto.
- 6. Não é permitida a acumulação de cargos, salvo nos casos previstos no presente Estatuto.
- 7. Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos na Assembleia-Geral.
Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas para os órgãos nacionais
- 1. A eleição para os órgãos da ORFA depende da apresentação de propostas de candidaturas, que devem ser efectuadas perante o Presidente da Comissão Eleitoral.
- 2. As propostas são subscritas por um mínimo de 15 fisioterapeutas com inscrição em vigor.
- 3. As propostas de candidaturas devem ser apresentadas em conjunto, em lista encabeçada pelo candidato a Bastonário, incluindo suplentes, englobam todos os órgãos sociais previstos, acompanhadas das linhas gerais do respectivo Programa.
- 4. As propostas de candidatura devem conter a declaração de aceitação de todos os candidatos, não sendo permitido que um candidato integre mais do que uma lista.
- 5. Quando não seja apresentada qualquer candidatura, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral declara sem efeito a convocatória da Assembleia e, concomitantemente, designa data para nova convocação da respectiva Assembleia até 60 dias após o dia anteriormente indicado para a eleição.
- 6. A apresentação de candidaturas tem lugar até 30 dias antes da data designada para a nova Assembleia.
- 7. Na hipótese prevista no n.º 5 do presente Artigo, os membros até então em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
Artigo 18.º
Apresentação de candidaturas para o Conselho Provincial
- 1. São aplicáveis à apresentação de candidaturas para eleição aos Conselhos Provinciais o disposto no Artigo anterior, salvo o disposto nos números seguintes do presente Artigo.
- 2. As propostas são subscritas por um mínimo de 10 fisioterapeutas.
- 3. As propostas devem ser apresentadas em conjunto e indicar o candidato a Presidente do Conselho Provincial, incluindo suplentes, acompanhadas das linhas gerais do respectivo Programa.
Artigo 19.º
Igualdade de tratamento
As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da ORFA.
Artigo 20.º
Cadernos eleitorais
- 1. Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e nas sedes provinciais, com a antecedência prevista no Regulamento Eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no website da ORFA.
- 2. Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a Comissão Eleitoral nos 10 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 21.º
Verificação e suprimento de irregularidades
- 1. A Comissão Eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos 5 (cinco) dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
- 2. Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista com a notificação de que as mesmas devem ser sanadas no prazo de 3 (três) dias úteis.
- 3. Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a Comissão Eleitoral rejeitá-las nas 48 horas seguintes.
Artigo 22.º
Boletins de voto
- 1. Os boletins de voto são emitidos pela ORFA, mediante controlo da Comissão Eleitoral.
- 2. Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou electrónica, a todos os membros com capacidade eleitoral até 7 (sete) dias antes da data marcada para o acto eleitoral, estando ainda disponíveis nos locais de voto.
Artigo 23.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, previamente deliberado pela Comissão Eleitoral.
Artigo 24.º
Assembleias de voto
- 1. Para a realização do acto eleitoral, constituem-se, tantas assembleias de voto quantos círculos eleitorais existirem, incluindo mesas de voto na sede nacional.
- 2. A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.
Artigo 25.º
Votação
- 1. O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou electrónica, nos termos a definir por regulamento.
- 2. É vedado o voto por procuração.
Artigo 26.º
Reclamações e recursos
- 1. Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do acto eleitoral.
- 2. Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a Comissão Eleitoral, a qual deve apreciá-las previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e provincial, a existir, bem como publicitadas no website da ORFA.
- 3. Das decisões da Comissão Eleitoral cabe impugnação nos termos do contencioso administrativo.
Artigo 27.º
Posse
- 1. A tomada de posse dos órgãos sociais eleitos realiza-se até 30 dias após o apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver.
- 2. No acto de posse, os empossados prestam juramento.
Artigo 28.º
Obrigatoriedade de exercício de funções
- 1. Constitui dever do fisioterapeuta o exercício, nos órgãos da ORFA, das funções para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pela Mesa da Assembleia-Geral.
- 2. A recusa injustificada de exercício das funções por quem tenha sido eleito ou designado é punível com suspensão do exercício da profissão por um período de 12 meses.
Artigo 29.º
Suspensão temporária e renúncia
- 1. Existindo motivos relevantes, pode o titular de cargo nos órgãos da ORFA requerer ao órgão a que pertence a aceitação da renúncia ao cargo ou suspensão temporária do exercício de funções, sendo este último, por um período nunca superior a 6 (seis) meses.
- 2. O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelo órgão no prazo de 30 dias.
- 3. A renúncia ao cargo do Bastonário é dirigida à Mesa da Assembleia-Geral.
Artigo 30.º
Perda de cargos
- 1. O associado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da ORFA deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
- 2. Perde o cargo aquele que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão a que pertença.
- 3. A decisão da perda do cargo ou mandato dos órgãos sociais da ORFA de âmbito nacional compete à Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Relação da Região Judicial da sede da ORFA e para os órgãos de âmbito provincial compete à Sala do Contencioso Administrativo do Tribunal de Comarca da sede do Conselho Provincial.
Artigo 31.º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos
- 1. A decisão definitiva que aplique pena disciplinar superior à de advertência, a qualquer titular de cargo, implica a destituição ou perda de mandato do membro, nos termos do Artigo 30.º do presente Estatuto.
- 2. No caso de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão definitiva.
Artigo 32.º
Substituição do Bastonário
- 1. No caso de escusa, renúncia ou perda do mandato por motivo disciplinar ou por morte e, ainda, nos casos de impedimento permanente, o Bastonário é substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Nacional e, na falta deste, pelo membro do Conselho Nacional com inscrição na ORFA mais antiga.
- 2. O impedimento permanente do Bastonário determina a realização de novas eleições nos 60 dias subsequentes à verificação do facto, devendo a Assembleia-Geral ser convocada para o efeito.
- 3. Até à posse do novo Bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respectivas funções o Vice-Presidente do Conselho Nacional.
Artigo 33.º
Substituição dos restantes membros
No caso de recusa, renúncia, perda ou cessação do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da ORFA, são os substitutos designados consoante a lista de suplentes.
Artigo 34.º
Impedimento temporário
- 1. No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o Órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e sobre a sua substituição.
- 2. A substituição dos restantes membros com cargo específico é determinada pelos respectivos órgãos quando necessário.
Artigo 35.º
Mandato dos substitutos
- 1. Nos casos previstos no Artigo 33.º do presente Estatuto, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
- 2. Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.
Artigo 36.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da ORFA
- 1. Os membros dos órgãos da ORFA que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
- a) Licença sem vencimento, a atribuir nos termos da legislação laboral;
- b) Um crédito de horas correspondente a 4 (quatro) horas mensais, que podem utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
- 2. A ORFA comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções, por meios idóneos e seguros.
- 3. A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da ORFA, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 37.º
Incompatibilidades
- 1. O exercício das funções de Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, membro do Conselho Nacional, Conselho Fiscal, Conselho Provincial e Delegado Provincial é incompatível entre si.
- 2. O exercício de cargos nos órgãos da ORFA é incompatível com as funções e actividades seguintes:
- a) Membros do Governo;
- b) Deputado à Assembleia Nacional;
- c) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
- d) Provedor de Justiça e Provedor de Justiça-Adjunto;
- e) Governador e Vice-Governador Provincial;
- f) Titulares de cargos de direcção em Entidades Administrativas Independentes;
- g) Titular de cargo de direcção da Administração Local do Estado;
- h) Membros da Assembleia e da Câmara da Autarquia Local;
- i) Cargos de direcção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
- j) Cargos em associações sindicais ou patronais;
- k) Outros que, por lei especial, sejam considerados incompatíveis com o exercício do cargo do órgão da ORFA.
Artigo 38.º
Títulos honoríficos
O fisioterapeuta que tenha exercido o cargo de Bastonário da ORFA conserva, honorariamente, a designação correspondente ao cargo.
SECÇÃO III
Assembleia-Geral
Artigo 39.º
Constituição e competências
- 1. A Assembleia-Geral da ORFA é o órgão máximo de deliberação, na qual se analisa periodicamente o seu funcionamento, constituída por todos os fisioterapeutas com inscrição em vigor.
- 2. A Assembleia-Geral tem as competências seguintes:
- a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentado pelo Conselho Nacional;
- b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo Conselho Nacional;
- c) Fixar os valores das quotas e das taxas a pagar pelos fisioterapeutas inscritos, por maioria absoluta, sob proposta do Conselho Nacional, nos termos da lei;
- d) Fixar os emolumentos devidos, quer pela emissão de quaisquer documentos, quer pela prática de actos no âmbito dos serviços da ORFA, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrição dos fisioterapeutas;
- e) Fixar os subsídios de deslocação de todos os membros dos órgãos da ORFA;
- f) Apreciar e deliberar sobre destituição dos titulares dos órgãos da ORFA;
- g) Deliberar sobre a proposta de alteração dos Estatutos a submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo;
- h) Aprovar, sob proposta do Conselho Nacional, os regulamentos dos vários órgãos, delegações e outras formas de representação que venham a ser criadas nos termos previstos no presente Estatuto;
- i) Aprovar, sob proposta do Conselho Nacional, o Regulamento Eleitoral;
- j) Aprovar, sob proposta do Conselho Nacional, o regulamento do exame de admissão ao estágio;
- k) Aprovar, sob proposta do Conselho Deontológico e de Disciplina, o Código de Ética e Deontologia Profissional;
- l) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional;
- m) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da ORFA;
- n) Apreciar a actividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, nomeadamente tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos fisioterapeutas;
- o) Deliberar sobre autorização para a ORFA demandar os membros dos respectivos órgãos por factos praticados no exercício do cargo.
- 3. São ainda da competência da Assembleia-Geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos.
Artigo 40.º
Mesa da Assembleia-Geral
- 1. A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- 2. Na falta do Presidente, a Mesa da Assembleia-Geral é dirigida pelo Vice-Presidente ou na ausência de ambos pelo Secretário da Mesa.
- 3. Compete à Mesa da Assembleia-Geral:
- a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia-Geral;
- b) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e provinciais;
- c) Proclamar os associados eleitos para os respectivos cargos;
- d) Praticar todos os outros actos que sejam da sua competência em termos legais e estatutários.
Artigo 41.º
Reunião
- 1. A Assembleia-Geral reúne-se ordinariamente para a eleição dos órgãos, para a discussão e votação do orçamento, para a discussão e votação do relatório e contas do Conselho Nacional.
- 2. A Assembleia-Geral reúne-se extraordinariamente quando os interesses da ORFA o justifiquem.
- 3. Para o disposto no número anterior, consideram-se interesses da ORFA que justifiquem os seguintes:
- a) A discussão de problemas de carácter profissional;
- b) A discussão e a aprovação de proposta de alteração de Estatuto;
- c) A discussão e aprovação da proposta de extinção da ORFA;
- d) A deliberação sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto no território nacional;
- e) A deliberação sobre a criação de órgão a nível provincial.
- 4. A Assembleia-Geral extraordinária reúne-se na data fixada na convocatória respectiva.
Artigo 42.º
Convocatória
- 1. As Assembleias-Gerais ordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou na falta deste pelo Vice-Presidente.
- 2. As Assembleias-Gerais extraordinárias são convocadas por iniciativa do Presidente, a pedido do Bastonário da ORFA, do Conselho Nacional ou do Conselho Fiscal ou ainda, por 20% dos membros com inscrição em vigor.
- 3. A Assembleia-Geral é convocada por meio de anúncios publicados em jornal de expansão nacional com a antecedência mínima de 20 dias, fixando os pontos da agenda de trabalho.
- 4. Quando a Assembleia-Geral se destine à discussão e votação do Orçamento ou do relatório de contas, são enviadas pelos meios adequados aos associados com inscrição em vigor, fotocópias dos documentos com antecedência de 15 dias.
Artigo 43.º
Deliberações
- 1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta, salvo as que digam respeito à proposta de alteração dos Estatutos da ORFA, que só serão válidas se aprovadas por 2/3 dos membros efectivos presentes na reunião.
- 2. A Assembleia-Geral reúne-se validamente quando estiverem presentes, à hora marcada, 50% dos associados.
- 3. As deliberações das Assembleias-Gerais só são válidas se forem aprovadas pela maioria dos membros presentes.
SECÇÃO IV
Bastonário da ORFA
Artigo 44.º
Bastonário
O Bastonário da ORFA é, por inerência, Presidente do Conselho Nacional.
Artigo 45.º
Competências do Bastonário
- 1. Compete ao Bastonário:
- a) Representar a ORFA em juízo e fora dele, nomeadamente perante os Órgãos de Soberania e da Administração Pública;
- b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Nacional e solicitar a convocação da Assembleia-Geral;
- c) Despachar o expediente corrente do Conselho Nacional;
- d) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da ORFA, só tendo direito de voto naqueles a que preside;
- e) Interpor recurso das deliberações de qualquer órgão da ORFA que considere contrárias ao presente Estatuto, às leis e regulamentos ou aos interesses da ORFA;
- f) Solicitar, por iniciativa própria, a qualquer órgão da ORFA ou aos respectivos membros, a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem aos fins da ORFA;
- g) Colaborar com todos os órgãos da ORFA sempre que tal lhe seja por estes solicitado;
- h) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à ORFA e pela realização dos fins desta;
- i) Dirigir os serviços da ORFA de âmbito nacional e contratar o pessoal necessário;
- j) Exercer as demais competências que os Estatutos ou os regulamentos lhe confiram.
- 2. O Bastonário pode delegar competências ao Vice-Presidente do Conselho Nacional.
SECÇÃO V
Conselho Nacional
Artigo 46.º
Composição e eleição
- 1. O Conselho Nacional é o órgão de gestão e administração da ORFA a nível central e é composto pelo Bastonário, que o preside e 8 (oito) Vogais.
- 2. Na primeira sessão de cada mandato o Bastonário e os 8 (oito) Vogais elegem, de entre estes, o Vice-Presidente, 2 (dois) Secretários e 1 (um) Tesoureiro.
- 3. Os vários membros do Conselho Nacional são eleitos em Assembleia-Geral.
Artigo 47.º
Funcionamento
- 1. O Conselho Nacional reúne-se quando convocado pelo respectivo Presidente, pelo menos uma vez por mês.
- 2. O Conselho Nacional só pode deliberar validamente, desde que estejam presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus membros incluindo o Presidente ou Vice-Presidente.
- 3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o Presidente ou, na sua falta, o Vice-Presidente de voto de qualidade.
Artigo 48.º
Competência
- O Conselho Nacional tem as competências seguintes:
- a) Definir o plano de actividades para o ano seguinte;
- b) Elaborar o orçamento a submeter à aprovação da Assembleia-Geral;
- c) Apresentar a Assembleia-Geral, para a discussão e votação, o relatório e contas do exercício anterior;
- d) Elaborar para submeter à aprovação da Assembleia-Geral os regulamentos dos vários órgãos, delegações e outras formas de representação que venham a ser criadas nos termos previstos no presente Estatuto;
- e) Elaborar o Regulamento Eleitoral;
- f) Autorizar os vários órgãos colegiais à realização de despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;
- g) Decidir sobre a necessidade de audição de órgão a nível provincial;
- h) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos seus cargos ou de suspensão temporária de funções dos seus membros e sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto;
- i) Elaborar os pareceres que lhe forem cometidos por outros órgãos da ORFA;
- j) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos Conselhos Provinciais;
- k) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Presidente a outros fisioterapeutas;
- l) Arrecadar e distribuir receitas e satisfazer as despesas, bem como administrar as doações ou legados feitos à ORFA;
- m) Alienar ou onerar bens móveis ou imóveis e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pela autorização da Assembleia-Geral;
- n) Apreciar todas as deliberações enviadas por órgãos da ORFA e tomar nova posição sobre elas, suspendendo-se sempre que contrariem decisões superiores, regulamentares ou estatutárias;
- o) Suspender a inscrição a quem a requerer;
- p) Nomear comissões e grupos de trabalho;
- q) Constituir o Conselho Consultivo Nacional nos termos do presente Estatuto que o assiste com poderes consultivos;
- r) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da fisioterapia, aos interesses dos profissionais de fisioterapia e a gestão da ORFA, que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos;
- s) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
Artigo 49.º
Competência dos membros
- 1. Todos os membros do Conselho Nacional têm direitos de voto, elaboram os pareceres que lhes forem pedidos e exercem as atribuições que lhes forem cometidas expressamente pelo Presidente do Conselho Nacional, podendo apresentar a este a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.
- 2. Todos os membros do Conselho Nacional têm competência para assinar cheques e ordens de pagamento, desde que em conjunto com outro membro do Conselho Nacional, sendo pelo menos um deles o Presidente, o Vice-Presidente ou o Tesoureiro.
- 3. Compete ao Vice-Presidente a substituição do Presidente na ausência deste.
- 4. Compete ao Secretário a elaboração das actas.
- 5. Compete ao Tesoureiro a manutenção da escrita em dia.
SECÇÃO VI
Conselho Fiscal
Artigo 50.º
Composição e eleição
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, composto por 1 (um) Presidente e por 2 (dois) Vogais.
- 2. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia-Geral.
Artigo 51.º
Funcionamento
- 1. O Conselho Fiscal reúne-se quando convocado pelo respectivo Presidente, pelo menos duas vezes por ano.
- 2. As deliberações são tomadas por maioria simples.
Artigo 52.º
Competências
- 1. O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
- a) Examinar a gestão financeira do Conselho Nacional;
- b) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral extraordinária quando o considere necessário;
- c) Dar parecer sobre o relatório de contas apresentado pelo Conselho Nacional;
- d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo Bastonário da ORFA;
- e) Deliberar sobre o requerimento de renúncia ao cargo ou de suspensão temporária de funções dos seus membros;
- f) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
- g) Assistir às sessões deliberativas do Conselho Nacional sempre que o entenda conveniente, mas sem direito de voto.
- 2. Cada um dos membros do Conselho Fiscal pode exercer separadamente a competência prevista na alínea g) do número anterior.
Artigo 53.º
Membros do Conselho Fiscal
- 1. Nas suas reuniões, os membros do Conselho Fiscal têm direito de voto e elaboram os pareceres que lhes forem cometidos pelo Presidente.
- 2. Dentre os seus membros, o Conselho Fiscal deve incluir um perito contabilista.
- 3. A renúncia aos seus cargos ou suspensão temporária das suas funções é requerida ao Conselho Fiscal.
SECÇÃO VII
Assembleia
Artigo 54.º
Assembleias Provinciais
Em cada província com mais de 10 fisioterapeutas inscritos, funciona uma Assembleia Provincial constituída por todos os fisioterapeutas inscritos nessa província e com a inscrição em vigor.
Artigo 55.º
Reuniões das Assembleias Provinciais
- 1. As Assembleias Provinciais reúnem-se ordinariamente para a eleição do respectivo Conselho Provincial, para a discussão e aprovação do orçamento do Conselho Provincial e para a discussão e votação do respectivo relatório e contas.
- 2. As Assembleias Provinciais são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho Provincial, aplicando-lhes, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos Artigos 41.º a 43.º do presente Estatuto.
SECÇÃO VIII
Conselhos Provinciais
Artigo 56.º
Composição
- 1. Em cada província funciona um Conselho Provincial, constituído por um número de membros a fixar pelo Conselho Nacional, de acordo com o número de fisioterapeutas inscritos na província.
- 2. Na primeira sessão do quadriénio, cada Conselho Provincial elege os membros do Conselho que desempenham os cargos de Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Artigo 57.º
Competências
- 1. Os Conselhos Provinciais são órgãos de administração da ORFA, a nível das províncias, e compõem-se no máximo de:
- a) 1 (um) Presidente;
- b) 1 (um) Vice-Presidente;
- c) 1 (um) Secretário-Geral;
- d) 1 (um) Tesoureiro;
- e) 1 (um) Secretário para a Comunicação;
- f) 1 (um) Secretário para a Ética e Deontologia Profissional;
- g) No máximo, 5 (cinco) Vogais, sendo sempre num número ímpar.
- 2. O Conselho Provincial tem as competências seguintes:
- a) Definir a posição do Conselho Provincial naquilo que se relacione com a defesa da profissão de fisioterapia, transmitindo-a ao Conselho Nacional;
- b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da fisioterapia, quando lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional;
- c) Deliberar sobre a inscrição dos profissionais de fisioterapia, no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do seu requerimento;
- d) Velar pela dignidade e independência da ORFA e assegurar o respeito pelos direitos dos fisioterapeutas;
- e) Enviar ao Conselho Nacional, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre o exercício da profissão de fisioterapia;
- f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
- g) Organizar conferências e sessões de estudo;
- h) Submeter à aprovação da Assembleia Provincial o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do anterior e um relatório da actividade exercida durante esse período;
- i) Receber do Conselho Nacional a parte que lhe caiba nas contribuições dos associados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos dos orçamentos e de créditos extraordinários;
- j) Abrir créditos extraordinários, quando seja necessário, com prévia anuência do Conselho Nacional;
- k) Proceder à instrução dos processos de inscrição dos fisioterapeutas;
- l) Exercer o poder disciplinar sobre os fisioterapeutas com domicílio profissional na área da respectiva província;
- m) Aplicar as sanções disciplinares nos termos do presente Estatuto;
- n) Deliberar sobre o período de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, relativamente aos representantes da respectiva província;
- o) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo Conselho Provincial;
- p) Exercer as demais competências que as leis e os regulamentos lhe confiram.
SECÇÃO IX
Delegados
Artigo 58.º
Delegados da ORFA
Nas províncias em que o número de fisioterapeutas inscritos não permita a constituição do Conselho Provincial, é designado um delegado nomeado pelo Bastonário da ORFA, sob proposta do Conselho Nacional, de entre os fisioterapeutas inscritos por essa Província.
Artigo 59.º
Competências
- Os Delegados Provinciais têm as competências seguintes:
- a) Manter actualizado o quadro dos fisioterapeutas inscritos pela província;
- b) Apresentar anualmente o orçamento da delegação ao Conselho Nacional da ORFA para discussão e votação;
- c) Apresentar anualmente ao Conselho Nacional o relatório e contas do ano anterior para discussão e aprovação;
- d) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo Conselho Nacional e as receitas próprias;
- e) Prestar aos restantes órgãos da ORFA a colaboração que lhe for solicitada e cumprir pontualmente as respectivas solicitações;
- f) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto ou orientadas superiormente.
SECÇÃO X
Conselho Deontológico e de Disciplina
Artigo 60.º
Composição e eleição do Conselho Deontológico e de Disciplina
O Conselho Deontológico e de Disciplina é um órgão independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela Assembleia-Geral, podendo incluir elementos estranhos à profissão, até 1/3 da sua composição.
Artigo 61.º
Funcionamento do Conselho Deontológico e de Disciplina
- 1. O Conselho Deontológico e de Disciplina só delibera validamente se estiverem presentes 2/3 dos seus membros.
- 2. As deliberações são tomadas por maioria simples.
Artigo 62.º
Competência do Conselho Deontológico e de Disciplina
- 1. Compete ao Conselho Deontológico e de Disciplina o seguinte:
- a) Julgar os recursos interpostos, atempadamente, das decisões dos vários órgãos ou dos seus membros;
- b) Julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Provinciais;
- c) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os membros dos Conselhos Provinciais;
- d) Instruir os processos em que sejam arguidos o Bastonário e os membros do Conselho Nacional;
- e) Deliberar sobre o requerimento dos seus membros, de renúncia aos seus cargos ou de suspensão temporária das suas funções;
- f) Elaborar o Código de Ética e as normas de conduta dos profissionais de fisioterapia, para aprovar em Assembleia-Geral;
- g) Notificar o profissional com as quotas em dívida relativamente ao período de 1 (um) ano para que, no prazo de 30 dias, satisfaça esse seu débito, sob pena de ser instaurado um processo para cobrança coerciva;
- h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo Presidente do Conselho Nacional.
- 2. Quando julga em primeira instância, o Conselho designa o relator e 2 (dois) assessores para o respectivo processo.
- 3. Das decisões proferidas nos termos do número anterior, cabem recurso ao Plenário do Conselho Deontológico e de Disciplina.
- 4. O Conselho Deontológico e de Disciplina pode ser integrado por um Assessor Jurídico sem direito a voto.
Artigo 63.º
Membros do Conselho Deontológico e de Disciplina
- 1. Os membros do Conselho Deontológico e de Disciplina têm direito de voto e cabe-lhes a instrução dos processos disciplinares, nos termos do presente Estatuto, e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados pelo Bastonário.
- 2. A suspensão temporária das suas funções deve ser solicitada ao Conselho Deontológico e de Disciplina.
SECÇÃO XI
Conselho de Grupos de Interesse e Especialidades
Artigo 64.º
Grupos de Interesse e Colégios de Especialidade ou Pós-Graduação
- 1. Nos planos profissional, técnico e científico, os membros da ORFA podem agrupar-se em Grupos de Interesse e Colégios de Especialidade.
- 2. Os Grupos de Interesse e Colégios de Especialidade são estruturas colegiais de âmbito nacional, da iniciativa da direcção nacional, sob proposta dos membros interessados, aprovados em Assembleia-Geral.
- 3. Os Grupos de Interesse podem corresponder a:
- a) Áreas profissionais específicas, temáticas ou de interesse comum;
- b) Modalidades ou técnicas concretas;
- c) Problemáticas específicas no âmbito do exercício da fisioterapia, tecnologias da saúde e saúde pública.
- 4. Os Colégios de Especialidade correspondem a especialidades profissionais, formalmente definidas, enquadradas nos princípios propostos pela Confederação Mundial de Fisioterapia (WCPT).
- 5. O regulamento interno da ORFA deve estabelecer os princípios e normas específicos dos Grupos de Interesse e Colégios de Especialidade, observando as seguintes regras:
- a) Da não sobreposição e não colisão de finalidades das diversas estruturas da ORFA;
- b) Da democraticidade do seu funcionamento;
- c) Da inserção nos princípios, finalidades e políticas gerais da ORFA;
- d) Da dependência funcional directa aos órgãos nacionais da ORFA.
- 6. O Conselho Nacional pode reconhecer provisoriamente o funcionamento de Grupos de Interesse e Colégios de Especialidade, até à decisão formal em Assembleia-Geral.
- 7. O Conselho Nacional tem poderes suspensivos relativos às decisões, ou iniciativas dos Grupos de Interesse e Colégios de Especialidade, até à confirmação dessas decisões ou iniciativas em Assembleia-Geral.
- 8. O Conselho Fiscal tem, a pedido do Conselho Nacional, competência para fiscalizar a gestão financeira dos Grupos de Interesse e dos Colégios de Especialidade.
CAPÍTULO III
Membros, Inscrição, Direitos e Deveres
SECÇÃO I
Categoria de Membros da ORFA
Artigo 65.º
Membros
- 1. A ORFA é constituída por pessoas singulares.
- 2. Para o efeito do disposto no número anterior do presente Artigo, as pessoas singulares podem ser membros efectivos e membros não efectivos, sendo que:
- a) São membros efectivos os Fisioterapeutas com cédula profissional definitiva inscritos nos termos dos Artigos 66.º e 67.º do presente Estatuto;
- b) São membros não efectivos os fisioterapeutas estagiários.
SECÇÃO II
Membros Singulares da ORFA
Artigo 66.º
Inscrição
- 1. O exercício da fisioterapia depende da prévia inscrição na ORFA.
- 2. Podem ser inscritos na ORFA os cidadãos nacionais e estrangeiros certificados de um curso de fisioterapia ministrado em estabelecimento angolano de ensino superior, desde que reconhecido nos termos legais.
- 3. Podem, ainda, inscrever-se na ORFA os cidadãos nacionais e estrangeiros titulares de um curso de fisioterapia ministrado em escola estrangeira, desde que hajam obtido homologação nos termos da legislação aplicável.
- 4. O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem inscrição são punidos nos termos da Lei Penal.
Artigo 67.º
Procedimentos de inscrição
- 1. A inscrição deve ser requerida no Conselho Provincial, a quem compete à instrução dos processos de inscrição e a emissão de parecer.
- 2. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a) Cópia do Bilhete de Identidade;
- b) Certificado de habilitações, original ou cópia autenticada;
- c) Certificado de registo criminal;
- d) 3 (três) fotografias tipo passe;
- e) Boletins preenchidos nos termos regulamentares assinados pelo interessado.
- 3. As cédulas ou títulos profissionais são passados pelo Conselho Provincial e assinados pelo Bastonário.
- 4. A inscrição só pode ser recusada por falta de formação académica superior nos termos do presente Estatuto ou quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infracção criminal ou disciplinar.
- 5. A recusa da inscrição deve ser fundada e notificada ao requerente, que pode recorrer da decisão para o Conselho Deontológico e de Disciplina.
- 6. A prova do exercício ilegal da profissão é, por si, motivo de recusa da inscrição nos 5 (cinco) anos posteriores ao requerimento de inscrição.
- 7. Decorrido o prazo referido no número anterior, o interessado pode requerer de novo a sua inscrição, entretanto, é o novo pedido recusado nos mesmos termos se, após a primeira recusa tiver continuado a exercer a profissão.
Artigo 68.º
Cancelamento da inscrição
- É cancelada a inscrição:
- a) Aos que hajam sido punidos com pena de expulsão;
- b) Aos que solicitarem, por terem deixado, voluntariamente, de exercer a actividade profissional de fisioterapeuta;
- c) Aos que deixarem de pagar as quotas durante um período de 1 (um) ano e que, depois de notificados para o efeito, o não fizerem no prazo máximo de 90 dias após a notificação.
Artigo 69.º
Deveres dos membros
- 1. Constituem deveres dos associados:
- a) Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e da legislação referente ao exercício da profissão;
- b) Cumprir os princípios e regras deontológicas pelos quais se rege o exercício da profissão;
- c) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de fisioterapia;
- d) Guardar segredo profissional;
- e) Participar nas actividades da ORFA e manter-se dela informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias, grupos de trabalho; desempenhando as funções para que cada um for eleito ou designado;
- f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da ORFA, tomadas de acordo com o presente Estatuto;
- g) Defender o bom-nome e prestígio da ORFA e concorrer para o seu desenvolvimento e dignificação;
- h) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa do interesse comum;
- i) Exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respectivos mandatos;
- j) Pagar as quotas e demais débitos regulamentares.
- 2. Pela violação dos deveres referidos no número anterior, é passível de aplicação de sanções previstas no presente Estatuto.
Artigo 70.º
Direitos dos membros
- São direitos dos associados:
- a) Exercer livremente a profissão em todo o território nacional, sem qualquer tipo de limitações a não ser as decorrentes das leis vigentes e dos princípios deontológicos da profissão;
- b) Requerer e receber a cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de fisioterapeuta e usar o título profissional que lhe foi atribuído;
- c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais sem prejuízo das limitações previstas no presente Estatuto;
- d) Frequentar as instalações da ORFA;
- e) Participar na vida da ORFA, nomeadamente nas reuniões dos grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entender conveniente;
- f) Solicitar o patrocínio da ORFA sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias enquanto fisioterapeuta, bem como para a defesa dos legítimos interesses da classe;
- g) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da ORFA contrários ao disposto no presente Estatuto;
- h) Recorrer de qualquer sanção que lhe seja aplicada de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos no presente Artigo;
- i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
- j) Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapasse 90 dias ou após a reforma, desde que não exerçam a profissão;
- k) Solicitar a suspensão ou cancelamento da inscrição.
SECÇÃO III
Estágio Profissional
Artigo 71.º
Estágio
O exercício da profissão de fisioterapeuta mediante a carteira profissional só pode ter lugar após a efectivação, com aproveitamento positivo, do estágio a ser realizado sob direcção programática da ORFA e prática de um patrono.
Artigo 72.º
Exame nacional
Os licenciados em fisioterapia que pretendem inscrever-se na ORFA para a frequência do estágio são submetidos ao exame, conforme regulamento a aprovar pela Assembleia-Geral.
Artigo 73.º
Duração do estágio e orientação
- 1. O estágio tem a duração de 2 (dois) anos e é realizado sob a direcção de um fisioterapeuta com pelo menos 5 (cinco) anos de efectivo exercício da profissão.
- 2. Findo o prazo indicado no número anterior sem aproveitamento positivo do candidato à profissão, o estagiário tem de iniciar novo estágio.
- 3. As disposições do presente Estatuto, com as necessárias adaptações, aplicam-se aos Fisioterapeutas estagiários, à excepção das que se referem ao exercício do direito de voto.
- 4. A organização geral do estágio cabe à ORFA.
- 5. Os patronos podem, através de informação escrita, devidamente fundamentada, dirigida ao conselho provincial, renunciar ao patrocínio de estagiários.
Artigo 74.º
Finalidade do estágio
- 1. O estágio visa um aprofundamento, de natureza essencialmente prática, dos estudos ministrados durante o período académico e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da fisioterapia.
- 2. Todo o estágio tem por fim familiarizar o fisioterapeuta estagiário com os actos e termos mais usuais da prática fisioterapêutica e, inteirá-lo dos direitos e deveres dos fisioterapeutas.
Artigo 75.º
Regime de estágio
- 1. Durante o estágio, os estagiários não são considerados membros efectivos da ORFA, mas encontram-se sujeitos a controlo e ao poder disciplinar desta.
- 2. O estágio é regulado por Diploma próprio, aprovado em Assembleia-Geral, que fixa as regras relativas à inscrição, frequência, desistência, exclusão e interrupção do estágio, bem como os direitos e deveres dos patronos e dos estagiários.
Artigo 76.º
Dispensa de estágio
- 1. São dispensados do estágio os docentes com a categoria de professores e antigos professores das instituições de ensino superior que leccionem disciplinas de fisioterapia e os doutores com, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício da docência ou os nacionais que tenham exercido a profissão no País estrangeiro, devidamente comprovada.
- 2. São, igualmente, dispensados do estágio os cidadãos estrangeiros que tenham exercido a profissão no país de origem, quando naquele país os cidadãos nacionais beneficiam do mesmo direito.
SECÇÃO IV
Pessoas Colectivas da ORFA
Artigo 77.º
Registo
- 1. Podem registar-se ainda na ORFA, as sociedades civis e comerciais, associações privadas, incluindo as filiais ou representações constituídas ao abrigo da legislação aplicável, cujo objecto social conste a prestação de serviços de fisioterapia, nos termos a definir.
- 2. A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes de fisioterapeutas não depende de registo na ORFA.
Artigo 78.º
Condição de registo
O registo de pessoas colectivas nos termos do Artigo anterior não lhes atribui a qualidade de membro da ORFA.
Artigo 79.º
Proibição de contratação
As pessoas colectivas, nomeadamente, do sector público, privado, cooperativo, social ou outro, não podem contratar ou utilizar serviços de profissionais de fisioterapia que não estejam inscritos na ORFA, sob pena de responsabilização criminal dos seus órgãos por cumplicidade nos termos da Lei Penal.
CAPÍTULO IV
Código Ético e Deontológico
Artigo 80.º
Código Ético e Deontológico do fisioterapeuta
Os profissionais de fisioterapia regem-se pelos princípios éticos definidos pela Confederação Mundial de Fisioterapia (WCPT), bem como do Código de Ética e Deontológico aprovado em Assembleia-Geral sob proposta do Conselho Deontológico e de Disciplina.
Artigo 81.º
Princípios gerais de conduta profissional
- Constituem princípios de conduta profissional dos fisioterapeutas os seguintes:
- a) Respeitar a vida humana, desde a concepção até à morte, jamais cooperando em acto que voluntariamente se atente contra ele ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano;
- b) Prestar assistência ao indivíduo, respeitando a dignidade e os direitos da pessoa humana independente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade, filiação política, religião, género, condições socioeconómicas, orientação sexual e cultural de modo a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente à razão de saúde;
- c) Utilizar todos conhecimentos técnicos e científicos ao seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano;
- d) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
- e) Actuar com independência e isenção profissional;
- f) Prestigiar e dignificar a profissão;
- g) Exercer a sua actividade com diligência e zelo;
- h) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;
- i) Fornecer informação adequada ao utente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa investigação;
- j) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
- k) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo;
- l) Comprometer-se com a actualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, técnicas e profissionais;
- m) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direcção ou orientação;
- n) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
- o) Identificar-se de forma precisa como membro da ORFA, nomeadamente através do nome profissional e do número de cédula profissional;
- p) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua actividade;
- q) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;
- r) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afectar, ou ser interpretadas como aptas a afectar, a boa prática profissional;
- s) Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou grave crise social sem pleitear vantagem pessoal.
Artigo 82.º
Deveres para com a ORFA
- Constituem deveres específicos dos fisioterapeutas para com a ORFA:
- a) Respeitar e cumprir o presente Estatuto e demais regulamentos da ORFA;
- b) Cumprir as deliberações dos órgãos da ORFA;
- c) Colaborar nas atribuições da ORFA e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
- d) Cooperar em procedimentos disciplinares;
- e) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na ORFA, ou por motivo de suspensão ou interdição.
Artigo 83.º
Deveres para com os utentes
- No âmbito das suas relações com os utentes, os fisioterapeutas devem:
- a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos utentes, pelas suas necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
- b) Respeitar o direito do doente/cliente de decidir sobre a sua pessoa e seu bem-estar;
- c) Informar ao doente/cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico e o objectivo do tratamento, salvo quando tais informações possam causar-lhe danos;
- d) Manter registos claros e actualizados;
- e) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;
- f) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a autonomia do utente;
- g) Pautar a actividade profissional por critérios de honestidade e integridade;
- h) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respectivo custo associado.
Artigo 84.º
Deveres recíprocos entre fisioterapeutas
- No exercício da profissão, os fisioterapeutas devem:
- a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
- b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;
- c) Abster-se de praticar actos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços;
- d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
- e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração profissional;
- f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas diferenças de opinião;
- g) Respeitar as diferentes formas de actuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as diferentes opiniões profissionais;
- h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 85.º
Deveres para com outros profissionais
- Quando, no âmbito da sua actividade profissional, os fisioterapeutas tenham de relacionar-se com outros profissionais, designadamente da área da saúde, devem:
- a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua actividade profissional;
- b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar, quando necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de actuação de cada profissional;
- c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;
- d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para garantir a prestação dos melhores cuidados de saúde ao utente.
Artigo 86.º
Sigilo profissional
- 1. Os fisioterapeutas têm a obrigação de manter segredo profissional de toda a informação a respeito do seu utente, incluindo a existência da própria relação, bem como aquelas que tome conhecimento no exercício de cargo na ORFA, dele só podendo ser dispensado, por escrito, pelas entidades para as quais preste serviços, a que esses factos digam respeito ou por decisão judicial.
- 2. Os fisioterapeutas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o utente, de acordo com os objectivos em causa.
- 3. O utente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior, bem como sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que condições.
- 4. O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do utente são efectuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação.
- 5. O utente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.
- 6. A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o utente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
- 7. Os fisioterapeutas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o utente, tendo em conta o interesse do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objectivos em causa.
CAPÍTULO V
Acção Disciplinar
Artigo 87.º
Jurisdição disciplinar
Os profissionais de fisioterapia inscritos na ORFA estão sujeitos à jurisdição disciplinar do Conselho Deontológico e de Disciplina e dos Conselhos Provinciais, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
Artigo 88.º
Infracção disciplinar
- 1. Considera-se infracção disciplinar toda acção ou omissão que viole, dolosa ou culposamente, os deveres decorrentes do presente Estatuto, dos regulamentos internos, do Código Ético e Deontológico ou das demais disposições aplicáveis.
- 2. Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem apresentar queixas à ORFA da prática por profissionais de fisioterapia inscritos, de factos susceptíveis de constituírem infracções disciplinares.
- 3. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo, contudo, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.
Artigo 89.º
Penas disciplinares
- 1. As penas disciplinares são as seguintes:
- a) Repreensão escrita;
- b) Multa;
- c) Suspensão do exercício da actividade até 6 (seis) meses;
- d) Suspensão do exercício da actividade por mais de 6 (seis) meses até 1 (um) ano;
- e) Interdição definitiva do exercício da fisioterapia.
- 2. As penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são aplicadas pelo Conselho Provincial ou Delegação Provincial onde se encontra inscrito o membro.
- 3. As penas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente Artigo só podem ser aplicadas pelo Conselho Deontológico e de Disciplina.
Artigo 90.º
Caracterização das penas
- 1. A pena de repreensão escrita consiste na crítica formalmente feita pela irregularidade praticada.
- 2. A pena de multa consiste no pagamento de uma quantia certa que não pode exceder o quantitativo correspondente a 10 quotizações anuais fixadas para o ano da prática da infracção.
- 3. A pena de suspensão do exercício da actividade consiste na inibição do exercício dos direitos de associado, fixados no Estatuto, pelo período respectivo, que não pode exceder um ano.
- 4. Interdição definitiva do exercício da fisioterapia consiste na total inibição de praticar actos da profissão, com o correspondente cancelamento da inscrição na ORFA.
Artigo 91.º
Graduação da pena
Na aplicação das penas, devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpa, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
Artigo 92.º
Proibição definitiva do exercício da fisioterapia
A pena de proibição definitiva do exercício da fisioterapia só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada, por 2/3 dos membros.
Artigo 93.º
Competência disciplinar
- 1. O Conselho Deontológico e de Disciplina exerce o poder disciplinar relativamente a todos os inscritos na ORFA, nos termos do presente Estatuto.
- 2. Os Conselhos Provinciais exercem o poder disciplinar relativamente aos membros inscritos na sua circunscrição territorial.
- 3. Tratando-se de processo disciplinar relativo a um dos membros deste Conselho os demais membros designam, de entre os profissionais de fisioterapia elegíveis para este órgão e que não exerçam outras funções na ORFA, substituto com poderes limitados a esse processo.
Artigo 94.º
Instauração do processo disciplinar
- 1. A instauração do processo disciplinar tem por base uma participação dirigida aos órgãos da ORFA por qualquer pessoa, singular ou colectiva, devidamente identificada, que tenha conhecimentos de factos susceptíveis de constituírem infracções disciplinares.
- 2. Dentro das pessoas indicadas no número anterior, enquadram-se os vários membros de todos os órgãos da ORFA.
- 3. Os vários órgãos da ORFA podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.
- 4. A decisão de instauração de processo disciplinar compete ao Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina ou a 2 (dois) Vogais em concordância.
- 5. A decisão da instauração ou não do processo disciplinar é notificada ao arguido e ao participante.
Artigo 95.º
Legitimidade
- 1. Para efeito da legitimidade no processo disciplinar, entende-se por interessado aquele que fez a participação nos termos do Artigo anterior ou o órgão da ORFA que requereu instauração.
- 2. Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo relativamente ao facto participado pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.
Artigo 96.º
Princípio do contraditório
Nenhum arguido pode ser punido sem que seja conferida, no decurso do processo, a oportunidade de se defender sobre os factos de que é acusado.
Artigo 97.º
Natureza secreta do processo
- 1. Os processos mantêm-se confidenciais até ao despacho ou nota de acusação.
- 2. O relatório pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
- 3. O arguido e o interessado, quando profissionais da fisioterapia inscrito na ORFA, bem como os membros dos órgãos da ORFA, que não respeitem a confidencialidade do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Artigo 98.º
Prescrição
- 1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 (três) anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
- 2. As infracções disciplinares que simultaneamente constituam ilícito penal, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
- 3. A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o arguido requerer a continuação do processo.
Artigo 99.º
Efeito do cancelamento ou suspensão da inscrição
- 1. O pedido do cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
- 2. Durante o tempo da suspensão da inscrição, o profissional de fisioterapia continua sujeito à jurisdição disciplinar da ORFA, mas não após o seu cancelamento.
Artigo 100.º
Desistência
A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar o prestígio da ORFA, da profissão, ou a dignidade do profissional de fisioterapia visado e este requerer a sua continuação.
Artigo 101.º
Recurso das decisões dos membros do Conselho Deontológico e Disciplinar
Das decisões tomadas pelos membros do Conselho Deontológico e de Disciplina, no exercício do processo disciplinar, cabe recurso para o Plenário do Conselho, salvo quando o recurso for expressamente afastado.
Artigo 102.º
Consultor jurídico
No exercício das suas competências no processo disciplinar, o relator pode fazer-se assessorar pelo consultor jurídico do Conselho Deontológico e de Disciplina, escolhido nos termos do presente Estatuto.
CAPÍTULO VI
Meios Financeiros
Artigo 103.º
Receitas
- São receitas da ORFA:
- a) As quotas, jóias e demais obrigações regulamentares dos associados;
- b) Quaisquer subsídios ou donativos;
- c) Quaisquer heranças ou legados;
- d) Outras receitas de serviços e bens próprios;
- e) Consultório científico.
Artigo 104.º
Despesas
Constituem despesas da ORFA o pagamento das instalações e de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as necessárias para a prossecução de todos os seus objectivos.
Artigo 105.º
Fundos de reserva ou de comparticipação
Podem ser criados fundos de reserva ou de comparticipação destinados a fazer face às despesas extraordinárias da ORFA, ou a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos.
Artigo 106.º
Enceramento de contas
As contas da ORFA são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 107.º
Revisão
A revisão do presente Estatuto carece de prévia aprovação em Assembleia-Geral convocada expressamente para esse efeito, com pelo menos 3/4 dos votos dos membros presentes.
Artigo 108.º
Criação de Conselhos Regionais e Conselhos Provinciais
- 1. Por deliberação do Conselho Nacional, podem ser criados os Conselhos Regionais.
- 2. Naquelas províncias em que o número de fisioterapeutas não permite a criação dos Conselhos Provinciais, a sua institucionalização posterior depende da deliberação do Conselho Nacional.
Artigo 109.º
Comissão Instaladora
- 1. À Comissão Instaladora compete proceder à instalação da ORFA e assegurar a sua entrada em funcionamento no espaço de 2 (dois) anos, após a data da sua entrada em funções.
- 2. A Comissão Instaladora é composta por 5 (cinco) membros nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
- 3. O Despacho deve designar o Coordenador da Comissão Instaladora e a data da sua entrada em funções.
- 4. Os membros da Comissão Instaladora são remunerados durante o seu mandato, nos termos que venham a ser definidos pela mesma.
Artigo 110.º
Competência e funcionamento da Comissão Instaladora
- 1. Compete, em especial, à Comissão Instaladora:
- a) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia-Geral os regulamentos necessários à entrada em funcionamento da ORFA, incluindo os respeitantes aos actos eleitorais;
- b) Promover as inscrições na ORFA nos termos do presente Estatuto;
- c) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos fisioterapeutas;
- d) Realizar todos os actos necessários à instalação e início do funcionamento da ORFA;
- e) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da ORFA, nos termos do presente Estatuto, antes do termo do prazo previsto no n.º 1 do Artigo anterior;
- f) Convocar a primeira Assembleia-Geral prevista no Artigo 112.º do presente Estatuto e conferir posse aos membros eleitos nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;
- g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido aos órgãos eleitos da ORFA.
- 2. Na prossecução das suas competências, a Comissão Instaladora rege-se pelo presente Estatuto.
- 3. As despesas da Comissão Instaladora correm por conta da ORFA, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.
Artigo 111.º
Jóias de inscrição e quotas provisórias
Até à sua fixação pela Assembleia-Geral, a jóia de inscrição na ORFA e a quota mensal a pagar pelos seus membros são estabelecidas pela Comissão Instaladora.
Artigo 112.º
Primeira Assembleia-Geral
- 1. A primeira Assembleia-Geral da ORFA deve reunir-se, no mínimo, nos 3 (três) últimos meses do mandato da Comissão Instaladora para eleição dos órgãos da ORFA.
- 2. Compete à Comissão Instaladora a convocação da primeira Assembleia-Geral e a direcção dos seus trabalhos na veste de Comissão Eleitoral.
Artigo 113.º
Inscrição de fisioterapeutas em exercício
- 1. Os fisioterapeutas em exercício da profissão devem proceder à sua inscrição na ORFA como membro efectivo no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente Estatuto.
- 2. A aceitação ou rejeição da inscrição na ORFA requer maioria de 2/3 dos membros da Comissão Instaladora e só pode ser recusada nos termos do Artigo 67.º do presente Estatuto.
- 3. São dispensados do estágio os profissionais fisioterapeutas que se encontram no exercício da profissão a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 114.º
Inscrição de fisioterapeutas em exercício sem requisitos académicos
Podem ser inscritos como associados fisioterapeutas os candidatos que exercem a profissão antes da criação da ORFA, ainda que não reúnam o requisito académico da licenciatura.
ANEXO - A que se refere o Artigo 5.º do presente Estatuto
- A Insígnia - representa a fisioterapia presente em Angola.
- A Romagem - representa o caminho percorrido ao longo do tempo de instrução e a entrega ao corpo com amor.
- As Serpentes Entrelaçadas - representam a busca do saber, o conhecimento, a transmissão e a utilização do conhecimento aprendido, bem como a integração das matérias e actividades de formação profissional específica e complementar.
- O Raio - com o seu brilho intenso, visa transmitir e identificar de forma consciente os valores práticos correntes da vida. O raio entre as serpentes remete à união entre a consciência individual e as técnicas utilizadas pela terapia (a técnica eléctrica foi a primeira técnica terapêutica a ser utilizada).
- A Cor Amarela - significa luz e a claridade.
- A Cor Verde - simboliza a saúde.
- O Anel - evidencia a qualificação no campo de conhecimento (área de actuação).
- A Estrela - simboliza a união entre os trabalhadores do País.
- A Roda Dentada - simboliza a solidariedade internacional e o progresso.
- A Catana - significa levar a presença do fisioterapeuta às áreas rurais.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.