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Decreto n.° 39-E/92 - Estatuto da Ordem dos Engenheiros de Angola

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO E SEDE
    1. Artigo 1.°
  2. +CAPÍTULO II - OBJECTIVOS
    1. Artigo 2.º
    2. Artigo 3.º
  3. +CAPÍTULO III - MEMBROS
    1. Artigo 4.º
    2. Artigo 5.º
    3. Artigo 6.°
    4. Artigo 7.°
    5. Artigo 8.°
    6. Artigo 9.º
    7. Artigo 10.°
    8. Artigo 11.°
  4. +CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO
    1. Artigo 12.°
    2. Artigo 13.°
    3. Artigo 14.°
    4. Artigo 15.°
    5. Artigo 16.°
    6. Artigo 17.º
    7. Artigo 18.°
    8. Artigo 19.º
    9. Artigo 20.°
    10. Artigo 21.º
    11. Artigo 22.°
    12. Artigo 23.°
  5. +CAPÍTULO V - DEVERES E DIREITOS
    1. Artigo 24.°
    2. Artigo 25.º
    3. Artigo 26.º
    4. Artigo 27.°
  6. +CAPÍTULO VI - ELEIÇÕES
    1. Artigo 28.º
    2. Artigo 29.°
    3. Artigo 30.°
    4. Artigo 31.º
    5. Artigo 32.°
    6. Artigo 33.°
    7. Artigo 34.°
  7. +CAPÍTULO VII - RECEITAS E DESPESAS
    1. Artigo 35º
    2. Artigo 36.°
  8. +CAPÍTULO VIII - ACÇÃO DISCIPLINAR
    1. Artigo 37.°
    2. Artigo 38.º
    3. Artigo 39.°
  9. +CAPÍTULO IX - ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
    1. Artigo 40.º
  10. +CAPÍTULO X - DISSOLUÇÃO DA ORDEM
    1. Artigo 41.°
  11. +CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 42.°

Tendo em conta o disposto no ponto 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/91, de 11 de Maio;

Verificando-se que o projecto de Estatuto da Ordem dos Engenheiros de Angola está de acordo com as disposições legais em vigor;

Nestes termos, ao abrigo do artigo 65.° e da alínea h) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.° da mesma Lei, a Comissão Permanente do Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço publicar o seguinte:

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E SEDE

Artigo 1.°
  1. 1. Denomina-se Ordem dos Engenheiros de Angola a Associação Angolana dos Engenheiros, adiante designada por «Ordem».
  2. 2. A Ordem é uma instituição de interesse e utilidade pública, de âmbito nacional, sem fins lucrativos e de duração ilimitada.
  3. 3. A Ordem tem a sua sede em Luanda.
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CAPÍTULO II

OBJECTIVOS

Artigo 2.º

É objectivo fundamental da Ordem representar, defender e promover os profissionais de Engenharia, de nível universitário, de todas as especialidades, colaborar e participar no estudo técnico dos problemas ligados à área de intervenção dos Engenheiros, contribuindo com a sua acção para a valorização e prestigio da profissão e consequentemente, para o progresso do País.

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Artigo 3.º
  • A Ordem dos Engenheiros de Angola deverá procurar:
    1. a) defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos Engenheiros;
    2. b) fomentar e defender os interesses dos Engenheiros, nomeadamente no campo profissional, cultural e social;
    3. c) assumir, no seu âmbito a representação e defesa dos valores da Engenharia em Angola;
    4. d) promover o reconhecimento do valor social da profissão e a capacidade de intervenção dos Engenheiros na sociedade;
    5. e) proteger o título e a profissão de Engenheiro, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça ilegalmente;
    6. f) fomentar o desenvolvimento da Engenharia e do seu ensino;
    7. g) contribuir para a estruturação da carreira dos Engenheiros;
    8. h) valorizar a qualificação profissional dos Engenheiros pela participação activa na formação pós-graduada;
    9. i) emitir cédulas profissionais;
    10. j) dinamizar a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
    11. k) prestar a colaboração técnica e científica ao seu alcance que lhe for solicitada por entidades de interesse público;
    12. l) desenvolver as relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo para o efeito, aderir à uniões e federações internacionais.
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CAPÍTULO III

MEMBROS

Artigo 4.º
  1. 1. O exercício da actividade profissional de Engenheiro implica a sua inscrição como Membro da Ordem.
  2. 2. Designa-se por Engenheiro o titular de licenciatura universitária em curso de Engenharia reconhecida pela Ordem, que se ocupa da aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de Engenharia nas actividades de investigação, concepção, estudo, projecto, produção, construção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas actividades e outras com elas relacionadas.
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Artigo 5.º
  • A Ordem terá as seguintes categorias de membros:
    1. a) membro efectivo;
    2. b) membro extraordinário;
    3. c) membro honorário;
    4. d) membro correspondente;
    5. e) membro colectivo.
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Artigo 6.°
  1. 1. A admissão de membros efectivos é condicionada por diploma de curso universitário nacional.
  2. 2. Para os Engenheiros de nacionalidade angolana é igualmente válido diploma de curso estrangeiro oficialmente reconhecido como equivalente.
  3. 3. Compete ao Conselho Directivo ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação, definir os cursos e respectivos graus académicos, de escolas nacionais ou estrangeiras, cujos diplomas permitem o acesso à Ordem.
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Artigo 7.°
  1. 1. Como membro extraordinário poderão ser admitidos profissionais de Engenharia sem grau académico de licenciado, cujos currículos e actividades profissionais sejam reconhecidos como valiosos pelo Conselho Directivo.
  2. 2. A admissão de membros extraordinários é da competência da Assembleia Geral da Ordem, sob proposta do Conselho Directivo e após parecer do respectivo Colégio.
  3. 3. Os membros extraordinários possuem os mesmos direitos e deveres dos membros efectivos.
  4. 4. O número total de membros extraordinários não poderá exceder 20% do número de membros efectivos.
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Artigo 8.°

Os membros efectivos e extraordinários serão inscritos nas especialidades reconhecidas pela Ordem, sendo da competência do Conselho Directivo decidir sobre dúvidas que surjam, sob parecer do Conselho de Admissão e Qualificação.

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Artigo 9.º
  1. 1. Poderão ser admitidos na qualidade de membros honorários os indivíduos ou colectividades que, exercendo ou tendo exercido actividades de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de Engenheiro, sejam considerados pelo Conselho Directivo como merecedores de tal distinção.
  2. 2. A admissão de membros honorários é da competência da Assembleia Geral da Ordem , sob proposta do Conselho Directivo.
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Artigo 10.°
  1. 1. Como membros correspondentes poderão ser admitidos:
    1. a) profissionais com grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de Engenheiro nem tendo a respectiva formação escolar, exerçam actividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo Conselho de Admissão e Qualificação;
    2. b) membros de associações equivalentes estrangeiras que confira, igual tratamento aos membros da Ordem;
    3. c) profissionais de Engenharia cujo diploma de acesso à categoria de membros efectivos e que exerçam a sua actividade no estrangeiro.
  2. 2. A admissão de membros correspondentes é da competência do Conselho Directivo.
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Artigo 11.°

Como membros colectivos poderão filiar-se na Ordem colectividades nacionais ou estrangeiras que com ela estabeleçam acordo aprovado pelo Conselho Directivo, que desenvolvam actividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área predominante de Engenharia, e cujos membros sejam preponderantemente profissionais de Engenharia.

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CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO

Artigo 12.°
  1. 1. A Ordem dos Engenheiros organiza-se por especialidades constituídas em Colégio, tal como definidos no Artigo 22.°.
  2. 2. Os Colégios agrupam os Engenheiros de cada especialidade. Um mesmo Colégio pode associar mais do que uma especialidade se essa associação tiver o voto maioritário de cada uma das especialidades interessadas.
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Artigo 13.°
  1. 1. Como escalão organizativo da Ordem poderão ser criadas Delegações Regionais, por vontade expressa de, pelo menos, 50%, dos membros ali residentes.
  2. 2. A criação de Delegações Regionais compete à Assembleia Geral da Ordem, ouvido o parecer do Conselho Directivo.
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Artigo 14.°
  1. 1. São órgãos da Ordem:
    1. a) a Assembleia Geral;
    2. b) o Presidente e os dois Vice-Presidentes;
    3. c) o Conselho Directivo;
    4. d) o Conselho Fiscal.
  2. 2. Integram a estrutura da Ordem:
    1. a) os Colégios de especialidades;
    2. b) o Conselho Jurisdicional;
    3. c) o Conselho de Admissão e Qualificação;
    4. d) o Secretariado administrativo e Financeiro;
    5. e) a Biblioteca e Centro de Documentação.
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Artigo 15.°
  1. 1. As competências dos órgãos da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa dos Colégios, preservando contudo:
    1. a) o carácter nacional da Ordem, enquanto Instituição que representa os Engenheiros angolanos;
    2. b) a necessidade de fomentar a unidade da classe;
    3. c) o respeito pela individualidade e interesses próprios das especialidades.
  2. 2. Os órgãos da Ordem desenvolvem as suas iniciativas em matérias de carácter profissional nomeadamente as que se enunciam a seguir:
    1. a) a defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de Engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;
    2. b) a intervenção junto dos órgãos da administração ou de outras entidades, quando os problemas em causa o justifiquem;
    3. c) o desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
    4. d) o acompanhamento da situação geral do ensino da Engenharia;
    5. e) a apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;
    6. f) a identificação dos problemas nacionais que justifiquem o empenhamento dos Engenheiros em contribuir para a sua resolução;
    7. g) a avaliação das necessidades de valorização da Engenharia em Angola, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;
    8. h) a preparação de planos genéricos coordenando, a médio e longo prazo, o conjunto das actividades a desenvolver pelos colégios;
    9. i) o desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca central, a actividade editorial e a organização de eventos técnico-científicos;
    10. j) todas as iniciativas que o Estatuto expressamente preveja ou que lhe venham a ser atribuídas pela Assembleia Geral.
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Artigo 16.°
  1. 1. A Assembleia Geral, composta pela totalidade dos membros efectivos e extraordinários no gozo dos seus direitos, reúne, anualmente, em geral em dia designado Dia Nacional do Engenheiro, para apreciação da actividade da Ordem.
  2. 2. A Mesa da Assembleia Geral é formada pelos Presidente e Vice-Presidentes da Ordem e presidida pelo Presidente da Ordem.
  3. 3. A Assembleia Geral tem carácter deliberativo, destinando-se ao debate aberto sobre os temas da Ordem.
  4. 4. Compete à Assembleia Geral:
    1. a) deliberar sobre os assuntos da competência do Conselho Directivo que lhe forem submetidos;
    2. b) deliberar anualmente sobre o relatório e contas do Conselho Directivo relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal;
    3. c) deliberar sobre o plano de actividade e o orçamento da Ordem, propostas pelo Conselho Directivo;
    4. d) fixar jóias e quotas a cobrar aos membros da Ordem;
    5. e) deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos da Ordem, sobre a dissolução desta e sobre o destino do seu património;
    6. f) aprovar todos os regulamentos mencionados no presente Estatuto, bem como eventuais alterações;
    7. g) eleger o Presidente e os dois Vice-Presidentes da Ordem com mandato de três anos;
    8. h) eleger os três membros para o Conselho Fiscal com o mandato de 2 anos;
    9. i) resolver as dúvidas surgidas na interpretação deste Estatuto;
    10. j) exercer as restantes competências que o presente Estatuto lhe atribui.
  5. 5. A Assembleia Geral, convocada pelo Presidente da Ordem, reúne ordinariamente uma vez por ano para os fins previstos no n.° 4 deste artigo e extraordinariamente por iniciativa de qualquer das seguintes entidades:
    1. a) o Conselho Directivo;
    2. b) o Conselho Fiscal;
    3. c) um terço (1/3) dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  6. 6. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas dentro dos 30 dias após a comunicação ao Presidente da decisão tomada por qualquer das entidades referidas no n.º 5 deste artigo, e realizadas dentro dos 30 dias seguintes à sua convocatória.
  7. 7. A Assembleia Geral será convocada pelo seu Presidente, com, pelo menos, 60 dias de antecedência e será realizada à hora marcada com os membros presentes, qualquer que seja o seu número.
  8. 8. A Assembleia Geral delibera validamente com o voto favorável de 2/3 dos membros presentes.
  9. 9. A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre alterações do Estatuto da Ordem ou sobre a dissolução desta, estando presentes pelo menos 2/3 dos seus membros efectivos e extraordinários.
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Artigo 17.º
  1. 1. O Presidente da Ordem será coadjuvado por dois Vice-Presidentes.
  2. 2. Compete ao Presidente da Ordem:
    1. a) representar a Ordem;
    2. b) presidir ao Conselho Directivo;
    3. c) presidir a Assembleia Geral;
    4. d) presidir ao Conselho de Admissão e Qualificação;
    5. e) convocar a Assembleia Geral;
    6. f) despachar o expediente corrente do Conselho Directivo;
    7. g) delegar nos Vice-Presidentes quaisquer das suas competências.
  3. 3. Compete aos Vice-Presidentes da Ordem:
    1. a) coadjuvar o Presidente nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;
    2. b) executar as atribuições de competência do Presidente que por ele lhe forem delegadas;
    3. c) os Vice-Presidentes assistirão e tomarão parte da discussão nas reuniões dos órgãos cuja presidência compete ao Presidente, quando um deles presidir em substituição do Presidente, assumirá então todas as prerrogativas deste cargo.
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Artigo 18.°
  1. 1. O Conselho Directivo é constituído pelo Presidente e pelos dois Vice-Presidentes e pelos Coordenadores dos Colégios.
  2. 2. O funcionamento do Conselho Directivo será objecto de regulamento próprio, que deverá observar as seguintes normas:
    1. a) as decisões do Conselho Directivo serão tomadas por maioria simples;
    2. b) o Conselho Directivo não poderá reunir e tomar decisões sem a presença da maioria simples dos seus membros, sendo um deles o Presidente ou seu substituto.
  3. 3. Compete ao Conselho Directivo:
    1. a) desenvolver uma actividade orientada para a prossecução dos objectivos da Ordem, para prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das directrizes emanadas da Assembleia Geral;
    2. b) aprovar as linhas gerais dos programas de acção dos Colégios;
    3. c) desenvolver as relações Internacionais da Ordem;
    4. d) gerir os bens e serviços da Ordem, deles apresentado contas à Assembleia Geral;
    5. e) arrecadar receitas e satisfazer despesas;
    6. f) aprovar o regulamento de funcionamento e competência dos Colégios;
    7. g) constituir grupos de trabalho com fins específicos;
    8. h) apresentar à Assembleia Geral para parecer ou deliberação, propostas sob matérias de especial relevância para a Ordem;
    9. i) atribuir aos membros da Ordem as cédulas profissionais;
    10. j) velar pela boa conservação, actualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de membros;
    11. k) exercer em conjunto com o Conselho Jurisdicional a acção disciplinar definida no n.° 2 do artigo 20.º;
    12. l) deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;
    13. m) propor à Assembleia Geral a qualidade de membro honorário;
    14. n) admitir e demitir pessoal dos serviços de apoio;
    15. o) exercer todas as atribuições que não sejam da competência de outros órgãos;
    16. p) propor à Assembleia Geral a admissão de membros extraordinários.
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Artigo 19.º
  1. 1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e extraordinários eleitos para o efeito pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos.
  2. 2. Compete ao Conselho Fiscal:
    1. a) examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência do Conselho Directivo;
    2. b) dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais apresentados pelo Conselho Directivo;
    3. c) assistir às reuniões do Conselho Directivo, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem contudo ter voto deliberativo.
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Artigo 20.°
  1. 1. O Conselho Jurisdicional é constituído por membros efectivos e extraordinários eleitos pelos Colégios das especialidades, sendo um por cada Colégio, devendo estes eleger entre si o seu coordenador.
  2. 2. Compete ao Conselho Jurisdicional:
    1. a) velar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos que o completem e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
    2. b) dar parecer sobre os regulamentos ou suas alterações propostas pelos órgãos competentes;
    3. c) dar apoio ao Conselho Directivo na arbitragem de Conflitos de Jurisdição e competência;
    4. d) instruir os processos disciplinares que digam respeito à membros da Ordem;
    5. e) julgar, em conjunto com o Conselho Directivo os processos disciplinares referidos na alínea anterior;
    6. f) encaminhar para a Assembleia Geral os recursos interpostos das decisões do Conselho Directivo.
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Artigo 21.º
  1. 1. O Conselho de Admissão e Qualificação, presidido pelo Presidente da Ordem ou seu substituto será constituído por membros efectivos de comprovado prestígio profissional e deontológico eleitos pelos Colégios, sendo um por Colégio.
  2. 2. O Conselho poderá ser assessorado por personalidades, a titulo permanente ou ad-hoc, para dar pareceres sempre que o achar conveniente.
  3. 3. Compete ao Conselho de Admissão e Qualificação:
    1. a) propor ao Conselho Directivo os cursos e respectivos graus académicos das escolas nacionais e estrangeiras cujos diplomas permitam o acesso à Ordem;
    2. b) exigir aos candidatos à membros da Ordem que não estejam contemplados no artigo 6.° a realização de provas de admissão adequadas quando o entender conveniente;
    3. c) promover a realização das provas previstas em b);
    4. d) dar parecer sobre o reconhecimento de especialidade para o efeito do disposto no artigo 7.º;
    5. e) dar parecer sobre a admissão de membros correspondentes, nos termos do artigo 10.º;
    6. f) pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades, nos termos do artigo 23.°
  4. 4. O regime de admissão e qualificação será estabelecido em regulamento próprio.
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Artigo 22.°
  1. 1. Cada Colégio, conforme o estabelecido no artigo 12.º elegerá de entre os seus membros um coordenador do Colégio, que fará parte do Conselho Directivo.
  2. 2. Os Colégios reúnem sob a presidência do seu coordenador. As decisões são tomadas por maioria simples.
  3. 3. Compete a cada Colégio:
    1. a) discutir e propor planos de acção relativos às questões profissionais das especialidades do Colégio;
    2. b) discutir e propor planos de acção relativos às questões culturais da especialidade do Colégio, incluindo as de formação, actualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;
    3. c) dar parecer sobre todos os assuntos das especialidades do Colégio, ou de carácter geral da Ordem quando solicitado pelo Conselho Directivo ou Conselho de Admissão e Qualificação.
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Artigo 23.°
  1. 1. Entende-se por especialidade um vasto domínio de actividade da Engenharia, com características técnicas e cientificas específicas, que assuma no País grande relevância económica e social.
  2. 2. As especialidades que por si só ou agrupadas se podem constituir em Colégio são, actualmente:
    1. Engenharia Civil;
    2. Engenharia Electrotécnica;
    3. Engenharia Mecânica;
    4. Engenharia de Minas;
    5. Engenharia Química;
    6. Engenharia de Petróleos;
    7. Engenharia Geográfica;
    8. Engenharia Agronómica;
    9. Engenharia Florestal;
    10. Engenharia Informática.
  3. 3. Os diplomados em Engenharia com uma especialidade ainda não estruturada na Ordem serão integrados na especialidade que o Conselho de Admissão e Qualificação considere como a mais afim de entre as especialidades reconhecidas.
  4. 4. As especialidades constituem-se em colégios, tal como definido no artigo 12.°.
  5. 5. A estruturação organizativa de novas especialidades e a constituição dos respectivos Colégios, compete ao Conselho directivo, sob parecer do Conselho de Admissão e Qualificação.
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CAPÍTULO V

DEVERES E DIREITOS

Artigo 24.°
  1. 1. Constituem deveres dos membros efectivos e extraordinários:
    1. a) cumprir com as obrigações do Estatuto, do Colégio Deontológico e dos Regulamentos da Ordem;
    2. b) participar na prossecução dos objectivos da Ordem;
    3. c) desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;
    4. d) prestar à Comissões e Grupos de Trabalho a colaboração especializada que lhe for solicitada;
    5. e) contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
    6. f) satisfazer pontualmente os encargos estabelecidos pela Ordem, implicando o atraso de um ano no cumprimento deste dever, a suspensão automática;
    7. g) responder à inquéritos do Conselho Jurisdicional.
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Artigo 25.º
  • Os membros efectivos e extraordinários gozam, com subordinação às disposições deste Estatuto, dos seguintes direitos:
    1. a) participar nas actividades da Ordem;
    2. b) intervir e votar nas Assembleias Gerais;
    3. c) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
    4. d) eleger e ser eleito para o desempenho de funções na Ordem;
    5. e) requerer a emissão da cédula profissional;
    6. f) beneficiar da actividade editorial da Ordem;
    7. g) utilizar os serviços oferecidos pela Ordem.
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Artigo 26.º
  1. 1. Constituem deveres dos membros correspondentes:
    1. a) cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
    2. b) participar na prossecução dos objectivos da Ordem;
    3. c) prestar à Comissões e à Grupos de Trabalho a colaboração especializada que lhe for solicitada;
    4. d) contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
    5. e) satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;
    6. f) responder à inquérito do Conselho Jurisdicional.
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Artigo 27.°
  • Os membros honorários e correspondentes gozam dos seguintes direitos:
    1. a) participar nas actividades da Ordem;
    2. b) intervir sem direito a voto, na Assembleia Geral;
    3. c) beneficiar da actividade editorial da Ordem;
    4. d) utilizar os serviços oferecidos pela Ordem.
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CAPÍTULO VI

ELEIÇÕES

Artigo 28.º
  1. 1. Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos.
  2. 2. A situação de quotas em atraso por parte do membro exclui a possibilidade da sua eleição para qualquer órgão da Ordem.
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Artigo 29.°

Os membros dos órgãos da Ordem desempenham o seu cargo gratuitamente.

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Artigo 30.°

São permitidas reeleições, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado consecutivamente em mais de 2 mandatos.

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Artigo 31.º

Os mandatos iniciam-se na data da eleição pela Assembleia Geral e terminam com a eleição dos novos membros dos órgãos da Ordem.

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Artigo 32.°

No caso de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade do Presidente ou dos Vice-Presidentes da Ordem, os lugares serão preenchidos interinamente por eleição, no seio do Conselho Directivo, e até à realização da próxima Assembleia Geral.

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Artigo 33.°
  1. 1. A eleição do Presidente e Vice-Presidente da Ordem é feita conjuntamente em lista fechada, por escrutínio secreto, em Assembleia Geral.
  2. 2. As listas para efeito do disposto no n.º 1 deste artigo podem ser submetidas ao voto da Assembleia Geral por:
    1. a) Conselho Directivo cessante;
    2. b) um quinto (1/5) dos membros efectivos e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos.
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Artigo 34.°
  1. 1. Só podem votar nas eleições os membros efectivos e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos.
  2. 2. Não é permitido o voto por procuração.
  3. 3. É permitido o voto por correspondência, desde que salvaguardado o sigilo e garantida a identificação do votante.
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CAPÍTULO VII

RECEITAS E DESPESAS

Artigo 35º
  • Constituem receitas da Ordem:
    1. a) a quotização e jóias cobradas aos membros;
    2. b) os resultados das vendas de publicação editadas;
    3. c) os resultados de outras actividades;
    4. d) legados ou donativos;
    5. e) os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos;
    6. f) os juros de valores depositados.
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Artigo 36.°

Constituem despesas da Ordem as que integram o orçamento aprovado pela Assembleia Geral.

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CAPÍTULO VIII

ACÇÃO DISCIPLINAR

Artigo 37.°
  1. 1. A acção disciplinar da Ordem é exercida independentemente de qualquer outra e deverá reger-se pelo presente Estatuto e pelo Regulamento Disciplinar.
  2. 2. O exercício da acção disciplinar compete ao Conselho Directivo e ao Conselho Jurisdicional, nos termos dos artigos 18.° e 20.°.
  3. 3. Para os efeitos decorrentes deste Estatuto, considera-se infracção disciplinar o acto culposo praticado por qualquer membro da Ordem com violação de deveres consignados no Estatuto, no Código Deontológico ou nos Regulamentos.
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Artigo 38.º
  1. 1. As penas disciplinares são as seguintes:
    1. a) advertência;
    2. b) censura registada;
    3. c) suspensão temporária até um máximo de 2 anos;
    4. d) expulsão.
  2. 2. As infracções disciplinares prescrevem no prazo de 5 anos; se constituírem conjuntamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento judicial, se este for superior àquele.
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Artigo 39.°

Das decisões tomadas no âmbito da acção disciplinar cabe recurso em última instância para a Assembleia Geral.

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CAPÍTULO IX

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Artigo 40.º

O presente Estatuto só pode ser alterado em Assembleia Geral nos termos do n.° 9 do artigo 16.º.

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CAPÍTULO X

DISSOLUÇÃO DA ORDEM

Artigo 41.°
  1. 1. A dissolução da Ordem só pode verificar-se em resultado de Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e nos termos do artigo 16.º.
  2. 2. A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da Ordem, definirá também o destino a dar ao seu património.
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CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 42.°
  1. 1. Na Assembleia Geral seguinte à eleição dos primeiros corpos gerentes cada órgão da Ordem submeterá à Assembleia Geral para apreciação e aprovação, o respectivo regulamento de funcionamento.
  2. 2. O Conselho Directivo deverá submeter à apreciação e aprovação dessa Assembleia Geral os restantes regulamentos previstos neste Estatuto.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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