Tendo em conta o disposto no ponto 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/91, de 11 de Maio;
Verificando-se que o projecto de Estatuto da Ordem dos Engenheiros de Angola está de acordo com as disposições legais em vigor;
Nestes termos, ao abrigo do artigo 65.° e da alínea h) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.° da mesma Lei, a Comissão Permanente do Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço publicar o seguinte:
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E SEDE
Artigo 1.°
- 1. Denomina-se Ordem dos Engenheiros de Angola a Associação Angolana dos Engenheiros, adiante designada por «Ordem».
- 2. A Ordem é uma instituição de interesse e utilidade pública, de âmbito nacional, sem fins lucrativos e de duração ilimitada.
- 3. A Ordem tem a sua sede em Luanda.
CAPÍTULO II
OBJECTIVOS
Artigo 2.º
É objectivo fundamental da Ordem representar, defender e promover os profissionais de Engenharia, de nível universitário, de todas as especialidades, colaborar e participar no estudo técnico dos problemas ligados à área de intervenção dos Engenheiros, contribuindo com a sua acção para a valorização e prestigio da profissão e consequentemente, para o progresso do País.
Artigo 3.º
- A Ordem dos Engenheiros de Angola deverá procurar:
- a) defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos Engenheiros;
- b) fomentar e defender os interesses dos Engenheiros, nomeadamente no campo profissional, cultural e social;
- c) assumir, no seu âmbito a representação e defesa dos valores da Engenharia em Angola;
- d) promover o reconhecimento do valor social da profissão e a capacidade de intervenção dos Engenheiros na sociedade;
- e) proteger o título e a profissão de Engenheiro, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça ilegalmente;
- f) fomentar o desenvolvimento da Engenharia e do seu ensino;
- g) contribuir para a estruturação da carreira dos Engenheiros;
- h) valorizar a qualificação profissional dos Engenheiros pela participação activa na formação pós-graduada;
- i) emitir cédulas profissionais;
- j) dinamizar a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
- k) prestar a colaboração técnica e científica ao seu alcance que lhe for solicitada por entidades de interesse público;
- l) desenvolver as relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo para o efeito, aderir à uniões e federações internacionais.
CAPÍTULO III
MEMBROS
Artigo 4.º
- 1. O exercício da actividade profissional de Engenheiro implica a sua inscrição como Membro da Ordem.
- 2. Designa-se por Engenheiro o titular de licenciatura universitária em curso de Engenharia reconhecida pela Ordem, que se ocupa da aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de Engenharia nas actividades de investigação, concepção, estudo, projecto, produção, construção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas actividades e outras com elas relacionadas.
Artigo 5.º
- A Ordem terá as seguintes categorias de membros:
- a) membro efectivo;
- b) membro extraordinário;
- c) membro honorário;
- d) membro correspondente;
- e) membro colectivo.
Artigo 6.°
- 1. A admissão de membros efectivos é condicionada por diploma de curso universitário nacional.
- 2. Para os Engenheiros de nacionalidade angolana é igualmente válido diploma de curso estrangeiro oficialmente reconhecido como equivalente.
- 3. Compete ao Conselho Directivo ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação, definir os cursos e respectivos graus académicos, de escolas nacionais ou estrangeiras, cujos diplomas permitem o acesso à Ordem.
Artigo 7.°
- 1. Como membro extraordinário poderão ser admitidos profissionais de Engenharia sem grau académico de licenciado, cujos currículos e actividades profissionais sejam reconhecidos como valiosos pelo Conselho Directivo.
- 2. A admissão de membros extraordinários é da competência da Assembleia Geral da Ordem, sob proposta do Conselho Directivo e após parecer do respectivo Colégio.
- 3. Os membros extraordinários possuem os mesmos direitos e deveres dos membros efectivos.
- 4. O número total de membros extraordinários não poderá exceder 20% do número de membros efectivos.
Artigo 8.°
Os membros efectivos e extraordinários serão inscritos nas especialidades reconhecidas pela Ordem, sendo da competência do Conselho Directivo decidir sobre dúvidas que surjam, sob parecer do Conselho de Admissão e Qualificação.
Artigo 9.º
- 1. Poderão ser admitidos na qualidade de membros honorários os indivíduos ou colectividades que, exercendo ou tendo exercido actividades de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de Engenheiro, sejam considerados pelo Conselho Directivo como merecedores de tal distinção.
- 2. A admissão de membros honorários é da competência da Assembleia Geral da Ordem , sob proposta do Conselho Directivo.
Artigo 10.°
- 1. Como membros correspondentes poderão ser admitidos:
- a) profissionais com grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de Engenheiro nem tendo a respectiva formação escolar, exerçam actividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo Conselho de Admissão e Qualificação;
- b) membros de associações equivalentes estrangeiras que confira, igual tratamento aos membros da Ordem;
- c) profissionais de Engenharia cujo diploma de acesso à categoria de membros efectivos e que exerçam a sua actividade no estrangeiro.
- 2. A admissão de membros correspondentes é da competência do Conselho Directivo.
Artigo 11.°
Como membros colectivos poderão filiar-se na Ordem colectividades nacionais ou estrangeiras que com ela estabeleçam acordo aprovado pelo Conselho Directivo, que desenvolvam actividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área predominante de Engenharia, e cujos membros sejam preponderantemente profissionais de Engenharia.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO
Artigo 12.°
- 1. A Ordem dos Engenheiros organiza-se por especialidades constituídas em Colégio, tal como definidos no Artigo 22.°.
- 2. Os Colégios agrupam os Engenheiros de cada especialidade. Um mesmo Colégio pode associar mais do que uma especialidade se essa associação tiver o voto maioritário de cada uma das especialidades interessadas.
Artigo 13.°
- 1. Como escalão organizativo da Ordem poderão ser criadas Delegações Regionais, por vontade expressa de, pelo menos, 50%, dos membros ali residentes.
- 2. A criação de Delegações Regionais compete à Assembleia Geral da Ordem, ouvido o parecer do Conselho Directivo.
Artigo 14.°
- 1. São órgãos da Ordem:
- a) a Assembleia Geral;
- b) o Presidente e os dois Vice-Presidentes;
- c) o Conselho Directivo;
- d) o Conselho Fiscal.
- 2. Integram a estrutura da Ordem:
- a) os Colégios de especialidades;
- b) o Conselho Jurisdicional;
- c) o Conselho de Admissão e Qualificação;
- d) o Secretariado administrativo e Financeiro;
- e) a Biblioteca e Centro de Documentação.
Artigo 15.°
- 1. As competências dos órgãos da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa dos Colégios, preservando contudo:
- a) o carácter nacional da Ordem, enquanto Instituição que representa os Engenheiros angolanos;
- b) a necessidade de fomentar a unidade da classe;
- c) o respeito pela individualidade e interesses próprios das especialidades.
- 2. Os órgãos da Ordem desenvolvem as suas iniciativas em matérias de carácter profissional nomeadamente as que se enunciam a seguir:
- a) a defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de Engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;
- b) a intervenção junto dos órgãos da administração ou de outras entidades, quando os problemas em causa o justifiquem;
- c) o desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
- d) o acompanhamento da situação geral do ensino da Engenharia;
- e) a apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;
- f) a identificação dos problemas nacionais que justifiquem o empenhamento dos Engenheiros em contribuir para a sua resolução;
- g) a avaliação das necessidades de valorização da Engenharia em Angola, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;
- h) a preparação de planos genéricos coordenando, a médio e longo prazo, o conjunto das actividades a desenvolver pelos colégios;
- i) o desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca central, a actividade editorial e a organização de eventos técnico-científicos;
- j) todas as iniciativas que o Estatuto expressamente preveja ou que lhe venham a ser atribuídas pela Assembleia Geral.
Artigo 16.°
- 1. A Assembleia Geral, composta pela totalidade dos membros efectivos e extraordinários no gozo dos seus direitos, reúne, anualmente, em geral em dia designado Dia Nacional do Engenheiro, para apreciação da actividade da Ordem.
- 2. A Mesa da Assembleia Geral é formada pelos Presidente e Vice-Presidentes da Ordem e presidida pelo Presidente da Ordem.
- 3. A Assembleia Geral tem carácter deliberativo, destinando-se ao debate aberto sobre os temas da Ordem.
- 4. Compete à Assembleia Geral:
- a) deliberar sobre os assuntos da competência do Conselho Directivo que lhe forem submetidos;
- b) deliberar anualmente sobre o relatório e contas do Conselho Directivo relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal;
- c) deliberar sobre o plano de actividade e o orçamento da Ordem, propostas pelo Conselho Directivo;
- d) fixar jóias e quotas a cobrar aos membros da Ordem;
- e) deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos da Ordem, sobre a dissolução desta e sobre o destino do seu património;
- f) aprovar todos os regulamentos mencionados no presente Estatuto, bem como eventuais alterações;
- g) eleger o Presidente e os dois Vice-Presidentes da Ordem com mandato de três anos;
- h) eleger os três membros para o Conselho Fiscal com o mandato de 2 anos;
- i) resolver as dúvidas surgidas na interpretação deste Estatuto;
- j) exercer as restantes competências que o presente Estatuto lhe atribui.
- 5. A Assembleia Geral, convocada pelo Presidente da Ordem, reúne ordinariamente uma vez por ano para os fins previstos no n.° 4 deste artigo e extraordinariamente por iniciativa de qualquer das seguintes entidades:
- a) o Conselho Directivo;
- b) o Conselho Fiscal;
- c) um terço (1/3) dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- 6. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas dentro dos 30 dias após a comunicação ao Presidente da decisão tomada por qualquer das entidades referidas no n.º 5 deste artigo, e realizadas dentro dos 30 dias seguintes à sua convocatória.
- 7. A Assembleia Geral será convocada pelo seu Presidente, com, pelo menos, 60 dias de antecedência e será realizada à hora marcada com os membros presentes, qualquer que seja o seu número.
- 8. A Assembleia Geral delibera validamente com o voto favorável de 2/3 dos membros presentes.
- 9. A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre alterações do Estatuto da Ordem ou sobre a dissolução desta, estando presentes pelo menos 2/3 dos seus membros efectivos e extraordinários.
Artigo 17.º
- 1. O Presidente da Ordem será coadjuvado por dois Vice-Presidentes.
- 2. Compete ao Presidente da Ordem:
- a) representar a Ordem;
- b) presidir ao Conselho Directivo;
- c) presidir a Assembleia Geral;
- d) presidir ao Conselho de Admissão e Qualificação;
- e) convocar a Assembleia Geral;
- f) despachar o expediente corrente do Conselho Directivo;
- g) delegar nos Vice-Presidentes quaisquer das suas competências.
- 3. Compete aos Vice-Presidentes da Ordem:
- a) coadjuvar o Presidente nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;
- b) executar as atribuições de competência do Presidente que por ele lhe forem delegadas;
- c) os Vice-Presidentes assistirão e tomarão parte da discussão nas reuniões dos órgãos cuja presidência compete ao Presidente, quando um deles presidir em substituição do Presidente, assumirá então todas as prerrogativas deste cargo.
Artigo 18.°
- 1. O Conselho Directivo é constituído pelo Presidente e pelos dois Vice-Presidentes e pelos Coordenadores dos Colégios.
- 2. O funcionamento do Conselho Directivo será objecto de regulamento próprio, que deverá observar as seguintes normas:
- a) as decisões do Conselho Directivo serão tomadas por maioria simples;
- b) o Conselho Directivo não poderá reunir e tomar decisões sem a presença da maioria simples dos seus membros, sendo um deles o Presidente ou seu substituto.
- 3. Compete ao Conselho Directivo:
- a) desenvolver uma actividade orientada para a prossecução dos objectivos da Ordem, para prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das directrizes emanadas da Assembleia Geral;
- b) aprovar as linhas gerais dos programas de acção dos Colégios;
- c) desenvolver as relações Internacionais da Ordem;
- d) gerir os bens e serviços da Ordem, deles apresentado contas à Assembleia Geral;
- e) arrecadar receitas e satisfazer despesas;
- f) aprovar o regulamento de funcionamento e competência dos Colégios;
- g) constituir grupos de trabalho com fins específicos;
- h) apresentar à Assembleia Geral para parecer ou deliberação, propostas sob matérias de especial relevância para a Ordem;
- i) atribuir aos membros da Ordem as cédulas profissionais;
- j) velar pela boa conservação, actualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de membros;
- k) exercer em conjunto com o Conselho Jurisdicional a acção disciplinar definida no n.° 2 do artigo 20.º;
- l) deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;
- m) propor à Assembleia Geral a qualidade de membro honorário;
- n) admitir e demitir pessoal dos serviços de apoio;
- o) exercer todas as atribuições que não sejam da competência de outros órgãos;
- p) propor à Assembleia Geral a admissão de membros extraordinários.
Artigo 19.º
- 1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e extraordinários eleitos para o efeito pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos.
- 2. Compete ao Conselho Fiscal:
- a) examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência do Conselho Directivo;
- b) dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais apresentados pelo Conselho Directivo;
- c) assistir às reuniões do Conselho Directivo, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem contudo ter voto deliberativo.
Artigo 20.°
- 1. O Conselho Jurisdicional é constituído por membros efectivos e extraordinários eleitos pelos Colégios das especialidades, sendo um por cada Colégio, devendo estes eleger entre si o seu coordenador.
- 2. Compete ao Conselho Jurisdicional:
- a) velar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos que o completem e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
- b) dar parecer sobre os regulamentos ou suas alterações propostas pelos órgãos competentes;
- c) dar apoio ao Conselho Directivo na arbitragem de Conflitos de Jurisdição e competência;
- d) instruir os processos disciplinares que digam respeito à membros da Ordem;
- e) julgar, em conjunto com o Conselho Directivo os processos disciplinares referidos na alínea anterior;
- f) encaminhar para a Assembleia Geral os recursos interpostos das decisões do Conselho Directivo.
Artigo 21.º
- 1. O Conselho de Admissão e Qualificação, presidido pelo Presidente da Ordem ou seu substituto será constituído por membros efectivos de comprovado prestígio profissional e deontológico eleitos pelos Colégios, sendo um por Colégio.
- 2. O Conselho poderá ser assessorado por personalidades, a titulo permanente ou ad-hoc, para dar pareceres sempre que o achar conveniente.
- 3. Compete ao Conselho de Admissão e Qualificação:
- a) propor ao Conselho Directivo os cursos e respectivos graus académicos das escolas nacionais e estrangeiras cujos diplomas permitam o acesso à Ordem;
- b) exigir aos candidatos à membros da Ordem que não estejam contemplados no artigo 6.° a realização de provas de admissão adequadas quando o entender conveniente;
- c) promover a realização das provas previstas em b);
- d) dar parecer sobre o reconhecimento de especialidade para o efeito do disposto no artigo 7.º;
- e) dar parecer sobre a admissão de membros correspondentes, nos termos do artigo 10.º;
- f) pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades, nos termos do artigo 23.°
- 4. O regime de admissão e qualificação será estabelecido em regulamento próprio.
Artigo 22.°
- 1. Cada Colégio, conforme o estabelecido no artigo 12.º elegerá de entre os seus membros um coordenador do Colégio, que fará parte do Conselho Directivo.
- 2. Os Colégios reúnem sob a presidência do seu coordenador. As decisões são tomadas por maioria simples.
- 3. Compete a cada Colégio:
- a) discutir e propor planos de acção relativos às questões profissionais das especialidades do Colégio;
- b) discutir e propor planos de acção relativos às questões culturais da especialidade do Colégio, incluindo as de formação, actualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;
- c) dar parecer sobre todos os assuntos das especialidades do Colégio, ou de carácter geral da Ordem quando solicitado pelo Conselho Directivo ou Conselho de Admissão e Qualificação.
Artigo 23.°
- 1. Entende-se por especialidade um vasto domínio de actividade da Engenharia, com características técnicas e cientificas específicas, que assuma no País grande relevância económica e social.
- 2. As especialidades que por si só ou agrupadas se podem constituir em Colégio são, actualmente:
- Engenharia Civil;
- Engenharia Electrotécnica;
- Engenharia Mecânica;
- Engenharia de Minas;
- Engenharia Química;
- Engenharia de Petróleos;
- Engenharia Geográfica;
- Engenharia Agronómica;
- Engenharia Florestal;
- Engenharia Informática.
- 3. Os diplomados em Engenharia com uma especialidade ainda não estruturada na Ordem serão integrados na especialidade que o Conselho de Admissão e Qualificação considere como a mais afim de entre as especialidades reconhecidas.
- 4. As especialidades constituem-se em colégios, tal como definido no artigo 12.°.
- 5. A estruturação organizativa de novas especialidades e a constituição dos respectivos Colégios, compete ao Conselho directivo, sob parecer do Conselho de Admissão e Qualificação.
CAPÍTULO V
DEVERES E DIREITOS
Artigo 24.°
- 1. Constituem deveres dos membros efectivos e extraordinários:
- a) cumprir com as obrigações do Estatuto, do Colégio Deontológico e dos Regulamentos da Ordem;
- b) participar na prossecução dos objectivos da Ordem;
- c) desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;
- d) prestar à Comissões e Grupos de Trabalho a colaboração especializada que lhe for solicitada;
- e) contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
- f) satisfazer pontualmente os encargos estabelecidos pela Ordem, implicando o atraso de um ano no cumprimento deste dever, a suspensão automática;
- g) responder à inquéritos do Conselho Jurisdicional.
Artigo 25.º
- Os membros efectivos e extraordinários gozam, com subordinação às disposições deste Estatuto, dos seguintes direitos:
- a) participar nas actividades da Ordem;
- b) intervir e votar nas Assembleias Gerais;
- c) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
- d) eleger e ser eleito para o desempenho de funções na Ordem;
- e) requerer a emissão da cédula profissional;
- f) beneficiar da actividade editorial da Ordem;
- g) utilizar os serviços oferecidos pela Ordem.
Artigo 26.º
- 1. Constituem deveres dos membros correspondentes:
- a) cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
- b) participar na prossecução dos objectivos da Ordem;
- c) prestar à Comissões e à Grupos de Trabalho a colaboração especializada que lhe for solicitada;
- d) contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
- e) satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;
- f) responder à inquérito do Conselho Jurisdicional.
Artigo 27.°
- Os membros honorários e correspondentes gozam dos seguintes direitos:
- a) participar nas actividades da Ordem;
- b) intervir sem direito a voto, na Assembleia Geral;
- c) beneficiar da actividade editorial da Ordem;
- d) utilizar os serviços oferecidos pela Ordem.
CAPÍTULO VI
ELEIÇÕES
Artigo 28.º
- 1. Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos.
- 2. A situação de quotas em atraso por parte do membro exclui a possibilidade da sua eleição para qualquer órgão da Ordem.
Artigo 29.°
Os membros dos órgãos da Ordem desempenham o seu cargo gratuitamente.
Artigo 30.°
São permitidas reeleições, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado consecutivamente em mais de 2 mandatos.
Artigo 31.º
Os mandatos iniciam-se na data da eleição pela Assembleia Geral e terminam com a eleição dos novos membros dos órgãos da Ordem.
Artigo 32.°
No caso de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade do Presidente ou dos Vice-Presidentes da Ordem, os lugares serão preenchidos interinamente por eleição, no seio do Conselho Directivo, e até à realização da próxima Assembleia Geral.
Artigo 33.°
- 1. A eleição do Presidente e Vice-Presidente da Ordem é feita conjuntamente em lista fechada, por escrutínio secreto, em Assembleia Geral.
- 2. As listas para efeito do disposto no n.º 1 deste artigo podem ser submetidas ao voto da Assembleia Geral por:
- a) Conselho Directivo cessante;
- b) um quinto (1/5) dos membros efectivos e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 34.°
- 1. Só podem votar nas eleições os membros efectivos e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos.
- 2. Não é permitido o voto por procuração.
- 3. É permitido o voto por correspondência, desde que salvaguardado o sigilo e garantida a identificação do votante.
CAPÍTULO VII
RECEITAS E DESPESAS
Artigo 35º
- Constituem receitas da Ordem:
- a) a quotização e jóias cobradas aos membros;
- b) os resultados das vendas de publicação editadas;
- c) os resultados de outras actividades;
- d) legados ou donativos;
- e) os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos;
- f) os juros de valores depositados.
Artigo 36.°
Constituem despesas da Ordem as que integram o orçamento aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
ACÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 37.°
- 1. A acção disciplinar da Ordem é exercida independentemente de qualquer outra e deverá reger-se pelo presente Estatuto e pelo Regulamento Disciplinar.
- 2. O exercício da acção disciplinar compete ao Conselho Directivo e ao Conselho Jurisdicional, nos termos dos artigos 18.° e 20.°.
- 3. Para os efeitos decorrentes deste Estatuto, considera-se infracção disciplinar o acto culposo praticado por qualquer membro da Ordem com violação de deveres consignados no Estatuto, no Código Deontológico ou nos Regulamentos.
Artigo 38.º
- 1. As penas disciplinares são as seguintes:
- a) advertência;
- b) censura registada;
- c) suspensão temporária até um máximo de 2 anos;
- d) expulsão.
- 2. As infracções disciplinares prescrevem no prazo de 5 anos; se constituírem conjuntamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento judicial, se este for superior àquele.
Artigo 39.°
Das decisões tomadas no âmbito da acção disciplinar cabe recurso em última instância para a Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Artigo 40.º
O presente Estatuto só pode ser alterado em Assembleia Geral nos termos do n.° 9 do artigo 16.º.
CAPÍTULO X
DISSOLUÇÃO DA ORDEM
Artigo 41.°
- 1. A dissolução da Ordem só pode verificar-se em resultado de Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e nos termos do artigo 16.º.
- 2. A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da Ordem, definirá também o destino a dar ao seu património.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 42.°
- 1. Na Assembleia Geral seguinte à eleição dos primeiros corpos gerentes cada órgão da Ordem submeterá à Assembleia Geral para apreciação e aprovação, o respectivo regulamento de funcionamento.
- 2. O Conselho Directivo deverá submeter à apreciação e aprovação dessa Assembleia Geral os restantes regulamentos previstos neste Estatuto.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.