CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Denominação
A Organização que se rege por este Estatuto denomina-se Ordem dos Enfermeiros de Angola, abreviadamente Ordem dos Enfermeiros e a sigla ORDENFA, constituída em Assembleia de Enfermeiros realizada em Luanda, aos 28 de Novembro de 2002.
Artigo 2.º
Natureza jurídica e definição
- 1. A Ordem dos Enfermeiros é uma organização profissional de inscrição obrigatória para os Licenciados e Bacharéis em enfermagem, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2. Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)- «Inscrição obrigatória», para exercer a enfermagem é obrigatório inscrever-se na Ordem dos Enfermeiros (ORDENFA) e no Conselho Geral de Enfermagem (COGENFA);
- b)- «Autonomia administrativa», faculdade de praticar actos administrativos;
- c)- «Autonomia financeira», faculdade de dispor de receitas próprias;
- d)- «Autonomia patrimonial», é o poder de dispor de património próprio.
Artigo 3.º
Objecto
A Ordem dos Enfermeiros é uma instituição de utilidade pública e órgão de auto-regulação dos assuntos que dizem respeito à classe e à actividade de enfermagem no País.
Artigo 4.º
Sede e âmbito
A Ordem dos Enfermeiros é uma organização de âmbito nacional com sede em Luanda, capital da República de Angola.
Artigo 5.º
Duração
A duração da Ordem dos Enfermeiros é por tempo indeterminado.
Artigo 6.º
Insígnia e símbolo
- 1. A Ordem dos Enfermeiros possui uma insígnia que é usada como símbolo de identificação da entidade.
- 2. Os significados constam do anexo que é parte integrante do presente diploma.
CAPÍTULO II
OBJECTIVOS, COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E FINALIDADE
Artigo 7.º
Objectivos
- São objectivos, finalidade e atribuições da Ordem dos Enfermeiros:
- 1. Disciplinar, fiscalizar e regular o exercício da enfermagem no País, em prol das populações, da profissão e da classe;
- 2. Exercer o controlo dos profissionais nacionais e estrangeiros que exercem a actividade de enfermagem em todo o território nacional;
- 3. Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma enfermagem de qualidade reconhecida;
- 4. Fomentar e defender os interesses da profissão de enfermagem a todos os níveis, no que tange à promoção socioprofissional, à segurança social e às relações de trabalho;
- 5. Promover o desenvolvimento da cultura de enfermagem moderna e concorrer para o reforço e aperfeiçoamento constante do Sistema Nacional de Saúde, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente no ensino e na formulação da carreira de enfermagem;
- 6. Emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino, o exercício e a organização da enfermagem, relativamente aos currículos das universidades públicas ou privadas, institutos médios, escolas técnicas profissionais e escolas básicas de enfermagem;
- 7. Velar pelo cumprimento do presente Estatuto, regulamentos, nomeadamente no que se refere aos títulos e à profissão de enfermagem, promovendo procedimento judicial contra quem os use ou a exerça ilegalmente;
- 8. Emitir a cédula profissional e promover a qualificação profissional dos enfermeiros pela concessão de títulos de diferenciação e pela participação activa no ensino pós-graduado.
Artigo 8.º
Competências
- 1. As competências da Ordem dos Enfermeiros são exercidas através da sua Direcção Executiva Nacional.
- 2. A Ordem dos Enfermeiros, organização a qual ficam subordinados os Conselhos Provinciais da Ordem, compete:
- a)- Instituir os Conselhos Provinciais da Ordem e coordenar as suas actividades;
- b)- Elaborar o código de ética e deontologia profissional, o regulamento do exercício da profissão e outros documentos normativos de enfermagem, e alterá-los quando necessário;
- c)- Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos às decisões dos órgãos provinciais da Ordem dos Enfermeiros;
- d)- Instituir os modelos de carteiras ou cédulas profissionais e as insígnias da enfermagem;
- e)- Homologar, suprir ou anular os actos dos conselhos provinciais;
- f)- Elaborar e divulgar anualmente a estatística dos profissionais de enfermagem registados e inscritos na Ordem dos Enfermeiros de Angola e no Conselho Geral de Enfermagem por províncias;
- g)- Colaborar com as organizações e os órgãos competentes na promoção de estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
- h)- Instituir e manter funcional o periódico informativo da Ordem dos Enfermeiros a nível central;
- i)- Registar os títulos e emitir as carteiras ou cédulas profissionais;
- j)- Instituir e conceder prémios por estudos científicos e outros feitos de interesse da profissão, em estreita colaboração com as demais associações dos profissionais de enfermagem;
- k)- Decidir sobre os casos de inscrição especial;
- l)- Resolver os casos omissos do código de ética e deontologia profissional, do regulamento do exercício profissional e de outras disposições legais de enfermagem;
- m)- Controlar a aplicação do regime especial da carreira de enfermagem e demais legislação complementar;
- n)- Contribuir para a determinação de parâmetros para o provimento do pessoal de enfermagem e participar de todas as fases de processo de concursos públicos e de admissão, sempre que os referidos processos sejam de abrangência nacional;
- o)- Fixar as multas a serem aplicadas pelos órgãos do Conselho;
- p)- Estabelecer de entre outros os valores da inscrição e das quotas dos profissionais de enfermagem e as taxas de licenças de aprendizagem a serem cobradas pelos órgãos do Conselho;
- q)- Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei e pela Assembleia Geral da Ordem.
Artigo 9.º
Finalidade
- Para a prossecução dos seus fins a Ordem dos Enfermeiros deve:
- a)- Informar aos enfermeiros de tudo quanto estiver relacionado com as necessidades e os interesses das populações no domínio da saúde;
- b)- Criar e dinamizar estruturas que velem pela ética, deontologia e pela qualificação da enfermagem;
- c)- Criar e dinamizar conselhos que sejam de interesse da classe;
- d)- Assegurar uma gestão correcta dos seus fundos.
Artigo 10.º
Compromisso com a comunidade
A Ordem dos Enfermeiros deve colocar incondicionalmente seus serviços profissionais à disposição da comunidade, em casos de emergência, epidemia e catástrofe.
Artigo 11.º
Relacionamento com outros profissionais
A Ordem dos Enfermeiros deve tratar os colegas e outros profissionais com respeito e consideração e assumir o seu papel na determinação de padrões desejados no ensino e no exercício de enfermagem.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 12.º
Estrutura e Órgãos
A Ordem dos Enfermeiros estrutura-se nos escalões nacional, provincial e municipal.
Artigo 13.º
Nível nacional
- A nível do escalão nacional, a Ordem dos Enfermeiros tem a seguinte estrutura:
- 1. Órgãos de Deliberação:
- a)- Assembleia Geral;
- b)- Bastonário da Ordem;
- c)- Conselho de Representantes.
- 2. Órgãos de Execução:
- Direcção Executiva Nacional.
- 3. Órgão de Fiscalização:
- Conselho Fiscal Nacional.
- 4. Órgão de Disciplina:
- Conselho Nacional de Disciplina.
- 5. Órgãos de Consulta:
- a)- Conselho Nacional de Ética e Deontologia;
- b)- Conselho Nacional de Ensino, Investigação e Educação em Enfermagem;
- c)- Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde;
- d)- Conselho Nacional do Exercício de Enfermagem Privada;
- e)- Conselho Nacional de Segurança Social dos Enfermeiros;
- f)- Colégio de Especialidades.
Artigo 14.º
Nível provincial
- 1. A nível do escalão provincial, a Ordem dos Enfermeiros estrutura-se em Conselhos Provinciais e estes nos seguintes órgãos:
- a)- Órgão de Deliberação:
- Assembleia Provincial.
- b)- Órgão de Execução:
- Direcção Executiva Provincial.
- c)- Órgão de Fiscalização:
- Conselho Fiscal Provincial.
- 2. A nível da capital do País, a Ordem dos Enfermeiros estrutura-se de forma especial a ser determinado em regulamento próprio.
Artigo 15.º
Nível municipal
- 1. A nível do escalão municipal, a Ordem dos Enfermeiros tem a seguinte estrutura:
- a)- Órgão de Deliberação:
- Assembleia Municipal.
- b)- Órgão de Execução:
- Secção Municipal.
- 2. Com excepção da capital do País, as secções municipais dos conselhos provinciais são instituídas somente fora dos municípios sedes das províncias e com mais de 150 profissionais inscritos.
- 3. Nos municípios com menos de 150 profissionais inscritos são indicados e nomeados um a três representantes municipais do conselho.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
SECÇÃO I
ÓRGÃOS NACIONAIS
SUBSECÇÃO I
BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
Artigo 16.º
Bastonário
- 1. O Bastonário é o Presidente da Ordem dos Enfermeiros (ORDENFA), do Conselho Geral de Enfermagem (COGENFA) e, por inerência, o Presidente da Assembleia Geral, do Conselho de Representantes e da Direcção Executiva Nacional.
- 2. Compete ao Bastonário da Ordem dos Enfermeiros:
- a)- Representar a Ordem dos Enfermeiros e o Conselho Geral de Enfermagem em juízo e fora dele;
- b)- Dirigir os serviços da Ordem e do Conselho Geral dos Enfermeiros de âmbito nacional;
- c)- Velar pelo cumprimento da legislação, respeitante à Ordem dos Enfermeiros e respectivos regulamentos;
- d)- Zelar pela realização das atribuições conferidas à Ordem dos Enfermeiros;
- e)- Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Representantes;
- f)- Exercer as atribuições da Direcção Executiva Nacional, nos casos em que, por motivos de urgência não seja possível reunir a Direcção;
- g)- Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram;
- h)- Presidir as reuniões da Direcção Executiva Nacional, com voto de qualidade;
- i)- Presidir o Conselho Nacional de Disciplina;
- j)- Escolher o assessor jurídico do Conselho Nacional de Disciplina.
- 3. O Presidente da Ordem dos Enfermeiros é substituído, nos seus impedimentos temporários, por um elemento designado pela Direcção Executiva Nacional de entre os seus membros.
Artigo 17.º
Impedimento permanente do presidente
O impedimento permanente do Presidente da Ordem dos Enfermeiros determina nova eleição nos noventa dias subsequentes, cessando o presidente eleito as suas funções, no fim do termo normal do mandato do substituído.
SUBSECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 18.º
Assembleia Geral
A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da Ordem dos Enfermeiros, na qual se analisa periodicamente o funcionamento da entidade.
Artigo 19.º
Competência da Assembleia Geral
- Compete especificamente à Assembleia Geral:
- a)- Analisar e deliberar sobre questões de interesse da Ordem dos Enfermeiros, visando a consecução dos seus objectivos e finalidade;
- b)- Discutir e aprovar os relatórios de actividades e de contas da Ordem dos Enfermeiros referentes ao período em análise;
- c)- Decidir sobre a revisão ou alteração dos Estatutos da Ordem dos Enfermeiros;
- d)- Eleger o Presidente da Ordem dos Enfermeiros e os demais cargos dos órgãos nacionais;
- e)- Decidir sobre alteração do Código de Ética e Deontologia Profissional e demais legislação específica de enfermagem;
- f)- Analisar o grau de organização e do desenvolvimento da Ordem;
- g)- Decidir, em última instância, sobre as questões de recurso que lhe sejam submetidas pelos membros e demais órgãos da Ordem;
- h)- Deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Representantes.
Artigo 20.º
Composição
- A Assembleia Geral é composta por:
- a)- Membros do Conselho de Representantes e dos Conselhos Provinciais de Enfermagem, no pleno gozo dos seus direitos;
- b)- Delegados eleitos em assembleias provinciais, segundo cifras estabelecidas pelo Conselho de Representantes;
- c)- Membros das direcções de outras associações de profissionais de enfermagem de âmbito nacional e da província onde decorrer a assembleia;
- d)- Outros profissionais de enfermagem interessados, mediante inscrição prévia limitada.
Artigo 21.º
Reuniões da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária de quatro em quatro anos, e extraordinariamente sempre que se julgar necessário, por convocação ou petição:
- a)- Do Bastonário da Ordem;
- b)- De 50% + 1 dos membros do Conselho de Representantes;
- c)- De 2/3 dos membros da Direcção Executiva Nacional.
Artigo 22.º
Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária
- 1. A Assembleia Geral ordinária é convocada com pelo menos nove (9) meses de antecedência e a extraordinária até três (3) meses, devendo realizarem-se com a presença de pelo menos 2/3 dos seus membros.
- 2. Se depois de duas (2) horas não estiver presente a maioria de 2/3, a Assembleia pode realizar-se com a presença de qualquer maioria dos membros que a constituem.
Artigo 23.º
Assembleia de prestação de contas
Com excepção da sessão de prestação de contas e de discussão do relatório de actividades, a Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros é presidida pelo Presidente da Ordem e, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, outro membro do Conselho de Representantes escolhido entre si por consenso.
Artigo 24.º
Deliberações da Assembleia Geral
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pelo voto de pelo menos 50%+1 dos membros participantes, com excepção em caso de alteração dos Estatutos, em que a deliberação deve ser tomada por maioria de 2/3.
SUBSECÇÃO III
CONSELHO DE REPRESENTANTES
Artigo 25.º
Conselho de Representantes
O Conselho de Representantes é o órgão deliberativo da Ordem dos Enfermeiros que no período entre duas Assembleias Gerais assegura o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral anterior.
Artigo 26.º
Constituição do Conselho
- O Conselho de Representantes da Ordem dos Enfermeiros é constituída por:
- a)- Membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal Nacionais;
- b)- Os Presidentes das Direcções Executivas e dos Conselhos Fiscais Provinciais da Ordem.
Artigo 27.º
Competências do Conselho de Representantes
- Compete em especial ao Conselho de Representantes:
- a)- Eleger interinamente o Presidente da Ordem dos Enfermeiros e os restantes membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal Nacionais que por força das disposições estatutárias venham a ser considerados vagos antes do fim do mandato dos seus titulares;
- b)-Aprovar o seu regulamento interno e o regulamento dos Conselhos Provinciais;
- c)- Controlar e aplicar o Estatuto e as acções da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal Nacionais, bem como as acções dos Conselhos Provinciais;
- d)- Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas e os orçamentos da Ordem e dos Conselhos Provinciais;
- e)- Decidir sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pela Direcção Executiva e pelo Conselho Fiscal Nacional.
Artigo 28.º
Reuniões do Conselho de Representantes
- O Conselho de Representantes reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação ou petição:
- a)- Do Presidente da Ordem dos Enfermeiros;
- b)- Da maioria de 2/3 dos membros da Direcção Executiva Nacional;
- c)- De pelo menos 50% + 1 dos membros do Conselho de Representantes.
Artigo 29.º
Conselho de Representantes
O Conselho de Representantes é presidido pelo Presidente da Ordem dos Enfermeiros e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, outro membro do próprio Conselho indicado entre os demais por consenso.
Artigo 30.º
Sessões do Conselho
- 1. As sessões do Conselho de Representantes devem ter lugar com a presença de pelo menos 2/3 dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por voto da maioria de 50%+1 dos participantes.
- 2. Se até à hora prevista para o seu início não estiver presente a maioria de 2/3 dos membros, o Conselho de Representantes pode reunir-se e deliberar validamente duas (2) horas depois, com pelo menos 50% + 1 do total dos seus membros.
SUBSECÇÃO IV
DIRECÇÃO EXECUTIVA NACIONAL
Artigo 31.º
Direcção Executiva
- A Direcção Executiva Nacional é o órgão de administração da Ordem dos Enfermeiros a nível central, e é composta por:
- a)- Um Presidente (Bastonário da Ordem);
- b)- Um Vice-Presidente para a Organização;
- c)- Um Secretário Geral;
- d)- Um Secretário Geral-Adjunto;
- e)- Um Secretário para as Finanças;
- f)- Um Secretário para a Ética e Deontologia Profissional;
- g)- Um Secretário para a Comunicação Social e Publicações;
- h)- Cinco Vogais.
Artigo 32.º
Reuniões da Direcção Executiva Nacional
A Direcção Executiva Nacional da Ordem dos Enfermeiros reúne-se em sessão ordinária duas vezes por mês e, em sessões extraordinárias, sempre que convocada pelo Bastonário ou solicitado pela maioria dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas por maioria dos presentes, cabendo ao Bastonário o voto de qualidade.
Artigo 33.º
Membros da Direcção Executiva
Os membros da Direcção Executiva Nacional da Ordem dos Enfermeiros que faltarem a mais de quatro reuniões consecutivas ou a nove alternadas durante o período de um ano por causas que a Direcção considerar injustificadas, são considerados renunciantes e, por isso, afastados deste órgão e do Conselho de Representantes.
SUBSECÇÃO V
CONSELHO FISCAL NACIONAL
Artigo 34.º
Conselho Fiscal Nacional
- O Conselho Fiscal Nacional é o órgão da Ordem dos Enfermeiros a quem compete:
- a)- Fiscalizar a administração económica, financeira e patrimonial da Ordem dos Enfermeiros e dos Conselhos Provinciais de Enfermagem;
- b)- Emitir pareceres sobre balancetes e balanços financeiros da Ordem elaborados pela Direcção Executiva Nacional;
- c)- Controlar o património e o acervo histórico da Ordem;
- d)- Presidir as sessões da Assembleia Geral que se destinam à prestação de contas e discussão dos relatórios de actividades da Direcção da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 35.º
Constituição do Conselho Fiscal Nacional
O Conselho Fiscal Nacional é constituído por um presidente, um 1.º secretário, um 2.º secretário e dois vogais.
Artigo 36.º
Reuniões do Conselho
O Conselho Fiscal Nacional reúne-se em sessão ordinária para apreciação dos balancetes e balanços financeiros antes de cada reunião trimestral e anual da Direcção Executiva Nacional e do Conselho de Representantes respectivamente, e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
SUBSECÇÃO VI
CONSELHO NACIONAL DE DISCIPLINA
Artigo 37.º
Conselho Nacional de Disciplina
O Conselho Nacional de Disciplina é o órgão disciplinar nacional, com sede em Luanda e é constituído por um elemento de cada conselho disciplinar provincial e pelo Presidente da Ordem, que o preside.
Artigo 38.º
Competências do Conselho Nacional de Disciplina
- 1. Compete ao Conselho Nacional de Disciplina julgar os recursos interpostos das decisões proferidas a nível provincial.
- 2. O Conselho Nacional de Disciplina é assistido por um assessor jurídico do conselho de disciplina provincial não recorrido, escolhido alternadamente pelo Presidente da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 39.º
Regulamento disciplinar
O Conselho Nacional de Disciplina deve propor à Direcção Executiva Nacional o regulamento de disciplina da Ordem dos Enfermeiros, que codificará as normas para a instrução e julgamento dos processos.
Artigo 40.º
Declarações do Conselho Nacional de Disciplina
Das declarações proferidas pelo Conselho Nacional de Disciplina cabe recurso para o Tribunal.
SUBSECÇÃO VII
CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA E DEONTOLOGIA
Artigo 41.º
Conselho Nacional de Ética e Deontologia
O Conselho Nacional de Ética e Deontologia é o órgão deontológico nacional, com sede em Luanda e é constituído por um elemento de cada conselho deontológico provincial e pelo Presidente da Ordem, que o preside.
Artigo 42.º
Competência do Conselho Nacional de Ética e Deontologia
Compete ao Conselho Nacional de Ética e Deontologia velar pela perfeita observância das normas deontológicas que regem a ética de enfermagem, no que se refere aos deveres para com o indivíduo, família, paciente e profissionais de enfermagem entre si.
Artigo 43.º
Elaboração do Código de Deontologia
É atribuição do Conselho Nacional de Ética e Deontologia elaborar, em conformidade com o Estatuto, o Código Deontológico da Ordem dos Enfermeiros.
SUBSECÇÃO VIII
CONSELHO NACIONAL DE ENSINO, INVESTIGAÇÃO E EDUCAÇÃO DE ENFERMAGEM
Artigo 44.º
Conselho Nacional de Ensino, Investigação e Educação de Enfermagem
O Conselho Nacional de Ensino, Investigação e Educação de Enfermagem é o órgão que vela pela educação e ensino em enfermagem a nível nacional, tem sede em Luanda e é constituído por um elemento de cada Conselho de Ensino, Investigação e Educação Provincial e pelo Presidente da Ordem, que o preside.
Artigo 45.º
Competências do Conselho Nacional
- Compete ao Conselho Nacional de Ensino, Investigação e Educação de Enfermagem:
- a)- Colaborar com a Direcção Executiva Nacional na elaboração do plano científico da Ordem dos Enfermeiros;
- b)- Elaborar relatório sobre o ensino básico, médio, de pré e pós-graduação a apresentar pela Ordem dos Enfermeiros às entidades oficiais;
- c)- Planificar cursos de actualização e aperfeiçoamento com eventual colaboração das escolas de ensino de enfermagem, hospitais, serviços e outras instituições públicas ou particulares;
- d)- Codificar, para efeito de actividade profissional, qualificação em enfermagem no que se refere ao currículo mínimo, tempo de estágio e de idoneidade dos serviços, exames, júris e exercício profissional e parâmetros das diferentes especializações de enfermagem e elaborar os respectivos regulamentos, podendo fazê-lo em colaboração com os colégios de especialidade e as associações de enfermagem angolanas existentes ou que venham a criar-se;
- e)- Organizar uma biblioteca nacional de enfermagem em colaboração com os conselhos provinciais;
- f)- Manter um centro de documentação e informação de enfermagem nacional e de divulgação bibliográfica científica;
- g)- Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémio científico a atribuir;
- h)- Assegurar a realização regular e periódico de congressos nacionais de enfermagem, além de uma reunião anual de enfermagem;
- i)- Promover o intercâmbio com as associações de enfermagem angolanas;
- j)- Propor a constituição de comissões de trabalhos ou de estudo;
- k)- Planificar a educação sanitária das populações;
- l)- Representar por delegação da Direcção Executiva Nacional, a Ordem dos Enfermeiros junto das entidades oficiais e dos organismos relacionados com a educação em enfermagem;
- m)- Cooperar, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino de enfermagem.
Artigo 46.º
Presidentes dos Conselhos de Especialidades
Os presidentes dos colégios de especialidade são assessores técnicos deste conselho.
SUBSECÇÃO IX
CONSELHO NACIONAL PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Artigo 47.º
Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde
O Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde é o órgão nacional que se encarrega dos assuntos do Serviço Nacional de Saúde em colaboração com as entidades afins, tem sede em Luanda e é constituído por um elemento de cada conselho provincial para o Serviço Nacional e pelo Presidente da Ordem, que o preside.
Artigo 48.º
Competências do Conselho Nacional
- Compete ao Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde:
- a)- Participar na planificação do modelo do Serviço Nacional de Saúde a ser proposto pela Ordem dos Enfermeiros às entidades oficias;
- b)- Estudar as bases de uma carreira de enfermagem nacional;
- c)- Emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com o Serviço Nacional de Saúde;
- d)- Representar, por delegação da Direcção Executiva Nacional, a Ordem dos Enfermeiros junto das entidades oficiais e organismos orientadores do Serviço Nacional de Saúde;
- e)- Ter participação efectiva em todos os organismos responsáveis pela orientação, programas ou modelos de Serviço Nacional de Saúde.
SUBSECÇÃO X
CONSELHO NACIONAL DO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM PRIVADA
Artigo 49.º
Conselho Nacional do Exercício da Enfermagem Privada
O Conselho Nacional do Exercício da Enfermagem Privada é o órgão nacional que vela pelos assuntos relacionados com o exercício da enfermagem, tem sede em Luanda e é constituído por um elemento de cada Conselho Provincial, Representantes da Enfermagem Privada e pelo Presidente da Ordem, que o preside.
Artigo 50.º
Competências do Conselho Nacional
- Compete ao Conselho Nacional do Exercício da Enfermagem Privada:
- a)- Propor à Direcção Nacional Executiva o regulamento sobre a tabela de honorários;
- b)- Emitir parecer sobre os diferendos nas relações entre enfermeiros e destes com outros profissionais ou com instituições oficiais ou particulares da enfermagem privada;
- c)- Emitir parecer sobre os legítimos interesses dos enfermeiros quanto à tributação e quanto a laudos de honorários.
SUBSECÇÃO XI
CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS ENFERMEIROS
Artigo 51.º
Conselho Nacional de Segurança Social dos Enfermeiros
O Conselho Nacional de Segurança Social dos Enfermeiros, é o órgão nacional de segurança social, tem sede em Luanda e é constituído por um elemento de cada Conselho Provincial de Segurança Social e pelo Presidente da Ordem, que o preside.
Artigo 52.º
Competências do Conselho Nacional
- Compete ao Conselho Nacional de Segurança Social dos Enfermeiros:
- a)- Estudar e propor à Direcção Nacional Executiva um plano de segurança social dos enfermeiros na doença, invalidez e reforma extensiva aos familiares deles dependentes, sem prejuízo da sua futura inserção num sistema nacional de segurança social;
- b)- Representar a Ordem dos Enfermeiros, por delegação da Direcção Executiva Nacional, junto das entidades oficiais e organismos relacionados com a segurança social;
- c)- Ter participação efectiva nos organismos relacionados pela orientação, programas ou esquemas de segurança social, quando tal for legalmente determinado.
SUBSECÇÃO XII
COLÉGIOS DE ESPECIALIDADES
Artigo 53.º
Colégios de Especialidades
- 1. Os Colégios de Especialidades são órgãos profissionais da Ordem dos Enfermeiros congregando os enfermeiros qualificados nas diferentes especialidades.
- 2. Em principio, há tantos colégios quantas as especialidades ou grupos de especialidades afins.
- 3. Compete à Direcção Executiva Nacional, por iniciativa própria ou sob proposta dos enfermeiros interessados ou do Conselho Nacional do Ensino e Educação de Enfermagem, a criação de novas especializações nos termos regulamentares.
Artigo 54.º
Composição dos Colégios de Especialidades
- 1. Cada colégio é dirigido por um presidente e um secretariado. O presidente e três membros do secretariado são designados pela Direcção Executiva Nacional e os restantes pelos Conselhos Provinciais, na proporção de um por cada Conselho.
- 2. Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do Conselho Nacional de Ensino, Investigação e Educação de Enfermagem.
Artigo 55.º
Competências do Colégio de Especialidades
- Compete ao Colégio de Especialidades:
- a)- Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
- b)- Velar pela promoção técnica e pela promoção dos quadros;
- c)- Zelar pela observância das normas básicas a exigir, regularmente, para a qualificação;
- d)- Propor os júris dos exames de especialidades;
- e)- Participar no Conselho Nacional de Ensino, Investigação e Educação de Enfermagem;
- f)- Emitir parecer à Direcção Executiva Nacional;
- g)- Servir de elo de ligação entre a Ordem dos Enfermeiros e as sociedades de enfermagem angolanas correspondentes;
- h)- Elaborar os seus regulamentos e propô-los à Direcção Nacional Executiva.
Artigo 56.º
Reconhecimento
É da única e exclusiva competência da Ordem dos Enfermeiros o reconhecimento de individualização das especialidades e competências de enfermagem, da correspondente qualificação profissional e da atribuição dos respectivos títulos de especialistas.
Artigo 57.º
Uso dos títulos
Só os Enfermeiros inscritos no quadro de especialistas da Ordem dos Enfermeiros podem usar o respectivo título e fazer parte do correspondente colégio.
Artigo 58.º
Inscrição no colégio
- 1. A inscrição no colégio de especialidade da Ordem dos Enfermeiros é requerida à Direcção Executiva Nacional e condicionada pela aprovação em prova da especialidade em referência prestada perante o júri proposto pelo respectivo colégio ou por qualificações consideradas equivalentes pela Ordem dos Enfermeiros, com parecer favorável, de um júri nacional da respectiva especialidade, nomeada pela Direcção Executiva.
- 2. A equivalência por apreciação curricular é feita por um júri nacional, devendo o candidato preencher, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
- a)- Possuir título de especialidade obtido através de provas equivalentes, prestadas ou reconhecidas por associação de enfermagem estrangeira;
- b)- Ter prestado prova de nível técnico equivalente perante júri de âmbito nacional ou internacional em que a maioria dos seus membros seja estranha à instituição hospitalar do candidato.
Artigo 59.º
Objectivos dos colégios
- A Ordem dos Enfermeiros, através dos Colégios procura atingir os seguintes objectivos:
- a)- Comparticipar na actividade científico-profissional das sociedades de enfermagem angolanas existentes ou que venham a ser criadas;
- b)- Diligenciar para que na admissão dos seus associados efectivos elas observem o mesmo critério que o estabelecido regularmente pelo correspondente colégio para os seus membros efectivos;
- c)- Estimular a integração voluntária na Ordem dos Enfermeiros das mesmas com total manutenção da independência quanto aos planos próprios de actividade, aos fins específicos propostos e às conexões científicas de âmbito nacional e internacional a que as mesmas se proponham.
CAPÍTULO V
MEMBROS, INSCRIÇÃO, DIREITOS E DEVERES
SECÇÃO I
MEMBROS
Artigo 60.º
Membros da Ordem
- 1. São membros da Ordem dos Enfermeiros, os profissionais de enfermagem inscritos na Ordem e autorizados por esta a exercer a profissão em todo o território nacional.
- 2. São profissionais de enfermagem inscritos na Ordem dos Enfermeiros:
- Os Licenciados e Bacharéis em Enfermagem.
- 3. São profissionais de enfermagem inscritos no Conselho Geral de Enfermagem:
- Os Técnicos Médios e Básicos de Enfermagem.
SECÇÃO II
INSCRIÇÃO
Artigo 61.º
Exercício da enfermagem
O exercício da enfermagem depende da inscrição na Ordem dos Enfermeiros e no Conselho Geral de Enfermagem.
Artigo 62.º
Inscrição
- 1. Só podem inscrever-se na Ordem dos Enfermeiros os angolanos e estrangeiros formados em enfermagem por escola superior angolana ou estrangeira, desde que neste último caso, tenha obtido equivalência oficial do curso e reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros.
- 2. Só podem inscrever-se no Conselho Geral de Enfermagem os angolanos e estrangeiros formados em enfermagem por escola de formação média ou básica angolana ou estrangeira, desde que neste último caso, tenha obtido equivalência oficial do curso e reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 63.º
Recusa da decisão
- 1. A inscrição é requerida pelo interessado ao Órgão em cuja área o requerente tiver o seu domicílio fiscal.
- 2. A recusa da inscrição deve ser notificada ao requerente, podendo este recorrer da decisão à Direcção Executiva Nacional.
Artigo 64.º
Anulação da inscrição
- É anulada a inscrição na Ordem dos Enfermeiros:
- a)-Aos que hajam sido punidos com pena de expulsão;
- b)- Aos que solicitem, por terem deixado, voluntariamente, de exercer a actividade profissional;
- c)- Aos que deixarem de pagar as quotas durante um período de um ano sem justificação e que, depois de notificados para as pagar, o não fizerem no prazo de três meses após à recepção do aviso;
- d)-Aos que hajam sido punidos judicialmente e considerados culpados pelo crime cometido.
Artigo 65.º
Deliberação da Direcção Executiva Nacional
- 1. Por deliberação unânime da Direcção Executiva Nacional, com fundamento do parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente a sua profissão, os enfermeiros inabilitados física ou mentalmente.
- 2. A comissão de peritos é constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo Conselho Provincial, dois pelo interessado e um pela Direcção Executiva Nacional.
- 3. Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere o número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente caberia a tutela ou curatela nos casos de interdição ou inabilitação judicialmente declarados.
- 4. Da deliberação da Direcção Executiva Nacional cabe recurso para os tribunais competentes.
SECÇÃO III
DIREITOS E DEVERES
Artigo 66.º
Direitos dos Membros da Ordem dos Enfermeiros
- Constituem direitos dos membros da Ordem dos Enfermeiros:
- a)- Eleger e ser eleitos para os cargos da Ordem em conformidade com as disposições do Estatuto e seus Regulamentos;
- b)- Participar de reuniões, assembleias ou qualquer fórum de âmbito local, provincial, nacional e internacional, promovidos pela Ordem, em conformidade com as orientações dos órgãos competentes;
- c)- Receber a carteira ou cédula profissional que os habilite a exercer livremente a enfermagem no País;
- d)- Receber, através de boletim informativo ou outros meios, informações actualizadas sobre assuntos de interesse profissional e da classe;
- e)- Solicitar patrocínio da Ordem sempre que dele careçam para a defesa dos seus legítimos interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto enfermeiros;
- f)- Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;
- g)- Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no Estatuto e seus regulamentos;
- h)- Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada quando não estejam de acordo;
- i)- Usufruir do sistema de segurança social;
- j)- Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
- k)- Beneficiar de isenção de quota nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapasse sessenta dias ou após à reforma, desde que não exerçam a profissão.
Artigo 67.º
Deveres dos Membros da Ordem dos Enfermeiros
- São deveres dos membros da Ordem dos Enfermeiros:
- a)- Participar efectivamente das actividades, actos ou eventos da Ordem e trabalhar para o seu desenvolvimento e prestígio;
- b)- Pagar regular e pontualmente as quotas de acordo com os períodos e montantes que são estabelecidos no presente Estatuto e pelos órgãos competentes da Ordem;
- c)- Cumprir as disposições do presente Estatuto e seus regulamentos e demais legislação da enfermagem, especialmente as normas éticas e deontológicas que regem o exercício da profissão de enfermagem;
- d)- Representar condignamente a Ordem dos Enfermeiros em instâncias, fóruns ou quaisquer eventos para os quais forem eleitos ou indicados;
- e)- Informar aos órgãos competentes da Ordem dos Enfermeiros sobre os indivíduos que violem os preceitos éticos e deontológicos da enfermagem, bem como os que exercem ilegalmente a profissão em todas as instituições públicas ou privadas, incluindo as instituições militares e para-militares e organizações não-governamentais;
- f)- Guardar segredo profissional;
- g)- Desempenhar com zelo e dedicação as funções a que cada um for eleito ou designado;
- h)- Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Ordem, tomadas de acordo com as disposições do presente Estatuto;
- i)- Defender o bom nome e prestígio da Ordem dos Enfermeiros;
- j)- Agir solidariamente em todas circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
- k)- Comunicar à Ordem, no prazo máximo de 45 dias, a mudança de serviço, residência, reforma e impedimentos por doença ou serviço militar;
- l)- Requerer a sua carteira profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão.
CAPÍTULO VI
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS PROVINCIAIS
SECÇÃO I
CONSELHOS PROVINCIAIS DE ENFERMAGEM
Artigo 68.º
Conselhos Provinciais
Os Conselhos Provinciais de Enfermagem (COPENFs) são órgãos estruturais da Ordem dos Enfermeiros de Angola que se estabelecem em todas as províncias do País.
Artigo 69.º
Composição dos Conselhos Provinciais
- Os Conselhos Provinciais de Enfermagem da Ordem são constituídos por:
- a)- Membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal Provinciais;
- b)- 1.ºs e 2.ºs Secretários das Secções Municipais;
- c)- Representante do Conselho dos Enfermeiros de cada Município.
Artigo 70.º
Competências dos Conselhos
- Compete aos Conselhos Provinciais de Enfermagem (COPENFs):
- a)- Deliberar sobre as inscrições no Conselho Provincial e/ou o seu cancelamento e receber as quotas dos profissionais de enfermagem das respectivas províncias;
- b)- Disciplinar e fiscalizar a actividade profissional, observadas as disposições legais;
- c)- Executar e fazer cumprir as instruções, ordens e outras disposições dimanadas dos órgãos superiores da Ordem;
- d)- Controlar e manter actualizado o registo dos profissionais de enfermagem das respectivas áreas de jurisdição;
- e)- Decidir sobre os assuntos respeitantes às infracções do Código de Ética e Deontologia Profissional e do Regulamento do Exercício da Profissão, impondo as penalidades que lhes cabem;
- f)- Solicitar à Direcção Executiva Nacional, a expedição das carteiras ou cédulas profissionais indispensáveis ao exercício da profissão;
- g)- Emitir as licenças de aprendizagem dos estagiários de enfermagem e ou decidir sobre o seu cancelamento;
- h)- Zelar pelo bom nome da profissão e pela dignidade e respeito da classe;
- i)- Colaborar com as organizações e/ou órgãos competentes no desenvolvimento de programas para aprimoramento das acções de enfermagem;
- j)- Zelar pela correcta aplicação do Regime da Carreira de Enfermagem e demais legislação complementar, em estreita colaboração com as outras associações profissionais do ramo de enfermagem;
- k)- Elaborar as respectivas propostas orçamentais a submeter para aprovação do Conselho de Representantes da Ordem;
- l)- Elaborar e divulgar os relatórios anuais das suas actividades e as estatísticas dos profissionais registados e inscritos na Ordem;
- m)- Propor ao Conselho de Representantes da Ordem, medidas visando a melhoria do exercício da profissão;
- n)- Apresentar os relatórios de contas à Direcção Executiva Nacional da Ordem até 30 de Janeiro do ano subsequente a essa prestação para a sua deliberação no Conselho de Representantes;
- o)- Exigir o registo no Conselho das instituições públicas, mistas e privadas que prestam cuidados directos de enfermagem e/ou que se dedicam à actividade de formação de enfermeiros, aplicando multas em caso de incumprimento;
- p)- Propor aos órgãos competentes a aplicação de multas às instituições de saúde e ensino que tenham nos seus quadros de pessoal, profissionais de enfermagem não inscritos no Conselho ou que estejam impedidos de exercer a profissão no País, bem como as que admitam estagiários de enfermagem sem as respectivas licenças de aprendizagem;
- q)- Propor aos órgãos competentes a aplicação de multas às instituições que não ofereçam recursos humanos e materiais necessários a um adequado exercício de enfermagem;
- r)- Autogerir-se administrativa e financeiramente;
- s)- Instituir e controlar o funcionamento das Secções e Representações Municipais da Ordem dos Enfermeiros da área de sua jurisdição;
- t)- Participar dos processos de concurso público e de admissão sempre que os referidos processos se realizar nas suas áreas de jurisdição e exijam conhecimentos técnico-científicos de enfermagem;
- u)- Exercer as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo Conselho de Representantes da Ordem.
Artigo 71.º
Exercício de competências
As competências dos Conselhos Provinciais são exercidas através das respectivas Direcções Executivas.
Artigo 72.º
Reuniões dos Conselhos Provinciais
- 1. Os Conselhos Provinciais reúnem-se ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que se julgar necessário, a nível dos respectivos escalões e em relação aos órgãos sob sua dependência.
- 2. Os Conselhos Provinciais são presididos pelos respectivos presidentes das Direcções Executivas Provinciais.
SUBSECÇÃO II
ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS
Artigo 73.º
Assembleias Provinciais
As Assembleias Provinciais são órgãos deliberativos máximos da Ordem dos Enfermeiros a nível das Províncias.
Artigo 74.º
Constituição da Assembleia Provincial
- Cada Assembleia Provincial é constituída por:
- a)- Membros dos Conselhos Provinciais, das Secções e Representantes Municipais da Ordem, no pleno gozo dos seus direitos;
- b)- Delegados eleitos em Assembleias Municipais segundo cifras estabelecidas pelos respectivos Conselhos Provinciais de Enfermagem;
- c)- Membros da Direcção de outras associações profissionais de enfermagem legalmente instituídas;
- d)- Profissionais de enfermagem do município-sede de cada Província, mediante inscrição prévia.
Artigo 75.º
Reuniões das Assembleias Provinciais
- 1. As Assembleias Provinciais reúnem-se em sessão ordinária 2 a 3 meses antes da realização da Assembleia Geral, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- 2. As Assembleias Provinciais devem realizar-se se possível em simultâneo sob acompanhamento de um ou mais membros da Direcção Executiva Nacional ou outros membros do Conselho de Representantes indicados superiormente para o efeito.
Artigo 76.º
Competências e formas de funcionamento
As Assembleias Provinciais têm nos respectivos níveis, as mesmas competências e forma de funcionamento da Assembleia Geral.
SUBSECÇÃO III
DIRECÇÕES EXECUTIVAS PROVINCIAIS
Artigo 77.º
Direcções Executivas Provinciais
As Direcções Executivas Provinciais são órgãos de administração da Ordem dos Enfermeiros, a nível das províncias e compõem-se no máximo de um presidente, um vice-presidente, um secretário geral, um secretário para as finanças, um secretário para comunicação social e publicações, um secretário para a ética e deontologia profissional e quatro vogais.
Artigo 78.º
Funcionamento das Direcções Executivas Provinciais
As Direcções Executivas Provinciais da Ordem dos Enfermeiros têm nas respectivas províncias a mesma forma de funcionamento da Direcção Executiva Nacional.
SUBSECÇÃO IV
CONSELHOS FISCAIS PROVINCIAIS
Artigo 79.º
Conselhos Fiscais Provinciais
Os Conselhos Fiscais Provinciais, órgãos de fiscalização da Ordem dos Enfermeiros a nível das províncias, são constituídos por um presidente, um ou dois secretários e um ou dois vogais.
Artigo 80.º
Dependência dos Conselhos Fiscais Provinciais
Os Conselhos Fiscais Provinciais da Ordem dos Enfermeiros dependem metodologicamente do Conselho Fiscal Nacional, tendo a nível dos respectivos escalões as mesmas competências e forma de funcionamento deste.
SECÇÃO III
ÓRGÃOS MUNICIPAIS
SUBSECÇÃO I
ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS
Artigo 81.º
Constituição das Assembleias Municipais
- As Assembleias Municipais são órgãos deliberativos da Ordem dos Enfermeiros a nível dos municípios com mais de 150 profissionais de enfermagem inscritos, e são constituídos por:
- a)- Membros das Secções Municipais da Ordem;
- b)- Profissionais de enfermagem em geral das instituições de saúde localizadas em cada município, no pleno gozo de seus direitos.
Artigo 82.º
Reuniões das Assembleias Municipais
- 1. As Assembleias Municipais reúnem-se em sessão ordinária se possível em simultâneo, 30 a 60 dias antes de cada Assembleia Provincial, e extraordinariamente sempre que necessário.
- 2. As Assembleias Municipais da Ordem dos Enfermeiros devem realizar-se sob acompanhamento de um ou mais membros dos respectivos órgãos directivos da província ou outros membros do Conselho indicados superiormente para o efeito.
Artigo 83.º
Competências e funcionamento das reuniões das Assembleias Municipais
As Assembleias Municipais, salvo algumas excepções, nos respectivos níveis ou escalões têm as mesmas competências e forma de funcionamento das Assembleias Provinciais.
Artigo 84.º
Composição das Secções Municipais
As Secções Municipais são órgãos de administração de base da Ordem dos Enfermeiros, e compõem-se de três a cinco membros, designadamente um a dois secretários, um tesoureiro, um secretário para ética e deontologia profissional e dois a três vogais.
Artigo 85.º
Competências das Secções Municipais
As Secções Municipais têm competências e forma de funcionamento que forem aprovadas nos seus regulamentos internos pelos respectivos Conselhos Provinciais.
CAPÍTULO VIII
ELEIÇÕES E MANDATOS
Artigo 86.º
Mandato dos órgãos eleitos
O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos, podendo os seus membros, no todo ou em parte ser reeleitos, por mais um único mandato.
Artigo 87.º
Eleição dos membros a qualquer nível
A eleição dos membros dos órgãos a qualquer nível é sempre por votação em escrutínio secreto em assembleia convocada para o efeito.
Artigo 88.º
Eleição e candidaturas
- 1. A eleição dos órgãos é feita por lista, salvo disposição em contrário.
- 2. Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 2% dos enfermeiros inscritos na área de jurisdição, no gozo de todos os seus direitos estatutários.
- 3. Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, devendo constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral integrando a mesa da respectiva comissão um delegado de cada uma das listas.
- 4. Com as candidaturas devem ser apresentados os respectivos programas de acção dos candidatos, dos quais o presidente da mesa da assembleia correspondente dá conhecimento a todos os enfermeiros do nível em eleição.
Artigo 89.º
Empossamento dos órgãos eleitos
- 1. Os órgãos eleitos de Direcção e dos Conselhos Fiscais Provinciais da Ordem dos Enfermeiros, devem ser empossados pelo Presidente da Direcção da Ordem dos Enfermeiros ou por outro membro desta Direcção delegado pelo Presidente para o efeito.
- 2. Aos órgãos de Direcção Provinciais cabe-lhes, nos respectivos escalões, as mesmas atribuições da Direcção Executiva Nacional.
Artigo 90.º
Mandato dos órgãos
- 1. O mandato dos órgãos pode terminar por deliberação das respectivas assembleias desde que convocadas expressamente para a apreciação da actuação dos mesmos e quando o número total de votante seja superior a 75% dos enfermeiros presentes na assembleia.
- 2. A assembleia ao destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos, deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente substitua até a eleição que se deve realizar no prazo mínimo de 90 dias.
- 3. O mandato dos órgãos eleitos nas condições do número anterior termina no fim do termo normal dos órgãos substituídos.
Artigo 91.º
Cargos dos órgãos eleitos
Os cargos dos órgãos eleitos da Ordem dos Enfermeiros aos diferentes níveis são honoríficos e, o seu exercício, considerado como prestação de serviço público relevante.
Artigo 92.º
Ocupação dos cargos de direcção
Os cargos da Direcção Executiva Nacional da Ordem dos Enfermeiros são ocupados por licenciados e bacharéis em enfermagem.
Artigo 93.º
Requisitos para exercício de cargos das direcções executivas
- Para eleições aos cargos das direcções executivas nacional e provincial da Ordem dos Enfermeiros, os candidatos devem possuir no mínimo os seguintes requisitos:
- a)- Ser enfermeiro de nível de formação superior e 8 anos de carreira profissional - para o cargo de presidente;
- b)- Ser enfermeiro de nível de formação superior ou média com especialidade e 8 anos de carreira profissional - para o cargo de Vice-Presidente;
- c)- Ser enfermeiro de qualquer nível de formação, com pelo menos 5 anos de carreira profissional, para os restantes cargos;
- d)- Estar integrado na carreira profissional e inscrito na Ordem ou no Conselho Geral;
- e)- Aceitar livremente integrar a lista eleitoral e o cargo para o qual foi proposto ou se vai candidatar, e declarar-se disponível para o exercício do cargo caso seja eleito;
- f)- Outros requisitos que forem definidos ou regulamentados pelo Conselho de Representantes da Ordem.
Artigo 94.º
Requisitos para os cargos das secções municipais
Os candidatos para os cargos das secções e representantes municipais do Conselho têm os mesmos requisitos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 93.° e serem enfermeiros de pelo menos nível médio de formação — para os cargos de 1.º secretário e representante municipal do Conselho, e de qualquer um dos níveis de formação e com pelo menos três anos de carreira profissional, para os restantes cargos.
Artigo 95.º
Requisitos para os cargos dos Conselhos Fiscais
Para os cargos dos Conselhos Fiscais Nacional e Provinciais, os candidatos devem possuir os mesmos requisitos referidos para os cargos das Direcções Executivas Nacional e Provinciais da Ordem dos Enfermeiros.
CAPÍTULO IX
INFRACÇÕES E PENALIDADES
Artigo 96.º
Infracções
Constitui infracção punível pela Ordem dos Enfermeiros aos diferentes escalões, a falta de cumprimento das disposições do presente Estatuto, do Código de Ética e Deontologia Profissional, do Regulamento do Exercício Profissional e demais legislação da enfermagem.
Artigo 97.º
Medidas disciplinares
- Aos infractores do Código de Ética e Deontologia Profissional e demais legislação da enfermagem são aplicadas as seguintes penalidades:
- a)- Advertência por escrito;
- b)- Multa pecuniária equivalente a doze quotas mensais;
- c)- Censura pública e multa pecuniária duplicada;
- d)- Suspensão do exercício profissional por prazo de 6 meses pela primeira vez e doze meses pela segunda vez;
- e)- Anulação do direito de exercício profissional ou cassação da carteira profissional.
Artigo 98.º
Exercício
- 1. Para o exercício da profissão no País, é obrigatório a inscrição na Ordem ou no Conselho Geral de Enfermagem e o pagamento de quotas, constituindo infracção disciplinar a falta de pagamento regular e pontual das mesmas.
- 2. Sem prejuízo das penas disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais legislações da enfermagem, o exercício ilegal da profissão é punível nos termos do Código Penal em vigor no País.
CAPÍTULO X
REGIME FINANCEIRO
Artigo 99.º
Receitas da Ordem
- Constituem receitas da Ordem dos Enfermeiros aos diferentes escalões:
- a)- Taxa de inscrição dos enfermeiros;
- b)- Quotização mensal, semestral ou anual dos enfermeiros inscritos;
- c)- Taxas de aprendizagem dos estudantes de enfermagem de todos os níveis;
- d)- Valores da aplicação de multas;
- e)- Doações e legados;
- f)- Subvenções oficiais de empresas e de entidades singulares ou colectivas;
- g)- Rendas eventuais.
Artigo 100.º
Despesas da Ordem
- As despesas da Ordem dos Enfermeiros aos diferentes escalões, devem ser inerentes a:
- a)- Execução dos seus orçamentos anuais;
- b)- Realização dos seus programas de actividades;
- c)- Contribuição de 5 a 10% do total das receitas arrecadadas anualmente para o Fundo Social dos Enfermeiros;
- d)- Despesas eventuais.
Artigo 101.º
Receitas arrecadadas pelos conselhos provinciais
Das receitas arrecadadas pelos Conselhos Provinciais da Ordem, 2/3 do total ficam para os respectivos Conselhos e 1/3 é enviado à Direcção Executiva Nacional da Ordem dos Enfermeiros, sendo da responsabilidade de cada órgão a sua autogestão.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 102.º
Quadro de pessoal
Os órgãos executivos e de fiscalização da Ordem dos Enfermeiros aos diferentes níveis têm os seus respectivos quadros de pessoal que se regem em conformidade com a Lei Geral de Trabalho.
Artigo 103.º
Quotas
- 1. As quotas dos profissionais inscritos na Ordem e no Conselho Geral são pagas antecipadamente:
- a)- Em Dezembro para o 1.º semestre do ano seguinte;
- b)- Em Junho para o 2.º semestre do mesmo ano.
- 2. As anuidades são pagas em Dezembro para todo o ano seguinte.
- 3. O pagamento dos estudantes é feito trimestralmente em Janeiro, Abril, Julho e Outubro.
ANEXO
A que se refere o artigo 6.º
Significado dos símbolos constantes da insígnia
- Significados simbólicos:
- Lâmpada: caminho, ambiente;
- Cobra: magia, alquimia;
- Cobra + cruz: ciência;
- Seringa: técnica;
- Cor verde: paz, tranquilidade, cura, saúde;
- Cor que representa a Enfermagem: Verde-esmeralda.