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Decreto Presidencial n.º 20/11 - Estatuto da Modalidade de Educação Especial

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Âmbito

As disposições constantes do presente Estatuto aplicam-se aos alunos com necessidades educativas especiais da Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e do I e II Ciclos do Ensino Secundário.

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Artigo 2.º
Objecto social

A educação especial tem como objecto social atender, orientar, acompanhar, formar e apoiar a inclusão sócio-educativa e familiar das crianças, jovens e adultos, com necessidades educativas especiais.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente diploma entende-se por:
    • «Educação especial», a modalidade de ensino transversal que disponibiliza recursos específicos para o atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais.

    • «Necessidades educativas especiais», as demandas exclusivas dos sujeitos que, para aprender o que é esperado para o seu grupo de referência, precisam de diferentes formas de interacção pedagógica e/ou suportes adicionais, tais como recursos, metodologias e currículos adaptados, bem como tempos diferenciados, durante todo ou parte do seu percurso escolar.

    • «Altas habilidades», elevado potencial isolado ou combinado, demonstrado nas áreas intelectual, académica, liderança, psicomotricidade, artes, criatividade, aprendizagem, e realização de tarefas em áreas de interesse.

    • «Deficiência intelectual», a insuficiência no desenvolvimento dos processos psíquicos, fundamentalmente na esfera cognitiva. «Transtornos invasivos do desenvolvimento», problemas severos ou moderados na interacção social recíproca ou de habilidades de comunicação verbal ou não verbal. «Deficiência visual», a perda total ou parcial da visão devido a um processo congénito ou adquirido, ocular ou cerebral, provocando dificuldades moderadas ou significativas na aprendizagem.

    • «Deficiência auditiva», a redução da acuidade auditiva por diversas causas, de origem congénita ou adquirida, provocando dificuldades na capacidade de compreender a fala por intermédio da audição.

    • «Surdo-cegueira», a perda da audição e visão de tal forma que a combinação das duas deficiências impossibilita o uso dos sentidos de distância e cria necessidades especiais de comunicação.

    • «Deficiência-físico-motora», as alterações do aparelho motor originadas por defeitos ostioarticulares, musculares ou neurológicos, congénitos ou adquiridos, que podem impedir ou limitar a realização de movimentos, comprometendo o seu desempenho escolar.

    • «Dificuldades da fala e da linguagem», as dificuldades de ordem psicológica, orgânica e ou sociocultural, que comprometem a capacidade de expressão oral ou escrita. «Paralisia cerebral», a lesão de uma ou mais partes do cérebro, provocada muitas vezes pela falta de oxigenação das células cerebrais que ocorrem no período pré-período, ou pós-natal.

    • «Transtornos da conduta», o conjunto de problemas emocionais e comportamentais apresentados por algumas crianças e adolescentes, em que há um padrão repetitivo e persistente de conduta agressiva desafiadora anti-social, onde os direitos básicos alheios, regras e normas sociais, são violados.

    • «Deficiências múltiplas», o conjunto de deficiência sensorial associada a outras (mental e/ou física), como também a distúrbios (neurológico, emocional, linguagem e desenvolvimento global) que causam atraso no desenvolvimento educacional, vocacional, social e emocional dificultando a sua auto-suficiência.

    • «Regime educativo especial», a adaptação das condições em que se processa o ensino aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais, assim como as condições de acesso às instituições escolares.

    • «Plano Educativo Individual», o instrumento que descreve o nível de desenvolvimento do aluno, as metas e objectivos da aprendizagem, o tempo, os meios necessários, assim como os critérios para avaliar seus resultados.
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Artigo 4.º
Áreas de intervenção
  1. 1. São áreas de intervenção, no domínio das aptidões intelectuais, as seguintes:
    1. a)- Altas habilidades;
    2. b)- Deficiência Intelectual;
    3. c)- Transtornos invasivos de desenvolvimento.
  2. 2. São áreas de intervenção no domínio dos distúrbios sensoriais, as seguintes:
    1. a)- Deficiência visual;
    2. b)- Deficiência auditiva;
    3. c)- Surdo cegueira.
  3. 3. São áreas de intervenção no domínio neuro - muscular e óssea, as seguintes:
    1. a)- Deficiência físico -motora;
    2. b)- Dificuldade da fala e da linguagem;
    3. c)- Paralisia cerebral.
  4. 4. Constituem áreas de intervenção no domínio dos desajustes sociais e/ou emocionais, ou com condutas típicas, os transtornos de conduta.
  5. 5. Constitui ainda área de intervenção, as deficiências múltiplas.
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Artigo 5.º
Objectivo geral

Constitui objectivo geral da modalidade de educação especial atender, orientar, acompanhar, formar e apoiar a inclusão socioeducativa e familiar das crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais.

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Artigo 6.º
Objectivos específicos
  • São objectivos específicos da modalidade de Educação Especial, os seguintes:
    1. a)- Garantir o atendimento educacional complementar e/ou suplementar dos alunos com necessidades educativas especiais;
    2. b)- Desenvolver códigos de comunicação para possibilitar o acesso ao currículo do aluno com hipoacusia e surdez;
    3. c)- Desenvolver a autonomia de orientação e mobilidade do aluno amblíope cego;
    4. d)- Disponibilizar um código, de leitura táctil e escrita Braille para os alunos cegos;
    5. e)- Optimizar os meios de ensino para os alunos com altas habilidades;
    6. f)- Estimular os processos cognitivos do aluno com deficiência intelectual;
    7. g)- Desenvolver projectos de formação de gestores e educadores para dar continuidade ao processo de implementação de sistemas educativos inclusivos;
    8. h)- Sensibilizar a sociedade em geral e a comunidade escolar em particular sobre a problemática da inclusão;
    9. i)- Subsidiar filosófica e tecnicamente o processo de transformação do sistema educativo angolano, para um sistema educativo inclusivo.
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CAPÍTULO II

CARACTERIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA MODALIDADE

Artigo 7.º
Regime educativo especial
  1. 1. Para cumprimento dos objectivos previstos no artigo 6.º, devem ser tomadas medidas com vista a proporcionar o seguinte:
    1. a)- Utilização de equipamentos especiais de compensação;
    2. b)- Adaptação das condições de acesso;
    3. c)- Adaptações curriculares;
    4. d)- Alterações curriculares;
    5. e)- Condições especiais de matrícula;
    6. f)- Condições especiais de avaliação;
    7. g)- Adequação na organização de classes e turmas
    8. h)- Apoio pedagógico suplementar;
    9. i)- Utilização da língua gestual angolana;
    10. j)- Utilização do Sistema Braille;
    11. k)- Educação especial.
  2. 2. A aplicação das medidas previstas no número anterior deve ter em conta a especificidade das necessidades educativas especiais do aluno, procurando que as condições de frequência garantam sucesso escolar, optando-se pelas medidas mais inclusivas.
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Artigo 8.º
Equipamentos especiais de compensação
  1. 1. Consideram-se equipamentos especiais de compensação, o material didáctico específico e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.
  2. 2. Considera-se material didáctico específico, entre outros:
    1. a)- Livros em Braille e ampliados;
    2. b)- Livros com caracteres ampliados;
    3. c)- Material audiovisual;
    4. d)- Material em formato digital;
    5. e)- Equipamento específico para leitura, escrita e cálculo.
  3. 3. Consideram-se dispositivos de compensação individual ou de grupo, entre outros:
    1. a)- Auxiliar óptico e acústico;
    2. b)- Equipamento informático adaptado;
    3. c)- Máquina de escrever Braille;
    4. d)- Cadeira de rodas;
    5. e)- Prótese auditiva;
    6. f)- Bengala.
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Artigo 9.º
Adaptação das condições de acesso
  • Consideram-se adaptações das condições de acesso:
    1. a)- Eliminação de barreiras arquitectónicas e de comunicação;
    2. b)- Adequação das instalações às exigências da acção educativa;
    3. c)- Adaptação do mobiliário;
    4. d)- Adaptações tecnológicas.
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CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE MATRÍCULA, ESTRUTURA CURRICULAR E AVALIAÇÃO

Artigo 10.º
Condições especiais de matrícula
  1. 1. Entende-se por condições especiais de matrícula a faculdade de efectuá-la:
    1. a)- Na escola mais próxima da sua área de residência, independentemente do local de residência do aluno;
    2. b)- Na escola adequada, independentemente do local de residência da criança;
    3. c)- Com dispensa dos limites etários definidos no sistema de educação angolano.
  2. 2. A matrícula efectuada ao abrigo da alínea b) é autorizada desde que a escola ofereça condições de acesso e meios de apoio pedagógico que facilitem a inclusão do aluno.
  3. 3. A matrícula efectuada ao abrigo da alínea a) do número anterior efectua-se no âmbito da política de inclusão.
  4. 4. A matrícula efectuada ao abrigo da alínea c) do n.º 1 é autorizada apenas no caso dos alunos que devidamente avaliados, revelem uma precocidade global que justifique a transição para uma ou mais classes subsequentes, bem como os que apresentam atraso no desenvolvimento global que justifique o ingresso escolar mais tarde.
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Artigo 11.º
Adaptações curriculares
  1. 1. Consideram-se adaptações curriculares as modificações organizativas, nos objectivos e conteúdos, nas metodologias e na organização didáctica, na organização do tempo e na filosofia e estratégias de avaliação, permitindo o atendimento às necessidades educativas de todos os alunos, em relação à construção do conhecimento.
  2. 2. As adaptações curriculares previstas no presente artigo devem garantir o cumprimento dos objectivos gerais da classe em que o aluno estiver.
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Artigo 12.º
Condições especiais para avaliação
  • Consideram-se condições especiais de avaliação as alterações efectuadas no Sistema de Avaliação aprovado para o Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário, particularizando as especificidades dos alunos com altas habilidades, deficiência intelectual, deficiência auditiva, deficiência visual, paralisia cerebral e os alunos que se encontrem hospitalizados, através de:
    1. a)- Instrumentos de avaliação;
    2. b)- Forma e meio de comunicação do aluno;
    3. c)- Periodicidade;
    4. d)- Duração;
    5. e)- Local de execução.
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CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO

Artigo 13.º
Adequação na organização de turmas
  1. 1. As turmas devem ter a seguinte capacidade:
    1. a)- As turmas das escolas especiais não devem exceder 15 alunos;
    2. b)- As turmas inclusivas, que são as turmas das escolas do Subsistema do Ensino Geral, não devem exceder 25 alunos.
  2. 2. As turmas inclusivas não devem incluir mais de cinco alunos com necessidades educativas especiais, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
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Artigo 14.º
Apoio pedagógico suplementar

O Apoio pedagógico de carácter transitório ou permanente, individualizado ou em pequenos grupos, aos alunos com necessidades educativas especiais, tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos de acessibilidade para superar as suas limitações, com vista a autonomia e independência na escola e fora dela.

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Artigo 15.º
Encaminhamento escolar

Devem, os serviços de atendimento educativo especializado, em colaboração com os serviços de saúde, sempre que necessário, propor o encaminhamento ao seu grupo específico para uma instituição de educação especial, no caso em que a aplicação das medidas previstas nos artigos 7.º ao 15.º se revele comprovadamente insuficiente, em função do tipo e grau de deficiência do aluno

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Artigo 16.º
Plano educativo individual
  1. 1. O plano educativo individual é um instrumento que descreve o nível de desenvolvimento do aluno, as metas e objectivos da aprendizagem, o tempo, os meios necessários, assim como os critérios para avaliar seus resultados.
  2. 2. Do plano educativo individual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
    1. a)- Identificação do aluno;
    2. b)- Caracterização psicopedagógica do aluno;
    3. c)- Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde, se necessário;
    4. d)- Medidas do regime educativo a aplicar, contidas no artigo 7.º; e Data e assinatura dos participantes na sua elaboração.
  3. 3. A aplicação da medida prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 7.º implica a inclusão no plano educativo individual do seguinte:
    1. a)- A orientação geral das áreas de intervenção sobre os conteúdos curriculares adequados às necessidades do aluno;
    2. b) Os serviços escolares e outros de que o aluno deve beneficiar.
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Artigo 17.º
Programa educativo
  1. 1. O Programa Educativo é o documento que fixa e fundamenta as respostas educativas e respectivas formas de avaliação.
  2. 2. O Programa Educativo integra o processo individual do aluno e documenta as necessidades educativas especiais, baseadas na observação e avaliação na sala de aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos participantes no processo.
  3. 3. A aplicação da medida prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 7.º obriga a elaboração, em cada ano lectivo, de um programa educativo de que conste obrigatoriamente:
    1. a)- A síntese das potencialidades do aluno nas áreas ou conteúdos curriculares previstos no plano educativo;
    2. b)- Os objectivos a serem atingidos;
    3. c)- As linhas metodológicas a implementarem;
    4. d) Os critérios de avaliação do aluno;
    5. e)- O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola;
    6. f)- A distribuição horária das actividades previstas no programa educativo;
    7. g)- A data do início, conclusão e avaliação do programa educativo;
    8. h)- A assinatura dos técnicos que intervieram na sua elaboração.
  4. 4. A elaboração do programa educativo é da responsabilidade da Direcção da escola e nela participam os técnicos responsáveis pela sua execução e encarregados de educação.
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Artigo 18.º
Revisão do plano e do programa educativo
  1. 1. O plano educativo individual deve ser revisto sempre que o aluno mude de estabelecimento de ensino, ou quando seja formulado o pedido fundamentado por qualquer dos elementos responsáveis pela sua execução.
  2. 2. O programa educativo dos alunos que transitem para outro estabelecimento de ensino no decurso do ano lectivo deve ser revisto, quando se verifique a sua inexequibilidade ou mediante pedido fundamentado por qualquer dos elementos responsáveis pela sua execução.
  3. 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o plano educativo individual e o programa educativo devem ser submetidos à aprovação do órgão de administração e gestão da escola.
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Artigo 19.º
Participação dos encarregados de educação
  1. 1. Os encarregados de educação devem ser convocados para participar na elaboração e na revisão do plano educativo individual e do programa educativo.
  2. 2. A avaliação do aluno tendente à aplicação de qualquer medida da modalidade do ensino especial, deve ser do conhecimento do encarregado de educação.
  3. 3. O processo de elegibilidade do aluno tendo em vista a aplicação de qualquer uma das medidas e recursos educativos especiais, previstos no presente Estatuto, só pode ter início após a autorização por escrito dos encarregados de educação.
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Artigo 20.º
Certificado
  1. 1. O modelo do diploma a ser outorgado ao aluno com necessidades educativas especiais cujas condições de frequência se assemelhem às do ensino geral, vigora como no estabelecido em todos os subsistemas de ensino.
  2. 2. Quando o programa educativo se traduz num currículo alternativo, deve-se outorgar um diploma que especifique as competências alcançadas.
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O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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