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Decreto Presidencial n.º 207/10 - Estatuto da Empresa «Televisão Pública de Angola - Empresa Pública»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Denominação e natureza jurídica
    2. Artigo 2.° - Direito aplicável
    3. Artigo 3.° - Sede
    4. Artigo 4.° - Objecto social
    5. Artigo 5.° - Participação e associação
    6. Artigo 6.° - Capital estatutário
  2. +CAPÍTULO II - Órgãos da Empresa
    1. SECÇÃO I - Disposições Preliminares
      1. Artigo 7.° - Tipo de órgãos
    2. SECÇÃO II - Conselho de Administração
      1. Artigo 8.° - Composição, nomeação e exoneração
      2. Artigo 9.° - Competências do Conselho de Administração
      3. Artigo 10.° - Reuniões e deliberações
      4. Artigo 11.° - Competências do Presidente do Conselho de Administração
      5. Artigo 12.° - Competências dos Administradores Executivos
      6. Artigo 13.° - Competências dos Administradores não Executivos
    3. SECÇÃO III - Conselho Fiscal
      1. Artigo 14.° - Composição e nomeação
      2. Artigo 15.° - Competências do Conselho Fiscal
      3. Artigo 16.° - Reuniões
      4. Artigo 17.° - Poderes
      5. Artigo 18.° - Deveres
    4. SECÇÃO IV - Conselho Consultivo
      1. Artigo 19.° - Composição do Conselho Consultivo
      2. Artigo 20.° - Competências do Conselho Consultivo
      3. Artigo 21.° - Funcionamento do Conselho Consultivo
    5. SECÇÃO V - Disposições Comuns
      1. Artigo 22.° - Mandatos
      2. Artigo 23.° - Convocatória
      3. Artigo 24.° - Deliberações
  3. +CAPÍTULO III - Intervenção do Executivo
    1. Artigo 25.° - Intervenção
  4. +CAPÍTULO IV - Gestão Patrimonial e Financeira
    1. Artigo 26.° - Receitas
    2. Artigo 27.° - Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
    3. Artigo 28.° - Conteúdos dos instrumentos de gestão previsional
    4. Artigo 29.° - Prestação de contas
    5. Artigo 30.° - Afectação de lucros
  5. +CAPÍTULO V - Trabalhadores
    1. Artigo 31.° - Regime jurídico
    2. Artigo 32.° - Formação profissional
    3. Artigo 33.° - Comissão de serviço
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais
    1. Artigo 34.° - Responsabilidade civil

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Denominação e natureza jurídica

A Empresa «Televisão Pública de Angola-E.P.», abreviadamente designada por TPA-E.P., é uma empresa pública de grande dimensão e de interesse público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

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Artigo 2.º
Direito aplicável
  1. 1. A Televisão Pública de Angola-E.P. rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e pelas suas eventuais alterações posteriores, pelo presente estatuto, pela legislação que lhe seja especificamente aplicável e, supletivamente, pela legislação comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela demais legislação em vigor.
  2. 2. Os direitos do Estado como proprietário da Televisão Pública de Angola-E.P. são exercidos pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica em conformidade com as orientações estratégicas referidas no número seguinte e mediante a prévia coordenação sectorial estabelecida com o Ministro da Comunicação Social.
  3. 3. Sob proposta do Ministro de Estado e da Coordenação Económica e do Ministro da Comunicação Social, o Titular do Poder Executivo define as orientações estratégicas da Televisão Pública de Angola-E.P., as quais podem envolver metas quantificadas e a celebração de Contratos-Programa entre o Estado e a empresa que vão reflectir-se nos contratos de gestão celebrados com os membros do Conselho de Administração.
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Artigo 3.º
Sede

A Televisão Pública de Angola-E.P. tem a sua sede na Cidade de Luanda, na Rua Ho Chi Min e exerce a sua actividade em todo o território nacional podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro, ouvido o órgão de tutela.

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Artigo 4.º
Objecto social
  1. 1. A Televisão Pública de Angola-E.P. tem por objecto social principal a prestação de serviços públicos de radiotelevisão informativa, recreativa e de publicidade.
  2. 2. A Televisão Pública de Angola- E.P. exerce , directa ou indirectamente, actividades complementares ou acessórias à sua exploração principal, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das empresas públicas.
  3. 3. O exercício das actividades referidas no número anterior carece da autorização do órgão de tutela.
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Artigo 5.º
Participação e associação
  1. 1. A Televisão Pública de Angola-E.P. pode, na prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir, devendo, sempre que possível, deter o capital majoritário.
  2. 2. A Televisão Pública de Angola-E.P., nos termos da legislação em vigor, pode estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
  3. 3. Os actos referidos nos números anteriores carecem de autorização do Ministro de Estado e da Coordenação Económica, em coordenação com o Ministro da Comunicação Social.
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Artigo 6.º
Capital estatutário
  1. 1. O capital social é de Kz: 15 000 000 000,00, realizados nos termos da lei.
  2. 2. O aumento do capital social tem lugar, quando necessário e devidamente justificado, sob proposta do Conselho de Administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro de Estado e da Coordenação Económica e do Ministro das Finanças.
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CAPÍTULO II

Órgãos da Empresa

SECÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 7.º
Tipo de órgãos
  • São órgãos da empresa:
    1. a) Conselho de Administração, como órgão de gestão;
    2. b) Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;
    3. c) Conselho Consultivo, como órgão de consulta e apoio.
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SECÇÃO II
Conselho de Administração
Artigo 8.º
Composição, nomeação e exoneração
  1. 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão e de administração da Empresa, sendo composto por nove Administradores, Executivos e não Executivos, com capacidade jurídica plena.
  2. 2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, após apreciação em Conselho de Ministros, e respondem perante os Ministros de Estado e da Coordenação Económica e da Comunicação Social na condução da Televisão Pública de Angola-E.P., sem prejuízo da responsabilidade civil em que se constituam perante a empresa e da responsabilidade criminal que incorram, perante terceiros.
  3. 3. O diploma de nomeação dos membros do Conselho de Administração deve indicar os Administradores Executivos e os Administradores não Executivos.
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Artigo 9.º
Competências do Conselho de Administração
  • O Conselho de Administração é o órgão que tem a seu cargo a gestão e direcção da Televisão Pública de Angola-E.P. ao qual compete, sem prejuízo dos limites estabelecidos pela Lei aplicável às empresas públicas e pelos Estatutos da empresa, nomeadamente:
    1. a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa plasmados no seu Plano Estratégico e no Contrato-Programa celebrado com o Estado, quando aplicável;
    2. b) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentais anuais;
    3. c) Elaborar o relatório anual de gestão e aprovar os documentos de prestação de contas;
    4. d) Aprovar a aquisição, oneração e arrendamento de coisas imóveis, bem como de participações financeiras noutras sociedades, quando as mesmas não estejam previstas nos planos e orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou pelos estatutos;
    5. e) Aprovar a contracção de empréstimos e a prestação de caução ou de garantias pessoais ou reais pela empresa, nos termos e limites das leis e regulamentos aplicáveis;
    6. f) Aprovar a abertura ou encerramento de estabelecimentos da empresa ou de partes importantes deles;
    7. g) Analisar e aprovar o estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;
    8. h) Avaliar e propor superiormente projectos de fusão, cisão ou transformação da empresa;
    9. i) Aprovar a realização de obras e investimentos incluídos nos planos aprovados, nos termos da legislação em vigor;
    10. j) Propor superiormente eventuais alterações importantes na estrutura orgânica da empresa se tal corresponder a necessidades efectivas para a melhoria da sua rentabilidade e/ou do seu funcionamento;
    11. k) Prosseguir objectivos de rentabilidade económica e de auto-sustentabilidade financeira da empresa, promovendo continuamente a obtenção de receitas próprias elaborando, para o efeito, planos de marketing e de acção comercial;
    12. l) Aprovar as normas relativas ao pessoal, elaborar programas de avaliação e desenvolvimento de competências e sistemas de avaliação de desempenho, bem como o plano anual e/ou plurianual de formação profissional;
    13. m) Assegurar a existência na empresa de contabilidade geral e analítica actualizada e tecnicamente correcta, bem como a implementação de um sistema de controlo de gestão mensal cobrindo todas as actividades da empresa;
    14. n) Aprovar a organização técnica e administrativa da empresa e os seus regulamentos internos;
    15. o) Nomear, reconduzir ou exonerar os Directores de Serviços e outros responsáveis e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores da empresa;
    16. p) Aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou outros fundos constituídos nos termos da lei;
    17. q) Aprovar a constituição de seguros patrimoniais e pessoais;
    18. r) Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa, ao cumprimento dos seus objectivos e ao seu funcionamento corrente;
    19. s) Autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução dos estatutos da empresa, que não careçam de aprovação superior ou submetê-los à aprovação dos departamentos ministeriais tutelares quando exigido e conforme os casos em presença;
    20. t) Delegar, nos respectivos membros, as competências e poderes que julguem necessárias para a realização de determinados actos e constituir mandatários com os poderes que julgarem convenientes para o bom funcionamento da empresa;
    21. u) Deliberar sobre qualquer assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação;
    22. v) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
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Artigo 10.º
Reuniões e deliberações
  1. 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Fiscal, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
  2. 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
  3. 3. Às reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras pessoas especialmente convocadas para o efeito, mas sem direito a voto.
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Artigo 11.º
Competências do Presidente do Conselho de Administração
  • São competências do Presidente do Conselho de Administração:
    1. a) Convocar e coordenar as reuniões do Conselho de Administração;
    2. b) Exercer a coordenação global e executiva dos serviços da empresa;
    3. c) Decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração com carácter urgente, para posterior ratificação pelo Conselho;
    4. d) Exercer os poderes que lhe sejam acometidos ou delegados pelo Conselho de Administração;
    5. e) Representar a empresa em juízo e fora dele.
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Artigo 12.º
Competências dos Administradores Executivos
  1. 1. Os Administradores Executivos exercem o seu mandato, sendo-lhes atribuída a direcção de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, de forma a permitir a necessária descentralização.
  2. 2. Os Administradores Executivos são responsáveis pela gestão corrente da empresa, no âmbito da estratégia definida e dos instrumentos de gestão previsionais da empresa, a médio e curto prazos, que tenham sido aprovados.
  3. 3. A direcção executiva de pelouros mencionada no n.º 1 deste Artigo deve ser efectuada mediante delegação de poderes pelo Conselho de Administração, necessários para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.
  4. 4. Um dos Administradores Executivos deve ser responsável pelas áreas da administração financeira, gestão patrimonial e gestão de recursos humanos.
  5. 5. Os Administradores Executivos reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente do Conselho de Administração ou a requerimento fundamentado de qualquer um deles.
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Artigo 13.º
Competências dos Administradores não Executivos
  • Compete aos Administradores não Executivos:
    1. a) Exercer funções de supervisão e de acompanhamento da actividade da empresa e propor as medidas que sejam convenientes, no âmbito do Conselho de Administração;
    2. b) Requerer a convocação extraordinária do Conselho, nos termos previstos pelos estatutos.
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SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo 14.º
Composição e nomeação
  1. 1. A fiscalização e o acompanhamento da actividade normal e do legal funcionamento da empresa cabe ao Conselho Fiscal nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e da Coordenação Económica, das Finanças e da Comunicação Social.
  2. 2. O Conselho Fiscal é constituído por três membros sendo, um deles, o Presidente e os restantes são vogais.
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Artigo 15.º
Competências do Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento da empresa, ao qual compete:
    1. a) Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
    2. b) Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa, detidos em regime de garantia, depósito ou a qualquer outro título;
    3. c) Verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
    4. d) Emitir parecer sobre o relatório e contas;
    5. e) Elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro de Estado e da Coordenação Económica, enviando cópia ao Ministro da Tutela;
    6. f) Solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração sempre que entenda conveniente;
    7. g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.
  2. 2. Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo máximo de 15 dias.
  3. 3. Sempre que necessário, para correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode, com o acordo do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditorias externas, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade da empresa.
  4. 4. O Conselho de Administração deve pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequados ao desempenho das suas funções.
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Artigo 16.º
Reuniões

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente por sua iniciativa ou sob solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.

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Artigo 17.º
Poderes
  • Para o desempenho das suas funções, podem os Membros do Conselho Fiscal:
    1. a) Obter do Conselho de Administração para exame e verificação os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
    2. b) Obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa;
    3. c) Solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitam para esclarecimento dessas operações;
    4. d) Assistir, sempre que julgado conveniente, às reuniões dos órgãos da empresa.
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Artigo 18.º
Deveres
  1. 1. Constituem deveres gerais dos Membros do Conselho Fiscal:
    1. a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
    2. b) Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções e participar às autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
    3. c) informar o Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
    4. d) Informar os órgãos competentes sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas;
    5. e) Participar das reuniões do Conselho de Administração e outras desde que sejam convocados.
  2. 2. É proibido aos Membros do Conselho Fiscal, salvo autorização expressa, a divulgação de segredos comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
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SECÇÃO IV
Conselho Consultivo
Artigo 19.º
Composição do Conselho Consultivo
  • Integram o Conselho Consultivo:
    1. a) Membros do Conselho de Administração;
    2. b) Técnicos e especialistas em matérias de televisão e de comunicação social em geral, bem como de tecnologias de informação e de comunicação, nomeados pelo Conselho de Administração;
    3. c) Outras entidades convidadas para o efeito.
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Artigo 20.º
Competências do Conselho Consultivo
  • O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico da Televisão Pública de Angola-E.P., ao qual compete:
    1. a) Emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do domínio da comunicação social em geral, da televisão em particular, bem como relacionadas com tecnologias de informação e de comunicação a todos os níveis;
    2. b) Propor ao Conselho de Administração da empresa sugestões que julgue necessárias para melhor exploração e desenvolvimento da empresa.
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Artigo 21.º
Funcionamento do Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração da empresa, reúne-se ordinariamente de três em três meses e, de forma extraordinária, sempre que convocado para o efeito.
  2. 2. O Conselho Consultivo rege-se por regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Administração da empresa.
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SECÇÃO V
Disposições Comuns
Artigo 22.º
Mandatos
  1. 1. O mandato dos membros dos órgãos da Televisão Pública de Angola-E.P. tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, nos termos da lei.
  2. 2. Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos da Televisão Pública de Angola-E.P. mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
  3. 3. No caso de impossibilidade física ou legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos da Televisão Pública de Angola-E.P. são nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento, pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.
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Artigo 23.º
Convocatória
  1. 1. Para as reuniões dos órgãos da Televisão Pública de Angola-E.P. são convocados todos os seus membros em pleno exercício de funções.
  2. 2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
    1. a) Tenham recebido ou assinado a convocatória;
    2. b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenha sido fixado o dia e a hora da reunião;
    3. c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;
    4. d) Compareçam à reunião.
  3. 3. Consideram-se regularmente convocados todos os membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o regulamento de funcionamento dos órgãos.
  4. 4. A convocatória é acompanhada da ordem de trabalhos e a cópia da acta da reunião anterior.
  5. 5. A ordem de trabalhos deve ter em conta as petições que os demais membros tenham formulado antes da convocatória, e que tenham sido aceites.
  6. 6. De todas as reuniões são lavradas actas das quais constam:
    1. a) Os assuntos discutidos;
    2. b) A súmula das discussões;
    3. c) As deliberações tomadas;
    4. d) Os votos de vencidos, quando existam.
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Artigo 24.º
Deliberações
  1. 1. Os órgãos sociais da Televisão Pública de Angola-E.P. deliberam validamente na presença da maioria dos seus membros em exercício.
  2. 2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.
  3. 3. Não é permitida a tomada de decisões sobre assuntos que não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício e o assunto seja considerado de urgência pela maioria.
  4. 4. Os membros que votem contra uma deliberação e façam constar em acta o motivo da sua oposição devem ficar isentos de responsabilidades que, no caso, possam derivar da deliberação.
  5. 5. Os membros dos órgãos sociais da Televisão Pública de Angola-E.P. não votam em assuntos que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa.
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CAPÍTULO III

Intervenção do Executivo

Artigo 25.º
Intervenção
  1. 1. A intervenção do Executivo na Televisão Pública de Angola-E.P. é exercida pelos órgãos competentes nos termos dos Artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
  2. 2. O organismo de tutela sobre o sector da comunicação social é o Ministério da Comunicação Social.
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CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 26.º
Receitas
  1. 1. Constituem receitas da empresa:
    1. a) As receitas resultantes do exercício da sua actividade;
    2. b) Os rendimentos provenientes de bens próprios;
    3. c) O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles, bem como da transferência de bens do domínio público;
    4. d) O produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;
    5. e) As dotações ou subvenções que lhe sejam atribuídas;
    6. f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.
  2. 2. Não constituem receitas da Televisão Pública de Angola-E.P. os impostos que nos termos da lei sejam retidos na fonte.
  3. 3. A cobrança das receitas, bem como a realização das despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devem ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência da Televisão Pública de Angola-E.P.
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Artigo 27.º
Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
  • A gestão económica e financeira da Televisão Pública de Angola-E.P. obedece aos princípios plasmados na lei e pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
    1. a) Plano Estratégico;
    2. b) Plano de Negócios, a elaborar para investimentos de vulto;
    3. c) Contrato-Programa, pela duração do mandato do Conselho de Administração;
    4. d) Planos e Orçamentos plurianuais e anuais;
    5. e) Relatórios de contas de actividade;
    6. f) Relatórios de controlo de gestão mensais.
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Artigo 28.º
Conteúdos dos instrumentos de gestão previsional
  1. 1. O Plano Estratégico estabelece a estratégia a seguir pela empresa, durante o mandato do Conselho de Administração, devendo ser revisto anualmente.
  2. 2. Os Planos e Orçamentos plurianuais incluem o volume de negócios, margem bruta, fornecimentos e serviços externos, custos com pessoal, programa de investimentos, fundo de maneio, fontes de financiamento, demonstração de resultados, balanço, cash-flow, plano financeiro, balanço cambial, indicadores de gestão e avaliação do risco.
  3. 3. O Plano e Orçamento anual define as principais actividades a desenvolver pela empresa no horizonte temporal de um ano, decorrentes do Plano Estratégico e dos Planos e Orçamentos Plurianuais, os objectivos a atingir nesse ano e as acções necessárias para atingir esses objectivos, calendarizadas e com responsáveis identificados, o orçamento anual (previsão de receitas e despesas) com a devida quantificação sustentada na demonstração de resultados e balanço previsionais, bem como, a calendarização, física e financeira, do Programa de Investimentos do ano, expressando as consequentes variações patrimoniais.
  4. 4. O Contrato-Programa rege-se pelo estabelecido no Decreto n.º 78/01, de 19 de Outubro.
  5. 5. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem os números anteriores devem ser elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo, devendo ser antes da aprovação submetidas ao parecer do Conselho Fiscal.
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Artigo 29.º
Prestação de contas
  1. 1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:
    1. a) Relatório do Conselho de Administração;
    2. b) Balanço analítico e demonstração de resultados;
    3. c) Demonstração de origem e aplicação de fundos;
    4. d) Proposta de aplicação de resultados do exercício;
    5. e) Parecer do Conselho Fiscal.
  2. 2. Os documentos a que se refere o número anterior são completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da Televisão Pública de Angola-E.P., nomeadamente:
    1. a) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
    2. b) Mapas sintéticos que mostram o grau de execução do plano de actividades e do orçamento anual;
    3. c) Outros indicadores significativos das actividades e situação da empresa.
  3. 3. Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados e aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março, mediante parecer do Conselho Fiscal.
  4. 4. O relatório e contas devem ser apresentados ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica, com cópia para o Ministério de Tutela, para homologação, até 10 de Abril de cada ano, considerando-se aprovados, se até 10 de Junho do mesmo ano não for proferida decisão em contrário.
  5. 5. O relatório e contas devem ser remetidos ao Tribunal de Contas nos termos da lei.
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Artigo 30.º
Afectação de lucros
  1. 1. Após dedução dos impostos devidos, os lucros da Televisão Pública de Angola-E.P. são distribuídos do seguinte modo:
    1. a) 5 a 10% para a constituição da reserva legal;
    2. b) 25 a 50% para constituição do fundo de investimentos;
    3. c) 5 a 10% para o fundo social.
  2. 1. O remanescente dos lucros, até 30%, destina-se à distribuição de estímulos individuais, aos trabalhadores que tenham obtido melhor qualificação, sendo a parte restante destinada ao Estado.
  3. 2. A afectação do remanescente dos lucros a que se refere o número anterior é da competência do Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração da empresa.
  4. 3. O Ministério das Finanças pode pedir antecipadamente a entrega ao Estado dos lucros ou impostos, com base nas receitas brutas de cada transacção.
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CAPÍTULO V

Trabalhadores

Artigo 31.º
Regime jurídico
  1. 1. A Televisão Pública de Angola-E.P. estabelece com os seus trabalhadores contratos de trabalho e os acordos colectivos de trabalho nos termos da legislação aplicável, tendo em conta as capacidades e as necessidades da empresa, de modo a promover a capacitação e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
  2. 2. O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientam a demissão, suspensão e exoneração, salários, bónus e outras remunerações, relativamente às qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos, constam de regulamentos próprios a serem aprovados pelo Conselho de Administração.
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Artigo 32.º
Formação profissional
  1. 1. A empresa organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão, assim como para facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
  2. 2. A empresa promove também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na sua estrutura.
  3. 3. A empresa pode promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do País de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
  4. 4. Para assegurar as acções de formação, a empresa utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas, para o efeito.
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Artigo 33.º
Comissão de serviço
  1. 1. Podem exercer funções na empresa, em comissão de serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os quais mantêm os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.
  2. 2. Os trabalhadores da empresa podem, igualmente, exercer funções no Estado ou noutras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem.
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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 34.º
Responsabilidade civil

A Televisão Pública de Angola-E.P. responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus órgãos nos termos da lei.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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