Considerando que a Empresa Nacional de Correios e Telégrafos é uma empresa do Estado criada por força do Decreto n.° 16/80;
Considerando que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e seu regulamento aprovado por Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, estabelecem um novo regime jurídico para as empresas do Estado que passam a designar-se por empresas públicas, tornando desajustado o Decreto n.º 45-G/92, que aprova o estatuto da Empresa Nacional de Correios e Telégrafos - Correios de Angola, enquanto U.E.E.;
Havendo necessidade de aprovar o estatuto da empresa, em consonância com a legislação vigente;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
- 1. A Empresa Nacional de Correios e Telégrafos, Empresa Pública, abreviadamente designada por Correios de Angola- -E.P., é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2. A capacidade jurídica dos Correios de Angola-E.P. abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social.
Artigo 2.°
Direito aplicável
Os Correios de Angola-E.P. rege-se pela Lei n.º 9/95, Decreto n.° 8/02, de 12 de Abril e pelo presente estatuto, supletivamente pelo Código Comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela legislação aplicável.
Artigo 3.º
Sede e representação
Os Correios de Angola-E.P. tem sede em Luanda e pode, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no País, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos de acordo com as necessidades da sua actividade.
Artigo 4.º
Objecto social
- 1. Constitui objecto principal dos Correios de Angola- -E.P. a instalação e exploração dos serviços postais e telegráficos, nos termos da legislação em vigor.
- 2. A empresa deverá explorar todos os meios que constituem a rede postal para a prestação quer dos serviços a que se refere o número anterior com qualidade e a preços justos, quer dos serviços postais explorados em regime de concorrência.
- 3. A empresa pode prestar serviços postais complementares, nos termos da lei aplicável e no respeito pelas regras da concorrência.
- 4. Os Correios de Angola-E.P. podem ainda exercer actividades comerciais e financeiras, relacionadas directa ou indirectamente com a sua actividade principal ou outras actividades comerciais ou industriais, permitidas por lei, mediante prévia autorização do Ministro de tutela.
- 5. Para a prossecução dos seus objectivos económicos, a empresa pode associar-se a outras entidades públicas e privadas, mediante prévio conhecimento ao Ministro de tutela e sem prejuízo do disposto em legislação aplicável.
Artigo 5.º
Capital estatutário
- 1. O capital estatutário é o equivalente a IRO 60 000 000,00, realizado nos termos da lei.
- 2. O aumento do capital estatutário, terá sempre lugar mediante proposta do Conselho de Administração ao Ministro das Finanças, após ter dado conhecimento da proposta ao Ministro de tutela.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 6.º
Discriminação e responsabilidade dos órgãos
- 1. São órgãos dos Correios de Angola-E.P.:
- a) Conselho de Administração;
- b) Conselho Fiscal;
- c) Conselho de Protecção Postal.
- 2. O Conselho de Administração é o órgão de gestão dos Correios de Angola-E.P. e responde perante o Governo pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
- 3. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa.
- 4. O Conselho de Protecção Postal é o órgão a quem compete estabelecer e aplicar normas e medidas eficazes que garantam a segurança das actividades postais em diferentes fases da exploração postal a nível nacional.
SECÇÃO II
Conselho de Administração
Artigo 7.°
Composição
- 1. O Conselho de Administração será constituído por cinco administradores, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros dos Correios e Telecomunicações e das Finanças.
- 2. Um dos administradores, cuja designação constará do acto de nomeação, será o Presidente do Conselho de Administração.
- 3. Quando se verifique o impedimento por mais de 45 dias de um membro do Conselho de Administração, este velará pela sua substituição por um dos responsáveis da empresa, enquanto se aguarde a nomeação do seu substituto pelo Conselho de Ministros.
Artigo 8.º
Competência do Conselho de Administração
- 1. O Conselho de Administração é investido dos mais amplos poderes para agir em nome da empresa, os quais serão exercidos tendo por limites a lei e o estatuto.
- 2. Compete ao Conselho de Administração o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.
- 3. Cabe especialmente ao Conselho de Administração, sem prejuízo dos poderes da tutela:
- a) aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
- b) aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais, e os orçamentos anuais e proceder às necessárias alterações ou actualizações desses documentos;
- c) gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;
- d) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções;
- e) aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à homologação das entidades competentes;
- f) aprovar a organização técnica e administrativa da empresa, os seus regulamentos internos e demais normas de funcionamento corrente;
- g) aprovar a participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação da existente, nos termos da legislação em vigor;
- h) aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados, e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelo presente estatuto;
- i) aprovar as normas relativas ao pessoal;
- j) nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis da empresa;
- k) submeter à aprovação do Ministro da tutela ou do Ministro das Finanças os actos que, nos termos da lei ou estatuto tenham que obter a sua prévia autorização;
- l) aprovar os preços a praticar pela empresa, bem como submeter à aprovação das entidades competentes as propostas de preços que devem ser superiormente fixados;
- m) decidir sobre a contracção de empréstimos de curto, médio ou longo prazos;
- n) constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
Artigo 9.°
Delegação de poderes
- 1. A delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita:
- a) por designação de administradores delegados;
- b) por nomeação de responsáveis;
- c) por procuração para actos específicos.
- 2. A delegação de poderes prevista no número anterior não prejudica o direito de avocação de competências delegadas.
Artigo 10.°
Presidente
- Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- a) representar e dirigir a empresa;
- b) coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- c) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Artigo 11.°
Pelouros
- 1. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu mandato, sendo-lhes atribuído a direcção de pelouros, correspondente a uma ou mais áreas de actividade da empresa, por forma a permitir a necessária descentralização.
- 2. A direcção executiva de pelouros, mencionada no número anterior, será efectuada mediante a delegação pelo Conselho de Administração de poderes que entenda necessários para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.
- 3. Pode ainda o Conselho de Administração decidir, quando a situação se impuser, pela delegação de poderes para actos específicos a qualquer dos seus administradores, por procuração onde constem os poderes delegados.
Artigo 12.°
Reunião do Conselho de Administração
- 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
- 2. As deliberações do Conselho de Administração podem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
- 3. Às reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras entidades desde que por ele especialmente convidadas para o efeito, mas sem direito a voto.
- 4. As reuniões do Conselho de Administração podem igualmente assistir os membros do Conselho Fiscal.
- 5. Os membros do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho, conservando a documentação com a classificação confidencial, em lugar seguro.
Artigo 13.°
Modo de obrigar a empresa
- 1. Os Correios de Angola-E.P. vinculam-se perante terceiros, pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho de Administração, ou por qualquer mandatário deste legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no presente estatuto.
- 2. A empresa obriga-se pelas assinaturas de:
- a) dois administradores delegados; ou
- b) um administrador especialmente autorizado para um fim específico; ou
- c) um administrador delegado e um procurador; ou
- d) um responsável com poderes delegados para um fim específico; ou
- e) um procurador para o efeito especialmente mandatado nos termos da respectiva procuração.
- 3. Os mandatos serão constituídos pela empresa com prazo de validade não superior a um ano em cada caso, excepto no caso de mandato forense.
Artigo 14.°
Responsabilidade dos administradores
- 1. Os administradores dos Correios de Angola-E.P. respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados por actos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que procedem sem culpa.
- 2. Não são responsáveis pelos prejuízos resultantes de uma deliberação os administradores que nela não tenham participado, ou hajam votado vencidos.
- 3. Os administradores são responsáveis pela vigilância geral da actuação de qualquer um dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da empresa, e consequentemente pelos prejuízos causados por actos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de os praticar, não provoquem imediata intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas adequadas.
- 4. O parecer do Conselho Fiscal não exonera os administradores de responsabilidade.
- 5. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os gestores da empresa.
SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo 15.º
Composição do Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Correios e Telecomunicações, por períodos de três anos.
- 2. Um dos membros do conselho será o presidente, cuja designação constará do acto de nomeação.
- 3. As gratificações a atribuir aos membros do Conselho Fiscal são fixadas em 50% do salário do Presidente do Conselho de Administração dos Correios de Angola-E.P. e pagas por eles.
Artigo 16.º
Competência do Conselho Fiscal
- 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- a) fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
- b) emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente o relatório de contas do exercício;
- c) examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
- d) participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenham conhecimento;
- e) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa.
- 2. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores externos contratados para o efeito pela empresa.
Artigo 17.º
Reuniões do Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
- 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho Fiscal é substituído por um membro do conselho por si designado.
- 3. O Conselho Fiscal reunirá com o Conselho de Administração mediante solicitação do Presidente do Conselho Fiscal.
Artigo 18.°
Incompatibilidades
- 1. Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa:
- a) os que exercem funções de gestão na empresa ou as tenha exercido nos dois anos precedentes;
- b) os que prestem serviços remunerados, com carácter permanente, na empresa;
- c) os que exercem funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
- d) os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício de funções previstas nas alíneas a), b) e c).
- 2. A superveniência de algum dos motivos indicados no número anterior, implica caducidade da nomeação.
- 3. A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal dos Correios de Angola-E.P., para o exercício de funções de dirigentes na empresa, implica a caducidade da sua anterior nomeação como membro do seu Conselho Fiscal.
Artigo 19.º
Poderes
- Para o desempenho estrito das suas funções podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente:
- a) obter dos serviços competentes, para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar as existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens;
- b) obter do órgão de gestão dos Correios de Angola-E.P. ou de qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
- c) solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitam para esclarecimento dessas operações;
- d) assistir sempre que se julgue conveniente às reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 20°
Deveres
- 1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
- a) exercer uma fiscalização consciente e imparcial;
- b) guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções, ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação de participar às autoridades competentes os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
- c) informar ao Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito, e sobre os seus resultados;
- d) informar ao Ministro das Finanças e ao Ministro dos Correios e Telecomunicações sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
- e) participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir as reuniões conjuntas para que sejam convocados ou em que se apreciem as contas dos exercícios.
- 2. É proibida a divulgação pelos membros do Conselho Fiscal de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções, salvo com autorização expressa dos Ministros de tutela e das Finanças.
SECÇÃO IV
Conselho de Protecção Postal
Artigo 21°
Composição do Conselho de Protecção Postal
- 1. O Conselho de Protecção Postal é composto por cinco membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Correios e Telecomunicações, do Interior, Transportes, Justiça e Finanças.
- 2. É Presidente do Conselho de Protecção Postal o membro indicado pelo Ministério dos Correios e Telecomunicações, cuja designação constará do acto de nomeação.
- 3. As gratificações a atribuir aos membros do Conselho de Protecção Postal serão suportadas pela empresa e fixadas por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças.
- 4. A organização e funcionamento do Conselho de Protecção Postal serão estabelecidos por regulamento aprovado por despacho conjunto dos Ministros referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 22.°
Competência do Conselho de Protecção Postal
- Compete ao Conselho de Protecção Postal:
- a) fazer funcionar os sistemas de segurança nos portos e aeroportos;
- b) prevenir os delitos internos e externos contra a segurança postal;
- c) assegurar a protecção física de bens e pessoas em locais por que passa o correio;
- d) criar mecanismos de combate às práticas ilícitas nos serviços postais;
- e) fornecer informações actualizadas sobre os domínios de maior risco, os actos delituosos e o comportamento das companhias transportadoras;
- f) avaliar periodicamente as informações recebidas de várias instâncias que compõem a rede de segurança postal.
Artigo 23.º
Reuniões do Conselho de Protecção Postal
- 1. O Conselho de Protecção Postal reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de qualquer dos seus membros.
- 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho de Protecção Postal será substituído por um membro do conselho por si designado.
- 3. O Conselho de Protecção Postal reunirá com o Conselho de Administração mediante solicitação do seu presidente.
CAPÍTULO III
Intervenção do Governo
Artigo 24.º
Intervenção
A intervenção do Governo na empresa é exercida pelos órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º, 30.º, 31º, 32.º e 33.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
Artigo 25.°
Tutela
- 1. Os Correios de Angola-E.P. está sujeito à tutela exercida pelo Ministro dos Correios e Telecomunicações.
- 2. A função de orientação e controlo dos Correios de Angola-E.P., pelo Ministro dos Correios e Telecomunicações, consiste nomeadamente em:
- a) definir a política de desenvolvimento da actividade postal;
- b) regulamentar o exercício da actividade postal;
- c) emitir o parecer sobre os planos e orçamentos plurianuais propostos pela empresa;
- d) participar na nomeação e exoneração dos órgãos sociais da empresa;
- e) participar na avaliação do desempenho dos órgãos de gestão da empresa;
- f) solicitar e prestar informações técnicas, económicas e financeiras sobre a actividade da empresa, nos termos da legislação em vigor;
- g) aprovar o quadro orgânico;
- h) fixar os objectivos estratégicos da empresa e o enquadramento geral no qual ela se deve desenvolver, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais do Governo e com o planeamento macroeconómico nacional;
- i) fiscalizar o cumprimento por parte da empresa dos regulamentos relativos ao exercício de actividades.
- 3. A tutela exercida sobre os Correios de Angola-E.P., pelo Ministro das Finanças, é assim definida:
- a) aprovar os planos de actividade e financeiros e orçamentos plurianuais, o programa de investimento e o relatório e contas;
- b) aprovar as normas para formação de preços e salários;
- c) definir a estrutura e nível de tributação;
- d) aprovar as dotações para capital e subsídios a conceder pelo Orçamento Geral do Estado e fundos autónomos;
- e) estabelecer os critérios de taxa de amortização dos activos fixos;
- f) avaliar o desempenho da empresa.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
SECÇÃO I
Gestão Patrimonial
Artigo 26.º
Património
- 1. O património dos Correios de Angola-E.P., é constituído por meios postos à sua disposição pelo Estado a título de capital estatuário, bem como os demais bens, direitos e obrigações produzidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
- 2. A empresa administra e dispõe livremente do seu património, nos termos da lei.
- 3. A empresa tem de manter em dia o cadastro dos bens que integram o seu património e dos bens do Estado que estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual.
- 4. Os bens do Estado afectos à actividade da empresa são o produto da alienação de bens que integram o seu património e da constituição de direitos sobre eles, conforme o estabelecido na alínea d) do artigo 35.º do presente estatuto.
SECÇÃO II
Gestão Financeira
Artigo 27.º
Princípios de gestão
- 1. A gestão dos Correios de Angola-E.P. deve ser conduzida por forma a compatibilizar a política económica e social do Estado com a viabilidade técnica e financeira da empresa.
- 2. Na orientação da gestão dos Correios de Angola-E.P. serão observados os seguintes princípios e objectivos:
- a) objectivos e indicadores estabelecidos no contrato-programa com o Estado;
- b) auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado imponha a prática de preços fixados ou imponha objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa;
- c) subordinação dos investimentos a realizar pela empresa ao critério de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido e grau de risco, excepto quando se tratam de investimentos públicos suportados pelo Estado que, neste caso, terão de obedecer ao regime previsto por lei ou ao que tenha sido especialmente estabelecido pelo Governo;
- d) os recursos financeiros da empresa deverão ser adequados à natureza dos activos a financiar;
- e) a estrutura financeira da empresa deve ser compatível com a sua rentabilidade de exploração e com grau do risco da actividade;
- f) o processo produtivo da empresa deve ser melhorado constantemente, garantindo a melhoria sistemática da qualidade dos serviços prestados e a sua produtividade;
- g) sempre que os Correios de Angola-EP seja forçada a praticar preços abaixo dos custos, ou seja obrigada a prosseguir objectivos sociais não viáveis economicamente para a empresa, o Estado concederá um subsídio orçamental para cobertura do diferencial ou subsidiará os referidos preços, no quadro estabelecido no contrato-programa.
Artigo 28.°
Contrato-Programa
- 1. O contrato-programa será celebrado conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da tutela da actividade Postal, em nome e representação do Estado e pelo Conselho de Administração da empresa, representado pelo número de administradores designados, segundo as regras do presente estatuto e vigorará por um período que as partes assim o determinar.
- 2. O contrato-programa define:
- a) os principais objectivos e metas a serem atingidos pela empresa no período concernente e as necessárias contrapartidas;
- b) os pressupostos e eventuais condições e garantias a serem providas pelo Governo;
- c) os condicionalismos a impor pelo Governo à actividade da empresa, quando for caso disso;
- d) as principais orientações estratégicas a serem seguidas pela empresa;
- e) as regras de fixação de preços relativamente aos serviços prestados sob reserva;
- f) a forma de aplicação de resultados;
- g) as formas de financiamento da empresa, quando for caso disso;
- h) os principais indicadores de gestão e desempenho, e as formas de os controlar;
- i) os critérios de aferição dos resultados de gestão.
- 3. O Conselho de Administração apresentará anualmente até 31 de Março do ano seguinte, aos Ministérios dos Correios e Telecomunicações e das Finanças, o balanço com o nível de realização do contrato-programa.
Artigo 29.º
Instrumentos de gestão
- A gestão económica e financeira dos Correios de Angola-E.P. é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão provisional:
- a) planos e orçamentos plurianuais;
- b) plano e orçamento anuais;
- c) relatório de contas da actividade adaptado às características da empresa e às necessidades do seu acompanhamento.
Artigo 30.º
Planos e orçamentos plurianuais
- 1. O plano e orçamento plurianuais devem conter, nomeadamente, o seguinte:
- a) o estudo do meio em que a empresa se insere, destacando ameaças e oportunidades;
- b) o estudo da empresa, destacando os seus pontos fortes e os pontos fracos;
- c) o levantamento das principais condicionantes a actividade da empresa, quer legais, quer ligadas ao mercado;
- d) o posicionamento da empresa no mercado, incluindo o mercado internacional quando for o caso;
- e) as vantagens competitivas da empresa, no que respeita aos serviços prestados em regime de concorrência;
- f) orientação estratégica global para a empresa;
- g) o plano de negócios perspectivado para o período, incluindo estudos de viabilidade e análises de sensibilidades;
- h) as medidas de potenciamento da empresa para o plano de negócios previsto;
- i) os planos de contingências;
- j) a avaliação da medida em que a empresa pode satisfazer os objectivos e metas fixadas pelo Estado;
- k) a orientação de desenvolvimento tecnológico;
- l) a política de emprego;
- m) os programas específicos que incidam sobre a melhoria de qualidade de serviço, a melhoria de produtividade e o desenvolvimento de recursos humanos.
- 2. Os planos financeiros incluirão o programa de investimento e nele constará, nomeadamente:
- a) os objectivos globais a atingir com a execução do programa de investimento;
- b) o tipo e a caracterização de cada investimento;
- c) o orçamento dos investimentos;
- d) a forma de financiamento dos investimentos.
- 3. O plano e orçamento plurianual devem ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 31.º
Plano e orçamento anual
- 1. O plano e orçamento anual deve conter, nomeadamente, o seguinte:
- a) o plano anual de vendas, suportado no plano de produção;
- b) o plano anual da força de trabalho e salários;
- c) o plano anual de aprovisionamento incluindo o plano de importação, quando requerido;
- d) o plano de assistência técnica, quando requerido;
- e) plano financeiro anual que contenha a conta de exploração previsional do exercício, o orçamento anual do programa de investimento, o mapa previsional cambial quando for o caso, o balanço previsional, os raciocínios financeiros.
- 2. O orçamento anual deverá ter os desdobramentos necessários para permitir uma efectiva descentralização de responsabilidades e um adequado controlo da gestão.
Artigo 32.º
Relatório de gestão
- 1. O relatório de gestão deve conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e da situação da empresa no último exercício económico.
- 2. O relatório de gestão deve incluir nomeadamente o seguinte:
- a) a evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios em que a empresa desenvolve a actividade;
- b) a apreciação da conta de exploração;
- c) a implementação do programa de investimentos;
- d) os factos relevantes ocorridos no exercício;
- e) a evolução previsível da empresa;
- f) os indicadores estatísticos.
Artigo 33.º
Contabilidade
A contabilidade dos Correios de Angola-E.P. obedecerá às regras aplicáveis às empresas comerciais.
Artigo 34.º
Receitas
- 1. Constituem receitas dos Correios de Angola-E.P.:
- a) as receitas resultantes da sua actividade;
- b) os rendimentos de bens próprios;
- c) as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
- d) o produto da alienação de bens que integram o seu património e da constituição de direitos sobre eles;
- e) as doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
- f) A quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, devem pertencer-lhe.
- 2. Os Correios de Angola-E.P. devem velar pelo seu equilíbrio financeiro com vista a assegurar a gestão das suas actividades.
- 3. As receitas serão obrigatoriamente utilizadas para a realização dos seus fins e obrigações estatutários, assim como para o pagamento das despesas e encargos resultantes da sua actividade.
Artigo 35.°
Despesas
- 1. Constituem despesas legais imputáveis aos Correios de Angola-E.P. as operações financeiras por eles efectuadas com o fim de assegurar o bom funcionamento das suas estruturas.
- 2. As despesas necessárias ao funcionamento e cumprimento das suas obrigações estatutárias constarão do plano provisional de despesas a elaborar anualmente.
Artigo 36.º
Prestação de contas
- 1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão elaborados os documentos de prestação de contas do exercício económico findo:
- a) o relatório do Conselho de Administração;
- b) o balanço analítico e demonstração de resultados;
- c) a demonstração da origem e aplicação de fundos;
- d) a proposta de aplicação de resultados do exercício;
- e) o parecer do Conselho Fiscal.
- 2. Os documentos a que se refere o número anterior serão completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação dos Correios de Angola-E.P., nomeadamente:
- a) o anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
- b) os mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividade e do orçamento anual;
- c) outros indicadores demonstrativos da actividade e situação da empresa.
- 3. Os documentos de prestação de contas deverão ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte ao que dizem respeito.
- 4. O relatório e contas serão apresentados para homologação da tutela até 10 de Abril, considerando-se aprovados se, até 10 de Junho do mesmo ano, não houver decisão em contrário.
Artigo 37.º
Afectação de lucros
- 1. Dos lucros da empresa, depois de pagos os impostos, serão afectados da seguinte forma:
- a) constituição de reserva legal (10%);
- b) fundo de investimentos (50%);
- c) fundo social (10%).
- 2. O remanescente deverá ser repartido da seguinte forma:
- a) entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe como proprietário da empresa 20%;
- b) atribuição de estímulos individuais aos trabalhadores a título de comparticipação nos lucros 10%.
- 3. Cabe ao Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração da empresa, aprovar a afectação dos lucros a que se refere o número anterior, bem como a criação de outras reservas e fundos que se reputarem necessárias.
CAPÍTULO V
Recursos Humanos
Artigo 38.°
Regime jurídico
- 1. Os Correios de Angola-E.P. estabelecerão com os seus trabalhadores contratos e acordos colectivos de trabalho, com base na legislação aplicável, e nas capacidades e necessidades da empresa, mas de modo a promover a captação e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
- 2. O quadro de pessoal dos Correios de Angola-E.P., seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, e designadamente as condições que orientem a admissão, suspensão, exoneração, salários, bónus e outras remunerações, as qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos, constarão de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Administração.
- 3. A composição dos trabalhadores nas suas diferentes categorias estatutárias será definida através de documento específico.
Artigo 39.°
Formação profissional
- 1. Os Correios de Angola-E.P. terão de organizar e desenvolver acções de formação profissional com objectivo de elevar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às novas técnicas e métodos de gestão, de forma a elevar o nível da prestação dos serviços da empresa e facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
- 2. A empresa promoverá também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
- 3. A empresa poderá promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior ou no exterior do País, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
- 4. Para assegurar as acções de formação, a empresa utilizará os seus próprios meios, recorrendo ou associando-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.
Artigo 40.°
Participação na gestão
- 1. A intervenção dos trabalhadores na gestão da empresa será assegurada por uma comissão consultiva com poderes delegados pela assembleia de trabalhadores.
- 2. Os trabalhadores dos Correios de Angola-E.P. serão representados na comissão consultiva de trabalhadores na proporção de um representante para 100 trabalhadores.
- 3. As estruturas da empresa localizadas nas províncias que tenham menos de 100 trabalhadores terão direito a um representante.
- 4. À comissão consultiva de trabalhadores caberá, em especial, pronunciar-se sobre:
- a) os projectos de plano de orçamento da empresa;
- b) o grau de realização do respectivo plano;
- c) o nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos trabalhadores;
- d) as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores;
- e) o cumprimento da legislação laboral e dos seus acordos colectivos de trabalho;
- f) todas as outras questões que os órgãos da empresa ou estrutura sindical decidem submeter à sua apreciação.
- 5. A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente artigo não prejudica o direito de avocação pela assembleia de trabalhadores de parte ou da totalidade dos poderes delegados.
- 6. O Conselho de Administração, em colaboração com a estrutura sindical competente, estabelecerá o regulamento interno da comissão consultiva de trabalhadores.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 41.°
Regulamentação
- 1. Os Correios de Angola-E.P. promoverá no prazo de 180 dias após a aprovação do presente estatuto a elaboração do seu regulamento interno.
- 2. O regulamento interno a que se refere o número anterior será aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 42.°
Mandatos
- 1. O mandato dos membros dos órgãos da empresa têm a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes.
- 2. Expirado o prazo de mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 43.º
Convocatórias
- 1. Para as reuniões dos órgãos da empresa devem obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.
- 2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
- a) tenham recebido ou assinado a respectiva convocatória;
- b) tenham assinado a acta de qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
- c) tenham sido avisados por qualquer forma acordada.
- 3. Para as reuniões ordinárias, que tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas, consideram-se todos os membros regularmente convocados.
- 4. De todas as reuniões serão lavradas actas, em livros próprios, que serão assinadas por todos os membros que nelas tenham participado, e das quais constarão:
- a) os assuntos discutidos;
- b) a súmula das discussões;
- c) as deliberações tomadas;
- d) os votos de vencido, quando existam.
Artigo 44.°
Deliberações
- 1. Os órgãos da empresa só podem deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em exercício.
- 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir, voto de qualidade, em caso de empate na votação.
- 3. Os membros dos órgãos da empresa não podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesse em conflito com a empresa.
Artigo 45.º
Responsabilidade perante terceiros
- 1. Os Correios de Angola-E.P. responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares dos seus órgãos, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral.
- 2. Pelas obrigações dos Correios de Angola-E.P. responde apenas o seu património.
Artigo 46.°
Conservação de arquivos
- 1. A empresa conservará em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua contabilidade principal e a correspondência, podendo os restantes documentos serem inutilizados mediante autorização do Ministro dos Correios e Telecomunicações, depois de corrido cinco anos sobre a sua entrada ou elaboração, salvo os documentos de execução relativos aos serviços postais e telegráficos que se regerão pelos respectivos regulamentos.
- 2. Os documentos e livros que devem conservar-se em arquivo, bem como a correspondência referida no número anterior, poderão ser microfilmados, devendo os microfilmes serem autenticados com a assinatura de um responsável nomeado pelo Conselho de Administração, e os originais serem inutilizados após autorização expressa do Conselho de Administração e ter sido lavrado um auto de inutilização.
- 3. As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos microfilmes.
Artigo 47.°
Serviços mínimos
- 1. Em caso de greve, os trabalhadores dos Correios de Angola-E.P., são obrigados, de acordo com o disposto na Lei n.º 23/91, a garantir os serviços mínimos de interesse público.
- 2. Entende-se por serviços mínimos a que se refere o número anterior, o atendimento ao público e a recepção de malas postais, para além de outros serviços que venham a ser definidos no regulamento interno da empresa.
Artigo 48.º
Resolução de litígios
- 1. Compete aos Tribunais o julgamento de litígio em que seja parte os Correios de Angola-E.P., incluindo as acções para efectivação da responsabilidade, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desse órgão para a respectiva empresa.
- 2. Em alternativa ao previsto no n.º 1, os Correios de Angola-E.P. pode utilizar a via arbitral para a resolução de litígios.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.