CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Denominação e natureza jurídica
A Empresa do Caminho de Ferro de Benguela-E.P, abreviadamente designada por «C.F.B-E.P», é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Direito aplicável
O C.F.B-E.P rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pela legislação comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela demais legislação em vigor.
Artigo 3.º
Sede
O C.F.B-E.P tem a sua sede na Cidade do Lobito, podendo por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro, ouvido o órgão de tutela.
Artigo 4.º
Objecto social
- 1. O C.F.B-E.P tem por objecto social a exploração de transporte ferroviário de passageiros, de carga e correio.
- 2. O C.F.B-E.P exerce directa ou indirectamente, actividades complementares ou acessórias à exploração ferroviária, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das empresas públicas.
- 3. O exercício das actividades referidas no número anterior carece da autorização do órgão de tutela.
Artigo 5.º
Participação e associação
- 1. O C.F.B-E.P pode, na prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir, devendo sempre que possível, deter o capital maioritário.
- 2. O C.F.B-E.P pode, nos termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
- 3. Os actos referidos nos números anteriores carecem de autorização do Executivo.
Artigo 6.º
Capital estatutário
- 1. O capital social é em Kwanzas o equivalente a USD 300.000.000,00, realizados nos termos da lei.
- 2. O aumento do capital social tem lugar, quando necessário e devidamente justificado sob proposta do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DA EMPRESA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 7.º
Tipo de órgãos
- 1. São órgãos da empresa:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Conselho Fiscal;
- c)- Conselho Consultivo.
- 2. Os membros do Conselho de Administração respondem perante o Executivo pela condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil que se constituam perante o C.F.B-E.P e da responsabilidade criminal que incorram, perante terceiros.
SECÇÃO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8.º
Competências do Conselho de Administração
- O Conselho de Administração é o órgão que tem a seu cargo a gestão e direcção do C.F.B-E.P ao qual compete:
- a)- aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentais anuais;
- b)- elaborar o relatório de gerência e demais documentos de prestação de contas;
- c)- aprovar a realização de obras e investimentos incluídos nos planos aprovados, nos termos da legislação em vigor;
- d)- propor o regime de cobrança das taxas e tarifas do C.F.B-E.P;
- e)- aprovar os regulamentos de segurança e policiamento da Empresa do Caminho de Ferro de Benguela-E. P., definindo o respectivo regime e a afectação de meios;
- f)- aprovar os regulamentos internos;
- g)-aprovar a estrutura orgânica do C.F.B-E.P e a organização dos respectivos serviços;
- h)- nomear, reconduzir ou exonerar os directores de serviços e outros responsáveis e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do C.F.B-E.P;
- i)- aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou outros fundos constituídos nos termos da lei;
- j)- aprovar a constituição de seguros patrimoniais e pessoais;
- k)- contrair créditos e realizar outras operações financeiras dentro dos limites definidos por lei;
- l)- aprovar ou submeter ao órgão de tutela, quando tal for exigido por lei, os contratos necessários para o cumprimento dos objectivos da empresa;
- m)- autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução do Estatuto do C. F. BE. P que não careçam de aprovação superior, ou submetê-los à aprovação quando exigido;
- n)- delegar, nos respectivos membros, as competências que forem julgadas necessárias e estabelecer o regime de delegações de poderes em outros responsáveis, quando se mostre conveniente para o bom funcionamento do C.F.B-E.P.
Artigo 9.º
Composição e nomeação
- 1. O Conselho de Administração é composto por cinco membros com capacidade jurídica plena.
- 2. O Presidente do Conselho de Administração e os Administradores são nomeados pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.
- 3. O diploma de nomeação dos membros do Conselho de Administração deve indicar os administradores executivos e os administradores não executivos.
Artigo 10.º
Reuniões e deliberações
- 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
- 3. Às reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras entidades especialmente convocadas para o efeito, mas sem direito a voto.
Artigo 11.º
Competências do Presidente do Conselho de Administração
- São competências do Presidente do Conselho de Administração, as seguintes:
- a)- convocar e coordenar as reuniões do Conselho de Administração;
- b)- exercer a coordenação global dos serviços do C.F.B-E.P;
- c)- decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração com carácter urgente, para posterior ratificação pelo Conselho;
- d)- exercer os poderes que lhe sejam acometidos ou delegados pelo Conselho de Administração;
- e)- representar o C.F.B-E.P em juízo e fora dele.
Artigo 12.º
Competências dos administradores
- Compete aos Administradores o seguinte:
- a)- acompanhar a actividade do C.F.B-E.P e propor as medidas que sejam convenientes;
- b)- requerer a convocação extraordinária do Conselho, nos termos previstos pelo Estatuto;
- c)- exercer as funções e assegurar a orientação dos serviços que lhe forem acometidos pelo Conselho de Administração.
Artigo 13.º
Pelouros
- 1. Os administradores executivos exercem o seu mandato, sendo-lhes atribuídos a direcção de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, de forma a permitir a necessária descentralização.
- 2. A direcção executiva de pelouros mencionada no número anterior deve ser efectuada mediante a delegação pelo Conselho de Administração de poderes que entenda necessários para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.
SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Artigo 14.º
Competências do Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento do C.F.B-E.P, ao qual compete:
- a)- fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do C.F.B-E.P;
- b)- certificar os valores patrimoniais pertencentes ao C.F.B-E.P, detidos em regime de garantia, depósito ou a qualquer outro título;
- c)- verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Caminho de Ferro de Benguela-E. P, conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- d)- emitir parecer sobre o relatório e contas;
- e)- elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças enviando cópia ao Ministro da tutela sobre o sector ferroviário;
- f)- solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração sempre que entenda conveniente;
- g)- pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.
- 2. Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo máximo de 15 dias.
- 3. Sempre que necessário, para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode, com o acordo do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditorias externas, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade do Caminho de Ferro de Benguela-E. P.
- 4. O Caminho de Ferro de Benguela-E. P, deve pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequado ao desempenho das suas funções.
Artigo 15.º
Composição e nomeação
- 1. A fiscalização e o acompanhamento da actividade normal e do legal funcionamento do Caminho de Ferro de Benguela-E. P, cabe ao Conselho Fiscal, nomeado nos termos do regime jurídico aplicável às empresas públicas.
- 2. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o Presidente e os restantes vogais.
Artigo 16.º
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou sob solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
Artigo 17.º
Poderes
- Para o desempenho das suas funções, os membros do Conselho Fiscal podem:
- a)- obter do Conselho de Administração para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
- b)- obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa;
- c)- solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta do Caminho de Ferro de Benguela-E. P, as informações de que necessitam para esclarecimento dessas operações;
- d)- assistir, sempre que julgado conveniente, as reuniões dos órgãos da empresa.
Artigo 18.º
Deveres
- 1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
- a)- exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
- b)- guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções e participar às autoridades, os factos criminosos de que tenham conhecimento;
- c)- informar o Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
- d)- informar os órgãos competentes sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas;
- e)- participar das reuniões do Conselho Fiscal e de outras, desde que sejam convocados.
- 2. E proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo autorização expressa, a divulgação de segredos comerciais ou industriais do Caminho de Ferro de Benguela-E. P, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
SECÇÃO IV
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 19.º
Competências do Conselho Consultivo
- O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico do Caminho de Ferro de Benguela-E. P., ao qual compete:
- a)- emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do domínio ferroviário;
- b)- enviar ao Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Benguela-E. P., informações e sugestões que julgue necessárias para uma melhor exploração e desenvolvimento do Caminho de Ferro de Benguela.
Artigo 20.º
Composição do Conselho Consultivo
- Integram o Conselho Consultivo:
- a)- membros do Conselho de Administração;
- b)- técnicos e especialistas em matéria ferroviária, nomeados pelo Conselho de Administração;
- c)- outras entidades convidadas para o efeito.
Artigo 21.º
Funcionamento do Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Benguela-E. P, reúne ordinariamente de três em três meses e, de forma extraordinária, sempre que convocado para o efeito.
- 2. O Conselho Consultivo do Caminho de Ferro de Benguela-E. P rege-se por regulamento interno a aprovar pelo respectivo Conselho de Administração.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 22.º
Mandatos
- 1. O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem a duração de três anos, nos termos da lei.
- 2. Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- 3. No caso de impossibilidade física ou legal para o exercício das funções de membros dos órgãos da empresa, são nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento, pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.
Artigo 23.º
Convocatória
- 1. Para as reuniões dos órgãos da empresa, são convocados todos os seus membros em pleno exercício de funções.
- 2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
- a)- tenham recebido ou assinado a convocatória;
- b)- tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença tenha sido fixado o dia e a hora da reunião;
- c)- tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;
- d)- compareçam à reunião.
- 3. Consideram-se regularmente convocados todos os membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o regulamento de funcionamento dos órgãos.
- 4. A convocatória é acompanhada da ordem de trabalho e a cópia da acta da reunião anterior.
- 5. A ordem de trabalho deve ter em conta as petições que os demais membros tenham formulado antes da convocatória, e que tenham sido aceites.
- 6. De todas as reuniões são lavradas actas das quais constam:
- a)- os assuntos discutidos;
- b)- a súmula das discussões;
- c)- as deliberações tomadas;
- d)- os votos de vencido, quando existam.
Artigo 24.º
Deliberações
- 1. Os órgãos da empresa deliberam validamente, na presença da maioria dos seus membros em exercício.
- 2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.
- 3. Não é permitida a tomada de decisões sobre assuntos que não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício, e o assunto seja considerado de urgência pela maioria.
- 4. Os membros que votem contra uma deliberação e façam constar em acta o motivo da sua oposição, devem ficar isentos de responsabilidades que, no caso possa derivar da deliberação.
- 5. Os membros dos órgãos da empresa não votam em assuntos que tenham por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DO EXECUTIVO
Artigo 25.º
Intervenção
- 1. A intervenção do Executivo na empresa é exercida pelos órgãos competentes nos termos dos Artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
- 2. O organismo de tutela sobre o sector ferroviário é o Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO IV
GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Artigo 26.º
Receitas
- 1. Constituem receitas da empresa:
- a)- o produto da cobrança das tarifas previstas nos regulamentos de tarifas ferroviárias e as taxas relativas a serviços prestados;
- b)- os rendimentos provenientes de bens próprios;
- c)- o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles, bem como da transferência de bens do domínio público;
- d)- o produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;
- e)- as dotações ou subvenções que lhe sejam atribuídas;
- f)- quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.
- 2. Não constituem receitas da empresa, os impostos que nos termos da lei sejam retidos na fonte pela empresa.
- 3. A cobrança das receitas, bem como a realização de despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devem ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência do Caminho de Ferro de Benguela-E.P.
Artigo 27.º
Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
- A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
- a)- planos e orçamentos plurianuais;
- b)- contrato-programa;
- c)- planos e orçamentos anuais, nomeadamente os de exploração, de investimentos, financeiros e cambial;
- d)- relatórios de controlo orçamental.
Artigo 28.º
Planos financeiros plurianuais
- 1. Os planos plurianuais estabelecem a estratégia a seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- 2. Os planos financeiros plurianuais incluem:
- a)- o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
- b)- a conta de exploração, o balanço, o Plano Financeiro e o balanço cambial previsional.
Artigo 29.º
Contrato Programa
O Contrato Programa rege-se pelo estabelecido no Decreto n.º 78/01, de 19 de Outubro.
Artigo 30.º
Planos e orçamentos anuais
- 1. Para cada ano económico, o Caminho de Ferro de Benguela-E. P deve preparar nos termos da lei o seu plano de actividades e o orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de gestão.
- 2. Os projectos de plano e orçamento anuais a que se refere o número anterior devem ser elaborados em conformidade com os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo, devendo ser antes da aprovação submetidas ao parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 31.º
Execução do orçamento
A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios serem cabalmente explicados aquando da apresentação das contas do exercício.
Artigo 32.º
Prestação de contas
- 1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:
- a)- Relatório do Conselho de Administração;
- b)- Balanço analítico e demonstração de resultados;
- c)- Demonstração de origem e aplicação de fundos;
- d)- Proposta de aplicação de resultados do exercício;
- e)- Parecer do Conselho Fiscal.
- 2. Os documentos a que se refere o número anterior são completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação do Caminho de Ferro de Benguela-E. P nomeadamente:
- a)- anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
- b)- mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividade e do orçamento anual;
- c)- outros indicadores significativos das actividades e situação da empresa.
- 3. Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovado pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte à que dizem respeito.
- 4. O relatório e contas devem ser apresentado ao organismo de tutela para homologação da tutela até 10 de Abril de cada ano, considerando-se aprovados, se até 10 de Junho do mesmo ano, não for proferida decisão em contrário.
- 5. O relatório e contas devem ser apresentados ao Tribunal de Contas.
Artigo 33.º
Afectação de lucros
- 1. O Caminho de Ferro de Benguela-E. P, afecta uma parte dos seus lucros que são constituídos em provisão, para pagamento dos impostos que incidam sobre os mesmos.
- 2. O remanescente de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores deve ter, de acordo com a legislação em vigor, o seguinte destino:
- a)- constituição da reserva legal;
- b)- fundo de investimento;
- c)- fundo social;
- d)- outros fundos constituídos por deliberação do Conselho de Administração;
- e)- distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo os membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração;
- f)- entrega ao Estado, como proprietário da empresa.
- 3. Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados, o Conselho de Administração deve ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para o reembolso de financiamentos contraídos ou a contrair e ao auto-financiamento dos investimentos programados.
CAPÍTULO V
REGIMES ESPECIAIS
Artigo 34.º
Aprovação e alteração
- 1. O Caminho de Ferro de Benguela-E. P, pode ter regimes especiais, de âmbito cambial, aduaneiro e fiscal desde que aprovados pelas entidades competentes.
- 2. Os regimes especiais sofrem modificações que forem julgadas convenientes, no decurso da sua vigência, tendo em conta o interesse nacional e a crescente eficiência operacional da actividade ferroviária.
Artigo 35.º
Créditos
- 1. O Caminho de Ferro de Benguela-E. P, pode, para financiamento das actividades, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, recorrendo ao mercado interno e externo.
- 2. O recurso ao crédito externo deve ser aprovado conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais, devendo as operações financeiras ser aprovadas pela autoridade cambial nacional.
CAPÍTULO VI
TRABALHADORES
Artigo 36.º
Regime jurídico
- 1. O Caminho de Ferro de Benguela-E. P, estabelece com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação aplicável e os acordos colectivos de trabalho tendo em conta as capacidades e as necessidades da empresa, de modo a promover a capacitação e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
- 2. O quadro de pessoal do Caminho de Ferro de Benguela-E. P, seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientam a demissão, suspensão e exoneração, salários, bónus e outras remunerações às qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos, constam de regulamentos próprios a serem aprovados pelo Conselho de Administração.
Artigo 37.º
Formação profissional
- 1. O Caminho de Ferro de Benguela-E. P, organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
- 2. A empresa promove também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
- 3. A empresa pode promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do País, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
- 4. Para assegurar as acções de formação a empresa utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas para o efeito.
Artigo 38.º
Comissão de serviço
- 1. Podem exercer funções no Caminho de Ferro de Benguela-E. P, em comissão de serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os quais mantêm os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.
- 2. Os trabalhadores do Caminho de Ferro de Benguela-E. P podem, igualmente, exercer funções no Estado ou noutras empresas públicas em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.º
Responsabilidade civil
O Caminho de Ferro de Benguela-E. P, responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus órgãos nos termos da lei.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.