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Decreto Presidencial n.º 160/18 - Estatuto da Carreira dos Agentes de Educação

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Princípios de gestão dos Agentes da Educação
  2. +CAPÍTULO II - Regime da Carreira
    1. SECÇÃO I - Carreiras e Categorias
      1. Artigo 5.º - Natureza e objectivo
      2. Artigo 6.º - Estrutura da carreira
      3. Artigo 7.º - Carreira do Educador de Infância
      4. Artigo 8.º - Carreira de Auxiliar de Acção Educativa
      5. Artigo 9.º - Carreira do Professor
      6. Artigo 10.º - Carreira de Professor do Ensino Primário Auxiliar
      7. Artigo 11.º - Carreira do Especialista da Administração da Educação e do Técnico Pedagógico
  3. +CAPÍTULO III - Educador de Infância e Professor
    1. Artigo 12.º - Perfil do Educador de Infância
    2. Artigo 13.º - Requisitos de provimento do Educador de Infância
    3. Artigo 14.º - Competência do Auxiliar de Acção Educativa
    4. Artigo 15.º - Requisitos de provimento do Auxiliar de Acção Educativa
    5. Artigo 16.º - Perfil do Professor do Ensino Primário
    6. Artigo 17.º - Requisitos para o provimento de Professor do Ensino Primário
    7. Artigo 18.º - Perfil do Professor do Ensino Secundário
    8. Artigo 19.º - Requisitos para o provimento do Professor do Ensino Secundário
    9. Artigo 20.º - Monitor
    10. Artigo 21.º - Requisitos de provimento do Monitor
  4. +CAPÍTULO IV - Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação
    1. Artigo 22.º - Enquadramento do Técnico Pedagógico
    2. Artigo 23.º - Competências e provimento do Técnico Pedagógico de Nível 1
    3. Artigo 24.º - Requisitos de provimento do Técnico Pedagógico de Nível 1
    4. Artigo 25.º - Competência e provimento do Técnico Pedagógico de Nível 2
    5. Artigo 26.º - Requisitos de provimento do Técnico Pedagógico de Nível 2
    6. Artigo 27.º - Competência e provimento do Especialista de Administração da Educação
    7. Artigo 28.º - Requisitos de provimento do Especialista da Administração da Educação
    8. Artigo 29.º - Mobilidade entre a Carreira do Professor, Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação
  5. +CAPÍTULO V - Ingresso e Acesso
    1. SECÇÃO I - Tipo de Provimento do Professor
      1. Artigo 30.º - Condições de contratação ou de nomeação
      2. Artigo 31.º - Regime probatório
      3. Artigo 32.º - Provimento por nomeação
      4. Artigo 33.º - Professor colaborador
      5. Artigo 34.º - Contratação do Monitor
    2. SECÇÃO II - Regras de Procedimento para o Ingresso e o Acesso
      1. Artigo 35.º - Concurso público
      2. Artigo 36.º - Composição do júri
      3. Artigo 37.º - Competência de abertura de concurso
      4. Artigo 38.º - Ingresso
      5. Artigo 39.º - Ingresso e acesso do Educador de Infância
      6. Artigo 40.º - Ingresso e acesso do Professor
      7. Artigo 41.º - Ingresso e acesso do Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação
      8. Artigo 42.º - Acesso
      9. Artigo 43.º - Provas
      10. Artigo 44.º - Formação do Professor
  6. +CAPÍTULO VI - Regime de Prestação de Serviço
    1. Artigo 45.º - Dedicação exclusiva
    2. Artigo 46.º - Duplo vínculo
    3. Artigo 47.º - Suspensão de vínculo
    4. Artigo 48.º - Horário do Professor
    5. Artigo 49.º - Componente lectiva
    6. Artigo 50.º - Componente não lectiva
    7. Artigo 51.º - Redução da carga lectiva
  7. +CAPÍTULO VII - Regime Disciplinar, Licença, Férias e Mobilidade
    1. SECÇÃO I - Regime Disciplinar
      1. Artigo 52.º - Direitos
      2. Artigo 53.º - Deveres
      3. Artigo 54.º - Faltas
      4. Artigo 55.º - Infracções disciplinares
      5. Artigo 56.º - Medidas disciplinares
      6. Artigo 57.º - Competência
      7. Artigo 58.º - Regime disciplinar no período probatório
      8. Artigo 59.º - Aplicação das medidas disciplinares
    2. SECÇÃO II - Férias, Licença e Mobilidade
      1. Artigo 60.º - Férias
      2. Artigo 61.º - Licenças
      3. Artigo 62.º - Destacamento
      4. Artigo 63.º - Regresso após licença ou destacamento
      5. Artigo 64.º - Transferência
      6. Artigo 65.º - Mobilidade interna
  8. +CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 66.º - Professor Primário Auxiliar
    2. Artigo 67.º - Remunerações e prémios
    3. Artigo 68.º - Regime de transição
    4. Artigo 69.º - Norma supletiva

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma regula a Carreira do Agente de Educação que integra os grupos de Educador de Infância, do Auxiliar da Acção Educativa, do Professor do Ensino Primário e Secundário, Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  • O presente Diploma aplica-se:
    1. a) Ao Educador de Infância colocado nas creches e jardins infantis ou em escolas do ensino primário;
    2. b) Ao Professor em exercício efectivo de funções nas escolas do ensino primário e secundário (geral, técnico e pedagógico);
    3. c) Aos Monitores de disciplinas práticas de oficinas ou laboratórios nas instituições do ensino secundário (técnico e pedagógico);
    4. d) Aos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação colocados nas estruturas central e local de educação.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Agente de Educação», educador de infância, professor, técnico pedagógico e especialistas da administração da educação em efectivo serviço nos diferentes subsistemas de ensino e demais áreas de serviço do Sector da Educação e Ensino;
    2. b) «Professor», portador de qualificação profissional, certificada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, para o desempenho de funções de ensino;
    3. c) «Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação», Agente da Educação e Ensino em funções de gestão, encarregue do enquadramento organizacional, metodológico e curricular da administração do Sistema de Educação e Ensino;
    4. d) «Educador de Infância», professor formado em ciências da educação, preparado para atender a primeira infância nas creches, jardins infantis e nas escolas do Ensino Primário;
    5. e) «Auxiliar da Acção Educativa», técnico preparado para atender a primeira infância nas creches, jardins infantis e escolas primárias;
    6. f) «Categoria», posição que o agente ocupa no âmbito da carreira, de acordo com a qualificação profissional e diferenciação de funções;
    7. g) «Monitor», finalista do curso secundário técnico e pedagógico com função de auxiliar o professor, na preparação das condições necessárias para ministrar as disciplinas de prática oficinal e laboratorial, sob supervisão e orientação do professor da área;
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Artigo 4.º
Princípios de gestão dos Agentes da Educação
  • A gestão dos Agentes da Educação sujeita-se, em geral, à legislação aplicável à função pública, e em especial, aos seguintes princípios:
    1. a) Racionalidade, dever de estabelecer o equilíbrio entre as necessidades sociais e organizacionais e o quadro de efectivos e eventuais;
    2. b) Gestão Provisional, dever de garantir uma adequada gestão dos funcionários efectivos e eventuais;
    3. c) Eficácia, dever de melhorar a aplicação dos recursos humanos disponíveis e a prossecução efectiva do interesse público no domínio da educação;
    4. d) Flexibilidade, dever de garantir a aplicação de medidas correctivas ou suplementares que o processo educativo recomenda;
    5. e) Equidade, mediante o qual deve existir uma colocação equitativa do educador de infância e do professor, pelos vários estabelecimentos de educação pré-escolar, primária e secundária.
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CAPÍTULO II

Regime da Carreira

SECÇÃO I
Carreiras e Categorias
Artigo 5.º
Natureza e objectivo
  1. 1. A Carreira de Agente de Educação tem a natureza de carreira profissional e o pessoal nela integrada constitui um corpo especial submetido ao regime específico do presente Estatuto.
  2. 2. A instituição da carreira visa a legitimação da docência e das funções de Educador de Infância, Auxiliar da Acção Educativa, Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação, com base nas adequadas habilitações profissionais e a sua evolução em termos de formação permanente e prática funcional.
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Artigo 6.º
Estrutura da carreira

A carreira estrutura-se e se desenvolve por níveis de categorias hierarquizadas, correspondentes a funções da mesma natureza e que pressupõem a posse de graus como títulos de habilitações profissionais.

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Artigo 7.º
Carreira do Educador de Infância
  • A Carreira do Educador de Infância estrutura-se nas seguintes categorias:
    1. 1. Grau de Educador de Infância de Nível I:
      1. a) Educador de Infância de Nível I do 1.º Grau;
      2. b) Educador de Infância de Nível I do 2.º Grau;
      3. c) Educador de Infância de Nível I do 3.º Grau;
      4. d) Educador de Infância de Nível I do 4.º Grau;
      5. e) Educador de Infância de Nível I do 5.º Grau;
      6. f) Educador de Infância de Nível I do 6.º Grau.
    2. 2. Grau de Educador de Infância de Nível II:
      1. a) Educador de Infância de Nível II do 1.º Grau;
      2. b) Educador de Infância de Nível II do 2.º Grau;
      3. c) Educador de Infância de Nível II do 3.º Grau;
      4. d) Educador de Infância de Nível II do 4.º Grau;
      5. e) Educador de Infância de Nível II do 5.º Grau;
      6. f) Educador de Infância de Nível II do 6.º Grau.
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Artigo 8.º
Carreira de Auxiliar de Acção Educativa
  • A Carreira de Auxiliar de Acção Educativa estrutura-se nas seguintes categorias:
    1. a) Auxiliar de Acção Educativa do 1.º Grau;
    2. b) Auxiliar de Acção Educativa do 2.º Grau;
    3. c) Auxiliar de Acção Educativa do 3.º Grau;
    4. d) Auxiliar de Acção Educativa do 4.º Grau;
    5. e) Auxiliar de Acção Educativa do 5.º Grau;
    6. f) Auxiliar de Acção Educativa do 6.º Grau.
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Artigo 9.º
Carreira do Professor
  • A Carreira do Professor do Ensino Primário e Secundário estrutura-se nas seguintes categorias:
    1. a) Professor do Ensino Primário e Secundário do 1.º Grau;
    2. b) Professor do Ensino Primário e Secundário do 2.º Grau;
    3. c) Professor do Ensino Primário e Secundário do 3.º Grau;
    4. d) Professor do Ensino Primário e Secundário do 4.º Grau;
    5. e) Professor do Ensino Primário e Secundário do 5.º Grau;
    6. f) Professor do Ensino Primário e Secundário do 6.º Grau;
    7. g) Professor do Ensino Primário e Secundário do 7.º Grau;
    8. h) Professor do Ensino Primário e Secundário do 8.º Grau;
    9. i) Professor do Ensino Primário e Secundário do 9.º Grau;
    10. j) Professor do Ensino Primário e Secundário do 10.º Grau;
    11. k) Professor do Ensino Primário e Secundário do 11.º Grau;
    12. l) Professor do Ensino Primário e Secundário do 12.º Grau;
    13. m) Professor do Ensino Primário e Secundário do 13.º Grau.
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Artigo 10.º
Carreira de Professor do Ensino Primário Auxiliar
  • A carreira de Professor do Ensino Primário Auxiliar mantem-se até a sua extinção, com a seguinte estrutura:
    1. a) Professor de Ensino Primário Auxiliar do 1.º Grau;
    2. b) Professor de Ensino Primário Auxiliar do 2.º Grau;
    3. c) Professor de Ensino Primário Auxiliar do 3.º Grau;
    4. d) Professor de Ensino Primário Auxiliar do 4.º Grau;
    5. e) Professor de Ensino Primário Auxiliar do 5.º Grau;
    6. f) Professor de Ensino Primário Auxiliar do 6.º Grau.
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Artigo 11.º
Carreira do Especialista da Administração da Educação e do Técnico Pedagógico
  • A Carreira do Especialista da Administração da Educação e Técnico Pedagógico estrutura-se nas seguintes categorias:
    1. 1. Especialista da Administração da Educação:
      1. a) Especialista da Administração da Educação do 1.º Grau;
      2. b) Especialista da Administração da Educação do 2.º Grau;
      3. c) Especialista da Administração da Educação do 3.º Grau;
      4. d) Especialista da Administração da Educação do 4.º Grau;
      5. e) Especialista da Administração da Educação do 5.º Grau;
      6. f) Especialista da Administração da Educação do 6.º Grau.
    2. 2. Técnico Pedagógico de Nível I:
      1. a) Técnico Pedagógico de Nível I do 1.º Grau;
      2. b) Técnico Pedagógico de Nível I do 2.º Grau;
      3. c) Técnico Pedagógico de Nível I do 3.º Grau.
    3. 3. Técnico Pedagógico de Nível II:
      1. a) Técnico Pedagógico de Nível II do 1.º Grau;
      2. b) Técnico Pedagógico de Nível II do 2.º Grau;
      3. c) Técnico Pedagógico de Nível II do 3.º Grau;
      4. d) Técnico Pedagógico de Nível II do 4.º Grau.
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CAPÍTULO III

Educador de Infância e Professor

Artigo 12.º
Perfil do Educador de Infância
  • O Educador de Infância deve ter capacidade para:
    1. a) Conhecer a natureza fisiológica, psicológica e social da criança a atender na Educação Pré-Escolar;
    2. b) Ter capacidade de identificar a criança com necessidades educativas especiais ou de cuidados específicos;
    3. c) Dominar métodos e técnicas pedagógicas que contribuam para o desenvolvimento global, harmonioso e saudável da criança, respeitando a sua faixa etária;
    4. d) Ter capacidade para leccionar no Ensino Primário;
    5. e) Dominar os perfis, objectivos, planos curriculares e programas de ensino estabelecidos para a primeira infância;
    6. f) Conhecer a legislação, regulamentos, orientações metodológicas e outros instrumentos relativos a Educação Pré-Escolar;
    7. g) Planificar as actividades respeitando a faixa etária da criança;
    8. h) Incentivar a capacidade de comunicação da criança, através de várias formas de expressão (verbal, musical, plástica e dramática);
    9. i) Promover a responsabilidade, autonomia, coordenação e a criatividade da criança;
    10. j) Conhecer o processo de desenvolvimento da criança nos aspectos biopsíco-sociais e estimular a descoberta e a construção do saber pela acção;
    11. k) Fazer cumprir as regras de higiene e de alimentação equilibrada;
    12. l) Estabelecer objectivos específicos com base nos programas de educação, nas condições das instituições de atendimento à primeira infância e no meio ambiente em que estão inseridos;
    13. m) Proceder à iniciação da promoção da cultura nacional com base nos valores cívicos, morais e éticos.
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Artigo 13.º
Requisitos de provimento do Educador de Infância
  • Para o exercício da função de Educador de Infância são exigidos os seguintes requisitos:
    1. a) Possuir como habilitações mínimas o II Ciclo do Ensino Secundário na Área de Educador de Infância ou equivalente, certificado pelo Órgão responsável pelo Sector da Educação;
    2. b) Ser proficiente na língua portuguesa.
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Artigo 14.º
Competência do Auxiliar de Acção Educativa
  • O Auxiliar de Acção Educativa tem as seguintes competências:
    1. a) Participar nas actividades de rotina das crianças;
    2. b) Realizar actividades simples, de carácter psicomotor, afectivo, social, cognitivo e intelectual das crianças sob coordenação do Educador (a) de Infância;
    3. c) Cuidar e conservar o equipamento da sala;
    4. d) Colaborar no controlo da disciplina das crianças;
    5. e) Manter a boa relação com as crianças, pais, encarregados de educação e trabalhadores.
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Artigo 15.º
Requisitos de provimento do Auxiliar de Acção Educativa
  • Constituem requisitos de provimento do Auxiliar de Acção Educativa:
    1. a) Possuir como habilitações mínimas o Curso de Vigilante de Infância ou de Auxiliar de Acção Educativa certificada pelo Órgão responsável pela Acção Social;
    2. b) Possuir no mínimo o I Ciclo do Ensino Secundário certificado pelo Órgão competente do Sector da Educação;
    3. c) Ser proficiente na língua portuguesa.
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Artigo 16.º
Perfil do Professor do Ensino Primário
  • Para o exercício da função de Professor no Ensino Primário é exigido o perfil seguinte:
    1. a) Saber utilizar as suas capacidades e os seus recursos e ter consciência dos efeitos da sua actuação na sala de aulas e na escola;
    2. b) Conhecer a natureza fisiológica, psicológica e social da criança em idade escolar e do adolescente;
    3. c) Ter capacidade para identificar crianças com necessidades educativas especiais e proporcionar-lhes o encaminhamento adequado aos cuidados específicos de que carecem;
    4. d) Dominar os perfis, objectivos, planos de estudos, programas de ensino e manuais escolares;
    5. e) Planificar, organizar e preparar as actividades lectivas;
    6. f) Elaborar os materiais pedagógicos necessários para leccionar;
    7. g) Conhecer a legislação sobre a Educação e Ensino, as normas e as orientações metodológicas e demais instrumentos relativos ao processo de ensino e aprendizagem;
    8. h) Possibilitar a compreensão dos factores de natureza legal, institucional e organizacional que contextualizam as práticas educativas na escola;
    9. i) Conhecer as questões mais relevantes do mundo em que vivemos, cada vez mais complexos e em rápida mudança;
    10. j) Estabelecer objectivos específicos com base nos programas, nas condições das instituições de ensino e no meio ambiente em que estão inseridos;
    11. k) Promover a cultura nacional com base nos valores cívicos, morais e éticos.
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Artigo 17.º
Requisitos para o provimento de Professor do Ensino Primário
  1. 1. Para o provimento na Carreira de Professor do Ensino Primário, o candidato deve possuir no mínimo a Licenciatura em Ciências da Educação, na Especialidade de Instrução Primária ou numa outra área do conhecimento devendo, nesse caso, possuir agregação pedagógica conferida por uma entidade pública competente.
  2. 2. Não sendo possível assegurar o provimento integral nos termos do número anterior, podem ser admitidos à Carreira de Professor do Ensino Primário, candidatos que preencham um dos seguintes requisitos:
    1. a) Ser Bacharel em Ciências da Educação na Especialidade de Instrução Primária;
    2. b) Possuir o II Ciclo do Ensino Secundário Pedagógico na Especialidade de Ensino Primário;
    3. c) Possuir o II Ciclo do Ensino Secundário Geral e agregação pedagógica conferida por uma entidade pública competente;
    4. d) Possuir o Curso Médio de Educador de Infância.
  3. 3. Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, o candidato deve ser proficiente na língua portuguesa e o título académico deve ser certificado pelas entidades públicas competentes.
  4. 4. A agregação pedagógica a que se refere o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do presente Artigo pode ser ministrada após a admissão, antecedendo, contudo, ao período de ministração de aulas.
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Artigo 18.º
Perfil do Professor do Ensino Secundário
  • Para o exercício da função de Professor no Ensino Secundário é exigido o seguinte perfil:
    1. a) Conhecer a natureza fisiológica, psicológica e sociológica dos alunos;
    2. b) Possuir conhecimentos científicos fundamentais, tanto no âmbito da especialidade que vai ensinar, como no domínio das ciências da educação;
    3. c) Dominar os perfis, objectivos, planos de estudos, programas de ensino e manuais escolares;
    4. d) Planificar, organizar e preparar as actividades lectivas;
    5. e) Elaborar os recursos e os materiais pedagógicos necessários para leccionar;
    6. f) Conhecer a legislação, normas metodológicas e outros instrumentos relativos à educação e ensino;
    7. g) Conhecer as questões relevantes do mundo em que vivemos, cada vez mais complexas e em rápida mudança;
    8. h) Conhecer as perspectivas educacionais que enfermam o currículo dos alunos;
    9. i) Definir os objectivos específicos com base nos programas estabelecidos, tendo em conta o contexto em que vai trabalhar, nomeadamente, as condições das instituições de ensino, do meio económico e sócio-cultural em que estas estão inseridas e as características e necessidades dos alunos que vai ensinar;
    10. j) Adoptar métodos e meios de ensino, bem como mecanismos de diferenciação pedagógica e de flexibilidade dos programas de ensino, adequando-os à diversidade dos alunos para a promoção do sucesso escolar, nomeadamente a nível dos objectivos específicos, conteúdos essenciais e do desenvolvimento integral do aluno;
    11. k) Flexibilizar a implementação dos programas de ensino, adequando-os à diversidade dos alunos a fim de promover o sucesso escolar, nomeadamente a nível dos objectivos específicos, conteúdos essenciais e do desenvolvimento integral;
    12. l) Preparar o adolescente para um enquadramento auspicioso nas classes e níveis de ensino subsequentes e para uma opção vocacional, profissional, consciente e compatível com a inserção social harmoniosa na comunidade;
    13. m) Proporcionar aos alunos a aquisição e o domínio de saberes, instrumentos, capacidades, atitudes e valores indispensáveis a escolha esclarecida das opções escolares ou profissionais subsequentes;
    14. n) Desenvolver valores e atitudes que contribuam para a formação de cidadãos conscientes e participativos numa sociedade democrática;
    15. o) Colaborar com os colegas na implementação de estratégias que promovam o sucesso educativo dos alunos;
    16. p) Identificar o aluno com deficiência espectro autista e altas habilidades;
    17. q) Distinguir-se por um elevado sentido de responsabilidade, idoneidade moral, cívica e deontológica, e saber transmitir estes valores aos educandos;
    18. r) Assumir uma atitude de respeito pela importância da actividade docente na formação da personalidade humana e no desenvolvimento sócio-económico da sociedade.
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Artigo 19.º
Requisitos para o provimento do Professor do Ensino Secundário
  1. 1. Para o provimento na Carreira de Professor do Ensino Secundário, o candidato deve possuir no mínimo a Licenciatura em Ciências da Educação ou numa outra área de conhecimento, devendo, nesse caso, possuir agregação pedagógica conferida por uma entidade pública competente.
  2. 2. Não sendo possível assegurar o provimento integral nos termos do número anterior, podem ser admitidos à Carreira de Professor de Ensino Secundário, candidatos que preencham um dos seguintes requisitos:
    1. a) Ser Bacharel em Ciências da Educação;
    2. b) Possuir o Curso Secundário Pedagógico;
    3. c) Possuir o II Ciclo do Ensino Secundário e agregação pedagógica conferida por uma entidade pública competente.
  3. 3. O candidato que preenche o requisito previsto no n.º 1 ou na alínea a) do n.º 2 do presente Artigo pode leccionar o I e/ou o II Ciclo do Ensino Secundário.
  4. 4. O candidato que preenche o requisito previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 2 do presente Artigo, lecciona o I Ciclo do Ensino Secundário.
  5. 5. Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, o candidato deve ser proficiente na língua portuguesa e o título académico deve ser certificado pelas entidades públicas competentes.
  6. 6. Aplica-se ao presente Artigo o disposto no n.º 4 do Artigo 17.º
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Artigo 20.º
Monitor
  1. 1. O Monitor possui uma única categoria.
  2. 2. Para o exercício da função de Monitor, é necessário que os candidatos possuam o seguinte perfil:
    1. a) Demonstrar interesse pelo desenvolvimento das actividades técnicas e pedagógicas;
    2. b) Possuir conhecimentos científicos fundamentais no âmbito da especialidade em que vai exercer a actividade;
    3. c) Desenvolver valores e atitudes que contribuam para a formação de cidadãos conscientes e participativos numa sociedade democrática;
    4. d) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o regulamento da Instituição;
    5. e) Conhecer e divulgar as normas de funcionamento dos laboratórios e ou das oficinas;
    6. f) Zelar pelo uso correcto dos equipamentos dos laboratórios e/ou das oficinas.
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Artigo 21.º
Requisitos de provimento do Monitor
  • Constituem requisitos para a contratação de Monitor:
    1. a) Estar matriculado na 13.ª classe do Ensino Secundário Técnico-Profissional ou Pedagógico;
    2. b) Ter aproveitamento e média de 14 (catorze) valores, nas disciplinas práticas;
    3. c) Ter comportamento adequado ao exercício da função docente;
    4. d) Ser proficiente na língua portuguesa;
    5. e) Ter disponibilidade para o exercício da actividade inerente à categoria de Monitor, segundo as necessidades e normas da Instituição, não podendo haver coincidência com o horário das actividades discentes das disciplinas em que estiver matriculado.
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CAPÍTULO IV

Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação

Artigo 22.º
Enquadramento do Técnico Pedagógico

O Técnico Pedagógico pode ser enquadrado no Nível 1 ou no Nível 2.

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Artigo 23.º
Competências e provimento do Técnico Pedagógico de Nível 1
  • O Técnico Pedagógico de Nível 1 é aquele que exerce funções técnico-pedagógicas numa estrutura da educação (Ministério, Gabinete Provincial, Direcção Municipal, Repartição Distrital ou Comunal), para as quais são requeridas as seguintes competências:
    1. a) Programar, orientar e realizar acções de formação de técnicos pedagógicos e de professores;
    2. b) Executar tarefas de orientação metodológica e de aplicação generalizada dos programas de ensino;
    3. c) Conceber e avaliar currículos para o sistema de educação, na sua área de especialização;
    4. d) Organizar, orientar e controlar o processo de concepção e avaliação curricular do Sistema de Educação e Ensino;
    5. e) Elaborar e dirigir trabalhos de diagnóstico e prognóstico do sistema educativo e de estudo de avaliação da sua eficácia e pertinência, enquanto componente do sistema social;
    6. f) Elaborar e dirigir propostas de normas de organização escolar;
    7. g) Orientar a operacionalização estrutural das direcções das instituições de ensino;
    8. h) Promover a monitoria e a avaliação da direcção das instituições relativamente ao trabalho educativo e à ligação da escola com a comunidade;
    9. i) Apoiar e orientar os técnicos das categorias inferiores no desenvolvimento das suas actividades, particularmente no que respeita à preparação e realização das aulas e trabalhos práticos;
    10. j) Promover trabalhos de investigação pedagógica e inovação educativa, nomeadamente ao nível dos métodos e técnicas;
    11. k) Dominar os procedimentos de análise e planificação da metodologia e avaliação do Sistema de Educação e Ensino, bem como a legislação e regulamentação principal da actividade educativa;
    12. l) Conhecer a política nacional do Sistema de Educação e Ensino e a sua fundamentação filosófica e pedagógica;
    13. m) Exercer as demais tarefas que lhe são atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 24.º
Requisitos de provimento do Técnico Pedagógico de Nível 1
  1. 1. Constituem requisitos de provimento do Técnico Pedagógico de Nível 1 os seguintes:
    1. a) Possuir como habilitações literárias mínimas o bacharelato numa Área das Ciências da Educação, com pelo menos 10 (dez) anos de experiência na função de professor e com avaliação de desempenho positiva;
    2. b) Ser proficiente na língua portuguesa.
  2. 2. O provimento para a função de Técnico Pedagógico de Nível 1 faz-se por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Órgão dos Recursos Humanos.
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Artigo 25.º
Competência e provimento do Técnico Pedagógico de Nível 2
  • O Técnico Pedagógico de Nível 2 é aquele que exerce funções Técnico-Pedagógicas numa estrutura de Educação (Ministério, Gabinete Provincial, Direcção Municipal, Repartição Distrital ou Comunal) para as quais são requeridas as seguintes competências:
    1. a) Programar e realizar acções de formação de técnicos pedagógicos e de professores;
    2. b) Executar tarefas de orientação metodológica e de aplicação generalizada dos programas de ensino;
    3. c) Programar acções didácticas, métodos de direcção e controlo do processo de ensino e aprendizagem, tipificar equipamentos, meios didácticos de ensino e monitorar a sua utilização;
    4. d) Elaborar propostas de exames e provas de avaliação;
    5. e) Elaborar propostas de normas de organização escolar e orientar a sua aplicação e controlo;
    6. f) Realizar a monitoria e a avaliação do trabalho escolar, regulamentar e orientar a aplicação das instruções relativas ao trabalho educativo e à ligação da escola com a comunidade;
    7. g) Elaborar propostas de instrumentos e regulamentos de avaliação pedagógica;
    8. h) Orientar os professores ou outros profissionais nas práticas pedagógicas e no estágio;
    9. i) Ministrar cursos e seminários para professores ou outros profissionais de nível primário;
    10. j) Conhecer a Política Nacional do Sistema da Educação e Ensino;
    11. k) Exercer as demais tarefas que lhe são atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 26.º
Requisitos de provimento do Técnico Pedagógico de Nível 2
  1. 1. Constituem requisitos de provimento do Técnico Pedagógico de Nível 2 os seguintes:
    1. a) Possuir o Curso Secundário Pedagógico;
    2. b) Possuir o II Ciclo do Ensino Secundário e agregação pedagógica;
    3. c) Ter no mínimo 10 (dez) anos de experiência na função de professor e avaliação positiva;
    4. d) Ser proficiente na língua portuguesa.
  2. 2. O provimento para a função de Técnico Pedagógico de Nível 2 é por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do órgão dos Recursos Humanos.
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Artigo 27.º
Competência e provimento do Especialista de Administração da Educação
  • O Especialista de Administração da Educação exerce funções técnico-pedagógicas numa estrutura da educação (Ministério, Gabinete Provincial, Municipal, Repartição Distrital ou Comunal) para as quais são requeridas as seguintes competências:
    1. a) Exercer funções consultivas de natureza técnico-científica, com responsabilidade, iniciativa e autonomia, permitindo a interligação de várias áreas de actividades;
    2. b) Participar na formulação da política da educação;
    3. c) Investigar e criar alternativas de soluções apropriadas para os problemas da sua área;
    4. d) Organizar, orientar e controlar o processo de concepção e avaliação curricular;
    5. e) Elaborar propostas de planos de estudo, programas de ensino, caracterizando objectivos e conteúdos curriculares, determinando meios e estratégias de ensino;
    6. f) Participar e elaborar manuais escolares, guias metodológicos e bibliográficos;
    7. g) Conceber, aperfeiçoar e elaborar critérios e instrumentos de avaliação pedagógica;
    8. h) Elaborar e dirigir trabalhos de diagnóstico e prognóstico do sistema educativo e estudo de avaliação da sua eficácia e pertinência, enquanto componente do sistema social;
    9. i) Coordenar a realização de estudos, projectos, propostas de acção, programas, planos e relatórios;
    10. j) Supervisionar actividades de campo no âmbito de prospecção ou execução de propostas e medidas de política de educação;
    11. k) Orientar e apoiar os técnicos de categorias inferiores, tendo em vista a elevação da capacidade técnico-científica;
    12. l) Realizar trabalhos de alto nível ou de consultoria nas estruturas de educação e ensino;
    13. m) Dominar os procedimentos de concepção, planificação, análise, administração, direcção e avaliação do sistema da educação, bem como a legislação e regulamentação principal da actividade educativa;
    14. n) Conhecer a Política Nacional do Sistema da Educação e Ensino e a sua fundamentação filosófica e pedagógica;
    15. o) Exercer as demais tarefas que lhe são atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 28.º
Requisitos de provimento do Especialista da Administração da Educação
  1. 1. Constituem requisitos de provimento do Especialista da Administração da Educação:
    1. a) Possuir como habilitações literárias mínimas a Licenciatura numa das Áreas das Ciências da Educação, ou formação equiparada, certificada pelo Órgão responsável pelo Ensino Superior;
    2. b) Possuir o Mestrado numa das Áreas das Ciências da Educação;
    3. c) Possuir o Doutoramento numa das Áreas das Ciências da Educação;
    4. d) Possuir a Licenciatura, o Mestrado ou o Doutoramento numa das áreas de outras ciências e agregação pedagógica, certificada pelo Órgão responsável pelo Ensino Superior;
    5. e) Possuir no mínimo 10 (dez) anos de experiência nos organismos do Sector da Educação, com avaliação positiva.
  2. 2. O provimento na função de Especialista da Administração da Educação faz-se por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Órgão dos Recursos Humanos.
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Artigo 29.º
Mobilidade entre a Carreira do Professor, Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação
  1. 1. O Professor que por conveniência de serviço passe para a Carreira de Técnico Pedagógico ou Especialista da Administração da Educação é enquadrado no índice salarial equivalente ao da tabela do Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação, processo que ocorre sem incidência financeira.
  2. 2. O Técnico Pedagógico ou o Especialista da Administração da Educação, que por conveniência de serviço regresse para o exercício da actividade de Professor, é enquadrado no índice salarial equivalente ao da tabela do Professor, processo que ocorre sem incidência financeira.
  3. 3. O provimento tem lugar através de um Despacho de Nomeação da entidade competente, após a sua exoneração como Técnico Pedagógico ou o Especialista da Administração da Educação, pelo Ministro da Educação.
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CAPÍTULO V

Ingresso e Acesso

SECÇÃO I
Tipo de Provimento do Professor
Artigo 30.º
Condições de contratação ou de nomeação

A contratação ou nomeação dos professores para as categorias previstas no presente Estatuto deve ser precedida de aprovação em concurso público de ingresso, podendo concorrer os candidatos que preencham os requisitos exigidos.

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Artigo 31.º
Regime probatório
  1. 1. O Agente é provido por contrato administrativo de provimento, por um período de 12 (doze) meses, prorrogado sucessivamente até 5 (cinco) anos, no caso de avaliação positiva correspondente a graduação de bom, denominado de período probatório.
  2. 2. O período probatório tem como fim permitir a avaliação da capacidade de adequação do trabalhador ao perfil da carreira para o qual concorreu, ao cumprimento da disciplina laboral e à demais legislação aplicável.
  3. 3. O Professor contratado ao abrigo no n.º 1 do presente Artigo adquire a qualidade de professor eventual.
  4. 4. A avaliação correspondente de mau e medíocre implica:
    1. a) A rescisão do contrato com o formalismo simplificado;
    2. b) A impossibilidade de ser contratado como Professor Colaborador.
  5. 5. Se a avaliação for correspondente a graduação suficiente é facultada a possibilidade de repetir o período em causa.
  6. 6. No período probatório é proibida a transferência, colocação numa outra estrutura em regime de destacamento, exercício de cargos de direcção e chefia, nem beneficiar de bolsa de estudo, licença registada ou ilimitada ou de qualquer benefício aprovado para os funcionários públicos de nomeação definitiva.
  7. 7. No período probatório é permitida a transferência do Agente, de uma escola para outra, dentro do mesmo município.
  8. 8. São nulos e não produzem efeitos jurídicos toda a mobilidade que ocorra nos termos do estabelecido no n.º 6 do presente Artigo.
  9. 9. Os responsáveis que autorizam ou omitam informações relativas a mobilidade do Agente de Educação no regime probatório são sujeitos a responsabilidade política ou disciplinar que a ela couber.
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Artigo 32.º
Provimento por nomeação
  1. 1. O agente administrativo, findo o período probatório com avaliação mínima de bom, nos 5 (cinco) anos, é provido por nomeação definitiva, através de despacho do Ministro da Educação, no início do ano escolar.
  2. 2. As carreiras previstas na alínea b) do Artigo 14.º, findo o período probatório com avaliação mínima de bom, nos 5 (cinco) anos, são providas por nomeação definitiva, através de Despacho do Governador Provincial.
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Artigo 33.º
Professor colaborador
  1. 1. Após o concurso público de ingresso, e caso haja vaga no quadro de pessoal da escola e disponibilidade financeira, pode ser celebrado contrato por tempo determinado, por período até 12 (doze) meses, com outros agentes, para leccionar disciplinas de especialidade, laboratoriais ou oficinais nas escolas do Ensino Secundário Técnico.
  2. 2. O Professor Colaborador não integra o quadro de pessoal e está sujeito a avaliação de desempenho, caso pretenda integrar no quadro, deve participar em concurso público de ingresso.
  3. 3. O Professor Colaborador não pode ser contratado para leccionar em mais de um estabelecimento de ensino.
  4. 4. O contrato pode ser rescindido a qualquer momento em função da avaliação de desempenho negativa, por falta de pontualidade, assiduidade, competência profissional e por infracção disciplinar grave.
  5. 5. A contratação de Professor Colaborador é da responsabilidade do Governador Provincial, mediante proposta do Director do Gabinete Provincial de Educação.
  6. 6. Não é permitida a contratação dos indivíduos que se encontrem na seguinte situação:
    1. a) Professores em exercício de funções;
    2. b) Funcionário demitido da função pública à menos de 4 (quatro) anos;
    3. c) Trabalhador no regime probatório;
    4. d) Professor eventual cujo contrato foi rescindido ou não renovado por excesso de faltas, por avaliação de desempenho negativa ou por ter cometido infracção disciplinar grave.
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Artigo 34.º
Contratação do Monitor
  1. 1. A contratação do Monitor é feita mediante um contrato por tempo determinado pelo Director do Gabinete Provincial da Educação, nos termos da legislação em vigor.
  2. 2. O regime jurídico de contratação do Monitor é regulado em Diploma próprio.
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SECÇÃO II
Regras de Procedimento para o Ingresso e o Acesso
Artigo 35.º
Concurso público
  1. 1. O Concurso público para o ingresso ou acesso do Agente de Educação respeita o estabelecido no regime geral da função pública.
  2. 2. As candidaturas são feitas por requerimento dirigido ao órgão competente para nomear, acompanhado de:
    1. a) Cópia do certificado de habilitações literárias;
    2. b) Fotocópia do bilhete de identidade.
  3. 3. Após aprovação em concurso, o candidato deve completar o processo com os seguintes documentos:
    1. a) Cópia do certificado de habilitações literárias autenticada;
    2. b) Certificado de registo criminal;
    3. c) Atestado médico;
    4. d) Fotocópia do documento comprovativo da situação militar regularizada;
    5. e) Certificado de vacinas;
    6. f) Três fotografias tipo passe.
  4. 4. O processo de recrutamento do Professor e do Educador de Infância deve ocorrer no segundo semestre do ano económico anterior ao do ano lectivo que se pretende cobrir as vagas.
  5. 5. O certificado de habilitações literárias de formação concluída em instituições de ensino no País ou no estrangeiro deve ser homologado, ou acompanhado do certificado de equivalência ou de reconhecimento de estudos emitidos pelas entidades competentes.
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Artigo 36.º
Composição do júri
  1. 1. Sem prejuízo do disposto na legislação geral da função pública, sobre o ingresso e acesso, o corpo de júri para o ingresso e/ou acesso de Professores, Educador de Infância, de Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação para as estruturas provinciais de Educação é composto por 6 (seis) membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente, Técnicos do Gabinete Provincial de Educação e os Vogais, Técnicos da Direcção Municipal da Educação respeitantes as vagas a preencher.
  2. 2. O corpo de júri para o ingresso e/ou acesso de Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação para o Ministério da Educação respeita o estabelecido para a função pública.
  3. 3. O corpo de júri para o ingresso e/ou acesso dos Auxiliares da Acção Educativa é composto por 6 (seis) membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente, Técnicos da Direcção Municipal da Educação.
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Artigo 37.º
Competência de abertura de concurso
  1. 1. A competência para abertura do concurso público para o ingresso e acesso dos Educadores de Infância, Professores Primários e Secundários, Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação é do Ministro da Educação.
  2. 2. A competência para abertura do concurso público para o ingresso e acesso de Auxiliares da Acção Educativa é do Governador Provincial.
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Artigo 38.º
Ingresso
  1. 1. O ingresso do Agente de Educação, nas respectivas carreiras, faz-se na categoria de base.
  2. 2. A colocação dos candidatos aprovados para a docência ocorre no 1.º mês do ano civil, antes do início do ano lectivo.
  3. 3. Os contratos dos candidatos aprovados entram em vigor na data de apresentação no local de trabalho onde são colocados.
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Artigo 39.º
Ingresso e acesso do Educador de Infância
  1. 1. O Educador de Infância de Nível II ingressa no 6.º grau e pode ser promovido até ao 1.º grau.
  2. 2. O Educador de Infância de Nível I ingressa no 6.º grau e pode ser promovido até ao 1.º grau.
  3. 3. O Auxiliar da Acção Educativa ingressa no 6.º grau e pode ser promovido até ao 1.º grau.
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Artigo 40.º
Ingresso e acesso do Professor
  1. 1. O Professor habilitado com o Nível Médio ingressa no 13.º grau e pode ser promovido até ao 10.º grau.
  2. 2. O Professor habilitado com o grau de Bacharelato ingressa no 9.º grau e pode ser promovido até ao 7.º grau.
  3. 3. O Professor habilitado com a Licenciatura ingressa no 6.º grau e pode ser promovido até ao 3.º grau.
  4. 4. O Professor habilitado com o Mestrado ingressa no 5.º grau e pode ser promovido até ao 2.º grau.
  5. 5. O Professor habilitado com o Doutoramento ingressa no 5.º grau e pode ser promovido até ao 1.º grau.
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Artigo 41.º
Ingresso e acesso do Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação
  1. 1. O Técnico Pedagógico de Nível II habilitado com Formação Média ingressa no 4.º grau e pode ser promovido até ao 1.º grau.
  2. 2. O Técnico Pedagógico de Nível I habilitado com o Grau de Bacharel ingressa no 3.º grau e pode ser promovido até ao 1.º grau.
  3. 3. O Especialista da Administração da Educação habilitado com a Licenciatura ingressa no 6.º grau e pode ser promovido até ao 3.º grau.
  4. 4. O Especialista da Administração da Educação habilitado com o Mestrado ingressa no 5.º grau e pode ser promovido até ao 2.º grau.
  5. 5. O Especialista da Administração da Educação habilitado com o Doutoramento ingressa no 5.º grau e pode ser promovido até ao 1.º grau.
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Artigo 42.º
Acesso
  1. 1. O acesso é a mudança de uma categoria para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, é feito após verificação cumulativa de:
    1. a) Tempo de serviço efectivo e ininterrupto na categoria anterior como efectivo, há pelo menos 5 (cinco) anos;
    2. b) Avaliação positiva de desempenho não inferior a 13 (treze) valores, da competência, aptidão pedagógica, disciplina profissional e cumprimento das tarefas complementares regulamentadas;
    3. c) Existência de vaga e cabimentação financeira no quadro da instituição em que estiver colocado e ocorre de forma sequencial dentro da mesma unidade orgânica.
  2. 2. O concurso público de acesso é feito através do processo documental.
  3. 3. Quando o número de candidatos exceder o número de vagas o processo é feito através de teste escrito.
  4. 4. O Agente de Educação com provimento definitivo pode progredir na horizontal, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 43.º
Provas
  1. 1. O concurso público de ingresso tem duas fases, sendo:
    1. a) 1.ª fase documental;
    2. b) 2.ª fase de teste escrito, seguido de entrevista, para os candidatos seleccionados na 1.ª fase e de teste prático para as disciplinas laboratoriais e oficinais.
  2. 2. O teste para o ingresso como Professor do Ensino Primário inclui prova escrita das disciplinas de língua portuguesa, matemática e metodologia específica do Ensino Primário.
  3. 3. O teste de concurso inclui a prova oral para os candidatos que pretendam leccionar as disciplinas de língua portuguesa, línguas nacionais ou línguas estrangeiras.
  4. 4. São submetidos ao teste prático os candidatos que pretendam leccionar as disciplinas de Formação Manual e Politécnica, Educação Visual e Plástica, Educação Musical, Educação Física, disciplinas Laboratoriais, Oficinais e Informáticas.
  5. 5. São submetidos ao teste laboratorial ou oficinal, os candidatos que pretendam leccionar as disciplinas de Física, Química, Biologia, Geografia, Geologia e outras disciplinas do Ensino Secundário Técnico e Pedagógico.
  6. 6. O calendário e o local de prestação das provas são comunicados com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.
  7. 7. Todos os candidatos aprovados são submetidos a seminário sobre o calendário escolar, os programas de ensino, manuais e guias de ensino e sistema de avaliação.
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Artigo 44.º
Formação do Professor

A formação do Professor desenvolve-se de acordo com o consignado nos Artigos 45.º, 47.º, 48.º e 49.º da Lei de Base do Sistema da Educação e Ensino, no Subsistema de Formação de Professores.

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CAPÍTULO VI

Regime de Prestação de Serviço

Artigo 45.º
Dedicação exclusiva
  1. 1. O Agente de Educação exerce as suas actividades em regime de exclusividade, não podendo exercer outra actividade remunerada, exceptuando o exercício de actividade liberal.
  2. 2. Mediante autorização para o efeito, pode o Agente de Educação, com nomeação definitiva, colaborar, ainda que de forma remunerada, em trabalhos de curta duração, de natureza científica ou técnica, cujos assuntos estejam relacionados com a sua actividade, não podendo exceder 8 horas semanais.
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Artigo 46.º
Duplo vínculo
  1. 1. Não é permitido ao Agente de Educação com nomeação definitiva o duplo vínculo, sob pena de instauração do processo disciplinar para efeito de demissão do quadro.
  2. 2. O Agente de Educação que se encontre no regime probatório, com duplo vínculo está sujeito ao regime disciplinar no período probatório.
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Artigo 47.º
Suspensão de vínculo
  1. 1. O Agente de Educação com nomeação definitiva, eleito Deputado à Assembleia Nacional, bem como o nomeado para o exercício de cargo político ou de direcção e chefia, com excepção no Sector da Educação, deve solicitar a suspensão do vínculo enquanto durar o mandato para o qual foi eleito ou nomeado.
  2. 2. O Agente de Educação no regime probatório eleito Deputado à Assembleia Nacional, bem como o nomeado para o exercício de cargo político ou de direcção e chefia tem o contrato rescindido, devendo no fim do mandato ou da comissão de serviço, caso pretenda regressar na carreira, participar de concurso público de ingresso.
  3. 3. O Agente de Educação que tenha ingressado em outras carreiras deve solicitar a sua desvinculação da respectiva carreira consagrada no presente Diploma, sob pena de proceder à devolução dos salários indevidamente percebidos durante o período de acumulação sem autorização do Ministro da Educação.
  4. 4. Não é permitida a transição automática da situação de efectivo para a de Professor Colaborador.
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Artigo 48.º
Horário do Professor
  1. 1. O horário do Professor, efectivo ou no regime probatório, é de 37 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, integra a componente lectiva e a componente não lectiva.
  2. 2. A prestação do trabalho lectivo diário não pode ultrapassar 5 horas lectivas.
  3. 3. Para além do tempo lectivo referido é obrigatória a permanência do Professor na escola por um período mínimo de 7 horas semanais e o máximo de 12 horas semanais, para permitir o cumprimento das actividades não lectivas.
  4. 4. O horário semanal do professor é de 6 (seis) dias, interpolando os sábados.
  5. 5. O Técnico Pedagógico e Especialista de Administração de Educação é sujeito ao regime geral da função pública quanto ao horário de trabalho.
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Artigo 49.º
Componente lectiva
  1. 1. A componente lectiva corresponde aos seguintes tempos lectivos semanais:
    1. a) 20 (vinte) tempos lectivos para a classe de Iniciação;
    2. b) 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) tempos lectivos no Ensino Primário, em função do plano de estudo;
    3. c) 24 (vinte e quatro) tempos lectivos para o I Ciclo do Ensino Secundário;
    4. d) 24 (vinte e quatro) tempos lectivos para o II Ciclo do Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico;
    5. e) 20 (vinte) tempos lectivos para a Educação Especial.
  2. 2. O Professor que não completar a carga horária estabelecida, num único período deve completá-la com outras actividades da componente não lectiva.
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Artigo 50.º
Componente não lectiva
  • A componente não lectiva do docente destina-se a:
    1. a) Preparação das aulas teóricas e práticas;
    2. b) Preparação dos meios e do material pedagógico de apoio as actividades lectivas;
    3. c) Estudo em grupo dos conteúdos da classe e disciplina que lecciona;
    4. d) Colaboração em actividades de complemento curricular, de acompanhamento e de apoio aos alunos com dificuldades de aprendizagem;
    5. e) Participação nas reuniões de avaliação dos alunos;
    6. f) Participação em reuniões de coordenação pedagógica e outras de natureza pedagógica para o qual for convocado;
    7. g) Participação nas reuniões com os pais e encarregados de educação;
    8. h) Participação em acções de formação contínua e de auto-formação.
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Artigo 51.º
Redução da carga lectiva
  1. 1. O Professor que exerce cargo de coordenação beneficia de uma redução da carga horária na proporção seguinte:
    1. a) Coordenador de Turno — 10 (dez) tempos;
    2. b) Coordenador de Curso — 6 (seis) tempos;
    3. c) Coordenador de Área de Formação — 6 (seis) tempos;
    4. d) Coordenador do Gabinete de Inserção na Vida Activa — 6 (seis) tempos;
    5. e) Coordenador de Disciplina — 6 (seis) tempos;
    6. f) Coordenador do Ciclo de Interesse e de Actividade Extracurricular — 4 (quatro) tempos;
    7. g) Responsável pelos laboratórios, oficinas e instalações — 2 (dois) tempos;
    8. h) Director de turma — 2 (dois) tempos.
  2. 2. Nas escolas em que se lecciona no período nocturno, deve ser nomeado um Coordenador de Turno, que substitui o Director da Escola no turno da noite.
  3. 3. O Coordenador de Classe não tem redução da carga horária e nas escolas primárias devem assegurar os círculos de interesse.
  4. 4. O Professor que exerça mais de uma coordenação beneficia apenas da redução de tempo da coordenação com maior redução.
  5. 5. Só pode ser nomeado o Coordenador de Disciplina ou de Classe, se na escola tiver no mínimo 3 (três) professores da mesma disciplina ou classe, sob sua responsabilidade.
  6. 6. Só é permitido a nomeação de um coordenador de cada disciplina na escola.
  7. 7. É proibida a acumulação de redução da carga horária.
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CAPÍTULO VII

Regime Disciplinar, Licença, Férias e Mobilidade

SECÇÃO I
Regime Disciplinar
Artigo 52.º
Direitos
  1. 1. O Técnico Pedagógico e Especialista da Administração de Educação rege-se pelo disposto na legislação aplicável à função pública.
  2. 2. São direitos do Educador de Infância e do Professor, para além dos consignados para os funcionários e demais Agentes da Função Pública em geral, os decorrentes do presente Estatuto, designadamente:
    1. a) Participar em todas acções que concorram para o desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino;
    2. b) Participar na orientação pedagógica dos estabelecimentos de ensino;
    3. c) Participar em experiências de inovação pedagógica;
    4. d) Ter acesso à formação com vista a actualização permanente e reforço de conhecimentos bem como a promoção na carreira;
    5. e) Dispor dos apoios e recursos necessários para o bom exercício da profissão;
    6. f) Ser avaliado nos termos do presente Estatuto e demais legislação em vigor;
    7. g) Participar dos encontros de concertação social, com as associações profissionais ou sindicais.
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Artigo 53.º
Deveres
  1. 1. São deveres do Educador de Infância e do Professor, os consignados para os funcionários e demais agentes da função pública em geral, bem como os deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
  2. 2. Considerando a natureza da função exercida, cujo desempenho se deve orientar para níveis de excelência, são deveres profissionais específicos do educador de infância e do professor, os seguintes:
    1. a) Criar condições para uma aprendizagem globalizada, adaptando métodos, meios de ensino e formas de organização, para que as crianças vejam a realidade como um todo, particularmente nas 6 (seis) primeiras classes;
    2. b) Promover o desenvolvimento integral e harmonioso da criança;
    3. c) Proceder uma gestão flexível e articulada dos programas de ensino, de modo que a generalidade dos alunos tenham sucesso nos conteúdos;
    4. d) Contribuir para a formação e a realização integral dos alunos, preparando diariamente as aulas, bem como os respectivos recursos educativos;
    5. e) Colaborar com todos os intervenientes do processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial, entre professores, pessoal administrativo, alunos, pais e encarregados de educação;
    6. f) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas e outras, nomeadamente as Reuniões Pedagógicas, Conselhos de Notas e Conselhos de Turma;
    7. g) Gerir os processos de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas de estudo estabelecidos;
    8. h) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos métodos e meios de ensino que lhes sejam propostos, numa perspectiva de abertura a inovações de reforço da qualidade da educação e do ensino;
    9. i) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado de equipamentos e instalações e propor medidas de melhoramento e renovação;
    10. j) Actualizar-se permanentemente e empenhar-se nas acções de formação em que for indicado a participar, visando a melhoria do seu desempenho profissional;
    11. k) Assegurar a realização de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo Professor;
    12. l) Cooperar com os restantes intervenientes do processo educativo na identificação da existência de casos de crianças ou alunos com deficiência espectro autista e altas habilidades;
    13. m) Manter os órgãos de gestão da escola informados sobre os problemas que se detectem no funcionamento da mesma;
    14. n) Participar nos actos constitutivos dos órgãos de apoio à gestão da escola;
    15. o) Velar pela observância da ética, de valores morais e de honestidade no desempenho da sua função, visando a valorização e o respeito do papel do professor e do bom nome da escola;
    16. p) Estar motivado para uma aprendizagem permanente, através da supervisão pedagógica.
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Artigo 54.º
Faltas
  1. 1. Ao professor, aplica-se o regime de faltas e licenças em vigor para a função pública em geral.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas instituições de ensino considera-se falta do professor, a sua ausência durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória na escola, ou em local em que se deve deslocar em serviço.
  3. 3. É considerado 1 (um) dia de falta:
    1. a) A ausência a um número de horas lectivas igual ao quociente da divisão por 6 horas lectivas semanais;
    2. b) A ausência na escola ainda que tenha apenas um tempo lectivo;
    3. c) A ausência ao serviço de exames;
    4. d) A ausência à reunião de avaliação dos alunos;
    5. e) A não apresentação da avaliação dos alunos na data programada para o efeito;
  4. 4. As faltas cometidas, antes e depois de feriado e final de semana, são agravadas nos termos da legislação aplicável à função pública.
  5. 5. A justificação das faltas é feita por escrito, acompanhado de documento comprovativo, até 48 horas após a apresentação ao serviço.
  6. 6. As faltas cometidas por prisão ou detenção do infractor por prática de crime, não são justificadas, excepto em caso de absolvição.
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Artigo 55.º
Infracções disciplinares
  • Sem prejuízo do correspondente procedimento judicial, constituem infracções disciplinares os seguintes:
    1. a) A prática de quaisquer actos socialmente reprováveis que ofendam a dignidade do educador;
    2. b) Duplo vínculo de funções;
    3. c) A exigência ou aceitação de valores monetários, bens materiais, serviços ou benefícios em troca de informações ou solução de um assunto;
    4. d) O incumprimento de planos e programas de trabalho;
    5. e) A não preparação das aulas e do material pedagógico necessário para o efeito;
    6. f) A violação dos regulamentos em vigor na Instituição;
    7. g) A solução de assuntos por processos eticamente reprováveis;
    8. h) As ausências frequentes, seguidas ou interpoladas, sem justificação, durante o ano lectivo;
    9. i) A comparência no local de serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicoactivas;
    10. j) A ausência do Professor nos serviços de exames e outras avaliações;
    11. k) A ausência à reuniões de avaliação dos alunos e de planificação didáctica;
    12. l) A ausência às acções de formação e/ou de superação profissional.
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Artigo 56.º
Medidas disciplinares
  1. 1. As medidas disciplinares aplicáveis aos Agentes de Educação abrangidos pelo presente Diploma são as seguintes:
    1. a) Admoestação verbal;
    2. b) Censura registada;
    3. c) Multa;
    4. d) Despromoção;
    5. e) Demissão;
    6. f) Rescisão do contrato.
  2. 2. A utilização fraudulenta das provas de avaliação ou de exame, a falsificação de notas dos alunos, a prática de actos previstos nas alíneas a), b), c), g), h), k) e l) do Artigo anterior, o cometimento de 20 (vinte) faltas seguidas ou 40 (quarenta) interpoladas, sem justificação, ao longo do ano lectivo e a prática de quaisquer outros, que constituam simultaneamente crime punível com pena de prisão maior, são puníveis com as medidas disciplinares de demissão ou rescisão do contrato.
  3. 3. O desempenho negativo, em circunstâncias normais de trabalho, que resulte em mau aproveitamento dos alunos é tipificado como incompetência profissional e é passível de processo disciplinar.
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Artigo 57.º
Competência
  1. 1. A instauração do processo disciplinar contra os Técnicos Pedagógicos, Especialistas da Administração da Educação rege-se pelo estabelecido no regime geral da função pública.
  2. 2. A instauração de processo disciplinar aos Professores e Educadores de Infância é, em regra, da competência do Director da Escola e tramita de acordo com as normas dos respectivos Subsistemas de ensino.
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Artigo 58.º
Regime disciplinar no período probatório
  1. 1. O regime disciplinar do agente administrativo obedece ao estipulado nos Artigos 52.º e seguintes do presente Diploma e no Decreto Presidencial n.º 33/91, de 26 de Julho.
  2. 2. O agente administrativo com duplo vínculo fica sujeito à rescisão do contrato.
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Artigo 59.º
Aplicação das medidas disciplinares
  1. 1. A aplicação da medida disciplinar de admoestação verbal e de censura registada é da competência do director da escola.
  2. 2. A aplicação da medida disciplinar de multa é da competência do Director do Gabinete Provincial da Educação.
  3. 3. A aplicação das medidas disciplinares de despromoção e de demissão ao auxiliar da acção educativa é da competência do Governador Provincial.
  4. 4. A aplicação das medidas disciplinares de despromoção, demissão e rescisão do contrato do Educador de Infância, Professor, Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação é da competência do Ministro da Educação.
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SECÇÃO II
Férias, Licença e Mobilidade
Artigo 60.º
Férias
  1. 1. As férias do Educador de Infância e do Professor colocado na escola têm lugar no período compreendido entre o final de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte, de acordo com o calendário escolar.
  2. 2. A direcção do centro infantil ou da escola, no início do ano lectivo, aprova o plano de férias do pessoal administrativo.
  3. 3. A direcção do centro infantil ou da escola não deve gozar férias nos períodos de preparação do ano lectivo, de avaliação e final do ano lectivo.
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Artigo 61.º
Licenças
  1. 1. O Educador de Infância e o Professor, com a nomeação definitiva que pretendem solicitar licença devem dar entrada do pedido na instituição de ensino em que funciona, até 4 (quatro) meses antes do início do ano lectivo a que respeita o pedido.
  2. 2. Após a recepção do pedido o Director da Escola deve emitir um parecer com os fundamentos que justificam a dispensa, incluindo neste o desempenho do funcionário, o tempo de serviço e a capacidade de substituição do mesmo durante a sua ausência.
  3. 3. Após elaboração do parecer, este é anexo ao requerimento e enviados ao Gabinete Provincial da Educação que, após confirmar o expediente remete ao Ministério da Educação.
  4. 4. O requerente aguarda pelo despacho sobre o pedido, no local de serviço, incorrendo em infracção disciplinar nos termos do Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, em caso de incumprimento.
  5. 5. Tratando-se de pedido para a continuação de estudos, para além do disposto no n.º 1 do presente Artigo, deve o pedido ser acompanhado do programa de formação e de informação sobre a importância do curso para o sector.
  6. 6. A Licença solicitada pelo Educador de Infância e pelo Professor só produz efeitos no início do ano lectivo.
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Artigo 62.º
Destacamento
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, a autorização do destacamento é concedida por despacho da entidade com competência para nomear.
  2. 2. O pedido de destacamento contém a natureza das funções a exercer pelo funcionário.
  3. 3. O período de destacamento do Professor conta para efeitos de promoção ou progressão na carreira desde que seja para exercer cargos ou outras funções em estruturas ligadas à educação ou serviço sindical da profissão, a nível nacional ou provincial.
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Artigo 63.º
Regresso após licença ou destacamento
  1. 1. O Educador de Infância, o Auxiliar da Acção Educativa e o Professor finda a licença ilimitada apresentam-se no Gabinete Provincial da Educação para efeitos de colocação e não beneficiam de nova licença durante 5 (cinco) anos após o regresso.
  2. 2. O Educador de Infância, o Auxiliar da Acção Educativa e o Professor, finda a licença registada, apresentam-se no Gabinete Provincial da Educação e não beneficiam de nova licença registada durante 5 (cinco) anos após o regresso.
  3. 3. O Educador de Infância, o Auxiliar da Acção Educativa e o Professor findo o período de destacamento apresentam-se no Gabinete Provincial de Educação para efeitos de colocação.
  4. 4. O regresso do funcionário no quadro de pessoal de origem obedece a dois pressupostos cumulativos:
    1. a) Existência de cabimentação financeira;
    2. b) Despacho de reenquadramento do órgão que o nomeou.
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Artigo 64.º
Transferência
  1. 1. O Educador de Infância e o Professor, com a nomeação definitiva que pretende solicitar transferência, procede do modo seguinte:
    1. a) Devem dar entrada do pedido na instituição de ensino em que funciona, até 4 (quatro) meses antes do início do ano lectivo a que respeita o pedido;
    2. b)Após recepção do pedido, o Director da Escola, creche ou centro infantil, deve emitir um parecer com os fundamentos que justificam a dispensa, incluindo neste o desempenho do Educador de Infância ou do Professor, o tempo de serviço e a capacidade de substituição do mesmo durante a sua ausência.
  2. 2. Após elaboração do parecer, este é anexo ao requerimento e enviados ao Gabinete Provincial da Educação que, após confirmar o expediente remete ao Governo da Província.
  3. 3. O requerente deve aguardar pelo despacho sobre o pedido, no local de serviço, incorrendo em infracção disciplinar nos termos do Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, em caso de incumprimento.
  4. 4. A transferência produz efeitos no início do ano lectivo.
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Artigo 65.º
Mobilidade interna

Sem prejuízo do disposto no Decreto Presidencial n.º 113/13, de 23 de Julho, por razões de interesse público e de organização da rede escolar, pode o Órgão Provincial da Educação proceder à transferência do Professor com nomeação definitiva, para uma outra escola a fim de cobrir a vaga existente.

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CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 66.º
Professor Primário Auxiliar
  1. 1. O Professor do Ensino Primário Auxiliar inserido na carreira ao abrigo do disposto no Artigo 10.º do presente Diploma Legal permanece até a conclusão das acções de agregação pedagógica.

  2. 2. O Ministério da Educação em parceria com as associações e instituições privadas e públicas, programa acções de agregação pedagógica para a formação e superação dos professores primários auxiliares existentes, devendo as acções serem concluídas num período de 5 (cinco) anos, após a entrada em vigor do presente Diploma.
  3. 3. Os professores que não fizerem a agregação pedagógica por reprovação ou por não terem participado das mesmas, findo o prazo estabelecido no número anterior, são convertidos para a carreira geral da função pública.
  4. 4. É proibida a admissão de novos Professores Primários Auxiliar.
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Artigo 67.º
Remunerações e prémios
  1. 1. A remuneração e as regalias acordadas com os Professores Colaboradores não podem ser mais favoráveis do que as definidas para os Professores Efectivos de igual categoria e em iguais circunstâncias.
  2. 2. A remuneração dos Agentes de Educação obedece ao estatuído no estatuto remuneratório a aprovar pelo Titular do Poder Executivo.
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Artigo 68.º
Regime de transição
  1. 1. As regras de enquadramento e transição dos Agentes de Educação em serviço nas creches, jardins infantis, escolas, órgãos locais e central do Sector da Educação, para o presente Estatuto, constam de Diploma próprio a aprovar pelo Ministro da Educação.
  2. 2. No regulamento tem-se em consideração o aumento de habilitações literárias dos Agentes de Educação nomeados definitivamente, com mais de 5 (cinco) anos de serviço efectivo e com avaliação positiva.
  3. 3. A transição dos Agentes de Educação que se encontram em regime de destacamento ou de licença ocorre após o seu regresso.
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Artigo 69.º
Norma supletiva

Em tudo o que não esteja especificamente regulado no presente Estatuto, são aplicáveis as disposições constante da legislação geral da função pública.

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