CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece as Regras para a Estruturação, Organização e Funcionamento da Carreira do Pessoal Docente afecto às Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas integradas no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente Diploma aplica-se ao pessoal docente que exerce a sua actividade profissional nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas.
- 2. Ao pessoal docente das Instituições de Ensino Superior Público-Privadas e Privadas, para o exercício da sua actividade profissional é exigido o nível académico e demais requisitos estabelecido para cada categoria da Carreira Docente do Ensino Superior, conforme previsto no presente Diploma.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se as seguintes definições:
- a) «Artigo Científico», publicação dos resultados de um estudo sobre um problema específico de investigação, numa revista científica reconhecida a nível nacional ou internacional, com arbitragem científica;
- b) «Carreira Docente», trajectória do docente, caracterizada pela sucessão de categorias ocupacionais de níveis de complexidade ou de responsabilidade crescente, de tal modo que o desempenho profissional de uma delas possa ser considerado base formativa para o desempenho de outra de nível superior e geralmente melhor remunerada;
- c) «Categoria Docente», posição que o docente ocupa no quadro da carreira, de acordo com o seu grau académico e experiência como docente e investigador e que estabelece um conjunto de actividades ou funções;
- d) «Concurso de Acesso», concurso que se destina ao pessoal do quadro com a finalidade de ascender à categoria imediatamente superior;
- e) «Concurso de Ingresso», concurso que visa o preenchimento de vagas com candidatos pertencentes ou não ao quadro de pessoal da Instituição de Ensino Superior ou com pessoal que esteja em regime de contrato a termo certo na instituição, para categoria de início de carreira;
- f) «Corpo Docente», pessoal que exerce actividades nos domínios da formação, da investigação científica, da extensão e da organização e gestão nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas ou Privadas integradas no Subsistema de Ensino Superior;
- g) «Dissertação», trabalho académico ou prático que tem por objectivo atestar competências profissionais avançadas na área em que se conclui um curso de pós-graduação strictu sensu, que é apresentado e defendido como requisito fundamental para obtenção do grau académico de Mestre;
- h) «Especialista em Ciências Médicas ou da Saúde», profissional que após a licenciatura tenha concluído um curso de pós-graduação lato sensu em qualquer das Áreas das Ciências Médicas ou da Saúde, durante um período de tempo igual ou superior a 3 (três) anos;
- i) «Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior», instrumento normativo que define a trajectória do pessoal docente do ensino superior, criando um elo entre o progresso profissional e a aquisição de conhecimentos, competências, habilidades e à assumpção de funções de crescente grau de responsabilidade e complexidade;
- j) «Grau Académico», grau conferido por uma Instituição de Ensino Superior, em reconhecimento oficial pela conclusão de todos os requisitos de um ciclo de estudos, nomeadamente, Bacharelato, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento;
- k) «Instituições de Ensino Superior (IES)», centros vocacionados para a promoção da formação académica e profissional, da investigação científica e da extensão universitária, com personalidade própria;
- l) «Leitor», docente que participa em cursos, seminários, palestras ou sessões de debate sobre saberes específicos de natureza cultural, linguística, histórica , desportiva e de tradição oral como contributo para a formação integral dos estudantes;
- m) «Língua Viva», língua que se usa na comunicação quotidiana e é, ao mesmo tempo, língua materna numa dada comunidade ou País;
- n) «Livro Científico», publicação do docente sobre uma temática ou um conjunto de temas de interesse técnico-científico para o desenvolvimento de uma determinada área de conhecimento e que tenha observado regras editoriais de cariz científico;
- o) «Livro Didáctico», publicação do docente sobre uma temática ou um conjunto de temas de interesse técnico-científico para o desenvolvimento de actividades académicas no âmbito do processo de ensino e de aprendizagem num determinado curso e que tenha observado regras de cariz científico;
- p) «Monitor, Estudante a Frequentar», no mínimo, o penúltimo ano do curso que coadjuva, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas, teórico-práticas e trabalho de laboratório ou de campo, na instituição de ensino superior em que esteja matriculado;
- q) «Prova de Agregação», prova pública de aptidão pedagógica e capacidade científica, para acesso à categoria de professor catedrático em que se aprecia todo o currículo do candidato após a obtenção de grau de Doutor, o currículo após a nomeação para Professor Associado, o relatório do seu pensamento original sobre uma unidade curricular e uma lição plenamente original por si proferida, sendo a maturidade e a qualidade científica e pedagógica, o reconhecimento nacional e internacional e a inserção institucional do candidato, os elementos a considerar neste tipo de prova;
- r) «Prova de Aptidão Pedagógica e Capacidade Científica», prova pública destinada a averiguar a competência pedagógica e a profundidade dos conhecimentos científicos de um docente para acesso às categorias de Professor Auxiliar e de Professor Associado;
- s) «Quadro de Pessoal da Carreira Docente», instrumento de gestão que estabelece os lugares para a integração dos Professores e Assistentes afectos às Instituições de Ensino enquadradas no Subsistema de Ensino Superior, nas categorias da respectiva carreira;
- t) «Regente de Curso de Graduação ou Coordenador de Curso de Pós-Graduação», Professor Catedrático, Associado ou Auxiliar que, no quadro de uma Instituição de Ensino Superior, concebe, organiza e supervisiona a actividade docente, a observância do programa curricular, as aulas, os seminários e os estágios de um curso de graduação ou pós-graduação, consoante o caso, sendo simultaneamente responsável pelo acompanhamento dos exames, pela revisão de provas e pela preparação dos trabalhos finais, dissertações e teses, bem como pela proposta de júris;
- u) «Regente de Disciplina», Professor Catedrático, Associado ou Auxiliar que, no quadro de um curso realizado numa Instituição de Ensino Superior, concebe o programa curricular de uma disciplina ou grupo de disciplinas, bem como programa as aulas e as ministra ou supervisiona e se encarrega da elaboração, correcção dos exames e revisão de provas dessa disciplina ou grupo de disciplinas;
- v) «Regime de Dedicação Exclusiva», modalidade de prestação de serviço em que o Docente está vinculado à uma única Instituição de Investigação Científica e Desenvolvimento e não desenvolve nenhum outro tipo de actividade profissional;
- w) «Regime de Tempo Integral», modalidade de prestação de serviço em que o Docente exerce a sua actividade profissional durante o período normal de trabalho estabelecido na função pública;
- x) «Regime de Tempo Parcial», modalidade de prestação de serviço em que o Docente exerce a sua actividade profissional em part-time, definindo com a direcção da instituição o número de horas semanais para a devida prestação de serviço;
- y) «Regime de Colaboração», modalidade de prestação de serviço em que o Docente não é pessoal do quadro, ou seja, não é efectivo mas sim Colaborador na Instituição de Investigação Científica e Desenvolvimento onde exerce a sua actividade profissional;
- z) «Serviço Docente», conjunto de actividades desenvolvidas pelo corpo Docente, orientadas para a promoção da formação, da investigação científica, da extensão e da organização e gestão nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas;
- aa) «Tese», trabalho académico com cariz científico que tem por objectivo atestar competências científicas avançadas na área em que se conclui um curso de pós-graduação strictu sensu, com contribuição inédita para o conhecimento nesta área do saber, e que é apresentado e defendido como requisito fundamental para obtenção do grau académico de Doutor;
- bb) «Trabalho de Licenciatura», trabalho académico que tem por objectiva aferir competências profissionais mínimas na área do saber em que se conclui um curso de graduação, que é apresentado e defendido como requisito fundamental do grau académico de Licenciado;
- cc) «Trabalho Prático Final», trabalho prático sobre matéria relacionada com curso de pós-graduação lato sensu, que tem por objectivo aferir competências profissionais numa unidade curricular, disciplina ou temática e que é submetido à avaliação de um júri sem defesa pública enquanto requisito fundamental para conclusão de um curso de especialização com duração mínima de 6 (seis) meses;
- dd) «Vínculo Laboral», tipo de relação profissional que o docente tem com a Instituição de Investigação Científica e/ou Desenvolvimento Tecnológico onde exerce a sua actividade profissional, onde pode ser pessoal do quadro ou Colaborador, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Categorias e Funções do Pessoal Docente
SECÇÃO I
Categorias da Carreira Docente
Artigo 4.º
Categorias de pessoal docente
- 1. A Carreira Docente do Ensino Superior integra duas classes de pessoal, nomeadamente:
- a) Classe de Professores;
- b) Classe de Assistentes.
- 2. A Classe de Professores integra as categorias seguintes:
- a) Professor Catedrático;
- b) Professor Associado;
- c) Professor Auxiliar.
- 3. A Classe de Assistentes integra as categorias seguintes:
- a) Assistente;
- b) Assistente Estagiário.
- 4. A necessidade de contratação e/ou provimento do pessoal docente é deliberada inicialmente pelo Conselho Científico ou órgão afim da respectiva unidade orgânica.
Artigo 5 .º
Pessoal especialmente contratado
- 1. Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, para o exercício da actividade docente em Instituições de Ensino Superior, podem ser igualmente contratadas individualidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, tecnológica, pedagógica, cultural ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegável para a instituição de ensino contratante.
- 2. As individualidades referidas no número anterior designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por Professor Convidado ou Colaborador, Assistente Convidado ou Colaborador, salvo quanto aos Professores de Instituições de Ensino Superior estrangeiras, que são designados por Professores Visitantes.
- 3. Para o exercício da actividade docente em Instituições de Ensino Superior, também podem ser contratados Leitores e Monitores.
Artigo 6.º
Funções do corpo docente
- Ao pessoal docente das Instituições de Ensino Superior, no exercício da sua actividade profissional, tem as seguintes funções:
- a) Prestar o serviço docente que lhe for atribuído pelo órgão competente da instituição ou unidade orgânica;
- b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, trabalhos de investigação científica;
- c) Contribuir para a gestão democrática da instituição;
- d) Desenvolver e participar nas actividades de extensão universitária.
SECÇÃO II
Funções da Classe dos Professores
Artigo 7.º
Funções dos Professores
Os docentes que integram a Classe de Professores devem desenvolver tarefas específicas em função da respectiva categoria , conforme estabelecido no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Funções do Professor Catedrático
- Ao Professor Catedrático são atribuídas funções de orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um curso de graduação ou de pós-graduação, consoante a estrutura da respectiva unidade orgânica ou Departamento de Ensino e Investigação, competindo-lhe, ainda, designadamente:
- a) Reger cursos e disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação, dirigir seminários, bem como Orientar os correspondentes relatórios, monografias, trabalhos de fim de curso de licenciatura, dissertações e teses;
- b) Conceber e propor planos e programas de disciplinas do curso, do qual seja docente;
- c) Dirigir as respectivas aulas teóricas, práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo;
- d) Coordenar com os restantes Professores da sua área, unidade orgânica ou Departamento de Ensino e Investigação, os programas, o estudo e aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às respectivas disciplinas;
- e) Dirigir ou coordenar cursos de especialização, mestrado e doutoramento;
- f) Orientar teses de doutoramento, dissertações de mestrado, monografias e trabalhos de fim de curso de licenciatura;
- g) Coordenar processos de ensino e aprendizagem, bem como sessões de acompanhamento de estudantes e trabalhos de laboratório e campo;
- h) Coordenar e realizar trabalhos de investigação científica;
- i) Promover trabalhos e parcerias com outros departamentos de áreas científicas afins, nacionais e estrangeiros;
- j) Presidir actos académicos;
- k) Substituir, nas suas ausências ou impedimentos, os demais Professores Catedráticos do seu grupo de disciplinas, nos termos do regulamento institucional.
Artigo 9.º
Funções do Professor Associado
- Ao Professor Associado é atribuída a função de coadjuvar o Professor Catedrático, competindo-lhe, em especial, o seguinte:
- a) Reger cursos e disciplinas em curso de licenciatura, especialização, mestrado e doutoramento ou dirigir seminários;
- b) Dirigir as respectivas aulas teóricas, práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas actividades;
- c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;
- d) Coordenar projectos de especialização, mestrado e doutoramento;
- e) Orientar teses de doutoramento, dissertações de mestrado e trabalhos de fim de curso de licenciatura;
- f) Coordenar e realizar trabalhos de investigação científica e extensão.
Artigo 10.º
Funções do Professor Auxiliar
Ao Professor Auxiliar cabe reger disciplinas do curso de licenciatura, especialização, mestrado e doutoramento, coordenar cursos de especialização, podendo igualmente ser-lhe distribuído serviços idênticos ao dos professores associados, desde que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de efectivo serviço como docente de Instituições de Ensino Superior e as condições de serviço o exijam.
SECÇÃO III
Funções da Classe dos Assistentes
Artigo 11.º
Funções dos Assistentes e Assistentes Estagiários
Os docentes que integram a Classe dos Assistentes devem desenvolver tarefas específicas em função da respectiva categoria , conforme estabelecido no presente Diploma.
Artigo 12.º
Funções dos Assistentes
- 1. Os docentes com a categoria de Assistentes têm a função de leccionar aulas teórico-práticas ou práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura ou de especialização, sob coordenação dos respectivos Professores.
- 2. Os Assistentes podem, excepcionalmente, ser incumbidos pelos Conselhos Científicos da ministração de aulas teóricas e da regência de disciplinas dos cursos de bacharelato e licenciatura, devendo estar fundamentadas as razões objectivas para a sua efectivação.
- 3. O Conselho Científico da Unidade Orgânica ou do respectivo Departamento de Ensino e Investigação deve designar um docente com a categoria de Professor para coordenar e acompanhar, de modo permanente, as actividades desenvolvidas por cada Assistente no exercício das suas funções.
Artigo 13.º
Funções dos Assistentes Estagiários
- 1. Aos docentes com a categoria de Assistentes Estagiários apenas lhes pode ser acometida a leccionar aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalho de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura.
- 2. Os Assistentes e Assistentes Estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em disciplinas de uma área científica diferente daquela para a qual foram contratados.
- 3. O Conselho Científico da Unidade Orgânica ou do respectivo Departamento de Ensino e Investigação deve designar um docente com a categoria de Professor para coordenar e acompanhar, de modo permanente, as actividades desenvolvidas por cada Assistente Estagiário no exercício das suas funções.
SECÇÃO IV
Conteúdo Funcional do Pessoal Especialmente Contratado
Artigo 14.º
Funções do pessoal especialmente contratado
- 1. Os Professores Visitantes e os Professores Convidados ou Colaboradores desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual.
- 2. Os Assistentes Convidados ou Colaboradores têm competência idêntica à dos Assistentes.
- 3. Aos Leitores são atribuídas as funções de regência de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino justificadamente o imponham, ser incumbidos pelo Conselho Científico, da regência de outras disciplinas de cursos de licenciatura.
- 4. Aos Monitores compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas, teórico-práticas e trabalho de laboratório ou de campo.
SECÇÃO V
Distribuição do Serviço Docente
Artigo 15.º
Coordenação e distribuição do serviço docente dos Professores
- 1. O Conselho Científico da Unidade Orgânica de uma Instituição de Ensino Superior distribui serviço docente primeiramente aos Professores Catedráticos para que tenham a seu cargo a regência de disciplinas e cursos de licenciatura, especialização, mestrado e doutoramento e a coordenação de seminário, devendo, sempre que possível, ser distribuído os correspondentes serviços aos Professores Associados e em última instância, aos Professores Auxiliares.
- 2. O Conselho Científico deve designar o Professor Catedrático que deve coordenar as actividades de uma Área Científica ou Departamento de Ensino e Investigação.
- 3. O Conselho Científico deve designar um Professor Associado ou Auxiliar para coordenar as actividades de uma disciplina, grupo de disciplinas ou departamento, em que não preste serviço nenhum ao Professor Catedrático.
- 4. Ao Conselho Científico da Unidade Orgânica cabe igualmente deliberar sobre a distribuição das actividades de investigação científica e de extensão universitária, inerentes ao exercício da função docente no Ensino Superior.
CAPÍTULO III
Contratação e Provimento do Pessoal Docente
SECÇÃO I
Concurso Público
Artigo 16.º
Concurso público para ingresso e acesso
- 1. O recrutamento e o provimento do pessoal docente nas Instituições de Ensino Superior devem ser precedidos de aprovação em concurso público de ingresso e acesso e de aprovação na Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Corpo Docente do Ensino Superior, nos termos da lei.
- 2. O anúncio do concurso público de provimento do pessoal docente é da competência da Instituição de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 17.º
Recrutamento e provimento nas Instituições de Ensino Superior público-privadas e privadas
- 1. O recrutamento e provimento do pessoal docente nas Instituições de Ensino Superior público-privadas e privadas são feitos nos termos do estabelecido na Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável ao sector público-privado e privado.
- 2. O disposto no número anterior não obsta o conteúdo funcional e o perfil académico e profissional, exigido a cada categoria da Carreira Docente do Ensino Superior, conforme estabelecido no presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 18.º
Prova pública do corpo docente
- 1. A Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente é um instrumento do concurso público de acesso e de ingresso, que visa aferir a aptidão profissional, pedagógica e científica do candidato ao ingresso e acesso numa categoria da carreira.
- 2. A Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior é objecto de regulamentação em Diploma próprio.
Artigo 19.º
Ingresso e acesso na carreira
- 1. O ingresso e acesso na Carreira Docente do Ensino Superior deve observar cumulativamente os seguintes pressupostos:
- a) Existência de vaga no quadro do pessoal da Instituição de Ensino Superior;
- b) Existência de fundo salarial;
- c) Avaliação positiva de desempenho profissional, no caso de acesso e, quando aplicável, no caso de ingresso.
- 2. A avaliação do desempenho profissional a que se refere o número anterior é objecto de regulamentação em Diploma próprio.
- 3. O Conselho Científico ou Órgão afim da Unidade Orgânica da Instituição de Ensino Superior deve aprovar a contratação de pessoal docente proposto pelo Departamento de Ensino e de Investigação.
SECÇÃO II
Procedimentos para Provimento na Classe de Professores
Artigo 20.º
Contratação e provimento de Professores Catedráticos
- 1. O provimento na categoria de Professor Catedrático é feito através de nomeação, precedida de aprovação na Prova Pública e em concurso público de acesso, podendo concorrer os candidatos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Ter o grau de Doutor;
- b) Ter estado na categoria de Professor Associado em efectivo serviço durante pelo menos 5 (cinco) anos, cumprindo com competência e zelo as funções estabelecidas nessa categoria;
- c) Ter contribuído para o avanço do conhecimento científico, tecnológico ou artístico na sua área, publicando pelo menos 2 (dois) livros didáctico ou científico ou 3 (três) Artigos em revistas académicas de referência nacional e internacional ou possuir ao menos 1 (uma) invenção com mérito técnico-científico ou artístico reconhecido, para além de comunicações em congressos ou outros eventos, no país e no estrangeiro;
- d) Ter orientado teses de doutoramento ou dissertações de mestrado;
- e) Ter integrado júris de Doutoramento, de Mestrado e de Licenciatura;
- f) Ter obtido aprovação em Provas Públicas de Aptidão Pedagógica e Capacidade Científica que, neste caso, se designa prova de agregação;
- g) Ter, no mínimo, nota «Bom», na avaliação do desempenho docente, nesse período.
Artigo 21.°
Contratação e provimento de professores associados
- 1. O provimento na categoria de Professor Associado é feito através de nomeação, precedida de aprovação na Prova Pública e em concurso público de acesso, podendo concorrer os candidatos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Ter o grau de Doutor;
- b) Ter estado na categoria de Professor Auxiliar em efectivo serviço durante pelo menos 5 (cinco) anos, cumprindo com competência e zelo as funções estabelecidas nessa categoria;
- c) Ter publicado pelo menos 1 (um) livro ou 2 (dois) Artigos em revistas científicas ou possuir 1 (uma) invenção com mérito técnico-científico ou artístico reconhecido, para além de comunicações em congressos ou outros eventos, no país e no estrangeiro;
- d) Ter orientado teses de doutoramento ou dissertações de mestrado;
- e) Ter integrado júris de Doutoramento ou de Mestrado e de Licenciatura;
- f) Ter obtido aprovação em Provas de Aptidão Pedagógica e Capacidade Científica;
- g) Ter, no mínimo, nota «Bom», na avaliação do desempenho docente, nesse período.
- 2. As provas referidas nas alíneas f) dos n.º 1 e 2 são objecto de regulamentação própria, aprovada por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ensino Superior, ouvidas as Instituições de Ensino Superior.
- 3. Os docentes com a categoria de Professor Associado que tenham 3 (três) anos de efectivo serviço nestas categorias podem, a titulo excepcional , concorrer à categoria imediatamente a seguir, desde que reúnam os demais requisitos estabelecidos para o efeito e tenham obtido nota excelente na avaliação do desempenho nesse período, nos termos do presente Diploma Legal e demais legislação aplicável.
Artigo 22.º
Contratação e provimento de Professores Auxiliares
- 1. O provimento na categoria de Professor Auxiliar é feito através de contrato administrativo de provimento ou nomeação, precedido de aprovação na Prova Pública e em concurso público de ingresso ou de acesso.
- 2. Os Professores Auxiliares são contratados de entre:
- a) Assistentes , Assistentes Convidados ou Professores Auxiliares Convidados, desde que habilitados com o grau de Doutor;
- b) Outros profissionais habilitados com o grau de Doutor.
- 3. O pessoal docente da classe dos Assistentes, incluindo os Convidados, tem direito a concorrer à categoria de Professor Auxiliar, logo que obtenha o grau académico de Doutor e tenha exercido a sua actividade profissional há pelo menos 5 (cinco) anos, desde que estejam preenchidos os pressupostos do n.º 1 do Artigo 20.º do presente Diploma.
- 4. Os docentes com a categoria de Assistente que tenham 3 (três) anos de efectivo serviço nesta categoria podem, a título excepcional, concorrer à categoria imediatamente a seguir, desde que reúnam os demais requisitos estabelecidos para o efeito e tenham obtido nota excelente na avaliação do desempenho nesse período, nos termos do presente Diploma Legal e demais legislação aplicável.
SECÇÃO III
Procedimentos para Provimento na Classe dos Assistentes
Artigo 23.º
Contratação e provimento de Assistente
- 1. O provimento na categoria de Assistente é feito através de contrato administrativo de provimento ou nomeação, após aprovação na Prova Pública , decorrente de um concurso público de ingresso ou de acesso, nos termos da lei.
- 2. Os Assistentes são contratados de entre os profissionais ou Assistentes Convidados ou Colaboradores com o grau de Mestre, ou de entre os Assistentes Estagiários , que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Ter o grau académico de Mestre ou o equivalente legal;
- b) Ter obtido aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.
- 3. A obtenção, por parte do Assistente Estagiário, do grau de Mestre, confere-lhe o direito de concorrer à categoria de Assistente, desde que estejam preenchidos os pressupostos do n.º 1 do Artigo 20.º do presente Diploma.
- 4. O Assistente Convidado ou Colaborador pode concorrer à categoria de Assistente, desde que preencha os pressupostos do n.º 1 do Artigo 20.º do presente Diploma.
- 5. Ao Conselho Científico da Unidade Orgânica da Instituição de Ensino Superior que pretenda contratar o Assistente cabe deliberar, sobre requerimento fundamentado do interessado, quanto à satisfação das condições a que se referem os n.º 2 e 3 do presente Artigo.
- 6. Os graus e diplomas referidos nos n.º 2 e 3 do presente Artigo têm obrigatoriamente de incidir sobre especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que os Assistentes prestam serviço.
Artigo 24.º
Prazo dos contratos dos Assistentes
- 1. O provimento do pessoal docente com a categoria de Assistente é efectuado por um período de 5 (cinco) anos.
- 2. Findo o período referido no número anterior pode ser autorizada a assinatura de contrato anual a termo certo até 3 (três) anos, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico, baseada em relatório do Professor responsável pela disciplina , grupo de disciplinas , curso ou respectivo Departamento de Ensino e Investigação, e desde que o Assistente tenha em fase adiantada o trabalho de investigação conducente à elaboração da tese de doutoramento.
- 3. Requeridas as provas de doutoramento, conforme o número anterior, o contrato do Assistente pode vigorar até à realização das provas.
Artigo 25.º
Dispensa de serviço docente do Assistente
- 1. O Assistente pode, mediante um requerimento dirigido a o Titular da Instituição de Ensino Superior, solicitar a dispensa da actividade docente, por um período de 2 (dois) anos, com fim de trabalhar no respectivo doutoramento, desde que tenha permanecido pelo menos 2 (dois) anos na categoria.
- 2. A dispensa prevista no número anterior deve ser solicitada 6 (seis) meses antes do término do Ano Académico.
- 3. A dispensa prevista neste Artigo pode ser concedida por períodos iguais, seguidos ou interpolados, e depende de informação fundamentada do Conselho Científico da Instituição de Ensino Superior, baseada em relatório do Professor mencionado no n.º 2 do Artigo 25.º
- 4. Quando a orientação da tese de doutoramento não couber ao Professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou Departamento em que o Assistente preste serviço, os relatórios referidos no n.º 3 do presente Artigo e no n.º 2 do Artigo 25.º devem ter em conta os elementos fornecidos pelo respectivo orientador.
- 5. No final de cada período de dispensa de serviço, o Assistente deve apresentar ao Conselho Científico um relatório sobre o andamento da preparação da tese de doutoramento, na base do qual a dispensa pode ou não ser renovada.
Artigo 26.º
Contratação e provimento de Assistentes Estagiários
- 1. O provimento na categoria de Assistente Estagiário é feito através de contrato administrativo de provimento, precedido de aprovação em concurso público de ingresso.
- 2. A contratação de Assistentes Estagiários faz-se mediante avaliação documental decorrente de um concurso público de ingresso, nos termos da lei.
- 3. Ao concurso público de ingresso são admitidos os licencia dos que tenham obtido média final igual ou superior a 14 (catorze) valores e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital.
- 4. Sempre que um candidato a Assistente Estagiário tenha desempenhado a função de Monitor, o júri nomeado para o referido concurso deve, para além dos requisitos previstos no ponto anterior, ter em consideração a informação fundamentada do Professor, sob cuja orientação tenha trabalhado.
- 5. A contratação de Assistentes Estagiários faz-se por um período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período de tempo, mediante parecer favorável do Conselho Científico da Unidade Orgânica.
- 6. A renovação do contrato do Assistente Estagiário apenas é permitida, nos seguintes casos:
- a) Ter concluído um curso de especialização ou apresentado dissertação para obtenção do grau de Mestre;
- b) Ter requerido a admissão a Provas de Aptidão Pedagógica e Capacidade Científica.
- 7. Nos casos previstos no número anterior, o contrato é prorrogado até à defesa da dissertação ou até à realização das provas, não podendo em caso algum, essa prorrogação ultrapassar 1 (um) ano.
- 8. Por Despacho do Titular da Instituição de Ensino Superior, sob proposta do respectivo Conselho Científico, podem ser prorrogados até ao termo do ano académico os contratos dos Assistentes Estagiários cujo termo ocorra no decurso do ano académico.
SECÇÃO IV
Procedimentos para a Contratação de Professores Visitantes e Convidados
Artigo 27.º
Contratação de Professores Visitantes
- 1. Os Professores Visitantes são contratados mediante convite, de entre Professores de reconhecida competência e assinalável prestígio que, em instituições estrangeiras de ensino superior, exerçam funções docentes em áreas científicas análogas àquelas a que a contratação se destina.
- 2. O convite a Professores Visitantes deve fundamentar-se em relatório subscrito pelo mínimo de 2 (dois) professores da especialidade, que tem de ser aprovado por maioria de 2 (dois) terços dos membros do Conselho Científico em exercício efectivo de funções, aos quais deve previamente ser facultado um exemplar do curriculum vitae do Professor Visitante a contratar.
- 3. Havendo aprovação pelo Conselho Científico, a proposta a elaborar com vista ao provimento do Professor Visitante é enviada ao responsável pela Instituição de Ensino Superior, instruída com o relatório mencionado no n.º 2 do presente Artigo.
- 4. Os Professores Visitantes são providos por contrato, celebrado por períodos determinados, até ao máximo de 1 (um) ano.
- 5. Excepcionalmente, quando os Professores Visitantes forem contratados por um período de um ano, pode o referido contrato ser renovado por períodos iguais, sob parecer favorável do Conselho Científico.
- 6. A equiparação contratual referida no n .º 1 do Artigo 15.º deve ser estabelecida para que o Professor Visitante fique, em geral, investido no desempenho de funções de dignidade, natureza e responsabilidade idênticas às da categoria que possui no respectivo país de origem.
Artigo 28.º
Contratação de Professores Convidados ou Colaboradores
- 1. Os Professores Convidados são contratados mediante convite, de entre profissionais nacionais ou estrangeiros cujo mérito, no domínio das disciplinas ou grupo de disciplinas em causa, esteja comprovado por obra científica, pelo currículo e desempenho reconhecidamente competente da sua actividade profissional.
- 2. O convite a que se refere o número anterior deve fundamentar-se em pareceres subscritos pelo mínimo de 3 (três) Professores, tem de ser aprovado pela maioria dos membros do Conselho Científico em exercício de funções, aos quais tem de ser previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae do profissional a contratar.
- 3. O número máximo de Professores Catedráticos Convidados e de Professores Associados Convidados ou Colaboradores não pode, em cada Instituição de Ensino Superior, exceder um terço do somatório de lugares de Professor Catedrático, Professor Associado e Professor Auxiliar, existentes no respectivo quadro de pessoal, sem prejuízo do Órgão de Superintendência, excepcionalmente anuir, desde que lhe seja apresentada uma solicitação devidamente fundamentada.
- 4. Os Professores Convidados ou Colaboradores são providos por contrato de até 5 (cinco) anos, podendo, subsequentemente, ser reconduzidos por períodos de até igual duração.
SECÇÃO V
Procedimentos para a Contratação de Assistentes Convidados
Artigo 29.º
Contratação de Assistentes Convidados
- 1. Os Assistentes Convidados ou Colaboradores são contratados de entre Mestres, Licenciados ou Diplomados com curso superior equivalente que tenham, pelo menos, 5 (cinco) anos de actividade pedagógica no grupo de disciplinas para que são propostos.
- 2. A contratação de Assistentes Convidados ou Colaboradores tem lugar mediante proposta fundamentada da direcção da unidade orgânica, mediante parecer favorável do respectivo Conselho Científico.
- 3. Os Assistentes Convidados ou Colaboradores são providos por contrato com duração máxima de 1 (um) ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, não podendo, em nenhum caso, ultrapassar o período máximo estabelecido para os Assistentes.
- 4. A renovação do contrato previsto no número anterior depende de deliberação favorável do Conselho Científico.
SECÇÃO VI
Procedimentos para a Contratação de Leitores e Monitores
Artigo 30.º
Contratação de Leitores
- 1. A contratação de Leitores realiza-se mediante convite, direccionado a profissionais nacionais ou estrangeiros, que possuam preferencialmente, o grau académico de Licenciado.
- 2. Em casos excepcionais, mediante autorização do Titular da Instituição de Ensino Superior e com base numa proposta fundamentada pelo Conselho Científico ou órgão afim, admite-se a contratação de Leitores que não sejam licenciados.
- 3. Para o disposto do presente Artigo, o Titular da Unidade Orgânica deve apresentar um convite devidamente fundamentado e que tenha recebido um parecer favorável do Conselho Científico.
- 4. Os Leitores são inicialmente providos mediante contrato com a duração de 1 (um) ano, renovável, por iguais períodos, observando o estabelecido no número seguinte.
- 5. Até 60 (sessenta) dias antes do termo do contrato inicial ou adicional do Leitor convidado, o Conselho Científico emite parecer quanto ao serviço prestado, podendo proceder-se à renovação do contrato em caso de parecer favorável.
Artigo 31.º
Contratação de Monitores
- 1. Os estudantes que tenham concluído o antepenúltimo ano da licenciatura, sem disciplinas em atraso e com uma média geral de curso e na disciplina ou disciplinas a auxiliar, igual ou superior a 14 (catorze) valores, podem ser contratados como Monitores, por um período de 1 (um) ano.
- 2. O recrutamento e contratação de Monitores são feitos mediante aprovação do Conselho Científico, devendo ser observado o disposto no presente Estatuto e na Lei Geral do Trabalho.
- 3. O contrato do Monitor pode ser renovado uma única vez por igual período de tempo, mediante parecer favorável do Conselho Científico da unidade orgânica.
Artigo 32.º
Mobilidade do pessoal docente
- 1. Os docentes das Instituições de Ensino Superior públicas das categorias mencionadas no Artigo 4.º, excepto os Assistentes Estagiários, podem ser destacados, transferidos ou permutados, nos termos da lei.
- 2. A mobilidade prevista no número anterior pode ocorrer por iniciativa do docente ou da Instituição de Ensino Superior de destino, nos termos da lei.
- 3. Sempre que o procedimento de mobilidade for da iniciativa do docente, o requerente deve juntar os trabalhos científicos que haja publicado sobre matérias respeitantes ao lugar a prover.
- 4. As Instituições de Ensino Superior podem subescrever acordos específicos de mobilidade do seu pessoal docente, que carecem de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ensino Superior.
CAPÍTULO IV
Deveres e Direitos do Pessoal Docente
Artigo 33.º
Deveres do pessoal docente
- Sem prejuízo do disposto na legislação vigente e no presente Estatuto, o pessoal docente das instituições de Ensino Superior possui os seguintes deveres:
- a) Cumprir a lei e os regulamentos internos, bem como as orientações da direcção da sua Instituição de Ensino Superior;
- b) Prestar o serviço docente e as demais funções com rigor científico e pedagógico, competência , dedicação e comprometimento, tendo em vista a sua contribuição para a melhoria contínua da eficiência e competitividade académica da sua instituição;
- c) Ser idóneo e íntegro, bem como portador, defensor e promotor de valores, princípios e regras de ordem moral, ética , deontológica, cívica e de cidadania, de acordo com o Código de Ética e Integridade vigente na sua Instituição;
- d) Estudar, investigar, analisar e aplicar de modo coerente e realista os resultados da ciência, da tecnologia e da inovação relacionados com a disciplina que lecciona, de acordo com a realidade e as necessidades do desenvolvimento harmonioso e sustentável do País;
- e) Estudar, desenvolver e aplicar permanentemente os métodos mais modernos da pedagogia e didáctica do ensino superior cujos resultados contribuam positivamente para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e empreendedor dos estudantes;
- f) Produzir e publicar periodicamente livros e Artigos científicos e outros materiais de suporte bibliográfico, fundamentalmente sobre a disciplina que lecciona, e disponibilizar exemplares para a Biblioteca da Instituição;
- g) Produzir e publicar periodicamente os resultados da produção académica e científica em conferências, seminários, workshops ou entrevistas, em revistas de carácter científico, técnico ou cultural, interna ou internacional, e disponibilizar exemplares para a Biblioteca da Instituição;
- h) Melhorar e modernizar progressivamente a sua capacidade docente e o seu desempenho profissional, através do aprofundamento e da actualização dos seus conhecimentos e habilidades pessoais nos domínios técnico, científico, cultural e ético-profissional;
- i) Contribuir para que o estudante obtenha, a par de uma formação técnica e científica adequada, uma formação integral, baseada em valores e princípios universais da moral , da ética , do civismo, humanismo e da cidadania;
- j) Participar em reuniões, conferências, congressos, colóquios, workshops de carácter interno ou internacional e partilhar os seus resultados com os seus pares, colaboradores e estudantes;
- k) Promover a partilha de conhecimentos técnicos e científicos no seio da comunidade académica e entre esta e a comunidade envolvente, no âmbito da extensão;
- l) Promover e participar em grupos de estudos, investigações e debates sobre assuntos académicos, técnicos, científicos, sociais, culturais e artísticos, apoiando a formação científica, técnica e cultural dos seus pares e colaboradores.
Artigo 34.º
Direitos do pessoal docente
- Sem prejuízo do disposto na legislação vigente e no presente Estatuto, o pessoal docente das Instituições de Ensino Superior, possui os seguintes direitos:
- a) Liberdade de pensamento e de expressão de ideias e opiniões, de criação cultural, científica e tecnológica, de acordo com os valores, princípios e regras de índole moral, ética , deontológica, cívica e de cidadania, aplicáveis à sua actividade profissional;
- b) Liberdade de investigar e ensinar, no âmbito dos programas e métodos de ensino aprovados pelos órgãos competentes, de modo a contribuir para o êxito do processo de ensino-aprendizagem da instituição;
- c) Ser avaliado, valorizado, reconhecido e remunerado justamente, de acordo com suas habilitações académicas, técnicas e profissionais, bem como da qualidade do seu desempenho e dos resultados obtidos, nos termos da lei e do presente Estatuto;
- d) Ser apoiado no processo de progressão na carreira docente, através de licenças, bolsas de estudo e outras formas de apoio no sentido de melhorar, continuamente, a sua formação académica, científica, técnica e cultural, nos termos da lei e do presente Estatuto;
- e) Ser aposentado e perceber os direitos e as regalias estabelecidas por lei;
- f) Ser tratado com respeito e justiça, dentro dos marcos da lei, no processo disciplinar de que seja parte;
- g) Reclamar ou recorrer às entidades e aos órgãos competentes, em caso de violação dos seus direitos, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Artigo 35.º
Liberdade de orientação e de opinião científica
- 1. O pessoal docente do ensino superior goza da liberdade de orientação e de opinião científica ao leccionar as matérias e elaboração e condução dos programas curriculares.
- 2. O pessoal docente do ensino superior goza da liberdade de orientação de monografias e trabalhos de fim de curso de licenciatura , dissertações de mestrado e teses de doutoramento, observando-se as normas estabelecidas no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 36.º
Remuneração
- 1. O pessoal docente do Subsistema de Ensino Superior tem direito à remuneração condigna , nos termos do respectivo estatuto remuneratório, previsto em Diploma próprio.
- 2. A remuneração do pessoal docente do ensino superior deve integrar o vencimento de base, subsídios e gratificações.
- 3. Nas Instituições de Ensino Superior público-privadas e privadas a remuneração do pessoal docente é definida contratualmente, em conformidade com a Lei Geral do Trabalho.
- 4. Para além do disposto no n.º 3 do presente Artigo, o Estatuto Remuneratório da Carreira Docente do Ensino Superior pode prever outras regalias para usufruto dos docentes e respectivos familiares, nos termos da lei.
Artigo 37.º
Férias e licenças
- 1. O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas Instituições de Ensino Superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos dessas instituições.
- 2. O pessoal docente pode, ainda , gozar das licenças, nos termos da lei.
Artigo 38.º
Licença sabática
- 1. No termo de 6 (seis) anos de efectivo serviço, podem os docentes da Classe dos Professores, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de 1 (um) ano, a fim de realizarem trabalho de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas correntes na Instituição de Ensino Superior.
- 2. Em casos justificados, e desde que não haja prejuízo para o ensino, podem ser concedidas aos docentes mencionados no número anterior licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por um período de 6 (seis) meses, após 3 (três) anos de efectivo serviço.
- 3. Os projectos de investigação científica apresentados no âmbito da licença sabática podem ser financiados pela Instituição de Ensino Superior, desde que devidamente aprovados pelo Conselho Científico ou órgão afim.
- 4. Durante a licença sabática, o Professor aufere, na íntegra, o seu salário e subsídios conforme a sua categoria.
- 5. Terminada a licença sabática, o Professor apresenta, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, um relatório sobre a actividade desenvolvida durante a mesma.
- 6. Terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o Professor tem a obrigação de, no prazo máximo de 6 (seis) meses, apresentar ao Conselho Científico da Instituição de Ensino Superior os resultados do trabalho realizado para publicação, sob pena de ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquele período.
- 7. Independentemente do disposto nos números anteriores, os Professores em regime de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante deliberação do Conselho Científico, por períodos não superiores a 2 (dois) anos, para realização de projectos de investigação, no âmbito de um contrato entre a Instituição de Ensino Superior e uma instituição pública, público-privada ou privada , nacional ou estrangeira.
Artigo 39.º
Serviço em instituição diferente
- 1. Os docentes em regime de tempo integral de uma Instituição de Ensino Superior podem, mediante convite, exercer funções noutra Instituição de Ensino ou de Investigação, desde que autorizados pela Direcção da Instituição a que estejam vinculados, com base em acordos de cooperação.
- 2. O exercício de funções em instituição diferente confere o direito ao salário e ao abono das ajudas de custo e dos subsídios de deslocação correspondentes, conforme a dimensão do trabalho prestado , nos termos do acordo de cooperação.
Artigo 40.º
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
- 1. O pessoal docente em regime de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, nos termos de legislação própria.
- 2. No âmbito das suas funções e da necessidade do provimento adequado das categorias docentes referidas no presente Estatuto, os docentes das Instituições de Ensino Superior têm direito a:
- a) Acesso à formação diferenciada, designadamente, especialização, mestrado ou doutoramento;
- b) Acesso à frequência de estágios.
Artigo 41.º
Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários
- 1. Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os Assistentes e os Assistentes Estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por Professores anualmente designados para o efeito pelo Conselho Científico da Instituição de Ensino Superior, preferencialmente por Professores da Área Científica para que o Assistente tenha sido contratado.
- 2. A nomeação de orientadores deve recair, preferencialmente, em Professores indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação fundamentada ao Conselho Científico, devendo ser concretizadas até o início de actividade docente do Assistente.
- 3. Os Professores referidos nos números anteriores ficam obrigados a participar na elaboração de planos de trabalho a cumprir pelos Assistentes e Assistentes Estagiários, devendo prestar relatórios anuais sobre o desempenho de cada orientando.
- 4. A aprovação dos planos de trabalho de Assistentes e Assistentes Estagiários pelo Conselho Científico obriga a Instituição de Ensino Superior compromete-se a garantir as condições e meios necessários à integral execução daqueles planos e torna os Professores a que se referem os números anteriores responsáveis pela orientação veiculada através desses mesmos planos.
Artigo 42.º
Antiguidade e precedência
- 1. Em cada Instituição de Ensino Superior e para efeitos de precedência, a antiguidade dos Professores Catedráticos, Professores Associados e Professores Auxiliares conta-se a partir da data da primeira nomeação para essas categorias, devendo a estrutura encarregue da gestão dos recursos humanos publicar anualmente nos lugares de estilo da instituição.
- 2. Quando 2 (dois) ou mais Professores da mesma categoria sejam nomeados no mesmo dia, a precedência é determinada pela antiguidade do grau de Doutor e, se esta for a mesma, pela idade e pela produção académica ou invenções, caso tenham a mesma idade.
- 3. As listas de precedência são tornadas públicas anualmente por meio de afixação em locais visíveis da Instituição de Ensino Superior podendo os interessados deduzir perante o responsável pela Instituição de Ensino Superior, nos 30 (trinta) dias imediatos, as reclamações que julgarem pertinentes.
Artigo 43.º
Reforma
- 1. O pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior tem direito à aposentação, nos termos da lei.
- 2. Ao Professor Catedrático e Professor Associado aposentado por limite de idade, cabe a designação de «Professor Catedrático Jubilado» ou «Professor Associado Jubilado».
- 3. Os Professores Jubilados, uma vez autorizados pelo Conselho Científico respectivo, gozam da faculdade de leccionar disciplinas não incluídas nos planos de estudo obrigatórios de uma Instituição de Ensino Superior, bem como de prosseguir trabalhos de investigação, de orientação de publicações e da orientação de teses de doutoramento e dissertações de mestrado na Instituição de Ensino Superior a que pertençam.
- 4. Os Professores Jubilados gozam dos títulos, honras e regalias correspondentes à respectiva categoria , nos termos que venham a ser definidos em regulamento próprio.
- 5. Os salários e subsídios do Professor Jubilado nas Instituições de Ensino Superior públicas são pagos na íntegra .
Artigo 44.º
Títulos honoríficos
- 1. As Instituições de Ensino Superior podem, livremente, outorgar o titulo honorífico de «Professor Emérito», a Professores Catedráticos angolanos que se hajam distinguido de forma excepcional no domínio da investigação científica .
- 2. Para além de certificados, diplomas, faixas, medalhas e placas comprovativas da distinção, os Professores Eméritos das Instituições de Ensino Superior públicas têm direito à percepção de um subsídio correspondente a 50% do seu salário mensal.
CAPÍTULO V
Regime de Prestação de Serviço do Corpo Docente
Artigo 45.º
Âmbito do serviço docente
- 1. Entende-se por serviço docente, as seguintes actividades:
- a) Preparação e ministração de aulas;
- b) Orientação de trabalhos de licenciatura , mestrado, doutoramento ou trabalhos práticos finais de cursos de pós-graduação lato sensu;
- c) Participação em júris de licenciatura , mestrado, doutoramento ou trabalhos práticos finais de cursos de pós-graduação lato sensu;
- d) Realização de actividades extra-curriculares no âmbito da sua Instituição de Ensino.
- 2. É também considerado serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a instituição, não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizadas pelo Conselho Científico.
- 3. É ainda considerado serviço docente a regência de cursos livres sobre matéria de interesse científico para a instituição, não incluídas no respectivo quadro das disciplinas, desde que autorizadas pelo Conselho Científico.
- 4. Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite do tempo de trabalho que concretamente tenha sido fixado nos termos do Artigo 45.º contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, pode vir a ser dispensado do serviço de aulas noutros períodos correspondentes do ano académico.
- 5. Para além do tempo de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa à preparação da aula e ao serviço de assistência a estudantes, mestrandos e doutorandos, devendo este, em regra , corresponder ao dobro daquele tempo.
- 6. Quando os Assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.
Artigo 46.º
Leccionação por mais de um Professor
As aulas teóricas de uma disciplina podem ser exercida por mais de um Professor, de acordo com a respectiva especialização, independentemente da orientação geral continuar a ser da responsabilidade do respectivo regente.
Artigo 47.º
Regime
- 1. O pessoal docente das Instituições de Ensino Superior exerce as suas funções em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva ou em regime de tempo parcial.
- 2. Os Professores Convidados, os Assistentes Convidados e os Leitores que desempenhem outras funções públicas ou privadas, consideradas pelo Conselho Científico como incompatíveis com a prestação de serviço em tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.
Artigo 48.º
Regime de tempo integral
- 1. O regime de tempo integral corresponde, em média , à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública.
- 2. A duração do tempo de trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no Capítulo II do presente Estatuto, incluindo o tempo de trabalho para a Instituição de Ensino Superior inerente ao cumprimento daquelas funções.
- 3. No regime de tempo integral, o número total de horas lectivas de aulas por semana, em cursos de graduação, nas Instituições de Ensino Superior públicas é fixado por despacho do responsável da Instituição de Ensino Superior, com base nos seguintes limites:
- a) Para Professores Catedráticos - entre quatro e seis horas;
- b) Para Professores Associados - entre seis e dez horas;
- c) Para Professores Auxiliares - entre oito e doze horas;
- d) Para Assistentes e Assistentes Estagiários - entre dez e quinze horas;
- e) Para Monitores - até seis horas.
- 4. Cabe a o Conselho Científico da Unidade Orgânica deliberar sobre a derrogação dos limites referidos no número anterior, desde que não sejam superiores a 60% do limite máximo estipulado no presente Artigo.
- 5. Ao Conselho Científico compete propor ao titular da Instituição de Ensino Superior as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar sobre o cumprimento das correspondentes obrigações contratuais.
Artigo 49.º
Regime de tempo parcial
- 1. No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço por semana, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos estudantes é fixado, nas Instituições de Ensino Superior públicas, entre um mínimo de 3 (três) e um máximo de 8 (oito), consoante a categoria do docente.
- 2. Os docentes que exerçam cargos de direcção e chefia na Instituição de Ensino Superior ou no Departamento Ministerial que superintende o Sector do Ensino Superior, podem prestar serviço docente, com um limite de 6 (seis) horas por semana.
Artigo 50.º
Dedicação exclusiva
- 1. Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes referidos no Artigo 4.º do presente Diploma, os Leitores, os Docentes Convidados e os Professores Visitantes, em regime de tempo integral, que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, exceptuando o exercício de actividade liberal, como a advocacia, medicina, jornalismo, assessoria, consultoria e outras definidas por lei.
- 2. A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
- 3. Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 1, a percepção de remunerações decorrentes de:
- a) Direitos de autor;
- b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
- c) Ajudas de custo;
- d) Despesas de deslocação;
- e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
- f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
- g) Participação em júris de concursos ou exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
- h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por Despacho do responsável da Instituição de Ensino Superior ou do Órgão de Tutela do Ensino Superior ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação, desde que com a prévia concordância da instituição a que pertence;
- i) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior diverso da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de 36 (trinta e seis) horas de serviço e não exceda 6 (seis) horas semanais;
- j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais , quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela Instituição de Ensino Superior.
- 4. A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ser autorizada e ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Órgão de Gestão da Instituição de Ensino Superior, classificada como adequada à natureza , dignidade e funções desta última e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
CAPÍTULO VI
Contagem do Tempo de Serviço na Carreira Docente
Artigo 51.°
Serviço prestado noutras instituições públicas, público-privadas ou privadas
- 1. O docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva só pode ser autorizado a exercer funções fora da instituição a que pertence nas seguintes situações:
- a) Quando requisitado pelos Órgãos Superiores do Estado;
- b) Quando solicitado por outras instituições ligadas ao seu ramo de conhecimento e com interesse para a sua instituição;
- c) Quando exerça actividade complementar privada sem prejuízo para a função docente em regime de tempo integral.
- 2. O docente em regime integral com dedicação exclusiva não pode acumular outro vínculo contratual com qualquer instituição pública, público-privada ou privada, de ensino ou não.
- 3. Quando, nos termos da legislação aplicável, não haja incompatibilidade com as funções desempenhadas em comissão de serviço, podem os docentes de carreira de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, exercer funções em regime de tempo parcial.
- 4. Quando haja suspensão de funções docentes, o serviço prestado pelos docentes de carreira em regime de tempo integral noutras instituições de função pública , em comissão de serviço, não beneficia de contagem de tempo para progressão na carreira.
Artigo 52.º
Docentes em formação
- 1. Para efeitos de progressão na carreira docente, o tempo de formação é contabilizado como tempo de serviço na carreira, quando o docente não suspende a actividade lectiva.
- 2. A actividade lectiva pode ser exercida na Instituição de Ensino Superior em que tem lugar a formação, no caso desta não ocorrer na instituição de origem do docente.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 53.º
Provimento de Professores Titulares a Professores Catedráticos
Com a entrada em vigor do presente Estatuto, são providos automaticamente na categoria de Professor Catedrático, os docentes que, à data de publicação do presente Diploma, estejam integrados na categoria de Professor Titular.
Artigo 54.º
Provimento administrativo excepcional de docentes
- 1. O provimento administrativo excepcional de Docentes do Ensino Superior é permitido apenas aos docentes que ingressaram na carreira docente até o ano de 2012, em obediência ao disposto no Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que estabelece o período de 5 (cinco) anos de avaliação positiva para transição no quadro definitivo.
- 2. O provimento referido no número anterior deve ocorrer por Despacho do Titular da Instituição do Ensino Superior após parecer vinculativo do Gabinete de Recursos Humanos do Departamento Ministerial que Tutela o Ensino Superior durante um período de 90 (noventa) dias após aprovação do presente Diploma.
- 3. O provimento administrativo excepcional ocorre nas seguintes circunstâncias:
- a) De Assistente Estagiário para Assistente, desde que o candidato, de forma cumulativa, tenha estado por mais de 3 (três) anos nesta categoria e tenha sido aprovado em prova pública ou tenha obtido o grau de Mestre;
- b) De Assistente Estagiário para Professor Auxiliar, desde que o candidato, de forma cumulativa, tenha estado nesta categoria por 6 (seis) anos ou mais, tenha obtido o grau de Mestre ou de Doutor, e tenha mostrado capacidade para orientar e realizar actividades de formação e de investigação perante o Conselho Científico com produção científica dos últimos 3 (três) anos;
- c) De Assistente para Professor Auxiliar, desde que o candidato, de forma cumulativa, tenha estado nesta categoria por 3 (três) anos ou mais, tenha obtido o grau de Mestre ou de Doutor e tenha mostrado capacidade para orientar e realizar actividades de formação e de investigação perante o Conselho Científico com produção científica dos últimos 3 (três) anos;
- d) De Professor Auxiliar para Professor Associado, desde que o candidato, de forma cumulativa, tenha estado nesta categoria por 3 (três) anos ou mais, tenha obtido o grau de Doutor e tenha publicado trabalhos científicos e didácticos na sua área de conhecimento
- e) De Professor Associado para Professor Catedrático, desde que o candidato, de forma cumulativa, tenha estado nesta categoria por 3 (três) anos ou mais, tenha obtido o grau de Doutor, tenha contribuído para o avanço do conhecimento científico na sua área e tenha obtido aprovação em provas públicas.
Artigo 55.º
Especializações em Ciências Médicas
As especializações no domínio das Ciências Médicas, com um período de duração igual ou superior a 3 (três) anos, são equiparadas, para efeitos de provimento, ao grau académico de Mestre.
Artigo 56.º
Adequação das instituições de ensino superior
- 1. As Instituições de Ensino Superior têm até 48 (quarenta e oito) meses para a adequação integral da composição do respectivo corpo docente ao presente Decreto Presidencial, a partir da data da sua entrada em vigor.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições de Ensino Superior devem apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano de adequação ao presente Diploma para a devida aprovação pelo Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.