O Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos, prevê a existência de estabelecimentos públicos de carácter cultural e social;
Considerando que as casas de cultura constituem estabelecimentos públicos de carácter cultural, vocacionados para o resgate e o fomento dos valores culturais de um povo, para o incentivo ao conhecimento, a informação sobre obras criativas, através de um conjunto diversificado de recursos;
Considerando a necessidade de resgatar e fomentar os valores culturais do nosso povo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro;
Havendo necessidade de definir e estabelecer a orgânica e o funcionamento destes estabelecimentos públicos, tendo em conta a especialidade das suas atribuições.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea I) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico, bem como as normas relativas à constituição, organização, estruturação e funcionamento das Casas de Cultura, como meio de preservação, valorização e divulgação da cultura nacional.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Diploma aplica-se a todas as Casas de Cultura sob tutela do Estado, constituídas ou a constituir, que tenham como finalidade servir o público.
- 2. O previsto no presente Diploma é aplicável, subsidiariamente, a todas as estruturas administrativas de carácter cultural e educativo sem fins lucrativos, que se dediquem a fins singulares, tais como salas de teatro e salas de exposições.
Artigo 3.º
Definição
«Casas de Cultura», estabelecimentos públicos sem fins lucrativos, de carácter cultural e educativo que visam assegurarem, entre outras, as necessidades públicas de preservação, valorização e divulgação da cultura nacional.
Artigo 4.º
Natureza jurídica
As Casas de Cultura constituem estruturas vocacionadas para a salvaguarda do património cultural local e sua promoção, para apreciação e formação do gosto de públicos conhecedores, para a criação artística e literária, entre outras acções que visam o desenvolvimento de processos socio-culturais locais e comunitários.
Artigo 5.º
Regime jurídico
As Casas de Cultura são regidas pelo Diploma sobre a criação, organização e funcionamento dos institutos públicos, pelo presente diploma e demais regulamentos que o venham a complementar.
Artigo 6.º
Tutela e superintendência
- 1. As Casas de Cultura subordinam-se metodologicamente ao Ministério da Cultura através da Direcção Nacional de Acção Cultural e administrativamente ao órgão competente da Administração Local.
- 2. A tutela e superintendência são exercidas nos estritos limites da Lei.
Artigo 7.º
Atribuições
- As Casas de Cultura têm as seguintes atribuições:
- a) Recolha, preservação e difusão dos diferentes valores do património cultural angolano;
- b) Promoção da produção de bens materiais e serviços de natureza cultural;
- c) Promoção do gosto pela cultura nacional e o estímulo à participação da comunidade, através de cursos vocacionais, palestras no domínio das artes, ciência e sobre figuras históricas nacionais e internacionais;
- d) Desenvolvimento das actividades de interesse da comunidade, entre os quais festivais populares, excursões e concursos;
- e) Criação de círculos de interesse no domínio das artes e da cultura;
- f) Divulgação das artes plásticas, música, dança, literatura, teatro, culinária e outras manifestações da cultura angolana, em particular, e africana em geral;
- g) Desenvolvimento das acções de parceria e cooperação com outras entidades no âmbito das suas atribuições.
Artigo 8.º
Classificação
- De acordo com a sua extensão e em razão da sua localização geográfica, as Casas de Cultura classificam-se em:
- a) Casas de Cultura de âmbito Provincial;
- b) Casas de Cultura de âmbito Municipal;
- c) Casas de Cultura de âmbito Comunal;
- d) Casas de Cultura no Exterior.
Artigo 9.º
Criação
- 1. As Casas de Cultura de âmbito local são criadas por despacho do órgão competente da Administração Local do Estado, com parecer favorável dos Ministros da Administração do Território, da Cultura e das Finanças.
- 2. O despacho a que se refere o número anterior deve determinar o seu âmbito e classificação.
- 3. As Casas de Cultura no exterior são criadas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Cultura e das Relações Exteriores, com o parecer favorável do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 10.º
Estrutura orgânica
- As Casas de Cultura têm a seguinte estrutura:
- 1. Órgãos de Gestão:
- a) Casas de Cultura, a nível Provincial:
- i. Director;
- ii. Conselho Directivo;
- iii. Conselho Técnico-Consultivo.
- b) Casas de Cultura a nível Municipal e Comunal:
- i. Chefe da Casa de Cultura;
- ii. Conselho Técnico.
- 2. Serviços de Apoio:
- a) Casas de Cultura, a nível Provincial e Municipal:
- i. Secção Administrativa e de Serviço Técnico;
- ii. Secção de Artes e Cultura;
- iii. Secção de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação;
- iv. Biblioteca.
- b) Casas de Cultura, a nível Comunal:
- i. Secção de Artes e Cultura;
- ii. Secção de Estudos, Documentação e Informação.
- 3. Para efeitos do presente Diploma às Casas de Cultura no Exterior é aplicável a estrutura das Casas de Cultura de nível Provincial.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 11.º
Director-Geral
- 1. O Director-Geral é a entidade responsável por todas as acções inerentes ao funcionamento da Casa de Cultura.
- 2. O Director-Geral das Casas de Cultura Provincial é equiparado a Chefe de Departamento Provincial, e quando se tratar de Casas de Cultura Municipal e Comunal são equiparados a Chefe de Divisão.
- 3. O Director da Casa de Cultura no Exterior tem estatuto diplomático e categoria de Adido Cultural Adjunto, fazendo parte da Missão Diplomática.
- 4. O Director-Geral da Casa de Cultura de nível provincial é substituído pelo Chefe de Secção, e o Chefe de Secção das Casas de Cultura de nível municipal e comunal é substituído por um funcionário mediante acto de delegação de competências.
Artigo 12.º
Competência
- O Director da Casa de Cultura tem as seguintes competências:
- a) Dirigir e superintender os serviços;
- b) Orientar as actividades, os projectos, planos e programas do centro que concorram para a boa realização dos objectivos e atribuições;
- c) Assegurar o cumprimento do Regulamento Interno e da demais legislação em vigor;
- d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo e assegurar a materialização das suas decisões e recomendações;
- e) Representar as Casas de Cultura dentro e fora do País, bem como em juízo e fora dele;
- f) Propor e materializar os princípios normativos e metodológicos relativos à gestão dos recursos humanos;
- g) Exercer os poderes administrativos e disciplinares sobre o pessoal da Casa de Cultura;
- h) Submeter à aprovação os planos e programas de actividade, orçamentos e projectos de desenvolvimento;
- i) Elaborar o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
- j) Executar as orientações superiormente orientadas.
Artigo 13.º
Conselho Directivo
- O Conselho Directivo é o órgão colegial deliberativo permanente que define as grandes linhas de actividade da Casa de Cultura, ao qual compete o seguinte:
- a) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- b) Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas da Casa de Cultura;
- c) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Casa de Cultura tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- d) Conceber propostas de acções, visando o desenvolvimento, racionalização e rentabilidade das Casas de Cultura para o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
Artigo 14.º
Composição
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a) Director que preside;
- b) Chefe de Secção;
- c) Representantes de outras instituições com as quais a Casa de Cultura tenha acordo de cooperação, a convite do Director.
Artigo 15.º
Reuniões
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocatória e ordem de trabalho previamente fornecidas pela instituição.
Artigo 16.º
Conselho Técnico-Consultivo
- O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta e apoio das Casas de Cultura de nível provincial ao qual compete o seguinte:
- a) Emitir pareceres sobre os programas de investigação científica da Casa de Cultura;
- b) Deliberar sobre a realização de conferências, seminários e outras actividades de interesse da Casa de Cultura;
- c) Emitir parecer sobre aquisição e utilização dos equipamentos e demais materiais técnico-científicos destinados ao funcionamento da Casa de Cultura;
- d) Propor a realização de inquéritos, de iniciativa da Casa de Cultura ou por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
- e) Pronunciar-se sobre a programação e fazer o acompanhamento das actividades, assim como a apreciação técnica das tarefas essenciais do Centro Cultural;
- f) Informar e divulgar os resultados dos trabalhos de investigação nos domínios da literatura, artes plásticas, música e dança e nos demais domínios da cultura e das artes;
- g) Propor e auxiliar na realização de actividades científico-culturais, tais como workshops, seminários, conferências e actividades análogas.
Artigo 17.º
Reuniões
- O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sem prejuízo da faculdade de se convocar reuniões extraordinárias e integra os seguintes elementos:
- a) Director que preside;
- b) Chefe de Secções;
- c) Representantes de outras Instituições com as quais as Casas de Cultura tem acordo de Cooperação a convite do Director.
SECÇÃO III
Serviços
Artigo 18.º
Serviços
- As Casas de Cultura compreendem os seguintes serviços:
- a) Secção Administrativa e de Serviços Técnicos;
- b) Secção de Artes e Cultura;
- c) Secção de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação.
Artigo 19.º
Secção Administrativa e de Serviços Técnicos
- 1. A Secção de Administração e Serviços Técnicos é o serviço que assegura a organização e o controlo dos serviços administrativos e logísticos, a gestão do orçamento, a protecção e a higiene no trabalho, a formação de quadros, bem como a gestão integrada dos recursos humanos.
- 2. Compete à Secção Administrativa e de Serviços Técnicos o seguinte:
- a) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento e geri-lo;
- b) Estudar formas alternativas de financiamento de projectos;
- c) Organizar e manter o serviço contabilístico segundo as normas aplicadas;
- d) Coordenar e apoiar as actividades administrativas;
- e) Controlar, inventariar e zelar pelos bens patrimoniais, bem como a sua escrituração;
- f) Organizar e gerir os arquivos administrativos;
- g) Orientar e coordenar os serviços do protocolo e relações públicas;
- h) Assegurar a gestão de recursos humanos;
- i) Garantir a execução dos serviços técnicos indispensáveis para o bom funcionamento da Casa de Cultura;
- j) Assegurar a gestão de recursos humanos;
- k) Garantir a execução dos serviços técnicos auxiliares indispensáveis para um funcionamento da Casa de Cultura.
- 3. A Secção Administrativa e de Serviços Técnicos é chefiada por um Chefe de Secção.
Artigo 20.º
Secção de Artes e Acção Cultural
- 1. A Secção de Artes e Acção Cultural é o serviço encarregue de dinamizar o processo de promoção e divulgação da Casa de Cultura, em parceria com outras instituições estatais e privadas.
- 2. A Secção de Artes e Acção Cultural tem as seguintes competências:
- a) Dinamizar as relações das Casas de Cultura com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos para divulgação e promoção da cultura nacional;
- b) Elaborar a estatística geral da Casa de Cultura;
- c) Organizar as actividades educativas e culturais de forma sistemática e regular, colaborando com outras instituições estatais e privadas;
- d) Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas da Casa de Cultura.
- 3. A Secção de Artes e Acção Cultural é chefiada por um Chefe de Secção.
Artigo 21.º
Secção de Estudos, Planeamento e Documentação e Informação
- 1. A Secção de Estudos, Planeamento e Documentação e Informação é o serviço que se ocupa do estudo, planeamento, documentação e informação nas diversas áreas de actividade científica dos órgãos.
- 2. Compete à Secção de Estudos, Planeamento e Documentação e Informação o seguinte:
- a) Assegurar a direcção nos assuntos referentes aos estudos, informação e cooperação da Casa de Cultura com instituições nacionais e estrangeiras no domínio da cultura;
- b) Manter o intercâmbio com organismos nacionais e estrangeiros ligados à investigação da cultura nacional;
- c) Elaborar planos de pesquisa histórica e submetê-los ao Conselho Técnico-Consultivo para aprovação;
- d) Elaborar e executar projectos de investigação no domínio da cultura;
- e) Atender às solicitações de estudos sobre documentos da cultura nacional.
- 3. A Secção de Estudos, Planeamento e Documentação e Informação é chefiada por um Chefe de Secção.
Artigo 22.º
Biblioteca
- 1. À Biblioteca das Casas de Cultura incumbe o seguinte:
- a) Proporcionar o acesso ao livro e incentivar a leitura;
- b) Proporcionar aos cidadãos informação sobre as artes e a cultura angolana;
- c) Promover o conhecimento e o acesso à herança cultural, às inovações científicas e apoiar a sua preservação e divulgação;
- d) Apoiar na preservação e divulgação da tradição oral.
- 2. A Biblioteca é chefiada por um responsável equiparado a Chefe de Secção, nas Casas de Cultura de nível provincial e municipal.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 23.º
Receitas
- 1. Constituem receitas das Casas de Cultura:
- a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b) Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c) As doações, legados ou heranças que receber;
- d) O produto da venda de publicações ou de actividades que por lei lhes sejam permitidas.
- 2. As receitas resultantes das actividades das Casas de Cultura são depositadas na Conta Única do Tesouro, através do competente Documento de Arrecadação de Receitas, sendo revertidas para o Fundo de Desenvolvimento Cultural.
Artigo 24.º
Despesas
- Constituem despesas das Casas de Cultura, entre outras:
- a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços;
- c) Os encargos referentes à realização de programas específicos aprovados;
- d) Os encargos inerentes aos contratos que venham a celebrar.
Artigo 25.º
Património
Constitui património das Casas de Cultura os bens imóveis, móveis, em particular livros e objectos culturais em geral, doações e todos os bens que, sob a forma legal venham a pertencer à sua esfera jurídica.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 26.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal das Casas de Cultura é aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, da Cultura e da Administração do Território.
- 2. Os funcionários e agentes administrativos das Casas de Cultura são providos por nomeação e por contrato, estando sujeitos ao previsto pela legislação em vigor na função pública.
- 3. O organigrama das Casas de Cultura é o constante dos Anexos I, II e III do presente Diploma do qual é parte integrante.
Artigo 27.º
Regulamentação
As Casas de Cultura devem apresentar os respectivos regulamentos internos para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços, até 120 dias após a entrada em vigor do presente Diploma.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.