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Decreto Presidencial n.º 58/19 - Concede à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área do Bloco KON 16

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado.

A Lei das Actividades Petrolíferas determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional.

A Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na área do Bloco KON 16, com o objectivo de melhorar o conhecimento do potencial de hidrocarbonetos do citado Bloco e, assim, diminuir o risco geológico.

A Concessionária Nacional pretende celebrar, com um potencial investidor, um Contrato de Serviços com Risco (CSR), através do qual, este assume as obrigações de executar as actividades de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área do Bloco KON 16.

Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Atribuição de direitos mineiros

O presente Diploma concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área de concessão melhor definida no artigo 2.° do presente Diploma, com fundamento no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas.

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Artigo 2.º
Área de concessão
  1. 1. A área de concessão é descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
  2. 2. No caso de existir qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a discrição da área de concessão que é feita no Anexo A.
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Artigo 3.º
Duração da concessão
  1. 1. A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
    1. a) Período de Pesquisa - 6 (seis) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviço com Risco;
    2. b) Período de Produção - 20 (vinte) anos por cada área de desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
  2. 2. Nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos de concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser, excepcionalmente, prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, a requerimento da Concessionária Nacional.
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Artigo 4.º
Operador
  1. 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área de concessão é a Concessionária Nacional que celebra um Contrato de Serviço com Risco com entidades, nas condições a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
  2. 2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Diploma e demais legislação aplicável.
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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2019.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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ANEXO A - A que se refere o n.º 1 do artigo 2.°

    BLOCO KON 16

    Descrição da Área de Concessão

  1. 1. A Área de Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte, definidas pelos pontos de 1 a 4.
  2. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9°50'23.33" S e o Meridiano 13°34'36.58" E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9°50'23.33" S e Longitude 13°34'36.58" E.
  3. Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 9.°50'23.33" S até interceptar o Meridiano 13°52'00.60" E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9°50'23.33” S e Longitude 13°52'00.60" E.

    Partindo deste ponto para a direcção Sul, até interceptar o Paralelo 10°07'49.24" S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 10°07'49.24" S e Longitude 13°52'00.59"E.

    Partindo deste ponto para a direcção Oeste, até interceptar o Paralelo 10°07'49.23" S, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 10°07'49.23" S e Longitude 13°34'36.57'' E.

    Finalmente deste ponto segue-se para a direcção Norte, até interceptar o ponto 1.

  4. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.
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