A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado.
A Lei das Actividades Petrolíferas determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional.
A Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na Área do Bloco 45, com o objectivo de melhorar o conhecimento do potencial de hidrocarbonetos do referido Bloco e, assim, diminuir o risco geológico.
A Concessionária Nacional pretende celebrar, com um potencial investidor, um Contrato de Serviços com Risco (CSR), através do qual este assume as obrigações de executar as actividades de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área do Bloco 45.
Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
O presente Diploma concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área de concessão melhor definida no artigo 2.º do presente Diploma, com fundamento no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2019.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
BLOCO 45
Descrição da Área de Concessão
Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 16°10'02.18 S até interceptar o Meridiano 11°04'49.15" E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 16°10' 02.18" S e Longitude 11°04'49.15" E.
Partindo deste ponto para a direcção Sul, seguindo o Meridiano 16°20'02.13" E até interceptar o Paralelo 11°04'49.14" S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 11°04'49.14" S e Longitude 16°20'02.13" E.
Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 16°20'02.13" S até interceptar o Meridiano 10°59'49.13" E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 16°20'02.13" S e Longitude 10°59'49.13" E.
Partindo deste ponto para a direcção Sul, seguindo o Meridiano 10°59'49.08" E até interceptar o Paralelo 17°15'01.84" S temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 17°15'01.84" S e Longitude 10°59'49.08"' E.
Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 17°15'01.81" S até interceptar o Meridiano 10°24'49.04" E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 17°15'01.81" S e Longitude 10°24'49.04" E.
Partindo deste ponto para a direcção Norte, seguindo o Meridiano 10°24'49.09" E até interceptar o Paralelo 16°25'02.07 S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 16°25'02.07" S e Longitude 10°24'49.09" E.
Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 16°25'02.08 S até interceptar o Meridiano 10°34'49.10" E temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 16°25'02.08" S e Longitude 10°34'49.10'E.
Finalmente partindo deste ponto para à direcção Norte, seguindo o Meridiano 10°34'49.10" E até interceptar o ponto 1.