A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado;
Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;
Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 34, para, em seu nome, executar as operações petrolíferas na referida Concessão;
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Atribuição de direitos mineiros
São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 34, tal como definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º
Área de Concessão
- 1. A Área de Concessão do Bloco 34 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma.
- 2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º
Duração da Concessão
- 1. A duração dos períodos da Concessão é a seguinte:
- a) Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;
- b) Período de Produção - 30 anos a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
- 2. Os períodos da Concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º
Aprovação do Contrato de Serviços com Risco
É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 34, nos termos negociados entre as Partes.
Artigo 5.º
Operador
- 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a BG International Limited.
- 2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
- 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.
Artigo 6.º
Imposto sobre a Produção do Petróleo
É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da concessão do Bloco 34.
Artigo 7.º
Prémio de Investimento
- 1. É fixado o Prémio de Investimento de 35% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, e que será dedutível ao cálculo do rendimento tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
- 2. O montante das despesas investidas e capitalizadas em cada ano fiscal que exceda o valor do Capex Cap, conforme definido no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, fixado nos termos do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 34 e seu Anexo C, incluindo quaisquer actualizações a este montante, não beneficia do Prémio de Investimento previsto no número anterior do presente artigo.
Artigo 8.º
Prémio de Produção
É fixado o Prémio de Produção, dedutível no cálculo do rendimento tributável em sede do Imposto de Transacção de Petróleo, trimestralmente, de acordo com a tabela seguinte, com base na Taxa Interna de Rentabilidade nominal alcançada no trimestre anterior, para a Área de Concessão:
| Taxa Interna de Rentabilidade (%)
| Prémio de Produção (%)
|
| Menos de 15
| 88%
|
| De 15 a menos de 25
| 85%
|
| De 25 a menos de 35
| 83%
|
| De 35 a menos de 40
| 80%
|
| De 40 ou mais
| 78%
|
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Agosto de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO A - Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma
- 1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 16.
- 2. Começando com o ponto de intersecção entre o Paralelo 7°50'04.92"S e o Meridiano 11°39'49.22" E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7°50'04.92"S e Longitude 11°39'49.22"E.
- - Seguindo o Paralelo 7°50'04.92"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 11°44'49.23"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7°50'04.92'S e Longitude 11°44'49.23"E.
- - Seguindo o Meridiano 11°44'49.23"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 7°55'04.89"S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7°55'04.89"S e Longitude 11°44'49.23"E.
- - Seguindo o Paralelo 7°55'04.89"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 11°54'49.24" E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7°55'04.90'S e Longitude 11°54'49.24"E.
- - Seguindo o Meridiano 11°54'49.24"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°00'04.87"S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8°00'04.87"S e Longitude 11°54'49.24"E.
- - Seguindo o Paralelo 8°00'04.87"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°04'49.25"E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8°00'04.88"S e Longitude 12°04'49.25"E.
- - Seguindo o Meridiano 12°04'49.25"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°05'04.85"S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8°05'04.85'S e Longitude 12°04'49.25"E.
- - Seguindo o Paralelo 8°05'04.85"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°09'49.25′′E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8°05'04.85'S e Longitude 12°09'49.25"E.
- - Seguindo o Meridiano 12°09'49.25"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°25'04.74"S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8°25'04.74'S e Longitude 12°09'49.24′′E.
- - Seguindo o Paralelo 8°25'04.74"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°14'49.25"E, temos o Ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8°25'04.74"S e Longitude 12°14'49.25"E.
- - Seguindo o Meridiano 12°14'49.25"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°30'04.71"S, temos o Ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8°30'04.71"S e Longitude 12°14'49.25"E.
- - Seguindo o Paralelo 8°30'04.71"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°19'49.25′′E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8°30'04.72"S e Longitude 12°19'49.25"E.
- - Seguindo o Meridiano 12°19'49.25"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°45'04.64"S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 8°45'04.64'S e Longitude 12°19'49.25"E.
- - Seguindo o Paralelo 8°45'04.64"S para direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11°24'49.18" E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 8°45'04.61"S e Longitude 11°24'49.18"E.
- - Seguindo o Meridiano 11°24'49.18"E para direcção Norte até interceptar o Paralelo 8°35'04.66"S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 8°35'04.66"S e Longitude 11°24'49.19"E.
- - Seguindo o Paralelo 8°35'04.66"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 11°39'49.20"E, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 8°35'04.67"S e Longitude 11°39'49.20"E.
- - Finalmente, deste ponto, segue-se em direcção à Norte até interceptar o ponto 1.
- 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13.