AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 117/26 - Descontinua a Emissão e Elimina a Obrigatoriedade de Exigência da Licença de Publicidade, Emitida pelos Órgãos da Administração Local do Estado

Considerando que a Licença de Publicidade que é actualmente emitida pelos Órgãos da Administração Local para publicitar o nome, o letreiro e o tipo de actividade do estabelecimento comporta esses elementos que constam igualmente de outros documentos autênticos de autorização para o exercício de actividades económicas, nomeadamente os alvarás e outras licenças que habilitam a actividade dos estabelecimentos;

Convindo eliminar duplicações e redundâncias no procedimento de licenciamento de estabelecimento de qualquer natureza, materializando as medidas que decorrem do Acto 8 do Projecto SIMPLIFICA - 3.0, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Eliminação

É descontinuada a emissão e eliminada a obrigatoriedade de exigência da Licença de Publicidade, emitida pelos Órgãos da Administração Local do Estado, com vista a divulgar o nome e marca nos edifícios onde funcionam os estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros, de restauração e similares, de ensino, de saúde, farmacêuticos, postos de abastecimento de combustíveis, oficinas e outros, bem como nos veículos automóveis das empresas que exploram os referidos estabelecimentos.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Exclusão

O disposto no artigo anterior não é aplicável ao licenciamento das empresas que se dedicam à actividade de publicidade e nem dispensa a autorização que, nos termos da lei, é concedida aos agentes culturais, desportivos, recreativos, económicos e outros, para a afixação de publicidade em locais públicos.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Junho de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022