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Decreto Presidencial n.º 222/19 - Autoriza a Descapitalização do Fundo Soberano de Angola no Montante de USD 1 000 000 000,00, Devendo o Mesmo ser Utilizado para a Implementação do Programa Integrado de Intervenção nos Municípios

Considerando o período de dificuldades financeiras que o País atravessa, aliado ao facto de o nível de endividamento interno e externo recomendar prudência quanto à contratação de novos financiamentos;

Tendo em conta que os recursos financeiros alocados ao Fundo Soberano de Angola (FSDEA) constituem reserva financeira do Estado que pode ser utilizada, de forma igualitária e equitativa, para a promoção do desenvolvimento sustentado e harmonioso do País, de acordo com o interesse público em prol das gerações actuais e vindouras;

Atendendo a necessidade actual de se alocar os recursos financeiros para suportar o Programa Integrado de Intervenção nos Municípios (PIIM), que tem como objectivo a materialização de acções e projectos nos domínios, entre outros, da educação, saúde, energia e águas e saneamento básico, nos 164 municípios de Angola, de modo a inibir o êxodo rural e promover um crescimento económico, social e regional mais inclusivo;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 120.° e do n.° 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Autorização

É autorizada a descapitalização do Fundo Soberano de Angola no montante de USD 1 000 000 000,00 (mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América), devendo o mesmo ser utilizado para a implementação do Programa Integrado de Intervenção nos Municípios.

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Artigo 2.º
Operacionalização
  1. 1. O Fundo Soberano de Angola é autorizado a abrir uma conta no Banco Nacional de Angola para a qual deve ser transferido o montante resultante da descapitalização.
  2. 2. A conta referida no número anterior apenas pode ser movimentada por débito dos valores correspondentes ao desembolso faseado das despesas previstas no Programa Integrado de Intervenção nos Municípios, de acordo com o respectivo modelo operacional e os Planos Mensais de Caixa do Tesouro Nacional, aprovados pelo Titular do Poder Executivo.
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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Julho de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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