Considerando que as taxas a cobrar a favor de entidades públicas são criadas por acto normativo próprio do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, com a faculdade de delegação aos seus órgãos auxiliares;
Havendo a necessidade de definição das taxas a cobrar pelo acesso e utilização dos espaços disponibilizados e pelos serviços prestados pelo Memorial Dr. António Agostinho Neto, no âmbito da persecução do seu fim;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, o seguinte:
É delegada competência ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para a definição das taxas a serem cobradas pelo acesso e utilização dos espaços disponibilizados e serviços prestados pelo Memorial Dr. António Agostinho Neto.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Agosto de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.