Considerando que o Regime Geral das Taxas dispõe que as taxas a cobrar a favor das entidades públicas são criadas por acto normativo próprio do Titular do Poder Executivo, que pode delegar essa função aos seus órgãos auxiliares;
Havendo a necessidade de se definir as taxas a cobrar pelo acesso aos serviços, a cedência e a utilização dos espaços que integram o Centro Cultural Manuel Rui, criado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 108/24, de 7 de Maio, que aprova a criação do Centro Cultural Manuel Rui e o seu Estatuto Orgânico;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Geral das Taxas, o seguinte:
É delegada competência aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Cultura e das Finanças Públicas para a definição das taxas a serem cobradas pelo acesso aos serviços, a cedência e a utilização dos espaços que integram o Centro Cultural Manuel Rui.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Agosto de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.