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Decreto Presidencial n.º 36/19 - Decreta que o Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza é Coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social no âmbito da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros

Considerando que a pobreza é um problema estrutural que constrange o desenvolvimento económico e social do País, o que implica uma abordagem integrada do Executivo;

Havendo necessidade de se assegurar a continuidade e o acompanhamento das políticas e estratégias definidas para a sua redução, ao nível de todo o território nacional, aproveitando as experiências e a intervenção de todos os órgãos do Estado com responsabilidade e interesse na matéria através da Comissão Nacional de Luta Contra à Pobreza, prevista no n.º 61 do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 140/18, de 6 de Junho;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Coordenação

O Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza é coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social no âmbito da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros.

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Artigo 2.º
Unidade de acompanhamento e supervisão

O acompanhamento metodológico e a supervisão técnica do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza ao nível central é assegurado por uma Unidade de Acompanhamento e Supervisão coordenada pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

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Artigo 3.º
Composição da Unidade de Acompanhamento e Supervisão
  1. 1. A Unidade de Acompanhamento e Supervisão integra os seguintes membros:
    1. a) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    2. b) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
    3. c) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
    4. d) Secretário de Estado para o Orçamento e Investimento Público;
    5. e) Secretário de Estado para o Planeamento;
    6. f) Secretário de Estado para a Administração do Território;
    7. g) Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania;
    8. h) Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social;
    9. i) Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária;
    10. j) Secretário de Estado da Indústria;
    11. k) Secretário de Estado do Comércio;
    12. l) Secretário de Estado do Turismo;
    13. m) Secretário de Estado das Obras Públicas;
    14. n) Secretário de Estado para o Ordenamento do Território;
    15. o) Secretário de Estado para a Energia;
    16. p) Secretário de Estado para os Transportes Terrestres;
    17. q) Secretário de Estado das Pescas;
    18. r) Secretário de Estado para a Comunicação Social;
    19. s) Secretário de Estado para a Saúde Pública;
    20. t) Secretário de Estado para o Ensino Pré-Escolar e Geral;
    21. u) Secretário de Estado da Cultura;
    22. v) Secretário de Estado para Acção Social;
    23. w) Secretário de Estado para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria .
  2. 2. Sempre que o responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão julgar pertinente, pode solicitar a inclusão de outros Secretários de Estado de Departamentos Ministeriais com interesse na matéria.
  3. 3. A Unidade de Acompanhamento e Supervisão é apoiada por um Grupo Técnico composto por 9 (nove) técnicos de diferentes especialidades, nomeados pelo responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão.
  4. 4. O Grupo Técnico é dirigido por um Técnico Sénior, equiparado à Director Nacional, nomeado pelo responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão.
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Artigo 4.º
Atribuições da Unidade de Acompanhamento e Supervisão
  1. 1. A Unidade de Acompanhamento e Supervisão tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar a coordenação e execução técnica do Programa;
    2. b) Acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira dos projectos inseridos nos Programas Municipais e Comunais;
    3. c) Assegurar a monitorização e avaliar os projectos de acordo com os objectivos e indicadores do Programa;
    4. d) Reportar trimestralmente as actividades desenvolvidas no quadro do Programa;
    5. e) Promover o estabelecimento de parcerias multilaterais, com Organizações Não Governamentais e entidades privadas para intervenção a nível local;
    6. f) Auxiliar as Administrações Municipais na elaboração anual dos Planos Municipais Integrados de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
    7. g) Elaborar a proposta de Orçamento do Programa para o funcionamento da Unidade de Acompanhamento e Supervisão;
    8. h) Elaborar normas e manuais de procedimento;
    9. i) Avaliar o impacto do Programa, propondo correcções e ajustamentos;
    10. j) Assegurar o registo dos beneficiários no Sistema Integrado para Gestão da Acção Social e garantir a migração dos dados para o Cadastro Social Único;
    11. k) Participar, em coordenação com o Instituto Nacional de Estatística na definição e realização periódica de inquéritos de bem-estar da população e mapas de focalização da pobreza;
    12. l) Realizar acções de formação e capacitação visando o reforço das competências locais;
    13. m) Informar, mensalmente, ao coordenador sobre o progresso dos projectos e das acções sectoriais de complementaridade ao Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
    14. n) Desenvolver as demais atribuições superiormente orientadas.
  2. 2. A Unidade de Acompanhamento e Supervisão é dotada de capacidade técnica, administrativa e financeira para operacionalização das suas atribuições.
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Artigo 5.º
Acompanhamento ao nível provincial
  • A nível provincial o acompanhamento e avaliação da execução do Programa é realizado por um grupo de trabalho liderado pelo Governador Provincial, que integra o Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico, Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Delegados e Directores dos Gabinetes Provinciais correspondentes aos órgãos que conformam a Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, a quem compete:
    1. a) Elaborar e submeter a apreciação da Unidade de Acompanhamento e Supervisão, o Plano Anual de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza consolidado;
    2. b) Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos municipais;
    3. c) Assegurar a participação dos parceiros sociais a nível da província;
    4. d) Remeter, mensalmente, à Unidade de Acompanhamento e Supervisão, relatórios de execução e estudos comparativos sobre o grau de implementação dos projectos nos diferentes municípios;
    5. e) Apresentar propostas para a implementação de outras metodologias adaptáveis às localidades, em função do nível de desenvolvimento das populações.
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Artigo 6.º
Gestão ao nível municipal
  • Ao nível municipal compete ao Administrador Municipal a gestão da execução do Programa, assegurando a realização das seguintes tarefas:
    1. a) Elaborar os Planos Anuais de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
    2. b) Apresentar relatórios de execução do Programa e estudos comparativos sobre o grau de implementação dos projectos nas diferentes comunas;
    3. c) Executar o orçamento dos projectos inseridos no Programa;
    4. d) Definir os mapas de oportunidades locais;
    5. e) Cadastar as infra-estruturas e respectivas necessidades de recuperação;
    6. f) Cadastrar os beneficiários no Sistema de Informação para a Gestão da Acção Social e assegurar o seu envolvimento na execução das iniciativas/projectos;
    7. g) Monitorizar periodicamente o progresso dos projectos;
    8. h) Estabelecer parcerias com agentes locais da sociedade civil;
    9. i) Angariar financiamento alternativo ao Orçamento Geral do Estado;
    10. j) Remeter, mensalmente, ao Governo Provincial os relatórios consolidados de execução do Programa, incluindo a componente financeira;
    11. k) Colaborar na avaliação dos impactos e resultados dos projectos e iniciativas.
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Artigo 7.º
Reuniões de acompanhamento
  • As reuniões de acompanhamento do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza obedecem ao seguinte procedimento:
    1. a) O Órgão de Coordenação reúne com os titulares dos Departamentos Ministeriais que integram a Comissão, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocados;
    2. b) O Responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão reúne com os membros indicados no artigo 3.º do presente Diploma, ordinariamente, com periodicidade bimensal, e extraordinariamente, sempre que convocados;
    3. c) O Grupo Técnico reúne com os pontos focais dos sectores ordinariamente, a cada 30 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado.
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Artigo 8.º
Revogação

É revogado o Despacho Presidencial n.º 112/17, de 3 de Maio.

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Artigo 9.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2018.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Janeiro de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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