Considerando que a pobreza é um problema estrutural que constrange o desenvolvimento económico e social do País, o que implica uma abordagem integrada do Executivo;
Havendo necessidade de se assegurar a continuidade e o acompanhamento das políticas e estratégias definidas para a sua redução, ao nível de todo o território nacional, aproveitando as experiências e a intervenção de todos os órgãos do Estado com responsabilidade e interesse na matéria através da Comissão Nacional de Luta Contra à Pobreza, prevista no n.º 61 do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 140/18, de 6 de Junho;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Coordenação
O Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza é coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social no âmbito da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Unidade de acompanhamento e supervisão
O acompanhamento metodológico e a supervisão técnica do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza ao nível central é assegurado por uma Unidade de Acompanhamento e Supervisão coordenada pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 3.º
Composição da Unidade de Acompanhamento e Supervisão
- 1. A Unidade de Acompanhamento e Supervisão integra os seguintes membros:
- a) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- b) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
- c) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
- d) Secretário de Estado para o Orçamento e Investimento Público;
- e) Secretário de Estado para o Planeamento;
- f) Secretário de Estado para a Administração do Território;
- g) Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania;
- h) Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social;
- i) Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária;
- j) Secretário de Estado da Indústria;
- k) Secretário de Estado do Comércio;
- l) Secretário de Estado do Turismo;
- m) Secretário de Estado das Obras Públicas;
- n) Secretário de Estado para o Ordenamento do Território;
- o) Secretário de Estado para a Energia;
- p) Secretário de Estado para os Transportes Terrestres;
- q) Secretário de Estado das Pescas;
- r) Secretário de Estado para a Comunicação Social;
- s) Secretário de Estado para a Saúde Pública;
- t) Secretário de Estado para o Ensino Pré-Escolar e Geral;
- u) Secretário de Estado da Cultura;
- v) Secretário de Estado para Acção Social;
- w) Secretário de Estado para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria .
- 2. Sempre que o responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão julgar pertinente, pode solicitar a inclusão de outros Secretários de Estado de Departamentos Ministeriais com interesse na matéria.
- 3. A Unidade de Acompanhamento e Supervisão é apoiada por um Grupo Técnico composto por 9 (nove) técnicos de diferentes especialidades, nomeados pelo responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão.
- 4. O Grupo Técnico é dirigido por um Técnico Sénior, equiparado à Director Nacional, nomeado pelo responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão.
Artigo 4.º
Atribuições da Unidade de Acompanhamento e Supervisão
- 1. A Unidade de Acompanhamento e Supervisão tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a coordenação e execução técnica do Programa;
- b) Acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira dos projectos inseridos nos Programas Municipais e Comunais;
- c) Assegurar a monitorização e avaliar os projectos de acordo com os objectivos e indicadores do Programa;
- d) Reportar trimestralmente as actividades desenvolvidas no quadro do Programa;
- e) Promover o estabelecimento de parcerias multilaterais, com Organizações Não Governamentais e entidades privadas para intervenção a nível local;
- f) Auxiliar as Administrações Municipais na elaboração anual dos Planos Municipais Integrados de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
- g) Elaborar a proposta de Orçamento do Programa para o funcionamento da Unidade de Acompanhamento e Supervisão;
- h) Elaborar normas e manuais de procedimento;
- i) Avaliar o impacto do Programa, propondo correcções e ajustamentos;
- j) Assegurar o registo dos beneficiários no Sistema Integrado para Gestão da Acção Social e garantir a migração dos dados para o Cadastro Social Único;
- k) Participar, em coordenação com o Instituto Nacional de Estatística na definição e realização periódica de inquéritos de bem-estar da população e mapas de focalização da pobreza;
- l) Realizar acções de formação e capacitação visando o reforço das competências locais;
- m) Informar, mensalmente, ao coordenador sobre o progresso dos projectos e das acções sectoriais de complementaridade ao Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
- n) Desenvolver as demais atribuições superiormente orientadas.
- 2. A Unidade de Acompanhamento e Supervisão é dotada de capacidade técnica, administrativa e financeira para operacionalização das suas atribuições.
Artigo 5.º
Acompanhamento ao nível provincial
- A nível provincial o acompanhamento e avaliação da execução do Programa é realizado por um grupo de trabalho liderado pelo Governador Provincial, que integra o Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico, Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Delegados e Directores dos Gabinetes Provinciais correspondentes aos órgãos que conformam a Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, a quem compete:
- a) Elaborar e submeter a apreciação da Unidade de Acompanhamento e Supervisão, o Plano Anual de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza consolidado;
- b) Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos municipais;
- c) Assegurar a participação dos parceiros sociais a nível da província;
- d) Remeter, mensalmente, à Unidade de Acompanhamento e Supervisão, relatórios de execução e estudos comparativos sobre o grau de implementação dos projectos nos diferentes municípios;
- e) Apresentar propostas para a implementação de outras metodologias adaptáveis às localidades, em função do nível de desenvolvimento das populações.
Artigo 6.º
Gestão ao nível municipal
- Ao nível municipal compete ao Administrador Municipal a gestão da execução do Programa, assegurando a realização das seguintes tarefas:
- a) Elaborar os Planos Anuais de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
- b) Apresentar relatórios de execução do Programa e estudos comparativos sobre o grau de implementação dos projectos nas diferentes comunas;
- c) Executar o orçamento dos projectos inseridos no Programa;
- d) Definir os mapas de oportunidades locais;
- e) Cadastar as infra-estruturas e respectivas necessidades de recuperação;
- f) Cadastrar os beneficiários no Sistema de Informação para a Gestão da Acção Social e assegurar o seu envolvimento na execução das iniciativas/projectos;
- g) Monitorizar periodicamente o progresso dos projectos;
- h) Estabelecer parcerias com agentes locais da sociedade civil;
- i) Angariar financiamento alternativo ao Orçamento Geral do Estado;
- j) Remeter, mensalmente, ao Governo Provincial os relatórios consolidados de execução do Programa, incluindo a componente financeira;
- k) Colaborar na avaliação dos impactos e resultados dos projectos e iniciativas.
Artigo 7.º
Reuniões de acompanhamento
- As reuniões de acompanhamento do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza obedecem ao seguinte procedimento:
- a) O Órgão de Coordenação reúne com os titulares dos Departamentos Ministeriais que integram a Comissão, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocados;
- b) O Responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão reúne com os membros indicados no artigo 3.º do presente Diploma, ordinariamente, com periodicidade bimensal, e extraordinariamente, sempre que convocados;
- c) O Grupo Técnico reúne com os pontos focais dos sectores ordinariamente, a cada 30 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Artigo 8.º
Revogação
É revogado o Despacho Presidencial n.º 112/17, de 3 de Maio.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2018.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Janeiro de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.