Tendo em conta que a República de Angola aderiu à Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e Serviços de Quartos para Marítimos (STCW-1978), por força da Resolução n.º 11/89, de 27 de Maio;
Convindo assim definir os critérios de atribuição de certificados às tripulações da Marinha Mercante e evitar eventuais dificuldades para os navios da frota angolana resultantes da não observância das regras dessa Convenção;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os critérios de atribuição de certificados dos inscritos marítimos são os constantes da Convenção (STCW-1978), cujo texto se publica em anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante bem como as emendas que vierem a ser adoptadas pela República de Angola.
Artigo 2.º
- De acordo com o estipulado na Convenção (STCW-1978) os critérios previstos no Artigo anterior aplicam-se aos inscritos marítimos a bordo dos navios nacionais com mais de 50 toneladas de arqueação bruta com excepção dos casos abaixo enumerados:
- a) navios de guerra ou unidades auxiliares da marinha de guerra;
- b) embarcações de tráfego local e auxiliares quando navegam dentro dos limites estabelecidos da área de registo;
- c) embarcações de construção primitiva à vela;
- d) embarcações de construção primitiva em madeira;
- e) embarcações de recreio até 50 toneladas.
Artigo 3.º
- Para efeitos do presente diploma deverão existir os seguintes tipos de certificados, previstos na Convenção (STCW-78).
- 1. Certificados para a secção de convés.
- a) Oficiais de Navegação:
- Comandante;
- Imediato;
- Oficial chefe de quarto de navegação.
- b) Mestrança e Marinhagem:
- Mestre costeiro;
- Contramestres;
- 1.º Marinheiro;
- 2.º Marinheiro.
- 2. Certificados para a secção de máquinas.
- a) Oficiais de Máquinas:
- Chefe de máquinas;
- 2.º oficial de máquinas;
- Oficial chefe de quartos de máquinas;
- Chefe de quartos de máquinas.
- b) Mestrança e Marinhagem:
- 1.º motorista;
- 2.º motorista;
- Marinheiro motorista;
- Ajudante de motorista.
- c) Secção de Radiocomunicações:
- 1.º oficial de radiocomunicações;
- 2.º oficial de radiocomunicações;
- Oficial de radiocomunicações;
- Oficial de rádio;
- Operador de radiotelefone;
- Operador com certificado geral de rádio;
- Operador com certificado restrito de rádio.
Artigo 4.º
Compete ao Ministério dos Transportes a emissão dos certificados a que se refere o presente diploma.
Artigo 5.º
Os modelos de certificados e sua regulamentação serão aprovados por decreto executivo do Ministro dos Transportes.
Artigo 6.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Artigo 7.º
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste decreto serão resolvidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes.
Artigo 8.º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.