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Decreto n.º 29/01 - Critérios de Atribuição de Certificados da Tripulações da Marinha Mercante

Tendo em conta que a República de Angola aderiu à Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e Serviços de Quartos para Marítimos (STCW-1978), por força da Resolução n.º 11/89, de 27 de Maio;

Convindo assim definir os critérios de atribuição de certificados às tripulações da Marinha Mercante e evitar eventuais dificuldades para os navios da frota angolana resultantes da não observância das regras dessa Convenção;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os critérios de atribuição de certificados dos inscritos marítimos são os constantes da Convenção (STCW-1978), cujo texto se publica em anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante bem como as emendas que vierem a ser adoptadas pela República de Angola.

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Artigo 2.º
  • De acordo com o estipulado na Convenção (STCW-1978) os critérios previstos no Artigo anterior aplicam-se aos inscritos marítimos a bordo dos navios nacionais com mais de 50 toneladas de arqueação bruta com excepção dos casos abaixo enumerados:
    1. a) navios de guerra ou unidades auxiliares da marinha de guerra;
    2. b) embarcações de tráfego local e auxiliares quando navegam dentro dos limites estabelecidos da área de registo;
    3. c) embarcações de construção primitiva à vela;
    4. d) embarcações de construção primitiva em madeira;
    5. e) embarcações de recreio até 50 toneladas.
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Artigo 3.º
  • Para efeitos do presente diploma deverão existir os seguintes tipos de certificados, previstos na Convenção (STCW-78).
    1. 1. Certificados para a secção de convés.
      1. a) Oficiais de Navegação:
        1. Comandante;
        2. Imediato;
        3. Oficial chefe de quarto de navegação.
      2. b) Mestrança e Marinhagem:
        1. Mestre costeiro;
        2. Contramestres;
        3. 1.º Marinheiro;
        4. 2.º Marinheiro.
    2. 2. Certificados para a secção de máquinas.
      1. a) Oficiais de Máquinas:
        1. Chefe de máquinas;
        2. 2.º oficial de máquinas;
        3. Oficial chefe de quartos de máquinas;
        4. Chefe de quartos de máquinas.
      2. b) Mestrança e Marinhagem:
        1. 1.º motorista;
        2. 2.º motorista;
        3. Marinheiro motorista;
        4. Ajudante de motorista.
      3. c) Secção de Radiocomunicações:
        1. 1.º oficial de radiocomunicações;
        2. 2.º oficial de radiocomunicações;
        3. Oficial de radiocomunicações;
        4. Oficial de rádio;
        5. Operador de radiotelefone;
        6. Operador com certificado geral de rádio;
        7. Operador com certificado restrito de rádio.
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Artigo 4.º

Compete ao Ministério dos Transportes a emissão dos certificados a que se refere o presente diploma.

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Artigo 5.º

Os modelos de certificados e sua regulamentação serão aprovados por decreto executivo do Ministro dos Transportes.

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Artigo 6.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

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Artigo 7.º

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste decreto serão resolvidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes.

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Artigo 8.º

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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