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Decreto Presidencial n.º 154/17 - Cria o Gabinete de Superintendência Estratégica do Subsector dos Diamantes, Abreviadamente Designado GASED, como Serviço Especializado, que Tem por Objecto o Apoio Directo e Imediato ao Titular do Poder Executivo no Monitoramento Politico do Subsector de Diamantes

Tendo em conta a necessidade de se reforçar o aproveitamento dos recursos diamantíferos, com o objectivo de aumentar o seu contributo na base económica do País, a médio prazo;

Considerando que o Executivo tem desenvolvido um conjunto de medidas normativas e técnicas destinadas a aumentar a eficiência do aproveitamento dos recursos diamantíferos;

Tendo em conta o interesse estratégico do Subsector dos Diamantes na arrecadação de receitas fiscais e cambiais;

Havendo necessidade de se reforçar o apoio e acompanhamento institucional na materialização das políticas e programas para o Subsector de Diamantes;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação

É criado o Gabinete de Superintendência Estratégica do Subsector dos Diamantes, abreviadamente designado GASED, como serviço especializado, que tem por objecto o apoio directo e imediato ao Titular do Poder Executivo no monitoramento político do Subsector de Diamantes, com vista ao aumento da eficiência na implementação da Estratégia do Executivo para o Sector da Geologia e Minas no domínio dos diamantes.

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Artigo 2.º
Natureza Jurídica

O GASED é um serviço personalizado do Sector Público Administrativo, de apoio ao Titular do Poder Executivo, no exercício do poder de superintendência do Executivo, sobre empresas do Estado no Subsector dos Diamantes, estabelecida pelos artigos 43.º e 44.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro «Lei de Bases do Sector Empresarial Público» e pelo artigo 10.° do Código Mineiro.

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Artigo 3.º
Dependência

O GASED funciona sob dependência do Titular do Poder Executivo, que pode delegar poderes ao Ministro de Tutela do Sector Geológico e Mineiro e/ou ao Ministro que tutela o Sector Empresarial Público, mediante acto formal próprio.

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Artigo 4.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Estatuto Orgânico da Empresa de Comercialização de Diamantes de Angola, SODIAM S.A., aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 210/13, de 13 de Dezembro.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Junho de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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