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Decreto Presidencial n.º 161/20 - Cria a Agência Nacional de Recursos Minerais «ANRM»

A reorganização do Sector dos Recursos Minerais de Angola afigura-se necessária face à gestão sustentada dos recursos minerais, bem como à urgente diversificação da economia nacional, pela via da agregação de valor àqueles quer pelo aumento das receitas fiscais não petrolíferas, em alinhamento ao Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) 2018-2022.

Para alcançar esse desiderato, é imperativo assegurar-se eficácia à coordenação institucional no Sector Mineiro, à prevenção e eliminação de conflitos de interesses e ao aumento da transparência nos actos e procedimentos relativos ao acesso e à outorga de direitos mineiros, nos termos do Código Mineiro e legislação aplicável;

Tendo em conta que, a criação da Agência Nacional de Recursos Minerais prevista no Decreto Presidencial n° 12/18, de 15 de Janeiro, decorre do interesse público manifesto, bem como da necessidade de se ajustar o Modelo de Governação do Sector Mineiro à visão do Executivo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
Criação

É criada a Agência Nacional de Recursos Minerais, abreviadamente designada por ANRM.

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Artigo 2.°
Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico da ANRM, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

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Artigo 3.º
Orçamento
  1. 1. A ANRM possui um fundo de constituição que consta da rubrica criada para esse efeito no Orçamento Geral do Estado respectivo, nos termos da lei.
  2. 2. Para a prossecução das actividades previstas no seu Estatuto, à ANRM são asseguradas verbas ordinárias no Orçamento Geral do Estado de cada ano civil, respectivamente, bem como receitas próprias conforme previsto no presente Estatuto.
  3. 3. O Ministério das Finanças deve assegurar a dotação inicial da Unidade Orçamental Agência Nacional dos Recursos Minerais (ANRM), visando a sua instalação e operacionalização.
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Artigo 4.°
Extinção da FERRANGOL-E.P.
  1. 1. É aprovada a extinção da Empresa Nacional de Ferro de Angola (FERRANGOL-E.P.), criada através do Decreto Presidencial n.° 228/15, de 29 de Dezembro, que aprova o seu Estatuto Orgânico.
  2. 2. São delegados poderes aos Titulares do Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás para constituir a comissão liquidatária que deve proceder ao levantamento dos activo e passivo da FERRANGOL-E.P. e transferir ou alocar à Agência Nacional de Recursos Minerais o património e demais bens resultantes da liquidação dessa empresa pública.
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Artigo 5.°
Recursos humanos e património
  1. 1. A Agência Nacional de Recursos Minerais, a Direcção Nacional dos Recursos Minerais do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a ENDIAMA-E.P. e a FERRANGOL-E.P. devem, conjuntamente e no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, concluir o levantamento do pessoal e do património para a sua transferência ou alocação à ANRM.
  2. 2. A transferência do pessoal proveniente da Direcção Nacional dos Recursos Minerais do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da ENDIAMA-E.P. e da FERRANGOL-E.P. é aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. 3. No prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Administração da ANRM deve preparar e remeter às entidades responsáveis para aprovação, o respectivo orçamento, o plano de recursos humanos, o cronograma de acções e os instrumentos de gestão legalmente estabelecidos.
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Artigo 6.°
Disposições transitórias

O expediente em curso na Direcção Nacional de Recursos Minerais da ENDIAMA-E.P. e da FERRANGOL-E.P. respectivamente, relativo aos processos de outorga de direitos mineiros ou funções inerentes ao Estatuto de Concessionária Nacional deve continuar a ser conduzido temporariamente por essa entidade, com o acompanhamento obrigatório da ANRM, devendo a transferência dos processos para a Agência Nacional dos Recursos Minerais ser concluída no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação do presente Diploma.

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Artigo 7.°
Revogação

É derrogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 149/17, de 4 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA- -E.P., e é revogado o Decreto Presidencial n.° 228/15, de 29 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola, FERRANGOL-E.P., bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 8.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 9.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2020.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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